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norma nº 1490/2006

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1490 / 2006
Date 2006-12-07
EmentaPLANO DE CARGOS CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO JACARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Yi | PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ
A C.E.P. 37.278-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR 1.490, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2006
SUMÁRIO
TÍTULO!
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO |
WWW SR
CAPÍTULO II
DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO E DOS PRINCÍPIOS DOS
PRECEITOS ÉTICOS E FINS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR "
DOS OBJETIVOS DO PLANO
4
. CAPÍTULO Ill
DAS ATRIBUIÇÕES DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO 13
º CAPÍTULO IV .
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO 14
TÍTULO!
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
CAPÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS 15
“ CAPÍTULOI ,
DO TITULAR DO CARGO DE MAGISTÉRIO
SEÇÃO |
DOS CONCEITOS BÁSICOS Ê 47
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA, DAS.CARREIRAS E DOS CARGOS 19
Ps SEÇÃO Ill
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO . 20 o
| SEÇÃO IV
DO CAMPO DE ATUAÇÃO Ê 21
SEÇÃO V é
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS 23
E)
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É ER) C.E.P. 37.278-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
So
TÍTULO Il
DO PROVIMENTO
CAPÍTULO |
DOSREQUISITOS 0 CB
CAPÍTULO Il
DA FORMA DO PROVIMENTO 37
CAPÍTULO III
DO CONCURSO E SELEÇÃO COMPETITIVA 39
CAPÍTULO IV R
DAVACÂNCIA
ls CAPÍTULOV
DA NOMEAÇÃO 43
CAPÍTULO VI
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE
, SEÇÃO |
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO 45
SEÇÃO Il
DA ESTABILIDADE 48
CAPÍTULO VII
DA POSSE 49
CAPÍTULO VIll
DO EXERCÍCIO oii 50
TÍTULO IV .
DA MOVIMENTAÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 50
a CAPÍTULO Il
DA LOTAÇÃO, 51
— CAPÍTULO]
DA MUDANÇA DE LOTAÇÃO 53
CAPÍTLO IV
DA SUBSTITUIÇÃO 55
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| PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ
C.E.P. 37.278-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
= CAPÍTULOV
DA CEDÊNCIA OU CESSÃO 57
. CAPÍTULO VI
DA READAPTAÇÃO 58
CAPÍTULO VII
DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL PARA
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E
º TÍTULO V
DAS DISTINÇÕES E DOS LOUVORES. a
E — TÍTULO VI
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE DO ENSINO 62
TÍTULO VII .
DOS CARGOS EM COMISSÃO
CAPÍTULO |
FORMAS DE PROVIMENTO 84
SEÇÃO |
DOS REQUISITOS 64
TÍTULO VII
DA EXONERAÇÃO
CAPÍTULO |
DA EXONERAÇÃO DE CARGO EFETIVO 65
CAPÍTULO Il
DA EXONERAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO 65
CAPÍTULO II|
DA EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO 66
CAPÍTULO IV
DA DEMISSÃO 67
TÍTULO IX
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
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ME o PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ
ia 31 C.E.P. 37.278-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO |
67
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CAPÍTULO II
Er DISPOSIÇÕES GERAIS
Es
| DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
]
]
]
67
CAPÍTULO III '
DA PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO Eme e Ea ET
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO SR
TÍTULO X
+ DO REGIME DE TRABALHO
CAPÍTULO |
74
re e a e e
CAPÍTULO II
DA FREQUÊNCIA E DO HORÁRIO
DA JORNADA DE TRABALHO
76
TÍTULO XI
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO!
DA REMUNERAÇÃO DO VENCIMENTO E.
VANTAGENS PECUNIÁRIAS -
78
ei e
TÍTULO XIl
DAS FÉRIAS 79
>>
TÍTULO XIII
' DOS DIREITOS E DOS DEVERES
Po CAPÍTULO |
DOSDIREITOS CB
CAPÍTULO 1
HOSPRVERES ÃO era A
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ
C.E.P. 37.278-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
ip
é . TÍTULO XIV
pe 2» DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS
86
| TÍTULO xV
DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO
87
TÍTULO xvI É
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO |
: 88
=— "111111100
CAPÍTULO II
: DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
ANEXOS E PLANILHAS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
89
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D+ e E: 7: 56
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8 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ
a RO C.E.P. 37.278:000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº. 1490/2006
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e
+ Remuneração dos Profissionais da Educação
do Magistério Público do Município de Santana
do Jacaré.
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Jacaré
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei
Complementar:
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
É CAPÍTULO |
DOS OBJETIVOS NORTEADORES DO PLANO
Art. 1º. Este Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração estrutura e
organiza o Magistério Público Municipal de Santana do Jacaré, disciplinando a
situação jurídica dos profissionais da educação e estabelecendo normas
especiais sobre os seus direitos e vantagens, deveres e responsabilidades,
observando os princípios Constitucionais pertinentes, em consonância com o
artigo 206, da Constituição Federal, Lei Federal nº. 9394/1996-Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional-, Lei Federal nº. 9424/1996, que dispõe sobre o
Fundef, Resolução nº. 3/1997, que fixa as diretrizes para os novos planos de
carreira e remuneração para o magistério dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, contendo os princípios e normas de direito público que lhe são
peculiares. emitia
8 1º - Esta lei estrutura, regulamenta e organiza o Quadro da Educação
da Município de Santana do Jacaré e dispõe sobre o Plano de Carreira do
Magistério Público Municipal, fundamentado na Política Filosófica da Secretaria
Municipal de Educação que tem como objetivos:
|- Legais:
a) eder as determinações legais e diretrizes do sistema de ensino
emanadas pelos órgãos educacionais e demais órgãos do governo Federal,
Estadual e Municipal;
b) oferecer ' cursos devidamente regulamentados, com instalações em
condições plenas para funcionamento, cumprindo com suas obrigações,
c) contar com profissionais qualificados e habilitados oficialmente para o
exercício da função; o a)
d) cumprir e fazer cumprir as determinações e normas contidas no Regimento
Escolar tendo divulgado todas as informações que constam neste e em outros
a documentos, para que sejam de conhecimento de toda a comunidade;
ta
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CS. W7.278-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
8) esclarecor a todos que a acoitação das normas e determinações
apresentadas om documentos oficiais é fundamontal para ser parceiro da
Administração Pública Municipal nosso trabalho,
di=Éticos;
a) compromoeter-so com a verdade, a Justiça e a honestidade;
b) valorizar a vida e a busca da felicidade;
C) tratar de modo igualitário a todos, sem distinção de sexo, raça, orientação
sexual, se portador de deficiência ou credo;
d) valorizar o trabalho com propósito de melhoria de qualidade no que se faz;
io e O saber, possibilitando a cada cidadão à participação no mundo da
cultura;
f) integrar a sociedade como elemento positivo, consciente de suas
responsabilidades, de seus direitos e de seus deveres como cidadão;
9) construir as relações sociais com base na fratemidade, cooperação,
solidariedade, respeito'e liberdade,
Ill - Humanos:
a) contar com profissionais comprometidos com a Educação e com a Política
da Secretaria e capacitados para o exercício de suas funções;
b) preocupar-se com a qualidade de vida de seus profissionais, considerando
suas necessidades e características pessoais;
C) constituir uma estrutura organizacional de forma a assegurar a qualidade dos
serviços;
d) apresentar organograma que explicite cargos hierárquicos e funções
claramente definidas, que na prática retrate uma integração horizontal e
vertical, com flexibilidade, autonomia e transparência;
e) proporcionar treinamento e educação continuada, visando garantir a
constante atualização e melhoria do desempenho da equipe;
f) estabelecer um eficiente sistema- de- avaliação de desempenho dos
profissionais que permita o reconhecimento profissional, a valorização das
ações positivas de pessoas mobilizadas, comprometidas e solidárias com a
Política Filosófica da Secretaria;
9) propiciar um ambiente de trabalho favorável ao bom desempenho das
atividades, cooperativo e solidário;
h) estimular cada indivíduo a se perceber como peça fundamental para o
sucesso do trabalho, realizando-se profissionalmente e assumindo
comprometimento e responsabilidade com o trabalho em conjunto;
i) desenvolver em todo, profissional o sentido de respeito em relação ao
trabalho do outro, compreendendo-se como membro de uma equipe;
j) conscientizar o profissional - especialmente o professor —- que atua
diretamente com o aluno, da necessidade de ter considerável conhecimento do
conteúdo objeto de estudo, bem como do aluno bio-psíquica e socialmente — e
dos avanços da ciência e tecnologia, buscando a competência técnica.
IV — Educacionais: propiciar a formação do indivíduo desenvolvendo sua
potencialidade humana tornando-O capaz de construir seu conhecimento, de
o à
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pensar criticamente, de ser autônomo, seguro e criativo, para compreender o
mundo e contribuir para a melhoria da qualidade da sociedade.
V-— Curriculares: - A
a) orientar e discutir a organização do o currículo com base na legislação
vigente e de acordo com o propósito educacional;
b) contribuir para que o currículo mantenha em constante evolução, visando a
garantir que o educando seja preparado para o futuro: uma sólida formação
aliada a um vasto e profundo conhecimento; .
c) atender ás necessidades e interesses do aluno, valorizando os saberes e as
praticas dos sujeitos da escola,
d) selecionar o conteúdo curricular de forma a atender às reais expectativas do
”
público alvo, visando atingir o objetivo maior de formação integral do individuo.
VI- Metodológicos: |.
a) adotar uma metodológia coerente com seus princípios éticos e seu propósito
educacional, numa confluência de fundamentos cognitivista, humanístico e
progressista;
b) basear sua metodologia no principio de adequação à natureza do educando
e às etapas de seu próprio desenvolvimento, proporcionando-lhe condições de
enfrentar desafios cognitivos e situações problemáticas, além de possibilitar-lhe
vivência em grupo;
c) buscar a construção de um saber não fragmentado, com conteúdo
significativo, explicativo da realidade e interdisciplinar;
d) entender o educando como centro e sujeito do processo ensino
aprendizagem, ajudando-o a querer aprender e valorizar o saber.
VII — Da Avaliação da Aprendizagem:
a) considerar a avaliação da aprendizagem como fundamental no processo
educacional, podendo ser um elemento-de" diagnóstico, um instrumento de
verificação sistemático e continuo;
b) utilizar a avaliação como referencial para o aperfeiçoamento do trabalho
educacional, garantindo o avanço evolutivo da aprendizagem do aluno;
c) considerar os resultados desta avaliação escolar do educando, para tomada
de decisão quanto à sua continuidade de estudos em série subsequente, de
acordo com as normas regulamentadas no Regimento Escolar.
VIII - Dos Recursos Físicos e Materiais: º
a) zelar pela segurança, higiene, boa apresentação e adequação das
instalações, gerando ambiente saudável e acolhedor, favorável para a boa
formação do educando e para toda a comunidade escolar,
b) dotar a escola de materiais e recursos didáticos — pedagógicos, oferecendo
condições de realizar um bom atendimento ao aluno; = 35
c) prover a escola de instalações, equipamentos e materiais apropriados para a
realização da ação educativa, acompanhando inovações e novas necessidades
que venham a surgir.
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IX — Do Aluno
a) informar ao usuário sobre a Política, Missão e funcionamento das escolas,
para que conheça, compreenda e compartilhe, tornando-se co-participante da
ação educativa;
b) buscar constantemente 6 conhecimento profundo do usuário principal, o
aluno — expressão do produto do trabalho em suas dimensões biopsicológica e
sociológica;
c) avaliar continuamente a operação da prestação de serviços “educacionais,
Junto ao aluno, pesquisando e codificando corretamente as suas necessidades
e expectativas;
d) apresentar para os diversos segmentos de profissionais dados de pesquisas,
feitas com respaldo teórico, das necessidades e expectativas do aluno,
respeitando-se os aspectos necessários a cada setor, contribuindo para a
melhoria constante do trabalho; .
e) favorecer canais de comunicação mais diretos com os alunos, como via de
estabelecer contatds mais próximos, espontâneos e duradouros;
f) preocupar-se com o controle de todas as atividades executadas a fim de que
se garanta alcançar a qualidade dos serviços;
9) não promover, dentre todos, nenhum ato discriminatório por questões de
raça, religião ou classe social.
X — Da Instituição
a) identificar e buscar ativamente oportunidades para a melhoria da qualidade
dos serviços prestados;
b) proporcionar benefícios aos usuários em termos de redução de custos (sem
perder de vista a qualidade), eliminarem desperdícios e alcançar elevados
índices de produtividade e eficiência;
c) maximizar o valor dos serviços prestados, através de um conjunto de ações
que tragam benefícios ao aluno;
d) estimular o profissional do Secretaria-Municipal de Educação como um todo
a atuar em equipe;
e) valorizar e divulgar à comunidade o trabalho desenvolvido;
f) reforçar o importante papel de fornecer contribuições para a melhoria da
Qualidade de Vida, para o Meio Ambiente e Preservação dos Recursos da
Terra, formando o cidadão consciente e participativo;
9) ter consciência do valor dos serviços prestados que trazem benefícios à
om sociedade através do produto final das Unidades Escolares: a formação do
profissional competente e do cidadão consciente.
8 2º - A;Secretaria Municipal de Educação do Município de Santana do
Jacaré, inspirada em valores éticos, num ambiente saudável e acolhedor, com
ES a preocupação de contar com uma tecnologia avançada, com métodos de
aos vanguarda e profissionais competentes, tem por missão desenvolver-se de
con modo a poder capacitar uma rede de escolas com qualidade e condições ideais
ci de aprendizagem, voltadas à formação integral dos educandos, para que estes
se tornem cidadãos conscientes e críticos no futuro.
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A
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8 3º - A gestão democrática da Educação consiste na participação das
comunidades internas e externas, na forma colegiada e representativa
observada a legislação federal e estadual pertinentes.
t
é 8 4º O Regime Jurídico Único dos profissionais da educação é o
estatutário.
Art. 2º - Para os efeitos do disposto no 8 5º do art. 40 e no 8 8º do art. 201
da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas
por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades
educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em
-Seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência,
S de. direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento
gógico.
Art.3º Para efeito desta lei entende-se por:
| - SISTEMA DE ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL, o conjunto de Unidades
- Educacionais que realiza atividades de educação sob a coordenação da
emo Secretaria Municipal de Educação;
Il - PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO SÃO: Professores, Especialistas:
Orientadores Educacionais e Supervisores Pedagógicos, que desempenham
atividades diretas ou correlatas às atividades de ensino e aprendizagem em
unidades escolares ou em órgãos centrais ou intermediários do sistema
"municipal de ensino e grupo de apoio administrativo - educacional;
Mi - GRUPO OCUPACIONAL “DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVO
EDUCACIONAL, que desempenham atividades de manutenção e de suporte
administrativo de infra-estrutura administrativa às unidades escolares;
F IV - MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, o conjunto de profissionais em
educação, titulares do cargo de Professor, Especialistas: Orientadores
ER Educacionais e Supervisores Pedagógicos, do ensino público municipal;
V — PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA |, O titular de cargo de
carreira do magistério público municipal, com função de docência na educação
infantil de zero a cinco anos, educação de jovens e adultos e ensino
fundamental da série Introdutória de Alfabetização 'a 4. à série, com formação
-- emnível médio, na modalidade normal;
1
O titular de cargo de
docência na educação
e adultos e ensino
VI - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II,
carreira do magistério público municipal, com função de
infantil de zero a cinco anos, educação de jovens
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TAS. FKEFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DU JAUAkKE
ADA C.E.P. 37.278-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
fundamental da série Introdutória de Alfabetização 'a 4. ? série, com formação
em nível superior, em curso de licenciatura plena, na área de educação;
Vil - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA Ill, o titular do cargo de
carreira do magistério público municipal, com função de docência do ensino
fundamental de 5. * a 8. * série e ensino médio, com formação em nível
superior, em curso de licenciatura plena, na área de educação, |.
Vil - SERVIÇO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL, são os cargos
ocupados por meio de concurso para: Auxiliar de Serviço Educacional, Auxiliar
de Biblioteca, Auxiliar de Secretaria, Monitor de Informática, Secretário Escolar,
Monitor de Creche, Psicólogo, Nutricionista e Fonoaudiólogo;
IX — ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA, o titular do cargo de
carreira com graduação em Pedagogia e habilitação em Orientação
Educacional, Supervisão Pedagógica, com função de suportes pedagógicos,
diretos a docência, a fim de acompanhar o processo de desenvolvimento do
educando em colaboração com os docentes;
X - COORDENADOR DO CENTRO EDUCACIONAL DE EDUCAÇÃO
INFANTIL, cargo de provimento em comissão, de estrita confiança do Chefe do
Executivo, de livre nomeação e exoneração, a fim de coordenar o trabalho
administrativo e pedagógico do Centro Educacional de Educação Infantil:
XI - VICE-DIRETOR, cargo de provimento em comissão, de estrita
confiança do Chefe do Executivo, de livre nomeação e exoneração, em
estabelecimento de ensino de educação, com 3(três) anos de experiência em
área de educação;
XIl - DIRETOR, cargo de provimentó'em comissão, de estrita confiança do
Chefe. do Executivo, de livre nomeação e exoneração; em estabelecimento de
ensino de educação, com 3(três) anos de experiência em área de educação;
CAPÍTULO II
DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO E DOS PRINCÍPIOS E FINS DA
*, EDUCAÇÃO ESCOLAR
Art. 4º Constituem preceitos éticos próprios do magistério:
! - o esforço em prol da educação integral do aluno que-assegure a
formação para o exercício da cidadania; : o
H a preservação dos ideais e dos fins da educação brasileira;
| - a participação nas atividades educacionais — pedagógicas, técnico-
administrativas e científicas, tanto nas unidades de ensino, nas unidades
ê
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ
C.E.P. 37.278-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
técnicas da Secretaria responsável pela Educação no Município como na
* comunidade a que serve;
e oIV - o desenvolvimento do aluno, por meio do exemplo, do espírito de
solidariedade humana, de justiça e de cooperação;
V - a defesa dos direitos e da dignidade do magistério;
VI - o exercício de práticas democráticas que possibilitem o preparo do
cidadão para a efetiva participação na vida da comunidade, contribuindo para o
fortalecimento da autonomia municipal e da soberania e unidade nácional;
«+ VU - o desenvolvimento do conhecimento, das habilidades e da capacidade
»=. Feflexiva e crítica dos alunos;
“Mill - o cumprimento de seus deveres profissionais e funcionais, a exemplo
vi» » da pontualidade e da assiduidade, e a contribuição para a gestão democrática;
te e
aprimoramento técnico — profissional;
Rr IX - respeito à diversidade.
Art. 5º - O exercício do magistério, inspirado no respeito aos direitos
=. fundamentais da pessoa humana, tem em vista a promoção dos seguintes
o valores: 5
s | - Amor à liberdade;
: Il - Fé no poder da educação como instrumento para formação do homem:
Ill - Reconhecimento do significado social e econômico da educação para o
; És desenvolvimento do cidadão e do País;
fd tão gras IV - Participação na vida nacional mediante o cumprimento dos deveres
: profissionais;
V - Constante auto-aperfeiçoamento como forma de realização pessoal e
serviço ao próximo;
:VI - Empenho pessoal pelo empenho do educando;
165345505): NH-- Respeito à personalidade do etiticando:
VIII - Participação efetiva na vida da escola e zelo por seu aprimoramento;
X:- Mentalidade comunitária para que a escola seja o agente de integração
progresso do ambiente social;
X - Consciência cívica e respeito às tradições e ao patrimônio cultural do
País.
Art. 6º - A educação escolar, no Município de Santana do Jacaré,
obedece "+N. aos seguintes princípios:
| - igualdade' de condições para o acesso e permanência na escola;
Il - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o
pensamento, a arte e [o) Saber,
W - - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
V - gratuidade do ensino público em instituições oficial ressalvado o
disposto no art. 242 da Constituição Federal;
VI - gestão democrática do ensino, na forma desta lei complementar e da
“legislação | específica:
À
t
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C.E.P. 37.278-D00 - ESTADO DE MINAS GERAIS
a
vo NU - valorização dos profissionais da educação;
ls VIII - valorização da experiência extra-escolar, tais como projetos, trabalhos
Eure pedagógicos inéditos, publicações de livros etc;
vi IX - promoção da interação escola, comunidade e movimentos sociais;
X - promoção da justiça social, da igualdade e da solidariedade;
XI - respeito à liberdade, aos valores e capacidades individuais, apreço à
tolerância, estímulo e propagação dos valores coletivos e comunitários e
defesos do patrimônio to público;
Xi - valorização das culturas local e regional municipal;
XIII — vinculação da educação escolar ao mundo do trabalho e à prática
Social valorizada o ambiente socioeconômico - cultural do município de
Santana do Jacaré.
