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norma nº 1/1993

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 1993
Date 1993-06-09
EmentaREGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ “Atualizado em outubro de 2025”
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 CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ – MG
 CNPJ 02.690.251/0001 – 70 - ESTADO DE MINAS GERAIS
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REGIMENTO INTERNO CMSJ – EDIÇÃO DE OUTUBRO DE 2025
REGIMENTO INTERNO
DA
CÂMARA MUNICIPAL
DE
SANTANA DO JACARÉ-MG 
1993
EDIÇÃO DE OUTUBRO DE 2025
 
 CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ – MG
 CNPJ 02.690.251/0001 – 70 - ESTADO DE MINAS GERAIS
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REGIMENTO INTERNO CMSJ – EDIÇÃO DE OUTUBRO DE 2025
ÍNDICE
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ
“Atualizado em 01 de outubro de 2025”
Título I
Da Câmara Municipal
Capitulo I - Composição e sede ----------------------------------------------------------------- 04 
Capitulo II - Da instalação da legislatura -------------------------------------------------------- 05 
Capitulo III - Da eleição da mesa ------------------------------------------------------------------- 05
Capitulo IV - Da competência da câmara ------------------------------------------------------- 06
Título II
Dos vereadores
Capitulo I – Dos direitos e deveres --------------------------------------------------------------- 08
Capitulo II – Da remuneração dos agentes políticos ---------------------------------------- 11 
Título III
Da mesa da câmara
Capitulo I – Composição e competência ------------------------------------------------------- 12
Capitulo II – Das atribuições dos membros da mesa ---------------------------------------- 13
Título IV
Da sessão legislativa --------------------------------- 17
Título V
 Das comissões -------------------------------------------- 18
Título VI
Do processo legislativo
Capítulo I – Disposição geral ------------------------------------------------------------------------ 20
Capítulo II- Da emenda a Lei Orgânica Municipal -------------------------------------------- 20
Capítulo III- Das Leis ---------------------------------------------------------------------------------- 21
Capítulo IV- Dos Decretos Legislativos e das Resoluções ---------------------------------- 24
Capítulo V- Da fiscalização contábil, financeira e orçamentária --------------------------- 24
Título VII
Das reuniões
Capítulo I – Disposições gerais --------------------------------------------------------------------- 25
Capítulo II- Da reunião pública --------------------------------------------------------------------- 26
Seção I – Da ordem dos trabalhos -------------------------------------------------------------- 26
Seção II – Do expediente --------------------------------------------------------------------------- 27
 
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Seção III – Da ordem do dia --------------------------------------------------------------------- 27
Capítulo III – Da reunião secreta (extinto pela Resolução n° 03/2020) ----------------------------- 28
Capítulo IV – Da ordem dos debates -------------------------------------------------------------- 28
Seção I – Disposições gerais ------------------------------------------------------------------- 28
Seção II – Do uso da palavra -------------------------------------------------------------------- 29
Seção III – Dos apartes ---------------------------------------------------------------------------- 30
Seção IV – Da questão de ordem --------------------------------------------------------------- 30
Título VIII
Das preposições
Capítulo I – Disposições gerais -------------------------------------------------------------------- 31
Capítulo II – Das proposições em espécie ------------------------------------------------------ 32
Título IX
Das deliberações
Capítulo I – Da discussão --------------------------------------------------------------------------- 34
Capítulo II – Da votação ------------------------------------------------------------------------------ 35
Capítulo III – Dos processos de votação ---------------------------------------------------------- 35
Capítulo IV – Da redação final ---------------------------------------------------------------------- 37
Título X
Da elaboração legislativa especial e dos procedimentos de controle
Capítulo I – Do orçamento -------------------------------------------------------------------------- 37
Capítulo II – Do julgamento das contas ---------------------------------------------------------- 38
Capítulo III – Do processo de perda do mandato ----------------------------------------------- 38
Título XI
 Do regimento interno ---------------------------------------- 39
Título XII
 Da gestão dos serviços internos -------------------------------- 39
Título XIII
 Disposições gerais e transitórias --------------------------------- 40
 
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RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 024, DE 09 DE JUNHO DE 1993
APROVA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO 
JACARÉ – MG
O presidente da Câmara Municipal de Santana do Jacaré, Estado de Minas 
Gerais. Faço saber que a Edilidade, em Sessão Plenária, aprovou e eu promulgo a 
seguinte RESOLUÇÃO LEGISLATIVA.
Título I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Capítulo I
Composição e sede
Artigo 1º - O poder legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de 
representantes do povo eleitos pelo sistema proporcional, para uma legislatura de 
quatro anos.
§. 1º - O número de vereadores à Câmara Municipal será proporcional à população do 
Município e será estabelecido em lei municipal, observados os limites estabelecidos na 
Constituição Federal. 
§. 2º - O número de Vereadores não vigorará na legislatura em que for fixado.
Artigo 2º - *A Câmara Municipal tem a sua sede localizada a Rua Tiradentes, 98, 
centro, na cidade de Santana do Jacaré-MG, em prédio próprio para este fim. 
(Alterado pela Resolução n°. 02/2004)
§. 1º - São nulas as reuniões da Câmara Municipal realizada fora de sua sede.
§. 2º- Nos casos de calamidade pública ou ocorrência que impossibilite o 
funcionamento da Câmara em sua sede, poderá esta ser transferida, provisoriamente, 
para outro local, por propostas aprovada pelo voto de dois terços de seus membros.
Artigo 3º - Por motivo de conveniência pública e deliberação de dois terços de seus 
membros, pode a Câmara Municipal reunir-se temporariamente em qualquer bairro, 
vila ou centro comunitário.
 
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Capítulo II
Da instalação da legislatura
Artigo 4º - No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de janeiro, às dez 
horas, em sessão solene de instalação, independentemente do número, sob a 
presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão 
compromisso e tomarão posse.
§. 1º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista nesse artigo, deverá fazê￾lo no prazo de quinze dias, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo aceito 
pela Câmara.
§. 2º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer 
declaração de seus bens, registrados no Cartório de Títulos e Documentos, a qual será 
transcrita em livro próprio, constando de ata seu resumo, tudo sob pena de nulidade, 
de pleno direito, do ato da posse. Ao término do mandato, deverá ser atualizada a 
declaração, sob pena de impedimento para o exército de qualquer outro cargo no 
Município e sob pena de responsabilidade.
Artigo 5º - *Ainda sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, 
prestarão o seguinte compromisso: (Alterado pela Resolução n°. 02/2004)
“Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, guardar a 
Constituição e a Lei Orgânica Municipal, trabalhando pelo engrandecimento 
deste Município”.
Artigo 6º - A assinatura da ata completa o compromisso de posse.
Artigo 7º - Da reunião solene de instalação lavra-se Ata em livro próprio.
Artigo 8º - O vereador que se apresentar após a instalação da Câmara prestará 
compromisso perante o Presidente, lavrando-se termo especial no livro próprio.
Capítulo III
Da eleição da mesa
Artigo 9º – Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a 
presidência do mais votado dentre os presentes e por maioria absoluta dos membros 
da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficaram automaticamente 
empossados.
Parágrafo Único - Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os 
presentes permanecerá na Presidência e convocará reuniões diárias até que seja 
eleita a Mesa.
 
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Artigo 10 - *A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre ao término do 
período ordinário, no ano ao qual se finda o mandato de dois anos dos ocupantes de 
cargos da mesa. (Alterado pela Resolução n°. 01/2008)
 
§. 1º- * Considerar-se-ão empossados os eleitos a que se refere o caput deste artigo, 
no 1º dia do ano subseqüente à eleição, ao mandato de direito, cessando os poderes 
da gestão anterior. (Acrescentado pela Resolução n°. 01/2008)
§. 2º- * Fica prejudicado o recesso legislativo, sem a renovação da mesa, prolongando￾se o período ordinário. (Acrescentado pela Resolução n°. 01/2008)
§. 3º- * Em caso de vacância nos cargos da mesa, pela falta de eleição nos termos 
acima, assumira a presidência interinamente, o vereador mais idoso, devendo dia-a￾dia, determinar sessão legislativa, até que se renove a mesa, cessando aí seu múnus. 
(Acrescentado pela Resolução n°. 01/2008)
Artigo 11 - * A eleição da Mesa ou o preenchimento da vaga nela verificada far-se-á 
por maioria absoluta da Câmara, observadas as normas deste processo e mais as 
seguintes exigências e formalidades: (Alterado pela Resolução n°. 03/2020)
a) Chamada para comprovação da presença da maioria absoluta dos membros da 
Câmara;
b) *Cédulas impressas, contendo, cada uma, os nomes dos candidatos e respectivos 
cargos, ou mesmo a nomeação numeral da chapa, desde que devidamente 
registrado seus componentes em ata. (Alterado pela Resolução n°. 01/2008)
c) Invalidação da cédula que não atenda o disposto no item anterior;
d) Comprovação dos votos da maioria absoluta dos membros da Câmara para a 
eleição dos cargos da Mesa;
e) Realização do segundo escrutínio, se não atendido o item anterior, decidindo-se a 
eleição por maioria simples;
f) Considerar eleito o candidato mais idoso, em caso de empate no segundo 
escrutínio;
g) Proclamação, pelo Presidente, dos eleitos;
h) Posse dos eleitos.
Capítulo IV
Da competência da Câmara
Artigo 12 - Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as 
matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I - Assuntos de interesse local;
II - Suplementação da legislação federal e estadual;
III - Sistema tributário, isenção, anistia, arrecadação e distribuição de rendas;
IV- Orçamento anual e plurianual de investimento, lei de diretrizes orçamentárias e 
abertura de crédito suplementares e especiais;
V - Obtenção e concessão de empréstimos e operação de crédito, bem como a forma 
e os meios de pagamento;
VI - Concessão de auxílio e subvenções;
VII - Concessão de serviços públicos;
 
