br-locleg corpus explorer

← Santana do Jacaré (MG)

norma nº 1840/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1840 / 2018
Date 2018-06-28
EmentaDispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências
native_id126

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 41

PREFEITURA MUN ITIPAL. DE SANTANA DO JACARÉ 
T.,, ÀE; r.) DE MINAS GERAIS 
LEI MUNICIPAL N° 1.840, DE 28 DE JUNHO DE 2018. 
'Dispõe sobre a política 
municipal de atendimento 
dos direitos da criança e do 
adolescente e dá outras 
providências" 
O Prefeito do Município de Santana do Jacaré, Estado de Minas Gerais 
no uso de suas atribuições legais, especialmente as constantes da Lei Orgânica 
Municipal, propõe a presente lei: 
Título I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a politica municipal de atendimento dos direitos da 
criança e do adolescente e estabelece normas gerais para à sua adequada aplicaçca 
nos termos da Lei Federal n°8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatue 
da Criança e do Adolescente. 
Art. 2° O atendimento dos direitos da criança e do adolescente ro município de 
Santana do Jacaré, far-se-á através de políticas sociais básicas de educação, saúde, 
recreação, esporte, cultura e lazer, profissionalização e demais políticas necessárias a 
execução das medidas protetivas e socioeducativas. p;-evistas nos arts. 87, 101 112. 
da Lei n° 8.069/90, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e 
respeito a liberdade e a convivência familiar e comunitária 
Parágrafo único. Ao atendimento a eue alude este artigo deverá ser asegurada 
absoluta prioridade, respeitando a condição peculiar da criança e do adolescente como 
pessoas em desenvolvimento. 
l.fEivIDA PADRE PIAG:8 GiBRAN, 70 
CEP 
OrnSj@s?:ai.,5 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 30 Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter 
supletivo. 
§ 1° É vedada no município a criação de programas de caráter compensatório da 
ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas e demais políticas necessárias a 
execução das medidas protetivas e socioeducativas previstas nos arts. 87, 101 e 112, 
da Lei n° 8.069/90, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
§ 2° Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e 
destinar-se-ão: 
a) a orientação e apoio sociofamiliar; 
b) serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às 
vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; 
c) prevenção e tratamento especializado a crianças e adolescentes, pais ou 
responsáveis usuários de substâncias psicoativas; 
d) identificação e localização de pais ou responsável, crianças e adolescentes 
desaparecidos; 
e) proteção jurídico-social; 
f) a colocação em família substituta; 
g) ao abrigo em entidade de acolhimento; 
h) apoio aos programas de aprendizagem e profissionalização de adolescentes; 
i) ao apoio socioeducativo em meio aberto: 
j) ao apoio socioeducativo em meio fechado. 
§ 3° O atendimento a ser prestado a crianças e adolescentes será efetuado em 
regime de cooperação e articulação entre os diversos setores da administração pública 
e entidades não governamentais, contemplando, obrigatoriamente, a regularização do 
registro civil e a realização de um trabalho de orientação, apoio, inclusão e promoção 
das famílias. 
§ 4° Os serviços e programas acima relacionados não excluem outros, que 
podem vir a ser criados em benefício de cránças, adolescentes e suas respectivas 
famílias 
Art. 4° Fica criado no Município o Serviço Especial de Apoo, Orientação, 
Inclusão e Acompanhamento Familiar, a ser estruturado com recursos materiais e 
humanos aptos ao desempenho das finalidades previstas no art. 3°, § 30desta Lei. 
4VENn:+4 PADRE NAGIB GORAM 70 ,..t..T.`f) 
,W)18M.Stralus.con; 
PREFEITURA MUNICIPAL, DE SANTANA DO JACARÉ 
ESTADD DE MINAS GERAIS 
Titulo II 
DOS ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO 
Capitulo I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 50 São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente: 
I — Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
II — Conselho Tutelar. 
Capítulo II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 6° Fica mantido o Conselho Municipa! dos Direitos da Criança e do 
Adolescente do Município de Santa do Jacaré — CMDCA, já criado e instalado, órgão 
deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente. 
controlador das ações, em todos os níveis, de implementação desta mesma política, e 
responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 1° O CMDCA atenderá aos seguintes objetivos: 
I — definir, no âmbito do município, políticas públicas de proteção integral a 
infância e a juventude de Santana do Jacaré, incentivando a criação de condições 
objetivas para sua concretização, com vistas ao cumprimento das obrigações e 
garantias dos direitos previstos no art. 2°, desta Lei; 
II — controlar ações governamentais e não-governamentais, com atuação 
destinada a infância e a juventude do Município, com vistas a consecução dos objetivos 
definidos nesta Lei. 
§ 2° Entende-se por política pública aquela que emana do poder governamentaí 
e da sociedade civil organizada, visando o interesse coletivo. 
§ 3° As decisões do CMDCA, no âmbito de suas atribuições e competências, 
vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos 
AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN 70— GEN"! 
CEP 37.27 ,, 
pinsMstratw,con. • 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
princípios constitucionais da participação por_ruar e da prioridade absoluta a criança e ao 
adolescente (Resolução n° 105/05 do Conanda). 
§ 4° Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o CMDCA 
representará ao Ministério Público visando a adoção de providências cabíveis 
(Resolução n° 105/05 do Conanda). 
Seção II 
Das Atribuições do Conselho Municipal 
Art. 7° Ao CMDCA compete, privativamente, o controle da criação de quaisquer 
projetos ou programas no município, por iniciativa pública ou privada, que tenham como 
objetivo assegurar direitos, garantindo a proteção integral a infância e a juventude do 
município, bem como o efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta a criança e 
ao adolescente. 
Art. 80 A concessão, pelo poder publico, de qualquer subvenção ou auxílio a 
entidades que, de qualquer modo, tenham, por objetivo a proteção, promoção e defesa 
dos direitos da criança e do adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento 
prévio da entidade junto ao CMDCA de que trata este capitulo e a respectiva 
escrituração da verba junto ao Fundo Municipal. 
Art. 90 As resoluções do CMDCA só terão validade quando aprovadas pela 
maioria absoluta dos membros presentes na sessão deliberativa e após sua publicação 
no Diário Oficial do Município e/ou órgão oficial de imprensa do Município. 
§ 1° O CMDCA deverá encaminhar urna cópia de suas resoluções ao Juiz da 
Infância e Juventude, à Promotoria de Justiça com atribuição na defesa dos direitos da 
criança e do adolescente, bem como ao Conselho Tutelar. 
