| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2126 / 2024 |
| Date | 2024-12-10 |
| Ementa | Institui e disciplina o uso da Praça de Esportes Municipal "Dr. Ozires Freitas" e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL Nº 2.126, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024. Institui e disciplina o uso'da Praça de Esportes Municipal “Dr. Ozires Freitas” e dá outras providências. O Prefeito do Município de Santana do Jacaré, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as constantes da Lei Orgânica Municipal, sanciona a presente lei: Capítulo | Das Disposições Gerais Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o centro de convivência sócio-comunitário-desportivo denominado “Praça de Esportes Municipal Dr. Oziris Freitas”, localizado na Praça Saturnino Cardoso — Centro — em Santana do Jacaré (MG). Parágrafo único. A praça de esporte é de propriedade do Município e não será objeto de cessão, arrendamento ou alienação a terceiros. Art. 2º São finalidades da praça de esportes: | — atividades de convivência, recreação, esportes e lazer para comunidade em geral; || — atividades sócio-educativas, Il — atividades culturais; IV - reuniões de entidades sociais regularmente constituídas; V— atividades de integração da sociedade; VI - cerimônias ou solenidades, nos termos desta lei; VII — complementação de atividades dos beneficiários dos programas sociais e de políticas públicas desenvolvidas pelo Poder Público; VIII — atividades de recuperação de dependentes químicos ou de prevenção e combate às drogas. Parágrafo único. É vedada a utilização da Praça de Esportes para as seguintes finalidades: | — qualquer espécie de evento com finalidade lucrativa ou com cobrança de preço para a entrada; Il — que contrariem a filosofia e os objetivos da prática esportiva e de uma vida saudável; Rd 7 AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70 — CENTRO CEP 37.278-000 prefeituraQsantanadojacare.mg.gov. br PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS III — por entidades que não estejam regularmente constituídas nos termos da lei; IV — que incitem o uso imoderado de bebida alcoólica; V — que incitem a violência ou contrariem a moral e os bons costumes; VI — cerimônias ou solenidades que prejudiquem o sossego e a tranquilidade. Art. 3º A utilização da Praça de Esportes Dr. Ozires Freitas seguirá a seguinte ordem prioritária: | — Para atender ou complementar programas e ações das políticas públicas desenvolvidas pelo Município; Il — outras entidades públicas; Il — entidades da sociedade civil que tenham por finalidade a prática esportiva ou reabilitação de dependentes químicos; IV — grupos de pessoas que realizem práticas esportivas em conjunto e orientados por profissional da área de saúde ou de esporte; V — comunidade em geral. Capítulo Il Das Condições de Utilização da Praça de Esportes Seção | Dos Horários de Funcionamento Art. 4º O horário de funcionamento da Praça de Esportes para atendimento ao público será: | — Nas terças e quintas-feiras de 08:00 (oito) às 11:00 (onze) horas e de 13:00 (treze) às 17:00 (dezessete) horas; Il — Nas quartas e sextas-feiras de 08:00 (oito) às 11:00 (onze) horas e de 13:00 (treze) às 17:00 (dezessete) horas; Il - Nos sábados e domingos de 08:00 (oito) às 17:00 (dezessete) horas. 8 1º As segundas-feiras serão destinadas aos serviços de manutenção e limpeza de todo o espaço físico, não havendo expediente externo. 8 2º O Município poderá autorizar, excepcionalmente, a utilização da Praça de Esporte na segunda-feira, quando este dia coincidir com feriados, sendo que os serviços de manutenção e limpeza serão transferidos para O primeiro dia útil seguinte, não havendo expediente externo neste dia. a AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70 - CENTRO CEP 37.278-000 prefeitura santanadojacare.mg.gov. br PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS $ 3º Em caso de excepcional interesse público, o Prefeito Municipal, através de decreto, poderá autorizar a utilização do espaço da Praça de Esporte em outro horário, respeitando-se as demais normas previstas nesta lei. Art. 5º A utilização da Praça de Esportes será feita obedecida a seguinte distribuição de horários: |- De terça e quinta-feira, no horário mencionado no art. 4º, retro, aos programas e ações das políticas públicas desenvolvidas pelo Município ou outras entidades públicas; Il — De terça-feira a domingo, no horário mencionado no art. 4º, retro, à comunidade em geral, mediante pagamento das respectivas taxas fixadas nesta lei. Parágrafo único. Mediante justificada necessidade do serviço público, o Prefeito Municipal poderá, por prazo determinado, alterar a destinação constante do caput