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PROJETO DE LEI Nº 001/2026
Dispõe sobre a proibição de maus-tratos a animais domésticos e domesticados no Município de Santana do Deserto, estabelece penalidades e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Santana do Deserto aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de Santana do Deserto, a prática de maus-tratos contra animais domésticos e domesticados, entendendo-se como tais todos aqueles que convivem com o ser humano ou que tenham sido adaptados ao ambiente doméstico.
Art. 2º Consideram-se maus-tratos, sem prejuízo de outros previstos em Lei:
abandono de animais em vias públicas ou propriedades desabitadas;
privação de alimento, água ou cuidados veterinários indispensáveis;
agressões físicas ou qualquer ato que cause dor, sofrimento ou lesão;
manutenção em locais insalubres ou inadequados ao porte e espécie;
utilização em práticas que impliquem crueldade ou exploração abusiva.
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará multa administrativa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo das sanções penais previstas na legislação federal e estadual.
Art. 4º Em caso de reincidência:
a multa será aplicada em dobro;
o infrator poderá ter suspenso o direito de guarda de animais, mediante decisão da autoridade competente;
o animal vítima poderá ser recolhido e encaminhado a abrigo ou entidade de proteção, ficando o infrator responsável pelas despesas decorrentes.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo:
o órgão responsável pela fiscalização;
os procedimentos para denúncia e apuração das infrações;
a destinação dos valores arrecadados com as multas, preferencialmente para programas de proteção animal;
a comunicação aos órgãos competentes, como Polícia Civil e Ministério Público, sem exclusão de outros pertinentes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal a presente proposição que, considerando o seu relevante interesse público e seu caráter notadamente social, dispõe sobre a proibição de maus-tratos a animais domésticos e domesticados no Município de Santana do Deserto, estabelece penalidades e dá outras providências.
A proposta se justifica pelo fato de que o Legislativo precisa e deve se preocupar e observar todas as demandas oriundas da população municipal.
Neste sentido, a proteção animal é um tema de relevância social e ética. Os animais, por sua condição de seres sencientes, são capazes de sentir dor, sofrimento e prazer, razão pela qual merecem respeito e cuidados adequados. A convivência harmoniosa entre seres humanos e animais contribui para o bem-estar coletivo, fortalece valores de compaixão e responsabilidade e reflete diretamente na qualidade de vida da comunidade.
Além disso, a legislação federal já prevê sanções penais para casos de crueldade contra animais. Contudo, a atuação municipal é essencial para garantir a fiscalização mais próxima e efetiva, bem como para aplicar medidas administrativas que desestimulem práticas abusivas. A previsão de multa e agravamento em caso de reincidência busca não apenas punir, mas também educar e prevenir novas ocorrências.
A adoção desta lei representa um avanço civilizatório, alinhando Santana do Deserto às cidades que reconhecem a importância da proteção animal como parte integrante do desenvolvimento sustentável e da promoção de uma sociedade mais justa e solidária.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto, em benefício da dignidade animal e do fortalecimento dos valores éticos e sociais de nosso município.
Câmara Municipal de Santana do Deserto, ___ de ___ de 2026.
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JOSÉ CARLOS JOSÉ
Vereador
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