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norma nº 575/1995

Tipo Lei
Número / Ano 575 / 1995
Date 1995-10-20
EmentaDispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana do Deserto.
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Lei nº 575, de 20 de outubro de 1995
“Dispõe sobre o estatuto dos 
servidores públicos do município de 
Santana do Deserto.”
O prefeito Municipal de Santana do Deserto, Estado de Minas Gerais, faço 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei 
Complementar:
Titulo I
Disposições Preliminares
Capitulo I
Do regime Jurídico
Artigo 1º - De acordo com o artigo 80 da lei orgânica municipal com o regime 
Jurídico único dos servidores públicos do município de Santana do Deserto, 
inclusive de suas autarquias e fundações é o estatutário.
Parágrafo Único – O Disposto neste Estatuto não se aplica aos contratados 
por tempo determinado para atender a necessidade temporária.
Artigo 2º - Para os efeitos desta lei, servidores são funcionários legalmente 
investidos em cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão.
Artigo 3º- Cargo Público é o conjunto de deveres, atribuições e 
responsabilidade cometidas a um servidor, a ser provido por um titular, na 
forma estabelecida nesta lei.
Parágrafo único – OS cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são 
criados por lei, com denominação própria e vencimento específicos pagos 
pelos cofres públicos.
Artigo 4 – Os cargos de provimento efetivo da Administração Publica serão 
organizados em carreiras.
Artigo 5º- As carreiras serão organizadas em cargos, observadas a 
escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e a 
complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma 
prevista na legislação especifica.
Artigo 6º - É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos 
previstos em lei.
Capitulo II
Do pavimento
Seção I
Disposições Gerais
Artigo 7º- São requisitos básicos para ingresso no serviço publico.
I- A nacionalidade Brasileira;
II- O gozo dos direitos políticos;
III- A quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV- O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V- A idade mínima de 18(dezoito) anos;
VI- A boa saúde física e mental, comprovada em prévia inspeção 
medica oficial, admitida a incapacidade física parcial, na forma que a lei 
estabelecer, e observado o diposto no §2º abaixo
§1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros 
requisitos estabelecidos em lei
§ 2º - Ás pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se 
inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições 
sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo a elas
reservadas 5%(cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.
§3º - Lei específica definirá os critérios de admissão para as pessoas de 
que trata o parágrafo anterior.
Artigo 8º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da 
autoridade competente de cada poder, cujo conteúdo será objeto de 
regulamentação.
Artigo 9º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Artigo 10º - São formas de provimento em cargo público:
I- Nomeação;
II- Promoção;
III- Readaptação;
IV- Reversão;
V- Reintegração;
VI- Recondução;
VII- Aproveitamento;
Seção II
Da nomeação
Artigo 11º - A nomeação far-se-á:
I- Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de 
carreira
II- Em comissão, para cargos de confiança, de livre admissão e 
exoneração.
Artigo 12º – A nomeação para cargos isolados ou de carreira depende de 
prévia habilitação em concurso público de provas e títulos, obedecidas a ordem 
de classificação e o prazo de sua validade, observado, ainda, disposto no 
Art.14 e seguintes desta lei.
Parágrafo Único – Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento 
dos servidores na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei 
que disponha sobre o sistema de carreira na Administração Pública Municipal e 
seus respectivos regulamentos, observando o disposto no Art.29 deste lei.
Artigo 13º - Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha do 
chefe do Poder Executivo, preferencialmente entre os servidores ocupantes de 
cargos de provimento efetivo, nos casos e nas condições previstas em lei.
Seção III
Do concurso Publico
Artigo 14º – A investidura em cardo de provimento efetivo será feita mediante 
prévia aprovação em concurso Público de provas e Títulos, podendo ser 
utilizadas, também, provas práticas ou prático-orais.
Artigo 15º - O concurso Público será válido por, no máximo, 2(dois) anos, 
sendo prorrogável uma única vez, por igual período.
§1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão 
fixados em edital, que será publicado no órgão oficial da imprensa local, ou 
ainda, afixado na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal.
§2º - Não se abrirá novo concurso público enquanto houver candidato 
aprovado em concurso anterior com prazo de validade ainda não expirado.
§3º - A nomeação, em consequência do concurso público, dar-se-á em ordem 
rigorosa de classificação dos candidatos.
Artigo 16º - O edital estabelecerá, de forma clara e precisa, o prazo de 
validade do concurso, as condições de sua realização, o número de vagas a 
serem preenchidas, devidamente discriminadas por especialização, e, ainda, o 
grau de instrução exigíuvel, a ser comprovado pelo candidato mediante a 
apresentação do competente certificado de conclusão de curso.
Artigo 17º - A responsabilidade pela realização dos concursos será da 
Prefeitura, ou por intermédio de entidades especializadas, sediadas ou não no 
Município., observadas as normas gerais estabelecidas em regulamento.
Seção IV
Da posse e do Exercício
Artigo 18 – Posse é o ato de aceitação expressa das atribuições, deveres e 
responsabilidades inerentes ao cargo público ocupado, os quais não poderão 
ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os casos 
previstos em lei específica, a ser formalizada com a assinatura do termo pela 
autoridade competente e pelo empossado.
§1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do
ato de provimento, prorrogável por mais 30(trinta) dias, a requerimento do 
interessado.
§2º - Em se tratando de servidor em licença ou afastado por qualquer outro 
motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§3º - A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§4º - Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação.
§5º - No ato da posse o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração dos 
bens e valores que constituem seu patrimônio e, ainda, referente ao exercício 
ou não de outro cargo, emprego ou função publica.
§6º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no 
prazo previsto no §1º deste artigo.
Artigo 19º - A posse em cargo público depende de prévia inspeção médica 
oficial.
Parágrafo Único – Só poderá ser empossado aquele que for julgado física e 
mentalmente apto ao exercício do cargo, para o geral foi aprovado em 
concurso público realizado nos termos deste lei.
Artigo 20º – Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§1º - É de 30(trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados:
I- Da posse;
II- Da publicação oficial do ato, nos casos previstos nos incisos II a 
VII do art.10.
III-
§2º - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício nos 
prazos previstos no parágrafo anterior.
§3º - A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o 
servidor competente dar-lhe exercício.
Artigo 21º - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício 
serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo Único – Ao entrar em exercício o servidor apresentará ao órgão 
competente os elementos necessários à confecção do seu assentamento 
individual, a serem esta estabelecidos no respectivo regulamento.
Artigo 22º - O servidor designado para o exercício em outra localidade terá 
30(trinta) dias para fazê-lo, incluído nesse prazo o tempo necessário ao 
deslocamento para a nova sede, desde que implique em mudança de domicilio.
Parágrafo único – Na hipótese de o servidor se encontrar legalmente 
afastado, o prazo a que se refere o caput deste artigo iniciar-se-á no dia 
imediatamente subsequente ao do término do afastamento.
Artigo 23º - Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das 
atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitados os limites máximos 
de quarenta e quatro horas semanais e oito horas diárias, respectivamente.
Artigo 24º - O exercício de cargo em comissão e o de função gratificada 
exigirão de seu ocupante integral dedicação ao serviço, sem direito ao 
adicional pela prestação de serviço, extraordinário, podendo ser convocado 
sempre que houver interesse da Administração.
Seção IV
Do estágio Probatório
Artigo 25º - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de 
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório durante 24(vinte e quatro) 
meses, período no qual sua aptidão e capacidade para o desempenho do 
cargo serão objetivo de avaliação pelo chefe imediato, observados os 
seguintes fatores:
I- Assiduidade;
II- Disciplina;
III- Produtividade;
IV- Eficiência;
V- Responsabilidade;
VI- Capacidade de iniciativa;
VII- Idoneidade moral.
Artigo 26º - No prazo de 90(noventa) dias antes do término do estágio 
probatório o chefe imediato servidor informará, reservadamente, a seu respeito, 
no tocante ao preenchimento dos requisitos alinhados nos incisos I a VII do 
artigo precedente, ao órgão de pessoal.
§1º - A informação a ser prestada ao órgão de pessoa referida no caput deste 
artigo será feita sem prejuízo da continuidade da avaliação do servidor, pelo 
chefe imediato, até o final do estágio probatório, podendo portanto, ser aditada 
a qualquer momento.
§2º - De posse da informação, o órgão de pessoal emitirá parecer 
fundamentado concluindo a favor ou contra a confirmação do servidor em 
estágio.
§3º - Se o parecer for contrário à permanência do servidor, dar-se-lhe-á 
conhecimento deste, por escrito, para efeito de apresentação de defesa, 
também escrita, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias contados da 
comunicação do referido parecer contrário.
§4º - No prazo de 24(vinte e quatro) horas, o órgão de pessoal encaminhará o 
parecer e a defesa, quando houver, à autoridade municipal competente, que 
decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do servidor.
§5º - Se a autoridade competente acatar o parecer negativo do órgão de 
pessoal, desaconselhando a aprovação do servidor no estágio probatório, será 
aquele exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo, anteriormente 
ocupado, na forma do Art.35 desta Lei.
§6º - Sobe pena de responsabilização administrativa, civil e pena, os agentes 
administrativos diligenciarão no sentido de ver concluído o procedimento de 
que trata este artigo no prazo de 30(trinta) dias subsequente ao término do 
estágio probatório do servidor.
Seção VI
Da Estabilidade
Artigo 27º - São estáveis, após 2(dois) anos de efetivo, exercício, os 
servidores nomeados e empossados por força de aprovação em 
concurso público.
Parágrafo único – Caso o servidor mereça parecer contrário à sua 
permanência no serviço público, durante o período do estágio probatório, 
somente se tornará estável após a conclusão, a si favorável, do 
procedimento previsto no art.26 desta Lei.
Artigo 28º - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de 
sentença judicial transitada em julgado, ou de processo administrativo 
disciplinar no qual lhe será assegurada ampla defesa.
Seção VII
Da promoção Funcional
Artigo 29º - promoção funcional é a elevação do servidor para 
imediatamente superior aquela a que pertence, na mesma carreira, a se 
dar pelo critério de merecimento e desde que satisfaça os requisitos 
especiais exigidos em lei para o exercício das funções inerentes à ser 
ocupada.
§1º - A promoção não interrompe o tempo de exercício que é contado no 
novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato 
que promover o servidor.
§2º - As hipóteses de ocorrência de promoção serão regulamentadas em 
legislação específica.
Seção VIII
Da readaptação
Artigo 30º - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de 
atribuições e responsabilidades compatíveis com limitação que tenha 
sofrido em sua capacidade física ou mental, a ser verificada em 
inspeção médica oficial.