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VIII- Concessão de direito real de uso de bens municipais;
IX - Concessão administrativa de uso de bens municipais;
X - Alienação de bens imóveis;
XI - Aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XII- Criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;
XIII- Criação, alteração e extinção de cargos públicos e fixação dos respectivos 
vencimentos;
XIV- Convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros 
municípios;
XV- Delimitação do perímetro urbano e estabelecimento de normas urbanísticas, 
especialmente as relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo;
XVI - Alteração ou dominação de próprios, vias e logradouros públicos. 
Artigo 13 - Compete privativamente à Câmara:
I – Eleger sua Mesa e destituí-la na forma regimental;
II – Elaborar o seu Regimento Interno;
III – Dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção 
de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva 
remuneração;
IV – Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-lo 
definitivamente do exercício do cargo;
V – Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para 
afastamento do Cargo;
VI – Autorizar o Prefeito, por necessidade do serviço, ausentar-se do Município por 
mais quinze dias;
VII – Tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de 
Contas do Estado, no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, 
observados os seguintes preceitos:
a) O parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de 
dois terços dos membros da Câmara;
b) Decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, as contas 
serão consideradas aprovadas ou rejeitadas de acordo com a conclusão do 
parecer do Tribunal de Contas do Estado;
c) Rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público 
para os fins de direito;
VIII- Fixar, em conformidade com a Emenda Constitucional n.º1, de 31 de março de 
1992 e demais dispositivos da Constituição Federal, em cada legislatura para a 
subseqüente, a remuneração do Prefeito, Vice- Prefeito e dos Vereadores; 
IX- Criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na 
competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus 
membros;
X- Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
XI- Convocar os Assessores Municipais para prestar informações sobre matéria de 
sua competência;
XII- Autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer 
natureza, de interesse do município;
XIII- Autorizar referendo e plebiscito;
XIV- Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;
 
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XV- Decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por voto aberto e maioria 
qualificada de dois terços dos membros da Câmara, prevista nos incisos I, II e VI 
do art. 33 da Lei Orgânica Municipal, mediante aprovação da Mesa Diretora ou 
de Partido político representado na Câmara; (Alterado pela Resolução n°. 02/2025)
XVI- Suspender no todo ou em parte a execução de lei ou ato normativo municipal 
declarado, incidentalmente, inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal de 
Justiça, quando a decisão de incostitucionalidade for limitada ao texto da 
Constituição do Estado;
Artigo 14 - A Câmara Municipal delibera, mediante RESOLUÇÃO, sobre assuntos de 
sua economia interna e nos demais casos de sua competência privada, por meio de 
DECRETO LEGISLATIVO.
Artigo 15 - É fixado em trinta dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado 
e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da 
administração direta e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos 
requisitados pelo Poder Legislativo no forma do disposto na Lei Orgânica Municipal.
Artigo 16 - O não atendimento do prazo estipulado no artigo anterior faculta ao 
Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção 
do Poder Judiciário para fazer cumprir legislação.
Artigo 17 - Cabe ainda à Câmara Municipal conceder título de cidadão honorário, por 
voto aberto e maioria qualificada de dois terços, a pessoa que reconhecidamente 
tenha prestado serviços ao Município, conforme disciplinado em legislação específica.
(Alterado pela Resolução n°. 02/2025)
Título II
Dos Vereadores
Capítulo I
Dos Direitos e Deveres
Artigo 18 - O mandato do Vereador será remunerado, na forma fixada pela Câmara 
Municipal, em cada legislatura, para a subseqüente, nos limites estabelecidos pela 
Emenda Constitucional n.º 01, de 31 de março de 1992.
Artigo 19- O Vereador poderá licenciar- se somente:
I- Por moléstia devidamente comprovada ou em licença-gestante;
II- Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do 
Município;
III- Para tratar de interesse particular, por prazo determinado, podendo ser renovada 
a licença.
Parágrafo Único – Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o 
Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.
 
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Artigo 20 - Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e 
votos no exercício do mandato, na circunstância do Município de Santana do Jacaré.
Artigo 21 - Os Vereadores não poderão:
I- Desde a expedição do diploma:
a) Firmar manter contrato com o Município, suas autarquias, fundações públicas, 
sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de 
serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que 
sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior, salvo 
mediante aprovação em concurso público, caso em que após a investidura 
ficarão automaticamente licenciados, sem vencimento.
II – desde a posse:
a) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente 
de contrato com pessoa jurídica de direito municipal público, ou nela exercer 
função remunerada;
b) Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutun”, nas entidades 
referidas no inciso I, alínea - a; 
c) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades que se refere o 
inciso I, alínea - a;
d) Ser titular de mais de um cargo de mandato público eletivo.
Artigo 22 - Perderá o mandato o Vereador:
I- Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II- Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou 
atentatório das instituições vigentes;
III- Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das 
sessões ordinárias da Casa, salvo licença ou missão por esta autorizada:
IV- Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V- Que fixar domicílio fora do Município;
VI- Que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível;
VII- Que não tomar posse nas condições estabelecidas na Lei Orgânica e neste 
Regimento Interno.
§1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos nesse 
Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Câmara 
Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.
§2º - Nos casos dos incisos I, II e IV, a perda do mandato será decidida pela Câmara 
por voto aberto e maioria qualificada de dois terços, mediante provocação e qualquer 
de seus vereadores ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla 
defesa. (Alterado pela Resolução n°. 02/2025)
Artigo 23 - Não perderá o mandato o Vereador:
I- Investido no cargo de Assessor ou Procurador Municipal;
II- Licenciado por motivo de doença, ou para tratar de interesse particular, neste 
caso sem remuneração e por período não excedente a cento e vinte dias por 
sessão legislativa;
 
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III- Licenciado para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de 
interesse geral do Município;
Parágrafo Único – Na hipótese do inciso I, acima o Vereador considerar-se-á
automaticamente licenciado e poderá optar pela remuneração do mandato.
Artigo 24 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que 
lhe confiam ou delas receberem informações.
Artigo 25 - Nos casos de vaga ou licença de vereador, o Presidente convocará 
imediatamente o suplente.
§1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções 
previstas no artigo 23 ou de licença superior a cento e vinte dias.
§2º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias, salvo 
motivo justo aceito pela Câmara.
§3º - Em casos de vaga e não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, 
dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.
Artigo 26 - São direitos dos Vereadores:
I- Tomar posse em reuniões da Câmara;
II- Apresentar proposições, discuti-las e votá-las;
III- Votar e ser votado;
IV- Solicitar, por intermédio da Mesa, informações ao Prefeito Municipal sobre fato 
relacionado à fiscalização ou deliberação da Câmara;
V- Fazer parte das Comissões da Câmara;
VI- Falar quando julgar preciso, solicitando previamente a palavra ao Presidente ou 
em parte a outro vereador, atendida as normas regimentais;
VII- Examinar ou requisitar qualquer documento de Administração ou existente nos 
arquivos da Câmara, por intermédio da Mesa;
VIII- Utilizar-se dos serviços públicos desde que para fins relacionados com o 
exercício do mandato;
IX- Solicitar à autoridade competente, diretamente ou por intermediário da Mesa, as 
providências necessárias à garantia do exercício do seu mandato:
X- Convocar reunião extraordinária da Câmara, na forma deste regimento.
Artigo 26 - A - São deveres do Vereador:
I- Comparecer no dia, hora e local designados para a realização das reuniões da 
Câmara, oferecendo justificativa regimental em caso de não comparecimento;
II- Oferecer, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que for 
incumbido, comparecendo e tomando parte das reuniões da Comissão a que 
pertencer;
III- Não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;
IV- Propor ou levar ao conhecimento da Câmara medida que julgar conveniente ao 
município e a segurança e o bem estar de seus habitantes, bem como impugnar 
a que lhe pareça prejudicial ao interesse público;
 
