| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 1956 |
| Date | 1956-09-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação no município o serviço de Fomento Agrícola. |
| native_id | 13 |
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Lei Nº 13 de 20 de Setembro de 1956 “Dispõe sobre a criação no município o serviço de Fomento Agrícola.” “Regulamentos” Ao serviço de Fomento de Produção Vegetal cabe: I- Promover o desenvolvimento das atividades rurais sob todos os aspectos; II- Articular os elementos que se dedicam à agricultura pecuária e às industrias rurais, a fim de defender os seus interesses e realizar as suas aspirações; III- Ministrar o ensino agrícola, por intermédio de escolas apropriadas ou das escolas municipais existentes ou em cooperação com as escolas estaduais; IV- Organizar, anualmente, o plano de fomento da produção; V- Promover o registro e inscrições dos agricultores na secretaria agricultura e no ministério da Agricultura, mantendo-se contato permanente com os órgãos de assistência a lavoura; VI- Prestar informações que lhe forem solicitadas pelas repartições estaduais ou federal; VII- Divulgar métodos e processo econômicos de aperfeiçoamento, armazenagem, ensilagem e transformação de produtos a agrícolas; VIII- Prestar assistência técnica e pratica aos lavradores; IX- Levantar maquinas moto, mecanizadas, desativadas a maior eficiência nas atividades agrícolas de lucro; X- Fornecer sementes selecionadas, adubos, pactos crivas de plantas bem como forragem, sem finalidade de lucro; XI- Promover a venda, pelo preço de custo, de maquinas, instrumentos e utensílios agrícolas; XII- Instalar quando possível usinas para tratamento e beneficiamento da produção agrícola; XIII- Instalar e manter serviços relacionadas com as atividades de extensão agrícolas, em todas as suas modalidades, inclusive cursos de treinamento; XIV- Planejar, promover, executar e fiscalizar toda e qualquer medida que, direta ou indiretamente, se relacione com a expansão da agricultura do município. Parágrafo Único – No desempenho de suas atribuições, a Prefeitura Municipal (P.M.S.D), articular-se-á com os órgãos especializados do ministério da agricultura, e , da secretaria da agricultura do Estado, sempre que possível e necessário bem como a outros órgãos da administração Federal ou Estadual, entidades autárquicas, sociedades de economia vista ou quaisquer pessoas jurídicas ou físicas, mediante “acordos” destinados a imprimir maior eficiência e economia aos seus trabalhos. Prefeitura Municipal de Santana do Deserto, 20 de Setembro de 1956. Dirceu de Vilhena Fabiano de Araújo Prefeito