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norma nº 2117/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2117 / 2024
Date 2024-09-04
Ementa"Disciplina a participação do Município de Santana do Jacaré/MG no consórcio público Instituição de Cooperação intermunicipal do Médio Paraopeba - ICISMEP, e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI MUNICIPAL 2.117, DE 04 DE SETEMBRO DE 2024. 
"Disciplina a participação do 
Município de Santana do 
Jacaré/MG no consórcio público 
Instituição de Cooperação 
intermunicipal do Médio 
Paraopeba - ICISMEP, e dá outras 
providências." 
O Prefeito Municipal de Santana do Jacaré, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela 
Lei Orgânica Municipal; propõe a presente lei: 
Art. 10 Esta Lei disciplina, nos termos do art. 50, § 40, da Lei Federal n° 
11.107/2005, o ingresso e participação do município de Santana do Jacaré/MG no 
consórcio público Instituição de Cooperação Intermunicipal do Médio Paraopeba — 
ICISMEP, CNPJ n° 05.802.877/0001-10, visando a realização de objetivos de 
interesse comum com outros entes da Federação. 
Art. 2° Para a consecução do estabelecido no art. 1°, o chefe do Poder 
Executivo fica autorizado a formalizar intenção de consorciamento perante a 
Assembleia Geral do Consórcio referenciado no art. 1° e, se aceita, também 
autorizado a assinar o Contrato de Consórcio Público ou seu aditivo para formalizar 
seu ingresso como ente consorciado. 
Art. 3° A autorização contida nesta Lei disciplinadora dispensa a ratificação 
do documento constitutivo do ICISMEP. 
Parágrafo único. Após a efetivação do ingresso no Consórcio indicado, o 
Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Municipal o Contrato de Consórcio 
Público vigente, para acompanhamento e fiscalização desta. 
Art. 4° O consorciamento do município poderá se dar em área temática 
específica ou na totalidade das áreas temáticas de atuação do ICISMEP, 
observadas as competências e os limites constitucionais a ele atribuídas. 
Art. 50 O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças orçamentárias, 
dotações para atender as despesas assumidas com o Consórcio. 
Administração 2021/2024 
Av. Padre Nagib Gibran, 70— Centro —(35) 3866-1203 e-mail: 
admin@santanadojacare.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
§ 10A formalização de Contrato de Rateio se dará em cada exercício 
financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o 
suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente 
projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou 
a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços 
públicos. 
§ 20 É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de 
Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o 
atendimento de despesas classificadas como genéricas. 
Art. 60 O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda, a 
contratualizar com o Consórcio os serviços necessários e ofertados, dispensada a 
licitação, nos termos do art. 20, § 10, lii, da Lei Federal n° 11.107/2005 e do art. 18 
do Decreto Regulamentador n° 6.017/2007. 
Parágrafo único. O Contrato de prestação de serviços e/ou fornecimento de 
bens indicado no caput deverá ser celebrado preferencialmente, sempre quando o 
Consórcio fornecer bens ou prestar serviços para um determinado ente 
consorciado, de forma a impedir que sejam eles custeados pelos demais. 
Art. 70 A contratação de empregados para o consórcio deverá se dar 
mediante concurso público, ressalvados os casos legalmente previstos no 
ordenamento pátrio. 
Parágrafo único. As alterações no quadro geral de empregos públicos, 
empregos comissionados e funções de confiança do consórcio, deverão ser 
efetivados por deliberação da Assembleia Geral, sempre por maioria absolta e 
seguidas das publicações devidas. 
Art. 80 Efetivado o consorciamento, a Associação Pública em que se 
constitui o ICISMEP integrará a administração pública indireta, nos exatos termos 
da Lei Federal n° 11.107/05 e do Decreto Regulamentador n°6.017/07. 
Art. 90A retirada do município do consórcio por ato do Chefe do Poder 
Executivo dependerá de disciplinamento por lei. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições que tácita ou expressamente a contrariarem. 
Administração 2021/2024 
Av. Padre Nagib Gibrari, 70 - Centro - (35) 3866-1203 e-mail: 
adminsantanadojacare.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE 
Santana do Jacaré, 04 de setembro de 2024. 
Renato Tirado Freire 
Prefeito Municipal de Santana do Jacaré 
Administração 2021/2024 
Av, Padre Nagib Gibran, 70— Centro - (35) 3866-1203 e-mail: 
admin@santanadojacare.mg.gov.br 

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