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Capítulo II
Da remuneração dos agentes políticos
Artigo 27 - As remunerações do Prefeito Municipal, do Vice- Prefeito e dos 
Vereadores serão fixadas pela Câmara Municipal, no último ano de legislatura e até 
trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, 
observando o disposto da Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, 
determinando- se o valor Municipal, determinando- se o valor em moeda corrente do 
País vedada qualquer vinculação, devendo ser atualizada pelo índice oficial de 
inflação, com a periodicidade estabelecida no Decreto Legislativo e na Resolução 
Legislativa fixadores.
Artigo 28 - (Artigo Revogado pela Lei 1417/2004). 
Artigo 29 - (Artigo Revogado pela Lei 1417/2004).
Artigo 30 - (Artigo Revogado pela Lei 1417/2004).
Artigo 31 - * A remuneração dos Vereadores constitui de parte fixa, vedados 
acréscimos a qualquer título. (Alterado pela Resolução n°. 01/2008)
Artigo 32 - (Artigo Revogado pela Lei 1417/2004).
§. 1º - (Parágrafo Revogado pela Lei 1417/2004).
§. 2º - Nos meses e períodos de recesso, a remuneração será integral.
Artigo 33 - A remuneração dos Vereadores obedecerá ao disposto da Emenda 
Constitucional n.º 01, de 31 de março de 1992, não podendo ultrapassar de cinqüenta 
por cento da fixada para o Prefeito Municipal, nos exatos termos do Artigo 29, da Lei 
Orgânica Municipal. (Vide Emenda Constitucional nº. 25 de 14/02/2000) 
Artigo 34 - (Artigo Revogado pela Resolução nº 01/2008).
Artigo 35 - A não fixação das remunerações dos agentes políticos até a data prevista 
no Artigo 27 implicará na suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores 
pelo restante do mandato.
Parágrafo Único - No caso de não fixação, prevalecerá a remuneração do mês de 
dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente 
pelo índice oficial.
 
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Título III
Da Mesa da Câmara
Capítulo I
Composição e competência
Artigo 36 - A Mesa da Câmara Municipal compõe-se dos cargos de Presidente, Vice￾Presidente e Secretário, com mandato de dois anos, vedado a recondução para o 
mesmo cargo ou mandato imediatamente subsequente.
 
§1º - Em caso de vaga em cargo da Mesa, cujo preenchimento implique em 
recondução de quem preencheu o mesmo cargo no período anterior, proceder- se- à 
eleição, para o preenchimento de vaga.
§2º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços 
dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de 
suas atribuições regimentais elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.
§3º - O suplente de Vereador convocado não poderá ser eleito para cargo da Mesa.
Artigo 37 - Os Vereadores eleitos para os cargos da Mesa serão empossados 
mediante termo lavrado pelo Secretário na sessão em que se realizar sua eleição e
entrarão imediatamente em exercício.
Artigo 38 - Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa:
I- Quando extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se este o 
perder;
II- Quando licenciar-se o membro da Mesa pelo seu titular, por prazo superior a 
cento e vinte dias;
III- Quando houver renúncia do cargo da Mesa;
IV- Quando for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.
Artigo 39 - A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante 
justificação escrita apresentada ao Plenário.
Artigo 40 - *A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando 
comprovadamente desidioso ineficiente ou quando se tenha prevalecido do cargo para 
fins ilícitos, dependendo da deliberação do Plenário pelo voto de dois terços dos 
Vereadores acolhendo a representação de qualquer Vereador. (Alterado pela Resolução n°. 
03/2020)
Artigo 41 - A Mesa dentre outras atribuições, compete:
I- Propor projetos de lei que criam ou extingam cargos dos serviços da Câmara e 
fixem os respectivos vencimentos;
II- Elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações 
orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las quando necessário;
III- Apresentar projetos de lei, dispondo abertura de crédito suplementares ou 
especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
 
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IV- Suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o 
limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para 
sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações 
orçamentárias;
V- (Suprimido pela Resolução nº.01/2025) 
VI- Enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;
VII- Nomear, promover, comissionar, conceder gratificação, licenças, colocar em 
disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Secretária da 
Câmara, nos termos da lei;
VIII- Declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação, de 
qualquer de seus membros ou ainda, de partido político representado na Câmara, 
nas hipóteses previstas na Lei Orgânica e neste Regimento Interno, assegurada 
ampla defesa.
IX- Os atos da Mesa serão assinados pelo Presidente e pelo secretário e publicado 
no lugar de costume da Casa.
X- Propor projetos de Resolução e de decretos Legislativos que fixem ou atualizem 
a remuneração do Prefeito, Vice- Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida;
XI- Propor as Resoluções e os Decretos Legislativos concessivos de licença e 
afastamento do Prefeito e Vereadores;
XII- Representar, em nome da Câmara, junto aos poderes da União, do Estado e do 
Distrito Federal;
XIII- Deliberar sobre a realização de sessão solene;
XIV- A Mesa decidirá sempre por maioria de votos de seus membros;
XV- Determinar, no início da Legislatura, o arquivamento das proposições não 
apreciadas na legislatura anterior;
XVI- Recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições 
regimentais;
XVII-Autografar os projetos de Lei aprovados para sua remessa ao Executivo;
XVIII- Organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara.
Artigo 42 - Quando, antes de iniciar-se determinada sessão Ordinária ou 
Extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa assumirá a 
Presidência o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais 
Vereadores para as funções de Secretário “ad hoc”. 
Artigo 43 - A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação 
prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade e que, por sua 
especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência 
do Legislativo.
Capítulo II
Das atribuições específicas dos membros da Mesa
Artigo 44 - O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e 
ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe confere este Regimento 
Interno.
 
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Artigo 45 - Compete ao Presidente da Câmara:
I- Representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações 
em mandado de segurança conta ato da Mesa ou do Plenário, e fora dele;
II- Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da 
Câmara;
III- Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV- Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que 
receberam sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e 
não tenham sido promulgadas pelo Prefeito;
V- Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos 
legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI- Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos 
casos previstos em lei;
VII- Apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balanço relativo aos 
recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VIII- Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX- Exercer em substituição, a Chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos 
em lei;
X- Designar comissões especiais nos termos desse Regimento Interno, 
observadas as indicações partidárias;
XI- Mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a 
defesa de direitos e esclarecimento de situações;
XII- Realizar audiências públicas com entidade da sociedade civil e com membros 
da comunidade;
XIII- Administrar os serviços da Câmara Municipal fazendo lavrar os atos 
pertinentes a essa área de gestão;
XIV- Representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e 
distritais e perante entidades privadas;
XV- Credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos 
trabalhos legislativos;
XVI- Fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara às pessoas que, 
por qualquer título, mereçam a honraria;
XVII- Conceder audiência ao público, a seu critério em dia e horas prefixados;
XVIII- Requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de 
funcionamento da Câmara;
XIX- Empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o 
Prefeito e Vice-Prefeito, após a investidura dos membros nos respectivos 
cargos perante o Plenário;
XX- Declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereador e de 
suplente, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em 
face de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda de 
mandato.
XXI- Convocar suplente de Vereador, quando for o caso; 
XXII- Declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos 
previstos neste Regimento;
XXIII- Designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e 
preencher vagas nas Comissões Permanentes;
 
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XXIV- Convocar verbalmente os membros da Mesa para as reuniões previstas no 
artigo 43 deste Regimento;
XXV- Dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as 
normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou 
implicitamente, não caibam no Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões 
ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em 
especial exercendo as seguintes atribuições: 
a) Convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar os Vereadores as 
convocações partidas do Prefeito ou a requerimento de 1/3 dos membros da 
Casa, inclusive no recesso;
b) Superintender a organização da pauta dos trabalhos;
c) Abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las;
d) Determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, 
requerimentos e outras peças escritas sobre as quais o plenário deva deliberar
na conformidade do expediente de cada sessão;
e) Cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos 
oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;
f) Manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores 
inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que 
incidirem em excessos;
g) Resolver as questões de ordem;
h) Interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem 
prejuízo da competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer 
qualquer Vereador;
i) Anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) Proceder à verificação de quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador;
k) Encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes para 
parecer, controlando-lhes a prazo e, esgotado esse sem pronunciamento, 
nomear relator “ad hoc” nos casos previstos;
XXVI. Praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, 
notadamente;
a) Receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;
b) Encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe 
os projetos de sua iniciativa rejeitados, bem como os vetos rejeitados ou 
mantidos;
c) Solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a 
comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para 
explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular;
d) Solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para 
suplementação dos recursos da Câmara, se necessário;
e) Proceder à devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa na Câmara ao 
final de cada exercício;
XXVII. Ordenar as despesas da Câmara e assinar cheques nominativos ou ordem de 
pagamento juntamente com o Tesoureiro; (Alterado pela Resolução nº. 01/2025)
XXVIII. Determinar licitações para contratações administrativas de competência da 
Câmara, quando exigíveis;
XXIX. Apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara relativo ao mês 
anterior;
XXX. Administrar o pessoal da Câmara;
 
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XXXI. Mandar expedir certidões requeridas;
XXXII. Exercer atos de poder de polícia em assuntos relacionados com as atividades 
da Câmara dentro ou fora de seu recinto.
Artigo 46 - O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos 
previstos em lei ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato 
que tenha implicação com a função legislativa.
Artigo 47 - O Presidente da Câmara poderá oferecer proposição ao Plenário, mas 
deverá afastar-se da Mesa quando estiver a mesma em discussão ou votação.
Artigo 48 - O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é 
exigível o quorum de 2/3 (dois terços), e ainda nos casos de desempate, de eleição e 
de destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes e em outros casos 
previstos em lei.
Parágrafo Único – O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for 
interessado como denunciante ou denunciado.
Artigo 49 - Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
I- Substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos e 
licenças;
II- Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos 
legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de 
fazê-lo no prazo estabelecido;
III- Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito e o 
Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de 
perda do mandato de membro da Mesa.
Artigo 50 - Compete ao Secretário 
I- Fazer a chamada dos vereadores ao abrir-se as sessões e nas ocasiões 
determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
II- Organizar o expediente e a ordem do dia;
III- Ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento da 
Casa;
IV- Fazer a inscrição dos oradores na pauta da reunião;
V- Redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando- as juntamente 
com o Presidente e os demais Vereadores;
VI- Gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em 
geral e de comunicações gerais;
VII- Substituir os demais membros da Mesa, se necessário.
VIII- Para cumprimento do disposto nos incisos III, V e VI deste artigo, o Secretário 
será auxiliado pelo servidor designado para este fim.
 
