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materia nº 112/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 112 / 2025
Date 2025-04-03
EmentaCriação de Lei Municipal para apreensão de equinos, suínos, ovinos, caprinos ou bovinos soltos à margem de vias terrestres urbanos.
native_id2240

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-07 Proposição aprovada U Indicação aprovada por unanimidade e enviado ao Executivo. E arquivada.
2025-04-07 Proposição apresentada em Plenário U Indicação em fase de discussão e posterior votação.

Documents (1)

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INDICAÇÃO 112/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de 
Santana do Deserto-MG, o Vereador que esta subscreve vêm nos termos 
regimentais requerer que o Executivo Municipal, após ouvido o Douto Plenário, 
verifique a possibilidade de criação de Lei Municipal para apreensão de equinos, 
suínos, ovinos, caprinos ou bovinos soltos à margem de vias terrestres urbanas ou 
rurais, com a devida aplicação de multa aos proprietários que descumprirem a Lei 
e a possibilidade de venda dos animais se não retirados no prazo previsto em Lei 
com a aplicação do valor arrecadado para manutenção das estradas ou mesmo no 
abrigo destinado aos animais, a possibilidade de criação de um curral Municipal.
 JUSTIFICATIVA
Diariamente nos deparamos com animais em nossas estradas, 
que podem causar grave acidentes colocando em risco a vida dos munícipes e dos 
próprios animais, além do considerável dano físico e patrimonial decorrente da 
falta de cuidado dos proprietários.
Não se pode permitir que o Poder Público seja conivente com 
a irresponsabilidade dos proprietários dos animais, pois seria um desrespeito com 
os cidadãos e descuido com os próprios animais.
O usuário de vias públicas municipais são verdadeiros 
consumidores de serviço de natureza pública e contribuintes do município, o que 
por certo deveria lhes garantir a segurança no trânsito.
Em não resguardando os munícipes sabendo dos perigos 
causados com os animais soltos nas vias públicas estaria o poder público sendo 
omisso.
Essa indicação visa assegurar o bem estar dos munícipes e dos 
animais que estejam soltos ou amarrados à margem das pistas.
A atitude irresponsável do proprietário do animal deve ser
punida com a apreensão do animal e multa para a sua retirada.
Há que se permitir a venda do animal, seja por leilão seja por 
venda direta a abatedouros, quando seu proprietário não o retirar no prazo 
estabelecido, evitando-se, por conseguinte a superlotação dos depósitos e 
investindo o que for apurado com a venda em melhorias da estrada na qual o animal 
foi apreendido ou mesmo para sua manutenção, transporte e bem estar dos animais 
ali apreendidos.
 Plenário Vereador Sebastião Miguel, 03 de abril de 2025
 Marcus Vinícius Ferreira Justino
Vereador

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