§1º - Se julgado incapaz para o serviço público o servidor será 
aposentado.
§2º - A readaptação será efetivada em cargo de carreira e atribuições 
afins, respeitada a habilitação exigida por lei para o seu exercício.
§3º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar 
aumento ou redução da remuneração do servidor.
§4º - Inexistindo cargos para a ocupação pelo servidor readaptado, ou 
estando providos, será o servidor colocado em disponibilidade, na forma 
dos artigos 36 e seguintes desta Lei.
Seção XI
 Da reversão
Artigo 31º - Reversão é o retorno a atividade de servidor aposentado 
por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados 
insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Artigo 32º - Respeitada a habilitação profissional, a reversão far-se-á no 
mesmo cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições 
análogas e de igual vencimento básico.
Parágrafo Único – Encontrando-se provido o cargo, ou inexistindo outro 
de atribuições análogas, ficará o servidor em disponibilidade, na forma 
dos arts 36 e seguintes desta Lei.
Artigo 33º - Para que a reversão possa efetivar-se, é necessário que o 
aposentado não haja completado 70(setenta) anos de idade.
Seção X
Da reintegração
Artigo 34º - Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo 
anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, 
quando invalidada a sua demissão por decisão administrativo ou judicial, 
a se dar com ressarcimento de todas as vantagens.
§1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em 
disponibilidade, observado o disposto nos arts 36 e seguintes desta Lei.
§2º - Encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante será 
reconduzido ao cargo de origem sem direito a indenização, aproveitado 
em outro cargo ou, ainda, posto em disponibilidade, na forma dos arts. 
36 e seguintes desta Lei.
Seção XI
Da recondução
Artigo 35º - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo 
anteriormente ocupado e decorrerá de:
I- Inabilitação e estágio probatório relativo a outro cargo.
II- Reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo Único – Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será 
aproveitado em outro, de atribuições análogas e respeitada a habilitação 
profissional, observado o disposto nos arts 36 e seguintes desta Lei.
Seção XII
Da disponibilidade e do Aproveitamento.
Artigo 36 – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor 
estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral.
Artigo 37º - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á 
mediante aproveitamento obrigatório, no prazo máximo de 12(doze) meses, em 
cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo Único – O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento 
do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou 
entidades da Administração Pública Municipal.
Artigo 38º - O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade 
dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental apurada 
mediante inspeção médica oficial.
§1º - Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 
30(trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.
§2º - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será 
aposentado.
Artigo 39º - Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a 
disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido no 
§1º do artigo anterior, salvo em caso de doença comprovada em inspeção 
médica oficial.
Parágrafo Único – A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de 
cargo, a ser apurado, mediante inquérito, na forma desta Lei.
Capitulo III
Da vacância
Artigo 40º - A vacância de cargo público decorrerá de :
I- Exoneração;
II- Demissão;
III- Promoção;
IV- Aposentadoria;
V- Posse em outro cargo inacumulável;
VI- Readaptação;
VII- Falecimento.
Artigo 41º - Exoneração é a dispensa do servidor público, estável ou não, a 
pedido ou por conveniência da Administração.
Artigo 42º - A exoneração de servidor público ocupante de cargo efetivo dar￾se-á de ofício nas seguintes hipóteses:
I- Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório, na 
forma dos arts 25 e seguintes desta Lei.
II- Quando tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo 
estabelecido no art.20 desta Lei.
III￾Artigo 43º - A exoneração do servidor ocupante de cargo em comissão dar-se￾á:
I- A juízo da autoridade competente;
II- A pedido do próprio servidor.
Artigo 44º - A demissão é forma de punição ao servidor e depende de 
sentença judicial ou processo administrativo, assegurada a ampla defesa.
Artigo 45º - Promoção é a elevação do servidor para cargo imediatamente 
superior aquela a que pertence, na mesma carreira, cujos critérios serão 
estabelecidos na legislação competente, na forma dor art.29 desta Lei.
Artigo 46º - A criação da vaga ocorrerá:
I- Na data de falecimento do ocupante do cargo;
II- Na data imediatamente posterior aquela no qual o servidor 
completar 70(setenta) anos de idade;
III- Na data da publicação do decreto que exonerar, demitir, 
promover, aposentar ou determinar a readaptação do servidor;
IV- Na data da publicação da Lei que criar cargo, concedendo 
dotação para o seu provimento, ou ainda, da Lei que determinar essa 
última medida, caso o cargo já esteja criado;
V- Na data da posse do servidor em outro cargo inacumulável.
Capitulo IV
 Da Substituição
Artigo 47º - A substituição de ocupante de cargo em comissão ou função 
gratificada, nos casos de afastamento e impedimento regulamentar do titular, 
será automática, quando os respectivos substitutos estiverem previamente 
designados pela autoridade competente ou pelo regimento interno do 
respectivo órgão ou entidade; nos demais casos, dependerá do ato da 
Administração.
§1º - A substituição será gratuita, salvo se exceder a 30(trinta) dias, quando 
será remunerada na proporção dos dias excedentes.
§2º - No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento 
do cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelo de seu cargo.
§3º - Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular 
de cargo em comissão ou função gratificada poderá ser nomeado ou 
designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma 
natureza, até que se verifique nomeação ou designação do titular; nesse caso, 
somente perceberá vencimento correspondente a um cargo.
Título II
Dos Direitos e das Vantagens
Capitulo I
Do vencimento e da Remuneração
Artigo 48º - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo 
público, com valor fixado em Lei, reajustado periodicamente de modo a 
preserva-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o 
disposto no inciso XIII do art.37 da Constituição Federal.
Artigo 49º - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo ou não, acrescido 
das vantagens pecuniárias, permanente ou temporárias, estabelecidas em Lei.
§1º - O vencimento dos cargos públicos, acrescidos das vantagens do caráter 
permanente, é irredutível, porem a remuneração observara o que dispõe a 
Constituição Federal.
§2º - E assegurada isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais 
ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos poderes, 
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao 
local de trabalho.
§3º - nenhuma servidor poderá receber mensalmente,o titulo de remuneração, 
no âmbito dos receptivos Poderes, importância superior á soma dos valores 
percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer titulo, pelo Prefeito 
Municipal ou pelo Presidente da câmara municipal.
§4º - O menor vencimento correspondente ao cargo público não será inferior a 
1(um)salário mínimo vigente no País.
Artigo 50 – As alterações introduzidas na jornada normal de trabalho 
repercutirão, proporcionalmente, no vencimento do servidor, vedada a sua 
redução na forma do art.49, §1º desta Lei.
Parágrafo Único – Ressalvados os casos expressamente previstos em lei, 
todo servidor ficará sujeito a registro de ponto, pelo qual se verificará, 
diariamente, sua entrada e saída do serviço.
Artigo 51º – A revisão geral da remuneração dos servidores públicos 
Municipais Far-se-á através da Lei, sem distinção de índices e sempre na 
mesma data.
Artigo 52º– o servidor poderá:
I- O vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo por 
motivo legal ou por moléstia devidamente comprovada mediante a 
exibição de atestado fornecida por medico oficial, na forma do art.169, II 
desta Lei;
II- O vencimento do dia, se comparecer ao serviço após 30(trinta) 
minutos seguintes a hora inicial do expediente ou retirar-se antes dos 30 
(trinta) minutos finais, ou , ainda ausentar-se sem autorização do chefe 
imediato,por mais de 60 (sessenta) minutos;
III- 1 3 (um terço) do vencimento do dia, se comparecer ao serviço 
dentro de 30(trinta) minutos seguinte a hora inicial do expediente ou 
retirar-se dentro dos 30(trinta) minutos finais, ou, ainda, ausentar-se, 
sem autorização do chefe mediato, por período inferior de 60(sessenta) 
minutos.
IV- O vencimento correspondente aos descansos semanais e 
feriados, caso falte ao serviço injustificadamente, nos dias 
imediatamente anterior ou posteriores aqueles;
V- 1 3 ( um terço) do vencimentos durante afastamento por motivo 
de suspensão preventiva ou de prisão, com direito a restituição da 
diferença se indevida a suspensão preventiva ou a prisão;
VI- 2 3 (dois terços) do vencimento durante o período de afastamento 
em virtude de condenação, por sentença transitada em julgado, desde 
que a pena aplicada não resulte em demissão.
Artigo 53º – Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto 
incidirá sobre a remuneração ou a provento.
Parágrafo Único – mediante autorização do servidor,poderá haver 
consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da 
Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Artigo 54º – As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em 
parcelas mensais não excedentes a décima parte do vencimento ou provento, 
em valores atualizados pelo índice adotado pela Administração.
Parágrafo Único – Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, 
o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para 
apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis, na 
forma desta Lei.
Artigo 55º – O servidor em débito com o Erário que for demitido, exonerado, 
ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo de 
60(sessenta) dias para quitá-lo.
Parágrafo Único – A não quitação do débito no prazo previsto no caput deste 
artigo implicará em sua inscrição na divida ativa.
Artigo 56º - O vencimento a remuneração e o provento não serão objeto de 
arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimento 
resultante de decisão judicial.
Artigo57º – Ao servidor público estável investido em função gratificada ou 
cargo em comissão é facultado optar pelo seu vencimento original ou a 
correspondente a esses cargos.
§1º - Caso a remuneração correspondente ao cargo efetivo do servidor estável 
seja superior aquela correspondente à função gratificada ou ao cargo 
comissionado no qual estiver investido, e optando o servidor por aquela 
primeira, assegurar-se-á o direito a percepção de um percentual a 20%(vinte 
por cento), a ser calculado por sobre a sua remuneração.
§2º- Na forma do art.70 desta Lei, ao deixar de exercer a função gratificada ou 
o cargo comissionado o servidor voltará a perceber somente a remuneração 
correspondente ao seu cargo, sem o direito a incorporação de qualquer 
vantagem acessória.
Capitulo III
Das vantagens
Seção I
Disposições Gerais
Artigo 58º – Além do vencimento , poderão ser pagas ao servidor as seguintes 
vantagens:
I- Ajuda de custo;
II- Diárias;
III- Gratificações e adicionais;
Parágrafo Único – As gratificações e os adicionais somente se incorporarão 
ao vencimento ou provento nos casos indicados em Lei.
Artigo 59º – As vantagens previstas no inciso III do artigo anterior não serão 
computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros 
acréscimos pecuniários anteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção II
Da ajuda de Custo
Artigo 60º - A ajuda de custo destina-se á compensação das despesas de 
instalação do servidor que, no interesse do serviço, passe a ter exercício em 
outro município, com mudança de domicilio em caráter permanente.