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Título IV
Da sessão legislativa
Artigo 51 - *A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, nos períodos de primeiro de 
fevereiro a trinta de junho, e de primeiro de agosto a quinze de dezembro. 
(Alterado pela Resolução n°. 02/2004)
§1º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de 
diretrizes orçamentárias.
§2º - *A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias e solenes. (Alterado 
pela Resolução n°. 03/2020)
§3º - *É obrigatória a realização de duas sessões ordinárias mensais, com data 
prevista para 1º (primeiro) sábado com início determinado às 8:00h e 3º (terceira) 
segunda-feira com início determinado às 19:00 h, de cada mês. (Alterado pela Resolução n°. 
07/2017)
§4º - *As sessões extraordinárias, serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em 
sessão ou fora dela, pelo prefeito municipal ou a requerimento de 1/3 dos Vereadores, 
com prévia determinação do assunto, devendo tratar sua pauta de interesse público 
relevante e iminente. (Alterado pela Resolução n°. 01/2010)
§5º - *Será aplicada as sanções previstas no art. 33, III, da LOM, e neste Regimento 
art. 22, III, ao vereador que deixar de comparecer a terça parte das sessões desta 
Câmara Municipal no período ordinário, salvo às ocasiões atenuantes impressas no 
mesmo quesito, ou mesmo motivo de força maior, apreciado em plenário. (Acrescentado 
pela Resolução nº 01/2010).
§6º - *Será decrescida do subsídio mensal do vereador o importe de 30% (trinta por 
cento), em caso de ausência voluntária nas sessões mensais da Câmara em seu 
período ordinário, nos termos do parágrafo acima, produzindo seus efeitos apenas ao 
mês de referencia, ressalvando as hipóteses de apresentação de justificativa expressa 
aprovada em plenário. (Acrescentado pela Resolução nº 01/2010).
§7º - *As sessões da Câmara serão transmitidas ao vivo e a publicação da pauta de 
votação far-se-á, também pela internet; (Acrescentado pela Resolução nº 01/2017)
I – *Em caso de impossibilidade técnica da transmissão ao vivo, a mesma sessão 
deverá ser gravada e disponibilizada, assim que possível a regularização do aparato 
técnico. (Acrescentado pela Resolução nº 01/2017)
Artigo 52 - *As sessões da Câmara serão sempre públicas, vedado qualquer 
dispositivo em contrário. (Alterado pela Resolução n°. 03/2020)
Artigo 53 - * O voto será sempre público nas deliberações da Câmara: (Alterado pela 
Resolução n°. 05/2017)
a) * ... (Suprimido pela Resolução n°. 05/2017)
b) * ... (Suprimido pela Resolução n°. 05/2017)
c) * ... (Suprimido pela Resolução n°. 05/2017)
d) * ... (Suprimido pela Resolução n°. 05/2017)
 
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Artigo 54 - Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação.
Artigo 55 - As sessões Plenárias da Câmara Municipal, somente poderão ser abertas 
com a presença de, no mínimo, um terço dos membros do corpo legislativo: (Alterado pela 
Resolução n° 008/2017)
§ 1º - *À hora do início a sessão, os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão os 
seus lugares. (Incluído pela Resolução n°008/2017) 
§ 2º - * A Bíblia Sagrada deverá ficar, durante todo o tempo da sessão, sobre a mesa, 
à disposição de quem dela quiser fazer uso. (Incluído pela Resolução n°008/2017) 
§ 3º - * Achando-se presente na Casa pelo menos um terço do corpo legislativo, o 
Presidente declarará aberta a sessão, proferindo as seguintes palavras: “Sob a 
proteção de Deus em nome do povo iniciamos nossos trabalhos”. (Incluído pela Resolução n°. 
008/2017) 
§ 4º - *Não se verificando o quórum de presença, o Presidente aguardará, durante 
meia hora, que ele se complete, sendo o retardamento deduzido do tempo destinado 
ao expediente. Se persistir a falta de número, o Presidente declarará que não pode 
haver sessão, determinando a atribuição de falta aos ausentes para os efeitos legais.
(Incluído pela Resolução n°. 008/2017)
Artigo 56 - * No período de recesso, a convocação extraordinária far-se-á em caso de 
urgência ou interesse público relevante e iminente, nos termos do artigo 46, da Lei 
Orgânica Municipal: (alterado pela Resolução n°. 01/2008)
I – * Pelo Prefeito, quando este entender necessária. (Acrescentado pela Resolução n°. 03/2020)
II – * Pela maioria dos membros da Câmara Municipal. (Acrescentado pela Resolução n°. 
03/2020)
Título V
Das comissões
Artigo 57 - * A Câmara, em sessão subseqüente à de sua instalação, elegerá as suas 
Comissões Permanentes compostas, cada uma de três Vereadores, observada, tanto 
quanto possível, a representação proporcional ou dos blocos parlamentares que 
participam na Câmara. (Alterado pela Resolução n°. 02/2004)
Artigo 58 - As Comissões Permanentes, em número de duas, com mandato de dois 
anos e com atribuições indicadas por suas próprias denominações, são as seguintes:
I- JUSTIÇA, FINANÇAS E REDAÇÃO: compete a esta Comissão manifestar-se 
sobre os assuntos quanto aos aspectos legais e jurídicos, matéria financeira, 
tributária e orçamentária, créditos adicionais, bem como sobre as contas da 
municipalidade, parecer do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e 
redação final das proposições;
II- SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS: compete a esta Comissão manifestar-se 
sobre toda matéria que envolva assuntos de saúde, saneamento e higiene, 
 
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assistência social e previdenciária, obras e serviços públicos, educação, cultura, 
esportes, e ainda sobre assuntos atinentes ao funcionalismo municipal.
Artigo 59 - Os membros da Mesa não poderão fazer parte das Comissões 
Permanentes.
Artigo 60 - No caso de ausência ou impedimento de qualquer membro das 
Comissões, caberá ao Presidente da Câmara nomear um substituto que funcionará 
enquanto persistir o motivo da substituição.
Artigo 61 - * Um Vereador somente poderá fazer parte em mais de uma Comissão, no 
caso de substituição eventual. (Alterado pela Resolução n° 01/2008)
Artigo 62 - As Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabem:
I- Discutir e propor projetos de lei;
II- Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III- Convocar Assessores Municipais para prestarem informações sobre assuntos 
inerentes às atribuições;
IV- Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa 
contra atos e omissões das autoridades ou entidades públicas municipais;
V- Apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e sobre 
eles emitir parecer;
VI- Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII- Acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a posterior execução do 
orçamento da Câmara.
Artigo 63 - As Comissões Parlamentares de Inquérito que terão poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos na lei, serão 
criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para 
apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, 
encaminhadas ao Mistério Público, para que promova a responsabilidade civil ou 
criminal dos infratores.
Parágrafo Único – * O rito dos trabalhos a serem seguidos pela Comissão 
Parlamentar de Inquérito será o estabelecido pela Lei Federal nº. 1579, de 18.03.1952. 
(Acrescentado pela Resolução n° 03/1999)
Artigo 64 - As Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da investigação, 
poderão:
I- Proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e 
entidades descentralizadas, onde terão livre acesso e permanência;
II- Requisitar de seus responsáveis e exibição de documentos e a prestação dos 
esclarecimentos necessários;
III- Transportar- se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os 
atos que lhe competirem.
Artigo 65 - No exercício de suas atribuições, poderão ainda as Comissões 
Parlamentares de Inquérito, por intermédio de seu Presidente:
 
