PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO DESERTO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Projeto de Lei nº 09 de 12 de maio de 2025
“Concede anistia sobre multas e juros
incidentes no recolhimento de Impostos e
Taxas Municipais e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Santana do Deserto aprova e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica a Fazenda Pública Municipal de Santana do Deserto autorizada a conceder
anistia total ou parcial de juros, multas e demais encargos legais e/ou contratuais, apurados
sobre os créditos tributários e não tributários de sua titularidade, tais como, o Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Taxa
de Água e Esgoto e as Taxas do Exercício do Poder de Polícia, inscritos ou não em Dívida
Ativa, em cobrança administrativa e/ou judicial, com vencimentos até 31 de Dezembro de
2024.
Art. 2° – Os débitos referidos no Artigo 1° poderão ser pagos, com a anistia de multas e juros,
obedecendo aos seguintes critérios:
I - 100% (cem por cento), para pagamento em parcela única e à vista;
II - 90% (noventa por cento) para pagamento em até 12 parcelas mensais e consecutivas;
III - 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 24 parcelas mensais e consecutivas;
§ 1º – As hipóteses de parcelamentos previstas no caput do artigo somente poderão ser
requeridas e concedidas para os tributos vencidos e não pagos até Dezembro de 2024.
§ 2º - Caso os débitos estejam em fase de cobrança judicial, ficam suspensas as cobranças
de honorários advocatícios sucumbenciais por parte da municipalidade, ressalvado os valores
já depositados em Juízo, os quais não caberão pedidos de devolução.
Art.3°– O deferimento do benefício não afasta a incidência de correção monetária e demais
acréscimos legais e contratuais, calculados mês a mês na forma da legislação vigente, ao
tempo do vencimento de cada parcela, implicando na interrupção da prescrição do crédito.
Parágrafo único - Caso o contribuinte esteja sob qualquer tipo de ação fiscalizatória para
apuração de débitos ou de fatos geradores, o mesmo ficará impedido de solicitar
parcelamento, fazendo jus apenas ao benefício de anistia para pagamento em parcela única.
Art.4° - O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior ao equivalente a R$ 50,00
(cinquenta reais).
Art.5° - Para fazer jus ao benefício, o contribuinte deverá atualizar seus dados cadastrais
junto ao Departamento de Tributos do Município, que fará a alteração dos dados.
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§ 1° – Para realizar a atualização o contribuinte deverá apresentar os seguintes documentos,
dos quais serão extraídas cópias xerográficas para que sejam arquivadas:
I - carteira de Identidade ou Documento de Constituição Empresarial;
II - CPF - Cadastro de Pessoa Física ou CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
III - comprovante de endereço do imóvel ou do estabelecimento;
IV - comprovante de endereço para correspondência (se for o caso);
Art. 6° - O parcelamento será concedido em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
consecutivas;
§ 1°- Quando o requerimento for formulado por terceiro obrigado a efetuar o pagamento em
virtude de estipulação contratual, o número de parcelas não poderá exceder ao período de
vigência do contrato.
§ 2°- No caso de parcelamento de IPTU, havendo transferência do imóvel, a qualquer título, o
débito deverá ser integralmente transferido para o novo titular, independentemente do número
de parcelas remanescentes.
§ 3° - Os contribuintes que já fizeram o parcelamento ou o reparcelamento dos débitos de
seus tributos, poderão ser amparados por esta Lei, podendo aderir ao benefício, não havendo
compensação do que já foi pago, incidindo apenas nas parcelas remanescentes a partir da
concessão da anistia.
Art. 7°- A anistia e o parcelamento, somente serão concedidos mediante requerimento do
contribuinte, proprietário do imóvel, procurador legalmente instituído e com poderes para tal
ou por terceiro que demonstre, cabal e documentalmente, interesse na liquidação do débito,
importando tal ação na expressa confissão irretratável e indivisível quanto à sua certeza,
liquidez e exigibilidade.
§ 1°– Considera-se terceiro interessado o locatário, o cessionário, o usufrutuário, o donatário,
o comodatário, o arrendatário, o posseiro a qualquer título, o representante legal e/ou
procurador regularmente constituído, o cônjuge ou companheiro do proprietário do imóvel ou
do terceiro, seus descendentes ou ascendentes até segundo grau, colateral, herdeiro ou
inventariante, este mediante prova documental idônea dessa qualidade.
