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norma nº 2122/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2122 / 2024
Date 2024-11-04
Ementa"Revoga a Lei que instituiu o Serviço de Inspeção Municipal - SIM dispõe sobre os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam alimentos de origem animal para comercialização e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA 150 JACARÉ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI MUNICIPAL.02.122, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2024. 
"Revoga a Lei que instituiu o Serviço de Inspeção Municipal 
- SIM dispõe sobre os procedimentos de inspeção sanitária 
em estabelecimentos que produzam alimentos de origem 
animal para comercialização e dá outras providências." 
O Prefeito Municipal de Santana do Jacaré, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela Lei 
Orgânica Municipal; propõe a presente lei: 
Art. 10 Esta Lei estabelece normas de fiscalização industrial e sanitária de todos os produtos 
de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos 
vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e 
em trânsito. 
Art. 2° O Serviço de Inspeção Municipal - SIM será prestado de acordo com esta Lei e com 
os princípios e regras da sanidade agropecuária, dentro dos padrões e normas técnicas do 
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária — SUASA, em conformidade com 
as Leis Federais n° 1283/50, n07.889/89, n° 8.171/91 e n° 9.712/98, Decreto Federal n° 
5.741/06, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto 8.445, de 06/05/2015 e 
outras normas e regulamentos provenientes do Ministério da Agricultura, Pecuária e 
Abastecimento, Ministério da Saúde, Ministério do Meio Ambiente e do Consórcio Regional 
de Saneamento Básico - CONSANE, no qual o Município faz parte. 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 3° A inspeção sanitária dos produtos de origem animal, de consumo humano, refere-se 
ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendido 
da matéria-prima até a elaboração do produto final. 
Art. 4. A responsabilidade pelas atividades de inspeção e fiscalização industrial e sanitária 
do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, no âmbito de sua jurisdição, caberá a Secretaria 
Municipal que detenha a competência necessária referente as políticas públicas de 
Agricultura e Pecuária, designada através de Decreto Municipal com o apoio técnico do 
Consórcio Regional de Saneamento Básico - CONSANE, no qual o Município faz parte. 
§ 10Para facilitar o desenvolvimento das atividades em consonância com o SUASA o 
Município poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com outros Municípios através 
do CONSANE, com o Estado de Minas Gerais e com a União para obter a adesão ao Sistema 
Brasileiro de Inspeção - SISBI. 
§ 20Os estabelecimentos interessados registrados no SIM poderão solicitar adesão ao 
Sistema Brasileiro de Inspeção - SISBI através do CONSANE, quando então os 
procedimentos adotados no âmbito local deverão estar em consonância com as deliberações 
tomadas no âmbito do CONSANE. 
§ 3° Após a adesão do Serviço de Inspeção Municipal - SIM ao Sistema Brasileiro de 
Inspeção - SISBI, os produtos de estabelecimentos inspecionados que cumprirem os 
requisitos de acordo com a legislação vigente, poderão ser comercializados em todo o 
território nacional. 
Art. 5° São princípios a serem observados nos serviços de inspeção sanitária: 
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- promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que 
não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural familiar de 
pequeno porte; 
II - ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais; 
III - promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia 
produtiva, estabelecendo a democratização do serviço. 
Art. 6° Estão sujeitos à inspeção prevista nesta lei: 
- carnes e derivados; 
II - leite e derivados; 
III - produtos de abelhas e derivados; 
IV - ovos e derivados; 
V - pescado e derivados; 
VI - outros produtos de origem animal. 
Art. 7° A inspeção sanitária do SIM se dará: 
- Nos estabelecimentos que recebem matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados, 
de origem animal para beneficiamento ou industrialização, com o objetivo de obtenção de 
alimentos para comercialização, excluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares; 
II - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em caráter 
complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas de 
problemas sanitários apurados na matéria prima e/ou nos produtos no estabelecimento 
industrial. 
III - Nos estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades rurais com 
instalações adequadas para abate de animais e seu preparo ou industrialização sob qualquer 
forma para o consumo. 