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I- Determinar as diligências que reputarem necessárias;
II- Requerer a convocação de Assessores Municipais;
III- Tomar o depoimento de qualquer servidor municipal, intimar testemunhas e 
inquiri-las sob compromisso;
IV- Proceder as verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos 
da administração direta e indireta;
V- Nos termos da legislação federal, as testemunhas serão intimadas de acordo 
com as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não 
comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Poder 
Judiciário, na forma legal
Título VI
Do Processo Legislativo
Capítulo I
Disposição Geral
Artigo 66 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I- Emenda a Lei Orgânica Municipal;
II- Leis complementares;
III- Leis ordinárias;
IV- Leis delegadas;
V- Decretos legislativos;
VI- Resoluções.
VII - *Anteprojeto (Incluído pela Resolução n°. 008/2017).
Capítulo II
Da emenda a Lei Orgânica Municipal
Artigo 67 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emenda mediante proposta:
I- De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II- Do Prefeito Municipal.
§. 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será votada em dois turnos, 
com o interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada quanto obtiver, em 
ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§. 2º - A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da 
Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
§. 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou prejudicada não 
poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
 
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Capítulo III
Das leis
Artigo 68 - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta da Câmara.
Artigo 69 - São leis complementares as concernentes as seguintes matérias:
I- Código Tributário do Município;
II- Código de Obras ou de Edificações;
III- Estatuto dos Servidores Municipais;
IV- Criação de Cargos e aumento de vencimento dos servidores;
V- Lei de planejamento Municipal;
VI- Normas urbanísticas de uso, ocupação e parcelamento de solo;
VII- Concessão de servidores públicos;
VIII- Concessão de direito real de uso;
IX- Alienação de bens imóveis;
X- Aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
XI- Autorização para obtenção de empréstimo de particular;
XII- Qualquer outra codificação.
Artigo 70 - As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria 
simples dos membros da Câmara.
Artigo 71 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a 
delegação à Câmara Municipal.
§. 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara 
Municipal, a matéria reservada à lei complementar e a legislação sobre planos 
plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos e orçamentos.
§. 2º - A delegação ao Prefeito terá a forma de resolução da Câmara Municipal, que 
especificará seu conteúdo e os termos em seu exercício.
§. 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara, esta o fará em 
votação única, vedada qualquer emenda.
Artigo 72 - A votação e a discussão da matéria constante da ordem do dia só poderão 
ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara 
Municipal.
Parágrafo Único – A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto 
favorável da maioria simples dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados os 
casos previstos neste Regimento.
Artigo 73 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a 
qualquer Vereador ou Comissão da Câmara e aos cidadãos, observado o disposto 
neste Regimento.
 
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Paragrafo único - *Anteprojeto é a proposição que tem por fim encaminhar ao 
Executivo Municipal a minuta de um projeto de lei ou projeto de lei complementar, cuja 
a iniciativa seja de competência exclusiva do Prefeito Municipal em conformidade com 
a Lei Orgânica do Município e Regimento Interno. (Incluído pela Resolução n°. 008/2017)
I - * O Anteprojeto será apresentado nos moldes regimentais, e sua redação deverá 
conter duas partes básicas: a) A primeira é o texto da lei propriamente dita, que 
traduz a ideia do que está propondo; b) a segunda é sua justificativa. (Incluído pela 
Resolução n°. 008/2017)
II – *Terá caráter de sugestão ao Executivo Municipal, que uma vez acolhido deverá 
conter o nome do proponente em seu texto; (Incluído pela Resolução n°. 008/2017) 
III– *Sobre o Anteprojeto não serão exarados pareceres pelas Comissões 
Permanentes e Procuradoria Jurídica da Câmara; (Incluído pela Resolução n°. 
008/2017) 
IV– *O anteprojeto será apreciado pelo Plenário em discussão e votação única. (Incluído 
pela Resolução n°. 008/2017)
Artigo 74- São de iniciativa privada do Prefeito as leis que disponham sobre:
I- Criação de cargos, funções e empregos públicos na administração direta, 
autárquica e fundacional e fixação ou aumento da remuneração dos servidores;
II- Servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e 
aposentadoria dos servidores; 
III- Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e 
pessoal da administração;
IV- Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública 
municipal.
Artigo 75 - Não será admitido aumento da despesa prevista:
I- Nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito;
II- Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara 
Municipal.
Artigo 76 - A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara 
Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado 
municipal.
§ 1º- A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para seu recebimento a 
identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título 
eleitoral.
§ 2º- A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas 
relativas ao processo legislativo.
Artigo 77 - * O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua 
iniciativa, os quais deverão ser apreciados no prazo de até trinta dias. 
(Alterado pela Resolução n°06/2011)
§1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado acima, o projeto será incluído, 
obrigatoriamente, na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a 
 
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deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção do que se refere à votação das 
leis orçamentárias.
§2º - O prazo referido neste artigo não ocorre nos períodos de recesso da Câmara e 
não se aplica aos projetos de codificação.
§3º - Fica suspenso o prazo acima determinado no caput deste artigo, quando tratar-se 
de proposições que necessitem respostas e oficializações, bem como saneamento.
(Acrescentado pela Resolução n°. 06/2011)
Artigo 78 - *A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara será, no 
prazo de 5 (cinco) dias úteis, enviada pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, 
concordando, a sancionará e promulgará no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis. 
(Alterado pela Resolução n°. 01/2008)
Parágrafo Único - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito 
importará em sanção tácita.
Artigo 79 - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou 
contrário ao interesse público, vetá-lo total ou parcialmente, no prazo de quinze dias 
úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, 
ao Presidente da Câmara o motivo do veto.
§1º- O veto parcial somente abrangerá o texto integral do artigo, de parágrafo, de 
inciso ou de alínea.
§2º - O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só 
podendo ser rejeitado pelo voto de maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio 
aberto. (Alterado pela Resolução n°. 02/2025)
§3º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito.
§4º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no §. 2º. deste artigo, o veto 
será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais 
proposições até a sua votação final ressalvada a matéria referida no §. 1º. do artigo 77.
§5º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos 
casos do §. 3º acima e § Único do artigo 78º, o Presidente da Câmara a promulgará.
§6º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela 
Câmara.
§7º - Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no 
texto aprovado.
Artigo 80 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir 
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de dois terços 
dos membros da Câmara.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do 
Prefeito, que serão sempre submetidos à apreciação e deliberação da Câmara.
Artigo 81 - O projeto de lei que receber parecer contrário de todas as Comissões, 
quanto ao mérito, será tido como rejeitado.
 
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§. 1º – * As comissões Permanentes terão o prazo máximo de 20 (vinte) dias para 
prolatarem seus pareceres sobre as proposições submetidas ao seu exame. 
(Alterado pela Resolução n°. 06/2011)
§. 2º – * Em proposições submetidas ao exame sob critério de Urgência, reduzir-se-á o 
prazo para o máximo de 10 (dez) dias para as comissões prolatarem seus pareceres. 
(Alterado pela Resolução n°. 06/2011)
§. 3º – * Na omissão e silêncio das comissões, quanto à apresentação de pareceres, 
vencidos os prazos supra, implica na aptidão tácita a tramitação e votação em 
plenário. (Acrescentado pela Resolução n°. 01/2008) 
Capítulo IV
Dos Decretos legislativos e das Resoluções
Artigo 82 - O decreto legislativo e destinado a regular matéria de competência 
exclusiva da Câmara e que produza efeitos externos.
Parágrafo Único - O decreto legislativo, aprovado pelo Plenário em um só turno de 
votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.
Artigo 83 - A resolução é destinada a regular matéria político-administrativa da 
Câmara, de sua competência exclusiva.
Parágrafo Único - A resolução, aprovada pelo Plenário em um só turno de votação, 
será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Capítulo V
Da fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Artigo 84 - A fiscalização contábil, financeira orçamentária, operacional e patrimonial 
do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legitimidade, 
legalidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncias de receitas, será 
exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle 
interno de cada Poder.
Parágrafo Único - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que 
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro bens e valores públicos ou 
pelos quais o Município responda, ou que em nome deste assuma obrigações de 
natureza pecuniária.
Artigo 85 - As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à 
disposição de qualquer cidadão, para exame e apreciação, o qual poderá questionar￾lhe a legitimidade, nos termos da lei.
Artigo 86 - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o 
auxilio do Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 87 - Os poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema 
de controle interno, com finalidade de:
 