§ 2° As assembleias mensais do Conselho deverão ser convocadas com a 
ordem do dia, no mínimo, 05 (cinco) dias antes de sua realização 
Art. 10. Compete ainda ao CMDCA: 
I — propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o 
atendimento a criança e ao adolescente, sempre que necessário; 
II — assessorar o Poder Executivo Municipal na definição de dotação 
orçamentária a ser destinada a execução das políticas sociais de que trata o art. 2° 
desta Lei; 
III — definir a política de administração e aplicação dos recursos financeiros que 
venham constituir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em cada 
exercício; 
AVENIDA PADRE !VAGIS GIBRAN, 7P— CEN7170 
CEP 37.278-00 
prnsj(c.pstratus.combr 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ 
ESTACO DE MINAS GERAIS 
IV — difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada a criança e ao 
adolescente; 
V — promover capacitação dos técnicos e educadores envolvidos no atendimento 
direto a criança e ao adolescente, com o objetivo de difundir e reavaliar as políticas 
públicas sociais básicas; 
VI — encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de 
todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão, exploração, 
violência, crueldade e opressão contra a criança e o adolescente, controlando o 
encaminhamento das medidas necessárias a sua apuração; 
VII — efetuar o registro das entidades governamentais e não-governamentais, em 
sua base territorial, que prestam atendimento a crianças, adolescentes e suas 
respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art. 90, § 1°, e, no que 
couber, as medidas previstas nos arts 101, 112 e 129, todos da Lei Federal 8.069/90; 
VIII — efetuar a inscrição dos programas de 2+endimento a crianças, adolescentes 
e suas respectivas famílias que estejam em execução na sua base territorial por 
entidades governamentais e não-governamentais; 
IX — manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais 
congêneres com outras, que atuem na proteção, promoção e defesa dos direitos da 
criança e do adolescente; 
X — incentivar e apoiar campanhas loromocionais e de conscientização dos 
direitos da criança e do adolescente; 
XI — cobrar do Conselho Tutelar a supervisão do atendimento oferecido em 
delegacias especializadas de polícia, entidades de abrigo e de internação e demais 
instituições públicas ou privadas; 
AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70- CEN:' 
CEP 37.2784 ,,) 
pinsj(ifkstratus cor 
PREFEITURA mer4CCiPAL DE SANTANA DO JACARÉ 
ESTA f O DE MINAS GERAIS 
XII — propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visam a 
proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; 
XIII — elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo menos 
2/3 (dois terços) de seus membros, prevendo dentre outros, os itens indicados no art. 
14, da Resolução n° 105/2005, do CONANDA, atendendo também as disposições desta 
Lei; 
XIV — dar posse aos membros do CMDCA, para o mandato sucessivo: 
XV — regulamentar, organizar e coorde 'ar o processo de escolha dos 
conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei Federal 8.069/90, com as 
alterações inseridas pela Lei 12.696/2012, da Resolução n° 170/2014 do CONANDA, 
bem como o disposto nos art.s 15 e seguintes desta Lei; 
XVI — convocar o suplente no caso de vacância ou afastamento do cargo de 
conselheiro tutelar, nos termos desta Lei, aplicando-se subsidiariamente o estatuto do 
servidor público municipal; 
XVII — instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por 
Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal 
pertinente ao processo de sindicância ou administrativoidisciplinar. de acordo com a 
Resolução n° 170/2014 do CONANDA. 
§ 1° O exercício das competências descritas nos incisos VI! e VIII, deste artigo, 
deverá atender as seguintes regras: 
a) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, no 
máximo, o recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação, 
nos termos do art. 91, § 2°, da Lei Federai 8.0E9/90; 
A VEN1DA PADRE NAGIB GIBRAN, 70.- CENTRO 
CEP .37.278-000 
ponsMstratus.combr 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ 
EST/ 4DiO DE MINAS GERAIS 
b) o CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a 
serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no art. 91, 
da Lei Federal 8.069/90, os quais deverão visar, exclusivamente, comprovar a 
capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os 
princípios do Estatuto da Criança e o do Adolescente; 
c) será negado registro a entidade, nas hipc: teses relacionadas no art. 91, § 1° 
da Lei Federal 8.069/90, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA; 
d) será negado registro e inscrição do programa que não respeitar os princípios 
estabelecidos pela Lei Federal 8.069/90, ou que seja incompatível com a política de 
promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo CMDCA; 
e) o CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades nem 
inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades 
educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio; 
f) verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de "c" a "e", a 
qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido a entidade ou programa 
comunicando-se o fato a autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho 
Tutelar; 
g) caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo 
crianças ou adolescentes sem o devido registro no CMDCA, deverá o fato ser levado de 
imediato ao conhecimento da autoridade judicária, do Ministério Público e do Conselho 
Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis, na forma do ECA; 
h) o CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e 
programas que preencherem os requisitos exigias, sem prejuízo de sua imediata 
comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme 
previsto nos art.s 90, parágrafo único, e 91, caput, da Lei Federal 8.069/90; 
AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70— CENTRO 
CEP 37.278-000 
pinsMs tratus. com. br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
i) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o 
recadastramento dos programas em execução, constituindo-se critérios para renovação 
da autorização de funcionamento aqueles previstos nos incisos do § 3°, do art. 90, da 
Lei Federal 8.069/90. 
Seção III 
Da Constituição e Composição do Conselho Municipal 
Art. 11. O CMDCA, vinculado ao Gabinete do Prefeito, será constituído por no 
mínimo 8 (oito) e no máximo 16 (dezesseis) membros (avaliar o número de habitantes 
do município, para reduzir e/ou aumentar o mínimo e o máximo), composto 
paritariamente pelas instituições governamentais e não-governamentais. 
§ 1° A indicação dos representantes do Poder Público Municipal deverá atender 
às seguintes regras: 
a) a designação dar-se-á pelo Chefe do Executivo Municipal, no prazo máximo de 
30 (trinta) dias após a sua posse; 
b) observada a estrutura administrativa do Município, deverão ser designados, 
prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas públicas 
básicas (assistência social, educação. saúde e desporto), direitos humanos e finanças e 
planejamento; 
c) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em 
caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno 
do CMDCA; 
d) o exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, requer disponibilidade 
para o efetivo desempenho de suas funções, em razão do interesse público e da 
prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente; 
AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, - CEN .,, • , 
CEP 27.27 
porsj@strafu5-. cor 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
e) o mandato do representante governamental no CMDCA está condicionado a 
manifestação expressa contida no ato designatário da autoridade competente; 
f) o afastamento dos representantes do governo municipal junto ao CMDCA 
deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das 
atividades do conselho, cabendo a autoridade competente designar o novo conselheiro 
governamental no prazo máximo da assembleia ordinária subsequente ao afastamento 
do conselheiro. 
