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norma nº 1677/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1677 / 2013
Date 2013-06-03
EmentaDispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal - SIM e os procedimentos de inspeção sanitária de estabelecimentos que produzam bebidas e alimentos para o consumo humano, de origem animal e vegetal e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI MUNICIPAL N. 1.677 DE 03 DE JUNHO DE 2013. 
Dispõe sobre a constituição do Serviço de 
Inspeção Municipal - SIM e os 
procedimentos de inspeção sanitária de 
estabelecimentos que produzam bebidas e 
alimentos para o consumo humano, de 
origem animal e vegetal e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Santana do Jacaré(MG), por seus vereadores aprova e, 
eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária no âmbito do Município 
de Santana do Jacaré(MG), no que concerne aos processos de industrialização, 
beneficiamento e comercialização de bebidas e alimentos destinados ao consumo humano, de 
origem animal e vegetal, ficando criado no âmbito municipal o Serviço de Inspeção 
Municipal - SIM. 
Parágrafo único - A presente Lei deverá ser aplicada em conjunto com a legislação federal, 
estadual e respectivos instrumentos regulamentadores que constituem o Sistema Unificado de 
Atenção à Saúde Agropecuária - SUASA. 
Art. 2° - Ao Serviços de Inspeção Municipal - SIM, comente dentre outras atribuições, a 
criação de processos de regulamentação, acompanhamento, avaliação, inspeção e controle 
sanitário, compreendidos tais processos desde a matéria-prima até a elaboração final de todo 
produto e subproduto de origem animal e vegetal, ficando o mesmo a cargo da Secretaria 
Municipal Agricultura do Município de Santana do Jacaré(MG). 
Art. 3° - As ações a serem desenvolvidas no âmbito do Sistema de Inspeção Municipal - 
SIM, no que dizem respeito a inspeção sanitária ficarão a cargo de profissional médico 
veterinário. 
Art. 4° - O Município de Santana do Jacaré(MG), estabelecerá parcerias e acordos de 
cooperação técnica com outros Municípios, o Estado de Minas Gerais e a União, além de ficar 
autorizado a participar de Consórcios Públicos destinados a facilitar o desenvolvimento de 
atividades relativas à inspeção sanitária, em consonância com o SUASA. 
Parágrafo único - Caberá ao SIM, no âmbito municipal a responsabilidade pelas atividades 
de inspeção sanitária, podendo tal competência ser delegada a Consórcios Públicos 
constituídos para esta finalidade dos quais seja parte integrante o Município de Santana do 
Jacaré(MG) 
Art. 50 - Os recursos financeiros necessários a implantação do sistema criado pela presente 
lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias alocadas na Secretaria Municipal 
AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70— CENTRO 
CEP 37.278-000 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
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de Agricultura do Município de Santana do Jacaré(MG), constantes do Orçamento Público 
Municipal. 
Art. 6° - Caberá ao Poder Executivo, mediante expedição de Decreto, regulamentar a presente 
lei no prazo de 180 (cento e oitenta dias) a contar de sua publicação. 
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições 
em contrário. 
Registre-se, publique-se e cumpra-se. 
Santana do Jacaré(MG), 03 de junho de 2013. 
EIJirt Cambraia do Nascimento 
Prefeito Municipal 
AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70— CENTRO 
CEP 37.278-000 
pmsjstratus. com. br 

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