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I- Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos 
programas de governo e dos orçamentos do Município;
II- Comprovara a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da 
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da 
administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por 
entidades de direito privado;
III- Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§1º - Os responsáveis pelo controle interno darão ciência ao Tribunal de Contas do 
Estado, ao prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal de qualquer irregularidade ou 
ilegalidade de que tomarem conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.
§2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato e parte legítima para, 
na forma da lei, denunciar irregularidade perante o Tribunal de Contas do Estado. 
Título VII
Das reuniões
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 88 - As reuniões são:
I- *ORDINÁRIAS: as que se realizam no 1º (primeiro) sábado com inicio 
determinado às 8:00h e 3ª (terceira) segunda-feira com início determinado às 
19:00h, de cada mês, durante qualquer sessão legislativa. (Alterado pela Resolução n°. 
07/2017) 
II- EXTRAORDINÁRIAS: as que se realizam durante qualquer sessão legislativa, ou 
no recesso, em dias diversos dos fixados para as Ordinárias, convocadas com 72 
horas de antecedência;
III- SOLENES OU ESPECIAIS: as convocadas para um determinado objetivo solene 
ou festivo.
Parágrafo Único - * As reuniões solenes ou especiais são iniciadas com qualquer 
número de vereadores, presentes os membros da Mesa.(alterado pela Resolução n° 01/2008) 
Artigo 89 - A reunião ordinária tem duração mínima de uma hora, iniciando-se à hora 
marcada, com tolerância de quinze minutos.
Artigo 90 - A reunião extraordinária, que tem a duração mínima de uma hora, poderá 
ser diurna ou noturna, e versará somente acerca do assunto objeto da convocação.
Artigo 91 - * As reuniões da Câmara serão sempre públicas, na forma do artigo 52 
deste Regimento. (Alterado pela Resolução n° 03/2020)
Artigo 92 - * A Câmara só realizará suas reuniões com a presença de um terço de 
seus membros, ressalvando o disposto no parágrafo único do Artigo 88. (Alterado pela 
Resolução n°. 03/2020) 
 
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§1º - Se até quinze minutos depois da hora designada para a abertura não se achar 
presente o número legal de Vereadores, faz-se a chamada, procedendo-se:
I- À leitura da ata da reunião anterior;
II- À leitura do expediente;
III- À leitura de pareceres das Comissões;
§2º - Persistindo a falta de quorum necessário, o Presidente deixa de abrir a reunião, 
anunciando a Ordem do Dia da reunião seguinte.
§3º - Não estando presente, à hora do início da reunião, qualquer membro da Mesa, 
assume a Presidência o Vereador mais idoso.
§4º - Da Ata do dia em que não houver reunião constarão os fatos verificados e 
registrando-se o nome dos Vereadores presentes.
Artigo 93 - No Plenário da Câmara, além das autoridades constituídas, podem ser 
admitidos ex-vereadores e outras pessoas a quem o Presidente conferir tal distinção.
Capítulo II
Da reunião Pública
Seção I
Da ordem dos trabalhos
Artigo 94 - Verificando o quorum legal a abertura a reunião, os trabalhos obedecem à 
seguinte ordem:
PRIMEIRA PARTE:
EXPEDIENTE, com até uma hora de duração, prorrogável pelo tempo necessário, 
destinado a:
I- Leitura e discussão da ata de reunião anterior;
II- Leitura das correspondências e comunicações;
III- Leitura de pareceres;
IV- Apresentação, sem discussão, de preposições;
V- Oradores inscritos.
SEGUNDA PARTE:
ORDEM DO DIA, com duração de até uma hora:
I- Discussão e votação dos projetos em pauta, com duração de trinta minutos, 
prorrogáveis sempre que necessário pelo Presidente;
II- Discussão e votação de proposição, com duração improrrogável de trinta 
minutos, ocasião em que serão discutidos e votados os requerimentos, 
indicações, representações, moções.
TERCEIRA PARTE:
I- Ordem do dia da reunião próxima;
II- Chamada final.
 
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Artigo 95 - A hora do início da reunião, os membros da Mesa e os Vereadores 
ocuparão os seus respectivos lugares.
Parágrafo Único - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso 
assume a Presidência.
Artigo 96 - A presença dos Vereadores é, no início da reunião, registrada em livro 
próprio, rubricado pelo Secretário.
Parágrafo Único - *Será considerado presente, para todos os efeitos, o Vereador que 
comparecer atrasado durante o transcorrer da reunião, desde que em tempo não 
superior a quinze minutos do seu início e antes da ordem do dia. 
(Acrescentado pela Resolução n° 01/2000). 
Seção II
Do expediente
Artigo 97 - Aberta a reunião, o Secretário faz a leitura da ata da reunião anterior, 
submetendo-a a discussão e, não havendo emendas ou ressalvas, é considerada 
aprovada, independente de votação.
Parágrafo Único - Havendo emendas ou ressalvas, o Secretário presta os 
esclarecimentos que julgar convenientes, constando a retificação, se precedente, da 
ata seguinte.
Artigo 98 - As atas contêm a descrição resumida dos trabalhos da Câmara durante 
cada reunião e serão assinadas pelos Membros da Mesa e Vereadores presentes.
Parágrafo Único - No último dia de reunião, ao final de cada legislatura ou sessão 
legislativa, o Presidente suspende os trabalhos até que seja redigida a ata, que será 
discutida e aprovada na mesma reunião.
Artigo 99 - Aprovada a ata, lido e despachado o expediente, passa-se à leitura dos 
pareceres das Comissões.
Artigo 100 - Logo após, passa-se à apresentação e discussão das proposições.
Sessão III
Da ordem do dia
Artigo 101 - A ordem do dia compreende a discussão e votação dos projetos em 
pauta, bem como dos requerimentos, indicações, representações e moções, com 
duração de trinta minutos, prorrogáveis por igual tempo.
Artigo 102 - Cada orador não pode discorrer por mais de duas vezes sobre a matéria 
em debate nem por tempo superior a dez minutos de cada vez.
 
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Artigo 103 - *O Vereador pode requerer a inclusão na pauta de qualquer proposição 
até ser anunciada a ordem do dia, salvo expressões em contrário. (Alterado pela Resolução 
n°. 05/2011) 
Parágrafo Único - *Quanto a apresentação das proposições ao processo legislativo, 
estabelece os prazos abaixo:(Incluído pela Resolução n°. 05/2011)
I – Prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis, para apresentação plenária de projetos de 
Decretos e Resoluções de iniciativa do Legislativo Municipal, para devida apreciação 
em reunião ordinária plenária.
II – Prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, para apresentação plenária de Ofícios e 
Requerimentos de iniciativa do Legislativo Municipal, para devida apreciação em 
reunião ordinária plenária.
III – Os prazos transcritos nos incisos I e II não se aplica a projetos de Leis Ordinárias, 
Complementares e Delegadas, os quais permaneceram obedecendo o disposto 
regimental, bem como de iniciativas que não necessitem a apreciação plenária.
Capítulo III
Da reunião secreta (extinto pela Resolução n°. 03/2020)
Artigo 104 - (suprimido pela Resolução n°. 03/2020)
Artigo 105 - (suprimido pela Resolução n°. 03/2020)
Artigo 106 - (suprimido pela Resolução n°. 03/2020)
Artigo 107 - (suprimido pela Resolução n°. 03/2020)
Artigo 108 - (suprimido pela Resolução n°. 03/2020)
Capítulo IV
Da ordem dos debates
Seção I
Disposições gerais
Artigo 109 - Os debates devem realizar-se em ordem e solenidade próprias da 
Edilidade, não podendo o Vereador falar sem que lhe tenha sido concedida, pelo 
Presidente, a palavra.
§1º - O Vereador deve sempre dirigir seu discurso ao Presidente ou à Câmara em 
geral.
§2º - O Vereador fala em pé, da tribuna ou do Plenário, podendo solicitar ao 
Presidente permissão para falar assentado.
Artigo 110 - Todos os assuntos tratados serão anotados pelo Secretário ou servidor
designado para esse fim, a fim de ser redigida a ata.
 
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Artigo 111 - Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolvam 
subversão da ordem política ou social, incitamento à prática de crimes de qualquer 
natureza bem como de palavras de baixo calão.
Parágrafo Único - Os pronunciamentos a que se refere o artigo antigo não constarão 
das anais da Câmara.
Seção II
Do uso da palavra
Artigo 112 - O Vereador tem direito à palavra:
I- Para apresentar proposições;
II- Para encaminhar votação;
III- Pela ordem;
IV- Nas discussões das proposições;
V- Para solicitar aparte;
VI- Para tratar de assunto urgente;
VII- Para tratar de assunto de interesse público.
Artigo 113 - A palavra é dada ao Vereador que primeiro tiver solicitado ao Presidente 
e por prazo de cinco minutos.
Artigo 114 - O Vereador que solicitar a palavra, na discussão de preposição, não 
pode:
I- Desviar-se da matéria em debate;
II- Usar de linguagem imprópria;
III- Ultrapassar prazo que lhe foi concedido;
IV- Deixar de atender às advertências do Presidente.
Artigo 115 - Havendo infração, no curso dos debates, o Presidente fará advertência ao 
Vereador, retirando-lhe a palavra, se não for atendido.
Parágrafo Único - Persistindo a infração, o Presidente suspende a reunião.
Artigo 116 - O Presidente, entendendo ter havido infração ao decoro parlamentar, 
baixará portaria para instauração de inquérito.
Artigo 117 - Os apartes, as questões de ordem e os incidentes suscitados ou 
consentidos pelo orador são computados no prazo de que dispõe para seu 
pronunciamento.
 