Parágrafo Único – Correm por conta da Administração as despesas de 
transporte do servidor e sai família, compreendidos, ai, gastos com transporte 
de bagagem e bens pessoais.
Artigo 61º – A ajuda de custo é calculada sobre o vencimento do servidor, 
conforme se dispuser, em regulamento, não podendo exceder ao seu dobro.
Artigo 62º – Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do 
cargo, ou reassumi-lo em virtude de mandato eletivo.
Artigo 63º – O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo, no prazo de 
5(cinco) dias contados a partir do dia subsequente ao da data de sua 
presumível partida, ou de seu regresso, quando, injustificadamente , não se 
apresentar no outro município, ou, ainda quando antes de terminado o 
desempenho da incumbência que lhe foi cometida regressar ao município, 
pedir exoneração ou abandonar o serviço
§1º - A responsabilidade pela restituição de que trata o caput deste artigo 
atinge exclusivamente a pessoa do servidor.
§2º - Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custos nos casos, de 
exoneração de oficio ou de retorno por motivo de doença comprovada por 
atestado exarado por medico oficial.
Seção III
Das diárias
Artigo 64º – O servidor que, a serviço , se afastar do município, em caráter 
eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a diárias 
para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção.
§1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela 
metade quando o deslocamento n]ao exigir pernoite fora da sede do município.
§2º - Nos casos em que o deslocamento da sede do Município constituir 
exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
Artigo 65º- O servidor que receber diárias e, por qualquer motivo, não se 
afastar do município, fica obrigado a restituí-las, integralmente, no prazo de 
5(cinco) dias contados a partir do dia subsequente ao que deveria ter viajado,
Parágrafo Único – Na hipótese de o servidor retornar ao município em prazo 
menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias 
recebidas em excesso, em igual prazo.
Artigo 66º –A concessão de ajuda de custo não impede a concessão de 
diárias e vice-versa.
Parágrafo Único – Não serão devidas diárias quando, em consequência do 
deslocamento, houver sido concedida gratificação de representação.
Artigo 67º- Os valores das diárias serão fixados por decreto do chefe do Poder 
Executivo.
Seção IV
Das gratificações e dos Adicionais
Artigo 68º – Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei serão 
deferidos aos servidores as gratificações e os adicionais seguinte:
I- Gratificação de função;
II- Gratificação natalina;
III- Gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletivo;
IV- Gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou 
cientifico;
V- Gratificação pela representação de gabinete;
VI- Adicional por tempo de serviço;
VII- Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e 
penosas;
VIII- Adicional pela prestação de serviço extraordinário;
IX- Adicional noturno;
X- Adicional de férias.
Subseção I
Da gratificação de Função
Artigo 69º – Ao servidor estável investido em função de chefia é devida uma 
gratificação pelo seu exercício, a ser acrescida a sua remuneração.
§1º - Somente serão designados para o exercício de função gratificada 
servidores públicos estáveis do município de Santana do Deserto.
§2º - As funções gratificadas serão regulamentadas pelo chefe do Poder 
Executivo para atender a encargos de chefia, previstos na organização 
administrativa do município, aos quais não corresponda cargo em comissão.
§3º - A criação de função gratificada dependerá de dotação orçamentária para 
atender as despesas dela decorrentes.
§4º - As funções gratificadas não constituem situação permanente e sim 
vantagem transitória pelo efetivo exercício da chefia.
Artigo 70º - Ao deixar de exercer a função gratificada o servidor Municipal 
voltará a perceber somente a remuneração correspondente ao seu cargo, sem 
direito a incorporação de qualquer vantagem financeira acessória.
Artigo 71º – O valor da gratificação prevista no art.69 será fixado por decreto 
do chefe do Poder Executivo.
Subseção II
De gratificação Natalina
Artigo 72º – A gratificação natalina será paga, anualmente, a todos os 
servidores municipais.
§1º - A gratificação natalina será calculada sobre a remuneração do servidor, e 
corresponderá a 1 12(um doze avos), por mês de efetivo exercício, da 
remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
§2 – A fração igual ou superior a 15(quinze) dias de efetivo exercício será 
tomada como mês integral para os fins do calculo descrito no parágrafo 
anterior.
§3º - A gratificação natalina será estendida aos inativos e pensionistas, com 
base nos proventos que percebem na data do pagamento daquela.
§4º - A gratificação natalina poderá ser paga em duas parcelas, em havendo 
disponibilidade orçamentária, devendo a segunda parcela ser paga, 
impreterivelmente, até o dia 20(vinte) de dezembro de cada ano.
§5º - O pagamento de cada parcela se fará tomando por base remuneração do 
mês em que ocorrer o pagamento.
§6º - A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no 
mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela pelo valor 
histórico.
Artigo 73º – Caso o servidor deixe o serviço publico municipal, a gratificação 
natalina ser-lhe-á paga proporcionalmente ao numero de meses de exercício 
efetivo havido no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a 
exoneração ou demissão, observando o disposto no artigo precedente.
Parágrafo Único – O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes 
de cargos em comissão.
Artigo 74º – A gratificação natalina não será considerada para calculo de 
qualquer vantagem pecuniária.
Subseção III
Da gratificação pela Participação em órgãos de deliberação coletiva.
Artigo 75º - A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva 
visa remunerar o servidor estável designado a ocupar órgão colegiado, 
regularmente instituído, se, para tanto, não se afastar de suas funções, e não 
se incorporará, para nenhum efeito, na remuneração ou vencimento do 
servidor.
Parágrafo Único – O valor da gratificação será fixado pelo chefe do Poder 
Executivo e será pago por dia de presença a sessões do órgão colegiado, cuja 
forma de comprovação deverá ser regulamentada.
Artigo 76º - É vedada a participação do servidor em mais de um órgão de 
deliberação coletiva.
Subseção IV
Gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou cientifico.
Artigo 77º – A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou 
cientifico de utilidade para o serviço Público Municipal, após a conclusão dos 
trabalhos, ou previamente, quando for o caso.
Subseção V
Da gratificação pela representação de gabinete
Artigo 78º – A gratificação pela representação de gabinete será regulamentada 
pelo chefe do Poder Executivo, por Decreto, que estabelecerá as condições de 
sua concessão e valor.
Subseção VI
Do adicional por Tempo de Serviço
Artigo 79º – Por quinquênio de efetivo exercício no servidor publico municipal 
será concedido ao servidor um adicional correspondente a 10%(dez por cento) 
do vencimento de seu cargo efetivo,ao qual se incorpora para todos os efeitos 
legais.
§1º - O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o servidor 
completar o quinquênio.
§2º - O servidor fará jus a sexta parte dos vencimentos ou remuneração ao 
completar 25(vinte e cinco) anos de serviço público municipal.
§3º - O adicional de que trata este artigo, incluindo a sexta parte referida no 
parágrafo anterior, incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos e 
serão pagos juntamente com eles ou com a remuneração.
Artigo 80º – O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo 
efetivo terá direito ao adicional calculado sobre cada um dos vencimentos.
Artigo 81º – O servidor efetivo,investido em cargo de provimento em comissão, 
continuará a perceber o adicional por tempo de serviço, calculado sobre o 
vencimento do seu cargo efetivo.
Artigo 82º – O tempo de serviço prestado anteriormente à vigência desta Lei 
será computado para efeito da concessão do adicional previsto nesta 
subseção,respeitado o disposto no art.37, XIV da Constituição Federal.
Artigo 83º – Os ocupantes de cargos em comissão que não fizerem parte do 
quadro de pessoal do Município não farão jus ao adicional por tempo de 
serviço.
Subseção VII
Dos adicionais de Insalubridade
Periculosidade e Penosidade
Artigo 84º – Os servidores que trabalham com habitualidade em locais 
insalubres, em contato permanente com substâncias tóxicas, ou com risco de 
vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§1º - O valor dos adicionais tratados nesta subseção será estabelecido em 
decreto do chefe do Poder Executivo.
§2º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade 
deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
§3º - O direito aos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade 
cessa a eliminação das condições ou de riscos que deveram causa à sua 
concessão.
§4º - É vedado o trabalho insalubre, periculoso ou penoso as servidoras 
gestantes ou lactantes.
Artigo 85º – Haverá permanente controle da atividade do servidor, em 
operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Artigo 86º – Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e 
periculosidade serão observadas as situações especificadas na legislação 
Municipal.
Artigo87º – Os locais de trabalho onde servidores operem em raios x ou 
substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de 
modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível Maximo 
previsto na legislação própria.
Parágrafo Único – Os servidores a que se refere este artigo devem ser 
submetidos a exames médicos a cada 6(seis) meses, e gozarão férias na 
forma prevista no art.144 desta Lei.
Subseção VIII
Do adicional por Serviço Extraordinário
Artigo 88º – O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 
50%(cinquenta por cento) em relação a hora normal de trabalho.
Artigo 89º – Somente será permitido serviço extraordinário para atender a 
situações excepcionais e temporárias,respeitado o limite Maximo de 2(duas) 
horas por jornada diária.
§1º - O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de 
autorização da chefia imediata, que justificará o fato por escrito junto ao órgão 
de pessoal.
§2º - O serviço extraordinário realizado no horário previsto na subseção 
seguinte será acrescido do percentual relativo aos serviços noturno em função 
de cada hora extra.
Artigo 90º – O exercício de cargo em comissão ou de função gratificada exclui 
o direito a percepção do adicional por serviço extraordinário.
Artigo 91º – O servidor que receber importância relativa a adicional por serviço 
extraordinário não prestado será obrigado a restituí-la, de uma só vez,no prazo 
de 5(cinco) dias do seu recebimento,ficando, ainda, sujeito a punição disciplinar 
na forma desta Lei.
Subseção IX
Do adicional Noturno
Artigo 92º – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 
22(vinte e duas) horas de um dia e as 5(cinco) horas do dia seguinte,terá o 
valor(hora acrescido de mais 20%(vinte por cento)),pelo menos, computando￾se cada hora como de 52(cinquenta e dois) minutos e 30(trinta) segundos.
Parágrafo Único – Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de 
que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido 
do respectivo percentual, nos termos do art.89, §2º desta lei.
Subseção X
Do adicional de Férias
Artigo 93º – Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por 
ocasião das férias, adicional correspondente a 1/3(um terço) da remuneração 
do período, no prazo previsto no art.142, §4º desta Lei.