CAPÍTULO Il =
DAS ATRIBUIÇÕES DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO
*
rt. 7º. Às instituições de educação, respeitadas as normas legais e
entares, compete:
| - elaborar e executar seu projeto político-pedagógico;
IH - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
Il - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas de trabalho escolar
estabelecidos;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente ou
especialista em assuntos educacionais;
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento, por
meio de equipe multidisciplinar atuante;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de
integração da sociedade com a escola;
VII - informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos
edúcandos, bem como sobre a execução de seu projeto político - pedagógico:
“MI - acompanhamento e avaliação do Plano Decenal Municipal de
Educação.
“ Parágrafo Único. Compõem a comunidade escolar o conjunto de:
] - docentes e especialistas lotados e em exercício na instituição;
Il - pessoal técnico-administrativo e de serviços lotado e em exercício na
instituição;
- MI- pais ou responsáveis pelos educandos; o
IV - educandos, matriculados e com frequência regular na instituição.
1
t
t
Art. 8º Às instituições de educação básica mantida pelo poder público
municipal serão assegurados progressivos graus de autonomia didático-
científica, político-pedagógica, administrativa e de gestão financeira, conforme
dispuser seu regimento, observada a legislação superior.
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E ; Ê PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARE
i Eat C.E.P. 37.278-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Te A Mp
8 1º Objetivando aperfeiçoar as condições de ensino e pesquisa, as
escolas poderão estabelecer formas de cooperação mútua, em todas as áreas
em que as partes hajam convivido.
S 2º As unidades escolares elaborarão seu projeto político-pedagógico
contendo os princípios gerais de seu regimento escolar, seus princípios 'a
aprovação da Secretaria Municipal de Educação. q
CAPÍTULO IV .
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art.9º Incumbe aos profissionais da educação:
|- participar da elaboração do projeto político-pedagógico da instituição de
educação e de seus Cursos, programas ou atividades;
Il - elaborar e cumprir o respectivo plano de trabalho, observado o projeto
político-pedagógico da instituição de educação e de seus cursos, programas ou
atividades;
Ill - zelar pela aprendizagem dos educandos;
IV - cumprir os dias letivos, ministrar as aulas programadas e participar dos
períodos destinados ao planejamento, à avaliação, ao desenvolvimento
profissional e demais atividades escolar extra classe;
V - estabelecer, com o apoio dos demais agentes especializados da
instituição, estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
VI - colaborar nas atividades de articulação da escola com as famílias e a
comunidade.
8 1º. Incumbe, ainda, aos demais profissionais da educação lotados e em
exercício na instituição de educação realizar as tarefas inerentes no campo de
especialidade.
8 2º Os especialistas, compreendendo os supervisores e orientadores
educacionais, e outras ocupações que forem instituídas, constituem categorias
distintas, com funções próprias.
“Art. 10. Integra o magistério:
| — Professor: que exerce a docência de educação infantil, creche,
educação de jovêns e adultos, ensino fundamental e ensino médio;
Il - Especialistas;
HI — Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo Educacional;
IV — Cargos comissionados e função gratificada, correspondente a
encargos de direção, chefia ou outros que a lei determinar.
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; DE PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ
EM C.E.P. 37.278-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
7
TÍTULO |
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
CAPÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 11. A carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios
básicos a qualificação, a dedicação e a valorização dos profissionais da
educação, assegurando aos seus integrantes, em observância aos princípios
constitucionais:
O
4 - Profissionalização, entendida como dedicação ao Magistério Público
Municipal, em que são necessárias:
a) Qualidades pessoais, formação adequada e atualização constante,
nos termos da lei, objetivando o êxito da educação;
b) Remunerações condignas, que assegurem condições econômicas
e sociais compatíveis com a dignidade, peculiaridade e importância da
profissão, permitindo dedicação ao magistério, no âmbito do ensino municipal:
Il — Habilitação profissional: condição essencial que habilite ao exercício
do Magistério mediante comprovação de titulações específicas;
HI - A valorização do desempenho, da qualificação;
IV — Eficiência: habilidade técnica e relações humanas que evidencie
tendência pedagógica, adequação metodológica e capacidade de empatia para
o exercício das atribuições do cargo;
V - Unidade escolar : princípio da unidade está traduzido na proposta de
um quadro único para os profissionais da educação, isto significa reconhecer e
defender que todos aqueles envolvidos no processo educativo escolar têm uma
parcela de compromisso e responsabilidade com a formação dos alunos;
VI - Gestão: democrática: A investidura em cargo público de provimento
efetivo do Sistema de Carreira será mediante concurso público de provas ou
de provas e títulos, assegurando-se os direitos do profissional da educação
alcançados pelo que dispõe o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, da Constituição Federal, o
:
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C.E.P. 37.278-000 - ESTADO DE,MINAS GERAIS
VII - Trabalho coletivo: toda unidade escolar tenha em cada um de seus
“aa tumos um coletivo de profissionais que articulem as ações propostas no Projeto
ps va político-pedagógico;
]
]
,
Vill - Qualidade na Educação e da Ação Coletiva: garantia de tempo
pedagógico para os/as trabalhadores/as em educação dentro da jornada de
trabalho. Valorização profissional através de progressão vertical a horizontal;
- IX - Equidade, assegurando tratamento isonômico para cargos
k integrantes da mesma carreira, iguais ou assemelhadas, entendidas como a
; igualdade de direitos, obrigações e deveres;
X - Impessoalidade e legalidade de todas as medidas e procedimentos,
atos, fatos e normas referentes a este Plano de Carreira e Remuneração do
Magistério Municipal terão, obrigatoriamente, o caráter de impessoalidade e de
legalidade, respondendo o administrador ou agente público por transgressões
a estes princípios;
e
XI — Publicidade e Transparência dos atos e procedimentos decorrentes
deste Plano de Carreira e Remuneração do Magistério deverão ter
obrigatoriamente o caráter público, assegurando a transparência e a lisura em
todos eles;
XIl - Progressão funcional baseada em promoções por critérios de
desempenho, tempo e em valorização, decorrente da titulação e habilitação;
XIII - Estímulo à produtividade e ao trabalho em sala de aula;
“XIV - Melhoria da qualidade de ensino;
xv - Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na
jornada de trabalho;
XVI - Condições de trabalho com pessoal de apoio qualificado e material
didático adequado.
Art. 12. O sistema de ensino municipal, no cumprimento do disposto nos
artigos 67 e 87, da“Lei N.º9394/96, envidará esforços para implementar
programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, em
instituições credenciadas, bem como em programas de aperfeiçoamento em
serviço.
Parágrafo Único. A implementação dos programas de que trata este
artigo levará em consideração: ,
a) as dificuldades detectadas na área de atuação do docente;
s
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RÉ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO na
C.E.P. 37.278-000 - ESTADO DE;MINAS GERA
b) a situação funcional dos professores, de modo a priorizar os que terão
mais tempo de exercício a ser cumprido no sistema;
c) a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que
empregam recursos da educação à distância;
d) a oferta de cursos, priorizando os profissionais da educação que
ainda não receberam capacitação paga pelos cofres públicos municipais e
oferecimento de cursos a profissionais da educação que contribua
significativamente para o sistema de educação com repasse dos cursos e
prática pedagógica.
, CAPÍTULO Il
DO TITULAR DE CARGO DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO | |
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 13. Para efeito desta lei, entende-se por:
| - CARGO PÚBLICO: é o lugar na organização do serviço público
correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico,
denominação própria, número certo e remuneração pelo poder público
municipal, nos termos desta lei.
H - FUNÇÃO GRATIFICADA: a de livre nomeação e exoneração, que se
destina a ser exercida, exclusivamente, por profissional em educação, a quem
se atribui atividade de assessoramento, chefia ou direção, ou outra para a qual
ainda não tenha sido criado o cargo respectivo;
HI - CLASSE: o conjunto de car
para exercício dos quais se exige nível
compatíveis com a sua natureza com a
são próprias;
gos efetivos de mesma denominação,
de escolaridade e de responsabilidade
complexidade das atribuições que lhes
IV - NÍVEL: a classificação, se
para cada classe, , corresponde
remuneratório;
gundo o grau de titulação mínimo exigido
ndo a cada um O respectivo valor
V - GRAU: a classificação do titular de cargo de carreira”
tempo de efetivo exercício no cargo, correspondendo 'a cada
valor remuneratório, expresso de “A” a “L”
horizontal;
segundo o
grau o respectivo
+ Que constitui a linha de progressão
a” e
Digitalizado com CamScanner
No PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ
2 C.E.P. 37.278-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
VI - CARREIRA: o conjunto de classes, com os respectivos cargos
efetivos;
Vil - PROGRESSÃO HORIZONTAL: é a passagem do titular de cargo de
carreira de seu padrão de vencimentos para outro imediatamente superior,
dentro da faixa de vencimento da classe que pertence, observadas as normas
contidas nesta lei e seu regulamento específico;
VII - INTERSTÍCIO: é o lapso de tempo estabelecido como mínimo
necessário para que o titular de cargo de carreira se habilite à progressão
horizontal;
IX - TABELA DE VENCIMENTO: é o conjunto de valores distribuídos
progressivamente do menor ao maior Padrão de Vencimento;
X - VENCIMENTO BÁSICO: é a retribuição pecuniáriga mínima
correspondente ao nível de cada cargo, não podendo, em nenhuma hipótese,
ser inferior a um salário mínimo, para o nível inicial dos cargos nas carreiras
com escolaridade elementar;
XI - PLANO DE CARREIRA: o conjunto dos princípios e das normas:
a) Que disciplinam a carreira; que relacionam as respectivas classes de
cargos efetivos com os níveis de escolaridade e de remuneração do
profissional da educação que os ocupam:
b) Que estabelecem critérios para promoções na carreira;
c) Campo de atuação: o agrupamento de atividades relativas a um
mesmo cargo ou função prevista nesta lei, atribuída a titulares de uma série de
classes;
XIl - CATEGORIA FUNCIONAL--= Conjunto de cargos reunidos em
segmentos distintos, de acordo com a área de atuação e habilitação
profissional.
XIll - REMUNERAÇÃO - Vencimento do cargo de carreira, acrescidos
das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei;
XIV - REFERÊNCIA — Graduação horizontal ascendente, existente em
cada nível; p EM
XV - ENQUADRAMENTO -— Atribuição de novo cargo, grupo, nível e
referência ao profissional da educação, levando-se em consideração o cargo
atualmente ocupado;
XVI - QUADRO DE PESSOAL - Conjunto de cargos de provimento
efetivo e comissionado dos profissionais do magistério;
vita
18
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Sri PREFEITURA MUNIULIAL Lois tocae aero -
od C.E.P. 37.278:000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
» q
XVII - TURNO: o período correspondente a cada uma das divisões do
horário diário de funcionamento da escola;
XVIII - TURMA: o conjunto de alunos sob a regência de um professor,
XIX - REGÊNCIA DE ATIVIDADES: a exercida nas primeiras fases do
ensino fundamental, nas matérias da base nacional comum ou na educação
física, ambiental, informática, língua estrangeira moderna e literatura;
XX - REGÊNCIA DE ÁREA DE ESTUDO: a exercida nas últimas fases do
ensino fundamental, em conteúdos da mesma matéria de educação geral ou de
formação especial;
XXI - REGÊNCIA DE DISCIPLINAS: a exercida num só conteúdo das
matérias de educação geral ou formação especial, ou de conteúdos isolados de
que trata os capítulos Il e III do título V da Lei 9394 de 20/12/96;
XXII - HORA- AULA: período de tempo computado em que desempenha
atividades de efetiva regência de classe de acordo com plano curricular;
XXII - HORA — ATIVIDADE: é o período de tempo em que desempenha
atividades extra-classe relacionadas com a docência, tais como as de
recuperação de alunos, planejamento, reflexão educacional, correção de
provas, reuniões com a comunidade escolar e outras programadas pela
Secretaria responsável pela Educação no Município, devendo ser prestada na
unidade de ensino, obrigatoriamente, metade dessas horas;
XXI — EFETIVO EXERCÍCIO: é o tempo de efetivo exercício a partir da
investidura em cargo público mediante aprovação prévia em concurso público
-— oasis
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA, DAS CARREIRAS E DOS CARGOS.
Art. 14 . A carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelos
cargos de provimento efetivo de Professor de Educação Básica |, Professor de
Educação Básica «ll, Professor de Educação Básica Ill, Especialistas:
Orientador Educacional e Supervisor Pedagógico previsto no Anexo |, desta
Lei, ,
+ 8 1º -.As classes dos cargos de provimento efetivo desdobram-se em
graus de “A” à “L”, que constitui a linha de progressão horizontal na carreira,
previstos no Anexo IV e. V desta lei.
8 2º - Todo cargo inicia-se no Grau “A” da classe, podendo o titular de
cargo de carreira atingir, progressivamente, o último grau, mediante progressão
Eb horizontal.
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“PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ
Ra C.E.P. 37.278-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
SEÇÃO III
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
t
Art. 15. Os profissionais da educação pública municipal atuarão no
atendimento aos objetivos do ensino fundamental, da educação infantil, creche
e educação de jovens e adultos às caracteristicas de cada fase do
desenvolvimento do educando. ,
Art. 16. A formação de docentes para atuar na Educação Infantil, nas
séries iniciais do Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos, far-
se-á em nível superior, com curso de licenciatura plena em pedagogia ou curso
de formação específica, admitida como formação mínima à obtida em nível
médio na modalidade Normal; e em curso de licenciatura plena com habilitação
específica em área de atuação própria ou formação superior, em área
correspondente e coinplementação nos termos da legislação em vigor, para
atuar nas séries finais do Ensino Fundamental ou em outras modalidades.
Art. 17. Constitui requisito mínimo para o ingresso na carreira do
Magistério Público Municipal, a formação:
| — Professor de Educação Básica | (PEB |): Nível Médio na modalidade
normal, conforme legislação vigente;
Il - Professor de Educação Básica Il (PEB Il): Licenciatura Plena na área
de educação nos termos da legislação vigente, quando apresentar a formação
mínima obtida em nível médio na modalidade Normal;
Ill - Professor de Educação Básica Ill (PEB Ill: Licenciatura Plena
correspondente à disciplina ministrada com formação pedagógica, nos termos
da legislação vigente;
IV — Especialistas em Educação Básica: Supervisão Escolar, Orientação
Educacional serão providos por profissionais em licenciatura plena em
pedagogia e habilitação específica e pós-graduação nos termos da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
V - Diretor e Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino de Educação
Infantil e/ou série Introdutória de Alfabetização à 8º série do ensino
-. fundamental, graduação em Pedagogia, Normal Superior ou Licenciatura Plena
com formação pedagógica, em área de educação;
VI - Coordenador do Centro Educacional de Educação Infantil, graduação
em Pedagogia, Normal Superior ou Licenciatura Plena com formação
pedagógica, em área de educação.
te '
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARE
C.E.P. 37.278-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 18. O quantitativo, a forma de recrutamento e remuneração dos
cargos de provimento em comissão de Diretor, Vice-Diretor e Coordenador do
fada Educacional de Educação Infantil estão previstos no Anexo Ill desta Lei
19. A investidura em cargo de provimento efetivo no Plano de
dar-se-á conforme estabelecido no inciso VI, do artigo. 11, desta lei,
e aprovação prévia em concurso de provas e ou provas e titulos. +
: mediant
8 1º. A comprovação de titulação ou habilitação exigida para o exercício
2 cargo é condição para investidura.
8 2º. O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial e no nível
correspondente à habilitação profissional.
.
Art. 20. Constitui requisito para o ingresso na carreira do Quadro de
nor Pessoal do Grupo Ocupacional de Serviços Administrativo Educacional, a
formação:
aa | - Para o nível básico (Auxiliar de Serviço Educacional), comprovante de
escolaridade, de 1º a 4º série do Ensino Fundamental, de acordo com as
especificações de cada carreira;
Il - Para o nível Médio (Auxiliar de Biblioteca, Auxiliar de Secretaria e
itor de Informática e Monitor de Creche), certificado de conclusão do
MI — Para o nível superior (Psicólogo, Nutricionista e Fonoaudiólogo)
certificado de conclusão do Curso Superior.
Parágrafo único. Para os cargos com exigência de formação superior
considerar-se-ão tão somente os cursos regulares realizados em Escolas de
Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério de Educação e
Cultura.
x SEÇÃO IV
DO CAMPO DE ATUAÇÃO
Art. 21. Aos profissionais da educação competem planejar, organizar,
realizar efetivamente o processo pedagógico em sala de aula, participar da
gestão da Unidade Escolar, atuar na coordenação, pesquisa, projetos e
trabalhos com a comunidade, relativos à atividade desenvolvida, conforme
campo de atuação:
I- dee de Educação Básica |:
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E to PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARE
; a C.E.P. 37.278-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
a) Educação Infantil;
b) Série Introdutória de Alfabetização a 4.º série do Ensino Fundamental,
em todas as suas modalidades.
c) Educação de jovens e adultos.
III - Professor de Educação Básica Il:
a) Educação Infantil;
b) Série Introdutória de Alfabetização a 4.º série do Ensino: Fundamental,
em todas as suas modalidades.
c) Educação de jovens e adultos.
IV - Professor de Educação Básica III:
a) 5.2 a 8.º série do Ensino Fundamental, e ensino médio, em todas as
suas modalidades;
V — Especialista ta Educação:
a) Exercerá suas atividades nos diferentes níveis e modalidades da
Educação Básica
8 1º. O Profissional da educação das classes da educação infantil e do
ensino fundamental, da série inicial á 4.2 série, assumirá todas as matérias do
currículo, sendo permitida a contratação de profissional especialista para
matérias específicas.
8 2º. O profissional da educação de 5.º a 8.º série do Ensino Fundamental
assumirá as disciplinas nas quais esteja devidamente habilitado.
Art. 22. A Unidade Escolar poderá ter Diretor de Escola, Coordenador do
Centro Educacional de Educação--Infantil, Vice-Diretor e Especialistas
obedecendo aos seguintes critérios:
| — Diretor de Escola: um para cada Unidade Escolar que tenha mais de
trezentos alunos, em níveis de Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental;
II — Coordenador do Centro Educacional de Educação Infantil: um para
cada Unidade Escolar que tenha até duzentos e noventa e nove alunos, em
níveis de Ear taça
WI — Vice-Diretor: um para cada Unidade Escolar que tenha no mínimo
quatrocentos alunos, ém níveis de Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ
C.E.P. 37.278-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
IV — Especialistas: um para cada Unidade Escolar que tenha de cento e
um a trezentos e noventa e nove alunos, em: níveis de Educação Infantil e/ou
Ensino Fundamental.
+
. a) acima de trezentos e noventa e nove alunos. alunos, poderá ser
designado um segundo Especialista.
b) -. & Unidade Escolar que contar com até cem alunos terá apoio
di pedagógico junto à outra Unidade Escolar. .
mo c) poderá ser designado um especialista para dar apoio pedagógico junto
ás creches municipais.
d) os Especialistas atuarão:
1-na Educação Infantil;
2— no Ensino Fundamental da fase inicial a 4.2 série;
3- no Ensino Fundamental de 5.º a 8. série.
SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
cad
= Art. 23. Os ocupantes do cargo de Diretor de Escola e Coordenador do
Centro Educacional de Educação Infantil além de organizar, coordenar e
controlar todas as atividades no âmbito da Unidade Escolar terá as seguintes
atribuições: e
| - Administrar os recursos humanos, materiais e financeiros da escola;
Il - Cumprir e fazer cumprir disposições legais e instruções de ordem
educacional e administrativa, emanadas dos órgãos superiores;
HI — Priorizar o atendimento às necessidades da escola de acordo com os
dados do diagnóstico e com os recursos disponíveis;
IV — Garantir o cumprimento dos dias letivos e horas - aulas
estabelecidas;
V — Garantir a-.legalidade, a regularidade e a autenticidade da vida
escolar dos alunos;' *
VI - Garantir a legalidade, a regularidade e a autenticidade da vida
funcional de todos os funcionários da escola;
VII — Criar condições e estimular experiências para o aprimoramento do
ducativo; f
dee Subsidiar o Supervisor - Pedagógico e.ós Docentes, bem como os
representantes dos diferentes colegiados, quanto à legislação do ensino e
as vigentes; aa : ja:
norm X- Organizar e coordenar as atividades de natureza assistencial,
Digitalizado com CamScanner
Memes se» PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ
EO RR C.E.P. 37.278-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
evasão escolares e reiteradas faltas injustificadas, antes que estas atinjam o
limite de vinte e cinco por cento de aulas dadas,
XI - Subsidiar a elgboração e execução da Proposta Pedagógica da
Escola;
h XIl —- Superintender o acompanhamento, avaliação e controle da
execução do Plano de Gestão Escolar;
XIll - Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada componente
do quadro escolar;
XIV — Presidir o funcionamento de todas as atividades escolares,
inclusive projetos afetos a sua Unidade Escolar;
= Representar a escola perante a Secretaria Municipal de Educação
e perante a comunidade em assuntos administrativos, técnico-pedagógicos,
socioculturais e político-educacionais;
XVI — Zelar pelo cumprimento das normas disciplinares da escola;
XVII — abrir, rubricar e encerrar os livros de uso da Secretaria,
supervisionando sua escrituração, com vistas à correção e autenticidade;
XVIII — Assinar certificados, atestados, certidões e outros documentos
escolares, supervisionando sua feitura, de maneira a garantir sua correção e
autenticidade; :
XIX — Coordenar a elaboração do relatório anual da escola;
XX — Promover a integração Escola, Família e Comunidade;
XXI — Criar condições e estimular experiências para o aprimoramento do
processo educativo;
XXIl — Informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o
[e rendimento dos alunos, bem como sobre a Proposta Pedagógica da Escola;
; XXIII — Zelar pelo patrimônio escolar sob a sua guarda;
XXIV — Comparecer a reuniões quando convocado;
XXV - Respeitar as normas de higiene e segurança do trabalho;
XXVI - Atendimento ao público-gm geral;
XXVII - Gestão democrática.
