| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1840 / 2018 |
| Date | 2018-06-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências |
| native_id | 126 |
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PREFEITURA MUN ITIPAL. DE SANTANA DO JACARÉ T.,, ÀE; r.) DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL N° 1.840, DE 28 DE JUNHO DE 2018. 'Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências" O Prefeito do Município de Santana do Jacaré, Estado de Minas Gerais no uso de suas atribuições legais, especialmente as constantes da Lei Orgânica Municipal, propõe a presente lei: Título I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a politica municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para à sua adequada aplicaçca nos termos da Lei Federal n°8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatue da Criança e do Adolescente. Art. 2° O atendimento dos direitos da criança e do adolescente ro município de Santana do Jacaré, far-se-á através de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura e lazer, profissionalização e demais políticas necessárias a execução das medidas protetivas e socioeducativas. p;-evistas nos arts. 87, 101 112. da Lei n° 8.069/90, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito a liberdade e a convivência familiar e comunitária Parágrafo único. Ao atendimento a eue alude este artigo deverá ser asegurada absoluta prioridade, respeitando a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. l.fEivIDA PADRE PIAG:8 GiBRAN, 70 CEP OrnSj@s?:ai.,5 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 30 Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo. § 1° É vedada no município a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas e demais políticas necessárias a execução das medidas protetivas e socioeducativas previstas nos arts. 87, 101 e 112, da Lei n° 8.069/90, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 2° Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão: a) a orientação e apoio sociofamiliar; b) serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; c) prevenção e tratamento especializado a crianças e adolescentes, pais ou responsáveis usuários de substâncias psicoativas; d) identificação e localização de pais ou responsável, crianças e adolescentes desaparecidos; e) proteção jurídico-social; f) a colocação em família substituta; g) ao abrigo em entidade de acolhimento; h) apoio aos programas de aprendizagem e profissionalização de adolescentes; i) ao apoio socioeducativo em meio aberto: j) ao apoio socioeducativo em meio fechado. § 3° O atendimento a ser prestado a crianças e adolescentes será efetuado em regime de cooperação e articulação entre os diversos setores da administração pública e entidades não governamentais, contemplando, obrigatoriamente, a regularização do registro civil e a realização de um trabalho de orientação, apoio, inclusão e promoção das famílias. § 4° Os serviços e programas acima relacionados não excluem outros, que podem vir a ser criados em benefício de cránças, adolescentes e suas respectivas famílias Art. 4° Fica criado no Município o Serviço Especial de Apoo, Orientação, Inclusão e Acompanhamento Familiar, a ser estruturado com recursos materiais e humanos aptos ao desempenho das finalidades previstas no art. 3°, § 30desta Lei. 4VENn:+4 PADRE NAGIB GORAM 70 ,..t..T.`f) ,W)18M.Stralus.con; PREFEITURA MUNICIPAL, DE SANTANA DO JACARÉ ESTADD DE MINAS GERAIS Titulo II DOS ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO Capitulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 50 São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: I — Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II — Conselho Tutelar. Capítulo II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Seção I Das Disposições Gerais Art. 6° Fica mantido o Conselho Municipa! dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Santa do Jacaré — CMDCA, já criado e instalado, órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente. controlador das ações, em todos os níveis, de implementação desta mesma política, e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1° O CMDCA atenderá aos seguintes objetivos: I — definir, no âmbito do município, políticas públicas de proteção integral a infância e a juventude de Santana do Jacaré, incentivando a criação de condições objetivas para sua concretização, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias dos direitos previstos no art. 2°, desta Lei; II — controlar ações governamentais e não-governamentais, com atuação destinada a infância e a juventude do Município, com vistas a consecução dos objetivos definidos nesta Lei. § 2° Entende-se por política pública aquela que emana do poder governamentaí e da sociedade civil organizada, visando o interesse coletivo. § 3° As decisões do CMDCA, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN 70— GEN"! CEP 37.27 ,, pinsMstratw,con. • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS princípios constitucionais da participação por_ruar e da prioridade absoluta a criança e ao adolescente (Resolução n° 105/05 do Conanda). § 4° Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o CMDCA representará ao Ministério Público visando a adoção de providências cabíveis (Resolução n° 105/05 do Conanda). Seção II Das Atribuições do Conselho Municipal Art. 7° Ao CMDCA compete, privativamente, o controle da criação de quaisquer projetos ou programas no município, por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos, garantindo a proteção integral a infância e a juventude do município, bem como o efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta a criança e ao adolescente. Art. 80 A concessão, pelo poder publico, de qualquer subvenção ou auxílio a entidades que, de qualquer modo, tenham, por objetivo a proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento prévio da entidade junto ao CMDCA de que trata este capitulo e a respectiva escrituração da verba junto ao Fundo Municipal. Art. 90 As resoluções do CMDCA só terão validade quando aprovadas pela maioria absoluta dos membros presentes na sessão deliberativa e após sua publicação no Diário Oficial do Município e/ou órgão oficial de imprensa do Município. § 1° O CMDCA deverá encaminhar urna cópia de suas resoluções ao Juiz da Infância e Juventude, à Promotoria de Justiça com atribuição na defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como ao Conselho Tutelar. § 2° As assembleias mensais do Conselho deverão ser convocadas com a ordem do dia, no mínimo, 05 (cinco) dias antes de sua realização Art. 10. Compete ainda ao CMDCA: I — propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento a criança e ao adolescente, sempre que necessário; II — assessorar o Poder Executivo Municipal na definição de dotação orçamentária a ser destinada a execução das políticas sociais de que