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norma nº 2126/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2126 / 2024
Date 2024-12-10
EmentaInstitui e disciplina o uso da Praça de Esportes Municipal "Dr. Ozires Freitas" e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 2.126, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024.
Institui e disciplina o uso'da Praça de
Esportes Municipal “Dr. Ozires
Freitas” e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Santana do Jacaré, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as constantes da Lei Orgânica
Municipal, sanciona a presente lei:
Capítulo |
Das Disposições Gerais
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o centro de
convivência sócio-comunitário-desportivo denominado “Praça de Esportes Municipal Dr.
Oziris Freitas”, localizado na Praça Saturnino Cardoso — Centro — em Santana do Jacaré
(MG).
Parágrafo único. A praça de esporte é de propriedade do Município e não será
objeto de cessão, arrendamento ou alienação a terceiros.
Art. 2º São finalidades da praça de esportes:
| — atividades de convivência, recreação, esportes e lazer para comunidade em
geral;
|| — atividades sócio-educativas,
Il — atividades culturais;
IV - reuniões de entidades sociais regularmente constituídas;
V— atividades de integração da sociedade;
VI - cerimônias ou solenidades, nos termos desta lei;
VII — complementação de atividades dos beneficiários dos programas sociais e
de políticas públicas desenvolvidas pelo Poder Público;
VIII — atividades de recuperação de dependentes químicos ou de prevenção e
combate às drogas.
Parágrafo único. É vedada a utilização da Praça de Esportes para as seguintes
finalidades:
| — qualquer espécie de evento com finalidade lucrativa ou com cobrança de
preço para a entrada;
Il — que contrariem a filosofia e os objetivos da prática esportiva e de uma vida
saudável; Rd 7
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III — por entidades que não estejam regularmente constituídas nos termos da lei;
IV — que incitem o uso imoderado de bebida alcoólica;
V — que incitem a violência ou contrariem a moral e os bons costumes;
VI — cerimônias ou solenidades que prejudiquem o sossego e a tranquilidade.
Art. 3º A utilização da Praça de Esportes Dr. Ozires Freitas seguirá a seguinte
ordem prioritária:
| — Para atender ou complementar programas e ações das políticas públicas
desenvolvidas pelo Município;
Il — outras entidades públicas;
Il — entidades da sociedade civil que tenham por finalidade a prática esportiva
ou reabilitação de dependentes químicos;
IV — grupos de pessoas que realizem práticas esportivas em conjunto e
orientados por profissional da área de saúde ou de esporte;
V — comunidade em geral.
Capítulo Il
Das Condições de Utilização da Praça de Esportes
Seção |
Dos Horários de Funcionamento
Art. 4º O horário de funcionamento da Praça de Esportes para atendimento ao
público será:
| — Nas terças e quintas-feiras de 08:00 (oito) às 11:00 (onze) horas e de 13:00
(treze) às 17:00 (dezessete) horas;
Il — Nas quartas e sextas-feiras de 08:00 (oito) às 11:00 (onze) horas e de 13:00
(treze) às 17:00 (dezessete) horas;
Il - Nos sábados e domingos de 08:00 (oito) às 17:00 (dezessete) horas.
8 1º As segundas-feiras serão destinadas aos serviços de manutenção e limpeza
de todo o espaço físico, não havendo expediente externo.
8 2º O Município poderá autorizar, excepcionalmente, a utilização da Praça de
Esporte na segunda-feira, quando este dia coincidir com feriados, sendo que os serviços
de manutenção e limpeza serão transferidos para O primeiro dia útil seguinte, não
havendo expediente externo neste dia.
a
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$ 3º Em caso de excepcional interesse público, o Prefeito Municipal, através de
decreto, poderá autorizar a utilização do espaço da Praça de Esporte em outro horário,
respeitando-se as demais normas previstas nesta lei.
Art. 5º A utilização da Praça de Esportes será feita obedecida a seguinte
distribuição de horários:
|- De terça e quinta-feira, no horário mencionado no art. 4º, retro, aos programas
e ações das políticas públicas desenvolvidas pelo Município ou outras entidades
públicas;
Il — De terça-feira a domingo, no horário mencionado no art. 4º, retro, à
comunidade em geral, mediante pagamento das respectivas taxas fixadas nesta lei.
Parágrafo único. Mediante justificada necessidade do serviço público, o Prefeito
Municipal poderá, por prazo determinado, alterar a destinação constante do caput deste
artigo.
Art. 6º As reservas de horário serão feitas com a Diretoria da entidade, obedecida
à ordem de inscrição.
