br-locleg corpus explorer

← Santana do Jacaré (MG)

norma nº 2/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-01-29
EmentaFIXA A REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ-MG PARA O QUADRIÊNIO DE 2025/2028, EM CONSONÂNCIA COM A EMENDA CONSTITUCIONAL 58/2009.
native_id12

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

"a
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ — MG
CNPJ 02. 690. 251/0001 70 ESTADO DE MINAS GERAIS
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 02/2024
Fixa a remuneração dos Agentes Políticos do
Poder Legislativo Municipal de Santana do
Jacaré-MG, para o quadriênio de 2025/2028,
em consonância com a Emenda Constitucional
58/2009.
A Câmara Municipal de Santana do Jacaré, Estado de Minas Gerais, por
seus vereadores, aprovou e eu, Presidente da Câmara, promulgo a
seguinte Resolução:
Art. 1º - O Subsídio dos Vereadores, do Prefeito Municipal e Vice-
Prefeito serão fixados pela Câmara Municipal em cada legislatura para a
subsequente, no ultimo ano da legislatura e até trinta dias antes das eleições
municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o que dispõe a
Constituição Federal e os critérios estabelecidos na Lei Orgânica Municipal,
determinando-se o valor em moeda corrente do país.
Art. 2º - A remuneração mensal dos membros do Executivo
Municipal, detentores de mandato eletivo, Prefeito Municipal, Vice-Prefeito
Municipal, e Secretários Municipais, constitui-se subsidio fixo, determinados em
Lei específica.
Art. 3º - A remuneração mensal dos membros do Legislativo
Municipal, detentores de mandato eletivo, Vereadores Municipais, constitui-se
de subsidio fixo, vedados acréscimos a qualquer titulo, sem distinção a
qualquer cargo de direção.
Parágrafo Único - O subsídio fixo para o vereador corresponderá a
importância mensal de R$ 4.500,00 (Quatro mil e quinhentos reais).
Art. 4º - A remuneração dos vereadores obedecerá ao disposto na
Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, não podendo
ultrapassar de cinquenta por cento da fixada para o Prefeito Municipal, nos
exatos termos do art. 29 da Lei Orgânica Municipal.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ — MG
“CNPJ 02. 690. 251/0001-70 ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Único. Os subsídios aos quais se reporta o caput deste
artigo serão pagos, cada qual, em parcela única, na conformidade do 84º. do
art. 39 da Constituição Federal.
Art. 5º - A atualização monetária dos subsídios fixados por esta
Resolução, ocorrerá nos termos do art. 37, inciso X da Constituição Federal.
Art. 6º - A não fixação da remuneração dos agentes políticos até a
data prevista no art. 1º desta lei, implicará na suspensão do pagamento da
remuneração dos vereadores pelo restante do mandato.
Parágrafo Único. No caso da não fixação prevalecerá a
remuneração do mês de dezembro do ultimo ano da legislatura, sendo este
valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.
Art. 7º - É vedado o pagamento de qualquer verba de representação
dos agentes políticos municipais nos termos do art. 39, & 4º da Constituição
Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal em vigor.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrario, entrando esta lei
em vigor na data de 01 de janeiro de 2025.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Sala das Sessões, 29 de janeiro de 2024.
Ver. Wilson Ribeiro da Costa
Presidente
Ver. Moacir Miguel Benedito Ver:
Vice-Presidente Secretário

open original →