Parágrafo Único - Para os fins colimados no caput deste artigo computar-se￾ão as vantagens titularizadas pelo servidor referente ao exercício de função 
gratificada ou ocupação de cargo em comissão.
Capitulo III
 Dos benefícios.
Seção I
 Da aposentadoria
Artigo 94º – O servidor público será aposentado:
I- Por invalidez permanente, com proventos integrais, quando 
decorrente de acidente sem serviço, moléstia profissional ou doença 
grave, contagiosa o incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos 
demais casos;
II- Compulsoriamente, aos 70(setenta) anos de idade, com 
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III- Voluntariamente:
a) Aos 35(trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30(trinta), 
se mulher, com proventos iguais;
b) Aos 30(trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, 
se professor, e aos 25(vinte e cinco), se professora, com proventos 
integrais;
c) Aos 30(trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25(vinte e cinco), 
se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) Aos 65(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 
60(sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de 
serviço.
§1º - as exceções ao disposto no inciso III, alíneas a e c, no caso de exercício 
de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão 
estabelecidas em lei complementar federal.
§2º - Lei municipal disporá sobre a aposentadoria em cargo temporário.
§3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será 
computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§4º - Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores ao salário mínimo, serão 
revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a 
remuneração do servidor em atividade, e serão estendidos ao inativo os 
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade, 
mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou 
da função em que se tiver dado a aposentadoria.
§5º - A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com 
vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a idade-limite 
de permanência no serviço ativo.
§6º - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da 
publicação do respectivo ato.
§7º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento 
de saúde,por período não excedente a 24(vinte e quatro) meses.
§8º - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir 
o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§9º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação 
do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação de licença.
§10º - Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do 
tempo de serviço nas atividades públicas e privada, rural ou urbana, nos 
termos do §2º do art.202 da Constituição Federal.
§11º - O servidor que retornar á atividade após a cessação dos motivos que 
causaram sua aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os fins, salvo 
para o de promoção, á contagem do tempo relativo ao período de afastamento.
§12º - Para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os 
valores serão determinados como se o servidor estivesse no exercício do 
cargo.
§13º - O recebimento indevido de beneficio havido pro fraude, dolo ou má fé 
implicará em devolução do Erário do total auferido, devidamente atualizado, 
sem prejuízo da ação penal cabível.
Seção II
 Do salário Família
Artigo 95º - Será concedido salário família ao servidor ativo ou inativo:
I- Por filho menor de 18(dezoito) que não exerça atividade 
remunerada e nem tenha renda própria;
II- Por filho estudante, menor de 24(vinte e quatro) anos, que 
frequentar estabelecimento de ensino oficial ou particular reconhecido, 
desde que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria.
§1º - Compreendem-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o 
adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o 
sustento do servidor.
§2º - Quando o pai e a mãe forem servidores municipais, ativos ou inativos, o 
salário família será concedido a apenas um deles.
§3º - A invalidez, para os fins do inciso II deste artigo, corresponde à 
incapacidade total e permanente para o trabalho, comprovada mediante 
inspeção médica oficial.
§4º - Considera-se renda própria ou atividade remunerada, para efeito deste 
artigo, o recebimento de importância igual ou superior ao valor de 1(um) salário 
mínimo.
Artigo 96º – Ocorrendo o falecimento do servidor, o salário família continuará a 
ser pago a seus beneficiários, por intermédio da pessoa em cuja guarda, se 
encontrem, enquanto preencherem os requisitos do art.95.
§1º - Com o falecimento do servidor e na falta de responsável pelo recebimento 
do salário família, será assegurado aos beneficiários o direito à sua percepção, 
diretamente, enquanto assim fizerem jus.
§2º - Caso o servidor não haja requerido o salário família relativo a seus 
dependentes, o requerimento poderá ser feito após sua morte pela pessoa cuja 
guarda e sustento se encontrem, operando seus efeitos a partir da data do 
respectivo pedido.
Artigo 97º - O valor do salário família será fixado em lei.
Artigo 98º – O responsável pelo recebimento do salário família deverá 
apresentar, no mês de julho de cada ano, declaração de vida e residência dos 
dependentes, sob a pena de ter suspenso o pagamento da vantagem.
Artigo 99º- Nenhum desconto incidirá sobre o salário família, nem este servirá 
de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.
Parágrafo Único – O salário família não se incorporará, para nenhum efeito, à 
remuneração ou vencimento do servidor, e nem será devido por dependente, 
em relação ao qual já esteja sendo percebido o beneficio de outra entidade 
pública federal, estadual ou municipal.
Artigo 100º – Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento 
indevido de salário família, ficará obrigado à sua restituição, sem prejuízo, das 
demais comissões legais.
Seção III
 Do auxílio- Funeral
Artigo 101º – O auxilio-Funeral é devido à família do servidor falecido, ainda 
que ao tempo de sua morte estivesse em disponibilidade ou aposentado, e seu 
valor será equivalente a 1(um) mês de remuneração ou provento.
§1º - No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em 
razão de cargo de maior vencimento.
§2º - Será concedido transporte à família do servidor quando este falecer a 
serviço fora do município.
§3º - O auxílio de que trata o caput deste artigo será pago, por meio de 
procedimento sumaríssimo, no prazo de 48(quarenta e oito) oras, a família do 
servidor falecido, mediante a apresentação da respectiva certidão de óbito.
Artigo 102º – Caso o servidor não tenha família, definida esta na forma do 
artigo 246 desta lei, e sendo o funeral custeado por terceiro, este será 
indenizado, até o limite da remuneração do servidor falecido, mediante 
comprovação do servidor falecido, mediante comprovação das despesas 
respectivas e apresentação do atestado de óbito competente, no prazo de 
72(setenta e duas)horas.
Seção IV
 Do auxílio para Diferença de Caixa.
Artigo 103º – o servidor que, no exercício de seu cargo, pagar ou receber 
moeda corrente, perceberá um auxílio para diferença de caixa, cujo valor será 
fixado em lei.
Parágrafo Único – O auxilio para diferença de caixa somente será concedido 
ao servidor que estiver efetivamente executando serviços de pagamento ou 
recebimento.
Seção V
Do auxilio – Natalidade
Artigo 104º – O auxílio – natalidade é devido à servidora por motivo de 
nascimento de filho, inclusive no caso de natimorto, em quantia equivalente a 
1(um) salário mínimo, devendo ser pago, mediante requerimento da 
interessada ou de seu procurador legalmente constituído, no prazo de 30(trinta) 
dias da apresentação do referido requerimento.
Parágrafo Único – Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 
50%(cinquenta por cento) por nascituro excedente.
Artigo 105º – O auxílio será pago ao cônjuge, ou ao companheiro servidor 
público, quando a parturiente não for servidora, mediante a apresentação do 
registro, ou registros, de nascimento.
 Seção VI
Da licença para tratamento de Saúde e do auxilio doença.
Artigo 106º – Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a 
pedido ou de oficio, com base em perícia médica, sem prejuízo da 
remuneração a que fizer jus.
Parágrafo Único – A licença referida no caput deste artigo não poderá 
ultrapassar 24(vinte e quatro) meses, nos termos do art.94,§7º desta lei.
Artigo 107º – Para licença de até 30(trinta) dias, a inspeção será feita por 
médico indicado pelo município e , se por prazo superior, por junta médica 
oficial, constituída de, pelo menos, 3(três) médicos.
§1º - Sempre que necessária, a inspeção médica seja realizada na residência 
do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§2º – Inexistindo médico oficial no município onde se encontrar o servidor, será 
aceito atestado passado por médico particular, ou pertencente a quadro 
municipal, estadual ou federal, que deverá ser homologado por médico do 
município de Santana do Deserto, sob pena de invalidade, no prazo de 5(cinco) 
dias úteis contados do dia posterior ao da emissão do atestado respectivo, 
salvo motivo de força maior devidamente comprovado, hipótese na qual 
conceder-se-á novo prazo de 5(cinco) dias úteis para a referida homologação.
Artigo 108º – O servidor em licença para tratamento de saúde superior a 
30(trinta) dias deverá, no mínimo 5(cinco) duas úteis antes de sua conclusão, 
submeter-se a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço ou 
pela prorrogação da licença.
Artigo 109º – O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome 
da doença, salvo quando se tratarem de lesões produzidas por acidentes em 
serviço, doença profissional ou quaisquer das doenças especificadas no art.94, 
inciso I.
Artigo 110º – O servidor que apresente indícios evidentes de lesões orgânicas 
ou funcionais será submetido a inspeção médica oficial.
Parágrafo Único – O servidor não poderá recusar a inspeção médica referida 
no caput deste artigo, sob pena de suspensão de pagamento da remuneração 
até que aquela se realize.
Artigo 111º – No curso da licença poderá o servidor requerer inspeção médica 
caso se julgue em condições de reassumir suas funções ou com direito a 
aposentadoria.
Artigo 112º – Caso fique comprovado, através de inquérito administrativo, 
assegurado a ampla defesa, que o servidor dolosamente gozou indevidamente 
de licença para tratamento de saúde, o mesmo estará sujeito ao procedimento 
disciplinar previsto nesta lei.
Artigo 113º – Após cada período de 12(doze) meses, consecutivos, de licença 
para tratamento de saúde, concedida na forma do art.106, o servidor terá 
direito a 1(um) mês de vencimento ou remuneração, o titulo de auxílio-doença, 
não podendo ultrapassar a licença o período de 24(vinte e quatro) meses, na 
forma dos arts.94,§7º e 106, parágrafo único desta lei.
Artigo 114º – O auxílio-doença será pago em folha e independerá de 
requerimento do interessado.
Artigo 115º – Quando ocorrer o falecimento d servidor, o auxílio-doença a que 
fizer jus, até a data do falecimento, será pago, de acordo com o disposto nos 
artigos precedentes, ao seus beneficiários.
Seção VIII
Da licença à gestante, à adotante e da licença paternidade.
Artigo 116º – Será concedida licença a servidora gestante por 120(cento e 
vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§1º - A licença poderá ter inicio a partir do primeiro dia do 9º(nono) mês de 
gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá inicio a partir do dia 
subsequente ao do parto.
§3º - No caso de natimorto, decorridos 15(quinze) dias do evento, a servidora 
será submetida a exame médico oficial, e, se julgada apta, reassumirá o 
exercício.
§4º - No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 
15(quinze) dias de repouso remunerado.
Artigo 117º – Pelo Nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito a 
licença-paternidade de 5(cinco)dias, consecutivos, sem prejuízo da 
remuneração.