trata o art. 2° desta Lei; III — definir a política de administração e aplicação dos recursos financeiros que venham constituir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em cada exercício; AVENIDA PADRE !VAGIS GIBRAN, 7P— CEN7170 CEP 37.278-00 prnsj(c.pstratus.combr PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTACO DE MINAS GERAIS IV — difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada a criança e ao adolescente; V — promover capacitação dos técnicos e educadores envolvidos no atendimento direto a criança e ao adolescente, com o objetivo de difundir e reavaliar as políticas públicas sociais básicas; VI — encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e o adolescente, controlando o encaminhamento das medidas necessárias a sua apuração; VII — efetuar o registro das entidades governamentais e não-governamentais, em sua base territorial, que prestam atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art. 90, § 1°, e, no que couber, as medidas previstas nos arts 101, 112 e 129, todos da Lei Federal 8.069/90; VIII — efetuar a inscrição dos programas de 2+endimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias que estejam em execução na sua base territorial por entidades governamentais e não-governamentais; IX — manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais congêneres com outras, que atuem na proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; X — incentivar e apoiar campanhas loromocionais e de conscientização dos direitos da criança e do adolescente; XI — cobrar do Conselho Tutelar a supervisão do atendimento oferecido em delegacias especializadas de polícia, entidades de abrigo e de internação e demais instituições públicas ou privadas; AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70- CEN:' CEP 37.2784 ,,) pinsj(ifkstratus cor PREFEITURA mer4CCiPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTA f O DE MINAS GERAIS XII — propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visam a proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; XIII — elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros, prevendo dentre outros, os itens indicados no art. 14, da Resolução n° 105/2005, do CONANDA, atendendo também as disposições desta Lei; XIV — dar posse aos membros do CMDCA, para o mandato sucessivo: XV — regulamentar, organizar e coorde 'ar o processo de escolha dos conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei Federal 8.069/90, com as alterações inseridas pela Lei 12.696/2012, da Resolução n° 170/2014 do CONANDA, bem como o disposto nos art.s 15 e seguintes desta Lei; XVI — convocar o suplente no caso de vacância ou afastamento do cargo de conselheiro tutelar, nos termos desta Lei, aplicando-se subsidiariamente o estatuto do servidor público municipal; XVII — instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal pertinente ao processo de sindicância ou administrativoidisciplinar. de acordo com a Resolução n° 170/2014 do CONANDA. § 1° O exercício das competências descritas nos incisos VI! e VIII, deste artigo, deverá atender as seguintes regras: a) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, no máximo, o recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos termos do art. 91, § 2°, da Lei Federai 8.0E9/90; A VEN1DA PADRE NAGIB GIBRAN, 70.- CENTRO CEP .37.278-000 ponsMstratus.combr PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ EST/ 4DiO DE MINAS GERAIS b) o CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no art. 91, da Lei Federal 8.069/90, os quais deverão visar, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do Estatuto da Criança e o do Adolescente; c) será negado registro a entidade, nas hipc: teses relacionadas no art. 91, § 1° da Lei Federal 8.069/90, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA; d) será negado registro e inscrição do programa que não respeitar os princípios estabelecidos pela Lei Federal 8.069/90, ou que seja incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo CMDCA; e) o CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades nem inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio; f) verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de "c" a "e", a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido a entidade ou programa comunicando-se o fato a autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar; g) caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judicária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis, na forma do ECA; h) o CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigias, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos art.s 90, parágrafo único, e 91, caput, da Lei Federal 8.069/90; AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70— CENTRO CEP 37.278-000 pinsMs tratus. com. br PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS i) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o recadastramento dos programas em execução, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento aqueles previstos nos incisos do § 3°, do art. 90, da Lei Federal 8.069/90. Seção III Da Constituição e Composição do Conselho Municipal Art. 11. O CMDCA, vinculado ao Gabinete do Prefeito, será constituído por no mínimo 8 (oito) e no máximo 16 (dezesseis) membros (avaliar o número de habitantes do município, para reduzir e/ou aumentar o mínimo e o máximo), composto paritariamente pelas instituições governamentais e não-governamentais. § 1° A indicação dos representantes do Poder Público Municipal deverá atender às seguintes regras: a) a designação dar-se-á pelo Chefe do Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua posse; b) observada a estrutura administrativa do Município, deverão ser designados, prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas públicas básicas (assistência social, educação. saúde e desporto), direitos humanos e finanças e planejamento; c) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do CMDCA; d) o exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções, em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente; AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, - CEN .,, • , CEP 27.27 porsj@strafu5-. cor PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS e) o mandato do representante governamental no CMDCA está condicionado a manifestação expressa contida no ato designatário da autoridade competente; f) o afastamento dos representantes do governo municipal junto ao CMDCA deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do conselho, cabendo a autoridade competente designar o novo conselheiro governamental no prazo máximo da assembleia ordinária subsequente ao afastamento do conselheiro. § 2° A indicação dos representantes da sociedade civil garantirá a participação mediante organizações representativas escolhidas em fórum próprio, devendo atender às seguintes regras: a) será