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norma nº 2121/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2121 / 2024
Date 2024-11-04
Ementa"Dispõe sobre o convênio entre o Poder Legislativo e o Banco Cooperativo Sicoob para concessão de empréstimos sob a garantia de consignação em folha de pagamento, e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI MUNICIPAL N°2.121, 04 DE NOVEMBRO DE 2024. 
"Dispõe sobre o convênio entre o 
Poder Legislativo e o Banco 
Cooperativo Sicoob para concessão 
de empréstimos sob a garantia de 
consignação em folha de pagamento, 
e dá outras providências." 
A Câmara Municipal de Santana do Jacaré, Estado de Minas Gerais, por intermédio 
de seus representantes legais, no uso de suas atribuições e com fundamento no artigo 73 do 
Regimento Interno, propõe o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 11. Fica autorizado o Poder Legislativo a firmar convênio com o Banco Cooperativo 
Sicoob (CNPJ n° 02038.232/0001-68) para a concessão de empréstimos, sob a garantia de 
consignação em folha de pagamento, aos agentes públicos municipais da Câmara Municipal 
de Santana do Jacaré/MG. 
Art. 21. Para fins do artigo anterior, enquadram-se os seguintes agentes públicos: 
- Aqueles com mais de 06 (seis) meses de efetivo exercício; 
II - Aposentados por tempo de serviço, desde que seus rendimentos sejam pagos pelo ex￾empregador; 
III - Pensionistas, desde que esta condição seja decorrente da morte do empregado e que 
seus proventos sejam pagos pelo ex-empregador; 
IV - Servidores que possuam vínculo funcional com duração superior ao prazo previsto para a 
liquidação do empréstimo, após cumpridos os 06 (seis) meses de efetivo exercício; 
V - Agentes políticos com mandato legislativo com prazo superior ao do empréstimo; 
VI - Agentes Públicos em licença que estejam recebendo rendimentos integrais. 
Art. 30. O percentual máximo de consignação para fins de empréstimo aos Agentes Públicos 
do Poder Legislativo do Município de Santana do Jacaré/MG será de 45% (quarenta e cinco 
por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para: 
- Amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou 
II - Utilização para saque por meio do cartão de crédito. 
Art. 40. O prazo máximo do contrato de empréstimo será de 144 (cento e quarenta e quatro) 
parcelas mensais, observados os limites específicos do art. 20 desta Lei. 
Art. 50. A Fazenda Pública Municipal não arcará com quaisquer despesas ou encargos 
oriundos dos empréstimos concedidos aos agentes públicos da Câmâra Municipal de 
Santana do Jacaré/MG. 
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições 
em contrário. 
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
Santana do Jacaré, 04 de novembro de 2024. 
RENATO TIRADO FREIRE 
Prefeito Municipal 
AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70— CENTRO 
CEP 37.278-000 
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