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PEDIDO DE INFORMAÇÃO N° 025/2025
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Santana do Deserto – MG,
o vereador que a esta subscreve vem nos termos regimentais e após ouvido o Douto
Plenário, solicitar informação ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal sobre o que segue:
- as despesas contabilizadas como REGULARIZAÇÃO DE
DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, possuem reconhecimento no
período atual? Em caso afirmativo encaminhar ao Legislativo Municipal toda
documentação comprobatória.
- caso as despesas contabilizadas como REGULARIZAÇÃO DE
DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, fossem contabilizadas em 2024,
teriam disponibilidade orçamentaria e financeira para tanto? Em caso afirmativo
encaminhar ao Legislativo Municipal toda documentação comprobatória.
- as despesas contabilizadas como RESTOS A PAGAR, possuíam
disponibilidade financeira em 2024? Em caso afirmativo encaminhar ao Legislativo
Municipal toda documentação comprobatória.
JUSTIFICATIVA
O pedido se insere na esfera de competência desta Casa Legislativa, que
tem como uma de suas funções a de fiscalizar o correto uso do dinheiro público e o
trato da coisa pública, em vista dos princípios que norteiam a Administração Pública.
As Despesas de Exercícios Anteriores referem-se às dívidas reconhecidas
para as quais não existe empenho inscrito em Restos a Pagar, seja pela sua anulação ou
pela não emissão da nota de empenho no momento oportuno. Originam-se, assim, de
compromissos gerados em exercício financeiro anterior àquele em que deva ocorrer o
pagamento, para o qual o orçamento continha crédito próprio, com suficiente saldo
orçamentário, mas que não tenham sido processados naquele momento.
Assim, conforme especifica o Art. 37 da Lei nº 4.320/64, poderão ser
pagas a conta de dotação específica consignada no orçamento da entidade devedora e
discriminadas por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica:
• As despesas de exercícios encerrados, para os quais o orçamento
respectivo consignou crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se
tenham processado na época própria;
• Os restos a pagar com prescrição interrompida;
• Os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício
financeiro.
De acordo com o § 2º do Art. 22 do Decreto 93.872/86, considera-se
Despesas de Exercícios Anteriores, aquelas:
• Despesas que não tenham sido empenhadas em época própria – aquelas
cujo o empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do
exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido o credor tenha
cumprido sua obrigação;
• Restos a Pagar com prescrição interrompida – a despesa cuja inscrição
em Restos a Pagar tenha sido cancelada, mas em relação à qual ainda vige o direito do
credor;
• Compromisso reconhecido após o encerramento do exercício – a
obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito
do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.
Ressalta-se que o Ordenador de Despesas será responsabilizado pelas
consequências advindas da inobservância do disposto na legislação e que a despesa não
poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que
viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
É importante destacar que, de acordo com o disposto no artigo 60 da Lei
nº 4.320/64, é vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
Plenário Vereador Sebastião Miguel, 11 de agosto de 2025
Leonardo dos Santos Henrique
Vereador
Valdevino da Silva Mariano
Vereador
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