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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO DESERTO
ESTADO DE MINAS GERAIS
TELEFAX: (32) 3275-1052
Praça Mauro Roquete Pinto, 01 — Centro — CEP: 36.620-000 — Santana do Deserto — MG
www.santanad erto.me.gov.br
OFICIO: nº 029/2025
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei nº 12/2025.
ORIGEM: Gabinete do Prefeito Municipal/Jurídico.
DATA: 25 de junho de 2025.
Exmo. Sr. Presidente da Câmara,
Nobres Edis,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa
Legislativa, o Projeto de Lei nº 12 de 25 de junho-de 2025 que “Altera a alínea “Fº
ão inciso IV do art. 2º da Lei 1.042 de 27 de outubro de 2017 que dispõe sobre a
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da
Constituição da República.”
Diante da relevância da proposição, solicitamos a-apreciação e aprovação do Projeto
de Lei, na forma regimental. É '
Renovando nossos votos de estima e consideração, subscrevemo-nos.
RICARDO Assinado de forma
VIANA DE VIANA DE
LIMA:93274400 [Masai
661 08:16:45 -D300'
Ricardo Viana de Lima
Prefeito Municipal
Exmo. sr.
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Santana do Deserto.
Luiz Carlos Florentino de Souza.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO DESERTO
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Praça Mauro Roquete Pinto, 01 — Centro — CEP: 36.620-000 — Santana do Deserto - MG
Projeto de Lei nº 12 de 25 de junho de 2025
“Altera a alínea “P” ao inciso IV do art. 2º
da Lei 1,042 de 27 de outubro de 2017 que
dispõe sobre a contratação por tempo
público, nos termos do inciso IX do art. 37
da Constituição da República.”
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO DESERTO
ESTADO DE MINAS GERAIS
TELEFAX: (32) 3275-1052
Praça Mauro Roquete Pinto, 01- Centro — CEP: 36.620-000 — Santana do Deserto - MG
Exposição de Motivos
Senhor Presidente,
Tustres Vereadores.
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho para apreciação desta Egrégia
Casa Legislativa o projeto de lei que «altera à alinea “f" ao inciso IV do art. 2º da Lei
1.042 de 27 de outubro de 2017 que dispõe sobre a contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do
inciso EX do art. 37 da Constituição da República”.
Saliento que a presente proposição -visa. reparar" uma injustiça para com à
coletividade dos servidores na-exata medida cm que efetivamente limita a uma pequena
parcela destes com formação superior & pretensõe di de pós-graduação latu e
stricto sensu, restringindo e dificultarido assim as medidas administrativas que possam
beneficiar os demais servidores que, po - g | particulares outros, também
precisam fazer jus ao direito. e lação de regência.
Ao limitar 4 possibilidade das eventuais, $ funcionais de substituição
claramente uma barreira de-acesso a todos os demais servidores: que por motivos
diversos não tem a escolaridade e as pretensões dos demais que possuem formação
superior, mas que, inobstante isso, também possuem legítimos interesses particulares no
exercício da prerrogativa estatutária.
Ressalto ainda que, em virtude do limitado quadro Ega da municipalidade,
eventuais substituições temporárias se fazem necessárias para que os servidores possam
exercer este beneficio, sendo a legislação atual, ora objeto de reparo, é fator de
limitação desta substituição temporária às categorias dos servidores com formação
superior.
3 F i 1 +
os servidores aos precei om 278 3
pssiga-quegondeder m acesso ds mesmas oportunid
AE nd vi 4 relevância da matéria tratada na pi Demo Dera is ta
Alcáide a apreciação do presente projeto de lei. Na expectativa da aprovação submeto A Ed
à apreciação dos i. Edis.
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Na oportunidade, renovo os protestos de elevada estima e consideração.
RICARDO
VIANA DE fumado seta sigam pu CARD
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Ricardo Viana de Lima
Prefeito Municipal
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