§ 2° - O simples requerimento não implica no deferimento do beneficio, o qual deverá atender
as prescrições contidas nesta Lei.
Art.8°- A inadimplência no pagamento implicará no cancelamento automático do benefício,
retornando o débito ao seu valor original anterior ao deferimento do pedido, com os
acréscimos legais e contratuais, deduzindo-se os valores efetivamente quitados.
Art.9º - Em caso de solicitação para pagamento à vista, no ato do deferimento do benefício
será emitida e entregue ao requerente a guia de arrecadação respectiva, com
vencimento/limite até 5 (cinco) dias da concessão do benefício.
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Art.10 - Em se tratando de créditos ajuizados correrão por conta do contribuinte o
recolhimento e a comprovação em juízo, para fins de extinção da ação executiva tributária,
das custas judiciais e da taxa judiciária devida, além do efetivo pagamento do crédito cobrado
com os benefícios desta Lei.
Parágrafo Único – Nos casos de ações judiciais propostas pelo devedor impugnando os
créditos previstos nesta Lei, a adesão aos seus termos, com o pagamento da primeira
parcela, implicará em confissão do débito em questão, além da imediata extinção das ações,
com julgamento do mérito, arcando o contribuinte com as custas judiciais de baixa, e
renunciando qualquer honorários sucumbenciais.
Art.11 - Caso o contribuinte opte por não se enquadrar nas condições e prazos previstos na
presente Lei, estará o mesmo sujeito às regras gerais constantes da Lei Municipal n° 360/83
(Código Tributário Municipal) e Lei nº 1.049/2017.
Art.12 – Nos casos omissos deverão ser observadas as disposições da Lei Municipal n°
360/83 (Código Tributário Municipal) e Lei nº 1.049/2017.
Art.13 – Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua promulgação, revogadas as
disposições em contrário.
Santana do Deserto – MG, 12 de maio de 2025.
Ricardo Viana de Lima
Prefeito Municipal
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Exposição de Motivos
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores.
Estamos encaminhando à apreciação desta Edilidade o Projeto de Lei nº 09 de
12 de maio de 2025 que substitui o Projeto de Lei nº 06 de 31 de março de 2025 que
“Concede anistia sobre multas e juros incidentes no recolhimento de Impostos
e Taxas Municipais e dá outras providências”, na expectativa que, após a
tramitação regimental possam V. Exas. aprová-lo sem restrições, considerando a
necessidade de sancionar a respectiva Lei para que gere efeitos imediatos.
Entendemos que o Poder Público Municipal, em sua constante busca pelo Bem
comum, deverá empreender ações, programas, obras e outras medidas, que tragam
maior benefício à coletividade local, motivo pelo qual apresentamos o presente
projeto, que visa facilitar o pagamento de tributos devidos à Municipalidade e também
incentivar de forma objetiva que o cidadão em débito com os tributos Municipais tenha
condições de quitar seus compromissos fiscais, sem contudo, comprometer sua
economia familiar.
Imbuídos neste intuito, enviamos para a Douta apreciação desta casa de Leis o
Presente projeto o qual objetiva anistiar os juros e multas incidentes sobre débitos
fiscais, promover o parcelamento e o reparcelamento de tais débitos fiscais tornando
seu pagamento acessível a todos e principalmente propiciar ao cidadão uma forma
legal para que este possa quitar seus débitos existente juntos a Municipalidade, de
forma condizente com sua realidade econômico financeira.
Desta forma, esperamos incentivar o pagamento de tributos de forma individual
para que possamos empregar os recursos recebidos com a presente Lei em prol de
toda a coletividade.
Importante mencionar, que os recursos financeiros obtidos através do
programa de anistia fiscal podem ser utilizados na melhoria do serviço público,
realização de obras de infra-estrutura, reforma e recuperação de bens públicos,
veículos e outras.
Em atendimento às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal,
apresentados na oportunidade o necessário estudo de impacto orçamentário.
Contando com a costumeira eficiência de Vossa Excelência e ilustres Pares no
trato dos assuntos de interesse público, aguardamos a aprovação do projeto na forma
proposta, renovando protestos de elevado apreço.
Santana do Deserto, 12 de maio de 2025.
Ricardo Viana de Lima
Prefeito Municipal