Artigo 118º – Para amamentar o filho, até a idade de 6(seis) meses, a 
servidora terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1(uma) hora, que poderá 
ser parcelada em 2(dois) períodos de meia-hora.
Artigo 119º – À servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de 
até 1(um) ano de idade serão concedidos 30(trinta) dias de licença para 
ajustamento do adotado ao novo lar, sem prejuízo de remuneração.
Parágrafo Único – No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais 
de 1(um) ano de idade o prazo de que trata este artigo será de 30(trinta) dias.
Seção VIII
 Da licença por acidente em serviço.
Artigo 120º – Será licenciado, com remuneração integral, o servidor 
acidentado em serviço.
Artigo 121º – Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido 
pelo servido e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições 
do cargo exercido.
Parágrafo único – Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I- Decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no 
exercício do cargo;
II- Sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Artigo 122º – A prova do acidente será feita no prazo de 8(oito) dias, 
prorrogável este quando as circunstâncias a exigirem, a critério do Chefe do 
Poder Executivo.
 Capitulo IV
 Das licenças
 Seção I
Disposições Gerais
Artigo123º – Conceder-se-á ao servidor licença:
I- Por motivo de doença em pessoa da família;
II- Para o serviço militar;
III- Para a atividade política;
IV- Para tratar de interesses particulares;
V- Para desempenho de mandato classista;
VI- Prêmio;
VII- Por motivo de afastamento de cônjuge.
§1º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da 
licença prevista no inciso I deste artigo.
§2º - As licenças serão concedidas por ato do chefe do Poder Executivo.
§3º - O disposto no presente artigo não se aplica aos servidores ocupantes de 
cargos em comissão.
Artigo 124º – A licença concedida dentro de 60(sessenta) dias do término de 
outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Artigo 125º – O pedido de prorrogação de qualquer licença deverá ser 
aposentado, no mínimo, 5(cinco) dias antes de findar o prazo respectivo; se 
indeferido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data da 
conclusão daquela e a do conhecimento do despacho denegatório da 
prorrogação pretendida.
Seção II
Da licença por motivo de doença em pessoa da família
Artigo 126º – Poderá ser concedida licença ao servidor estável por motivo de 
doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, 
descendente, mediante comprovação por junta médica oficial.
§1º - A licença somente será deferida pelo chefe do Poder Executivo se a 
assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada 
simultaneamente com o exercício do cargo
§2º - A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, 
por até 90(noventa) dias, e com 2 3 (dois terços) da remuneração, excedendo 
esse prazo e até 2(dois) anos.
§3º - Quando a pessoa da família do servidor encontrar-se em tratamento fora 
do Município, permitir-se-á o exame médico por profissionais pertencentes aos 
quadros de servidores federais, estaduais ou municipais da localidade.
Seção III
Da licença para o serviço militar
Artigo 127º – Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida 
licença, pelo Chefe do Poder Executivo, à vista de documento oficial que prove 
a incorporação obrigatória ou a matrícula em curso de formação da reserva.
§1º - Do vencimento do servidor será descontada a importância percebida na 
qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do 
serviço militar.
§2º - Ao servidor desincorporado será concedido prazo de 30(trinta) dias para 
reassumir o exercício, sem perda do vencimento, contado a partir do dia 
imediatamente seguinte ao daquele da desincorporação.
Artigo 128º – Ao servidor oficial da reserva das forças armadas será concedida 
licença, com remuneração integral, durante os estágios, não remunerados 
previstos pelos regulamentos militares, quando não perceber qualquer 
vantagem pecuniária pela convocação.
Parágrafo Único – No caso de estágio remunerado, assegurar-se-á ao 
servidor o direito de opção de remuneração.
Seção IV
Da licença para atividade política
Artigo 129º – O servidor estável terá direito a licença, sem remuneração, 
durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, 
como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura 
perante a justiça eleitoral.
Parágrafo único – A partir do registro da candidatura, e até o 10º(décimo) dia 
seguinte ao da eleição, o servidor fará jus a licença como se em efetivo 
exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração.
Artigo 130º – Se o servidor desempenhar função gratificada, dela será 
afastado a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a 
Justiça Eleitoral, durando tal afastamento até o 10º(décimo) dia seguinte ao do 
pleito.
Seção V
Da Licença Para Tratar de interesses particulares
Artigo 131º – A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor 
estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 24 
(vinte e quatro)meses consecutivos, em exercícios, a concessão da licença, 
sob pena de admissão, por abandono de cargo.
§ 2º - a licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do 
servidor ou por interesse do serviço.
Artigo 132º – não se concederá nova licença para tratar de interesses 
particulares antes de decorrido dos 2 (dois) anos de término da anterior
Seção VI
Da licença Para Desempenho D e Mandato Classista
Artigo 33º – É asseguro ao servidor estável o direito á licença para 
desempenho de mandato em confederação, associação de classe de âmbito 
nacional, estadual ou municipal ou, ainda, sindicato representativo da categoria 
ou entidade fiscalizadora de profissão.
§ 1º - caso o servidor perceba remuneração para desempenho de mandato 
classista, deverá optar por estar remuneração ou a de cargo em que se 
encontrar licenciado.
§ 2º - somente poderão ser licenciado os servidores eleitos para cargos de 
direção ou representação, mas referidos entidades, até o máximo de 3(três) 
por entidade.
§3º - A licença terá duração igual á do mandato, podem ser prorrogada no 
caso de reeleição e por uma única vez.
§ 4º - O servidor ocupante de função gratificada deverá desincompatibilizar-se 
da mesma quando empossar-se no mandato de que trata este artigo.
Seção VII
Da licença –Prêmio
Artigo 134º – Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercícios 
exclusivamente municipal, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença￾premio, com a remuneração do cargo de provimento efetivo.
§ 1º - A licença prêmio deverá ser requerida pelo servidor, no prazo mínimo 
de 30 (trinta) dias anteriores ou do seu único efetivo.
§2º - A licença poderá ser gozada de uma só vez ou em parcelas e, neste 
último caso, em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, devendo o servidor, 
para esse fim, declarar expressamente, no ato do requerimento de licença￾prêmio, o número de dias que pretende gozar.
Artigo 135º – Não se concederá licença-prêmio ao servidor que no período 
aquisitivo.
I – faltar ao serviço, injustamente, por mais de 10(dez) dias;
II – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
III – afastar-se do cargo em virtude de :
a) Licença superior a 60(sessenta) dias, consecutivos ou não, por 
motivo de doença em pessoa da família;
b) Licença para tratar de interesses particulares;
c) Li
d) Lança para tratamento de saúde, consecutivos ou não;
e) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
f) Desempenho de mandato classista;
g) Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro.
Parágrafo Único – As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão 
da licença prevista nesta seção, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
Artigo 136º - O numero de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio 
não poderá ser superior a 1/3(um terço) da lotação da respectiva unidade 
administrativa do órgão ou entidade.
Artigo 137º- Poderá o servidor optar, mediante expressa e irretratável 
declaração , pelo recebimento, em dinheiro, da importância correspondente 
ao período do total da licença prêmio.
Artigo 139º- O tempo de serviço prestado ao município de Santana do 
Deserto anteriormente á vigência desta lei será computado para os fins de 
licença-prêmio previsto nesta seção.
Seção VIII
Da licença por motivo de afastamento do cônjuge
Artigo 139º- A exclusivo critério da administração, poderá ser concedida 
licença a servidora ou servidor estável cujo cônjuge ou companheiro for 
deslocado para outro ponto do estado, do Território Nacional, ou para o 
exterior.
§ 1º - A licença será concedida pelo chefe do Poder executivo mediante pedido 
devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou a nova 
função do cônjuge ou companheiro, devendo ser renovada de 2(dois) em 
2(dois) anos.
§ 2º - A licença será se remuneração.
Artigo 140º – finda a licença, a servidora ou o servidor deverá reassumir o 
exercício de suas funções dentro de 30 (trinta)dias, a partir dos quais a sua 
ausência será computada como falta ao trabalho.
Artigo 141º – Independentemente do regresso do cônjuge, a servidora ou o 
servidor poderá reassumir o exercício a qualquer tempo.
Capitulo V
Das Férias
Artigo 142º – O servidor gozará, obrigatoriamente,30(trinta) dias consecutivos 
de férias por ano, concedidos de acordo com escala organizada pela chefia 
imediata.
§ 1º - A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o 
chefe imediato do servidor.
§ 2º - É vedado levar á conta de férias qualquer falta de serviço.
§ 3º -Somente depois de 12 (doze) meses de exercícios efetivo o servidor terá 
direito a férias.
§ 4º - O pagamento das férias será efetuada até 2 (dois) dias antes do inicio 
do respectivo período de gozo, obedecendo-se ao disposto no parágrafo 
anterior.
§ 5º - Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todos as 
vantagens que percebia no momento em que passou a frui-las.
§ 6º - Será permitida a convenção de 1/3 (um terço) de férias em dinheiro 
mediante requerimento do servidor, apresentado 30 (trinta) dias antes do seu 
inicio, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro.
§ 7º - No cálculo do abono pecuniário referido no §6º será computado o valor 
do adicional insculpido no art,93 desta lei.
§ 8º - Em caso de exoneração ou demissão do servidor ser-lhe á paga a 
remuneração correspondente ao período de férias, cujo direito tenha adquirido.
Artigo 143º – É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa 
necessidade do serviço e elo máximo de 2(dois) períodos, atestado a
necessidade pelo chefe imediato do servidor e homologada pelo chefe do 
Poder Executivo.
Artigo144º – O servidor que opera direta e permanentemente com raio x ou 
substancias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20(vinte) dias consecutivos 
de férias por somente de atividade profissional, proibida, em qualquer 
hipótese, a acumulação.
Parágrafo Único- O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono 
pecuniário de que trata o § 6º do art.142.
Artigo 145º – As férias do pessoal do magistério obedecerão ao disposto no 
respectivo Estatuto.
Artigo 146º – O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o 
adicional referido ao art.93 desta lei calculada sobre a remuneração do cargo 
cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.
Artigo 147º – A s férias somente poderão ser interrompidas por imperiosa 
necessidade de serviço.
Artigo 148º – O servidor terá direito às férias nas seguintes proporções.
I – 24 (vinte e quatro) dias quando houver tido de 3(tres) a 10(dez) faltas 
injustificadas;
II – 18 (dezoito) dias quando houver tido de 16(dezesseis)a 20(vinte) faltas 
injustificadas;
III – 12(doze) dias quando houver tido de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) faltas 
injustificadas;
IV - perderá o direito ás férias quando o numero de faltas injustificadas for 
superior a 20(vinte).