§ 2° A indicação dos representantes da sociedade civil garantirá a participação 
mediante organizações representativas escolhidas em fórum próprio, devendo atender 
às seguintes regras: 
a) será feita por Assembleia Geral Extraordinária, realizada a cada 02 (dois) 
anos, convocada oficialmente pelo CMDCA, do quai participarão, com direito a voto, três 
delegados de cada uma das instituições não-governamentais, regularmente inscritas no 
CMDCA; 
b) poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil 
constituídas há pelos menos 02 (dois) anos e com atuação no âmbito territorial 
correspondente; 
c) a representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente da 
representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo 
submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha; 
d) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em 
caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno 
do CMDCA; 
e) o CMDCA deverá instaurar o processo de escolha dos representantes não￾governamentais até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, designando urna 
AVENiDA PADRE NACile GIBRAN, - CENTR.:; 
CEP 
PinSied?StraWs.corn 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ 
ESTACO DE MINAS GERAIS 
comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para 
organizar e realizar processo eleitoral; 
O o mandato no CMDCA será de 02 (quatro) anos e pertencerá a organização da 
sociedade civil, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante; 
g) os representantes da sociedade civil organizada serão empossados no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com 
a publicação dos nomes das organizações e dos seus respectivos representantes 
eleitos, titulares e suplentes; 
h) eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil 
no CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada para que não cause 
prejuízo algum às atividades do conselho; 
i) é vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do 
poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao 
CMDCA. 
§ 3° A função do Conselheiro Municipa será considerada serviço público 
relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a qualquer outros 
serviços, quando determinadas pelo comparecimento a sessões do CMDCA ou pela 
participação em diligências autorizadas por este. 
§ 40 Os membros do CMDCA não receberão qualquer remuneração pela sua 
participação neste. 
§ 5° Perderá o mandato o conselheiro que: 
a) se ausentar injustificadamente em 03 (tr's) sessões consecutivas ou em 05 
(cinco) alternadas, durante o mesmo mandato. 
AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70-- CENTRO 
CEP 37.278-000 
pinsj@strattis.cotr..br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ 
ESTADO DE MINAS GIRAIS 
b) for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção 
penal; 
c) for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de 
conformidade com o art. 191, parágrafo único, da Lei Federal 8.069/90, ou aplicada 
alguma das sanções previstas no art. 197. desta mesma lei, após procedimento de 
apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos art.s 
191 e 193, do mesmo diploma legal; 
d) for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios 
que regem a administração pública, estabelecidos no art. 40 da Lei Federal 8.429/92. 
§ 6° A cassação do mandato dos representantes do Governo e das organizações 
da sociedade civil junto ao CMDCA, em qualquer hipótese, demandará a instauração de 
procedimento administrativo específico, com a garantia do contraditório e da ampla 
defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do 
CMDCA. 
Seção IV 
Da Estrutura Básica do Conselho Municipal 
Art. 12. O CMDCA escolherá entre seus pares, respeitando alternadamente a 
origem de suas representações, os integrantes dos seguintes cargos: 
I — Presidente; 
II — Vice-presidente; 
AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN. 70— CENTO 
CEP 37.278-00C 
prnsje2,.stratus.com.,' 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
III — 1° Secretário; 
IV — 2° Secretário. 
§ 1° Na escolha dos conselheiros para os cargos referidos neste artigo, será 
exigida a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do órgão. 
§ 20 O regimento interno definirá as competências das funções referidas neste 
artigo. 
Art. 13. A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e 
estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto 
funcionamento do CMDCA, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária 
específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 1° A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá 
contemplar os recursos necessários ao custeio cl ,s atividades desempenhadas pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com 
capacitação dos conselheiros municipais. 
§ 2° O CMDCA deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno 
funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de todos os 
recursos necessários ao seu regular funcionamento, contando, com, no mínimo, urna 
secretária administrativa, dois computadores e materiais de escritório, além de um 
veiculo, quando solicitado, para cumprimento das respectivas deliberações. 
Art. 14. O CMDCA deverá apresentar, até o dia 30 de junho de cada ano, um 
Plano de Ação Municipal para ser executado no decorrer do ano seguinte. 
§ 1° O Plano de Ação Municipal deverá ser configurado como diretriz para 
elaboração e execução de políticas públicas voltadas a atenção e ao atendimento às 
crianças e aos adolescentes do município, conforme a realidade local. 
AVENIDA PADRE NAGIS C1ERAN, 70— CENTR:=> 
CEP ?7.278-ti0& 
prnsppstratus.coni. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
§ 2° O Plano Municipal de Ação terá como prioridade: 
a) articulação com as diversas políticas públicas municipais de atendimento a 
criança e ao adolescente; 
b) incentivo às ações de prevenção tais como: a gravidez precoce, a violência 
contra crianças e adolescentes, com ênfase a violência sexual e trabalho infantil, 
indisciplina nas escolas, etc.; 
c) estabelecimento de política de ateridiment, aos adolescentes; 
d) integração com outros conselhos municipais. 
Art. 15. Serão realizadas anualmente campanhas para a captação de recursos, 
envolvendo o Município, as Organizações Governamentais e Não-Governamentais, a 
Comunidade e a Comissão de Captação de Recursos, criada através desta Lei. 
§ 1° A Comissão de Captação de Recursos será composta por: 
a) 02 (dois) membros do CMDCA, sendo um representante do Poder Público e o 
outro representante da sociedade civil: 
b) 01 (um) representante dos empresarios; 
c) 01 (um) representante das entidades sociais. 
§ 2° A Comissão de Captação de Recursos tem o propósito de levar 
esclarecimentos e propostas às empresas e a população em geral (pessoas físicas e 
AVENIDA PADRE NAGIB GIE3RAN 70- CENTRO 
CEP 37.278-000 
pmsj:,cp,stratu.s.com.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ 
ESTADO DE MiNAS GEF?AlS 
jurídicas) sobre a necessidade e importância da destinação de porcentagem do imposto 
de Renda para entidades sociais. 
§ 30 O CMDCA deverá manter controle das doações recebidas, bem como 
emitir, anualmente, relação que contenha nome e CPF ou CNPJ dos doadores. a 
especificação (se em dinheiro ou bens) e os valores individualizados de todas as 
doações recebidas, devendo encaminhá-la a unidade da Secretaria da Receita Federal 
até o último dia do mês de junho do ano subsequente. 
§ 4° Caberá ao CMDCA o planejamento e coordenação das campanhas. 
Capitulo III 
DOS CONSELHOS TUTELARES 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 16. Fica mantido o Conselho Tutelar já criado e instalado. órgão permanente 
e autônomo, não jurisdicional, encarregado peia sociedade de desempenhar funções 
administrativas direcionadas ao cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. 
§ 1° Enquanto órgão público autônorno, no desempenho de suas atribuições 
legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo 
Municipais, ao Poder Judiciário ou ao Ministerio Publico. 
§ 20Cada Conselho Tutelar, órgão integrante da administração pública local, 
será composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para um 
mandato de 04 (quatro) anos, permitida urna recondução, mediante novo processo de 
,s.VENIDA PADRE NAGIB GIBPAN, 70- CENTRO 
CEP 37,278-000 
prnsi@?,stratus.com. bi 
PREFEITURA MUN ITIPAL DE SANTANA DO JACARÉ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
escolha, nos termos do art. 132 da Lei Federal 8.069/90, com a redação que lhe foi dada 
pela Lei Federal 12.696/2012. 
