PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO DESERTO
ESTADO DE MINAS GERAIS
TELEFAX: (32) 3275-1052
Praça Mauro Roquete Pinto, 01 – Centro – CEP: 36.620-000 – Santana do
Deserto MG www.santanadodeserto.mg.gov.br
Projeto de Lei Nº 02 de 14 de março de 2025
“Dispõe sobre a revisão geral anual dos
servidores do Poder Executivo
Municipal e dá outras providências”
A Câmara Municipal de Santana do Deserto aprova e o
Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º É o Prefeito Municipal autorizado a conceder, a título de
revisão geral anual, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, para os
servidores públicos municipais a correção integral de todos os vencimentos pelo
percentual de 7,51% (sete inteiros e cinquenta e um centésimos por cento), sendo,
4,83% (quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento) equivalente ao IPCA -
Índice de Preços ao Consumidor Amplo do IBGE, apurado em 31/12/2024 e mais 2,68%
(dois inteiros, sessenta e oito centésimos por cento) de aumento real incidentes sobre
os valores dos vencimentos vigentes em dezembro de 2024.
Parágrafo Único - O percentual a título de revisão geral de que
trata o “caput” deste artigo é extensivo aos proventos e pensões pagas pelos cofres
públicos municipais.
Art. 2º - Os profissionais com formação de magistério, assim
considerados: Professor Municipal I, Professor Municipal II e Supervisor Escolar, tem
seus vencimentos corrigidos conforme o Anexo I desta Lei e nos termos da portaria
77/2025 do FUNDEB do Ministério da Educação - MEC de 31/01/2025,.
Art.3º - Os vencimentos dos servidores que recebem como
base o Salário Mínimo, tem seus vencimentos corrigidos pelo percentual de 7,51% (sete
inteiros e cinquenta e um centésimos por cento), definido pelo Governo Federal,
incluídos os Agentes Comunitários da Saúde e Agentes de Combate a Endemias por
força da Lei nº. 1141 de 25 de julho de 2022, não sendo portanto, objetos de revisão
desta lei.
Art.4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de
dotação orçamentária própria do orçamento vigente.
Art. 5º - O pagamento dos valores retroativos aos servidores
ativos será efetuado na folha de pagamento da competência de abril/2025.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025 para os servidores ativos na data de
promulgação.
Santana do Deserto, 14 de março de 2025.
Ricardo Viana de Lima
Prefeito Municipal
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Anexo I
Cargo Vencimento Carga horária
Professor I R$ 3.140,71 25h/ semana
Professor II R$ 34,98 h/aula
Supervisor Escolar R$ 4.110,61 24h/semana
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Exposição de Motivos
Senhor Presidente, Ilustres
Vereadores.
Estamos encaminhando à apreciação desta Edilidade o Projeto de Lei
N.º 02 de 14 de março de 2025, na expectativa que, após a tramitação
regimental possam V. Exas. aprová-lo sem restrições considerando a
necessidade de sancionar a respectiva Lei.
Trata-se de Revisão Geral Anual dos vencimentos dos servidores
municipais, para o exercício de 2025, a partir de 1º/01/2025, nos termos do
Inciso 10 do artigo 37 da Constituição Federal, com a aplicação do percentual
de 7,51% (sete inteiros e cinquenta e um centésimos por cento), sendo, 4,83%
(quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento) equivalente ao IPCA -
Índice de Preços ao Consumidor Amplo do IBGE, apurado em 31/12/2024 e
mais 2,68% (dois inteiros, sessenta e oito centésimos por cento) de aumento
real incidentes sobre os valores dos vencimentos vigentes em dezembro de
2024.
Em cumprimento da Lei Complementar 101/2000, concernente ao art.
16, Inciso II, § 1º, as despesas decorrentes do objeto mencionado correrão por
conta de dotações específicas, constantes da Lei Orçamentária anual, que com
a abertura de créditos adicionais, se necessário, conforme autorização contida
na mesma, são suficientes para absorver os empenhos neste exercício,
havendo pois, adequação orçamentária e financeira. As despesas acima são
compatíveis com o Plano Plurianual - PPA e Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO, e que não infringe nenhuma disposição constantes nestes instrumentos,
pois enquadram em suas diretrizes, prioridades e metas.
Os agentes políticos, prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e
vereadores não podem ser incluídos neste reajuste pois seus subsídios são
reajustados por lei específica.
A revisão geral por ser superior ao índice de inflação, havendo ganho
real, vai acompanhada de impacto financeiro orçamentário.
Contando com a costumeira eficiência de Vossa Excelência e ilustres
Pares no trato dos assuntos de interesse público, aguardamos a aprovação do
projeto na forma proposta, renovando protestos de elevado apreço.
Santana do Deserto – MG, 14 de março de 2025.
Ricardo Viana de Lima
Prefeito Municipal