Seção Il
Dos Usuários
Art. 7º Todos os usuários da Praça de Esporte, inclusive aqueles previstos nos
incisos | e Il do art. 5º, deverão ser previamente credenciados perante a Diretoria da
entidade.
Parágrafo único. O credenciamento constituirá de:
| — Para os usuários previstos no inciso |:
a) atestado de boa higidez física e mental;
b) relação encaminhada pela entidade de origem, contendo nome, endereço, ;
Carteira de Identidade e pessoa responsável para contato.
|| — Para os usuários previstos no inciso Il:
a) atestado de higidez física e mental;
b) cópia da Carteira de Identidade, CPF e comprovante de residência;
c) assinatura do termo de compromisso e responsabilidade pela utilização
correta da Praça de Esportes;
d) carta de recomendação prestada por outras duas pessoas já credenciadas,
exceto para os 100 primeiros cadastros,
e) pagamento da taxa de credenciamento. e
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Parágrafo único. O atestado de higidez física e mental deverá ser renovado a
cada seis meses, sob pena de cancelamento do credenciamento.
Art. 8º Somente poderão usar a Praça de Esportes as pessoas previamente
cadastradas, que terão o direito de uso juntamente com o seu cônjuge ou companheiro
e filhos dependentes segundo os critérios da lei civil, exigindo-se destes o atestado de
higidez física e mental.
Parágrafo único. A família credenciada poderá ser acompanhada de até 02 (dois)
convidados, mediante a apresentação de atestado de higidez física e mental destes,
pagamento da taxa de utilização e termo de compromisso e responsabilidade.
Art. 9º São deveres do usuário:
| - cumprir e fazer cumprir a presente lei e o regulamento interno da entidade;
1 - zelar pela conservação das dependências e pertences da Praça de Esportes;
|II - utilizar equipamentos e materiais próprios, nos locais destinados à prática de
esportes,
IV - denunciar à Diretoria qualquer irregularidade observada;
V - não embaraçar, de qualquer modo, o uso das partes comuns da Praça de
Esportes;
VI - não levar ou introduzir animais nas dependências da Praça de Esportes,
VII - não usar a Praça de Esportes para atividades diferentes de suas finalidades;
VIII - zelar pela moral e bons costumes, abstendo-se de gestos e palavras
ofensivas aos demais usuários e à Diretoria;
IX - não danificar as dependências e equipamentos da Praça de Esportes.
Art. 10. Ao usuário é proibido:
| - utilizar equipamento sonoro nas dependências da Praça de Esporte, exceto
os equipamentos de uso individual ou para eventos devidamente autorizados;
Il - barbear-se ou depilar-se em qualquer dependência da Praça de Esportes,
inclusive nos banheiros,
|Il - fazer o descarte do lixo ou outros resíduos fora dos recipientes apropriados
para a coleta;
IV - utilizar garrafas ou outros recipientes de vidro;
V - promover algazarras, badernas ou qualquer outra forma de perturbação aos
demais usuários e aos serviços da Praça de Esportes. a -
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Art. 11. Os processos disciplinares serão julgados e as penas aplicadas pela
Diretoria, de acordo com a infração cometida.
8 1º Será aplicada a pena advertência na ocorrência das hipóteses dos incisos I
aVdoart. 9 e dela Ill do art. 10 desta lei. .
8 2º Será aplicada a pena de suspensão do usuário e seus familiares por, no
mínimo, 30 (trinta) dias, nas seguintes hipóteses:
| - reincidência da pena de advertência;
II - incisos VI a VIII do art. 9º;
III - incisos IV e V do art. 10.
8 3º A suspensão será de 180 (cento e oitenta) dias no caso de reincidência das
hipóteses do parágrafo anterior.
8 4º Será cancelado o credenciamento do usuário nas seguintes hipóteses:
| - inciso IX do art. 9º;
|| - praticar, nas dependências da Praça de Esporte, ato que caracterize
contravenção ou crime previsto em lei;
III - reincidência de infração depois de aplicada a pena prevista no parágrafo
anterior.
8 5º O cumprimento das penalidades previstas neste artigo não exime o usuário
da responsabilidade de ressarcir os eventuais prejuízos que tenha causado à Praça de
Esportes e a terceiros.
8 6º No caso da pena de suspensão, o usuário somente poderá reingressar à
Praça de Esporte após ressarcir à municipalidade e a terceiros eventuais danos
causados.