IV - Nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas fábricas que o 
industrializarem. 
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V - Nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de 
recebimento, refrigeração e desnatagem do leite e ou de recebimento, refrigeração e 
manipulação dos seus derivados e nos respectivos entrepostos; 
VI - Nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados; 
VII - Nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou 
acondicionem produtos de origem animal; 
VIII - nas propriedades rurais. 
Art. 8° O Serviço de Inspeção Municipal - SIM poderá ser executado de forma permanente 
ou periódica. 
§ 1° A inspeção em caráter permanente consiste na presença do serviço oficial de inspeção 
para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização ante mortem e post mortem, 
durante as operações de abate das diferentes espécies de açougue, de caça, de anfibios e 
répteis nos estabelecimentos, nos termos do disposto no art. 9. 
§ 2° Entende-se por espécies de animais de açougue, os animais domésticos de produção, 
silvestres e exóticos criados em cativeiro ou provenientes de áreas de reserva legal e de 
manejo sustentável. 
§ 3° Nos demais estabelecimentos previstos nesta lei a inspeção será executada de forma 
periódica. 
§ 4° Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção 
estabelecida considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, 
o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada 
estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole. 
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Art. 90A inspeção sanitária é um serviço oficial, devendo ser executada por funcionário 
público devidamente habilitado, do quadro da Secretaria Municipal que detenha a 
competência necessária referente as políticas públicas de Agricultura e Pecuária, sendo 
designado através de Decreto Municipal, ou do Consórcio Regional de Saneamento Básico 
- CONSANE, no qual o Município faz parte. 
§ 1° Os servidores públicos contratados ou designados para integrar a equipe responsável 
pela inspeção e fiscalização sanitária terão suas funções estabelecidas na forma do 
regulamento dessa lei, por Instruções Normativas do Município e/ou CONSANE - Consórcio 
Regional de Saneamento Básico e da Legislação Federal e Estadual vigentes, em consonância 
com as atribuições da categoria profissional estabelecidas pelos Conselhos de Classe. 
§ 20 É proibido o funcionamento no Município de qualquer estabelecimento industrial ou 
entreposto de produtos de origem animal, que não esteja previamente registrado, na forma 
dos regulamentos municipais, conforme legislação Estadual e Federal. 
§ 3° Nos casos de vacância do cargo efetivo de médico veterinário, em caráter de emergência 
pelo risco à saúde pública pela falta de responsável pelo serviço de inspeção, poderá ser 
contratado profissional em caráter temporário para atender o serviço de inspeção, por tempo 
não superior a 06 (seis) meses, na forma da lei n 8.745/93. 
Art. 100 Para acesso ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM o estabelecimento interessado 
deverá apresentar requerimento dirigido ao responsável da Secretaria Municipal que detenha 
a competência necessária referente as políticas públicas de Agricultura e Pecuária, sendo 
designado através de Decreto Municipal, solicitando a inspeção e apresentando toda 
documentação exigida pelo processo de registro, definido em decreto regulamentar. 
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§ 1° Os estabelecimentos já existentes, para se adequarem a esta lei, deverão apresentar além 
do requerimento os respectivos documentos para aprovação do registro no Serviço de 
Inspeção Municipal - SIM, definidos em decreto regulamentar. 
§ 2° Deverá ser submetido à aprovação do Serviço de Inspeção Municipal - SIM todo e 
qualquer projeto visando à construção, instalação, reforma ou ampliação do estabelecimento. 
Art. 110 As instalações do estabelecimento processador de alimentos obedecerão a preceitos 
mínimos de construção, equipamentos e práticas de fabricação, e sua especificação será 
estabelecida em conformidade com as normas citadas no art. 2° desta lei, decreto 
regulamentar e/ou Instruções Normativas do Município e/ou do CONSANE. 
Art. 120 Os animais, a matéria-prima, os produtos, os subprodutos deverão seguir padrões de 
sanidade e de fabricação definidos em regulamentos técnicos de identidade e qualidade, 
portarias, instruções normativas, manuais e normas federais, estaduais ou municipais 
especificadas em decreto regulamentar e de acordo com as normas citadas no art. 2° desta lei. 