feita por Assembleia Geral Extraordinária, realizada a cada 02 (dois) anos, convocada oficialmente pelo CMDCA, do quai participarão, com direito a voto, três delegados de cada uma das instituições não-governamentais, regularmente inscritas no CMDCA; b) poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil constituídas há pelos menos 02 (dois) anos e com atuação no âmbito territorial correspondente; c) a representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha; d) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do CMDCA; e) o CMDCA deverá instaurar o processo de escolha dos representantes nãogovernamentais até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, designando urna AVENiDA PADRE NACile GIBRAN, - CENTR.:; CEP PinSied?StraWs.corn PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTACO DE MINAS GERAIS comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar processo eleitoral; O o mandato no CMDCA será de 02 (quatro) anos e pertencerá a organização da sociedade civil, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante; g) os representantes da sociedade civil organizada serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das organizações e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes; h) eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada para que não cause prejuízo algum às atividades do conselho; i) é vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA. § 3° A função do Conselheiro Municipa será considerada serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a qualquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento a sessões do CMDCA ou pela participação em diligências autorizadas por este. § 40 Os membros do CMDCA não receberão qualquer remuneração pela sua participação neste. § 5° Perderá o mandato o conselheiro que: a) se ausentar injustificadamente em 03 (tr's) sessões consecutivas ou em 05 (cinco) alternadas, durante o mesmo mandato. AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70-- CENTRO CEP 37.278-000 pinsj@strattis.cotr..br PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GIRAIS b) for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção penal; c) for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com o art. 191, parágrafo único, da Lei Federal 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 197. desta mesma lei, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos art.s 191 e 193, do mesmo diploma legal; d) for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidos no art. 40 da Lei Federal 8.429/92. § 6° A cassação do mandato dos representantes do Governo e das organizações da sociedade civil junto ao CMDCA, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do CMDCA. Seção IV Da Estrutura Básica do Conselho Municipal Art. 12. O CMDCA escolherá entre seus pares, respeitando alternadamente a origem de suas representações, os integrantes dos seguintes cargos: I — Presidente; II — Vice-presidente; AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN. 70— CENTO CEP 37.278-00C prnsje2,.stratus.com.,' PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS III — 1° Secretário; IV — 2° Secretário. § 1° Na escolha dos conselheiros para os cargos referidos neste artigo, será exigida a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do órgão. § 20 O regimento interno definirá as competências das funções referidas neste artigo. Art. 13. A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do CMDCA, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1° A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio cl ,s atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros municipais. § 2° O CMDCA deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento, contando, com, no mínimo, urna secretária administrativa, dois computadores e materiais de escritório, além de um veiculo, quando solicitado, para cumprimento das respectivas deliberações. Art. 14. O CMDCA deverá apresentar, até o dia 30 de junho de cada ano, um Plano de Ação Municipal para ser executado no decorrer do ano seguinte. § 1° O Plano de Ação Municipal deverá ser configurado como diretriz para elaboração e execução de políticas públicas voltadas a atenção e ao atendimento às crianças e aos adolescentes do município, conforme a realidade local. AVENIDA PADRE NAGIS C1ERAN, 70— CENTR:=> CEP ?7.278-ti0& prnsppstratus.coni. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS § 2° O Plano Municipal de Ação terá como prioridade: a) articulação com as diversas políticas públicas municipais de atendimento a criança e ao adolescente; b) incentivo às ações de prevenção tais como: a gravidez precoce, a violência contra crianças e adolescentes, com ênfase a violência sexual e trabalho infantil, indisciplina nas escolas, etc.; c) estabelecimento de política de ateridiment, aos adolescentes; d) integração com outros conselhos municipais. Art. 15. Serão realizadas anualmente campanhas para a captação de recursos, envolvendo o Município, as Organizações Governamentais e Não-Governamentais, a Comunidade e a Comissão de Captação de Recursos, criada através desta Lei. § 1° A Comissão de Captação de Recursos será composta por: a) 02 (dois) membros do CMDCA, sendo um representante do Poder Público e o outro representante da sociedade civil: b) 01 (um) representante dos empresarios; c) 01 (um) representante das entidades sociais. § 2° A Comissão de Captação de Recursos tem o propósito de levar esclarecimentos e propostas às empresas e a população em geral (pessoas físicas e AVENIDA PADRE NAGIB GIE3RAN 70- CENTRO CEP 37.278-000 pmsj:,cp,stratu.s.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MiNAS GEF?AlS jurídicas) sobre a necessidade e importância da destinação de porcentagem do imposto de Renda para entidades sociais. § 30 O CMDCA deverá manter controle das doações recebidas, bem como emitir, anualmente, relação que contenha nome e CPF ou CNPJ dos doadores. a especificação (se em dinheiro ou bens) e os valores individualizados de todas as doações recebidas, devendo encaminhá-la a unidade da Secretaria da Receita Federal até o último dia do mês de junho do ano subsequente. § 4° Caberá ao CMDCA o planejamento e coordenação das campanhas. Capitulo III DOS CONSELHOS TUTELARES Seção I Disposições Gerais Art. 16. Fica mantido o Conselho Tutelar já criado e instalado. órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado peia sociedade de desempenhar funções administrativas direcionadas ao cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. § 1° Enquanto órgão público autônorno, no desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, ao Poder Judiciário ou ao Ministerio Publico. § 20Cada Conselho Tutelar, órgão integrante da administração pública local, será composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida urna recondução, mediante novo processo de ,s.VENIDA PADRE NAGIB GIBPAN, 