§ 30 A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do 
conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições 
com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela 
sociedade, inclusive a realização de prova de conhecimentos específicos, vedada 
qualquer outra forma de recondução. 
§ 4° A possibilidade de uma única recondução abrange todo o território do 
Município, sendo vedado concorrer a um terceiro mandato consecutivo ainda que para o 
outro conselho tutelar existente no mesmo Município. 
§ 50 Serão escolhidos no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o número 
mínimo de 05 (cinco) suplentes. 
§ 6° Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho 
Tutelar, a função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício 
concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, observado o que 
determina o art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federai e art. 38 da Resolução 
n° 170/2014 do CONANDA. 
§ 70 O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço 
público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. 
Art. 17. A escolha dos Conselheiros Tutelares se fará por voto facultativo e 
secreto dos cidadãos do Município, em pleito presidido pelo CMDCA. 
§ 1° Podem votar os maiores de 16 anos de idade, inscritos como eleitores no 
Município; 
AVENIDA PADRE NAG/Es G1BRAN. 70— CENTRO 
CEP 37.278-000 
pmsf@stratus.com.n.. 
PREFEITURA MUNUCIPAL DE SANTANA DO JACARÉ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
§ 20 O cidadão poderá votar em apenas 01 (um) candidato, constante da cédula, 
sendo nula a cédula que contiver mais de um nome assinalado ou que tenha qualquer 
tipo de inscrição que possa identificar o eleitor. 
Art. 18. O pleito será convocado por resoluçuo do CMDCA, na forma desta lei 
Seção II 
Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas 
Art. 19. A candidatura é individual e sem vinculação a partido político, sendo 
vedada a formação de chapas agrupando cancidatos. 
Art. 20. Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem, 
até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos: 
I — reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos próprios, segundo 
critérios estipulados pelo CMDCA, através de resolução; 
II — idade superior a 21 (vinte e um) anos; 
III — residir no município há mais de 02 (dois) anos; 
IV — ensino médio completo; 
V — ter comprovada atuação de no mínimo 02 (dois) anos na área de 
atendimento, promoção e defesa dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes; 
AVENIDA PADRE NAGIB DIDRAN, 70 CENTRO 
CEP 37.278-000 
prosj@stratus.comni 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
VI — não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar; 
VII — estar no gozo dos direitos políticos; 
VIII — não exercer mandato político; 
IX — não estar sendo processado criminalmente no foro da Comarca do Município 
ou em qualquer outro deste País; 
X — não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, nos 
termos do art. 129, da Lei Federal 8.069/90; 
XI — estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo 
de conselheiro tutelar. 
§ 1° Além do preenchimento dcs requisitos indicados neste artigo, será 
obrigatória a aprovação em prova de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da 
Criança e do Adolescente. 
§ 2° A realização da prova mencionada no parágrafo anterior bem como os 
respectivos critérios de aprovação; ficarão a cargo do CMCDA, que regulamentará 
através de resolução. 
Art. 21. A pré-candidatura deve ser registrada no prazo de 04 (quatro) meses 
antes do pleito, mediante apresentação de requerimento endereçado ao CMDCA, 
acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 
anterior desta lei. 
Art. 22. O pedido de registro da pré-candidLJ.ura será autuado pelo CMDCA, via 
de sua secretaria, que fará a publicação dos nomes dos pré-candidatos, a fim de que, 
AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70.- CENTRO 
CEP 37.278-000 
prnsj@stratus,com.br 
•
!,^'Kerel. unPv.t.W%L JL SAN, JAMA UI? JALARL 
LIS T5 (L."() 115 GERA IS 
no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ¡ai_ blicação, seja apresentada impugnação por 
qualquer munícipe, se houver interesse. 
Parágrafo único. Vencido o prazo serão abertas vistas ao representante do 
Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, decidindo o 
CMDCA, em igual prazo. 
Art. 23. Das decisões relativas at, impugnações, caberá recurso ao próprio 
CMDCA, no prazo de 05 :lcinco) dias, a contar da publicação das mesmas. 
Parágrafo único. Se mantiver a decisão, fará o CMDCA a remessa em 05 (cinco) 
dias, para o reexame da matéria ao Juízo da Infância e da Juventude. 
Art. 24. Vencida a fase de impugnação, o CMDCA mandará publicar edital com 
os nomes dos pré-candidatos habilitados ac pieito, informando, no mesmo ato, o dia da 
realização da prova de conhecimentos espacificos, que deverá ser feita no prazo 
máximo de 10 (dez) dias. 
§ 1°. O resultado da prova de conh.cimentos específicos será puplicado, a !'-h 
de que no prazo de 05 (cinco) dias, contados da pubiicação, seja apresentada 
1.-ilougnação por qualquer dos pré-candidatos, se houver interesse. 
§ 20. Aplica-se às hipóteses deste artigo o disposto no parágrafo único do art. 20 
e o disposto no art. 21 desta Lei. 
§ 3°. Vencida a fase de impugnação quanto a prova de conhecimentos 
específicos.. o CMDCA mandará publicar edital com os nomes dos candidatos 
habilitados ao pleno. 
Secrio 
AVENIDA PADRE ;VAGIS G3RAN, 70 
CEP 377 10 
pensig,,stratus.com.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ 
ESTA G'0 DE MINAS GERAIS 
Da Realização do Pleito 
Art. 25. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em 
dOto unificado em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo 
do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial nos exatos termos do 
art. 139, § 10, da Lei 8,069/990, com a redação que lhe foi dada pela Lei 12.696/2012. 
Art. 26. A eleição será convocada pelo Cly DCA, mediante edital publicado na 
imprensa local, 06 (seis) meses antes do término do mandato dos membros do 
Conselho Tutelar. 
§ 1°. O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar será 
realizado sob a presidência do CMDCA, sob fiscalização do Ministério Público. 
§ 2°. O CMDCA solicitará ao Juízo da Infância e da Juventude da Comarca, com 
antecedência, o apoio necessário a realização do pleito, inclusive, a relação das seções 
de votação do Município, bem como a dos cidadãos aptos ao exercício do sufrágio. 
§ 3°. O CMCDA editará resolução regulamentando a constituição das mesas 
receptoras, bem com a realização dos trabalhos no dia das eleições. 
Art. 27. É vedada qualquer propaganda eleitoral nos veículos de comunicação 
social, ou a sua afixação em locais públicos ou particulares. admitindo-se somente a 
realização de debates e entrevistas, em igualdade de condições. 
§ 1'. A divulgação das candidaturas será permitida através da distribuição de 
impressos, indicando o nome do candidato bem como suas características e propostas, 
sendo expressamente vedada sua afixação em prédios públicos ou particulares 
§ 2°. É vedada a propaganda feita 'através de camisetas, bonés e outros meios 
semelhantes, bem como por alto falante ou assemelhados, fixos ou em veículos. 
AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70 GEN.!' 