deste artigo. Art. 6º As reservas de horário serão feitas com a Diretoria da entidade, obedecida à ordem de inscrição. Seção Il Dos Usuários Art. 7º Todos os usuários da Praça de Esporte, inclusive aqueles previstos nos incisos | e Il do art. 5º, deverão ser previamente credenciados perante a Diretoria da entidade. Parágrafo único. O credenciamento constituirá de: | — Para os usuários previstos no inciso |: a) atestado de boa higidez física e mental; b) relação encaminhada pela entidade de origem, contendo nome, endereço, ; Carteira de Identidade e pessoa responsável para contato. || — Para os usuários previstos no inciso Il: a) atestado de higidez física e mental; b) cópia da Carteira de Identidade, CPF e comprovante de residência; c) assinatura do termo de compromisso e responsabilidade pela utilização correta da Praça de Esportes; d) carta de recomendação prestada por outras duas pessoas já credenciadas, exceto para os 100 primeiros cadastros, e) pagamento da taxa de credenciamento. e AVENIDA PADRE NÁGIB GIBRAN, 70 - CENTRO CEP 37.278-000 prefeituraQsantanadojacare.mg.gov. br PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único. O atestado de higidez física e mental deverá ser renovado a cada seis meses, sob pena de cancelamento do credenciamento. Art. 8º Somente poderão usar a Praça de Esportes as pessoas previamente cadastradas, que terão o direito de uso juntamente com o seu cônjuge ou companheiro e filhos dependentes segundo os critérios da lei civil, exigindo-se destes o atestado de higidez física e mental. Parágrafo único. A família credenciada poderá ser acompanhada de até 02 (dois) convidados, mediante a apresentação de atestado de higidez física e mental destes, pagamento da taxa de utilização e termo de compromisso e responsabilidade. Art. 9º São deveres do usuário: | - cumprir e fazer cumprir a presente lei e o regulamento interno da entidade; 1 - zelar pela conservação das dependências e pertences da Praça de Esportes; |II - utilizar equipamentos e materiais próprios, nos locais destinados à prática de esportes, IV - denunciar à Diretoria qualquer irregularidade observada; V - não embaraçar, de qualquer modo, o uso das partes comuns da Praça de Esportes; VI - não levar ou introduzir animais nas dependências da Praça de Esportes, VII - não usar a Praça de Esportes para atividades diferentes de suas finalidades; VIII - zelar pela moral e bons costumes, abstendo-se de gestos e palavras ofensivas aos demais usuários e à Diretoria; IX - não danificar as dependências e equipamentos da Praça de Esportes. Art. 10. Ao usuário é proibido: | - utilizar equipamento sonoro nas dependências da Praça de Esporte, exceto os equipamentos de uso individual ou para eventos devidamente autorizados; Il - barbear-se ou depilar-se em qualquer dependência da Praça de Esportes, inclusive nos banheiros, |Il - fazer o descarte do lixo ou outros resíduos fora dos recipientes apropriados para a coleta; IV - utilizar garrafas ou outros recipientes de vidro; V - promover algazarras, badernas ou qualquer outra forma de perturbação aos demais usuários e aos serviços da Praça de Esportes. a - AVENIDA PADRE a CENTRO CEP 37.278-000 prefeituraQ)santanadojacare.mg.gov. br PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 11. Os processos disciplinares serão julgados e as penas aplicadas pela Diretoria, de acordo com a infração cometida. 8 1º Será aplicada a pena advertência na ocorrência das hipóteses dos incisos I aVdoart. 9 e dela Ill do art. 10 desta lei. . 8 2º Será aplicada a pena de suspensão do usuário e seus familiares por, no mínimo, 30 (trinta) dias, nas seguintes hipóteses: | - reincidência da pena de advertência; II - incisos VI a VIII do art. 9º; III - incisos IV e V do art. 10. 8 3º A suspensão será de 180 (cento e oitenta) dias no caso de reincidência das hipóteses do parágrafo anterior. 8 4º Será cancelado o credenciamento do usuário nas seguintes hipóteses: | - inciso IX do art. 9º; || - praticar, nas dependências da Praça de Esporte, ato que caracterize contravenção ou crime previsto em lei; III - reincidência de infração depois de aplicada a pena prevista no parágrafo anterior. 8 5º O cumprimento das penalidades previstas neste artigo não exime o usuário da responsabilidade de ressarcir os eventuais prejuízos que tenha causado à Praça de Esportes e a terceiros. 