70- CENTRO CEP 37,278-000 prnsi@?,stratus.com. bi PREFEITURA MUN ITIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS escolha, nos termos do art. 132 da Lei Federal 8.069/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal 12.696/2012. § 30 A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, inclusive a realização de prova de conhecimentos específicos, vedada qualquer outra forma de recondução. § 4° A possibilidade de uma única recondução abrange todo o território do Município, sendo vedado concorrer a um terceiro mandato consecutivo ainda que para o outro conselho tutelar existente no mesmo Município. § 50 Serão escolhidos no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o número mínimo de 05 (cinco) suplentes. § 6° Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, a função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, observado o que determina o art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federai e art. 38 da Resolução n° 170/2014 do CONANDA. § 70 O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Art. 17. A escolha dos Conselheiros Tutelares se fará por voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em pleito presidido pelo CMDCA. § 1° Podem votar os maiores de 16 anos de idade, inscritos como eleitores no Município; AVENIDA PADRE NAG/Es G1BRAN. 70— CENTRO CEP 37.278-000 pmsf@stratus.com.n.. PREFEITURA MUNUCIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS § 20 O cidadão poderá votar em apenas 01 (um) candidato, constante da cédula, sendo nula a cédula que contiver mais de um nome assinalado ou que tenha qualquer tipo de inscrição que possa identificar o eleitor. Art. 18. O pleito será convocado por resoluçuo do CMDCA, na forma desta lei Seção II Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas Art. 19. A candidatura é individual e sem vinculação a partido político, sendo vedada a formação de chapas agrupando cancidatos. Art. 20. Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos: I — reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos próprios, segundo critérios estipulados pelo CMDCA, através de resolução; II — idade superior a 21 (vinte e um) anos; III — residir no município há mais de 02 (dois) anos; IV — ensino médio completo; V — ter comprovada atuação de no mínimo 02 (dois) anos na área de atendimento, promoção e defesa dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes; AVENIDA PADRE NAGIB DIDRAN, 70 CENTRO CEP 37.278-000 prosj@stratus.comni PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS VI — não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar; VII — estar no gozo dos direitos políticos; VIII — não exercer mandato político; IX — não estar sendo processado criminalmente no foro da Comarca do Município ou em qualquer outro deste País; X — não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, nos termos do art. 129, da Lei Federal 8.069/90; XI — estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de conselheiro tutelar. § 1° Além do preenchimento dcs requisitos indicados neste artigo, será obrigatória a aprovação em prova de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. § 2° A realização da prova mencionada no parágrafo anterior bem como os respectivos critérios de aprovação; ficarão a cargo do CMCDA, que regulamentará através de resolução. Art. 21. A pré-candidatura deve ser registrada no prazo de 04 (quatro) meses antes do pleito, mediante apresentação de requerimento endereçado ao CMDCA, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior desta lei. Art. 22. O pedido de registro da pré-candidLJ.ura será autuado pelo CMDCA, via de sua secretaria, que fará a publicação dos nomes dos pré-candidatos, a fim de que, AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70.- CENTRO CEP 37.278-000 prnsj@stratus,com.br • !,^'Kerel. unPv.t.W%L JL SAN, JAMA UI? JALARL LIS T5 (L."() 115 GERA IS no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ¡ai_ blicação, seja apresentada impugnação por qualquer munícipe, se houver interesse. Parágrafo único. Vencido o prazo serão abertas vistas ao representante do Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, decidindo o CMDCA, em igual prazo. Art. 23. Das decisões relativas at, impugnações, caberá recurso ao próprio CMDCA, no prazo de 05 :lcinco) dias, a contar da publicação das mesmas. Parágrafo único. Se mantiver a decisão, fará o CMDCA a remessa em 05 (cinco) dias, para o reexame da matéria ao Juízo da Infância e da Juventude. Art. 24. Vencida a fase de impugnação, o CMDCA mandará publicar edital com os nomes dos pré-candidatos habilitados ac pieito, informando, no mesmo ato, o dia da realização da prova de conhecimentos espacificos, que deverá ser feita no prazo máximo de 10 (dez) dias. § 1°. O resultado da prova de conh.cimentos específicos será puplicado, a !'-h de que no prazo de 05 (cinco) dias, contados da pubiicação, seja apresentada 1.-ilougnação por qualquer dos pré-candidatos, se houver interesse. § 20. Aplica-se às hipóteses deste artigo o disposto no parágrafo único do art. 20 e o disposto no art. 21 desta Lei. § 3°. Vencida a fase de impugnação quanto a prova de conhecimentos específicos.. o CMDCA mandará publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleno. Secrio AVENIDA PADRE ;VAGIS G3RAN, 70 CEP 377 10 pensig,,stratus.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTA G'0 DE MINAS GERAIS Da Realização do Pleito Art. 25. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em dOto unificado em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial nos exatos termos do art. 139, § 10, da Lei 8,069/990, com a redação que lhe foi dada pela Lei 12.696/2012. Art. 26. A eleição será convocada pelo Cly DCA, mediante edital publicado na imprensa local, 06 (seis) meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar. § 1°. O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a presidência do CMDCA, sob fiscalização do Ministério Público. § 2°. O CMDCA solicitará ao Juízo da Infância e da Juventude da Comarca, com antecedência, o apoio necessário a realização do pleito, inclusive, a relação das seções de votação do Município, bem como a dos cidadãos aptos ao exercício do sufrágio. § 3°. O CMCDA editará resolução regulamentando a constituição das mesas receptoras, bem com a realização dos trabalhos no dia das eleições. Art. 27. É vedada qualquer propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, ou a sua afixação em locais públicos ou particulares. admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas, em igualdade de condições. § 1'. A divulgação das candidaturas será permitida através da distribuição de impressos, indicando o nome do candidato bem como suas características e propostas, sendo expressamente vedada sua afixação em prédios públicos ou particulares § 2°. É vedada a propaganda feita 'através de camisetas, bonés e outros meios semelhantes, bem como por alto falante ou assemelhados, fixos ou em veículos. AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70 GEN.!' CEP pInsj@;,:i tugus. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO 3ACARE DE MINAS GERAIS § 30 . O período licito de propaganda terá inicio a partir da data em que forem homologadas as candidaturas, encerrando-se 02 (dois) dias antes da data marcada para o pleito. § 4°. No dia da votação é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o candidato que promovê-la a cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser apurado perante o CMCDA. Art. 28. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, conforme vedação do art. 139, § 30, da Lei 8.069/90, Art. 29. Não sendo eletrônica a votação, as cédulas eleitorais serão confeccionadas pelo Município, mediante modelo previarnente aprovado peio CMDCA § 1°. As cédulas de que trata este ar:igo serão rubricadas pelos membros das mesas receptoras de voto antes de sua efetiva utilização pelo cidadão. § 2°. A cédula conterá os nomes Ce todos os candidatos, cujo registro de candidatura tenha sido homologado, após aprovação em prova de conhecimentos específicos, indicando a ordem do sorteio realizado na data de homologação das candidaturas, na presença de todos os candidatos, que, notificados, comparecerem, ou em ordem alfabética de acordo com decisão prévia do CMDCA. Art. 30. Na medida em que os ,iol:os forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnações, que serão decididas de piano pelo CMDCA, de tudo fazendo registro, cabendo recurso ao Juizo da Infância e da Juventude, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do dia da apuração. AVENIDA PADRE NAGIL3 GIBRAN, 70- CEN? RL CEP 37.278-0 prnsj@slralus,com,br PREFEITURA MUNICIPA."... DE SANTANA DO JACARÉ EST»CO DE MINAS GERAIS Art. 31. Às eleições dos conselheires tutelares, aplicarrese subsidiariamente as disposições da legislação eieitoral. Seçio IV Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos Art. 32. Concluída a apuração dos Imos, o CMDCA proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes des candidatos eleitos (titulares e suplentes) e os sufrágios recebidos. Art. 33. Os 05 (cinco) primeiros mais votades serão considerados &eitos, ficando os demais, pe:a ordem de votação, (Dno suplentes. § 1°. Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele que tiver comprovado, na documentação epresentada na oportunidade do pedido de registro de pré-candidatura, maior tempo de experiência em instituições de assistência a infância e a juventude. § 2°. Persistindo o empate, se dará pr&e...rência ao candidato mais velho. Art., 34. A posse dos conselheiros tut:úiares ocorierá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. Art. 35. Ocorrendo a vacânca ou afastamento de qualquer de seus membros titulares, independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do suplente para o preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua composição. § 1°. No caso de inexistência de ser.;entes, a qualquer tempo. deverá o CMDCA realizar o processo de escolha suplementar a o preenchimento das vagas, sende que A P.,C)tie- NAG!If: •3,'&3±-?4.N, pir3s)(12;r:r ;e; ' PREFEITURA MUWIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTALO DE MiNAS GERAIS os conselheiros em tais situações exercerão as funções somente pelo período restante do mandato original. § 20. Será considerado vago o cargo de conselheiro tutelar no caso de falecimento, renúncia ou destituição do mandato. Seção V Dos Impedimentos Art. 36. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou aora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, foro regional ou distrital. Seção VI Das Atribuições dos ConseUios Tutelares Art. 37. São atribuições do Conselho TLtelar: - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos art.s 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, inciso de 1 a VII. todos da Lei Feceral 8.069/90; AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN. 70 - CENTRO CEP 37.278.000 pmsj(q)slraius. com. L' PREFEITURA NWNEC1PAI. DE SANTANA DO JACARÉ ESTACO DE MINAS RA/'; II - atender e acompanhar os pai.. ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art. 129, inciso 1 a VII, do mesmo estatuto; IM promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação. serviço Social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto a autoridade judiciária nos casos de descumprirnento injustificado de suas deliberações: IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infracão administrativa ou penal contía os direitos da cri ança ou do adolescente; V - encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência: VI - providenciar a medida estabelc:ida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, incisos de 1 a VI, para o adolescente autor de ato infraciona VII - expedir notificações; VIII - requisitar certidões de nascimento e da óbito de criança ou adolescente quando necessário, IX - assessorar o Poder Executivo lo:;si na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X - representar, em nome da pessoe e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 31, inciso l, da Conitiição Federal; ''EPPC/ 11 OP .'iAGIB PREFEITURA MUNiCIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS Xl - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar; XII - elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta, atendendo às disposições desta Lei e da Resolução n° 170/2014. do CONANDA. § 10. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada ou do representante do Ministério Público. § 20. A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve ser entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada no ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. Art. 38. O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será personalizado, mantendo-se registro das providências adotadas em cada caso. § 11. O horário e a forma de atendimento serão regulamentados pelo respectivo regimento interno, devendo observar, no mínimo, as seguintes regras: a) Atendimento nos dias úteis, funcionando das 8:00 (oito) ás 18:00 (dezoito) horas, ininterruptamente; b) sob aviso noturno das 18:00 horas de um dia às 8:00 horas do dia seguinte: c) sob aviso de finais de semana (sábado e domingo), feriados e dias santos: 4V&Nt4 P,4L)RENAG!B GiBRN 70 - CENTRO CEP .17.278-000 piflSj(Strafus.combr PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS d) durante os dias úteis o atendimentD será prestado diariamente por pelo menos 02 (dois) conselheiros tutelares. conforme escala e divisão de tarefas disciplinadas pelo respectivo regimento interno; e) durante os sob avisos noturnos e de final de semana/feriado/dias santos será previamente estabelecida escala, também nos termos do respectivo regimento interno observando-se sempre a necessidade de vevisão de segunda chamada. ou seja: conselheiro tutelar de apoio para os casos em que exigirem. § 2°. Cada Conselheiro Tutelar terá direito a um dia de folga durante a semana, como forma de compensação pelos plantões realizados, conforme escala previamente estabelecida entre eles, nos termos do regimento interne; § 3°. O descumprimento. injustificado, das regras cio § 1°, retro, bem como das previstas no respectivo regimento interno, acarretará a aplicação de sanções disciplinares nos termos desta Lei, bem corno do rerimento interno. § 4°. As informações constantes do § 1° serão, trimestralmente. comunicadas por escrito ao Juízo da Infância e da juventude, ao Ministério Público e às Policias Civil e Militar, bem como ao CMDCA. Art. 39. A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucionai necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento dos Conselhos Tutelares devendo. para tanto instituir dotação orçamentária especifica. § 1°. A lei orçamentária municipal, a que se refere o "capur deste artigo deverá, em programas de trabalhos específicos, prever dotação para o custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive: a) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar., seja por meio de aquisição, seja por locação, bem corno sua manutenção: A VENíO. 1.-,ArmE NAGW GIERAN, 70-. CENTRO CEP 37.278-000 pinsj@stratus.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA 1)0 )ACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS b) custeio e manutenção com mobiIiáic, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax e material de consumo,- c) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar; d) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições; e) transporte adequado para o exercício da função, incluindo sua manutenção; e f) segurança da sede e de todo o seu patrimônio. § 20. O Conselho Tutelar deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, cuja locahzação será amplamente divulgada e dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento, contando com, no mímmo, urna secretaria administrativa, materiais de escritório e de limpeza, além de um veícul o e de um motorista a disposição exclusiva para o cumprir--nrito das respectivas atribuições. Seção VII Da Competência Art. 40. A competência será determ!flaia. - pelo domicílio dos pais ou responsàvel, observada a divisão geográfica entre os conselhos tutelares do mesmo Município, nos ter -nos da resolução do CMDCA. A VENUDA PADRE NAGIB G;BF,4N. 70— CENTRO CEP 37.278-000 pmsjstratus.com. br PREFEITURA MUNI:CIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTACO DE MINAS GERAIS II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente a falta dos pais ou responsável. § 10 . Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. § 2°. A execução das medidas poderá ser del egada a autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sedia-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. Seção VIII Da Remuneração Art. 41. A remuneração do Conselheiro Tutelar, para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, será de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), cuja revisão deverá obedecer o mesmo índice aplicado aos vencimentos dos servidores públicos municipais e nas mesmas datas. § 10. A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer títuo ou pretexto, exceder a pertinente ao funcionalismo municipal de nível superior. § 2°. Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado optar petos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos. § 30 Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo empregaticio com o Município, será asseçurado o direito a cobertura previdenciária. gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, licença maternidade, licença paternidade e gratificação natalina, conforme disposição contida no art. 134 da Lá Federal 8.069/90. AVENIDA PADRE NAGID GIBRAN, 70— CENTRO CEP 37.278.000 prn$jcsfrats.com. br PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS § 40 Aos membros do Conselho Tutelar também será assegurado o direito de licença para tratamento de saúde, na forma e de acordo com os ditames do estatuto do servidor público municipal, aplicado no que couber e naquilo que não dispuser contrariamente esta Lei. § 51. A concessão de licença remunerada não poderá ser dada a mais de 01 (um) conselheiro no mesmo período. § 60. É vedado o exercício de qualquer atividade rernunerada durante o período da licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função. Art. 42. Os recursos necessários a remuneração dos membros dos Conselhos Tutelares terão origem no Orçamento do Município, com dotação específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 43. Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu Município. participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do conselho. Parágrafo único. O Município deve manter um serviço de transporte de criança ou adolescente para outro município, quando eventualmente necessário. Se. excepcionalmente, o próprio conselheiro tutelar acompanhar a criança, as despesas com a criança, de qualquer forma, devem ser de responsabilidade do Município. Seção IX Do Regime Disciplinar 4VEN!CÂ PADRE NÂC!B GIBRAN, 70 - CENTRO CEP 37.278-000 P,nSJ(?S traijs. com. br PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTACO DE MINAS GERAIS Art. 44. O exercício do mandato popular exige conduta compatível com os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, desta Lei Municipal e com os demais princípios da Administração Pública, sendo deveres do Conselheiro Tutelar: - exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação, honestidade, decoro, lealdade e dignidade, e preservar o sigilo dos casos atendidos: II - observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se recusando, injustificadamente, a prestar atendimento; III - manter conduta compatível com a moralidade exigida ao desempenho da função; IV - ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer, injustificadamente, no horário de trabalho e responder prontamente pelos plantões; V - levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de que tiver ciência em razão da função; VI - representar a autoridade competente c 'ntra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, cometido contra conselheiro tutela,. Art. 45. Ao Conselheiro Tutelar é proibido: - ausentar-se da sede do Conse!hr Tutelar durante os expedientes, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço: li - recusar fé a documento público; AVC)A P4L)!,'E N4GIB GIBRAN. 