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materia nº 4/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-03-18
Ementa"Dispõe sobre a correção dos vencimentos dos servidores e dá outras providências."
native_id2107

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-26 Proposição arquivada U Recebido o texto sancionado segue para arquivo com cópia da Lei nº 1.287 de 26/03/2024
2024-03-25 Aguardando sanção governamental U Autógrafo nº 013/2024 enviado para o Executivo Municipal, aguardando sanção.
2024-03-25 Aguardando assinatura do autógrafo U Aguardando assinatura do Autógrafo nº 013/2024 para envio ao Executivo.
2024-03-25 Proposição aprovada U Confecção de autógrafo para assinatura do Presidente.
2024-03-25 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes U Parecer das Comissões aprovados e Projeto aprovado por unanimidade.
2024-03-18 Aguardando emissão de parecer da comissão U Encaminhado a Comissão para emissão de parecer.
2024-03-18 Aguardando emissão de parecer da comissão U Encaminhado a Comissão para emissão de parecer.
2024-03-18 Proposição apresentada em Plenário U Encaminhado para as Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e Orçamento, Finanças e Tomada de Contas para emissão de parecer.
2024-03-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Aguardando reunião ordinária convocada para o dia 18/03/2024, para apresentação em plenário. Com cópia enviada a todos os vereadores por e-mail.

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei n.º 04 de 18 de março de 2024



 “Dispõe sobre a correção dos vencimentos dos servidores e dá outras providências.”

A Câmara Municipal de Santana do Deserto aprova e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º- É o Prefeito Municipal autorizado a conceder, a título de revisão geral anual, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, para os servidores públicos municipais a correção integral de todos os vencimentos pelo percentual 4,62% equivalente ao IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo do IBGE, apurado em 31/12/2023 e mais 2,35% (dois inteiros e trinta e cinco centésimos porcento), como aumento real, perfazendo o percentual total de 6,97% (seis inteiros e noventa e sete centésimos por cento), incidentes sobre os valores dos vencimentos vigentes em dezembro de 2023.



Parágrafo Único - O percentual a título de revisão geral de que trata o “caput” deste artigo é extensivo aos proventos e pensões pagas pelos cofres públicos municipais.



Art. 2º - Os vencimentos dos servidores que recebem como base o Salário Mínimo, tem seus vencimentos corrigidos pelo percentual de 6,97% (seis inteiros e noventa e sete centésimos por cento), definido pelo Governo Federal, incluídos os Agentes Comunitários da Saúde e Agentes de Combate a Endemias por força da Lei nº. 1141 de 25 de julho de 2022.



Art. 3º- Os vencimentos dos cargos dos profissionais do magistério, que se encontram com vencimento abaixo do Piso Salarial Profissional Nacional – PSPN, ficam corrigidos, conforme, Portaria Nº 61, de 31 de janeiro de 2024 em 3,62% (três inteiros e sessenta e dois centésimos por cento).



Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente.



Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2024.



Walace Sebastião Vasconcelos Leite

Prefeito Municipal



 



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