Artigo 149] – O servidor casado com servidora do município e vice-versa 
poderão gozar férias no mesmo período, desde que não haja prejuízo para o 
serviço.
Artigo 150º- Nenhum servidor poderá faltar serviço sem justificativa.
Artigo 151º – Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do 
serviço:
I – por 1(um) dia, para doação de sangue, a cada 6(seis)meses;
II – por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor;
III – por 8(oito) dias consecutivos, em razão de falecimento do cônjuge, 
companheiro, pois madrasta ou padrasto, filhos, menor sob tutela ou adotado e 
irmão;
IV – por 8 (oito) dias consecutivos, em razão de casamento, contados da 
realização do ato;
V – em casos previstos em leis específicos.
Artigo 152º – Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, 
quando comprovada incompatibilidade entre o horário escolar e o da 
repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação de 
horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 2º - Nos dias em que se realizarem provas, será permitido faltar ao serviço 
sem prejuízo da remuneração, desde que seja apresentado documento 
fornecido pela repartição escolar.
Artigo 153º – O servidor poderá ser cedido, mediante requisição, para ter 
exercícios em outro órgão ou entidade dos Poderes da União dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo Único- Na hipótese deste artigo, o ônus da remuneração será 
sempre do órgão ou entidade requisitante.
Capítulo VII
Do exercício de mandato Eletivo
Artigo 154º – O servidor municipal, investido em mandato eletivo, aplicam-se 
as disposições previstas no art.38 da constituição Federal.
Parágrafo Único – O servidor investido em mandato eletivo municipal é 
inamovível de oficio pelo tempo de duração de seu mandato.
Capitulo VIII
Da assistência à Saúde
Artigo 155º – A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo, e de sua 
família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e 
farmacêutica, a ser prestada pelo sistema Único de saúde ou na forma da lei 
municipal.
Capitulo IX
Do direito de Petição
Artigo 156º – É assegurado ao servidor requerer aos Poderes Públicos 
Municipais em defesa de direitos ou de interesse legítimo.
Artigo 157º – O requerimento será dirigido à autoridade competente para 
decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente 
subordinado o requerente.
Parágrafo Único – O requerimento será decidido no prazo máximo de 
30(trinta) dias, salvo em casos que obriguem à realização de diligencia ou 
estudo especial, circunstância que deverá ser notificada, por escrito, ao 
servidor pela autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
Artigo 158º – Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver 
expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único – o pedido de reconsideração deverá ser decidido, pela 
autoridade competente, no prazo máximo de 30(trinta) dias, sob pena de 
responsabilização.
Artigo 159º – Caberá recurso:
I- Do indeferimento do pedido de reconsideração;
II- Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver 
expedida o ato ou proferido a decisão, e , sucessivamente, em escala 
ascendente, às demais autoridades.
§2º - o recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver 
imediatamente subordinado o requerente, no prazo de 24(vinte e quatro) horas.
Artigo 160º – O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de 
recurso é de 10(dez) dias a contar da publicação ou da ciência, por escrito, 
pelo interessado, da decisão recorrida.
Artigo 161º - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da 
autoridade competente.
Parágrafo Único – Em caso de provimento de pedido de reconsideração ou 
recurso os efeitos da decisão retroagirão á data do ato impugnado.
Artigo 162º – O direito de requerer prescrever:
I- Em 5(cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e 
credito resultantes das relações de trabalho;
II- Em 120(cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro 
prazo for fixado em lei.
Parágrafo Único – O prazo de prescrição será contado da data da publicação 
do ato impugnado ou da data da ciência, por escrito, pelo interessado quando o 
ato não for publicado.
Artigo 163º – O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, 
interrompem a prescrição.
Artigo 164º – A prescrição é preceito de ordem pública, não podendo ser 
revelada pela Administração.
Artigo 165º – Para o exercício do direito de petição, na repartição, ao servidor 
ou ao procurador por ele constituído.
Artigo 166º – A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, 
quando eivados de ilegalidade.
Artigo 167º – São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste 
capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
Capitulo X
Do tempo de Serviço
Artigo 168º - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão 
convertidos em anos, considerado o ano como de 365(trezentos e sessenta e 
cinco) dias.
Parágrafo Único – Feita a conversão, os dias restantes, até 182(cento e 
oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para um ano, quando 
excederem este número, para fins de aposentadoria.
Artigo 169º – Além das ausências ao serviço previstas nos arts.151 e 152 
desta Lei, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em 
virtude de:
I- Férias;
II- Faltas, até o máximo de 2(duas) durante o mês e até 12(doze) 
dias por ano, por motivo de doença devidamente atestada por médico 
oficial.
III- Participação em programa de treinamento instituído e ou 
autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal;
IV- Desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou 
do Distrito Federal, exceto para a promoção por merecimento;
V- Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI- Licenças previstas nos artigos 106,116,117,118,119,120 e 123, 
incisos II,V e VI desta Lei;
VII- Participação em competição desportiva Oficial ou convocação 
para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, 
devidamente autorizada pelo Chefe do Poder Executivo.
§1º - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço, prestado 
concomitantemente, em mais de um cargo ou função, a órgãos ou entidades 
dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Município.
§2º - O período de licença referido no art.123, V não será contado para os fins 
de promoção por merecimento.
Titulo III
Do regime Disciplinar
Capitulo I
 Dos deveres
Artigo 170º – São deveres do servidor:
I- Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II- Ser leal as instituições a que servir;
III- Observar as normas legais e regulamentares;
IV- Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente 
ilegais;
V- Atender com presteza:
a) Ao público em geral, prestando as informações requeridas, 
ressalvadas as protegidas por sigilo:
b) À expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou 
esclarecimento de situação de interesse pessoal:
c) As requisições para a defesa da Fazenda Pública;
I- Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades 
de que tiver ciência em razão do cargo;
II- Zelar pela economia do material e pela conservação do 
patrimônio público;
III- Guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IV- Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
V- Ser assíduo e pontual;
VI- Tratar com urbanidade as pessoas;
VII- Representar contra a ilegalidade ou abuso;
VIII- Apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e 
convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado;
IX- Frequentar curso legalmente instituído para aperfeiçoamento ou 
especialização;
X- Colaborar para o aperfeiçoamento dos serviços, sugerindo à 
administração as medidas que julgar necessárias;
XI- Providenciar para que esteja sempre atualizada por autoridade 
competente.
§1º - A representação de que se trata o inciso XII será encaminhada pela via 
hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior aquela 
contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.
§2º - Será considerado como coautor o superior hierárquico que, recebendo 
denúncia ou representação verbal ou escrita a respeito de irregularidades no 
serviço ou de falta cometida por servidor seu subordinado, deixar de tornar as 
providencias necessárias a sua apuração.
Seção I
Das proibições
Artigo 171º - Ao servidor é proibido:
I- Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia 
autorização do chefe imediato;
II- Retirar, modificar ou substituir, sem prévia anuência da 
autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III- Recursar-se fé a documento públicos;
IV- Opor resistência injustificada ao andamento do documento e 
processo ou execução de serviço;
V- Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da 
repartição;
VI- Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridade 
públicas ou os atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou 
oral,podendo, porem, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista 
doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;
VII- Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos 
em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua organização do 
serviço, em trabalho assinado;
VIII- Compelir ou aliciar outro servidor no sentido filiação a associação 
profissional, sindical ou partido político;
IX- Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em 
detrimento da dignidade da função pública, a qualquer titulo e sob 
qualquer forma;
X- Participar de gerencia ou da administração de empresa privada, 
de sociedade civil, ou exercer comercio e, nessa qualidade, transacionar 
com o município, exceto se a transação for precedida de licitação;
XI- Atuar como procurador ou intermediário junto a repartições 
públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou 
assistenciais de ascendentes, descendentes, colaterais consanguíneos 
até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
XII- Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer 
espécie, em razão de suas atribuições;
XIII- Praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV- Proceder de forma desidiosa;
XV- Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços 
ou atividades particulares;
XVI- Cometer o outro servidor atribuições estranhas às do cargo que 
ocupa, exceto em situações transitórias de emergência, possíveis de 
comprovação;
XVII- Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o 
exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XVIII- Praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
XIX- Ingerir bebidas alcoólicas durante o horário do trabalho ou 
apresentar-se alcoolizado ao serviço;
XX- Atender as pessoas na repartição para tratar de assunto 
particulares.
Seção II
Da acumulação.
Artigo 172º – Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é 
vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em 
autarquias, fundações, empresas publicas e sociedades de economia mista da 
União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.
§2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita fica condicionada a 
comprovação da compatibilidade de horários.
Artigo 17º – O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou 
função gratificada, com exceção de hipótese prevista no art.47 desta lei.
Artigo 174º – O servidor vinculado ao regime desta lei que acumular 
licitamente 2(dois) cargos de carreira, quando investido em cago de provimento 
em comissão ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
Parágrafo Único – O servidor que se afastar dos 2(dois) cargos que ocupa 
poderá optar pela remuneração destes pela do cargo em comissão, nos termos 
do art.57 desta lei.
Artigo 175º – Verificada em processo administrativo a acumulação proibida e 
provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos ou funções.
§1º - Provada a má-fé , perderá o cargo ou função que exercia há mais tempo 
e será obrigado a restituir o que tiver percebido indevidamente, sem prejuízo do 
procedimento penal cabível.
§2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou 
funções exercido em outro órgão ou entidade a demissão será aquele 
comunicada.
Artigo 176º – As autoridades e os chefes de serviço que tiverem conhecimento 
de que qualquer de seus subordinados acumula, indevidamente, cargos ou 
funções públicas, comunicarão o fato ao órgão de pessoal, para os fins 
indicados no artigo anterior sob pena de corresponsabilidade.
Seção III
Das responsabilidades
Artigo 177º – O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo 
exercício irregular de suas atribuições.
Artigo 178º – A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, 
doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros.
§1º - A indenização de prejuízo causado ao Erário somente será liquidada na 
forma prevista no art.54 desta lei na falta de outros bens que assegurem a 
execução do detrito pela via judicial.
§2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante 
a Fazenda Pública em ação regressiva.
§3º - A obrigação de reparar o dando estende-se aos sucessores e contra eles 
será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Artigo 179º – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções 
imputados ao servidor, nessa qualidade.
Artigo 180º – A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou 
comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Artigo 181º – As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, 
sendo independente entre si.
Artigo 182º – A responsabilidade civil ou administrativa dos servidores será 
afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a 
sua autora.