70. p,rlsj@.straWS PREFEITURA MUN/CIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS III — opor resistência injustificada ao andamento do serviço; IV — delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; V — valer-se da função para logra proveito pessoal ou de outrem: VI — receber comissões, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; VII — proceder de forma desidiosa; VIII — exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho; IX — exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições especificas: X — fazer propaganda político-partidária no exercício de duas funções. Parágrafo único. O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 46. A qualquer tempo o Conselheiro Tutelar pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade. § 1°. As conclusões do procedimento administrativo devem ser remetidas ao CMDCA, que, em plenária. deliberará acerca da aplicação da penalidade de suspensão ou perda de mandato. AVENIDA PADRI-.-GIB GiBRAN, 70- CENTT-":0 CEP 37.27.9-00C prnsj@stratus.com.b; PREFEITURA MUNCIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DL vi/NAS GERAIS § 21. Aplicada a penalidade pelo CMDCA, este declarará vago o cargo, quando for o caso, situação em que será convocado o primeiro suplente, inclusive quando a suspensão excedera 10 (dez) dias. § 30. Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público para as providências cabíveis. Art. 47. São previstas as seguintes penalidades disciplinares: - advertência; li - suspensão; II - perda do mandato. Art. 48. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes e atenuantes, e os antecedentes funcionais do conselheiro tutelar. Art. 49. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobservância dos deveres previstos no art. 41 desta Lei, que não justifiquem a imposição de penalidade mais grave. Art. 50. A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com advertência, não podendo exceder 90 (noventa) dias. Parágrafo único. Durante o período de suspensão. o Conselheiro Tutelar não receberá a respectiva remuneração. OVEN!DA PADRE NAGIB GIBRAN. 70- CENTRO CEP 37.278-000 pmsjQstraus. com. b PREFEITURA MUNI:CJPAL DE SANTANA DO JACARÉ ES TA S"O DE MINAS GERAIS Art. 51. A perda do mandato ocorrera rios seguintes casos: - infração, no exercício das funções, das normas contidas nesta lei e na Lei Federal n° 8069/90; II - condenação por crime ou contraverlcão penal incompatíveis com o exercício da função, com decisão transitada em julgado; III - abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias,- IV - inassiduidade habitual injustificada; V - improbidade administrativa; VI - ofensa física, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor público ou a particular; VII - conduta incompatível com o exercício do mandato; VIII - exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou atividades privadas; IX - reincidência em duas faltas punidas com suspensão; X - excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas atribuições, abusando da autoridade que lhe foi conferida; A UNIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70— CENTRO CEP 37.278-000 p,nsjstratus.com. br PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS Xl - exercer ou concorrer a cargo eletivo; XII - receber a qualquer título honorários no exercício de suas funções, exceto os previstos por esta Lei; XIII - exercer advocacia na comarca no segmento dos direitos da criança e do adolescente; XIV - utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem; XV - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas,- XVI - exercício de atividades político-partidárias. Art. 52. Fica criada uma Comissão Disciplinar, com o objetivo de apurar administrativamente, na forma da Lei Municipal e a qualquer tempo, a prática de infração disciplinar atribuída a conselheiros tutelares e conselheiros municipais de direitos, que será formada por: - 01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante governamental; II - 01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante das organizações não-governamentais; III - 01 (um) conselheiro tutelar. AVENCA PADRE NAGIS GIBRAN. 70— CENTRO CEP 37.278.000 pínsjstratus.combr PREFEITURA MUNLC:IPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS § 11. Os membros da Comissão Disciplinar serão escolhidos na primeira reunião ordinária de cada ano, com duração de apenas um ano, podendo seus membros ser reconduzidos. § 2°. Na mesma reunião serão escolhidos os suplentes dos membros da comissão, que serão convocados nos casos de falta, ou afastamento do titular ou em situações específicas em que ao membro titular for imputada a prática de infração administrativa. Art. 53. A representação de irregularidade pderá ser encaminhada por qualquer cidadão, desde que escrita, fundamentada e com indicação de provas. § 11. Os procedimentos administrativos serão iniciados mediante representação por escrito, endereçada ao Presidente do O MOCA. § 21. As representações serão distriouidas entre os membros da Comissão Disciplinar por critério de distribuição, começando pelo representante governamental, depois para o representante das entidades não-governamentais e por fim ao representante do Conselho Tutelar. § 30. Recebida a representação, selá aberto prazo de 10 (dez) dias para que o Conselheiro Tutelar ou Conselheiro Municipal dos Direitos apresente sua defesa escrita, mediante notificação e cópia da representação. § 40. Será admitida prova documental. pericial e/ou testemunhal, sendo que os depoimentos deverão ser reduzidos a termo. Art. 54. A Comissão Disciplinar terá um relator, que conduzirá o procedimento de apuração de falta funcional ou conduta inadequada, e ao final apresentará um relatório que será submetido aos demais integrantes da comissão, que poderão concordar ou discordar do relatório, indicando qual a penalidade adequada. AVE JIL)A PADRE NAGIB GIBRAN. 70— GENT CEP pinsjas tratus. cüfl. OI PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ïADO DE MINAS GERAIS § 1°. As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao CMDCA. § 2°. O CMDCA, em plenária, deliberará acerca da aplicação da penalidade cabível. Capitulo IV DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Seção I Das Disposições Gerais Art. 52. Fica mantido o Fundo MJnicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA, indispensável a captação, repasse e aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente. § 1°. O FMDCA ficará subordinado ao Executivo Municipal, o qual, mediante decreto do Prefeito, regulamentará sua administração, bem como a prestação de contas dos respectivos recursos. § 2°. O FMDCA não possui personalioade juridica própria, devendo ser registrado com o mesmo CNPJ do Município. mas com identificação própria, especificada na variação final do número. salvo se já instalado com CNPJ próprio. Seção II Da Captação de Recurso AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN. 70— CENTRO CEP 37 278-000 ptnsffistratus.corrt.