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norma nº 2086/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2086 / 2023
Date 2023-12-29
EmentaDispõe sobre
native_id130

Documents (1)

texto integral #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI MUNICIPAL N° 2.086/2023 
"DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE IPTU 
E TAXAS TRIBUTÁRIAS A IMÓVEIS 
PROTEGIDOS PELO PATRIMÔNIO 
HISTÓRICO DO MUNICÍPIO DE 
SANTANA DO JACARÉIMG." 
O Prefeito do Município de Santana do Jacaré, Estado de Minas Gerais, no uso de 
suas atribuições legais, especialmente as constantes da Lei Orgânica Municipal, 
sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder a isenção de 
imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, Taxa de licença para 
localização e funcionamento e Taxa de fiscalização do funcionamento, aos imóveis que forem 
legalmente tombados pelo Patrimônio Histórico e Cultural do município. 
§10 
- A isenção prevista no "caput" do presente artigo será concedida apenas para Bens 
Imóveis cujos processos de tombamento tenham sido aceitos pelo IEPHA e pelo Conselho 
Municipal do Patrimônio Cultural, e mediante comprovação de bom estado de conservação 
do Bem Imóvel tombado. 
§2° - Não será concedida a isenção no caso de o proprietário locar o imóvel a terceiros, 
tanto para fins de moradia quanto para fins comerciais. 
Art. 2° - Para se inscrever no Programa de Incentivo Tributário, o requerente deverá 
atender aos seguintes requisitos: 
1. Ser proprietário do Bem Imóvel tombado, 
II. Estar em dia com as obrigações tributárias municipais, 
III. Zelar pela conservação do Bem Imóvel Tombado. 
Art. 3°-. Os benefícios fiscais previstos nesta lei serão efetivados em caráter individual, 
através de despacho fundamentado da autoridade fazendária competente, mediante 
requerimento do interessado, instruído com declaração emitida pelo Conselho Municipal do 
Patrimônio Histórico e Cultural do município, atestando o preenchimento das condições e 
requisitos previstos para a sua concessão. 
Av. Padre Nagib Gibran, n° 70, Centro, Santana do Jacaré/MG, CEP 37278-000 
Tel (35) 3866 1203 CNPJ: 17.888.116/0001-01 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 4° - O requerimento poderá ser solicitado com os seguintes documentos, legíveis 
e completos: 
1 - cópia da matrícula, atualizada, do imóvel tombado, se houver; 
II - cópia do Decreto de tombamento; 
III - cópia do documento de identidade e CPF do requerente; 
IV - cópia do contrato de compromisso de compra e venda ou instrumento similar. 
Parágrafo único: Se o contribuinte do imóvel for pessoa jurídica, deverá também ser 
apresentada cópia do CNPJ, contrato social da empresa e Certidão de Regularidade com a 
Seguridade Social. 
Art. 50 Apresentada toda a documentação, a mesma deverá ser analisada pelo 
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, que deverá deliberar contra ou a favor do 
beneficio da isenção. 
Art. 6° Havendo deliberação favorável pelo Conselho Municipal do Patrimônio 
Cultural de Santana do Jacaré, a mesma deverá ser encaminhada ao Departamento de 
Tributação e Patrimônio, vinculado com a Secretaria Municipal de Administração, para que a 
isenção seja concedida. 
Parágrafo único: A isenção requerida e concedida uma vez, será renovada 
automaticamente, competindo ao Município verificar, anualmente, se o contribuinte contínua 
atendendo as condições necessárias à obtenção do beneficio. 
Art. 70 Está lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 dias após a aprovação. 
Art. 8° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Santana do Jacaré, 29 de dezembro de 2023. 
Documento assinado digitalmente 
gvb RENATO TIRADO FREIRE 
Data: 29/12/2023 11:35:01-0300 
Verifique em https://validar. itigovbr 
RENATO TIRADO FREIRE 
PREFEITO MUNICIPAL 
Av. Padre Nagib Gibran, n° 70, Centro, Santana do Jacaré/MG, CEP 37278-000 
Tel (35) 3866 1203 CNPJ: 17.888.116/0001-01 

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