Seção IV
Das penalidades
Artigo 183º – São penalidades disciplinares:
I- Advertência;
II- Suspensão;
III- Demissão;
IV- Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V- Destituição de cargo em comissão ou de função gratificada;
VI- Multa.
Artigo 184º – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a 
gravidade da infração cometida, os danos que dela provieram para o serviço 
público, as circunstâncias agravantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo Único – As penas impostas aos servidores serão registradas em 
seus assentamentos funcionais.
Artigo 185º – A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação 
das proibições constantes do art.171, incisos I a VIII, e de inobservância de 
dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna que não 
justifique imposição de penalidade mais grave.
Artigo 186º – A suspensão será aplicada em caso de reincidência das falhas 
punidas com a advertência e da violação das demais proibições que não 
tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder de 
90(noventa) dias.
§1º - Será punido com suspensão de até 15(quinze) dias o servidor que, 
injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada 
pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez 
cumprida a determinação.
§2º - O servidor suspenso perderá, durante o período de suspensão, todas as 
vantagens e os direitos do exercício do cargo.
§3º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão 
poderá ser convertida em multa na base de 50%(cinqüenta por cento) por dia 
do vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em 
serviço.
Artigo 187º – As penalidades de advertência e de suspensão terão seus 
registros cancelados após o decurso de 3(três) e 5(cinco) anos de efetivo 
exercício respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado 
ova infração disciplinar.
Parágrafo Único – O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos 
retroativos.
Artigo 188º – A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I- Crime contra a Administração Pública;
II- Abandono de cargo;
III- Inassiduidade habitual;
IV- Improbidade administrativa;
V- Incontinência pública e conduta escandalosa;
VI- Insubordinação grave em serviço;
VII- Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em 
legitima defesa ou defesa de outrem;
VIII- Aplicação irregular de dinheiro público;
IX- Revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X- Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI- Corrupção;
XII- Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII- Transgressão do art.171, incisos IX a XVI desta lei.
Artigo 189º – Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo 
que houver praticado na atividade falta punível com demissão.
Artigo 190º – A exoneração de cargo em comissão de não ocupante de cargo 
efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de 
suspensão e de demissão.
Artigo 191º – A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos 
dos incisos IV,VIII e X do art.188, implica em disponibilidade dos bens do 
exonerado e no ressarcimento do erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Artigo 192º – A demissão ou a destituição de cargos em comissão por 
infrigência ao art.188, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova 
investidura em cargo público pelo prazo mínimo de 5(cinco) anos.
Parágrafo Único – Não poderá retornar a serviço público municipal o servidor 
que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infrigência ao art.188, 
incisos I,IV,VIII, X e XI.
Artigo 193º – Configura abandono de cargo a falta injustificada do servidor por 
mais de 30(trinta) dias consecutivos.
Artigo 194º – Entende-se por inassiduidade habitual e falta ao serviço, sem 
causa justificada, por 60(sessenta) dias, interpoladamente, durante o período 
de 12(doze) meses.
Artigo 195º – O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o 
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Artigo 196º – As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I- Pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara Municipal, quando se 
tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de 
servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;
II- Pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente 
inferior aquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão 
superior a 30(trinta) dias;
III- Pelas chefias e direções competentes, na forma dos respectivos 
regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de 
suspensão por até 30(trinta) dias;
IV- Pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de 
destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo.
Artigo 197º – A ação disciplinar prescreverá em 5(cinco)anos,quanto ás 
infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade e destituição de cargo em comissão, em 2(dois) anos quanto 
às infrações puníveis com suspensão e em 1(um) anos quanto às infrações 
puníveis com advertência.
§1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se 
tornou comprovadamente conhecido.
§2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações 
disciplinares capituladas também como crimes.
§3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar 
interrompem a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade 
competente.
§4º - Interrompido o curso de prescrição , essa recomeçará a ocorrer, pelo 
prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.
Capitulo II
Do processo administrativo.
Seção I
Disposições Gerais.
Artigo 198º –A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço 
público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante 
sindicância preliminar ou processo disciplinar, assegurada ao acusado 
ampla defesa.
Artigo 199º – As Denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração 
desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam 
formuladas por escrito, confirmada a autencidade.
Parágrafo único – Quando o fato narrado não configurar evidente infração 
disciplinar ou ilícito penal,a denúncia será arquivada , por falta de objeto.
Artigo 200º – Da sindicância preliminar, procedimento imediatamente 
instaurado pela autoridade que tiver conhecimento de irregularidade no 
serviço público, a ser concluído em 7(sete) dias, admitida a prorrogação por 
igual prazo, poderá resultar:
I- Arquivamento do processo;
II- Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 
30(trinta) dias;
III- Instauração de processo disciplinar.
Parágrafo Único – Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar, a 
imposição de penalidade de suspensão por mais de 30(trinta) dias, demissão, 
extinção de aposentadoria ou disponibilidade ou, ainda, destituição de cargo 
em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Seção II
Do afastamento Preventivo
Artigo 201º – Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a 
influir na apuração da irregularidade objeto de investigação, a autoridade 
instauradora da sindicância preliminar ou do processo disciplinar poderá 
ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 
60(sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único – O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo , findo 
o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Seção III
Do processo disciplinar
Subseção I
Disposições Gerais
Artigo 202º – O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as 
responsabilidades do servidor por infração praticada no exercício de suas 
atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que 
se encontre investido.
Artigo 203º – Ao processo disciplinar aplicam-se, subsidiariamente, as 
disposições da legislação processual civil e penal.
Artigo 204º – O processo disciplinar será conduzido por comissão, composta 
de 3(três) servidores designados pela autoridade competente, que indicará, no 
mesmo ato, entre aqueles, o seu Presidente.
§1º - A comissão terá como secretário um servidor designado pelo seu 
Presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.
§2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito 
cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha 
reta ou colateral, até o terceiro grau.
Artigo 205º – A comissão exercerá suas atividades com independência e 
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido 
pelo interesse da Administração.
§1º - Das decisões do Presidente da Comissão caberá recurso à autoridade 
instauradora do processo e, das decisões dessa ultima, ao seu superior 
hierárquico , sucessivamente.
§2º - O prazo de decisão dos recursos de que trata o §1º deste artigo é de 
3(três) dias.
Artigo 206º – O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I- Instauração, com a publicação do ato que constitui a comissão;
II- Inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e 
relatório;
III- Julgamento.
Artigo 207º – O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá a 
60(sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a 
comissão, admitida a sua prorrogação, por igual prazo, quando as 
circunstâncias o exigirem.
§1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus 
trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto até a entrega do 
relatório final.
§2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar 
as deliberações adotadas.
Subseção II
Do inquérito.
Artigo 208º – O inquérito administrativo obedecerá ao principio do 
contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos 
meios e recursos admitidos em Direito.
Artigo 209º – Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como 
peça informativa da instrução.
Parágrafo Único – Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a 
infração esta capitulada como ilícito pena, a autoridade competente 
encaminhará cópia dos autos ao ministério Público, independentemente de 
imediata instauração do processo disciplinar.
Artigo 210º – Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de 
depoimentos , acareações, investigações e diligencias cabíveis, objetivando a 
coleta de provas, recorrendo quando necessário, a técnicos peritos, de modo a 
permitir a completa elucidação dos fatos.
Artigo 211º – É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, 
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir 
testemunhas, produzir provas e contra provas e formular quesitos, quando se 
tratar de prova pericial.
Parágrafo Único – O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos 
considerados impertinentes, meramente proletários ou de nenhum interesse 
para o esclarecimentos dos fatos, inclusive o de produção de prova pericial 
quando a comprovação do fato independer de conhecimento de experto.
Artigo 212º – As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato 
expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente 
do convocado, ser anexado aos autos.
§1º - Se a testemunha for servidor público municipal, a expedição do mandato 
será imediatamente comunicada aos chefe da repartição onde serve.
§2º - Os servidores públicos federais e estaduais serão notificados por 
intermédio das repartições ou unidades a que pertencem.
Artigo 213º – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não 
sendo ilícito a testemunha trazê-lo por escrito.
§1º - As testemunhas serão requeridas separadamente, de modo a evitar que 
uma ouça o depoimento da outra.
§2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder￾se-á a acareação entre os depoentes.
Artigo 214º – Concluída a inquirição das testemunhas a comissão promoverá o 
interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts.212 
e 213.
§1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido 
separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou 
circunstâncias será promovida acareação entre eles.
§2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à 
inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e 
respostas, facultando-se-lhe, porem, reinquiri-las, por intermédio do Presidente 
da comissão.
Artigo 215º – Quando houver dúvida sobre a sanidade mental será 
processado em autos apartados e apenso ao processo principal, após a 
expedição do laudo pericial respectivo.
Artigo 216º – Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do 
servidor, com especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas 
provas.
§1º - A comissão determinará a citação do indiciado, dentro de 24(vinte e 
quatro) horas do seu indiciamento, por mandato expedido pelo seu Presidente, 
para os fins de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10(dez) dias, 
assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§2º - Havendo 2(dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 15(quinze) 
dias.
§3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para a realização de 
diligências reputadas indispensáveis a exclusivo critério do Presidente da 
Comissão.
§4º - No caso de recusa do indiciado em opor o ciente na copia da citação, o 
prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo 
membro da comissão que procedeu ao ato.
Artigo 217º – O indiciado que mudar de residência ficará obrigado a 
comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado, sob pena de 
decretação de revelia.
Artigo 218º – Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será 
citado por edital, afixado na sede da Prefeitura ou da Câmara, para apresentar 
defesa, por 3(três) vezes consecutivos, com intervalos de 3(três) dias.
Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será 10 
(dez) dias contados a partir da ultima publicação do edital
Artigo 219º- Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não 
apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º - A revelia será declarada por termo nos autos do processo o prazo para 
defesa.
§ 2º - Para defender o indiciado revel a autoridade instaurada do processo 
designará um servidor como defensor dativo, de cargo de nível igual ou 
superior ou do indiciado.
Artigo 220º- apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, 
onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que 
se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º - O relatório será conclusivo quanto á inocência ou a responsabilidade do 
servidor.
§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o 
dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias 
agravantes ou atenuantes.
Artigo 221º – O processo disciplinar, comm o relatório da comissão será 
remetido, para julgamento, à autoridade que determinou a sua instauração.
Subseção III
 Do julgamento
Artigo 222º – No prazo de 10(dez) dias, contados do recebimento do 
processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder alçada da autoridade 
instauradora do processo, este será encaminhado á autoridade competente, 
que decidirá em igual prazo.