8 6º No caso da pena de suspensão, o usuário somente poderá reingressar à Praça de Esporte após ressarcir à municipalidade e a terceiros eventuais danos causados. Capítulo Ill Das Taxas Art. 12. Ficam instituídas as seguintes taxas: | Taxa de Credenciamento de Usuário; Il -Taxa de Utilização da Praça de Esportes, |ll-Taxa de Utilização do Salão da Praça de Esportes. Parágrafo Único: As taxas descritas neste artigo, serão recolhidas mediante transferência bancaria ( PIX, TED, DOC,TEV) ou DAM (Documento de Arrecadação AVENIDA PADRE NA ÍBRAN, 70 - CENTRO CEP 37.278-000 prefeitura) santanadojacare.mg.gov. br PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS Municipal) emitidos pela Administração Municipal e creditada em conta especifica da Secretaria de Turismo, Esportes, Lazer e Cultura. S Seção | Da Taxa de Credenciamento Art. 13. A Taxa de Credenciamento (TC) é devida pelo serviço de análise do processo de credenciamento do usuário e sua família, como condição indispensável para a utilização das dependências da Praça de Esportes, destinando-se ao custeio das despesas de sua operacionalização. $ 1º A Taxa de Credenciamento será única para o usuário e sua família. 8 2º O valor da Taxa de Credenciamento é R$ 30,00 (trinta reais), sendo parcela única. Seção Il Da Taxa de Utilização da Praça de Esportes Art. 14. A Taxa de Utilização da Praça de Esportes (TUPE) é devida pela utilização das dependências, pelo usuário e sua família, como condição indispensável para o ingresso na Praça de Esportes, destinando-se ao custeio das despesas de manutenção e conservação do imóvel e equipamentos. e 8 1º A TUPE mensal individual será no valor de R$ 30,00 (trinta reais). 8 2º A TUPE mensal família será no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). 8 3º O pagamento da TUPE dá direito ao usuário de utilização da Praça de Esportes pelo prazo de 01 (um) mês. 8 4º A TUPE para o convidado é R$ 10,00 (dez reais) por dia. Capítulo IV Da Diretoria Art. 15. A Praça de Esportes Dr. Oziris Freitas será administrada por uma Diretoria composta por 06 (seis) membros nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante decreto, para um mandato de 03 (três) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo. Parágrafo único. A Diretoria será composta de: | — Presidente; || — Vice-Presidente; Il — Secretário; IV - Diretor-Técnico de Esportes; / AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70 — CENTRO CEP 37.278-000 prefeitura santanadojacare.mg.gov. br PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS V— 02 (dois) vogais. Art. 16. À Diretoria compete: | - zelar pelo fiel cumprimento desta lei; Il - cuidar de toda a administração da Praça de Esportes, exceto a financeira que será feita pela Fazenda Municipal e Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Lazer e Turismo; III — julgar e aplicar as penalidades previstas no art. 11 desta lei. Capítulo V Do Comércio Art. 17. O imóvel destinado ao comércio localizado nas dependências da Praça de Esporte será cedido, gratuitamente, a uma instituição civil sem fins lucrativos, com atuação no Município de Santana do Jacaré, mediante contrato com prazo de vigência não superior a 48 (quarenta e oito) meses e com cláusula de reversão. Parágrafo único. A instituição cessionária não poderá subceder o imóvel previsto neste artigo. Art. 18. O imóvel é destinado, exclusivamente, ao comércio de bar, lanchonete ou restaurante, sendo vedada a sua utilização para outros fins. Art. 19. É vedado ao cessionário, sob pena de rescisão do contrato: |- a utilização de vasilhames ou recipientes de vidro nos produtos vendidos ao público; Il - o comércio de cigarro ou similares; III - a venda de medicamentos, IV - a fixação de cartazes ofensivos à moral ou aos bons costumes, V-a utilização de instrumentos pontiagudos ou perfurocortantes nos produtos vendidos ao público; VI - venda de bebidas destiladas. Art. 20. É vedado o comércio ambulante nas dependências da Praça de Esportes. Capítulo VI Das Disposições Finais e Transitórias Art. 21. O Prefeito Municipal nomeará uma comissão provisória que se incumbirá de, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, organizar e viabilizar o pleno funcionamento da Praça de Esportes. rá AVENIDA PADRE NAGIB a CENTRO CEP 37.278-000 prefeitura) santanadojacare. mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 22. Esta comissão provisória avaliará e abonará o credenciamento dos 30 (trinta) primeiros usuários, com a finalidade de atender à exigência do art. 7º, parágrafo único, |I, “d”, desta lei. Art. 23. As despesas para a execução desta lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementado se for necessário. Art. 24. O Prefeito Municipal, se necessário, regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias após o início de sua vigência. Art. 25. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. Santana do Jacaré (MG), 10 de dezembro de 2024. RENATO TIRADO FREIRE Prefeito Municipal AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70 — CENTRO CEP 37.278-000 prefeituraQ)santanadojacare.mg.gov. br