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materia nº 24/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 24 / 2022
Date 2022-11-30
EmentaConcede anistia sobre multas e juros incidentes no recolhimento de Impostos e Taxas Municipais e dá outras providências.
native_id1989

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-13 Proposição transformada em lei U Recebido o texto sancionado segue para arquivo com cópia da Lei nº 1.238 de 14 de dezembro de 2022.
2022-12-13 Aguardando sanção governamental U Autógrafo nº 037/2022 enviado para o Executivo Municipal, aguardando sanção.
2022-12-13 Aguardando assinatura do autógrafo U Aguardando assinatura do Autógrafo nº 037/2022 para envio ao Executivo.
2022-12-13 Proposição aprovada U Confecção de autógrafo para assinatura do Presidente.
2022-12-13 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes U Parecer das Comissões aprovados e Projeto aprovado por unanimidade.
2022-12-13 Aguardando emissão de parecer da comissão U Encaminhado a Comissão para emissão de parecer.
2022-12-13 Aguardando emissão de parecer da comissão U Encaminhado a Comissão para emissão de parecer.
2022-12-13 Proposição apresentada em Plenário U Encaminhado para as Comissões de Legislação Justiça e Redação Final e Orçamento Finanças e Tomada de Contas para emissão de parecer.
2022-11-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Aguardando reunião ordinária para apresentação em plenário. Com cópia enviada a todos os vereadores por e-mail.

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei nº 24 de 30 de novembro de 2022





“Concede anistia sobre multas e juros incidentes no recolhimento de Impostos e Taxas Municipais e dá outras providências.”



A Câmara Municipal de Santana do Deserto aprova e o Prefeito sanciona a seguinte Lei: 



Art. 1° - Fica a Fazenda Pública Municipal de Santana do Deserto autorizada a conceder anistia total e/ou parcial de juros, multas e demais encargos legais e/ou contratuais, apurados sobre os créditos tributários e não tributários de sua titularidade, tais como, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU,  Taxa de Água e Esgoto e as Taxas do Exercício do Poder de Polícia, inscritos ou não em Dívida Ativa, em cobrança administrativa e/ou judicial, com vencimentos até 31 de Dezembro de 2022.



Art. 2° – Os débitos referidos no Artigo 1° poderão ser pagos, com a anistia de multas e juros, obedecendo aos seguintes critérios:



I – 100% (cem por cento), para pagamento em parcela única ou em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas;



§ 1º – As hipóteses de parcelamento previsto no artigo anterior somente poderão ser requeridos e concedidos para os tributos vencidos e não pagos até Dezembro de 2022.



§ 2º - Caso os débitos estejam em fase de cobrança judicial, ficam suspensas as cobranças de honorários advocatícios sucumbenciais por parte da municipalidade.



Art.3°– Os percentuais previstos no artigo anterior terão vigência temporária e limitada.

                     

§ 1° – O deferimento do benefício não afasta a incidência de correção monetária e demais acréscimos legais e contratuais, calculados mês a mês na forma da legislação vigente, ao tempo do vencimento de cada parcela, implicando na interrupção da prescrição do crédito.



§ 2º - Caso o contribuinte esteja sob qualquer tipo de ação fiscalizatória para apuração de débitos ou de fatos geradores, o mesmo ficará impedido de solicitar parcelamento, fazendo jus apenas ao benefício de anistia para pagamento em parcela única. 



Art.4° - O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior ao equivalente a R$ 50,00 (cinquenta reais).



Art.5° - Para fazer jus ao benefício, o contribuinte deverá atualizar seus dados cadastrais junto ao Departamento de Tributos do Município, que fará a alteração dos dados.



§ 1° – Para realizar a atualização o contribuinte deverá apresentar os seguintes documentos, dos quais serão extraídas cópias xerográficas para que sejam arquivadas:



I - carteira de Identidade ou Documento de Constituição Empresarial;



II - CPF - Cadastro de Pessoa Física ou CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;



III - comprovante de endereço do imóvel ou do estabelecimento;



IV - comprovante de endereço para correspondência (se for o caso);



Art. 6° - O parcelamento será concedido em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas;



§ 1°- Quando o requerimento for formulado por terceiro obrigado a efetuar o pagamento em virtude de estipulação contratual, o número de parcelas não poderá exceder ao período de vigência do contrato.



§ 2°- No caso de parcelamento de IPTU, havendo transferência do imóvel, a qualquer título, o débito deverá ser integralmente transferido para o novo titular, independentemente do número de parcelas remanescentes.



§ 3° - Os contribuintes que já fizeram o parcelamento ou o reparcelamento dos débitos de seus tributos, poderão ser amparados por esta Lei, podendo aderir ao benefício, não havendo compensação do que já foi pago, incidindo apenas nas parcelas remanescentes a partir da concessão da anistia.



Art. 7°- A anistia parcial e o parcelamento, somente serão concedidos mediante requerimento do contribuinte, proprietário do imóvel, procurador legalmente instituído e com poderes para tal ou por terceiro que demonstre, cabal e documentalmente, interesse na liquidação do débito, importando tal ação na expressa confissão irretratável e indivisível quanto à sua certeza, liquidez e exigibilidade.



§ 1°– Considera-se terceiro interessado o locatário, o cessionário, o usufrutuário, o donatário, o comodatário, o arrendatário, o posseiro a qualquer título, o representante legal e/ou procurador regularmente constituído, o cônjuge ou companheiro do proprietário do imóvel ou do terceiro, seus descendentes ou ascendentes até segundo grau, colateral, herdeiro ou inventariante, este mediante prova documental idônea dessa qualidade.



§ 2° - O Simples requerimento não implica no deferimento do beneficio, o qual deverá atender as prescrições contidas nesta Lei.



Art.8°- A inadimplência no pagamento implicará no cancelamento automático do benefício, retornando o débito ao seu valor original anterior ao deferimento do pedido, com os acréscimos legais e contratuais, deduzindo-se os valores efetivamente quitados.



Art.9º - Em caso de solicitação para pagamento à vista, no ato do deferimento do benefício será emitida e entregue ao requerente a guia de arrecadação respectiva, com vencimento/limite até 5 (cinco) dias da concessão do benefício. 



Art.10 - Em se tratando de créditos ajuizados correrão por conta do contribuinte o recolhimento e a comprovação em juízo, para fins de extinção da ação executiva tributária, das custas judiciais e da taxa judiciária devida, além do efetivo pagamento do crédito cobrado com os benefícios desta Lei.



Parágrafo Único – Nos casos de ações judiciais propostas pelo devedor impugnando os créditos previstos nesta Lei, a adesão aos seus termos, com o pagamento da primeira parcela, implicará em confissão do débito em questão, além da imediata extinção das ações, com julgamento do mérito, arcando o contribuinte com as custas judiciais de baixa, e renunciando qualquer honorários sucumbenciais.



Art.11 - Caso o contribuinte opte por não se enquadrar nas condições e prazos previstos na presente Lei, estará o mesmo sujeito às regras gerais constantes da Lei Municipal n° 360/83 (Código Tributário Municipal) e Lei 1.049/2017.



Art.13 – Esta Lei terá vigência até 31 de outubro de 2023. 



Art.14 - Nos casos omissos deverão ser observadas as disposições da Lei Municipal n° 360/83 (Código Tributário Municipal) e Lei 1.049/2017.

 

Art.15 – Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário.



Santana do Deserto – MG, 30 de novembro de 2022.







Walace Sebastião Vasconcelos Leite

Prefeito

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