§ 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento 
caberá autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3º - Se a penalidade prevista for de demissão de aposentadoria ou 
disponibilidade, aplicar-se-á, de plano, olu disposto no art 196, inciso I desta 
lei.
Artigo 223º – O julgamento se buscará no relatório da comissão, salvo 
quando este for contrário ás provas do autos.
Parágrafo Único- Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos 
autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade 
proposta, abranda-la ou isententar o servidor de responsabilidade.
Artigo 224º – Verificar a existência de vicio insanável a autoridade julgadora 
declarará a mobilidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição 
de outra acomissão, para instauração de novo processo, a qual será conferido 
o prazo previsto no art.207 desta lei.
§ 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica em mobilidade do processo.
§2º - A autoridade julgadora que der trata o art.197, § 1º será 
responsabilizada, na forma desta lei.
Artigo 225º – Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora 
determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Artigo 226º – Quando infração estiver capitulada como crime, o processo 
disciplinará será remetida ao Ministério Publico para instauração da ação 
penal cabível, remanescendo cópia autenticada dos autos e comprovante de 
respectivo traslado na repartição.
Artigo 227º – O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser 
exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do 
processo e o comprimento da penalidade porventura aplicada.
Parágrafo Único – Ocorrida a exoneração de que trata o art.42, inciso I desta 
lei, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Artigo 228º – Serão assegurados transportes e diárias:
I – ao servidor convocado para prestar depoimento fora de sede de sua 
repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indicado;
II – aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se 
descolarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial para 
o esclarecimento dos fatos.
Subseção IV
Da Revisão do Processo
Artigo 229º – O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a 
pedido ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido e a 
inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, 
qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º- Em caso de incapacidade mental de servidor, a revisão será requerida 
pelo respectivo curador.
Artigo 230º – No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Artigo 231º – A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui 
fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados 
no processo originário, forma do art.229.
Artigo 232º – O requerimento de revisão do processo será encaminhado ao 
dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo Único- Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade 
providenciará a constituição de comissão, na forma prevista no art.204 desta 
lei.
Artigo 233º – A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único- Na petição inicial o requerente pedirá dia e hora para o 
produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Artigo 234 – A comissão Revisora terá prazo de 60(sessenta) dias para a 
conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias 
o exigirem.
Artigo 235º – Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, 
as normas e os procedimentos próprios da comissão de processo disciplinar.
Artigo 236º – O julgamento caberá a autoridade que aplicou, a 
originariamente, a penalidade.
Parágrafo Único-O prazo para julgamento será até 10(dez)dias, contados do 
recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá 
determinar a realização de diligências.
Artigo 237º-Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a 
penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto 
em relação destituição de cargo em comissão que será convertida em 
exoneração.
Parágrafo Único- Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de 
penalidade.
Titulo IV
Capitulo Único da contratação Temporária
De Excepcional Interesse Público.
Artigo 238º – Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse 
público, poderão ser efetuado contratações de pessoal por tempo determinado 
sob o regime da consolidação das leis do trabalho.
Artigo 239º – Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional 
interesse público as contratações que visem a:
I – combater surtos epidêmicos ;
II – fazer recenseamento;
III – atender a situações de calamidade pública;
IV – atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para execução de obras 
ou prestação de serviços, durante a vigência dos mesmos;
V – permitir a exceção de serviços por profissional de notória especialização, 
inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa cientificas e tecnológica;
VI – atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.
§ 1º - As contratações da que trata este artigo terão doação específicas e não 
poderão ter prazo superior a 24(vinte e quatro)meses, vedada a remuneração 
deste prazo.
§ 2º - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito 
a ampla divulgação e, ainda, mediante afixação na sede do poder respectivo.
Artigo 240º – E vedado o desvio de função de pessoas contratada na forma 
deste titulo, bem como sua recontratação, sob forma deste titulo, bem como 
sua recontratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal 
da autoridade contratante.
Artigo 241º – Nas contratações por tempo determinado serão observados os 
padrões de vencimento dos planos de carreira do órgão contratante, exceto 
na hipótese do inciso V do art.239, quando serão observados os valores do 
mercado de trabalho.
Titulo V
Disposições Finais.
Artigo 242º – O dia do servidor público será comemorado a vinte e oito de 
outubro.
Artigo 243º – a Câmara Municipal competi dispor, através de Resolução, sob a 
sua autonomia administrativa financeira prevista no art.32 da Lei Orgânica do 
Município de Santana do Deserto e sobre o Plano de cargos e carreiras de 
seus servidores, observados os princípios e preceitos constitucionais vigentes 
e o disposto no presente Estatuto.
Artigo 244º – Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão 
ser superior aos pagos pelo Poder Executivo e não serão inferiores se forem 
relativos a atribuições iguais ou assemelhadas.
Artigo 245º – a partir da data da Publicação da presente Lei complementar, o 
servidor regido por este estatuto para efeito previdenciário, é incluído no 
Regime Geral de Previdência Social, na forma estabelecida no art.13 da Lei 
Federal nº 8.212.191 e art. 12 da Lei Federal nº 8.213191.
Parágrafo Único- Executa-se do disposto no caput deste artigo, os servidores 
ativos, inativos e pensionistas que atualmente encontram-se vinculados a 
sistema próprio de previdência estadual.
Artigo 246º – Consideram-se familiares do servidor, para os fins desta lei, além 
do cônjuge e dos filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e 
constem de seu assentamento individual.
Parágrafo Único – Equipara-se ao cônjuge o companheiro ou a companheira 
que comprove união estável como entidade familiar.
Artigo 247º – Os instrumentos de procuração exibidos junto às autoridades 
municipais, para os fins previstos nesta lei, terão validade por 12(doze) meses, 
devendo ser renovados após findo esse prazo.
Artigo 248º – É vedado ao servidor trabalhar sob as ordens de parente até 
segundo grau, consanguíneo ou afim, em linha direta ou colateral, salvo 
quando se tratar de cargo de confiança e livre escolha.
Artigo 249º – Para os efeitos previstos neste Estatuto e nas demais leis 
municipais, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente 
realizados por médico credenciado pelo município.
§1º - E casos especiais, relativos à natureza da enfermidade, a autoridade 
municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo 
parte, obrigatoriamente, pelo menos 1(um) médico credenciado pelo município.
§2º - Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando em 
tratamento fora do município, terão sua validade condicionada à ratificação 
posterior por médico credenciado pela Administração Municipal.
Artigo 250º – Os prazeres previstos neste Estatuto serão todos contados por 
dias corridos, na forma da lei civil.
Parágrafo Único – Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se 
para o primeiro dia útil subsequente o vencimento que incidir em sábado, 
domingo e feriado.
Artigo 251º – Os servidores celetista quando tiverem sido admitido por 
concurso, e dês que optem pelo regime estatutário previsto nesta lei, terão 
seus empregos transformados em cargos e serão imediatamente efetivados.
§1º - A opção de que trata este artigo dar-se-á mediante preenchimento de 
formulário próprio no prazo de 15(quinze) dias, a contar da publicação desta lei.
§2º - O servidor que não exceder a opção de que trata o parágrafo anterior 
permanecerá no Quando Suplementar em extinção, ficando assegurados ao 
mesmo todos os direitos previstos na legislação trabalhista, inclusive as 
parcelas indenizatórias no caso de dispensa.
§3º - O órgão de recurso humanos tomará, no âmbito de suas atribuições, as 
medidas necessárias para facilitar os procedimentos decorrentes disposto 
nesta lei.
§4º - Os servidores celetistas não estáveis e não concursados poderão ter seus 
empregos extintos, gradativamente, na medida em que o interesse público 
exigir na hipótese prevista na lei complementar Federal nº 87, de 27 de março 
de 1995.
Artigo 252º - Os servidores não concursados, estáveis por força da aplicação 
do art.19 do ADCT da Constituição Federal, serão enquadrados em Quando 
Suplementar em extinção.
§1º - Os servidores de que trata o caput deste artigo exercerão o direito de 
opção pelo regime estatutário.
§2º - Os servidores de que trata o caput deste artigo ficarão no Quando 
suplementar até que sejam aprovados em concurso para fins de efetivação.
Artigo 253º – A transposição de empregos para cargos públicos dar-se-á com 
o enquadramento dos servidores celetistas em Quadro Suplementar, cujos 
empregos serão extintos à medida que vagarem.
§1º - Para cada emprego do Quadro Suplementar a ser extinto fica criado, 
automaticamente, um cargo de idêntica atribuição no Quadro Permanente.
§2º - Fica vedada qualquer admissão de servidor no Quadro Suplementar a ser 
extinto na forma deste Artigo,
Artigo 254º – Ficam inscritos, automaticamente , no primeiro concurso para 
fins de efetivação posterior à promulgação desta lei, todos servidores 
celetistas estáveis art.19 do ADCT da Constituição da Republica.
Artigo 255º – O tempo de serviço prestado ininterruptamente ao município de 
Santana do Deserto pelos servidores referidos no art.251 desta lei será 
computado, a partir do ingresso do servidor no quadro efetivo, para fins de:
I- Gratificação por tempo de serviço;
II- Adicional por tempo de serviço;
III- Licenças;
IV- Concessão de férias.
Artigo 256º - Os direitos e vantagens que vierem a ser concedidos aos 
servidores municipais após a data da vigência desta lei observarão as normas 
aqui previstas e dependerão da lei municipal, exceto se não acarretarem 
despesa para o município.
Parágrafo Único – Ficam ressalvados os direitos adquiridos pelos servidores 
municipais anteriormente à data de vigência efetiva desta Lei.
Artigo 254º – Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta lei, 
serão utilizados recursos orçamentários próprios em cada exercício.
Artigo 258º – O presente Estatuto se aplica aos servidores da Câmara 
Municipal de Santana do Deserto, cabendo ao seu Presidente as atribuições 
reservadas ao Prefeito Municipal quando for o caso.
Artigo 259º – O expediente nas repartições municipais de Santana do Deserto 
será definido pelo chefe do Poder Executivo, respeitada a jornada de trabalho 
estabelecida neste Estatuto.
Artigo 260º – O chefe do Poder Executivo expedirá os decretos necessários à 
plena execução desta lei no prazo de 90(noventa) dias a contar de sua 
publicação.
Artigo 261º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga da 
Lei nº 217, de 27 de agosto de 1973 e demais disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Santana do Deserto, 20 de outubro de 1995
Marco Antônio Lins Bastos
Prefeito Municipal

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