É
|
| X — Comunicar ao Conselho Tutelar, maus tratos envolvendo alunos,
|
L
|
" Art. 24. O ocupante do cargo de Vice - Diretor de Escola terá as seguintes
atribuições:
| - Substituir o Diretor em sua falta e nos seus impedimentos eventuais;
Il- Assessorar o Diretor no gerenciamento do funcionamento da
Unidade Escolar, compartilhando com o mesmo a execução das tarefas que
lhe são inerentes: e zelando pelo cumprimento da legislação e normas
jo educacionais; A
E II - Exercer às atividades de apoio administrativo - financeiro;
IV - Acompanhar o desenvolvimento das tarefas da Secretaria Escolar e
do pessoal de apoio; a
V - Controlar a frequência do pessoal docente e técnico-administrativo,
encaminhando relatório ao Diretor para as providências;
VI - Zelar pela manutenção e limpeza do estabelecimento no seu turno;
VII - Supervisionar e controlar os serviços de reprografia e digitação;
É
á Digitalizado com CamScanner
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARE
C.E.P. 37.278-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
VIll - Executar outras atribuições correlatas e afins determinadas pela
direção.
Art. 25. Aos ocupantes dos cargos de Professor de Educação Básica
|, Professor de Educaçãb Básica Il (PEB | E PEB Il) terão as seguintes
atribuições:
| - Garantir a qualidade do processo educativo infantil, tendo em vista a
necessidade de “educar” e “cuidar”; ; .
Il - Planejar suas atividades curriculares e extra - curriculares de acordo
com os princípios da Educação Infantil previstos na LDB (Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional) e a proposta pedagógica dos CMEIs (Centros
Municipais de Educação Infantil);
Il - Atuar em atividades de educação infantil, atendendo, no que lhe
compete, a criança que, no início do ano letivo, possua idade variável entre O
(zero) e 5 i(cinco) anos;
IV - Executar atividades baseadas no conhecimento científico acerca do
desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, consignadas na
proposta político-pedagógica;
V - Organizar tempos e espaços que privilegiem o brincar como forma de
expressão, pensamento e interação;
VI - Assegurar que a criança matriculada na educação infantil tenha suas
necessidades básicas de higiene, alimentação e repouso atendidas de forma
adequada;
VII - Propiciar situações em que a criança possa construir sua
autonomia;
VIII - implementar atividades que valorizem a diversidade sociocultural
da comunidade atendida e ampliar o acesso aos bens socioculturais e artísticos
disponíveis;
. AX - Participar da elaboração da proposta pedagógica de sua unidade
escolar, rm
+ X- Cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica de sua
unidade escolar;
| XI - Elaborar programas e planos de aula, relacionando e
á confeccionando material didático a ser utilizado, em articulação com a equipe
adia ea de orientação pedagógica;
O sas É XII - Ministrar aulas, repassando aos alunos os conteúdos definidos nos
planos de aula;
XIII - Orientar os alunos na formulação e implementação de projetos de
pesquisa quanto ao seu formato e à seleção, leitura e utilização de textos
' literários e didáticos indispensáveis ao seu desenvolvimento;
XIV - Elaborar e aplicar testes, provas e outros instrumentos usuais de
avaliação para verificação do aproveitamento dos alunos e da eficácia dos
métodos adotados, E
XV - Controlar e avaliar o rendimento escolar dos alunos;
ER
28
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ETs PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ
brigou C.E.P. 37.278"000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
sp
XVI - estabelecer estratégias de recuperação para alunos de menor
rendimento; :
Xvil - Elaborar e encaminhar os relatórios bimestrais das atividades
desenvolvidas ao Diretor da unidade escolar em que está lotado;
XVIII - Colaborar na organização das atividades de articulação da escola
com as famílias e a comunidade;
.. ca . À . .
XIX - Participar de reuniões com pais e com outros profissionais de
ensino;
XX - Participar de reuniões e programas de aperfeiçoamento e outros
eventos, quando solicitado;
. XXI - Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e
a avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao seu desenvolvimento
profissional;
XXIl - Participar de projetos de inclusão escolar, reforço de
aprendizagem ou correção de seus problemas junto aos alunos da rede
municipal de ensino;
XXIII - Participar de projetos de conscientização das famílias para a
necessidade de matrícula e frequência escolar das crianças do Município;
XXVI - Participar do censo, da chamada e efetivação das matrículas
escolares para a rede municipal de ensino;
XXV - Realizar pesquisas na área de educação;
XXVI - Ministrar aulas nas séries iniciais a quarta série do ensino
fundamental, transmitindo os conteúdos pertinentes de forma integrada e
através de atividades, para proporcionar aos alunos os meios elementares de
comunicação e instruí-los sobre os princípios básicos de conduta e formação
necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades;
XXVII - Organizar solenidades-comemorativas de fatos marcantes da
vida brasileira, promovendo concursos, debates, dramatizações ou jogos para
ativar o interesse dos alunos pelos acontecimentos histórico-sociais da pátria;
* XXVIII - Zelar pela aprendizagem dos alunos;
XXI - Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor
rendimento;
XXIX - Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de
participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação
e ao desenvolvimento profissional;
XXX - Colaborar com as atividades de articulação da escola com as
famílias e a comunidade. (Artigo 13 da LDB)
XXXI - executar outras atribuições afins.
Art. 26. Aos ocupantes dos cargos de Professor de Educação Básica
III, (PEB ll) terão as seguintes atribuições:
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age; do PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ
go C.E.P. 37.278-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
RAN
I- Elaborar programas e planos de trabalho para controle e avaliação do
rendimento escolar, recuperação dos alunos, reuniões, auto-aperfeiçoamento e
pesquisa educacional; '
H - Elaborar o plano de aula, selecionando o assunto e determinando a
metodologia, com base nos Objetivos fixados para obter melhor rendimento do
ensino;
ll - Selecionar ou confecciona o material didático a ser utilizado,
valendo-se das próprias aptidões ou consultando manuais de instrução para
facilitar o ensino-aprendizado;
IV - Ministrar aulas no ensino fundamental, transmitindo os conteúdos
- pertinentes de forma integrada e através de atividades, para proporcionar aos
S Os meios elementares de comunicação e instruí-los sobre os princípios
mm sPásicos de conduta e formação necessária ao desenvolvimento de suas
tencialidades;
V - Organizar solenidades comemorativas de fatos marcantes da vida
brasileira, promoveido concursos, debates, dramatizações ou jogos para ativar
o interesse dos alunos pelos acontecimentos histórico-sociais da pátria;
Vi - Elaborar e aplica testes, provas e outros métodos usuais de
avaliação, baseando-se nas atividades desenvolvidas e na capacidade média
da classe, para verificar o aproveitamento dos alunos e constatar a eficácia dos
métodos adotados;
VII - Elaborar fichas cumulativas, boletins de controle e relatórios,
apoiando-se na observação do comportamento e desempenho dos alunos e
anotando atividades efetuadas, métodos empregados e os problemas surgidos,
para manter um registro que permita dar informações ao Serviço de Orientação
Pedagógica, com vistas à solução dos problemas e tomada de iniciativas;
VII - Desenvolver atividades de planejamento, atualização, pesquisa,
produção coletiva, formação; e permanente, colaboração com a administração
da unidade, participando de reuniões, eventos de trabalho e outras atividades
inerentes ao Projeto Político Pedagógico da unidade.
XX - Executar outras atribuições afins.
“ Art. 27. Aos ocupantes dos cargos de Especialistas terão as seguintes
atribuições:
1. Função: ORIENTADOR EDUCACIONAL
|- Elaboração do Plano de Ação Global da Escola;
Il - Acompânhar diariamente o processo didático-pedagógico
desenvolvido no âmbito escolar através de entrevistas, aconselhamentos e
encaminhamentos, quando necessários, a outros profissionais;
HI - Realizar estudos e pesquisas, utilizando documentação científica e
outras fontes de informação, constatando resultados e métodos utilizados e
testando novos métodos para aperfeiçoamento da orientação educacional;
IV - Colaborar na fase de elaboração do currículo pleno da escola,
opinando sobre suas implicações no processo de orientação educacional, a fim
de contribuir para o planejamento eficaz do sistema de ensino;
4 ; N
sf aa M te
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO da
C.E.P. 37.278-000 - ESTADO DE MINAS GERAI
V - Aplicar processos de caracterização da clientela escolar, utilizando
testes pedagógicos e outras técnicas especiais, para obter um perfil completo
da personalidade de cada educand i
Psicológico, escolar, socioechnô
K ( mico e outras, para facilitar a identificação de
interesses, aptidões e Comportamentos de cada aluno e a resolução de seus
problemas;
VII - de ab O processo de desenvolvimento de aptidões e interesses
elabo
os rando planos de estudo, orientando-os sobre o Uso eficêz da
biblioteca da escola e estimulando-os no novo exercício de atividades
Tecreativas e desportivas, para aprimorar suas qualidades de reflexão e
integração social;
eco VM - Ensejar aos alunos a aquisição de conhecimentos sobre
. Profissões, informando-os acerca de ocupações existentes no país, requisitos
«» Para ingresso na força de trabalho e sobre salários ou levando-os a
conhecerem Pessodimente estes dados, para possibilitar a
á-los na escolha de uma ocupação;
j IX - Auxiliar na resolução de problemas individuais dos alunos,
O ajustamento dos mesmos ao meio em que vivem;
[e X - Promover a integração escola-família-comunidade, organizando
pal reuniões com os pais, professores de outras comunidades, para possibilitar a
utilização de todos os meios Capazes de realizar a educação integral dos
i alunos; e
didi: XI - Participar do processo de avaliação escolar e recuperação de
E alunos, examinando as causas de eventuais fracassos, para aconselhar a
“5.2: Apliçação de métodos mais adequados.
XII - Executar outras atribuições-áfins.
2. Função: SUPERVISOR ESCOLAR
| - Supervisionar todo o processo didático, em seu tríplice aspecto de
à planejamento, controle e avaliação, no âmbito do sistema, da escola ou de
xp áreas curriculares, o
Re Il - Desenvolver. pesquisas de campo, promovendo visitas, consultas e
debates de sentido socioeconômico - educativo, para certificar-se dos recursos,
problemas da área educacional sob sua responsabilidade;
Ill - Elaborar currículos, planos de cursos e programas, estabelecendo
normas e diretrizes gerais e específicas com base nas pesquisas efetuadas, e
com a colaboração de outros especialistas de ensino, para 'assegurar ao
sistema educacional, conteúdos autênticos e .definidos, em termos de
idade e rendimento;
qu - Orientar o corpo docente no desenvolvimento de suas
potencialidades profissionais, assessorando-o técnica e pedagogicamente,
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Ee
EE "PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ
E C.E.P. 37.278-000 - ESTADO: DE MINAS GERAIS
— a ea mm qu
para incentivar-lhe a criatividade, o espírito de autocrítica, o espírito de equipe
e a busca do aperfeiçoamento; :
V - Supervisionar a aplicação de currículos, planos e programas,
promovendo a inspeção de unidades escolares, acompanhando e controlando
O desempenho dos seus componentes e zelando pelo cumprimento de normas
e diretrizes para assegurar a regularidade e eficácia do processo educativo; e
ÉRvoa: R VI - Avaliar o processo ensino-aprendizado, examinando relatórios ou
Ea participando de conselhos de classe, para aferir a validade dos métodos de
Esyi: ensino empregados. º
VII - Executar outras atribuições afins.
e 7 e e
' Art. 28. Aos ocupantes dos cargos de Auxiliar de Serviço Educacional
[E terão as seguintes atribuições: É
ê . 4 - Limpar e arsumar as dependências e instalações de edifícios públicos
no municipais, a fim de mantê-los nas condições de asseio requeridas;
Il - Recolher o lixo da unidade em que serve, acondicionando detritos e
depositando-os de acordo com as determinações definidas;
Hll - Percorrer as dependências da Unidade Escolar abrindo e fechando
janelas, portas e portões, bem como ligando e desligando pontos de
iluminação, máquinas e aparelhos elétricos;
IV - respeitar os alunos tratando-os com delicadeza e carinho;
V - Verificar a existência de material de limpeza e alimentação e outros
itens relacionados com seu trabalho, comunicando ao superior imediato a
necessidade de reposição, quando for o caso;
VI - Comunicar ao superior imediato qualquer irregularidade verificada,
bem como a necessidade de consertos e reparos nas dependências, móveis e
utensílios que lhe cabe manter limpos e com boa aparência;
Ba e. * VI - Preparar refeições, selecionando, lavando, cortando, temperando e
cozinhando os alimentos, de acordo com orientação recebida e programa
alimentar;
VIII - Efetuar o controle dos gêneros alimentícios necessário ao preparo
da merenda, recebendo os e armazenando-os de acordo com normas e
instruções estabelecidas para garantir sua conservação e melhor
aproveitamento;
g IX - Distribuir as refeições preparadas, servindo-as conforme rotina
predeterminada, para atender aos comensais, o a
X - Requisitar material e mantimentos, quando necessário;
XI - Selecionar os ingredientes necessários ao preparo das refeições,
separando-os e pesando os de acordo com o cardápio do dia, para facilitar sua
utilização;
XII - Auxiliar na limpeza, lavagem e guarda de pratos, panelas, talheres
e demais utensílios de copa e cozinha; a o
XIII - Dispor adequadamente as sobras de comida e lixo da cozinha, de
forma a evitar proliferação de insetos, .
XIV - Zelar pela conservação e limpeza dos instrumentos e
equipamentos que utiliza;
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e C.E.P. 37.278-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
XVI - Zelar pela segurança da Unidade Escolar,
XVII - Executar outras atribuições afins.
Art. 29. Aos ocupantes dos cargos de Auxiliar de Secretaria terão as
seguintes atribuições;
| - prestar atendimento à comunidade interna e externa da Unidade
Escolar; A
ll - classificar e guardar documentos de escrituração «escolar,
Correspondências, dossiê de alunos, documentos de servidores, pedagógicos,
administrativos, financeiros e legislações pertinentes;
HI - redigir e expedir correspondências oficiais;
IV - organizar e responder pela manutenção dos arquivos;
V - acompanhar os atos administrativos publicados ho Diário Oficial do
Estado; E
VI - coordenar o pessoal de apoio e "administrativo, em todos os
nom de funcionamento da Unidade Escolar; responder pelos diários de
classe;
VII - fornecer informações para a Direção, alunos, pais, equipe de
suporte pedagógico, professores, órgãos colegiados e órgãos públicos;
VIII - exercer as atividades de apoio administrativo-financeiro;
IX - zelar pela manutenção e limpeza do estabelecimento no seu tumo;
X - Manter o fluxo de informações atualizado na Unidade Escolar;
XI - Atender ao público interno e externo, pessoalmente ou por telefone,
prestando informações, anotando recados, recebendo correspondências e
efetuando encaminhamentos;
XII - Encaminhar os processos às unidades administrativas competentes
e registrar sua tramitação;
XI - Operar microcomputador, digitando documentos diversos,
* utilizando programas básicos e aplicativos, para incluir, alterar e obter dados e
informações, bem como consultar registros;
XIV - Realizar, sob orientação específica, coleta de preços e
concorrências públicas e administrativas para aquisição de material;
XV - Receber o material dos fornecedores e conferir as especificações
dos materiais mais complexos, inclusive de qualidade e quantidade, com os
documentos de entrega;
XVI - Zelar pelos equipamentos sob sua guarda, comunicando à Chefia
imediata a necessidade de consertos e reparos;
XVII - Assistir a reuniões, quando solicitado, e elaborar as respectivas
atas; á
XVIII - Examinar a exatidão de documentos, conferindo, efetuando
registros, observando prazos, datas, posições financeiras, informando sobre o
andamento do assunto pendente e, quando autorizado pela chefia, adotar
providências de interesse do Secretaria Municipal de Educação;
XIX - Executar outras atribuições correlatas e afins determinadas pela
direção.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARI
C.E.P. 37.278:000 - ESTADO DE MINAS QMERALE
Art. 30. Aos ocupantes dos cargos de Auxiliar de Biblioteca terão as
tes atribuições: :
= Auxiliar nas atividades de classificação e catalogação de documentos,
ritos, livros, periódicos e outras publicações;
H - Atender aos leitóres, prestando informações, consultando fichários,
indicando estantes, localizando o material desejado, fazendo reservas ou
empréstimos;
Hll - Controlar empréstimos e devoluções de obras, pará evitar pordas o
manter a disponibilidade do acervo;
IV - Organizar e manter organizadas as obras do acervo, dispondo-as
segundo o critério de classificação e catalogação adotado na Biblioteca;
V - Auxiliar no levantamento de dados estatísticos sobre a utilização de
obras do acervo, para identificar demandas por leitura; ,
VI - Elaborar listagens relativas a livros, documentos, periódicos e outras
publicações adquiridas pela Biblioteca para divulgação do acervo junto aos
usuários; *
VII - Controlar e providenciar a manutenção das obras do acervo;
VII - Executar outras atribuições afins,
Art. 31. Aos ocupantes dos cargos de Monitor de Informática terão as
seguintes atribuições:
" 1 - Auxiliar os professores e alunos em tarefas didáticas, inclusive,
ão de aulas e trabalhos escolares;
H - Auxiliar os professores em tarefas de pesquisa e extensão
patíveis com o seu grau de conhecimento;
HI - Auxiliar os professores na realização de trabalhos práticos e
experimentais compatíveis com o seu grau de conhecimento e experiência na
disciplina;
IV - auxiliar os professores na orientação de alunos, visando a sua
integração na Unidade Escolar, inclusive, na orientação de matrículas;
usa V - participar, juntamente com professores, comissão e/ou
h coordenação, de programa de acompanhamento de egressos;
VI - possibilitar aos alunos aprofundamento de conhecimentos teóricos
e práticos.
VII - Orientar os alunos na solução de exercícios e na realização do
trabalhos; laboratório de informática, biblioteca ou sala de aula;
VII - Executar aulas de informática junto aos alunos, de forma a instigar
o seu auto - conhecimento como sujeito social, além de estimular sua auto-
tima, considerar o conhecimento que as crianças e adolescento possuem
indo das mais variadas condições sociais e culturais de seu cotidiano;
ta IX - Promovêr juntos com os usuários atividades extras com o intuito de
: despertar q interesse da criança em atingir um nível superior de conhecimento;
gps X - Instalação de sistemas operacionais, acesso à Internet, uso das
há aii ferramentas para Internet, resolução de problemas de instalação de
mao es OQUIpAMENtOS E softwares, resolução de problemas na utilização de aplicativos,
nó suporte básico ao uso de redes locais, dentre outras funcionalidades;
pri, Mill - Executar outras atribuições afins.
