| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2117 / 2024 |
| Date | 2024-09-04 |
| Ementa | "Disciplina a participação do Município de Santana do Jacaré/MG no consórcio público Instituição de Cooperação intermunicipal do Médio Paraopeba - ICISMEP, e dá outras providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL 2.117, DE 04 DE SETEMBRO DE 2024. "Disciplina a participação do Município de Santana do Jacaré/MG no consórcio público Instituição de Cooperação intermunicipal do Médio Paraopeba - ICISMEP, e dá outras providências." O Prefeito Municipal de Santana do Jacaré, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela Lei Orgânica Municipal; propõe a presente lei: Art. 10 Esta Lei disciplina, nos termos do art. 50, § 40, da Lei Federal n° 11.107/2005, o ingresso e participação do município de Santana do Jacaré/MG no consórcio público Instituição de Cooperação Intermunicipal do Médio Paraopeba — ICISMEP, CNPJ n° 05.802.877/0001-10, visando a realização de objetivos de interesse comum com outros entes da Federação. Art. 2° Para a consecução do estabelecido no art. 1°, o chefe do Poder Executivo fica autorizado a formalizar intenção de consorciamento perante a Assembleia Geral do Consórcio referenciado no art. 1° e, se aceita, também autorizado a assinar o Contrato de Consórcio Público ou seu aditivo para formalizar seu ingresso como ente consorciado. Art. 3° A autorização contida nesta Lei disciplinadora dispensa a ratificação do documento constitutivo do ICISMEP. Parágrafo único. Após a efetivação do ingresso no Consórcio indicado, o Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Municipal o Contrato de Consórcio Público vigente, para acompanhamento e fiscalização desta. Art. 4° O consorciamento do município poderá se dar em área temática específica ou na totalidade das áreas temáticas de atuação do ICISMEP, observadas as competências e os limites constitucionais a ele atribuídas. Art. 50 O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças orçamentárias, dotações para atender as despesas assumidas com o Consórcio. Administração 2021/2024 Av. Padre Nagib Gibran, 70— Centro —(35) 3866-1203 e-mail: admin@santanadojacare.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS § 10A formalização de Contrato de Rateio se dará em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos. § 20 É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas. Art. 60 O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda, a contratualizar com o Consórcio os serviços necessários e ofertados, dispensada a licitação, nos termos do art. 20, § 10, lii, da Lei Federal n° 11.107/2005 e do art. 18 do Decreto Regulamentador n° 6.017/2007. Parágrafo único. O Contrato de prestação de serviços e/ou fornecimento de bens indicado no caput deverá ser celebrado preferencialmente, sempre quando o Consórcio fornecer bens ou prestar serviços para um determinado ente consorciado, de forma a impedir que sejam eles custeados pelos demais. Art. 70 A contratação de empregados para o consórcio deverá se dar mediante concurso público, ressalvados os casos legalmente previstos no ordenamento pátrio. Parágrafo único. As alterações no quadro geral de empregos públicos, empregos comissionados e funções de confiança do consórcio, deverão ser efetivados por deliberação da Assembleia Geral, sempre por maioria absolta e seguidas das publicações devidas. Art. 80 Efetivado o consorciamento, a Associação Pública em que se constitui o ICISMEP integrará a administração pública indireta, nos exatos termos da Lei Federal n° 11.107/05 e do Decreto Regulamentador n°6.017/07. Art. 90A retirada do município do consórcio por ato do Chefe do Poder Executivo dependerá de disciplinamento por lei. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições que tácita ou expressamente a contrariarem. Administração 2021/2024 Av. Padre Nagib Gibrari, 70 - Centro - (35) 3866-1203 e-mail: adminsantanadojacare.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE Santana do Jacaré, 04 de setembro de 2024. Renato Tirado Freire Prefeito Municipal de Santana do Jacaré Administração 2021/2024 Av, Padre Nagib Gibran, 70— Centro - (35) 3866-1203 e-mail: admin@santanadojacare.mg.gov.br