PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO DESERTO
ESTADO DE MINAS GERAIS
TELEFAX: (32) 3275-1052
Praça Mauro Roquete Pinto, 01 – Centro – CEP: 36.620-000 – Santana do Deserto – MG
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Projeto de Lei nº 06 de 31 de março de 2025
“Concede anistia sobre multas e juros
incidentes no recolhimento de Impostos e
Taxas Municipais e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de Santana do Deserto aprova e o Prefeito sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° - Fica a Fazenda Pública Municipal de Santana do Deserto autorizada a
conceder anistia total de juros, multas e demais encargos legais e/ou contratuais,
apurados sobre os créditos tributários e não tributários de sua titularidade, tais como,
o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, o Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU, Taxa de Água e Esgoto e as Taxas do Exercício do Poder
de Polícia, inscritos ou não em Dívida Ativa, em cobrança administrativa e/ou judicial,
com vencimentos até 31 de Dezembro de 2024.
Art. 2° – Os débitos referidos no Artigo 1° poderão ser pagos, com a anistia de 100%
(cem por cento) de multas e juros, para pagamento em parcela única ou em até 24
(vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º – A hipótese de parcelamento prevista no caput do artigo somente poderá ser
requerida e concedida para os tributos vencidos e não pagos até Dezembro de 2024.
§ 2º - Caso os débitos estejam em fase de cobrança judicial, ficam suspensas as
cobranças de honorários advocatícios sucumbenciais por parte da municipalidade,
ressalvado os valores já depositados em Juízo, os quais não caberão pedidos de
devolução.
Art.3°– O deferimento do benefício não afasta a incidência de correção monetária e
demais acréscimos legais e contratuais, calculados mês a mês na forma da legislação
vigente, ao tempo do vencimento de cada parcela, implicando na interrupção da
prescrição do crédito.
Parágrafo único - Caso o contribuinte esteja sob qualquer tipo de ação fiscalizatória
para apuração de débitos ou de fatos geradores, o mesmo ficará impedido de solicitar
parcelamento, fazendo jus apenas ao benefício de anistia para pagamento em parcela
única.
Art.4° - O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior ao equivalente a R$
50,00 (cinquenta reais).
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Art.5° - Para fazer jus ao benefício, o contribuinte deverá atualizar seus dados
cadastrais junto ao Departamento de Tributos do Município, que fará a alteração dos
dados.
§ 1° – Para realizar a atualização o contribuinte deverá apresentar os seguintes
documentos, dos quais serão extraídas cópias xerográficas para que sejam
arquivadas:
I - carteira de Identidade ou Documento de Constituição Empresarial;
II - CPF - Cadastro de Pessoa Física ou CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica;
III - comprovante de endereço do imóvel ou do estabelecimento;
IV - comprovante de endereço para correspondência (se for o caso);
Art. 6° - O parcelamento será concedido em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais
e consecutivas;
§ 1°- Quando o requerimento for formulado por terceiro obrigado a efetuar o
pagamento em virtude de estipulação contratual, o número de parcelas não poderá
exceder ao período de vigência do contrato.
§ 2°- No caso de parcelamento de IPTU, havendo transferência do imóvel, a qualquer
título, o débito deverá ser integralmente transferido para o novo titular,
independentemente do número de parcelas remanescentes.
§ 3° - Os contribuintes que já fizeram o parcelamento ou o reparcelamento dos
débitos de seus tributos, poderão ser amparados por esta Lei, podendo aderir ao
benefício, não havendo compensação do que já foi pago, incidindo apenas nas
parcelas remanescentes a partir da concessão da anistia.
Art. 7°- A anistia e o parcelamento, somente serão concedidos mediante
requerimento do contribuinte, proprietário do imóvel, procurador legalmente instituído
e com poderes para tal ou por terceiro que demonstre, cabal e documentalmente,
interesse na liquidação do débito, importando tal ação na expressa confissão
irretratável e indivisível quanto à sua certeza, liquidez e exigibilidade.
§ 1°– Considera-se terceiro interessado o locatário, o cessionário, o usufrutuário, o
donatário, o comodatário, o arrendatário, o posseiro a qualquer título, o representante
legal e/ou procurador regularmente constituído, o cônjuge ou companheiro do
proprietário do imóvel ou do terceiro, seus descendentes ou ascendentes até segundo
grau, colateral, herdeiro ou inventariante, este mediante prova documental idônea
dessa qualidade.
