| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2086 / 2023 |
| Date | 2023-12-29 |
| Ementa | Dispõe sobre |
| native_id | 130 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL N° 2.086/2023 "DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE IPTU E TAXAS TRIBUTÁRIAS A IMÓVEIS PROTEGIDOS PELO PATRIMÔNIO HISTÓRICO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO JACARÉIMG." O Prefeito do Município de Santana do Jacaré, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as constantes da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder a isenção de imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, Taxa de licença para localização e funcionamento e Taxa de fiscalização do funcionamento, aos imóveis que forem legalmente tombados pelo Patrimônio Histórico e Cultural do município. §10 - A isenção prevista no "caput" do presente artigo será concedida apenas para Bens Imóveis cujos processos de tombamento tenham sido aceitos pelo IEPHA e pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, e mediante comprovação de bom estado de conservação do Bem Imóvel tombado. §2° - Não será concedida a isenção no caso de o proprietário locar o imóvel a terceiros, tanto para fins de moradia quanto para fins comerciais. Art. 2° - Para se inscrever no Programa de Incentivo Tributário, o requerente deverá atender aos seguintes requisitos: 1. Ser proprietário do Bem Imóvel tombado, II. Estar em dia com as obrigações tributárias municipais, III. Zelar pela conservação do Bem Imóvel Tombado. Art. 3°-. Os benefícios fiscais previstos nesta lei serão efetivados em caráter individual, através de despacho fundamentado da autoridade fazendária competente, mediante requerimento do interessado, instruído com declaração emitida pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural do município, atestando o preenchimento das condições e requisitos previstos para a sua concessão. Av. Padre Nagib Gibran, n° 70, Centro, Santana do Jacaré/MG, CEP 37278-000 Tel (35) 3866 1203 CNPJ: 17.888.116/0001-01 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4° - O requerimento poderá ser solicitado com os seguintes documentos, legíveis e completos: 1 - cópia da matrícula, atualizada, do imóvel tombado, se houver; II - cópia do Decreto de tombamento; III - cópia do documento de identidade e CPF do requerente; IV - cópia do contrato de compromisso de compra e venda ou instrumento similar. Parágrafo único: Se o contribuinte do imóvel for pessoa jurídica, deverá também ser apresentada cópia do CNPJ, contrato social da empresa e Certidão de Regularidade com a Seguridade Social. Art. 50 Apresentada toda a documentação, a mesma deverá ser analisada pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, que deverá deliberar contra ou a favor do beneficio da isenção. Art. 6° Havendo deliberação favorável pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Santana do Jacaré, a mesma deverá ser encaminhada ao Departamento de Tributação e Patrimônio, vinculado com a Secretaria Municipal de Administração, para que a isenção seja concedida. Parágrafo único: A isenção requerida e concedida uma vez, será renovada automaticamente, competindo ao Município verificar, anualmente, se o contribuinte contínua atendendo as condições necessárias à obtenção do beneficio. Art. 70 Está lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 dias após a aprovação. Art. 8° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santana do Jacaré, 29 de dezembro de 2023. Documento assinado digitalmente gvb RENATO TIRADO FREIRE Data: 29/12/2023 11:35:01-0300 Verifique em https://validar. itigovbr RENATO TIRADO FREIRE PREFEITO MUNICIPAL Av. Padre Nagib Gibran, n° 70, Centro, Santana do Jacaré/MG, CEP 37278-000 Tel (35) 3866 1203 CNPJ: 17.888.116/0001-01