| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 78 / 1964 |
| Date | 1964-09-21 |
| Ementa | Autoriza a Prefeitura Municipal de Santana do Deserto a adquirir (veículos ou maquinas), contrair empréstimo e dá outras providências. |
| native_id | 78 |
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Lei Nº 78, de 21 de Setembro de 1964. “Autoriza a Prefeitura Municipal de Santana do Deserto a adquirir (veículos ou maquinas), contrair empréstimo e dá outras providências.” O povo do município de Santana do Deserto, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei: Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a adquirir uma (1) Motoniveladora de marca “Malves” Med. VD-55, destinada ao uso dos serviços públicos municipais. Artigo 2º - A fim de fazer face as despesas com a aquisição autorizada no artigo anterior, poderá a Prefeitura Municipal contrair, na Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, em empréstimo até o valor de Cr$ 30.000.000,00 ( Trinta milhões de cruzeiros ). Artigo 3º - Para a realização da operação de créditos com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, a Prefeitura Municipal deverá assinar dois contratos, em preliminar, em que se abrirá p credito para a aquisição dos bens descritos no artigo 1º desta lei e outro, definitivo, depois de os mesmos serem adquiridos. Parágrafo Único – O contrato preliminar, através do qual a Prefeitura receberá a importância , embora se destinando a prazo jamais excedente de seis (6) meses, durante a qual a mesma fará para a aquisição dos objetos de financiamento, deverá revestir-se de todas as condições de definitivo e conterá a condição de que a divida se tornará imediatamente exigível, se a prefeitura se negar a celebrar o contrato definitivo dentro de trinta (30) dias após a aquisição de material financiado, ou se tornar inadimplente, mesmo na face do referido contra preliminar. Artigo 4º - Nos contratos em que for convencionado o empréstimo autorizado por esta lei, poderá a Prefeitura pactuar; I- O resgate do debito decorrente do empréstimo, no prazo de dez(10) anos, o que será feito através de prestações mensais, trimestrais ou semestrais, calculadas pela tabela “Price”, a juro de 12%(doze por cento) ao ano, vencendo-se a primeira delas trinta(30), noventa (90) ou cento e oitenta (180) dias após o recebimento, pela Prefeitura, da primeira parcela da importância efetuada; II- O pagamento de juros de 12% (doze por cento) ao ano sobre cada parcela da importância do empréstimo que lhe for entregue, até a entrega de toda a quantia mutuada, juros esses que serão pagos de conformidade com os termos dos contratos; III- O pagamento das taxas cobradas pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, em empréstimos às municipalidades, nos termos de suas normas internas reguladores dos mesmos; IV- O pagamento de juros moratórios de 1%(um por cento) ao ano, quando as prestações de resgate forem pagas com atraso; V- O pagamento de honorários advocativos, multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do empréstimo, custas e demais despesas provenientes de cobranças, judicial ou amigável, da divida, em caso de inadimplemento das obrigações cujo cumprimento estiver a seu cargo; VI- O penhor industrial dos (veículos ou maquinas) financiadas no termo da lei Nº 2.931, de 27 de Setembro de 1964. Artigo 5º - Poderá a Prefeitura Municipal dar em garantia de resgate de debito decorrente de empréstimo, durante todo o período de sua vigência, suas rendas provenientes da arrecadação do imposto de Indústria e profissões, 50% ( cinquenta por cento) das quotas de impostos sobre a renda e as quotas do imposto de consumo que se lhe destinarem em virtude de que estabelecem as parágrafos 4º e 5º , de art.15 da Constituição Federal. Parágrafo Único – Para recebimento das quotas de imposto de consumo e de imposto sobre a renda na repartição competente, a Prefeitura outorgará a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais procurações, em caráter irrevogável, até total liquidação do empréstimo. Artigo 6º - Se a repartição competente entregar à Caixa Econômica procuradora as quotas do imposto de consumo e do imposto sobre renda, em qualquer exercício financeiro, antes do vencimento das prestações de resgate para o mesmo exercício previstos, poderá a mesma caixa econômica pagar-se antecipadamente, das aludidas prestações, mediante debito dos respectivos valores na conta corrente da Prefeitura. Parágrafo Único – Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, devolver-se-ão a Prefeitura os juros relativos as prestações antecipadas. Artigo 7º - Se os valores dados em garantia de empréstimo aos quais se refere o art.5º desta ,lei, não cobrirem o valor das prestações e a Prefeitura não resgata-las nos prazos pactuados, o imposto de indústria e profissões passará a ser arrecadado pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, por intermédio de sua agencia local, correndo por conta da prefeitura, as despesas com a arrecadação, inclusive percentagens e comissões. Artigo 8º - A prefeitura fica autorizada a convencionar ( reajustamento) digo reajusto das prestações de resgate e , consequentemente, do prazo de liquidação de empréstimo, na hipótese de majoração ou excesso da arrecadação, prevista no orçamento, dos atributos dados em garantia da liquidação de debito decorrente da operação de credito autorizada por esta lei. Parágrafo Único – Fica a prefeitura obrigada a entregar a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais uma retidão dos documentos de contabilidade indispensáveis a apuração da majoração ou excesso de arrecadação de tributos a que se refere esse artigo, após o encerramento de cada exercício financeiro. Artigo 9º - O inadimplemento da prefeitura a qualquer das condições dos contratos por ela celebrados com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais tornará ditos contratos concedidos, por antecipação e, imediatamente, exigível a empréstimo neles pactuados, independente de qualquer interpelação. Artigo 10º - Os orçamentos municipais durante a vigência de empréstimo que está lei autoriza, consignação obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortização anuais de juros e capital do mesmo empréstimo. Artigo 11º - Fica a prefeitura municipal autorizada dispender até Cr$ 500.000,00 ( Quinhentos mil cruzeiros) para ocorrer as despesas com a aquisição autorizada no art.1º desta lei, seu como Cr$ 1.000.000,00 ( um milhão de cruzeiros) para as despesas com a realização da operação de credito com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais. Artigo 12º - Fica aberto o credito especial de Cr$ 1.500.00,00 ( Um milhão e quinhentos mil cruzeiros) com vigência até 31 de dezembro de 1964, para fazer face às despesas previstas e autorizadas nesta lei. Artigo 13º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Mande, portanto, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Santana do Deserto, 21 de Setembro de 1964. Pedro Augusto Gonçalves Bastos Prefeito Municipal