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vm PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARE
PAR C.E.P. 37.278-000 - ESTADO DE.MINAS GERAIS
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Art. 32 Aos ocupantes dos cargos de Secretário Escolar terão as
seguintes atrbuições
!- Coordenação dos trabalhos desenvolvidos na secretaria da escola,
H - Estabelecer as normas operacionais de seu setor, definindo as
responsabilidades funcionais e submetendo-as à aprovação da direção;
HI - Organizar, superintender e distribuir entro seus auxiliares serviços de
Protocolo, escrituração, xerox, arquivo e estatística escolar,
IV - Cumprir e fazer cumprir as determinações legais e as ordens do
diretor ou de quem o substitua;
V - Manter sob sua guarda ou responsabilidade o arquivo » o material de
secretaria;
VI - Elaborar relatórios e instruir processos exigidos por outros órgãos da
Administração Públicá;
VII - Manter e fazer manter atualizada a escrituração de livros, fichas e
documentos relativos à vida da instituição, dos professores e à vida escolar dos
alunos;
Vil - Redigir e fazer expedir toda a correspondência, submetendo-a a
assinatura do Diretor;
IX - Receber o Supervisor Educacional, atendendo suas solicitações
dentro do prazo estabelecido;
X - Manter atualizada e ordenada toda legislação de ensino;
XI - Assinar, juntamente com o Diretor, os documentos de vida escolar;
XII - Lavrar e subscrever todas as atas;
XIII - Rubricar todas as páginas dos livros da Secretaria;
XIV - Promover incineração de documentos, de acordo com a legislação
vigente;
XV - Manter atualizados os dadôs estatísticos necessários à pesquisa
educacional;
XVI - Efetivar registros escolares e processar dados referentes à
matrícula, aluno, professor e servidor em livros, certificados, fichas individuais,
históricos escolares, formulários e banco de dados;
XVI - comunicar ao Diretor da Escola as ocorrências funcionais do
servidor, com base na legislação vigente, tais como: faltas, licenças,
“es, - afastamentos, ausência parcial ou total de carga horária, abandono de serviço,
--- readaptação funciondk.e outras;
XVII - Execitar outras atribuições afins.
Art. 33. Aos ocupantes dos cargos de Monitor de Creche terão as
seguintes atribuições:
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E e I - Desenvolver e executar atividades lúdico-pedagógicas, orientando e
avaliando os resultados de sua aplicação;
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C.E.P. 37.278-000 - ESTADO DE MINAS GERAI
Il - Confeccionar recursos materiais, utilizados nas atividades lúdico-
educativas;
W - Desenvolver, sob orientação do profissional da área de educação,
atividades lúdicas educativas, oferecendo materiais que incentivem a
criatividade, a habilidade, entre outros, para possibilitar o desenvolvimento
intelectual, psicomotor e social da criança;
IV - Acompanhar, orientar e estimular as crianças em sua higiene
Pessoal, observando as alterações em termos de saúde e nutrição;
V - Ensinar às crianças hábitos de limpeza, higiene, disciplinã e
tolerância entre outros atributos morais e sociais;
Vi - Auxiliar na solução de problemas individuais dos alunos,
encaminhando ao especialista os casos em que seja necessária assistência
especial; ,
Vil - Organizar, conservar e cuidar da higienização do material lúdico-
Pedagógico, equipamentos e quaisquer outros materiais utilizados pelas
anças; ho
= «+, VU - Preencher o formulário de frequência das crianças;
IX - Estimular, Preparar e acompanhar o repouso das crianças;
X - Auxiliar nas atividades de promoção da integração escola-família-
Comunidade, através de reuniões com pais, professores e demais profissionais
de ensino;
A XI - Socorrer a criança em casos de pequenos acidentes e de
emergência, tomando as providências necessárias, segundo orientação
recebida do profissional da área, levando-a ou encaminhando-a ao posto de
saúde ou médico mais próximo, informando os pais ou responsáveis;
XII - Organizar todo material referente às atividades com as crianças,
assim como roupas, toalhas, produtos de higiene pessoais e calçados de uso
das crianças;
XIII - Executar atividades de higienização das crianças, como banho,
troca de fraldas, escovação de dentes, tirrpeza das mãos, entre outras;
XIV - Participar das atividades administrativas, de controle e apoio
referentes à sua área de atuação;
“XV - Auxiliar na organização e promoção de trabalhos complementares
de. caráter cívico, cultural e vocacional ou recreativo, conscientizando os
educandos e orientando, para incentivar o espírito de liderança dos alunos e
concorrer para a sociabilização e formação integral dos mesmos;
XVI - Executar outras atribuições afins.
Art. 34. Aos ocupantes dos cargos de Nutricionista terão as seguintes
á atribuições:
h | - Participar de programas de saúde pública
Il - Elaborar programas de alimentação básica para os estudantes da
rede escolar municipal, para as crianças dos Centros de Educação Infantil, e
nas demais unidades de assistência médica e social do Município;
ll - Acompanhar a observância dos cardápios e dietas estabelecidos,
para analisar sua eficiência;
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IV - Supervisionar os serviços do alimentação, visitando
sistematicamente os Centros de Educação Infantil, para o acompanhamento
dos programas o avoriguação do cumprimento das normas estabelecidas; .
V - Acompanhar e orientar o trabalho do educação alimentar realizado
pelos professores da rede municipal de ensino e dos Centros de Educação
Infantil,
Vi - Elaborar cardápios balanceados e adaptadas aos recursos
disponíveis para os programas assistenciais desenvolvidos pelo Município;
Vil - Participar do planejamento da área fisica do cozinhas, depósitos,
refeitórios e copas das Unidades Escolares, aplicando princípios concernentes
7 os aspectos funcionais e estéticos, visando racionalizar a utilização dessas
dependências; j
IX - Elaborar previsões de consumo do gêneros alimentícios e utensílios,
calculando e determinando as quantidades necessárias à execução dos
Serviços de nutrição, bem como estimando os respectivos custos;
X - Realizar pesquisas no mercado fornecedor, seguindo critério custo-
qualidade;
XI - Emitir parecer nas licitações para aquisição de gêneros alimentícios,
utensílios e equipamentos necessários para a realização dos programas;
XII - Fazer avaliação dos programas de nutrição nas Unidades Escolares,
sugerir adoção de normas, padrões e métodos de educação a assistência
alimentar, visando à proteção do educando;
XIII - Elaborar cardápios;
XIV - Inspecionar os gêneros estocados, orientar os serviços de cozinha,
copa e refeitório na correta preparação de cardápios;
XV - Orientar, coordenar e supervisionar trabalhos a serem
desenvolvidos por auxiliares;
XVI - Executar outras tarefas afins.
Art. 35. Aos ocupantes dos cargos de Fonoaudiólogo terão as
. Seguintes atribuições:
| - Avaliar as deficiências do cliente, realizando exames fonéticos da
linguagem, audiometria, gravação e outras técnicas;
Il - Estabelecer o plano de treinamento uterapêutico;
Ill - Encaminhar as pessoas ao especialista, orientar este, fornecendo-
lhe : indicações;
Iv - Elaborar relatórios para complementar o diagnóstico;
V - Desenvolver e supervisionar o treinamento da voz, fala linguagem,
expressão “do pensamento verbalizado, compreensão do pensamento
verbalizado e outros;
V-Orientar e fazer demonstrações de respiração funcional;
VII - Opinar quanto às possibilidades fonatórias e aditivas do indivíduo;
EA Vill - Participar de equipes multiprofissionais para identificação de
a distúrbios de linguagem em suas formas de expressão e audição;
race IX - Preparar informes e documentos. em assuntos de fonoaudióloga;
E X - ;Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões, procedendo a
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estudos, emitindo parecores ou fazendo Grposições vire vtuações vs
problemas identificados, opinando, oforecando sugesttos rensando é
- discutindo trabalhos tócnico-ciontificos, para fins da formulação de dretrzes
planos e programas de trabalho afetos 99 ensino do Municipno de Sartana do
: ,
XI - Avaliar as deficiências do aluno, realizando esames fonétcos ds
linguagem, audiometria, gravação “ curas, técrucas
XII - Estabelecer o plano do treinamento ou terapéutico, encarnar as
as ao especialista, orientar este, fornscendo-na ndicaçães, catisa
para complementar o diagnóstico, desenvolver e superáisooa 5
mento da voz, fala linguagem, expressão do pensamento verve 2245
3onsão do pensamento verbalizado É cursos
] Ill - Orientar e fazer demonstrações de respiração funcional, cprar
quanto às possibilidades fonatórias e aditivas do indríduo
XIV - Participar de equipes multiprofissionais para identficação ce
distúrbios de linguagdm em suas formas de expressão e audição, preparar
informes e documentos em assuntos de fonosudidioga
iu XV - Executar outras tarefas afins.
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Art. 36. Aos ocupantes dos cargos de Psicólogo terão as seguintes
atribuições:
I - Realizar entrevistas complementares, propor a solução conveniente
para os problemas de desajustamento escolar, profissional e social:
Il - Colaborar no planejamento de programas de educação, inclusive =
sanitária, e na avaliação de seus resultados, atenderem crianças excepcionais
com problemas de deficiência mental e sensorial ou portadores de desgjuste
familiar ou escolar, encaminhando-as para escolas ou classes especiais:
MI - Emitir pareceres sobre matéria de sua especialidade, orientar,
coordenar e supervisionar trabalhos -a-serem desenvolvidos por auxiliares;
ad à IV - Proceder ou providenciar a reeducação nos casos ce
“ desajustamento escolar, familiar ou de outra natureza, baseando-se em
conhecimentos sobre a psicologia da personalidade e no psicodiagnóstico,
para - promover [o) ajustamento do educando;
V - Estudar sistemas de motivação da aprendizagem, métodos novos de
treinamento, ensino e avaliação, baseando-se no conhecimento dos processos
de aprendizagem, da natureza e das causas das diferenças individuais, para
auxiliar na elaboração de procedimentos educacionais diferenciados capazes
de atenderem às necessidades individuais;
VI - Prestar orientação psicológica aos professores da rede municipal de
ensino, auxiliando na sólução de problemas de ordem psicológica surgidos com
E” alunos;
j VII - Elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sogiais junto a
órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, empresas, entidades e
organizações populares, inclusive àquelas voltadas a proteção da criança e do
adolescente;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARE
C.E.P. 37.278-D000 - ESTADO-DE MINAS GERAIS
Vill - Articular-se com equipe multidisciplinar, para elaboração e
execução de programas de assistência e apoio aos alunos,
IX - Apresentar, quando solicitado, principios e métodos psicológicos que
=.» Concorram para maior eficiônçia da aprendizagem dos alunos e controle do seu
rendimento;
X - Proceder ou providenciar a aplicação de técnicas psicológicas
adequadas nos casos de dificuldade escolar, familiar ou de putra natureza,
baseando-se em conhecimentos sobre a psicologia da personalidade e no
Psicodiagnóstico;
XI - Estudar sistemas de motivação da aprendizagem, métodos novos de
treinamento, ensino e avaliação, baseando-se no conhecimento dos processos
de aprendizagem, da natureza e causas das diferenças individuais, para auxiliar
na elaboração de procedimentos educacionais diferenciados capazes de
atender às necessidades individuais;
XIl - analisar as características de indivíduos supra e infradotados,
utilizando métodos dê observação e experiências, para recomendar programas
especiais de ensino compostos de currículos e técnicas adequadas às
diferentes qualidades de inteligência;
XII - Participar de programas de orientação profissional e vocacional,
aplicando testes de sondagem de aptidões e outros meios, a fim de contribuir
para a futura adequação do indivíduo ao trabalho e sua consequente auto-
realização;
XIV - Identificar a existência de possíveis problemas na área da
psicomotricidade e distúrbios sensoriais ou neuropsicológicos, aplicando e
interpretando testes e outros reativos psicológicos, para aconselhar o
tratamento adequado e a forma de resolver as dificuldades ou encaminhar o
aluno para tratamento com outros especialistas; e
XV - Prestar orientação psicológica aos professores da rede de ensino e
dos centros de Educação infantil municipais, auxiliando na solução de
problemas de ordem psicológica surgidos'com alunos;
, XVI - Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando
pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para
implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de
atuação;
XVII - Participar das atividades administrativas, de controle e apoio
referentes à sua área de atuação;
XVIII - Executar outras tarefas afins.
TÍTULO III
DO PROVIMENTO
CAPÍTULO |
DOS REQUISITOS
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C.E.P. 37.278-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
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Os requisitos para o provimento dos cargos dos profissionais de
educação ficam
m estabelecidos em conformidade com o Anexo | e Il desta Lei
Complementar. k
CAPÍTULO ||
DA FORMA DO PROVIMENTO
Art. 38. - Provimento é o ato
administrativo por meio do qual se
preenche um cargo público, com a de
signação de seu titular. |
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público destinado a apurar a qualificação e o
uisitos exigidos para o ingresso na carreira será
pas objetivas, de caráter eliminatório e classificatório,
atendimento aos pré-reg
desenvolvido em eta
conforme edital.
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8 3º. A nomea
ção do profissional da educação ocorrerá na referência
inicial estabelecida p
ara o cargo, atendendo os requisitos previstos nesta lei.
Art. 39. O provimento de cargos efetivos de Doce
Grupo Ocupacional de Serviçõs “Administrativo Educacionais dar-se-á
exclusivamente por meio de Concurso Público de Provas e Títulos, sempre que
comprovada a existência de vagas nas escolas municipais.
nte e Especialistas e do
PARÁGRAFO ÚNICO - O provimento dos cargos públicos far-se-á por ato
do Chefe do Poder Executivo Municipal.
N
Art. 40 - Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente
observados o; requisitos básicos e os específicos estabelecidos para cada
“Glasse, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não
gerando obrigação de espécie alguma para o Município ou qualquer
Beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
ERP 2. Os cargos públicos sd Ee a todos os que
| n, obrigatoriamente, os seguin
preencham, obrigatoriame g
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desk PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ
ENE q C.E.P. 37.278-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
I- a nacionalidade brasileira, ressalvados os casos em que a Constituição
Federal expressamente admitir a nomeação de estrangeiros;
!l - gozo dos direitos políticos;
Ill - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV — idade mínima de 18(dezoito) anos;
V — aptidão física, mental e psicológica, comprovada pela Junta Médica
Municipal.
VI - nível de escolaridade exigida para o exercício do cargo.
Vil — lograr «habilitação previa em concurso público, ressalvada a
atribuição de cargo de livre provimento em comissão;
VIII - atender as condições especiais prescritas em lei para provimento do
cargo;
S 2º - As atribuições do “cargo podem justificar a exigência de outros
requisitos estabelecidos em lei.
83º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado, nos termos da
lei, O direito de inscreverem-se em concurso público para provimento de cargo,
cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras,
para as quais ficam reservados 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no
respectivo certame;
Art. 41. Compete ao Chefe..do. Poder Executivo Municipal prover os
cargos públicos, mediante ato que deverá conter necessariamente:
| - o nome do candidato e do cargo ou função;
Il - a fundamentação legal do provimento;
HH - a tipicidade do provimento, se em caráter efetivo, em comissão ou em
substituição,
IV-o prazo do provimento e a sua motivação, especialmente quando se
tratar de substituição ou de designação para função de provimento por prazo
determinado;
V-o nível ou valor de vencimento e, quando for o caso, a jornada de
trabalho. '
Art. 42. Os integrantes do quadro de magistério somente adquirirão
estabilidade no serviço público após três anos de efetivo exercicio e após se
Ed
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“a É Ri) C.E.P. 37.278-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
.
submeterem à avaliação do desempenho feita por Comissão criada
especificamente para essa finalidade, por Decreto do Executivo Municipal.
+
Art. 43. O Município colaborará para que seja. universalizada a
observância das exigências mínimas de formação para os docentes, já em
exercício na carreira do Magistério Público Municipal. '
Art. 44. Os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo e
cargos de provimento em comissão.
a Art. 45. Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo | e Il desta
lei, serão providos:
1 - pelo enquadramento dos atuais titulares de cargo de carreira do
magistério, conforme as normas estabelecidas no Título XV desta Lei;
Il — por nomeação procedida em concurso público.
Art.46. O ingresso do titular de cargo, na carreira do magistério, dar-se-á
no grau inicial da classe para a qual prestou concurso, atendendo ao número
de vagas de acordo com o edital.
Art.47. Os cargos de provimento em comissão, previstos no Anexo III
desta lei, são de designação e exoneração do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
e creio
. Art.48. Em qualquer modalidade de provimento, inclusive nas
substituições e contratação temporária, será exigido o atendimento aos
requisitos de habilitação e outros, constantes das especificações estabelecidas
nos Anexos |, Il desta lei.
CAPÍTULO ll
DO CONCURSO E SELEÇÃO COMPETITIVA
y N 2 L .
Art. 49. O prazo de validade de concurso público será de até 2 (dois)
anos, a contar: da data da homologação, prorrogável uma única vez por igual
cel período, a critério da Administração.
Art. 50. Às pessoas portadoras de necessidades especiais é assegurado
di reito- de se inscreverem em concurso público para provimento de cargos
ia atribuições sejam compatíveis com as necessidades especiais de que é
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portadora, ficando garantido um mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas
oferecidas no concurso, ;
Art. 51. O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização
e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixadas em edital, que será
divulgado de modo a atender ao princípio de publicidade.
1
Art. 52. Não se realizará novo concurso público enquanto houver
candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não
expirado, para os mesmos cargos.
mos Parágrafo Único. A aprovação em concurso público não gera direito à
nomeação, a qual se dará, a exclusivo critério da Administração, dentro do
Prazo de validade do concurso e na forma da lei.
+
Art. 53. O edital do concurso indicará as vagas existentes no Quadro do
Magistério.
Parágrafo Único. Configura-se vaga quando o número de docentes na
escola ou outro órgão do Sistema for insuficiente para atender às necessidades
do ensino.
Art. 54. O concurso para o cargo de professor será realizado para
preenchimento de vagas de regência de atividades, de áreas de estudo ou de
disciplinas.
Art. 55. As provas do concurso para o cargo de professor versarão
conforme Diretrizes Curriculares Nacional para a Educação Infantil e as series
iniciais do Ensino Fundamental add
* Art. 56. Os programas das provas do concurso a que se refere o artigo 54
constituem parte integrante do edital.
$ 1º. O conteúdo dos programas das provas será elaborado pela
Secretaria Municipal de Educação e as provas realizadas por órgãos de notória
especialização e idoneidade moral.
X
8 2º. Os:programas das provas do concurso constituirão parte integrante
do edital, a série de valores atribuídos aos títulos, bem como o número de
vagas existentes.
8 3º. No julgamento dos títulos a soma das pontuações não poderá
ultrapassar a 15% (quinze por cento) do valor dos cursos inerentes ao cargo que
for ocupar o profissional.
Rd
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R SM YA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ
EE SA C.E.P. 37.278-000 - ESTADU DE MINAS GERAIS
aim A,
| 8 4º. O resultado do concurso será homologado pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, dando publicidade da rejação dos candidatos aprovados,
em ordem de classificação. é
swoçe
t
8 5º. A homologação do concurso deverá ocorrer dentro do prazo de 180
(cento e oitenta) dias a contar da data de sua realização, salvo motivo de
relevante interesse público, justificado em despacho do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
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Td
“
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Art. 57. Os demais candidatos aprovados que excederem o limite de
vagas previstas no edital será classificado de forma a manter recursos
humanos aptos a prover os cargos que venham a vagar ou ser criados, no
prazo da validade do concurso. :
ri dal
. Art. 58. Além de outras condições estabelecidas em edital o candidato
| deverá comprovar o que dispõe o inciso VI do 8 1º do artigo 39 desta lei.
pues 8 1º - A apresentação do Diploma devidamente registrado deverá ser feita
te. até o dia da posse. :
| 8 2º - No ato da posse deverá ser apresentada, ainda, declaração dos
cargos ou funções exercidos.
te Art. 59. Será formada Comissão de Acompanhamento das Provas, da
pec qual participarão:
faso
t
I—dois representantes da rede pública municipal, sendo um do Ensino
Fundamental e um da Educação Infantil,
ido “M— — dois representantes da Secretaria Municipal de Educação;
É — um representante do Conselho Municipal de Educação;
IV— um representante do Sindicato dos Servidores Públicos do
Município de Santana do Jacaré, se houver.
Parágrafo Único. A comissão de que trata este artigo será nomeada pelo
Prefeito Municipal, côm a indicação dos seus pares.
Art. 60. As vagas remanescentes do processo de atribuições de classe/
aulas e substituições de titulares afastados serão oferecidas aos professores
efetivos, respeitando a classificação por tempo de serviço. :
8 1º. Caso não haja interesse por parte dos professores, haverá prova
seletiva para preenchimento das vagas restantes, desde que não haja
candidato apra aco em concurso público.
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= cor
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É Z 9.8 C.E.P. 37.278-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
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8 2º. A Secretaria Municipal de Educação divulgará as vagas por meio de
Edital de Chamamento, que será afixado no saguão da Secretaria pelo prazo de
2(dois) dias.
t
ns 5 3.0 disposto neste artigo restringe-se à substituição decorrente de
- afastamento temporário, de profissional da educação em atividade exclusiva de
= regência de classe, À
8 4º - A Chamada para o exercício de substituições processar-se-á
mediante edital de abertura de vagas e lista de classificação, elaborado no
início do ano letivo conforme critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal
de Educação. '
85º - O docente que tiver uma classe e/ou aulas atribuída (s) em dobra ou
substituição e não Bssumi-la(s), deixa de integrar a lista de classificação,
ficando vedadas novas atribuições no decorrer do ano letivo.
8 6º - Em caso de prorrogação do afastamento do docente substituído, 'a
substituição poderá ser prorrogada, mediante avaliação da atuação do
substituto.