Art. 13° Todas as ações da inspeção, e fiscalização e vigilância sanitária serão executadas 
visando à segurança alimentar e a educação sanitária, buscando o comprometimento dos 
integrantes da cadeia produtiva agropecuária e da sociedade em geral, no cumprimento de 
normas e regulamentos. para tanto, buscar-se-á a cooperação com as demais instâncias do 
SUASA, instituições públicas e privadas de ensino, pesquisa e extensão. 
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal - SIM e o trabalho da Vigilância 
Sanitária serão desenvolvidos em sintonia, complementares no quesito segurança alimentar, 
evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade. 
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Art. 10 As infrações às normas previstas nesta Lei e decretos regulamentares referentes a 
ela serão apuradas em processo administrativo próprio, juntamente as sanções e penalidades, 
sem prejuízo da responsabilidade de natureza cível e penal cabível. 
§ 1°. As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente do Serviço de Inspeção 
Municipal - SIM e/ou do CONSANE, quando houver delegação, terão natureza pecuniária 
ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurados os direitos à ampla defesa 
e ao contraditório. 
§ 2°. Os débitos não liquidados nas épocas próprias serão atualizados conforme dispõe a lei 
tributária vigente no Município. 
Art. 15° Serão considerados responsáveis por infrações as pessoas físicas ou jurídicas 
fornecedores de matérias-primas ou de produtos de origem animal, proprietários/locatários 
ou arrendatários de estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal - SIM 
que expedirem ou transportarem matérias-primas ou produtos de origem animal. 
Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere o caput abrange as infrações cometidas 
por quaisquer empregados ou prepostos das pessoas físicas ou jurídicas que exerçam 
atividades industriais de produtos de origem animal ou de matérias primas. 
Art. 16° Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal represente 
risco à saúde pública ou tenha sido alterado, adulterado ou falsificado, o Serviço de Inspeção 
Municipal - SIM deverá adotar isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares: 
1 - apreensão do produto; 
II - suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas; e 
III coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais. 
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§ 1° Sempre que necessário, será determinada a revisão dos programas de autocontrole dos 
estabelecimentos. 
§ 2° A retomada do processo de fabricação ou a liberação do produto sob suspeita será 
autorizada caso o Serviço de Inspeção Municipal - SIM constate a inexistência ou a cessação 
da causa que motivou a adoção da medida cautelar. 
§ 3° O disposto no caput não afasta as competências de outros órgãos fiscalizadores, na forma 
da legislação. 
Art. 17° Sem prejuízo da responsabilidade cível e penal, a infração à legislação referente ao 
Serviço de Inspeção Municipal - SIM acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes 
sanções: 
- advertência escrita, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé; 
II - multa, nos casos não compreendidos no inciso anterior; 
III - apreensão e perda das matérias-primas ou dos produtos de origem animal, quando não 
apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem 
adulterado; 
IV - suspensão das atividades, quando causar risco ou ameaça de natureza higiênico sanitárias 
ou quando causar embaraço à ação fiscalizadora; 
V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração 
ou falsificação habitual do produto ou quando se verificar, mediante inspeção técnica 
realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias 
adequadas; 
VI - cassação do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento do estabelecimento. 
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§ 1° O valor da multa referida no inciso II do caput será fixado pela autoridade competente 
para inspecionar e fiscalizar, não podendo ser superior a 5 (cinco) vezes do valor do salário 
mínimo vigente à época, sendo suas especificidades serão instituídas posteriormente, em lei 
específica. 
§ 2° As multas a que se refere a presente lei serão aplicadas sem prejuízo de outras que, por 
lei, possam ser impostas por autoridades de saúde pública ou policiais. 
§ 30 A interdição de que trata o inciso V do caput poderá ser levantada, após atendimento das 
exigências que motivaram a sanção. 