CEP 
pInsj@;,:i tugus. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO 3ACARE 
DE MINAS GERAIS 
§ 30
. O período licito de propaganda terá inicio a partir da data em que forem 
homologadas as candidaturas, encerrando-se 02 (dois) dias antes da data marcada para 
o pleito. 
§ 4°. No dia da votação é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o 
candidato que promovê-la a cassação de seu registro de candidatura em procedimento 
a ser apurado perante o CMCDA. 
Art. 28. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado 
ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal 
de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, conforme vedação do art. 
139, § 30, da Lei 8.069/90, 
Art. 29. Não sendo eletrônica a votação, as cédulas eleitorais serão 
confeccionadas pelo Município, mediante modelo previarnente aprovado peio CMDCA 
§ 1°. As cédulas de que trata este ar:igo serão rubricadas pelos membros das 
mesas receptoras de voto antes de sua efetiva utilização pelo cidadão. 
§ 2°. A cédula conterá os nomes Ce todos os candidatos, cujo registro de 
candidatura tenha sido homologado, após aprovação em prova de conhecimentos 
específicos, indicando a ordem do sorteio realizado na data de homologação das 
candidaturas, na presença de todos os candidatos, que, notificados, comparecerem, ou 
em ordem alfabética de acordo com decisão prévia do CMDCA. 
Art. 30. Na medida em que os ,iol:os forem sendo apurados, poderão os 
candidatos apresentar impugnações, que serão decididas de piano pelo CMDCA, de 
tudo fazendo registro, cabendo recurso ao Juizo da Infância e da Juventude, no prazo 
de 05 (cinco) dias, a contar do dia da apuração. 
AVENIDA PADRE NAGIL3 GIBRAN, 70- CEN? RL 
CEP 37.278-0 
prnsj@slralus,com,br 
PREFEITURA MUNICIPA."... DE SANTANA DO JACARÉ 
EST»CO DE MINAS GERAIS 
Art. 31. Às eleições dos conselheires tutelares, aplicarrese subsidiariamente as 
disposições da legislação eieitoral. 
Seçio IV 
Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos 
Art. 32. Concluída a apuração dos Imos, o CMDCA proclamará o resultado da 
eleição, mandando publicar os nomes des candidatos eleitos (titulares e suplentes) e os 
sufrágios recebidos. 
Art. 33. Os 05 (cinco) primeiros mais votades serão considerados &eitos, 
ficando os demais, pe:a ordem de votação, (Dno suplentes. 
§ 1°. Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele 
que tiver comprovado, na documentação epresentada na oportunidade do pedido de 
registro de pré-candidatura, maior tempo de experiência em instituições de assistência a 
infância e a juventude. 
§ 2°. Persistindo o empate, se dará pr&e...rência ao candidato mais velho. 
Art., 34. A posse dos conselheiros tut:úiares ocorierá no dia 10 de janeiro do ano 
subsequente ao processo de escolha. 
Art. 35. Ocorrendo a vacânca ou afastamento de qualquer de seus membros 
titulares, independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do 
suplente para o preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua 
composição. 
§ 1°. No caso de inexistência de ser.;entes, a qualquer tempo. deverá o CMDCA 
realizar o processo de escolha suplementar a o preenchimento das vagas, sende que 
A P.,C)tie- NAG!If: •3,'&3±-?4.N, 
pir3s)(12;r:r ;e; ' 
PREFEITURA MUWIPAL DE SANTANA DO JACARÉ 
ESTALO DE MiNAS GERAIS 
os conselheiros em tais situações exercerão as funções somente pelo período restante 
do mandato original. 
§ 20. Será considerado vago o cargo de conselheiro tutelar no caso de 
falecimento, renúncia ou destituição do mandato. 
Seção V 
Dos Impedimentos 
Art. 36. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, 
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou aora, irmãos, cunhados, durante o 
cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. 
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste 
artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com 
atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, foro regional 
ou distrital. 
Seção VI 
Das Atribuições dos ConseUios Tutelares 
Art. 37. São atribuições do Conselho TLtelar: 
- atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos art.s 98 e 
105, aplicando as medidas previstas no art. 101, inciso de 1 a VII. todos da Lei Feceral 
8.069/90; 
AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN. 70 - CENTRO 
CEP 37.278.000 
pmsj(q)slraius. com. L' 
PREFEITURA NWNEC1PAI. DE SANTANA DO JACARÉ 
ESTACO DE MINAS RA/'; 
II - atender e acompanhar os pai.. ou responsáveis, aplicando as medidas 
previstas no art. 129, inciso 1 a VII, do mesmo estatuto; 
IM promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: 
a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação. serviço Social, 
previdência, trabalho e segurança; 
b) representar junto a autoridade judiciária nos casos de descumprirnento 
injustificado de suas deliberações: 
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infracão 
administrativa ou penal contía os direitos da cri ança ou do adolescente; 
V - encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência: 
VI - providenciar a medida estabelc:ida pela autoridade judiciária, dentre as 
previstas no art. 101, incisos de 1 a VI, para o adolescente autor de ato infraciona 
VII - expedir notificações; 
VIII - requisitar certidões de nascimento e da óbito de criança ou adolescente 
quando necessário, 
IX - assessorar o Poder Executivo lo:;si na elaboração da proposta orçamentária 
para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; 
X - representar, em nome da pessoe e da família, contra a violação dos direitos 
previstos no art. 220, § 31, inciso l, da Conitiição Federal; 
''EPPC/ 11 OP .'iAGIB 
PREFEITURA MUNiCIPAL DE SANTANA DO JACARÉ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Xl - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou 
suspensão do poder familiar; 
XII - elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por maioria 
absoluta, atendendo às disposições desta Lei e da Resolução n° 170/2014. do 
CONANDA. 
§ 10. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por 
autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada ou do representante do 
Ministério Público. 
§ 20. A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve 
ser entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada 
no ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e 
do adolescente. 
Art. 38. O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será personalizado, 
mantendo-se registro das providências adotadas em cada caso. 
§ 11. O horário e a forma de atendimento serão regulamentados pelo respectivo 
regimento interno, devendo observar, no mínimo, as seguintes regras: 
a) Atendimento nos dias úteis, funcionando das 8:00 (oito) ás 18:00 (dezoito) 
horas, ininterruptamente; 
b) sob aviso noturno das 18:00 horas de um dia às 8:00 horas do dia seguinte: 
c) sob aviso de finais de semana (sábado e domingo), feriados e dias santos: 
4V&Nt4 P,4L)RENAG!B GiBRN 70 - CENTRO 
CEP .17.278-000 
piflSj(Strafus.combr 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
d) durante os dias úteis o atendimentD será prestado diariamente por pelo menos 
02 (dois) conselheiros tutelares. conforme escala e divisão de tarefas disciplinadas pelo 
respectivo regimento interno; 
e) durante os sob avisos noturnos e de final de semana/feriado/dias santos será 
previamente estabelecida escala, também nos termos do respectivo regimento interno 
observando-se sempre a necessidade de vevisão de segunda chamada. ou seja: 
conselheiro tutelar de apoio para os casos em que exigirem. 