S 7º - As aulas em substituição não serão incorporadas 'a remuneração do
profissional da educação substituto, sob nenhum título, bem como nenhuma
vantagem poderá incidir sobre os subsídios decorrentes dessas aulas.
n . 88º - Na avaliação da atuação do substituto para efeito de atribuição de
classes/aulas, levar-se-á em consideração a assiduidade e pontualidade, bem
como o cumprimento do Plano de Ensino, a fim de evitar prejuízos aos alunos.
. 89º - As substituições não poderão exceder O limite máximo do ano letivo,
devendo haver nova classificação, no início de cada ano letivo.
8 10 - Sobre a carga horária em substituição incidirá o percentual de horas
em atividade.
811. Exigir-se-á a habilitação mínima mencionada nos artigos 18 e 21.
ES
812. A seleção competitiva não será considerada, para qualquer efeito,
concurso público.
8 13. - A substituição temporária corresponde ao tempo de impedimento
do Professor Titular, devendo o órgão competente observar rigorosamente o
seu início e término. o
8 14. - Para efeito de pagamento das aulas em substituição levar-se-á em
conta a habilitação do professor substituto e a carga horária substituída.
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CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA
Art. 61 - A vacância dq cargo público e de função pública do Magistério
Público Municipal decorrerá de:
| - exoneração; R
Il - demissão;
Hl - aposentadoria;
IV — falecimento;
V - perda do cargo por decisão judicial transitada em julgado;
VI - posse em outro cargo inacumulável.
+
81º. No caso de função pública, as formas de vacância
correspondentes às mencionadas nos incisos | e Il'denominam-se dispensa e
destituição de função, respectivamente.
8 2º - A vacância ocorrerá na data do fato ou da publicação do ato previsto
no artigo anterior.
Art. 62 - Para os efeitos desta lei, vaga é o posto de trabalho disponível,
segundo exigência de carga horária, com critério definido em normas
específicas, mediante necessidades do ensino.
Parágrafo Único - Para o estabelecimento das normas específicas,
citadas no caput deste artigo, levar-se-á em conta:
| - número de unidades escolares por porte, nível e modalidade de
erísino;
— edicao
Il - número de turmas por séries e turnos de funcionamento;
Ill - o projeto político-pedagógico e curricular das unidades escolares
segue os preceitos das diretrizes curriculares nacionais.
CAPÍTULO V
DA NOMEAÇÃO
da
Art. - 63. A nomeação far-se-á:
I-em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira:
Il-- em comissão, para cargos de confiança. j
Parágrafo Único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de
natureza especial poderá ser designado para ter exercício, interinamente, em
outro cargo;de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente
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“ar PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ
Fui E C.E.P. 37.278-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
fia ao
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ocupa hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o
período da interinidade. j
Art. 64- À nomeação obedecerá à ordem de classificação em concurso,
conforme as condições estabelecidas no edital: '
| — a nomeação far-se-á no nível e grau iniciais do cargo a que se
submeteu o candidato; .
Il — a nomeação será feita em caráter efetivo, sujeitando-se o
profissional da educação nomeado à apuração do cumprimento dos requisitos
do estágio probatório;
HI - o ato da nomeação será expedido no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias contados da homologação do concurso. i
Art. 65 — A nomeação para os cargos de provimento efetivo da carreira
do magistério compete ao chefe do Poder Executivo Municipal ou à autoridade
delegada, observada a ordem de classificação obtida no concurso público de
«Provas, e OU provas e títulos, é a comprovação da habilitação profissional
exigida para o cargo.
Parágrafo Único - O candidato aprovado que, no momento da
nomeação, não apresentar provas da habilitação profissional exigida para o
cargo, perderá os direitos aos resultados obtidos no concurso público e, em
consequência, ao cargo da carreira do magistério.
| Art. 66 — Os profissionais da educação, uma vez admitidos, serão
lotados na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 67 — Somente poderá ser admitido o profissional que gozar de boas
condições de saúde, comprovada em inspeção realizada por órgão médico
oficial.
Art. 68 — O titular da Secretaria Municipal de Educação designará o
profissional do magistério para a unidade ou o órgão onde deverá ter exercício,
de acordo com os horários e necessidades do Sistema Municipal de Ensino.
$1-A designação poderá ser alterada a pedido do interessado,
respeitados prioritariamente os interesses do Sistema Municipal de Ensino, ou
por necessidade do serviço.
8 2º - A alteração da designação se processará em época de férias
escolares, salvo o interesse do Sistema de Ensino.
Art. 69 — O profissional do magistério deverá entrar no exercício da
função dentro;de 30(trinta dias) da posse.
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C.E.P. 37.278-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO VI'
a DO ESTÁGIO RROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE
SEÇÃO |
rate DO ESTÁGIO PROBATÓRIO N
Art. 70 - Ao entrar em exercício o profissional da educação nomeado
para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, e se
submeterá a avaliação anual de desempenho, durante o período dos 3 (três)
anos de estágio probatório obedecido os princípios de legalidade,
ai impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da
' ampla defesa, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de
avaliações para o desempenho do cargo, segundo sua iniciativa e eficiência no
trabalho, observados bs seguintes fatores:
em |- preceitos éticos do magistério, definidos no Art. 4º, desta lei;
Il- idoneidade moral;
Hi - disciplina;
IV- eficiência;
V- responsabilidade;
VI- capacidade para o desempenho das atribuições específicas
do cargo;
VIl- produção pedagógica e científica; e
VIII - frequência e aproveitamento em cursos promovidos pela
Secretaria responsável pela Educação no Município.
8 1º - Além da aptidão e capacidade, o está
verificação da assiduidade, disciplina,
deveres funcionais e idoneidade moral.
gio probatório consistirá na
dedicação ao serviço, cumprimento dos
f
= me a —
8 2º O processo. de avaliação do estágio probatório será desencadeado
(01) uma vez ao ano, sendo os requisitos e processos de avaliação
estabelecidos em regulamento.
: 8 3º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a
Pp” avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa
finalidade. ,
8 4º O exercício em outro cargo público não exime o profissional da
educação do cumprimento do estágio probatório no novo cargo.
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eis PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA UU JAU
É Ba C.E.P. 37.278-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
a
tp
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i 85º. Compete aos superiores imediatos do servidor também a
verificação da assiduidade, dis
ciplina, dedicação ao serviço e o cumprimento
dos deveres funcionais.
t
8 6º - Durante o estágio probatório aos profissionais da educação serão
[a proporcionados meios
Cioj para sua integração e desenvolvimento de
potencialidades em relação ao interesse * público.
. 8$7-Q estágio probatório ficará suspenso na hipótese das seguintes
licenças:
| -licença de Saúde, maternidade ou adoção; '
Il - licença para o serviço militar; R
- M- licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, que também
Seja servidores públicos, civis ou militares nos termos estabelecidos na
legislação em vigor;
Iv
— licença para ocupar cargo público eletivo
88º - O estágio probatório será retomado a partir do retorno do servidor
8 9º — Durante o estágio probatório o
acompanhado pela equipe de suporte peda:
para sua integração e favorecerá o
em relação aos interesses da sociedade.
profissional da educação, será
gógico, que proporcionará meios
5 10 — Cabe a Secretaria Municipal de Educação garantir os meios
necessários para acompanhamento e avaliação do desempenho dos
profissionais da educação em estágio probatório.
Art. 71. Deverão ser também considerados na avaliação de desempenho
do Profissional da educação no estágio probatório em função docente, nos
termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, os seguintes
indicadores:
|- aprendizagemdos alunos e gestão de sala de aula;
HW — participação na elabora
pedagógica da éscola;
Ill — colaboração em atividades de articul
dos alunos e a comunidade.
ção, execução e avaliação da proposta
ação da escola com as famílias
'
$ 1º. Sessenta dias antes do término do estágio probatório o diretor da
escola encaminhará à Secretaria Municipal da Educação relatório
circunstanciado da Comissão de Avaliação nomeada para tal fim sobre o
”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ
C.E.P. 37.278-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
resultado da avaliação de
pronunciando-se quanto à sua confirmação no cargo.
8 2º. Na hipótese de parecer desfavorável à
da educação, caberá aot Secretário de Ed
competente.
desempenho do Profissional da educação,
permanência do profissional
ucação iniciar o processo
8 3º. Mediante parecer contrário à permanência do rofissional da
educação no cargo, ser-lhe-á dada ciência para, nos termos do Estatuto do
Servidor Público Municipal, usufruir o direito de ampla defesa é do
contraditório.
g4.-
Os critérios de que trata este arti
modificados
go poderão ser adaptados e/ou
em função da natureza do carg
O do profissional da educação.
8 5º. A avaliação de desem
estágio probatório, 'é realizada
devem contemplar ainda os seg
penho do profissional da educação, durante o
conforme os padrões nela estabelecidos, que
uintes fatores, entre outros:
| - desempenho satisfatório, com busca de solução para problema
decorrente do exercício das atribuições do seu cargo;
IH - participa
ção em atividades de treinamento e desenvolvimento de
pessoal que vise '
a melhoria do desempenho das atribuições do seu cargo;
HW - aptidão
para o trabalho em equipe e para busca de resultados
coletivos que vise
m ao atendimento das atividades do Município;
IV - elaboração de trabalho ou pesquisa voltada para a qualificação dos
serviços prestados pelo Município;
em da +:
V - observância do previsto nesta lei, bei
exercício do seu cargo.
m como dos deveres inerentes ao
8 6º. A coordenação dos trabalhos de avalia
cargo do órgão responsável pela administra
pessoal.
ção de desempenho ficará a
ção e pelo desenvolvimento de
8 7º. O Chefe de Poder Executivo Municipal, ouvido o órgão responsável
pela administração e pelo desenvolvimento de pessoal e os profissionais da
educação que, indicarão os seus representantes, nomearão comissão
específica para avaliar o desempenho dos profissionais da educação.
58º, Até três meses antes da conclusão do estágio probatório, a avaliação
i ã 7 i logação
sempenho do profissional da educação será submetida E homo
FE ioriede competente, sem prejuízo da continuidade da avaliação.
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— — — 2 e — —
ii PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ
C.E.P. 37.278-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
“
5 9º. Sendo a avaliação contrária à permanôncia do Profissional da
educação no cargo, deve-se instaurar O procedimento regular de exoneração,
até 15 (quinze) dias antes do término da' período do estágio probatório,
os preliminarmente, prazo de defesa ao profissional da educação
e, no m
e, no nimo, 10 (dez) diás, obedecendo às demais normas do processo
disciplinar previsto no Estatuto do Servidor Público Municipal
8 10. O profissional da educação aprovado em estágio probatório
receberá titulo
declaratório de sua estabilidade no serviço público municipal.
S$ 11. O profissional da educação não aprovado em estágio probatório
será exonerado, após o processo previsto no s9º,
Art. 72. Durante o
educação não poderá:
| - ser removido ou transferido
período de estágio probatório o profissional da
, à pedido ou ex-ofício, salvo por reopção;
ll — ser colocado à disposição de outros órgãos ou entidades, Distrito
Federal, Municípios, Estados, União, ou Poderes Legislativo ou Judiciário;
HM — licenciar-se para tratar de interesses particulares;
IV — obter licença por motivo de doença em pessoa da família.
SEÇÃO Il
DA ESTABILIDADE
Art. 73. Serão considerados estáveis, após três anos de efetivo exercício,
os servidores nomeados para o cargo de provimento efetivo em virtude de
concurso público.
: 8 1º. O servidor público estável só.perderá o cargo:
1 - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
1 - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa;
HI - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na
forma desta lei, assegurada ao servidor ampla defesa.
82º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será
ele reintegrado, e:o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao
cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou
posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
83º, Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável
ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço,
até seu adequado aproveitamento em outro cargo."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ
MAM CARD, 47,278-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Ss 4º. Como condição para a
avaliação especial do desempen
finalidade,
quisição da estabilidade, é obrigatória a
ho por comissão Instituída para essa
j
CAPÍTULO vil
DA POSSE
Art. 74 - Posse 6 o ato de aceitação formal, pelo o profissional da
educação, das atribuições, dos deveres e das responsabilidades inerentes ao
cargo público observado os requisitos constantes de edital, concretizada com a
assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossando,
observados a forma e os prazos fixados nesta lei,
N
q 1
Art. 75 - A posse ocorrerá no
da publicação do ato de nomeaçã
nomeante, ser prorrogado por 30 (t
prazo de 30 (trinta) dias contados da data
O, O qual poderá, a critério da autoridade
rinta) dias, a requerimento do interessado:
| — é permitida a posse por proturação;
ll — a posse dependerá do cumprimento, pelo interessado, das exigências
legais e regulamentares para investidura no cargo;
Ill — é de competência do Chefe do Poder Executivo Municipal dar posse
ou delegar competência para tal ato.
Art. 76 — Ao tomar posse, o profissio
formulário específico, se exerce ou
pública federal, estadual ou municipal.
nal deverá declarar, por escrito, em
Nên..outro cargo, emprego ou função
8 1.º Será considerado, para fins de configuração de acúmulo, o cargo
em que O profissional já tenha se aposentado.
8 2.º O profissional aposentado em um cargo e, que detém outro cargo
na ativa, não poderá ser empossado em qualquer cargo por caracterizar tríplice
situação. q
83.º0 prpfissiónal que detenha cargo inacumulável com outro, de
natureza pública, 'conforme o disposto na Constituição da República deverá
apresentar comprovante do pedido de exoneração desse cargo no ato da
posse. j
8 4.º Não será empossado o concursado ocupante de cargo, emprego ou
função de acumulação vedada, conforme o disposto na Constituição Federal.
Ed
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CAPÍTULO vil
+ — DO EXERCÍcio
Art. 77 - A fixação do órgão de exercicio do Profissional do Quadro da
Educação será feita por ato de lotação: '
|- o exercício deverá ocorrer no prazo improrrogável de so(trinta) dias,
contados da data da posse;
Il — se por omissão do profissional da educação nomeado, o exercício não
se der no prazo previsto no inciso anterior, os atos de provimento ficarão
automaticamente sem efeito;
HI - A autoridade competente para empossar é também competente para
dar o exercício.
8 1º - Quando a posse se verificar nos períodos de férias ou recessos
escolares, em se tratando de professor municipal, o exercício terá inicio na data
fixada para o começo das atividades previstas no calendário letivo.
8 2º - Em se tratando de Especialistas, o exercício poderá ter inicio na
data determinada, por edital, pela Secretaria responsável pela Educação no
Município.
- TÍTULOIV .
DA MOVIMENTAÇÃO E-DA:DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 78 - Os profissionais da educação, para o desempenho de suas
atividades, serão movimentados e/ou distribuídos por:
| - lotação; A
W- Midia de lotação;
II - substituição;
IV E cedência;
V- readaptação;
À | e
il Pos so
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Art. 79. Lotação é o ato mediante o qual o Chefe do podêr Executivo fixa
O Profissional da educação a um centro de lotação, por meio de Decreto.
" PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ
» C.E.P. 37.278-000 - ESTADQ DE MINAS GERAIS
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a Vi- autorização especial para qualificação profissional.
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E CAPÍTULO |
u “a DA LOTAÇÃO
no
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8 1º. O centro de lotação de que trata este artigo são as Unidades
Educacionais ou a Secretaria Municipal de Educação.
82. A lotação será por meio de processo de escolha, entre os
profissionais da educação, das vagas existentes na:Rede Municipal de Ensino,
observando-se a seguinte tramitação .
I- A lotação dos profissionais da educação para o exercício de suas
funções seguirá lista de tempo de serviço no Magistério Municipal de Santana
do Jacaré;
H- Convocação dos profissionais da educação em assembléia geral,
a ser presidida pelo Secretário de Educação, para a escolha das vagas, por
escola, série e horário, por tempo de serviço, em relação a cada uma das
unidades de ensino, da zona urbana e da zona rural, até 30(trinta) dias da
aprovação desta lei, lavrando-se ata, em livro próprio, aberto para esse fim
específico, encaminhando-se cópia fiel ao Departamento de Pessoal, para a
anotação da lotação.
, 8 3º. À Secretaria Municipal de.Educação compete manter atualizados os
assentamentos funcionais do pessoal do magistério.
Art. 80. Designação é o ato mediante o qual o Secretário Municipal de
Educação determina a unidade escolar ou órgão onde o profissional da
educação do magistério público municipal deve ter exercício.
Parágrafo Único. O profissional da educação do magistério licenciado
para tratar de intepesses particulares perde a lotação, ficando lotado na
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 81 ” Entende-se por lotação numérica básica o número de
profissionais da educação, indispensáveis ao funcionamento de qualquer
) unidade escolar e órgão do Sistema Público Municipal de Educação, a ser
fixado anualmente. 5
Art. 82. Para efeito de lotação em unidade escolar ou em outro órgão do
Sistema, o lugar do Profissional da educação do magistério é considerado:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ
C.E.P. 37.278-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
| - Preenchido, nos casos de autorização especial, exercício dos cargos
de Diretor, Vice Diretor e Coordenador do Centro Educacional de Educação
Infantil, afastamento para realização de cursos de formação, especialização,
mestrado ou doutorado, provimento em cargo comissionado ou em virtude de
qualquer afastamento legal:
Il - Vago, nos casos de mudança de lotação, licença sem, remuneração,
para acompanhar o cônjuge servidor público, ou em virtudê de qualquer
afastamento sem remuneração do cargo.
Art. 83. A lotação pode ser alterada: v
| - a pedido;
Il - por necessidade ou interesse do ensino;
HI - por problema de saúde;
IV - por permuta.
8 1º. A alteração da lotação a pedido, para ser atendida, demanda a
existência de vagas.
8 2º. A alteração da lotação por necessidade ou interesse do ensino, ou
pa por problema de saúde, não implica necessariamente a existência de vaga,
Es ficando o profissional da educação, se for o caso, na função de substituto, até
! que-seja possível a sua designação.
comité:
8 3º. A alteração de lotação ocorre sempre em período de férias
escolares, exceto quando decorrente de necessidade ou interesse do ensino
ou dê problema de saúde.
Art.84. A transferência e lotação nas escolas acontecerão antes do início
do ano letivo. O ato de transferência de lotação deverá ser publicado, de
acordo com a existência de vagas, obedecendo ao tempo de serviço na função,
e ao desempenho profissional.
Art.85. O; profissional da educação aprovado em concurso somente
y poderá pedir transferência após 3(três) anos de exercício na escola,
EEE Um
di Art.86. No ato da transferência de lotação, os profissionais de educação
ficam sujeitos a cumprir a jornada de trabalho oferecida pela Unidade Escolar,
ou pela Secretaria Municipal de Educação para a qual estão sendo lotados.
ia Es +
Digitalizado com CamScanner
“e PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ
E Da C.E.P. 37.278.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 87 - Independentemente da fixação prévia de vagas, a lotação
específica do profissional da educação poderá ser alterada nos seguintes
casos:
| - redução de matrícula;
a Rea [ARA
1l - diminuição de carga horária na disciplina ou área de estudo da unidade
escolar; A
Ill - ampliação da jornada de trabalho semanal do profissional da
educação;
IV - alterações estruturais ou funcionais do setor educaciqnal;
V — mudança de lotação.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, serão deslocados os
excedentes, assim considerados os de menor tempo de serviço na unidade
escolar ou em órgão do Sistema Público Municipal de Educação e aqueles
afastados das funções específicas do cargo, dando o direito de permanência
-ao mais antigo.
CAPÍTULO Ill
DA MUDANÇA DE LOTAÇÃO
Art. 88 - Mudança de Lotação é a movimentação do servidor integrante da
carreira do magistério de um para outro local de trabalho, condicionada à
existência de vaga. sonia
Art. 89 - A mudança de lotação processar-se-á:
|- a pedido:
a) mediante critérios de prioridade, no caso de o número de
candidatos serem superior ao de vagas existentes:
b) por permuta.
II - de ofício:
; 8 1º - Por necessidade de serviço, devidamente demonstrada, o
Secretário responsável pela Educação no Município poderá determinar de
ofício, a mudança de local de trabalho do profissional da educação, até a
mudança de lotação de que trata o Art. 90 desta'lei.
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CARÉ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO na
C.E.P. 37.278-000 - ESTADO DE MINAS GERA
Ná +
E
8 2º - Sempre que for solicitada pela direção de unidade Escolar Mudança
de Lotação de servidor do profissional da educação, esta obrigatoriamente
deverá expor por escrito os motivos, devendo o órgão responsável pela
movimentação de servidores da Secretaria responsável pela Educação no
Município ouvir o servidor interessado, o Conselho Escolar e convidar a
entidade de classe para participar da avaliação da procedência do pedido.
8 3º - O servidor a ser removido por ofício deverá ser gomunicado por
escrito pelo Diretor, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, do pedido de
mudança de lotação e dos motivos deste, sob pena invalidá-lo.