§ 4° Se a interdição não for levantada, será efetuada a cassação do Alvará de Licença de 
Localização e Funcionamento, no prazo de: 
- 10 (dez) dias, quando a autuação ocorrer em virtude de adulteração do produto; 
II - 30 (trinta) dias, quando a autuação ocorrer pelo não atendimento das condições higiênico 
sanitárias exigidas. 
§ 5° As multas não isentam o infrator da apreensão ou da inutilização do produto, da 
interdição total ou parcial de instalações, da suspensão de atividades, da cassação do registro 
do estabelecimento ou da ação cível ou criminal, quando tais medidas couberem. 
Art. 18° Caracterizam embaraço à ação fiscalizadora, sem prejuízo de outras previsões desta 
lei, quando o infrator: 
- embaraçar a ação de servidor no exercício de suas funções, visando a dificultar, retardar, 
impedir, restringir ou burlar os trabalhos de fiscalização; 
II - desacatar, intimidar, ameaçar, agredir, tentar subornar servidor; 
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III - omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo 
de fabricação; 
IV - simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de produtos de origem 
desconhecida; 
V - construir, ampliar ou reformar instalações sem a prévia aprovação do Serviço de Inspeção 
Municipal; 
VI - utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, 
rótulo ou embalagem, apreendidos pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM e mantidos sob 
a guarda do estabelecimento; 
VII - prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ou inexatos 
perante o órgão fiscalizador, referente à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias￾primas, dos ingredientes e dos produtos, ou cometer qualquer sonegação de informação que, 
direta ou indiretamente, interesse ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM e ao consumidor; 
VIII - fraudar documentos oficiais; 
IX - fraudar registros sujeitos à verificação pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM; 
X - não cumprir os prazos estabelecidos em seus programas de autocontrole, bem como nos 
documentos expedidos ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM, em atendimento a planos 
de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações; ou 
XII - não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou aos 
interesses do consumidor. 
Art. 19° As taxas de inspeção e fiscalização e de serviços públicos decorrentes da atuação 
institucional do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, serão instituídas posteriormente, em 
lei específica. 
Art. 200 Os recursos financeiros necessários à implementação da presente lei e do Serviço 
de Inspeção Municipal - SIM serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal 
que detenha a competência necessária referente as políticas públicas de Agricultura e 
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>; 
Pecuária, sendo designado através de Decreto Municipal, constantes no orçamento do 
Município e/ou através de contrato de rateio junto ao CONSANE, da cobrança de taxas, 
tarifas e ou preços públicos pelos serviços prestados junto aos estabelecimentos assistidos e 
de recursos das demais esferas do poder público. 
Parágrafo único: Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais, 
suplementares ou especiais, e a realizar transposição, remanejamento ou transferência de 
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro no 
orçamento vigente para fazer frente às despesas decorrentes desta Lei. 
Art. 21° Fica autorizado o Município a firmar contrato de programa e de rateio com o 
CONSANE para implementação dos serviços de inspeção sanitária em consonância com o 
SUASA, ficando ainda autorizado a firmar gestão associada com o CONSANE para a 
prestação dos serviços de inspeção e fiscalização sanitária e outras atividades, e exercer 
outras competências relativas ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM, de acordo com as 
disposições da Lei Federal n° 11.107 de 2007 e sua regulamentação vigente. 
Art. 22° Os casos omissos ou duvidosos na execução da presente lei, bem como de sua 
regulamentação, serão resolvidos através de normativas da Secretaria Municipal que detenha 
a competência necessária referente as políticas públicas de Agricultura e Pecuária, sendo 
designado através de Decreto Municipal e/ou do CONSANE, desde que estejam de acordo 
com as normas citadas no art. 2° desta lei e tenham sido discutidas no âmbito do Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR. 
Art. 23° O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de decreto no prazo de 90 dias 
contados de sua publicação. 
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Art. 24° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário e a Lei Municipal 1.677, de 03 de junho de 2013. 
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
Prefeitura Municipal de Santana do Jacaré/MG, 04 de novembro de 2024. 
Renato Tirado Freire 
Prefeito Municipal 
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