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Seção III
Dos apartes
Artigo 118 - Aparte é a interrupção breve e oportuna ao orador para indagação ou 
esclarecimento relativo à matéria em debate.
Artigo 119 - O Vereador, ao aparte, solicita permissão ao orador.
Parágrafo Único - Não é permitido aparte:
I- Quando o Presidente estiver falando;
II- Quando o orador não o permitir;
III- Paralelo a discurso de orador;
IV- No encaminhamento de votação ou declaração de voto.
Seção IV
Da questão de ordem
Artigo 120 - A dúvida sobre a interpretação do Regimento interno constitui questão de 
ordem, podendo ser suscitada em qualquer fase da reunião.
Artigo 121 - A ordem dos trabalhos pode ser interrompida quando o Vereador pedir a 
palavra “pela ordem”:
I- Para sugerir melhor método de trabalho;
II- Para solicitar destaque ou voto nominal;
III- Para reclamar contra infração do regimento;
IV- Para solicitar votação por destaques;
V- Para apontar irregularidades.
Artigo 122 - As questões de ordem são formuladas com clareza e com indicação das 
disposições que se pretenda elucidar.
Artigo 123 - Não poderá ser interrompido o orador para levantar questão de ordem, 
salvo consentimento deste.
Artigo 124 - Durante a ordem do dia só poderá ser levantada questão de ordem 
atinente à matéria que nela figure.
Artigo 125 - Todas as questões de ordem suscitadas durante a reunião são 
resolvidas, em definitivo, pelo Presidente.
Parágrafo Único - As decisões sobre questões de ordem consideram-se como 
simples precedentes e só adquirem força obrigatória quando incorporada ao 
Regimento Interno.
 
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Título VIII
Das Proposições
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 126 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 127 - O processo legislativo compreende a tramitação das seguintes 
proposições;
I - *Projeto de lei;(emenda a Lei Orgânica Municipal, complementares ordinárias e 
delegadas). (Alterado pela Resolução nº 03/2020)
II - Projeto de resolução e de decreto legislativo;
III - Veto;
IV - Requerimento;
V - Indicação;
VI - Representação;
VII - Moção.
Parágrafo Único - Emenda é proposição acessória de outra.
Artigo 128 - A Mesa só poderá receber proposição redigida com clareza e observância 
do estilo parlamentar, dentro das normas constitucionais e regimentais e que verse 
sobre matéria de competência da Câmara, sendo vedado ao Vereador apresentar 
proposição que guarde semelhança com outra em tramitação na Câmara.
Artigo 129 - Não é permitido ao Vereador apresentar proposição de interesse 
particular seu ou de seus ascendentes, descendentes ou colaterais, até o 3º grau, nem 
sobre elas emitir voto, devendo ausentar-se do Plenário ao momento da votação.
Parágrafo Único - Qualquer Vereador pode lembrar a Mesa, verbalmente ou por 
escrito, sobre o impedimento de Vereador que não se manifestar.
Artigo 130 - As proposições que não forem apreciadas até o término da sessão 
legislativa serão arquivadas, salvo aquelas cuja lei determine a sua apreciação, sob 
pena de não encerrar-se a sessão legislativa.
Artigo 131 - * A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou com veto mantido 
somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa 
mediante proposta de dois terços dos membros da Câmara, ressalvada a matéria da 
competência do Prefeito Municipal. (Alterado pela Resolução n°. 03/2020)
 
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Capítulo II
Das proposições em espécie
Artigo 132 - Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias exclusivas de 
competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeitos externos.
Artigo 133 - As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou 
administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara.
Artigo 134 - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, as Comissões 
Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os de iniciativa exclusiva.
Artigo 135 - Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo 
apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre 
o mesmo assunto.
Parágrafo Único - Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao 
mesmo projeto.
Artigo 136 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§1º - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
§2º - Emenda supressiva é a proposição que retira qualquer parte de outra.
§3º - Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra.
§4º - Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra.
§5º - Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.
§6º - A emenda apresentada a outra é subemenda.
Artigo 137 - Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre 
matéria que lhe seja apresentada.
Artigo 138 - Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta 
elaborada, que encerra as conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Artigo 139 - Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de 
interesse público aos Poderes competentes.
Artigo 140 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de 
Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do 
expediente ou da ordem do dia, ou de interesse pessoal do Vereador.
 
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Artigo 141- Representação é a exposição escrita e circunstanciada do Vereador ao 
Presidente ou ao Plenário, visando à destituição de membro da Comissão Permanente 
ou a destituição de membro da Mesa, nos casos previstos.
Parágrafo Único - Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia 
contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político￾administrativo.
Artigo 142 - Moção é qualquer proposta que expressa o pensamento do Vereador em 
face de acontecimento qualquer.
Artigo 143 - São verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos 
que solicitem:
I- À palavra ou sua desistência;
II- Permissão para falar assentado;
III- A posse de Vereador;
IV- A retificação de Ata;
V- A leitura de matéria sujeita ao Plenário;
VI- A observância de disposição regimental;
VII- A verificação de votação;
VIII- Voto de pesar ou de congratulações;
IX- A retirada, pelo autor, de qualquer proposição;
X- A justificativa de voto;
XI- A requisição de documento em discussão.
Artigo 144 - São verbais e decididos pelo Plenário os requerimentos que solicitem:
I- Prorrogação da sessão;
II- Dispensa de leitura de matéria de ordem do dia;
III- Destaque de matéria para votação;
IV- Encerramento de discussão.
Artigo 145 - São inscritos e decididos pelo Plenário os requerimentos que solicitem:
I- Renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;
II- Licença de Vereador;
III- Inserção de documentos em ata;
IV- Retirada de proposição já em discussão;
V- Informações solicitadas ao Prefeito;
VI- Constituição de Comissões especiais;
VII- Convocação de assessores municipais.
 
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Título IX
Das deliberações
Capítulo I
Da discussão
Artigo 146 - Discussão é a fase por que passa a proposição, quando em debate pelo 
Plenário.
Parágrafo Único - Será objeto de discussão apenas a proposição constante da Ordem 
do Dia.
Artigo 147 - Não estão sujeitos à discussão os requerimentos que devem ser 
decididos pelo Presidente - Artigo 143.
Artigo 148 - A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser 
efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Artigo 149 - (Revogado pela Resolução nº 01/2008)
Artigo 150 - *Salvo disposição em contrário, toda proposição apresentada ao plenário, 
será objeto de discussão única. (Alterado pela resolução 01/2008)
Artigo 151 - As proposições que não possam ser apreciadas no mesmo dia ficam 
transferidas para a reunião seguinte, com preferência sobre as outras.
Artigo 152 - A pauta dos trabalhos organizada para compor a Ordem do Dia só pode 
ser alterada nos casos de urgência ou adiantamento.
Artigo 153 - O Prefeito poderá solicitar a devolução de projeto de sua autoria em 
qualquer fase de tramitação, antes da votação.
Artigo 154 - * Da solicitação de “vistas” na proposição: (alterado pela resolução 01/2008)
§1º – * O vereador pode solicitar “vistas” de projeto de lei pelo prazo máximo de 10 
(dez) dias, permanecendo o projeto na secretaria e prazo comum a todos os demais 
vereadores. (Alterado pela resolução 06/2011)
§2º - * Não é obrigatória a concessão imediata da solicitação de Vistas, podendo o 
projeto continuar em discussão, até sua concessão, em atenção ao parágrafo anterior 
pelo presidente, e a partir daí, ficará suspenso até seu retorno em plenário. (Incluído pela 
resolução 06/2011)
§3º - * O vereador no uso da solicitação de vistas deverá, no mesmo prazo ao qual 
fora concedida, prestar razões de vistas expressamente, a qual deverá constar na ata 
de retorno do projeto suspenso. (Incluído pela resolução 01/2008)
Artigo 155 - * As emendas e substitutivos podem ser apresentados em qualquer fase 
da discussão. (Alterado pela resolução 01/2008)
 
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Artigo 156 - Após a discussão única ou segunda discussão, o projeto fica apto a ser 
deliberado.
Capítulo II
Da votação
Artigo 157 - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, 
presente mais da metade de seus membros, salvo disposições em contrário.
Artigo 158 - A votação é complemento da discussão.
§1º - A cada discussão seguir-se-á a votação.
§2º - A votação só será interrompida:
I- Por falta de quorum;
II- Pelo término do horário da reunião;
§3º - Cessada a interrupção, reinicia-se a votação;
§4º - Havendo matéria urgente a ser votada e não havendo quorum, o Presidente 
determinará a chamada dos Vereadores fazendo registrar em Ata o nome dos 
presentes.
Artigo 159 - Só pelo voto de dois terços (2/3) de seus membros poderá a Câmara 
Municipal:
I- Emendar a Lei Orgânica Municipal;
II- Derrubar o parecer do Tribunal de Contas;
III- Decretar a perda do mandato de Vereador;
IV- Conceder Título de Cidadão Honorário;
V- Destituição de Membro da Mesa.
Artigo 160 - Só pelo voto da maioria absoluta de seus membros poderá a Câmara 
Municipal:
I- No caso dos incisos I, II e VI, do artigo 33 da Lei Orgânica Municipal;
II- Eleição dos membros da Mesa;
III- Rejeição de veto aposto pelo Prefeito;
IV- A aprovação das leis complementares;
V- Alteração, reforma ou substituição do Regimento Interno.
Capítulo III
Dos processos de votação
Artigo 161 - Três são os processos de votação:
I- Simbólico;
II- Nominal;
III- *(Suprimido pela Resolução nº 07/2017).
 