8 4º - A mudança de lotação do profissional da educação que estiver em
exercício por período inferior, a 3(três) anos, só poderá ser realizada se houver
motivo de doença comprovado por junta médica municipal. *
Art, 90 - A mudânça de lotação de que trata a álinea “a” do inciso I, do Art.
89 desta lei, será realizada anualmente, sempre anterior à convocação de
candidato aprovado em concurso público de ingresso, se houver.
Parágrafo único — Para efeito da Mudança de Lotação, os candidatos
serão escolhidos obedecendo-se aos seguintes critérios de prioridade:
| - maior tempo de serviço público efetivo no magistério municipal;
Il - motivo de doença, comprovada por inspeção médica municipal;
Ill - maior tempo de serviço público efetivo prestado ao Município;
IV - proximidade da residência da unidade escolar pleiteada;
V- avaliação de desempenho profissional considerando os aspectos
de assiduidade, pontualidade e qualidade da função exercida.
VI- mais de 02 (dois) anos de exercício em localidade de difícil acesso;
“V- - maior idade cronológica.
mãe
Art. 91 - A mudança de lotação por permuta será realizada desde que os
intéressados ocupem atribuições de igual nível.
Art. 92- A mudança de lotação referida no inciso | do Art. 89 desta lei será
processada no mês de janeiro de cada ano pela Secretaria responsável pela
Educação no Município.
Parágrafo Único — O professor municipal deverá dar entrada no pedido
e mudança de lotação no mês de setembro de cada ano.
Art. .93 - Serão consideradas vagas, para efeito de preenchimento por
mudança de lotação as criadas por afastamento do titular em decorrência de:
I- aposentadoria;
Il - falecimento;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ
à rt C.E.P. 37.278:D00 - ESTADO DE MINAS GERAIS
W- exoneração;
IV - demissão; ,
V— recondução;
VI - perda do cargo pof decisão judicial;
VII - readaptação.
8 1º - Além dos casos previstos nos incisos deste artigo, serão incluídas
para a mudança de lotação as vagas surgidas em decorrência da ampliação da
rede escolar municipal, alteração da grade curricular ou na hipótese de efetivo
afastamento do titular, excluído os decorrentes de licença para o desempenho
de mandato classista e mandato eletivo.
S 2º - As vagas decorrentes de afastamento provisório do profissional da
educação não poderão ser preenchidas por meio de mudança de lotação.
8 3º - Para concorrer à Mudança de Lotação o profissional da educação
terá de contar com o mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na sua
unidade de lotação, salvo em relação a situações especiais cuja decisão
caberá ao titular da Secretaria responsável pela Educação no Município.
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Art. 94 — Na hipótese de não ser possível à readaptação do profissional
da educação nas atividades inerentes ao cargo que ocupa, ser-lhe-ão
cometidas novas atribuições compatíveis com a limitação que tenha sofrido em
sua capacidade física ou mental, sem prejuízo da remuneração básica do seu
cargo, com consequente surgimento da vaga, para efeito de mudança de
lotação.
; Art. 95 — O exercício do servidor integrante da carreira do magistério em
função de docência, em decorrência-de-mudança de lotação, deverá ocorrer no
início do ano letivo, salvo em situações especiais definidas pela Secretaria
responsável pela Educação no Município.
Árt. 96 - Os critérios para realização de mudança de lotação serão
divulgados pela Secretaria Municipal de Educação.
Ni CAPÍTULO vo
[EAR DA SUBSTITUIÇÃO
somem “Art. 97. Poderá haver substituição, mediante ato de designação,
; «+para O exercício, durante o impedimento legal do ocupante de cargo ou função
ge nt nte PS é Á k À
E bia pública, de provimento em comissão. .
emite
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qa PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARE
E A C.E.P. 37.278-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
81º. A substituição será automática, gratuita e exercida por servidor
previamente indicado como substituto eventual, quando o impedimento do
titular for inferior a 15(quinze) dias consecutivos
t
82º. A substituição será remunerada quando o impedimento do titular
for igual ou superior a quinze dias consecutivos, e dependerá de ato do Prefeito
Municipal. À
+
83º. NocasodosS 2º, o substituto fará jus à gratificação pelo exercício
da função de direção ou chefia, quando existente, paga na proporção dos dias
de efetiva substituição, salvo se optar pela remuneração inerente ao seu cargo
efetivo.
Art. 98. Considera-se servidor substituto aquele designado para:
y
4
|- cargo vago de professor, por prazo que não exceda ao ano letivo
em que ocorrer, desde que não haja candidato aprovado em concurso;
HW — — substituição, exclusivamente enquanto durar o impedimento do
respectivo titular e para o específico exercício do cargo de professor, para o
que não se considerará o impedimento por motivo de férias regulamentares.
Il - A lotação de servidores designados para o exercício de funções
temporárias seguirá lista de aprovação em concurso público.
Art. 99 - A substituição em atividade de docência será obrigatória,
considerando a garantia da carga horária mínima de efetivo trabalho escolar,
conforme Lei nº 9.394, de 26 de dezembro de 1996.
“ Art. 100 - O professor com jornada mínima semanal de 25 (vinte e cinco)
horas semanais. Para tanto, deve haver correlação entre a habilitação do
professor substituto e a disciplina a ser ministrada.
$ 1º - O disposto neste artigo restringe-se à substituição decorrente de
afastamento temporário de profissional da educação, em atividade exclusiva de
regência de classe.
5 2º - As aulas em substituição não serão incorporadas 'a remuneração do
professor substituto, sob nenhum título, bem como nenhuma vantagem poderá
incidir sobre os subsídios decorrentes dessas aulas.
8 3º - Sobre a carga horária em substituição incidirá o perbentual de horas
de atividade. à
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARE
aa C.E.P. 37.278-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 101 - A substituição temporária corresponde ao tempo de
impedimento do professor titular, devendo, o órgão competente observar
rigorosamente o seu início e término. ?
Parágrafo Único - Para efeito
de pagamento das aulas em substituição
levar-se-á em conta a habil
I
]
)
) so itação do professor substituto e a carga horária
Port substituída. ú
) ' .
)
) . CAPÍTULO V -
N DA CEDÊNCIA OU CESSÃO
+
grante da carreira do magistério para outras
O municipal só será admitida sem ônus para o
concordância do profissional da educação.
pr
eme Art. 102. A cedência do inte
ss se» funções fora do sistema de ensin
| "Sistema de origem e mediante a
. $ 1º. Em casos excepcionais, a cedência poderá dar-se com ônus para o
sistema municipal, desde que o profissional da educação atue na área de
educação do Município de Santana do Jacaré:
| — Quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos e com
atuação em educação básica ou especial.
Il - Quando a instituição solicitante compensar o Sistema Municipal de
Ensino com um valor equivalente ao custo anual cedido.
HI — Outras formas previstas na Constituição Federal,
8 2º. A cedência para outras funções fora do sistema de ensino municipal
só poderá ocorrer se neste houver professores excedentes.
8 3º. O tempo em que o profissionatua educa
estiver cedido sem ônus para o município não s
vantagens estabelecidas nesta lei.
ção do magistério municipal
erá computado para fins de
Art. 103. A cedência é concedida pelo prazo máximo de um ano, sendo
renovável anualmente, se assim convier às partes interessadas.
Parágrafo único. O profissional da educação do magistério municipal só
poderá ser cedido após O3(três) anos de efetivo exercicio da rede municipal de
ensino. Va
Art. 104. O profissional da educação do magistério público municipal,
quando cedido, perde a lotação na Unidade Escolar, continuando lotado na
Secretaria Municipal de Educação.
& 1º. Terminado o período de cedência, o professor volta a ser designado
para uma unidade escolar ou órgão, a critério do órgão competente e no
atendimento às. necessidades da rede municipal de ensino, obedecidos aos
t .
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ent PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JAÇAISE
RREO Ra C.E.P. 37.278-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
critérios fixados para os quadros de pessoal por escola e da administração da
Birnes rede, |
8 2º. Enquanto não ocorre nova designação, o profissional da educação
do magistério público municipal que retorna do período de cedência pode
exercer a função de professor substituto na rede municipal de ensino, se
considerado de necessidade ou interesse. N
1
Art. 105 - Ao término do período estabelecido no ato de cedência, 'não
havendo renovação da cessão o profissional da educação deverá retomar
imediatamente ao órgão de origem, para fins de relotação.
? Parágrafo Único - A não apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias
implicará responsabilidade funcional, sujeitando-se o Profissional da educação
à demissão por abandono de cargo. v
*%
CAPÍTULO VI.
DA READAPTAÇÃO
E Art. 106. Readaptação é a investidura do profissional da educação em
into cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que
[ENA tenha sofrido em sua capacidade física, mental ou psicológica, verificada em
E Junta Médica Oficial do Município.
$ 1º. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins,
respeitada a habilitação exigida.
spt 'g 2º. O profissional da educação-em readaptação ficará à disposição da
[A Secretaria Municipal de Educação, que lhe dará às atribuições compatíveis
pesso com à limitação que tenha sofrido em sua capacidade física, mental ou
pes: psicológica.
8 3º. Da readaptação não poderá decorrer aumento ou redução da
remuneração do profissional da educação e nem da carga horária decorrente do
Edital para o qual prestou concurso.
Ro
8 4º - Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor readaptado
será aposentado, em conformidade com a legislação previdenciária municipal.
pat 8 5º - Recuperado da sua limitação, do Profissional da educação retornará
a ao exercício das atribuições inerentes ao cargo em que está investido.
à SR
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mesa + REFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ
tis al C.E.P: 37:278-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 107. O
semestralmente,
a a permanência das tondi i
j ndições que determinaram a sua
readaptação, até que Seja emitido o laudo médico conclusivo.
S 1º. Quando o período de reada
profissional da e
ptação for inferior a 4 (um) ano, o
do prazo estabel
ducação terá que se apresentar ao órgão competente ao final
ecido para seu afastamento. A
5 2.º. Ao final de 2 (dois) anos de readaptação, o órgão competente
expedirá laudo médico conclusivo quanto à continuidade da readaptação, ou
retorno do profissional da educação para o exercício das atribuições do cargo ou
quanto à aposentadoria.
— Art, 108- A readaptação é feita ex-officio, nos termos de regulamento
próprio.
Parágrafo Único - O
profissional da educação pode ter a iniciativa do
procedimento da readaptação.
E CAPÍTULO VII
DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 109. As qualificações profissionais, objetivando o aprimoramento
permanente do ensino e a progressão na carreira, serão asseguradas por meio
de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições
credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em educação e de outras
-atividades de atualização profissienal, observados os programas prioritários,
segundo normas definidas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 110 - Considera-se aprimoramento profissional, para os efeitos do
artigo anterior:
I- Pós-graduação (Especialização, Mestrado e Doutorado) destinada
a ampliar ou aprofundar informações e habilidades do profissional da educação
com nível superiar; ,
Il - Aperfeiçoamento destinado a ampliar ou aprofundar informações,
conheciméntos, técnicas e habilidades do profissional habilitado para o
magistério, em nível superior ou nível Médio, com duração mínima de 180
itenta) horas;
aus ii — para atualizar informações, formar ou desenvolver
habilidades, promover reflexões, questionamentos ou debates, com duração
máxima de 179 (cento e setenta e nove) horas.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ
C.E.P. 37.278-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
VR dae!
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IV- Graduação Plena em área de educação conforme legislação
vigente, destinada aos professores que ainda possuem formação em nível
médio magistério, em exercício na rede pública municipal.
V- integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa.
8 1º - Entendem-se também por curso de atualização qualquer
modalidade de reunião de estudo, encontro de reflexão educacional, seminário,
mesa redonda e debate escolar regional, municipal, estadual ou federal,
«promovido ou expressamente reconhecido pela Secretaria responsável pela
Educação no Município.
8 2º - O calendário escolar deverá prever períodos para as modalidades
de atualização de que trata o parágrafo anterior, em nível de Uriidade Escolar.
83. A licença para qualificação profissional somente será concedida
quando não houver prejuízo para o funcionamento do sistema educacional
municipal.
Art. 111. A licença para qualificação profissional consiste na dispensa do
cumprimento da totalidade ou da proporcionalidade da jornada de trabalho do
profissional da educação, durante o período destinado ao curso, sem prejuízo
de seus vencimentos, assegurada sua efetividade para todos os efeitos da
carreira, que será concedida mediante os seguintes critérios:
2) O curso deverá ser afim com a educação;
b) O profissional não poderá ter outro curso do mesmo nível;
c) Apresentação do atestado de matrícula na instituição com a
comprovação de horário;
d) Compromisso de terminar“g"curso no prazo normal previsto pela
instituição;
e) Renovação semestral do pedido da licença para qualificação
profissional, com a apresentação de comprovante de matrícula e do
novo horário de estudos; e
f) Aproveitamento satisfatório nas disciplinas cursadas.
Parágrafo Único. O pedido de licença para qualificação profissional ou
sua renovação deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Educação
até 1º de março e'1º:de agosto, respectivamente, e o órgão concessor terá 15
(quinze) dias pára se pronunciar a respeito.
Art. 112 - O profissional da educação beneficiado com 6 afastamento
para aprimoramento profissional, quando reassumit o exercício do seu cargo,
permanecerá prestando serviços ao Município pelo prazo não inferior ao tempo
do afastamento.
+ ; Ê . .
Rd , 2
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1" PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ
cs E C.E.P: 37:278-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
| . Art, 113 - O Município será ressarcido pelo profissional da educação na
hipótese de dele pedir exoneração ou ser demitido, abandonar o curso, ser
reprovado em decorrência de faltas ou Ser suspenso do curso em caráter
definitivo, pelo valor correspondente ao que recebeu a título de remuneração e
bolsa de estudo, devidamênte corrigido.
Art. 114 - O profissional da educação afastado park aprimoramento
profissional previsto no Art. 110 desta lei, quando do seu retornd; terá
assegurado sua vaga na unidade de origem.
Art. 115- Visando ao aprimoramento do profissional da educação, o
Município observará, quanto aos aspectos dos estímulos, além dos benefícios
especificados nos artigos anteriores, os seguintes:
1- gratuidade de cursos para os quais tenha sido expressamente
designado ou convocado;
Il - concessão de auxílio, sob a modalidade de bolsa, quando a frequência
ao curso, por convocação da Secretaria responsável pela Educação no
Município, exigir despesas adicionais não cobertas pela diária prevista no
Estatuto do Servidor Público Municipal.
TÍTULO V
DAS DISTINÇÕES E DOS LOUVORES
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Art. 116 - Ao profissional da educação que haja prestado serviço
relevante à causa da Educação .no.-Município será concedido o título e a
medalha de Educador Emérito.
Parágrafo Unico - Caberá ao titular da Secretaria responsável pela
Educação no Município à iniciativa da proposta do título e da medalha de
Educador Emérito.
Art. 117 - É considerado de festa escolar o Dia 15 de outubro, dia do
Professor, quando, serão conferidos os louvores e as distinções de que trata o
artigo anterior. :
Art. 118 - Poderá ser elogiado o profissional da educação, individualmente
ou por. equipe, que no desempenho de suas atribuições der inequivocas e
constantes demonstrações de espírito público e se destacar no cumprimento
de dever funcional e na observância dos preceitos éticos do Magistério.
POR q
a
> . 61
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARE
C.E.P. 37:278-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
“8 1º. Constituem motivos
para a outorga do elogio, entre outros, a
apresentação de sugestões visan
do ao aperfeiçoamento do sistema de ensino,
O zelo pela escola, à realização de trabalhos que projetem a educação
municipal e uma Permanente atuação na integração entre a escola e a
comunidade. j
8 2º - O elogio, cuja aplicação é de competência do chefe do Poder
Executivo Municipal, será publicado no órgão oficial de divulgação do Município
e transcrito nos assentamentos funcionais do profissional da educação.
À
,
“TÍTULO VI
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE DO ENSINO
Art. 119 — Para atender necessidade temporátia de excepcional interesse
do ensino poderá haver contratação de profissional da educação, por prazo
determinado e sob regime especial de direito administrativo.
8 1º - A contratação de que trata este arti
reconhecidamente impossível à redistribuição
professores do quadro do magistério
go só poderá ocorrer quando for
dos encargos de ensino entre os
público do Município de Santana do
8 2º - Consideram-se como de necessid
interesse do ensino as contrata
da educação, quando houver:
ade temporária de excepcional
ções que visem 'a substituição de profissional
a) - vaga decorrente de exoneração, demissão, falecimento e
aposentadoria, ou ainda decorrente da inexistência de candidatos
habilitados em concurso público, até que novo concurso seja
realizado.
b)- carência, decorrente de afastamento para capacitação e licença de
concessão compulsória.
83º - A contratação temporária de excepcional interesse do ensino
dependerá de prévia autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal, à
vista das razões encaminhadas pelo titular da Secretaria Municipal de
Educação, da abservância de dotação orçamentária específica e do
demonstrativo do impacto financeiro da contratação.
Art. 120 — O recrutamento, dentre profissionais com formação minima
necessária para o exercício do cargo far-se-á mediante processo seletivo
62
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARE
A C.E.P. 37.278-000 - ESTADO -DE MINAS GERAIS
simplificado, sob responsabilidade das Secretarias Municipais de
Administração, e da Educação, sujeito à divulgação no Diário Oficial do
Município ou em jornal de grande circulação. '
Art. 121 - É vedado:
l- o desvio de função da pessoa contratada, na forma deste título;
,
Il- a contratação de servidores da administração direta e indiretã da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de
empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, exceto nos
casos de acumulação constitucionalmente permitidos;
WI - a contratação de profissional que tenha completado a idade limite
para permanência no serviço público; v
IV - a contratação de aposentados por invalidez e em razão da idade;
V- a recontratação, com fundamento neste título, antes de decorridos
dois anos do encerramento do contrato anterior, e pela mesma pessoa jurídica.
Parágrafo Único — A inobservância do disposto neste artigo importará
rescisão do contrato ou declaração da sua insubsistência, sem prejuízo das
sanções civil, administrativa e penal a que estará sujeita a autoridade
responsável.
Art. 122 — O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem
direito a indenizações:
- | - pelo término do prazo contratual;
Il - por iniciativa da entidade contratante; e
ill - por iniciativa do contratado.
8 1º - A extinção do contrato, no caso do inciso Ill, será comunicada com
antecedência mínima de trinta (30) dias.
8 2º - A extinção do contrato por iniciativa da entidade contratante,
decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento pela
contratante ao contratado pela execução do contrato até a data da rescisão.
Art. 123 - Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas
regulamentares . necessárias à execução deste título, inclusive quanto às
cláusulas e condições do contrato por tempo determinado, sob regime de
direito administrativo, do qual constará, obrigatoriamente:
l- a sujeição do contratado aos mesmos deveres, proibições e
responsabilidades vigentes para os servidores públicos municipais, ,
'
nd a por 6
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ
PERA C.E.P. 37.278-D00 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Il + a vinculação do contratado ao regimo geral da previdência da União;
+
Wm- a equivalôncia da remuneração do contratado ao padrão fixado
para o servidor de início de carreira
de acordo com a titulação, conforme
Previsto no plano de carreira dos servidores do magistário ai jd do Município
de Santana do Jacaré,
TÍTULO vil
DOS CARGOS EM COMISSÃO
CAPÍTULO |
FORMAS DE PROVIMENTO
F 1
Art. 124, Para o exercício dos cargos comissionados de Diretor de Escola,
Vice Diretor ou Coordenador do Centro Educacional de Educação Infantil será
de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.
8 1º. - Os ocupantes dos Cargos em comissão de Diretor e de Vice-Diretor,
Coordenador do Centro Educacional de Educação Infantil poderão ser
exonerados sempre que infringirem os preceitos éticos do Magistério, deveres
funcionais ou as determinações explicita no regulamento de suas atribuições,
ou desempenho considerado insuficiente.
8 2º. - O Vice-Diretor é o substituto natural do Diretor nas ausências,
impedimentos, bem como no caso de vacância do cargo.
8 3º. As funções de Diretor de Escola, Coordenador do Centro Educacional
de Educação Infantil, Vice-Diretor terão provimento em comissão mediante
nomeação aprovada pelo Executivo Municipal, conforme demonstrado no
Anexo III desta lei.
SEÇÃO |
ii Na DOS REQUISITOS
Art. 125. Para exercício dos cargos de Diretor de Escola, Coordenador do
Centro Educacional de Educação Infantil e Vice-Diretor, exigir-se-á:
má | - Graduação em Pedagogia, Normal Superiar ou Licenciatura Plena com
vcs formação pedagógica, em área de educação;
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Rigo: 7 ut PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ
oro C.E.P. 37.278-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
TÍTULO vil
DA EXONERAÇÃO!