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTACO DE 'vi/NAS GERAIS Art. 55. O FMDCA será constituído: - pela dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a Lei vier estabelecer no decurso de cada exercício,- 11 - doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme disposto no art. 260 da Lei Federal 8.069/90; lii - valores provenientes das multas previstas no art. 214 da Lei Federal 8.069/90, e oriundas das infrações descritas nos art.s 228 e 258, do mesmo diploma legal, bem como eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei Federal 9.099/95; IV - transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual da Criança e do Adolescente: V - doações, auxílios e contribuições, trar sferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais; VI - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor; VII - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais; VIII - outros recursos que porventura lhe forem destinados. AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70.- CFNTR CEP 37 27R-1. p,,iS)jstratuS.cvn h PREFEITURA MUNUCIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso II deste artigo, tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas poderão indicar a entidade ou projeto que desejam auxiliar com suas doações ao fundo, cabendo ao CMDCA estabeleLer os requisitos e percentuais que serão repassados, via resolução. Art. 56. Os recursos do FMDCA não podem ser utilizados: I — para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos os Conselhos Tutelares e o próprio CMDCA, o que deverá ficar a cargo do orçamento das secretarias e/ou departamentos aos quais aqueles estão administrativamente vinculados; II — para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, da Lei Federal 8.069/90. podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos. nos moldes desta Lei; III — para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público. Seção III Do Gerenciamento do Fundo Municipal Art. 57. O FMDCA é vinculado ao CMDCA, ao qual cabe a função de geri-lo, bem como deliberar acerca dos critérios de utilização de suas receitas, consoante regulamentação constante de decreto municipal. § 1°. O FMDCA é contabilmente acm nistrado pelo Poder Executivo Municipal, que, por decreto municipal, deverá nomear uma junta administrativa, composta por, pelo menos, um gestor e um tesoureiro, dentre servidores municipais efetivos. AVENIDA PADRE NAGif3 GIBRAN, 70— CENTRO CEP 37.278-000 prbsiOStratus.corn.br PREFEITURA MUN ECIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS § 2°. A junta administrativa deverá prestar contas da aplicação dos recursos do fundo ao CMDCA, estando o fundo sujeito, ainda, ao controle interno e externo, nos termos da legislação vigente. § 3°. Fixados os critérios, o CMCDA deliberará quanto a destinação dos recursos comunicando a junta administrativa, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da decisão, cabendo à administração adotai as prowidências para a liberação e controle dos recursos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis. § 4°. Compete ainda ao CMDCA em relação ao FMDCA e incentivando a municipalização do atendimento: a) elaborar o plano de ação e o plano de aplicação dos recursos do fundo. devendo este último ser submetido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal à apreciação do Poder Legislativo Municipal; b) estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos; c) acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do fundo; d) avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do fundo; e) solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do fundo; f) mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações e do fundo, g) fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do fundo. AVENIDA PADRE NA GB GIBRAN, 70— CENTRO CEP 37,278-000 pmsj@stratus.com br o PREFEIVURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESLDO DE :v1INAs GERAiS Art. 58. O saido positivo do FMDC' apurado em baanço anua', será transferido para o exercício seguinte, a crdíto do mesn!o fundo. Títu!o ifi DAS DISPOSIÇÕES FUlAS E óRIAS. Art. 59. No prazo de 90 (noventa) dias, contados da :I:OiCaCãO desta Lei, o CMDCA e o Conselho Tutelar em funciol!arnenk de'írão eaborar e aprovar seus respectivos regimentos internos, nos termcs desta L& bern corno das resokições d CONANDA, apresentandoos aos Poderes xecutivo e Legislativo Muncipas, ao Jwz' da infância e da Juventude, bem xj Ministério Público, para cnhecirnentç e eventual impugnação. Art. 60. Fica criado o Sistema de informação para a infância e Juventude -- SIPIA, com a implantação e implementação de registro de kratannento de informações sobre a garantia dos direitos fundemenais :reconizados pelo Estatuto da Criança e dc Adolescente, corno instrumento oara a ação do Conseho Tutelar e do OMOCA. § 11. O SIP!A possui três objetivos pmordais: a) operacionalizar na base a política de atendimento dos direitos. gossibililando a mais objetiva e completa leitura possív€l da queixa ou situação da criança ou adolescente, por parte do Conseiho Tutelar; b) sugerir a aplicação da medáp, ma; adequada, com vstas ao ressarcimento do direito violado para sanar a situação em que s encontra a çrianca ou o ado!escente: AVENIDA PADRE NAGIB CI8RAN, ?O— cT; pUSjStratuS com. br 4 v PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESï4DQ DE MINAS GERAIS c) subsidiar o CMDCA, bem comc ci próprio Poder Executivo Municipal na formulação e gestão de políticas de atendimento. § 2°. O SIPIA será regulamentado via decreto municipal. devendo atender, dentre outras, as seguintes regras básicas: a) o Conselho Tutelar será responsável por receber as denúncias e providenciar as medidas que levem ao ressarcimentc dos direitos, registrandc diariamente as respectivas ocorrências,- b) o Conselho Tutelar repassará as demandas, de forma agregada (não individual), as Secretarias Municipais pertinentes, bem como ao CMDCA, para formulação e gestão de políticas e programas de atendimento; c) o CMDCA repassará, por sua vez, também de forma agregada, as informações ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se encarregará de transferir tais dados ao CONANDA. § 30. Compete ao Município implantar e implementar o SlPiA, atendendo às seguintes disposições: a) assegurar o acesso de entrada do Sistema, obtendo, para tanto, o respectivo software; b) fornecer a devida capacitação dos Conselheiros Tutelares e dos Conselheiros Municipais, tanto no conhecimento da sistemática cLmo na utilização do software; c) assegurar recursos no orçamento municipal bem como obter outras fontes para o financiamento do sistema. AVENIDA PADRE i'4GIB CIBRAN. 70 CENTRO CEP 37.278-000 pms/@stratus. com. Ou ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 61. Esta Lei entra em vigor n .it, Jua pubVaço, revogando todas as disposições em contrario em especial s Les M'irr 3P de 04 de abril de 2005 e N°1684, de 13 de setembro de 2013. Prefeitura Municipal de Santna do Jacaré-MG, 2018. AIeirs Sós Viana Prefeito 1,1uni ci pai AV&NIDA PADRE N A G18 GIBRAN, 70- CEWTf?( CEP 31. 27-ü00 p;nsj@strdtuscom.br