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§1º - *Não é reconhecida em critério de votação o termo abstenção, apenas sendo 
aceitos votos de expressão. (Acrescentado pela resolução 01/2008)
§2º - *Não participará da votação, aquele que for declarado impedido, bem como 
aquele que se julgar impedido, fazendo a solicitação direta a Mesa, que declinará 
sobre a matéria. (Acrescentado pela resolução 01/2008). 
Artigo 162 - *(Suprimido pela Resolução nº 01/2008).
§1º - Na votação simbólica, o Presidente solicita aos Vereadores que ocupem seus 
lugares no Plenário, convidando a permanecerem sentados os que estiverem a favor 
da matéria.
§2º - Inexistindo requerimento de verificação, o resultado proclamado torna-se
definitivo.
Artigo 163 - *Adota-se o processo nominal nas votações, salvo exceções regimentais. 
(Alterado pela resolução 01/2008) 
§1º - Na votação nominal, o Secretário faz a chamada dos Vereadores, anotando os 
nomes dos que votam SIM e dos que votam NÃO.
§2º - Encerrada a votação, o Presidente proclama o resultado.
Artigo 164 - O Presidente da Câmara somente participa das votações em caso de 
empate, quando seu voto é de qualidade, e nos demais casos regimentais.
Artigo 165 - Adota-se a votação por escrutínio secreto nos casos expressamente 
definidos neste Regimento.
Artigo 166 - As proposições acessórias serão votadas pelo processo aplicável à 
proposição principal.
Artigo 167 - Anunciado o resultado da votação, pode ser dada a palavra ao Vereador 
para justificativa de voto.
Artigo 168 - Logo após concluídas, as deliberações são lançadas pelo Presidente nos 
respectivos papéis, com sua rubrica.
Artigo 169 - Ao ser anunciada a votação, o Vereador pode obter a palavra para 
encaminhá-la, por cinco minutos.
Artigo 170 - A votação pode ser adiada uma vez, a requerimento de Vereador, até o 
momento em que for anunciada.
Parágrafo Único - O adiamento é concedido para a reunião seguinte.
Artigo 171 - Proclamado o resultado da votação, é permitido ao Vereador requerer a 
sua verificação.
Parágrafo Único - Nenhuma votação admite mais de uma verificação.
 
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Capítulo IV
Da redação final
Artigo 172 - Dar-se-á redação final ao projeto de lei, de resolução e de decreto 
legislativo.
Artigo 173 - Será admitida emenda à redação final com a finalidade exclusiva de 
ordenar a matéria, corrigir a linguagem, os enganos, as contradições e também para 
tornar claro o texto.
Artigo 174 - Aprovada a redação final, a matéria será enviada à sanção ou 
promulgação, conforme for o caso.
Artigo 175 - A redação final, para ser discutida e votada, independe:
I- Do interstício;
II- Da sua inclusão na Ordem do Dia.
Título X
Da elaboração Legislativa especial e dos procedimentos de controle
Capítulo I
Do orçamento
Artigo 176 - *Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na 
forma legal, o Presidente mandará distribuir cópias aos Vereadores, enviando-a a 
Comissão competente para parecer. (Alterado pela Resolução n° 03/2020)
Parágrafo Único - *No prazo de dez dias os Vereadores poderão apresentar emendas 
que sejam permitidas. (Alterado pela Resolução n° 03/2020)
Artigo 177 - A Comissão de Justiça, Finanças e Redação pronunciar-se-á em vinte 
dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída com item único da 
ordem do dia da primeira sessão desimpedida.
Artigo 178 - *Se houver emendas aprovadas, a matéria será novamente submetida à 
Comissão de Justiça, Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto, no prazo de 
oito dias. (Alterado pela Resolução n° 03/2020)
Parágrafo Único - * Devolvido o processo pela Comissão, este será reincluído em 
pauta imediatamente para deliberação e segunda discussão e aprovação do 
texto definitivo, dispensada a fase de redação final. (Alterado pela Resolução n° 03/2020)
Artigo 179 - Aplicam-se as normas desse capítulo à proposta do plano plurianual de 
investimentos e das diretrizes orçamentárias.
 
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Capítulo II
Do julgamento das contas
Artigo 180 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independentemente de 
leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópias do mesmo a todos os 
Vereadores, enviando o processo à Comissão competente, que terá o prazo de vinte 
dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento pela aprovação ou rejeição das 
contas, podendo solicitar a contratação de técnico para o seu trabalho.
Artigo 181 - A Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias, bem como, 
mediante acordo prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na 
Prefeitura.
Artigo 182 - Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal 
de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.
Artigo 183 - A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas, bem 
como enviará ao mesmo o Decreto Legislativo e todos os documentos solicitados, e ao 
Ministério Público.
Artigo 184 - Nas sessões em que se devam discutir as contas do município, o 
expediente se reduzirá a trinta minutos e a Ordem do Dia será destinada 
exclusivamente à matéria.
Capítulo III
Do processo de perda do mandato
Artigo 185 - A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político￾administrativa definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, 
inclusive quorum, estabelecidas nessa mesma legislação.
Artigo 186 - Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa.
Artigo 187 - O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse 
efeito convocadas.
Artigo 188 - Quando a deliberação for no sentido da culpabilidade do acusado, 
expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícia à Justiça 
Eleitoral.
 
 
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Título XI
Do Regimento Interno
Artigo 189 - As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da 
Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o 
Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes 
regimentais.
Artigo 190 -Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente 
pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas.
Artigo 191 - A Secretaria da Câmara fará produzir este Regimento para ser distribuído 
aos Vereadores e ao Prefeito.
Artigo 192 - Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou 
substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, mediante 
proposta:
I- De 1/3, no mínimo, dos Vereadores;
II- Da Mesa;
III- De uma das Comissões da Câmara. 
Título XII
Da Gestão dos serviços internos da Câmara
Artigo 193 - Os serviços administrativos da Câmara incubem à sua Secretaria e reger￾se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.
Artigo 194 - As determinações do Presidente à Secretária sobre expediente serão 
objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de 
suas atribuições constarão de portarias.
Artigo 195 - A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de quinze dias, as 
certidões que tenham sido requeridas ao Presidente, para defesa de direitos e 
esclarecimento de situações de interesse pessoal, bem como preparará os 
expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de despacho, 
no prazo de cinco dias.
Artigo 196 - A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara, 
bem como os livros obrigatórios que serão abertos, rubricados e encerrados pelo 
Secretário da Mesa.
 
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Artigo 197 - As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades 
orçamentárias designadas, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara.
Artigo 198 - A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será 
efetuada em instituições financeiras oficiais.
Artigo 199 - A contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações até o 
dia quinze de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central da 
Prefeitura.
Título XIII
Disposições gerais e transitórias
Artigo 200 - A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato 
normativo baixado pela Mesa.
Artigo 201 - Não serão admitidas manifestações contra decisão da Câmara, salvo em 
grau de recurso, sendo facultado aos Vereadores fazerem inserir em ata a sua 
declaração de voto.
Artigo 202 - Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no recinto da Câmara, as 
bandeiras do País, do Estado e do Município.
Artigo 203 - Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo 
decretado pelo Município.
Artigo 204 - * Os prazos neste Regimento são contínuos e improrrogáveis, contando￾se o dia do começo e o de seu término e somente se suspenderão por motivo de 
recesso, salvo dispositivo em contrário. (Alterado pela Resolução n° 03/2020)
Artigo 205 - À data da vigência deste Regimento ficarão prejudicados quaisquer 
projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes 
firmados sob o império do Regimento anterior.
Artigo 206 - Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ, EM 09 DE JUNHO DE 1993.
 
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Legislatura 1993-1997
Sebastião Cardoso de Oliveira
Presidente 
Eduardo Vinícius Rosa Antônio Rodrigues Freire 
 Vice-Presidente Secretário
Vereadores 
Geraldo Roberto de Souza Moacir Miguel Benedito
Francisco Ferreira Freire Geovânio Pereira de Rezende 
 José Lourenço Lara Nilton Vilela da Silva
Elaboração e Assessoria: Dr. Mauro Fernal Filho
 
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REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ
“ATUALIZADO E REVISADO EM OUTUBRO DE 2025”
 Legislatura 2025/2028
 Serafim Ribeiro da Silva Cristiano Santiago de Paulo
Presidente Vice-Presidente
Moacir Miguel Benedito
Secretário
Vereadores
 Wilson Ribeiro da Costa Roseli Marciano dos Santos Fabrício
 Adelson Vilela de Rezende Lucas Eustáquio Paschoal Mendes
 Jorge Lucas Rodrigues Alvarenga Isaac Ribeiro da Silva
 

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