CAPÍTULO |
DA EXONERAÇÃO DE CARGO EFETIVO
láúiias Art. 126. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do profissional
| da educação ou de ofício. )
, .
| Sa
I
k Parágrafo Único. A exoneração de ofício dar-se-á:
| - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
Il - quando tendo tomado
estabelecido.
4
posse não entrar em exercício no prazo
!
Ill - quando o profissional da educação tiver desempenho considerado
insuficiente.
. CAPÍTULO Il
DA EXONERAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO
Art. 127. Os profissionais da educação serão submetidos à avaliação
anual de desempenho, depois de transcorridos o período de estágio probatório.
. 8 1º. O processo avaliativo, bem assim o respectivo instrumento de
avaliação, será baixado por regulamento.do Poder Executivo Municipal.
.8 2º Os instrumentos de avaliação poderão ser adaptados às
especificidades decorrentes das atribuições dos cargos.
Art. 128. Poderá ser exonerado de seu cargo efetivo o profissional da
educação que tiver seu desempenho considerado insuficiente, conforme
disposto nos artigos Seguintes.
Parágrafo Único. Considerar-se-á insuficiente o desempenho quando o
profissional da educação na execução das atribuições que lhe forem confiadas,
não atingirem qualidade, quantidade e prazo. '
Art. 129. O profissional da educação avaliado com conceito final
insuficiente será submetido a um programa de acompanhamento sistemático,
«Y
65
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ent PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ
VEM am
RR C.E.P. 37.278-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
conforme dispuser o regulamento, durante o qual será avaliado, com
Periodicidade mínima semestral.
do arts. 120 e 122. 4
82º. As avaliações especiais durante o acompanhamento serão efetuadas
pela chefia imediata e submetidas à análise de uma Comissão Especial de
dução de Desempenho composta para este fim, nos termos de regulamento
próprio.
8 3º. Para inclusão do profissional da educação ho programa de
acompanhamento sistemático a Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho entreyistará este e a chefia résponsável pela avaliação
insuficiente e decidirá pela necessidade ou não da sua inclusão.
Art. 130. No caso do profissional da educação sob acompanhamento ser
avaliado como insuficiente por-duas vezes consecutivas, a Comissão Especial
de Avaliação de Desempenho, ratificando as avaliações, emitirá parecer
fundamentado propondo a exoneração do profissional da educação ao titular
do órgão em que for lotado, o qual determinará a instauração de processo
administrativo especial destinado a apurar os fatos e conceder oportunidade do
e: contraditório e ampla defesa ao profissional da educação.
Art. 131. Aplica-se ao processo administrativo especial de que trata o
artigo anterior o disposto no título específico do Processo Administrativo do
Estatuto do Servidor Público Municipal:
Art. 132. O relatório conclusivo elaborado será remetido ao titular do
órgão de lotação do profissional da educação, que se manifestará pelo
provimento ou não das conclusões do relatório no prazo de 10 (dez) dias e
encaminhará imediatamente todo o processo ao Chefe do Poder Executivo
Municipal propondo a exoneração, se for o caso.
N
CAPÍTULO Ill .
DA EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO
Art. 133. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de
confiança dar-se-á:
; ,
;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ
catia, C.E.P. 37.278-000 - ESTADO-DE MINAS GERAIS
|- a juizo do Chefe do Poder Executivo Municipal:
Il-a pedido do próprio profissional da edilcação.
*
À
CAPITÚLO IV a ? .
DA DEMISSÃO
Art. 134. A demissão decorrerá:
I-a pedido;
Il - de aplicação de pena disciplinar.
TÍTULO IX
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
“CAPITÚLO!
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 135. O desenvolvimento
do titular de cargo na carreira do magistério
Ocorre mediante progressão horizo
ntal e progressão por nova titulação.
CAPÍTULO 11
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
remo
Art. 136. Progressão horizontal é
vencimento para outro imediatamente sup
vencimentos da classe a que pertence.
a passagem de um padrão de
erior, dentro da mesma faixa de
Art. 137. O titular de cargo de car:
horizontal de um padrão de venciment
requisitos: en
eira efetivo terá direito à progressão
o desde que satisfaça os seguintes
| - estar em tfetivo exercício do cargo;
Il — cumprir o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercicio no
mesmo padrão de vencimento; ,
III — ter obtido conceito favorável na Avaliação de Desempenho apurado
ela Comissão de Desenvolvimento Funcional conforme critérios definidos em
a ml da Secretaria Municipal de Educação.
+
. ”
<q ,
A?
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me
PD PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ
mim aão C.E.P. 37.278"000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
IV — obter no minimo 7S%W(setenta e cinco por cento) dos créditos de cada
avaliação de desempenho efetuada, bem como da carga horária distribuida em
cada curso ou Programa de treinamento, ca acitação e desenvolvimento
V - constituirão incent
ivos de progressão por qualificação de trabalho
docente:
a) o desempenho no trabal
de qualidade do exe
sistema;
b) a qualificação em instituições credenciadas;
c) o tempo de serviço na função docente, no exercício de cargos
comissionados e função gratificada.
ho, mediante avaliação segundo parâmatros
reício profissional, a serem definidos “pelo
Parágrafo Único. Para efeito deste artigo, o período em que o titular de
Cargo de carreira se encontrar afastado do exercício do cargo não será
computado na contagem de tempo de que trata o inciso |, exceto nas situações
identificadas pela legislação municipal como de efetivo exercício, a saber:
| -férias, férias prêmio;
ll - 1(um) dia, por trimestre para doação de sangue;
Il - 1(um) dia dias, para se alistar como eleitor;
IV - 7(sete) dias consecutivos para casamento;
V- luto, 02 (dois) dias, por falecimento de parentes até 2º (segundo) grau
por afinidade de acordo com o art. 1.595.do Código Civil Brasileiro;
“MI - T(sete) dias consecutivos no luto por falecimento de cônjuge,
companheiro, pais, filhos, irmãos, enteados, criança ou adolescente sob guarda
ou tutela;
VII —1(um) dia para efetuar exames preventivos de câncer de mama e de
colo uterino para as servidoras e exame preventivo de câncer de próstata e de
cólon (intestino grosso) para servidores
MI - licenças remuneradas ou para exercer mandato classista,conforme
previsto no Estatuto do Servidor Público Municipal de Santana do Jacaré;
IX — licenças e afastamentos autorizados, nos casos previstos no Estatuto
do Servidor Público Municipal de Santana do Jacaré;
X - afastamentos decorrentes de prisão ou suspensão preventiva, cujos
delitos e consequências não sejam afinal confirmados;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DU Jiift.dittis
C.E.P. 37.278-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
XI - licença médica de até T(sete) dias anual.
Art. 138. Caso o titular de cargo de carreira não alcance conceito
favorável na avaliação de desempenho, permanecerá no padrão de vencimento
em que se encontra, devendo, novamente, cumprir o interstício de 3 (três) anos
de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de
merecimento.
1
Art. 139. Terá interrom
horizontal, iniciando-se conta
que no período aquisitivo:
pido o período aquisitivo para a progressão
gem de novo tempo, o titular de cargo de carreira
| — sofrer penalid
ade de suspensão, previstas no Estatuto do Servidor
Público Municipal;
E
rviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou
Os, ressalvados o disposto no parágrafo único do artigo 137 desta lei;
Il — faltar ao de
alternadi
TT TEM UNVOVUVVUU =
| ll — afastamentos decorrentes de licença sem remuneração e
E: disponibilidade; .
IV — somar 15 (quinze) dias em atrasos
e/ou saídas antes do horário marca
justificativa aceitável;
de comparecimento ao serviço
do para o termino da jornada, sem
ES Di V — deixar de participar de S(cinco) atividades extraclasse anual, reuniões
[add -. e capacitação profissional desenvolvida pela escola.
Art. 140. O titular de cargo de carreira efetivo que estiver no exercício de
cargo em comissão e função gratificada faz jus à contagem de tempo para o
interstício das progressões horizontais, continuando a perceber apenas a
remuneração do cargo em comissão.
Art. 141. A pena de suspensão cancela a contagem do interstício previsto
no inciso Il do artigo 137 desta lei, iniciando-se nova contagem no dia
subsequente ao do término da penalidade.
8 1º - O servidor afastado preventivamente em função de processo
disciplinar poderá'concorrer à progressão horizontal, mas o ato que a conceder
ficará sem efeito se, na conclusão do processo, depois de esgotadas todas as
fases de recursos, ser - lhe aplicada à pena de suspensão conforme
disciplinado, no Estatuto do Servidor Público Municipal.
8 2º - O titular de cargo de carreira só perceberá o vencimento
“correspondente ao novo nível após a apuração dos fatos determinantes da
AQ
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Suspensão preventiva e declarada a improcedência da penalidade, devendo o
vencimento retroagir à data da progressão horizontal,
CAPÍTULO Ill '
DA PROGRESSÃO POR TÍTULAÇÃO *
| Art. 142 — Progressão por titulação é a promoção do professor da mesma
série de classe que Ocupa para o nível seguinte, dentro da mesma série de
classe, correspondente à habilitação de nível superior, na área de Educação.
Art. 143 — A progressão por titulação, dentro da mesma série de classe,
será feita no mesmo grau que assegure vencimento superior ao da situação
anterior.
Art. 144 — A progressão por nova titulação ocorrerá na entrega da
documentação, mas vigorará automaticamente.
Art. 145- Para ocorrer à progressão por titulação, de acordo com o Anexo
|, O interessado apresentará documentação que comprove:
I- O registro profissional, no órgão competente.
Il — Encontrar-se no efetivo exercício de seu cargo.
IH — Ter 3 (três) anos de efetivo exercício na classe de seu cargo.
PRE
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 146. A avaliação de desempenho será o instrumento utilizado para
aferição do desempenho do titular de cargo de carreira efetivo, fornecendo
subsidio para o desenvolvimento na carreira.
Art. 147. A avaliação de desempenho tem por objetivo:
| — Motivar o titular de cargo de carreira efetivo ao aprimoramento no
cumprimento de suas atribuições;
Il — Mensurar o desempenho, de forma justa e criteriosa, com base em
fatores considerados relevantes para o exercício funcional;
Ill - Fornecer subsídios para um equânime desenvolvimento na carreira;
+
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C.E.P. 37.278-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
IV-— Identificar necessidades de treinamento e capacitação.
Art. 148. A avaliação será norteada pêlos seguintes princípios:
avaliado (auto-avaliação) e de equipe específica para este fim, sendo
submetida à avaliação também todas as áreas de atuação da instituição de
ensino, entendendo-se por área de atuação todas as suas atividades e
funções;
Il - Universalidade: todos devem ser avaliados dentro da Rede Municipal
de Ensino; :
o Ill - Objetividade: a escolha de requisitos devêrá possibilitar a análise de
indicadores qualitativos e quantitativos.
IV - Transparência: o resultado da avaliação deverá ser analisado pelo
avaliado e pelos avaliadores com vistas à superação das dificuldades
detectadas para o desempenho profissional.
Art. 149. A avaliação de desempenho levará em consideração o
comportamento do titular de cargo de carreira efetivo no cumprimento de suas
atribuições, o seu potencial de desenvolvimento na carreira e a observância
dos deveres funcionais, sendo adotados como parâmetros para avaliação:
| - Assiduidade;
Il - Disciplina;
Ill - Capacidade de iniciativa:
IV - Produtividade; mara
V - Responsabilidade:
VI - Urbanidade;
VII — Eficiência;
VIII — Respeito e compromisso à instituição;
IX - Qualidade do trabalho;
X - Ética;
XI - Presteza;
XII - Aproveitamento em programas de capacitação;
XIII - Administração do tempo; -.
XIV - Uso adequado dos equipamentos de serviço;
XV - Relacionamento interpessoal.
Art. 150- O gerenciamento de desempenho será processado em 4
(quatro) etapas: o
| - planejamento do trabalho;
Il - acompanhamento do trabalho;
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W- avaliação de desempenho;
IV - plano de desenvolvimento.
$1º-0 planejamento do trabalho tem por objetivo:
| - definição, entre chefia e O profissional da educação, das tarefas a
Serem executadas e dos respectivos padrões de desempenho;
Il - verificação da capacitação do profissional da eduçação e da
disponibilidade de recursos necessários ao desempenho dás tarefas; .
IH - estímulo à motivação do profissional da educação por meio do
estabelecimento de metas.
8 2º - O acompanhamento do trabalho tem por objetivo:
| - aferir os padrões de desempenho; ]
IE - permitir a troca de informações com o profissional da educação;
WE - identificar, a necessidade de ações de'desenvolvimento do
profissional da educação;
IV - analisar questões relativas ao ambiente organizacional que estejam
interferindo no desempenho do profissional da educação.
83º - A avaliação de desempenho tem por objetivo:
| - verificar o alcance das metas da organização;
Il - evidenciar as contribuições do profissional da educação;
III - estabelecer necessidades de treinamento e desenvolvimento dos
profissionais da educação;
IV - estabelecer outras necessidades organizacionais.
8 4º - O plano de desenvolvimento tem por objetivo:
| - corrigir as defasagens verificadas entre Os padrões de desempenho
- definidos no planejamento do trabalho e os resultados da avaliação do
desempenho do profissional da ediitação, por meio de propostas elaboradas
pela chefia;
Il - permitir o desenvolvimento do profissional da educação, viabilizando
as metas organizacionais.
Art. 151 - A avaliação de desempenho levará em consideração o
comportamento do profissional da educação efetivo no cumprimento de suas
atribuições e deveres funcionais e sua iniciativa na busca de opções para
melhorar EE seu desempenho.
i
Parágrafo Único - A avaliação de desempenho pressupõe a
responsabilidade conjunta entre avaliado e avaliador e fundamenta-se no
comprometimento mútuo baseado na relação interpessoal.
Art. 152. A avaliação de desempenho:
:
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|- é processo anual e sistemático de aferição individual do mérito do
profissional da educação como critério de sua evolução funcional;
Il - realizada mediante critérios e fatores objetivos, é supervisionada por
Comissão de Acompanhamento, precedida da divulgação dos indicadores,
objetos e fatores de avaliação cujo resultado é transmitido ao conhecimento
pessoal do avaliado. A
$ 1º. A Comissão de Acompanhamento:
|- não é remunerada para este fim;
Il - analisa e fiscaliza os processos de progressão funcional;
- Ill - pode utilizar-se, a qualquer tempo, das informações disponíveis sobre
=. O profissional da educação avaliado;
IV - constitui-se paritariamente de 6(seis) membros:
a) servidores públicos, com representantes de Docentes e Gestores
Educacionais e do Grupo Ocupacional de Serviços Administrativo Educacional;
b) representantes do Conselho Municipal de Educação.
8 2º. Compete à Comissão de Acompanhamento:
| — Participar da elaboraração e divulgar os indicadores, objetos e fatores
de avaliação;
H - julgar os recursos interpostos contra os resultados da avaliação de
desempenho;
Il - acompanhar os processos de evolução funcional e avaliação de
[E desempenho.
rt
.8 3º. A Avaliação de Desempenho terá o seu planejamento, coordenação
e controle a cargo da Secretaria Municipal de Educação.
8 4º. Os conceitos atribuídos ao profissional da educação, o instrumento
de avaliação e o respectivo resultado, bem como a metodologia, os critérios e
qualquer documento referente ao processo de avaliação, será arquivado na
Bt pasta individual de cada servidor, que ficará sob a responsabilidade do seu
: chefe imediato. N
8 5º.0 profissional da educação será avaliado por seu chefe imediato. O
avaliador dará conhecimento ao avaliado dos resultados da sua avaliação,
comunicando-lhe sobre o resultado final nos diversos fatores considerados,
bem como sobre as medidas necessárias para manter ou melhorar, no futuro,
esse desempenho. j
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. +
86º. É assegurado ao profissional da educação o direito de acompanhar
todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto a avaliação do
seu desempenho.
+
Art. 153. O profissional da educação que tiver seu desempenho julgado
insatisfatório, e na hipótese de discordância, poderá interpor pedido de
reconsideração, devidamente fundamentado, à respectiva chefia imediata, no
prazo de 05 (cinco) dias, devendo a decisão ser proferida em igual prazo. .
8 1º O pedido de reconsideração será instruído com as provas em que se
baseia o profissional da educação interessado para obter a reforma da sua
avaliação funcional, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa.
8 2º. Permanecendo a divergência sobre o resultado da avaliação, o
chefe imediato do servidor deverá, em despacho, declarar as razões pelas
quais manteve o resultado da avaliação e submeter o processo à apreciação
da Comissão de Desenvolvimento Funcional.
que deverá reexaminar a contagem de pontos, bem como reavaliar o
desempenho funcional do profissional da educação interessado dando um
parecer final sobre o processo. -
Art. 154. Os titulares de cargo de carreira efetivo no exercício de função
gratificada e cargo comissionado que tiverem avaliado seu subordinado serão
por eles avaliados, em critérios específicos relativos à competência e
habilidade de liderar e desenvolver pessoas e grupos.
TÍTULO X
DO REGIME DE TRABALHO
CAPÍTULO |
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 155. Entende-se por carga horária de trabalho docente o conjunto de
horas em atividades com alunos e as horas de trabalho complementar , a
saber:
8 1.º Na Educação Infantil e no Ensino Fundamental da série inicial a 4.3
série: E
1
I — vinte horas semanais em atividades com alunos;
Il — cinco horas semanais de trabalho complementar, sendo 2(duas) horas
a ser cumprida de acordo com o plano de gestão da Secretaria Municipal de
Educação e 3(três) horas de livre escolha do docente.
8 2º. No Ensino Fundamental de 5.2 a 8.º séries: vinte e cinco horas
semanais, sendo 20 (vinte horas) na regência de turmas, com, cinquenta
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E PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ
são C.E.P. 37.278-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
minutos cada aula, e cinco horas semanais de trabalho complementar, sendo
2(duas) horas a ser cumpridas de acordo com a gestão da Secretaria Municipal
de Educação e 3(três) horas de livre escolha do docente.;
] 8 3º. Os cargos de Especialistas e Monitor de Creche cumprirão um
regime de 30(trinta) horas semanais.
E) 5. A jornada de trabalho do Grupo Ocupacional de Serviços
Administrativo Educacional será de 40(quarenta) horas semanais.
8 4º. O professor fará jus às horas semanais de trabalho complementar,
só quando efetivamente cumpridas, devendo utilizá-las para estudos,
preparação de aulas, realização de trabalho pedagógico sob*orientação do
supervisor, acompanhamento da aprendizagem de alunos, atendimento de pais
e pequenas reuniões de caráter pedagógico na escola.
8 5º. O docente poderá ser convocado para reuniões ou outras atividades
pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação, incluídas na sua carga
horária diária, respeitados os cargos acumuláveis por lei.
8 6º. O professor Ill que cumprir carga horária inferior ao que determina o
8 2º. do artigo 155 desta lei será remunerado por hora-aula efetivamente
lecionada.
Art. 156. Os cargos de Diretor Escolar e Coordenador do Centro
Educacional de Educação Infantil serão exercidos com o cumprimento de
jornadas de trabalho de 40(quarenta) horas semanais, e o cargo de Vice -
Diretor cumprirá 30(trinta) horas semanais.
s 1º. As horas de trabalho deverãe-ser destinadas a atividades inerentes
aos seus cargos, além da coordenação e administração das tarefas gerais das
escolas.
8 2º. A frequência deverá ser devidamente anotada no livro - ponto para
controle de assiduidade e pontualidade.
Art. 157. O profissional em educação em regime de 25(vinte e cinco)
horas semanais que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função
pública poderá ser convocado para prestar serviço:
I - em regime suplementar, para substituição temporária de professores
em função docente nos seus impedimentos legais e nos casos de designação
para outras funções do magistério. .
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E obs PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ
e aa C.E.P. 37.278-900 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO Il
DA FREQUENCIA E DO HORÁRIO
Art. 158. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, vedada
qualquer contagem de tempo fictício.
1
1
8 1º. Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista*de
documentação própria que comprove a frequência do profissional da educação.
8 2º. O número de dias será convertido em anos, considerados estes de
365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. ;
Art. 159, Serão considerados de efetivo exeréício os dias em que o
Profissional da educação estiver afastado do cargo efetivo em virtude de:
I-férias;
Il—1 (um) dia, por trimestre para doação de sangue;
Ill —1 (um) dias, para se alistar como eleitor;
IV - casamento, até 7(sete) dias consecutivos;
V- luto, 02 (dois) dias, por falecimento de parentes até 2º (segundo)
grau por afinidade de acordo com o art. 1.595 do Código Civil Brasileiro.
