| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-01-29 |
| Ementa | FIXA A REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ-MG PARA O QUADRIÊNIO DE 2025/2028, EM CONSONÂNCIA COM A EMENDA CONSTITUCIONAL 58/2009. |
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"a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ — MG CNPJ 02. 690. 251/0001 70 ESTADO DE MINAS GERAIS RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 02/2024 Fixa a remuneração dos Agentes Políticos do Poder Legislativo Municipal de Santana do Jacaré-MG, para o quadriênio de 2025/2028, em consonância com a Emenda Constitucional 58/2009. A Câmara Municipal de Santana do Jacaré, Estado de Minas Gerais, por seus vereadores, aprovou e eu, Presidente da Câmara, promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º - O Subsídio dos Vereadores, do Prefeito Municipal e Vice- Prefeito serão fixados pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, no ultimo ano da legislatura e até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o que dispõe a Constituição Federal e os critérios estabelecidos na Lei Orgânica Municipal, determinando-se o valor em moeda corrente do país. Art. 2º - A remuneração mensal dos membros do Executivo Municipal, detentores de mandato eletivo, Prefeito Municipal, Vice-Prefeito Municipal, e Secretários Municipais, constitui-se subsidio fixo, determinados em Lei específica. Art. 3º - A remuneração mensal dos membros do Legislativo Municipal, detentores de mandato eletivo, Vereadores Municipais, constitui-se de subsidio fixo, vedados acréscimos a qualquer titulo, sem distinção a qualquer cargo de direção. Parágrafo Único - O subsídio fixo para o vereador corresponderá a importância mensal de R$ 4.500,00 (Quatro mil e quinhentos reais). Art. 4º - A remuneração dos vereadores obedecerá ao disposto na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, não podendo ultrapassar de cinquenta por cento da fixada para o Prefeito Municipal, nos exatos termos do art. 29 da Lei Orgânica Municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ — MG “CNPJ 02. 690. 251/0001-70 ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único. Os subsídios aos quais se reporta o caput deste artigo serão pagos, cada qual, em parcela única, na conformidade do 84º. do art. 39 da Constituição Federal. Art. 5º - A atualização monetária dos subsídios fixados por esta Resolução, ocorrerá nos termos do art. 37, inciso X da Constituição Federal. Art. 6º - A não fixação da remuneração dos agentes políticos até a data prevista no art. 1º desta lei, implicará na suspensão do pagamento da remuneração dos vereadores pelo restante do mandato. Parágrafo Único. No caso da não fixação prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do ultimo ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial. Art. 7º - É vedado o pagamento de qualquer verba de representação dos agentes políticos municipais nos termos do art. 39, & 4º da Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal em vigor. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrario, entrando esta lei em vigor na data de 01 de janeiro de 2025. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Sala das Sessões, 29 de janeiro de 2024. Ver. Wilson Ribeiro da Costa Presidente Ver. Moacir Miguel Benedito Ver: Vice-Presidente Secretário