Capítulo Ill
Das Taxas
Art. 12. Ficam instituídas as seguintes taxas:
| Taxa de Credenciamento de Usuário;
Il -Taxa de Utilização da Praça de Esportes,
|ll-Taxa de Utilização do Salão da Praça de Esportes.
Parágrafo Único: As taxas descritas neste artigo, serão recolhidas mediante
transferência bancaria ( PIX, TED, DOC,TEV) ou DAM (Documento de Arrecadação
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Municipal) emitidos pela Administração Municipal e creditada em conta especifica da
Secretaria de Turismo, Esportes, Lazer e Cultura. S
Seção |
Da Taxa de Credenciamento
Art. 13. A Taxa de Credenciamento (TC) é devida pelo serviço de análise do
processo de credenciamento do usuário e sua família, como condição indispensável
para a utilização das dependências da Praça de Esportes, destinando-se ao custeio das
despesas de sua operacionalização.
$ 1º A Taxa de Credenciamento será única para o usuário e sua família.
8 2º O valor da Taxa de Credenciamento é R$ 30,00 (trinta reais), sendo parcela
única.
Seção Il
Da Taxa de Utilização da Praça de Esportes
Art. 14. A Taxa de Utilização da Praça de Esportes (TUPE) é devida pela
utilização das dependências, pelo usuário e sua família, como condição indispensável
para o ingresso na Praça de Esportes, destinando-se ao custeio das despesas de
manutenção e conservação do imóvel e equipamentos. e
8 1º A TUPE mensal individual será no valor de R$ 30,00 (trinta reais).
8 2º A TUPE mensal família será no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
8 3º O pagamento da TUPE dá direito ao usuário de utilização da Praça de
Esportes pelo prazo de 01 (um) mês.
8 4º A TUPE para o convidado é R$ 10,00 (dez reais) por dia.
Capítulo IV
Da Diretoria
Art. 15. A Praça de Esportes Dr. Oziris Freitas será administrada por uma
Diretoria composta por 06 (seis) membros nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante
decreto, para um mandato de 03 (três) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo.
Parágrafo único. A Diretoria será composta de:
| — Presidente;
|| — Vice-Presidente;
Il — Secretário;
IV - Diretor-Técnico de Esportes;
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V— 02 (dois) vogais.
Art. 16. À Diretoria compete:
| - zelar pelo fiel cumprimento desta lei;
Il - cuidar de toda a administração da Praça de Esportes, exceto a financeira
que será feita pela Fazenda Municipal e Secretaria Municipal de Esportes, Cultura,
Lazer e Turismo;
III — julgar e aplicar as penalidades previstas no art. 11 desta lei.
Capítulo V
Do Comércio
Art. 17. O imóvel destinado ao comércio localizado nas dependências da Praça
de Esporte será cedido, gratuitamente, a uma instituição civil sem fins lucrativos, com
atuação no Município de Santana do Jacaré, mediante contrato com prazo de vigência
não superior a 48 (quarenta e oito) meses e com cláusula de reversão.
Parágrafo único. A instituição cessionária não poderá subceder o imóvel previsto
neste artigo.
Art. 18. O imóvel é destinado, exclusivamente, ao comércio de bar, lanchonete
ou restaurante, sendo vedada a sua utilização para outros fins.
Art. 19. É vedado ao cessionário, sob pena de rescisão do contrato:
|- a utilização de vasilhames ou recipientes de vidro nos produtos vendidos ao
público;
Il - o comércio de cigarro ou similares;
III - a venda de medicamentos,
IV - a fixação de cartazes ofensivos à moral ou aos bons costumes,
V-a utilização de instrumentos pontiagudos ou perfurocortantes nos
produtos vendidos ao público;
VI - venda de bebidas destiladas.
Art. 20. É vedado o comércio ambulante nas dependências da Praça de
Esportes.
Capítulo VI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 21. O Prefeito Municipal nomeará uma comissão provisória que se incumbirá
de, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, organizar e viabilizar o pleno funcionamento
da Praça de Esportes. rá
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Art. 22. Esta comissão provisória avaliará e abonará o credenciamento dos 30
(trinta) primeiros usuários, com a finalidade de atender à exigência do art. 7º, parágrafo
único, |I, “d”, desta lei.
Art. 23. As despesas para a execução desta lei correrão por conta do orçamento
vigente, suplementado se for necessário.
Art. 24. O Prefeito Municipal, se necessário, regulamentará esta lei no prazo de
90 (noventa) dias após o início de sua vigência.
Art. 25. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Santana do Jacaré (MG), 10 de dezembro de 2024.
RENATO TIRADO FREIRE
Prefeito Municipal
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