§ 2°. Cada Conselheiro Tutelar terá direito a um dia de folga durante a semana, 
como forma de compensação pelos plantões realizados, conforme escala previamente 
estabelecida entre eles, nos termos do regimento interne; 
§ 3°. O descumprimento. injustificado, das regras cio § 1°, retro, bem como das 
previstas no respectivo regimento interno, acarretará a aplicação de sanções 
disciplinares nos termos desta Lei, bem corno do rerimento interno. 
§ 4°. As informações constantes do § 1° serão, trimestralmente. comunicadas 
por escrito ao Juízo da Infância e da juventude, ao Ministério Público e às Policias Civil 
e Militar, bem como ao CMDCA. 
Art. 39. A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e 
estrutura técnica, administrativa e institucionai necessários ao adequado e ininterrupto 
funcionamento dos Conselhos Tutelares devendo. para tanto instituir dotação 
orçamentária especifica. 
§ 1°. A lei orçamentária municipal, a que se refere o "capur deste artigo deverá, 
em programas de trabalhos específicos, prever dotação para o custeio das atividades 
desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive: 
a) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar., seja por meio de 
aquisição, seja por locação, bem corno sua manutenção: 
A VENíO. 1.-,ArmE NAGW GIERAN, 70-. CENTRO 
CEP 37.278-000 
pinsj@stratus.com.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA 1)0 )ACARÉ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
b) custeio e manutenção com mobiIiáic, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, 
computadores, fax e material de consumo,- 
c) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar; 
d) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas 
atribuições; 
e) transporte adequado para o exercício da função, incluindo sua manutenção; e 
f) segurança da sede e de todo o seu patrimônio. 
§ 20. O Conselho Tutelar deverá contar com espaço físico adequado ao seu 
pleno funcionamento, cuja locahzação será amplamente divulgada e dotado de todos os 
recursos necessários ao seu regular funcionamento, contando com, no mímmo, urna 
secretaria administrativa, materiais de escritório e de limpeza, além de um veícul o e de 
um motorista a disposição exclusiva para o cumprir--nrito das respectivas atribuições. 
Seção VII 
Da Competência 
Art. 40. A competência será determ!flaia. 
- pelo domicílio dos pais ou responsàvel, observada a divisão geográfica entre 
os conselhos tutelares do mesmo Município, nos ter -nos da resolução do CMDCA. 
A VENUDA PADRE NAGIB G;BF,4N. 70— CENTRO 
CEP 37.278-000 
pmsjstratus.com. br 
PREFEITURA MUNI:CIPAL DE SANTANA DO JACARÉ 
ESTACO DE MINAS GERAIS 
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente a falta dos pais ou 
responsável. 
§ 10
. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da 
ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. 
§ 2°. A execução das medidas poderá ser del egada a autoridade competente da 
residência dos pais ou responsável, ou do local onde sedia-se a entidade que abrigar a 
criança ou adolescente. 
Seção VIII 
Da Remuneração 
Art. 41. A remuneração do Conselheiro Tutelar, para uma jornada de 40 
(quarenta) horas semanais, será de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), 
cuja revisão deverá obedecer o mesmo índice aplicado aos vencimentos dos servidores 
públicos municipais e nas mesmas datas. 
§ 10. A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade 
não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer títuo ou pretexto, exceder a 
pertinente ao funcionalismo municipal de nível superior. 
§ 2°. Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado optar petos 
vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos. 
§ 30 Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo 
empregaticio com o Município, será asseçurado o direito a cobertura previdenciária. 
gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da 
remuneração mensal, licença maternidade, licença paternidade e gratificação natalina, 
conforme disposição contida no art. 134 da Lá Federal 8.069/90. 
AVENIDA PADRE NAGID GIBRAN, 70— CENTRO 
CEP 37.278.000 
prn$jcsfrats.com. br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
§ 40 Aos membros do Conselho Tutelar também será assegurado o direito de 
licença para tratamento de saúde, na forma e de acordo com os ditames do estatuto do 
servidor público municipal, aplicado no que couber e naquilo que não dispuser 
contrariamente esta Lei. 
§ 51. A concessão de licença remunerada não poderá ser dada a mais de 01 
(um) conselheiro no mesmo período. 
§ 60. É vedado o exercício de qualquer atividade rernunerada durante o período 
da licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função. 
Art. 42. Os recursos necessários a remuneração dos membros dos Conselhos 
Tutelares terão origem no Orçamento do Município, com dotação específica que não 
onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 43. Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para 
assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu Município. 
participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras 
atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do conselho. 
Parágrafo único. O Município deve manter um serviço de transporte de criança 
ou adolescente para outro município, quando eventualmente necessário. Se. 
excepcionalmente, o próprio conselheiro tutelar acompanhar a criança, as despesas 
com a criança, de qualquer forma, devem ser de responsabilidade do Município. 
Seção IX 
Do Regime Disciplinar 
4VEN!CÂ PADRE NÂC!B GIBRAN, 70 - CENTRO 
CEP 37.278-000 
P,nSJ(?S traijs. com. br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ 
ESTACO DE MINAS GERAIS 
Art. 44. O exercício do mandato popular exige conduta compatível com os 
preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, desta Lei Municipal e com os 
demais princípios da Administração Pública, sendo deveres do Conselheiro Tutelar: 
- exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação, honestidade, decoro, 
lealdade e dignidade, e preservar o sigilo dos casos atendidos: 
II - observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se 
recusando, injustificadamente, a prestar atendimento; 
III - manter conduta compatível com a moralidade exigida ao desempenho da 
função; 
IV - ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer, 
injustificadamente, no horário de trabalho e responder prontamente pelos plantões; 
V - levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de que 
tiver ciência em razão da função; 
VI - representar a autoridade competente c 'ntra ilegalidade, omissão ou abuso 
de poder, cometido contra conselheiro tutela,. 
Art. 45. Ao Conselheiro Tutelar é proibido: 
- ausentar-se da sede do Conse!hr Tutelar durante os expedientes, salvo 
quando em diligências ou por necessidade do serviço: 
li - recusar fé a documento público; 
AVC)A P4L)!,'E N4GIB GIBRAN. 70. 
p,rlsj@.straWS 
PREFEITURA MUN/CIPAL DE SANTANA DO JACARÉ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
III — opor resistência injustificada ao andamento do serviço; 
IV — delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho 
da atribuição que seja de sua responsabilidade; 
V — valer-se da função para logra proveito pessoal ou de outrem: 
VI — receber comissões, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão 
de suas atribuições; 
VII — proceder de forma desidiosa; 
VIII — exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da 
função e com o horário de trabalho; 
IX — exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições especificas: 
X — fazer propaganda político-partidária no exercício de duas funções. 
