| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2121 / 2024 |
| Date | 2024-11-04 |
| Ementa | "Dispõe sobre o convênio entre o Poder Legislativo e o Banco Cooperativo Sicoob para concessão de empréstimos sob a garantia de consignação em folha de pagamento, e dá outras providências." |
| native_id | 113 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL N°2.121, 04 DE NOVEMBRO DE 2024. "Dispõe sobre o convênio entre o Poder Legislativo e o Banco Cooperativo Sicoob para concessão de empréstimos sob a garantia de consignação em folha de pagamento, e dá outras providências." A Câmara Municipal de Santana do Jacaré, Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus representantes legais, no uso de suas atribuições e com fundamento no artigo 73 do Regimento Interno, propõe o seguinte Projeto de Lei: Art. 11. Fica autorizado o Poder Legislativo a firmar convênio com o Banco Cooperativo Sicoob (CNPJ n° 02038.232/0001-68) para a concessão de empréstimos, sob a garantia de consignação em folha de pagamento, aos agentes públicos municipais da Câmara Municipal de Santana do Jacaré/MG. Art. 21. Para fins do artigo anterior, enquadram-se os seguintes agentes públicos: - Aqueles com mais de 06 (seis) meses de efetivo exercício; II - Aposentados por tempo de serviço, desde que seus rendimentos sejam pagos pelo exempregador; III - Pensionistas, desde que esta condição seja decorrente da morte do empregado e que seus proventos sejam pagos pelo ex-empregador; IV - Servidores que possuam vínculo funcional com duração superior ao prazo previsto para a liquidação do empréstimo, após cumpridos os 06 (seis) meses de efetivo exercício; V - Agentes políticos com mandato legislativo com prazo superior ao do empréstimo; VI - Agentes Públicos em licença que estejam recebendo rendimentos integrais. Art. 30. O percentual máximo de consignação para fins de empréstimo aos Agentes Públicos do Poder Legislativo do Município de Santana do Jacaré/MG será de 45% (quarenta e cinco por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para: - Amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - Utilização para saque por meio do cartão de crédito. Art. 40. O prazo máximo do contrato de empréstimo será de 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas mensais, observados os limites específicos do art. 20 desta Lei. Art. 50. A Fazenda Pública Municipal não arcará com quaisquer despesas ou encargos oriundos dos empréstimos concedidos aos agentes públicos da Câmâra Municipal de Santana do Jacaré/MG. Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. Santana do Jacaré, 04 de novembro de 2024. RENATO TIRADO FREIRE Prefeito Municipal AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70— CENTRO CEP 37.278-000 pmsjs(ratus. com. br