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norma nº 13/1956

Tipo Lei
Número / Ano 13 / 1956
Date 1956-09-20
EmentaDispõe sobre a criação no município o serviço de Fomento Agrícola.
native_id13

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Lei Nº 13 de 20 de Setembro de 1956
“Dispõe sobre a criação no 
município o serviço de Fomento Agrícola.”
“Regulamentos”
Ao serviço de Fomento de Produção Vegetal cabe:
I- Promover o desenvolvimento das atividades rurais sob todos os 
aspectos;
II- Articular os elementos que se dedicam à agricultura pecuária e às 
industrias rurais, a fim de defender os seus interesses e realizar as 
suas aspirações;
III- Ministrar o ensino agrícola, por intermédio de escolas apropriadas ou 
das escolas municipais existentes ou em cooperação com as escolas 
estaduais;
IV- Organizar, anualmente, o plano de fomento da produção;
V- Promover o registro e inscrições dos agricultores na secretaria 
agricultura e no ministério da Agricultura, mantendo-se contato 
permanente com os órgãos de assistência a lavoura;
VI- Prestar informações que lhe forem solicitadas pelas repartições 
estaduais ou federal;
VII- Divulgar métodos e processo econômicos de aperfeiçoamento, 
armazenagem, ensilagem e transformação de produtos a agrícolas;
VIII- Prestar assistência técnica e pratica aos lavradores;
IX- Levantar maquinas moto, mecanizadas, desativadas a maior 
eficiência nas atividades agrícolas de lucro;
X- Fornecer sementes selecionadas, adubos, pactos crivas de plantas 
bem como forragem, sem finalidade de lucro;
XI- Promover a venda, pelo preço de custo, de maquinas, instrumentos e 
utensílios agrícolas;
XII- Instalar quando possível usinas para tratamento e beneficiamento da 
produção agrícola;
XIII- Instalar e manter serviços relacionadas com as atividades de 
extensão agrícolas, em todas as suas modalidades, inclusive cursos 
de treinamento;
XIV- Planejar, promover, executar e fiscalizar toda e qualquer medida que, 
direta ou indiretamente, se relacione com a expansão da agricultura 
do município.
Parágrafo Único – No desempenho de suas atribuições, a Prefeitura Municipal 
(P.M.S.D), articular-se-á com os órgãos especializados do ministério da 
agricultura, e , da secretaria da agricultura do Estado, sempre que possível e 
necessário bem como a outros órgãos da administração Federal ou Estadual, 
entidades autárquicas, sociedades de economia vista ou quaisquer pessoas 
jurídicas ou físicas, mediante “acordos” destinados a imprimir maior eficiência e 
economia aos seus trabalhos.
Prefeitura Municipal de Santana do Deserto, 20 de Setembro de 1956.
Dirceu de Vilhena Fabiano de Araújo
Prefeito

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