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§ 2° - O simples requerimento não implica no deferimento do beneficio, o qual deverá
atender as prescrições contidas nesta Lei.
Art.8°- A inadimplência no pagamento implicará no cancelamento automático do
benefício, retornando o débito ao seu valor original anterior ao deferimento do pedido,
com os acréscimos legais e contratuais, deduzindo-se os valores efetivamente
quitados.
Art.9º - Em caso de solicitação para pagamento à vista, no ato do deferimento do
benefício será emitida e entregue ao requerente a guia de arrecadação respectiva,
com vencimento/limite até 5 (cinco) dias da concessão do benefício.
Art.10 - Em se tratando de créditos ajuizados correrão por conta do contribuinte o
recolhimento e a comprovação em juízo, para fins de extinção da ação executiva
tributária, das custas judiciais e da taxa judiciária devida, além do efetivo pagamento
do crédito cobrado com os benefícios desta Lei.
Parágrafo Único – Nos casos de ações judiciais propostas pelo devedor impugnando
os créditos previstos nesta Lei, a adesão aos seus termos, com o pagamento da
primeira parcela, implicará em confissão do débito em questão, além da imediata
extinção das ações, com julgamento do mérito, arcando o contribuinte com as custas
judiciais de baixa, e renunciando qualquer honorários sucumbenciais.
Art.11 - Caso o contribuinte opte por não se enquadrar nas condições e prazos
previstos na presente Lei, estará o mesmo sujeito às regras gerais constantes da Lei
Municipal n° 360/83 (Código Tributário Municipal) e Lei nº 1.049/2017.
Art.12 – Nos casos omissos deverão ser observadas as disposições da Lei Municipal
n° 360/83 (Código Tributário Municipal) e Lei nº 1.049/2017.
Art.13 – Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua promulgação, revogadas as
disposições em contrário.
Santana do Deserto – MG, 31 de março de 2025.
Ricardo Viana de Lima
Prefeito Municipal
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Exposição de Motivos
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores.
Estamos encaminhando à apreciação desta Edilidade o Projeto de Lei nº 06 de
31 de março de 2025 que “Concede anistia sobre multas e juros incidentes no
recolhimento de Impostos e Taxas Municipais e dá outras providências”, na
expectativa que, após a tramitação regimental possam V. Exas. aprová-lo sem
restrições, considerando a necessidade de sancionar a respectiva Lei para que gere
efeitos imediatos.
Entendemos que o Poder Público Municipal, em sua constante busca pelo Bem
comum, deverá empreender ações, programas, obras e etc., que tragam maior
benefício à coletividade local, motivo pelo qual apresentamos o presente projeto, que
visa facilitar o pagamento de tributos devidos à Municipalidade e também incentivar
de forma objetiva que o cidadão em débito com os tributos Municipais tenha
condições de quitar seus compromissos fiscais, sem contudo, comprometer sua
economia familiar.
Imbuídos neste intuito, enviamos para a Douta apreciação desta casa de Leis o
Presente projeto o qual objetiva anistiar os juros e multas incidentes sobre débitos
fiscais, promover o parcelamento e o reparcelamento de tais débitos fiscais tornando
seu pagamento acessível a todos e principalmente propiciar ao cidadão uma forma
legal para que este possa quitar seus débitos existente juntos a Municipalidade, de
forma condizente com sua realidade econômico financeira.
Desta forma, esperamos incentivar o pagamento de tributos de forma individual
para que possamos empregar os recursos recebidos com a presente Lei em prol de
toda a coletividade.
Importante mencionar, que os recursos financeiros obtidos através do
programa de anistia fiscal pode ser utilizados na melhoria do serviço público,
realização de obras de infra-estrutura, reforma e recuperação de bens públicos,
veículos e etc.
Em atendimento às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal,
apresentados na oportunidade o necessário estudo de impacto orçamentário.
Contando com a costumeira eficiência de Vossa Excelência e ilustres Pares no
trato dos assuntos de interesse público, aguardamos a aprovação do projeto na forma
proposta, renovando protestos de elevado apreço.
Santana do Deserto, 31 de março de 2025.
Ricardo Viana de Lima
Prefeito Municipal