Parágrafo único. O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e 
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. 
Art. 46. A qualquer tempo o Conselheiro Tutelar pode ter seu mandato suspenso 
ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou 
conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade. 
§ 1°. As conclusões do procedimento administrativo devem ser remetidas ao 
CMDCA, que, em plenária. deliberará acerca da aplicação da penalidade de suspensão 
ou perda de mandato. 
AVENIDA PADRI-.-GIB GiBRAN, 70- CENTT-":0 
CEP 37.27.9-00C 
prnsj@stratus.com.b; 
PREFEITURA MUNCIPAL DE SANTANA DO JACARÉ 
ESTADO DL vi/NAS GERAIS 
§ 21. Aplicada a penalidade pelo CMDCA, este declarará vago o cargo, quando 
for o caso, situação em que será convocado o primeiro suplente, inclusive quando a 
suspensão excedera 10 (dez) dias. 
§ 30. Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal 
caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público 
para as providências cabíveis. 
Art. 47. São previstas as seguintes penalidades disciplinares: 
- advertência; 
li - suspensão; 
II - perda do mandato. 
Art. 48. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a 
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias 
agravantes e atenuantes, e os antecedentes funcionais do conselheiro tutelar. 
Art. 49. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobservância dos 
deveres previstos no art. 41 desta Lei, que não justifiquem a imposição de penalidade 
mais grave. 
Art. 50. A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas 
com advertência, não podendo exceder 90 (noventa) dias. 
Parágrafo único. Durante o período de suspensão. o Conselheiro Tutelar não 
receberá a respectiva remuneração. 
OVEN!DA PADRE NAGIB GIBRAN. 70- CENTRO 
CEP 37.278-000 
pmsjQstraus. com. b 
PREFEITURA MUNI:CJPAL DE SANTANA DO JACARÉ 
ES TA S"O DE MINAS GERAIS 
Art. 51. A perda do mandato ocorrera rios seguintes casos: 
- infração, no exercício das funções, das normas contidas nesta lei e na Lei 
Federal n° 8069/90; 
II - condenação por crime ou contraverlcão penal incompatíveis com o exercício 
da função, com decisão transitada em julgado; 
III - abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias,- 
IV - inassiduidade habitual injustificada; 
V - improbidade administrativa; 
VI - ofensa física, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor público ou a 
particular; 
VII - conduta incompatível com o exercício do mandato; 
VIII - exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou atividades 
privadas; 
IX - reincidência em duas faltas punidas com suspensão; 
X - excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas atribuições, 
abusando da autoridade que lhe foi conferida; 
A UNIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70— CENTRO 
CEP 37.278-000 
p,nsjstratus.com. br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Xl - exercer ou concorrer a cargo eletivo; 
XII - receber a qualquer título honorários no exercício de suas funções, exceto os 
previstos por esta Lei; 
XIII - exercer advocacia na comarca no segmento dos direitos da criança e do 
adolescente; 
XIV - utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção 
de vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem; 
XV - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas,- 
XVI - exercício de atividades político-partidárias. 
Art. 52. Fica criada uma Comissão Disciplinar, com o objetivo de apurar 
administrativamente, na forma da Lei Municipal e a qualquer tempo, a prática de 
infração disciplinar atribuída a conselheiros tutelares e conselheiros municipais de 
direitos, que será formada por: 
- 01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante governamental; 
II - 01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante das organizações 
não-governamentais; 
III - 01 (um) conselheiro tutelar. 
AVENCA PADRE NAGIS GIBRAN. 70— CENTRO 
CEP 37.278.000 
pínsjstratus.combr 
PREFEITURA MUNLC:IPAL DE SANTANA DO JACARÉ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
§ 11. Os membros da Comissão Disciplinar serão escolhidos na primeira reunião 
ordinária de cada ano, com duração de apenas um ano, podendo seus membros ser 
reconduzidos. 
§ 2°. Na mesma reunião serão escolhidos os suplentes dos membros da 
comissão, que serão convocados nos casos de falta, ou afastamento do titular ou em 
situações específicas em que ao membro titular for imputada a prática de infração 
administrativa. 
Art. 53. A representação de irregularidade pderá ser encaminhada por qualquer 
cidadão, desde que escrita, fundamentada e com indicação de provas. 
§ 11. Os procedimentos administrativos serão iniciados mediante representação 
por escrito, endereçada ao Presidente do O MOCA. 
§ 21. As representações serão distriouidas entre os membros da Comissão 
Disciplinar por critério de distribuição, começando pelo representante governamental, 
depois para o representante das entidades não-governamentais e por fim ao 
representante do Conselho Tutelar. 
§ 30. Recebida a representação, selá aberto prazo de 10 (dez) dias para que o 
Conselheiro Tutelar ou Conselheiro Municipal dos Direitos apresente sua defesa escrita, 
mediante notificação e cópia da representação. 
§ 40. Será admitida prova documental. pericial e/ou testemunhal, sendo que os 
depoimentos deverão ser reduzidos a termo. 
Art. 54. A Comissão Disciplinar terá um relator, que conduzirá o procedimento 
de apuração de falta funcional ou conduta inadequada, e ao final apresentará um 
relatório que será submetido aos demais integrantes da comissão, que poderão 
concordar ou discordar do relatório, indicando qual a penalidade adequada. 
AVE JIL)A PADRE NAGIB GIBRAN. 70— GENT 
CEP 
pinsjas tratus. cüfl. OI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ 
ïADO DE MINAS GERAIS 
§ 1°. As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao 
CMDCA. 
§ 2°. O CMDCA, em plenária, deliberará acerca da aplicação da penalidade 
cabível. 
Capitulo IV 
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 52. Fica mantido o Fundo MJnicipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente — FMDCA, indispensável a captação, repasse e aplicação dos recursos 
destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente. 
§ 1°. O FMDCA ficará subordinado ao Executivo Municipal, o qual, mediante 
decreto do Prefeito, regulamentará sua administração, bem como a prestação de contas 
dos respectivos recursos. 
§ 2°. O FMDCA não possui personalioade juridica própria, devendo ser 
registrado com o mesmo CNPJ do Município. mas com identificação própria, 
especificada na variação final do número. salvo se já instalado com CNPJ próprio. 
Seção II 
Da Captação de Recurso 
AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN. 70— CENTRO 
CEP 37 278-000 
ptnsffistratus.corrt.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ 
ESTACO DE 'vi/NAS GERAIS 
Art. 55. O FMDCA será constituído: 
- pela dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas 
adicionais que a Lei vier estabelecer no decurso de cada exercício,- 
11 - doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme disposto no art. 260 da Lei 
Federal 8.069/90; 
lii - valores provenientes das multas previstas no art. 214 da Lei Federal 
8.069/90, e oriundas das infrações descritas nos art.s 228 e 258, do mesmo diploma 
legal, bem como eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na 
Lei Federal 9.099/95; 
IV - transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e 
Estadual da Criança e do Adolescente: 
V - doações, auxílios e contribuições, trar sferências de entidades nacionais, 
internacionais, governamentais e não governamentais; 
VI - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a 
legislação em vigor; 
VII - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no Município 
e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e 
municipais; 
VIII - outros recursos que porventura lhe forem destinados. 
AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70.- CFNTR 
CEP 37 27R-1. 
p,,iS)jstratuS.cvn h 
PREFEITURA MUNUCIPAL DE SANTANA DO JACARÉ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso II deste artigo, tanto as pessoas físicas 
quanto as jurídicas poderão indicar a entidade ou projeto que desejam auxiliar com suas 
doações ao fundo, cabendo ao CMDCA estabeleLer os requisitos e percentuais que 
serão repassados, via resolução. 
Art. 56. Os recursos do FMDCA não podem ser utilizados: 
I — para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e 
atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos os Conselhos Tutelares e o 
próprio CMDCA, o que deverá ficar a cargo do orçamento das secretarias e/ou 
departamentos aos quais aqueles estão administrativamente vinculados; 
II — para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a 
crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, da Lei Federal 8.069/90. 
podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos. 
nos moldes desta Lei; 
III — para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público. 
Seção III 
Do Gerenciamento do Fundo Municipal 
Art. 57. O FMDCA é vinculado ao CMDCA, ao qual cabe a função de geri-lo, 
bem como deliberar acerca dos critérios de utilização de suas receitas, consoante 
regulamentação constante de decreto municipal. 
§ 1°. O FMDCA é contabilmente acm nistrado pelo Poder Executivo Municipal, 
que, por decreto municipal, deverá nomear uma junta administrativa, composta por, pelo 
menos, um gestor e um tesoureiro, dentre servidores municipais efetivos. 
AVENIDA PADRE NAGif3 GIBRAN, 70— CENTRO 
CEP 37.278-000 
prbsiOStratus.corn.br 
PREFEITURA MUN ECIPAL DE SANTANA DO JACARÉ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
§ 2°. A junta administrativa deverá prestar contas da aplicação dos recursos do 
fundo ao CMDCA, estando o fundo sujeito, ainda, ao controle interno e externo, nos 
termos da legislação vigente. 
§ 3°. Fixados os critérios, o CMCDA deliberará quanto a destinação dos recursos 
comunicando a junta administrativa, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados 
da decisão, cabendo à administração adotai as prowidências para a liberação e controle 
dos recursos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis. 
§ 4°. Compete ainda ao CMDCA em relação ao FMDCA e incentivando a 
municipalização do atendimento: 
a) elaborar o plano de ação e o plano de aplicação dos recursos do fundo. 
devendo este último ser submetido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal à 
apreciação do Poder Legislativo Municipal; 
b) estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos 
recursos; 
c) acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do 
fundo; 
d) avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do fundo; 
e) solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao 
acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do fundo; 
f) mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e 
controle das ações e do fundo, 
g) fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do fundo. 
AVENIDA PADRE NA GB GIBRAN, 70— CENTRO 
CEP 37,278-000 
pmsj@stratus.com br 
o PREFEIVURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ 
ESLDO DE :v1INAs GERAiS 
Art. 58. O saido positivo do FMDC' apurado em baanço anua', será transferido 
para o exercício seguinte, a crdíto do mesn!o fundo. 
Títu!o ifi 
DAS DISPOSIÇÕES FUlAS E óRIAS. 
Art. 59. No prazo de 90 (noventa) dias, contados da :I:OiCaCãO desta Lei, o 
CMDCA e o Conselho Tutelar em funciol!arnenk de'írão eaborar e aprovar seus 
respectivos regimentos internos, nos termcs desta L& bern corno das resokições d 
CONANDA, apresentandoos aos Poderes xecutivo e Legislativo Muncipas, ao Jwz' 
da infância e da Juventude, bem xj Ministério Público, para cnhecirnentç e 
eventual impugnação. 
Art. 60. Fica criado o Sistema de informação para a infância e Juventude --
SIPIA, com a implantação e implementação de registro de kratannento de informações 
sobre a garantia dos direitos fundemenais :reconizados pelo Estatuto da Criança e dc 
Adolescente, corno instrumento oara a ação do Conseho Tutelar e do OMOCA. 
§ 11. O SIP!A possui três objetivos pmordais: 
a) operacionalizar na base a política de atendimento dos direitos. gossibililando a 
mais objetiva e completa leitura possív€l da queixa ou situação da criança ou 
adolescente, por parte do Conseiho Tutelar; 
b) sugerir a aplicação da medáp, ma; adequada, com vstas ao ressarcimento do 
direito violado para sanar a situação em que s encontra a çrianca ou o ado!escente: 
AVENIDA PADRE NAGIB CI8RAN, ?O— cT; 
pUSjStratuS com. br 
4 v 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ 
ESï4DQ DE MINAS GERAIS 
c) subsidiar o CMDCA, bem comc ci próprio Poder Executivo Municipal na 
formulação e gestão de políticas de atendimento. 
§ 2°. O SIPIA será regulamentado via decreto municipal. devendo atender, 
dentre outras, as seguintes regras básicas: 
a) o Conselho Tutelar será responsável por receber as denúncias e providenciar 
as medidas que levem ao ressarcimentc dos direitos, registrandc diariamente as 
respectivas ocorrências,- 
b) o Conselho Tutelar repassará as demandas, de forma agregada (não 
individual), as Secretarias Municipais pertinentes, bem como ao CMDCA, para 
formulação e gestão de políticas e programas de atendimento; 
c) o CMDCA repassará, por sua vez, também de forma agregada, as informações 
ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se encarregará de 
transferir tais dados ao CONANDA. 
§ 30. Compete ao Município implantar e implementar o SlPiA, atendendo às 
seguintes disposições: 
a) assegurar o acesso de entrada do Sistema, obtendo, para tanto, o respectivo 
software; 
b) fornecer a devida capacitação dos Conselheiros Tutelares e dos Conselheiros 
Municipais, tanto no conhecimento da sistemática cLmo na utilização do software; 
c) assegurar recursos no orçamento municipal bem como obter outras fontes 
para o financiamento do sistema. 
AVENIDA PADRE i'4GIB CIBRAN. 70 CENTRO 
CEP 37.278-000 
pms/@stratus. com. Ou 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 61. Esta Lei entra em vigor n .it, Jua pubVaço, revogando todas as 
disposições em contrario em especial s Les M'irr 3P de 04 de abril de 
2005 e N°1684, de 13 de setembro de 2013. 
Prefeitura Municipal de Santna do Jacaré-MG, 2018. 
AIeirs Sós Viana 
Prefeito 1,1uni ci pai 
AV&NIDA PADRE N A G18 GIBRAN, 70- CEWTf?( 
CEP 31. 27-ü00 
p;nsj@strdtuscom.br 

open original →