VI - luto, 7(sete) dias consecutivos, por falecimento de cônjuge,
companheiro, pais, filhos, irmãos, enteados, criança ou adolescente sob guarda
ou tutela;
VII - (um) dia para efetuar exames preventivos de câncer de mama e de
colo uterino para as servidoras e exame preventivo de câncer de próstata e de
cólon (intestino grosso). para servidores;
VIII - licenças remuneradas..ou- para exercer mandato classista,
conforme previsto no Estatuto do Servidor Público Municipal de Santana do
Jacaré;
« IX — licenças e afastamentos autorizados, nos casos previstos no
Estatuto do Servidor Público Municipal de Santana do Jacaré;
X - afastamentos decorrentes de prisão ou suspensão preventiva, cujos
delitos e consequências não sejam afinal confirmados;
XI - serviço prestado no exercício de cargo público da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional da União, de Estado, do Distrito Federal e de
Municípios. Ea
Art. 160. 'Na contagem de tempo para efeitos de aposentadoria e
disponibilidade computar-se-á integralmente:
a) o tempo de serviço público prestado à União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, na administração direta ou indireta;
'
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C.E.P. 37.278:000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
b)o período de serviço ativo no Exército, na Marinha, nas Forças Aéreas
e nas Auxiliares; 3
c) o período em que P profissional da educação esteve afastado para
tratamento de saúde; '
d) o período relativo à disponibilidade; 4
e) o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal,
estadual, municipal ou distrital;
f) O tempo de serviço prestado em atividade privada, vinculada à
previdência social, observada a compensação financeira entre os
diversos sistemas previdenciários, segundo critérios estabelecidos em
lei.
*
8 1º. E vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado
concomitantemente em mais de um cargo, função ou emprego de órgão ou
entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal, Município, autarquia,
fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
8 2º. É igualmente vedada à contagem cumulativa de tempo de serviço
prestado na iniciativa privada concomitantemente com o exercício do cargo,
emprego ou função pública no âmbito federal, estadual, distrital, municipal, bem
como a decorrente de acúmulo de atividades na iniciativa privada.
Art. 161. Para nenhum efeito serão computados o tempo de serviço
gratuito nem o prestado a título de aprendizado ou estágio, mesmo que
remunerado ou sujeito à percepção de bolsa ou qualquer outra forma de
, o o md
contraprestação.
Art. 162. O profissional da educação deverá permanecer na repartição
durante as horas de trabalho ordinário e as do extraordinário.
Art. 163. Salvo nos casos expressamente previstos em regulamento, é
vedado dispensar o profissional da educação do registro diário de ponto,
abonar faltas ou reduzir jornada de trabalho.
Art. 164. O período de trabalho poderá ser antecipado ou prorrogado para
toda a repartição pu partes desta, conforme necessidade do serviço.
Parágrafo Único. No caso da antecipação ou prorrogação desse período,
será remunerado o trabalho extraordinário, se for o caso.
Art. 165. Nos dias úteis, só por determinação do Chefe do Poder
Executivo poderão deixar de funcionar as repartições públicas, ou ser
suspensos seus abnlic, em todo ou em parte.
+
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.T5" PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ
si E C.E.P. 37.278-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 166. A frequência será apurada por meio de ponto
Art. 167. O ponto é o registro pelo qui são verificadas, diariamente, as
entradas do profissional da qducação em serviço, bem como sua saída.
Parágrafo Único. Salvo em caso expressamente previsto em lei ou
regulamento, é vedado dispensar o profissional da educação, de registro de
ponto, bem como abonar falta ao serviço. E
Art. 168. O Profissional da educação em atraso perderá:
I-a remuneração do dia, em caso de ausência injustificada ao serviço;
Il - por hora/aula ou hora/atividade.
Il - o sábado e'o domingo seguinte, quando as faltas abrangerem todos
Os dias úteis da semana;
IV -o dia de feriado, quando se der o seu intercalamento com os dias de
falta. -
S 1º. Os atrasos ou saídas antecipadas poderão ser compensados
conforme dispuser regulamento.
8 2º - Para os efeitos deste artigo, aplica-se o conceito de horalatividade
às exercidas em Unidade Escolar ou em unidade técnica da Secretaria
responsável pela Educação no Município.
“TÍTULO XI
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO!
DA REMUNERAÇÃO DO VENCIMENTO E VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 169. A remuneração do titular de cargo de carreira corresponde ao
vencimento relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre,
acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus, previstos em lei.
Art. 170. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo
público, com valor fixado em lei. ,
& 1º. O vencimento é irredutível, salvo nos casos previstos em lei.
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82º. É assegurada a isonomia do vencimento para cargos iguais ou
assemelhados, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à
natureza ou ao do local de trabalho, .
S 3º. As vantagens referidas no 82º.
. não poderão ser acumuladas para a
fixação de vantagens ulteriores.
. 8 e O profissional da educação não receberá, a título de Vencimento,
importância inferior ao salário mínimo vigente no País.
Art. 171. Remuneração são os vencimentos do cargo, acrescidos das
vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei,
ressalvadas que:
Po
I-a remuneração do profissional da educação deverá compreender a
fixação de padrões de vencimento que considerem as peculiaridades, a
complexidade, a responsabilidade e as exigências para a investidura no cargo;
Il - o profissional da educação não poderá perceber, mensalmente, a título
de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos pelo
mesmo título, em espécie, pelo Diretor Municipal ou correlato,
Hi - a fixação ou alteração de remuneração do profissional da educação
será estabelecida por meio de lei específica.
Art. 172. A remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da Administração Direta, autárquica e fundacional, percebidas
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsidie-mensal, em espécie, do Prefeito.
Art. 173. Perderá temporariamente o vencimento e as vantagens do cargo
efetivo o profissional da educação:
| - nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de opção;
Il - posto à disposição de órgão ou entidade da administração pública
federal, estadual ou de otitro município;
HI - no desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal,
observado o disposto no art. 38 da Constituição Federal;
IV - nos demais casos previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal
de Santana do Jacaré. ,
8 1º. O profissional da educação que optar pelos vencimentos do cargo
em comissão terá seu adicional por tempo de serviço calculado e (o)
; .
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vencimento do cargo efetivo, desde que, à época da aquisição do direito, esteja
no efetivo exercício do cargo.
82.0 profissional da educação investido em mandato de prefeito e vice-
prefeito municipal será afastado do cargo efetivo, sendo-lhe facultado optar
pelos respectivos vencimentos e vantagens, desde que não cumulativos ao teto
de subsidio fixado para prefeito. ,
8 3º. O profissional da educação investido em mandato de vereador,
havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo,
Sem prejuízo dos subsídios a que faz jus. :
é
: S 4º. Na hipótese do S 3º, não havendo compatibilidade de horário, será
aplicado o disposto no 82º,
Art. 174. O profissional da educação perderá a remuneração:
| - do dia, se não comparecer ao serviço;
Il - equivalente à hora de trabalho, a cada período de atraso ou saida
antecipada acumulada no período de uma semana, de até 30 (trinta) minutos;
Ill - em 1/3 (um terço), durante o afastamento por motivo de prisão em
flagrante, suspensão administrativa ou prisão preventiva, prisão administrativa,
pronúncia por crime comum ou denúncia por crime funcional, ou, ainda,
condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia,
com direito à diferença, se absolvido;
IV - em 2/3 (dois terços), durante O período do afastamento em virtude de
condenação por sentença definitiva, desde que a pena não determine
demissão;
V - durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou prisão
administrativa, decretadas em caso de alcance ou malversação de dinheiro
público, com direito a restituição, se absolvido.
Art. 175. Salvoxpor imposição legal, ou mandato judicial, nenhum
desconto incidirá sobre a remuneração.
Parágrafo Único. Mediante autorização do profissional da educação,
poderá haver.consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, na
forma definida em regulamento.
Art. 176. Serão estendidos aos aposentados e pensionistas qualquer
benefício ou vantagem posteriormente concedida aos profissionais da ativa,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação doscargo ou
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RR dd C.E.P. 37.278-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão, na forma desta lei.
Art. 177. O profissional da educação, titular de cargo efetivo, nomeado
para exercer cargo de provimento em comissão, poderá optar:
| - pelos vencimentos do cargo em comissão; O)
Il — pela continuidade de percepção dos vencimentos de seu cargo
efetivo, acrescidos de 20% (vinte por cento) do vencimento básico do cargo em
comissão.
Art. 178. O profissional da educação que por motivo de moléstia grave ou
súbita não puder comparecer ao serviço fica “obrigado a fazer pronta
comunicação do fato à sua chefia imediata, por escrito ou por alguém a seu
rogo, dentro de 48(quarenta e oito) horas.
Art. 179. O vencimento e as vantagens pecuniárias percebidas pelo
Profissional da educação não sofrerão desconto além dos previstos nesta Lei,
salvo indenização ou restituição. devida à fazenda pública, nem serão objeto de
arresto, sequestro ou penhora, a não ser em caso de prestação de alimentos
resultantes de sentença judicial.
8 1º. A indenização ou restituição a que se refere o caput será descontada
em parcelas mensais, não excedente à quinta parte do valor do vencimento
base, observada a exceção prevista no 8 3º.
8 2º. O profissional da educação que se aposentar ou passar à condição
de. disponível continuará a responder pelas parcelas remanescentes da
indenização ou restituição, as quais serão descontadas proporcionalmente.
“5 3º. Exonerado o profissional da educação, o saldo devedor será
indenizado de uma só vez, no prazo de 60 (sessenta) dias, respondendo da
mesma forma o espólio, no caso de morte.
8 4º. Depois de transcorrido o prazo fixado nos parágrafos 2º e 3º, o saldo
será inscrito como dívida ativa e cobrado por ação executiva.
N
Art. 180.- Além dos direitos e vantagens previstos no Estatuto do Servidor
Público do Município de Santana do Jacaré, no que for aplicável, o profissional
da educação efetivo fará jus além do vencimento as seguintes vantagens
pecuniárias: ;
|- (A) adicional por Especialização de apenas 1(um) Certificado de Curso
de Especialização, na área de atuação, com duração mínima de 360 (trezentas
e sessenta) horas, realizado por instituição de ensino de nível superior, oficial
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PREFEITURA -MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ
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ou credenciada conforme legislação em vigor, de 10% (dez por cento) sobre o
vencimento base,para o professor de Edu ção Básica Il do nível em que o
Profissional da educação estiver enquadrado;
B) adicional por título de Mestrado, de apenas 1(um) Certificado de Curso
de Mestrado, na área de atuação, realizado por instituição de, ensino de nível
superior, oficial ou credenciada conforme legislação em vigor na área de
atuação, de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento base, do nível em que
O profissional da educação estiver enquadrado; e;
C) - adicional por título de Doutorado, de apenas 1(um) Certificado de
Curso de Doutorado, na área de atuação, realizado por instituição de ensino de
nível superior, oficial ou credenciada conforme legislação em vigor na área de
-atuação, de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base, do nível em que o
profissional da educação estiver enquadrado;
Il - gratificação para o desempenho de cargo em comissão, conforme
Anexo III desta Lei;
HI - gratificação de incentivo à docência de 10 % (dez por cento) sobre seu
vencimento básico, ao professor de Educação Básica |, Professor de Educação
Básica Il e Professor Ill e IV, em regência de classe.
Parágrafo Único. Os acréscimos pecuniários, previstos neste artigo, não
serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos
ulteriores com o mesmo título ou idêntico fundamento.
em rato
“Art. 181 — As gratificações não serão incorporadas aos vencimentos, nem
servirão de base para cálculo de outras vantagens.
TÍTULO XII
DAS FÉRIAS
N E Nous
Art.182. Serão assegurados aos docentes em exercício de regência de
classe, 45 (quarenta e cinco) dias de férias e recessos anuais, assim
distribuídos:
|-30 (trinta) dias em janeiro e 15 (quinze) dias em recessos no decorrer
do ano, conforme calendário escolar. :s
Il - Os demais integrantes do magistério e do Quadro do Grupo
Ocupacional de Serviço Administrativo Educacional farão jus a 30 (trinta) dias
de férias anuais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ
ai C.E.P. 87.278-000 - ESTADO DEMINAS GERAIS
Art. 183 - O profissional da educação que não se encontre em efetivo
exercício em estabelecimento de ensino teráldireito, apenas, a 30 (trinta) dias
de férias anuais, conforme escala.
*
Art. 184 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou
eleitoral ou por motivo de superior interesse público. A
Art. 185 - Independentemente de solicitação será pago ao profissional da
educação, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço)
da remuneração do período de férias.
Parágrafo Único - No caso d
de direção, chefia ou assessora
respectiva vantagem será consider
artigo.
e o profissional da educação exercer função
mento ou ocupart cargo em comissão, a
ada no cálculo do adicional de que trata este
Art. 186 - O profissional da educação exonerado do cargo efetivo ou em
comissão perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver
direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de
efetivo exercício, ou fração superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único - A indenização será calculada com base na remuneração
do mês em que for publicado o ato exoneratório.
TÍTULO xi
DOS DIREITOS.E-DOS DEVERES
CAPÍTULO |
DOS DIREITOS
Art. 187. Além dos direitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos
Civis do Município de Santana do Jacaré, são direitos dos integrantes do
Quadro do Magistério:
I-—ter a seu aleance informações educacionais, bibliografias, material
didático-pedagógico e outros instrumentos de uso docente, bem como contar
com assessoria, mediante da ação do supervisor, que auxilie e estimule a
melhoria do seu desempenho profissional e a ampliação de seus
conhecimentos; ;
Il — ter assegurado a remuneração para participar, em conjunto com os
demais profissionais de classe, de reuniões de caráter didático-pedagógico;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ
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Ill — dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e materiais didáticos
adequados
para o exercício com eficiência e eficácia das suas funções
docentes;
+
IV — ter liberdade de escolha na utilização do material, do procedimento
didático e dos instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem,
desde que constantes e aprovados na Proposta de trabalha pedagógico da
Unidade Escolar: ,
V — ter liberdade para partici
Comissões e Grupos de Es
Processo educacional;
par como integrante de Conselhos,
tudo que deliberem sobre assuntos referentes ao
VI — ter assegurado igualdade de tratamen
da classe a que pertence;
to ng plano técnico-pedagógico
VII — participar do processo de planejamento, execução e avaliação das
atividades escolares;
VIH —
poder reunir-se na “Unidade Escolar, fora do horário normal de
trabalho, pa
ra tratar de assuntos de interesse da categoria;
IX — ser respeitado
profissional e ser humano;
X
por alunos, pais, colegas e autoridades, como
—ter garantido, em qualquer situação, pleno e amplo direito de defesa;
XI — poder sindicalizar-se;
XIV — vinte minutos de descarfso diário, intercalado com o recreio dos
, alunos.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 188. O integrante do Quadro do Magistério tem o dever constante de
manter conduta ética e funcional adequada à profissão que ocupa, além das
obrigações previstas:no Estatuto do Servidor Público Municipal, devendo:
i
| - conhecer e respeitar as leis;
H- comprometer-se com a educação trabalhando em prol do crescimento
do aluno; ,
Ill — comparecer ao local de trabalho convenientemente trajado, sendo
assíduo e pontual, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ
C.E.P. 37.278-000 - ESTADO DE MJNAS GERAIS
IV — manter o espirito do cooperação 9 solidariedade com a equipe
educacional e a comunidade em geral,
1
Yv — assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência
politica do aluno sob seus cuidados, preparando-o para o exercício consciente
da cidadania; À
VI — considerar o aluno como sujeito do processo educativo e preocupar-
Se com a construção da sua autonomia;
Vil — comunicar à autoridade imediata e à Secretaria Municipal de
Educação, no caso de omissão por parte da primeira, todas as irregularidades
de que tiver conhecimento, inclusive às atentatórias à integridade da criança ou
adolescente sob sua responsabilidade; v
+
VIll — zelar pela defesa e reputação de sua categoria profissional;
IX — fomecer as informações necessárias para a permanente atualização
de seu prontuário na Secretaria Municipal de Educação;
X — guardar sigilo sobre assuntos de natureza profissional;
XI — zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
XII — participar de todas as reuniões previstas no Calendário Escolar, de
cunho didático-pedagógico, dos Conselhos e das Associações que integrar;
XIll — entregar prontamente documentos e informações de interesse
profissional e pedagógico que lhes-forem solicitadas por autoridade
competente.
Parágrafo único. Constitui falta grave, sujeita à demissão a bem do
serviço público, do integrante do Quadro do Magistério a prática do ato que:
| — impedir o aluno de participar de atividades escolares, em razão de
qualquer carência material;
a AS . .
Il — incentive o não comparecimento às aulas após o aluno ter atingido os
requisitos para promoção na série, antes de encerrado o ano letivo;
lW - venha a expor o aluno à situação ridícula, vexatória ou
constrangedora;
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IV — discrimine o aluno, desrespeitando a pluralidade de etnia, condição
socioeconômica, cultura, sexo ou religião.
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Art. 179. É vedado ao integrante do Quadro do Magistério:
| — deixar de comparecer ao serviço, Rs causa justificada;
+
Il — retirar-se da Unidade Escolar, em horário de trabalho, sem prévia
autorização do Diretor de Escola ou Coordenador do Centro Educacional de
Educação Infantil; '
HI — tratar de assunto particular durante o horário de trabalho;
IV — praticar qualquer ato de comércio no local de trabalho;
V — faltar com respeito aos su
periores, aos pares, aos funcionários, pais
ou responsáveis e alunos; ,
é
VI — retirar, sem permissão da autoridade competente, qualquer
documento ou material da escola;
VII — deixar de comparecer às atividades previstas no calendário escolar;
VIll — ausentar-se de reuniões pedagógicas agendadas pelos seus
superiores, sujeitando-se a falta injustificada, com prejuízo de vencimentos.
Art. 180. Os docentes, além dos casos previstos no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais, poderão ser afastados do exercício do
magistério, respeitando o interesse da Administração Municipal para:
| — prover cargo em comissão e exercer função de confiança:
Il — exercer atividade inerente"SU “correlata ao magistério na Secretaria
Municipal de Educação;
11 — exercer atividade diversa às do magistério, sem direito à contagem de
tempo de serviço como docente para fins de progressão funcional de nível.
TÍTULO xIv
“DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS
Art. 181. É permitida a acumulação remunerada de cargos públicos de
professor, nos casos previstos na Constituição Federal, art.37, inciso XVI,
alínea “a” e “b”.
S 1º A acumulação é condicionada a horários diversos e compatíveis,
observado o cumprimento rigoroso da jomada de trabalho, sem qualquer
prejuízo para o serviço público.
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8 2º No acúmulo de cargos, os pontos de tempo de serviço e demais
vantagens, consideradas para todos os fins serão computados para cada
cargo separadamente.
TÍTULO XV
DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO
Art. 182. Os atuais titulares de cargo de carreira do magistério e, do
quadro do grupo ocupacional de serviço administrativo educacional serão
enquadrados no respectivo cargo ou função, e para posicioná-lo na tabela de
vencimento considerando o tempo de serviço, a saber:
a) posicionamento horizontal na tabela de vencimento para a carreira do
magistério e do quadro do grupo ocupacional de serviço administrativo
educacional: v
. !— No padrão de vencimento “A” de sua classe titular de cargo de carreira
efetivo que contar até 3 (três) anos de efetivo exercício municipal;
Il - No padrão de vencimento “B" de sua classe O titular de cargo de
carreira efetivo que contar acima de 3 (três) anos até G(seis) anos de efetivo
exercício municipal;
Ill - No padrão de vencimento “C” de sua classe o titular de cargo de
carreira efetivo que contar acima de 6(seis) anos até 9(nove) anos de efetivo
exercício municipal;
IV - No padrão de vencimento “D” de sua classe o titular de cargo de
carreira efetivo que contar acima de 9(nove) anos de efetivo exercício .
$ 1º. O profissional da educação com vencimento superior ao valor
estabelecido para a classe e o nível a que faz jus será enquadrado na classe e
no nível cujo valor seja igual ou imediatamente superior ao seu atual
vencimento, passando a ter direito a promoção na carreira a partir deste nível.
8 2º. Os docentes do magistério público municipal que, na data da
promulgação desta lei tenham curso de licenciatura curta serão posicionados na
Tabela de Vencimento nq nível |, grau “E” (PEB 1), até sua nova habilitação.
Art. 183. Q titular de cargo de carreira efetivo cujo enquadramento tenha
sido feito em desacordo com as normas desta lei poderá no prazo de 10(dez)
dias úteis, a contar da data da publicação dos atos coletivos de enquadramento,
dirigir-se ao Chefe do Executivo Municipal petição de revisão de enquadramento
devidamente fundamentada e protocolada ao Secretário Municipal de Educação
que deverá decidir sobre o requerimento, nos 10(dez) dias úteis que se
sucederem ao recebimento da petição, encaminhando o despacho para
ratificação do ad do Poder Executivo Municipal.
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8 1º. Em caso de indeferimento da petição, o Secretário de Educação dará
ao titular de cargo de carreira CA conhecimento dos motivos do
indeferimento da petição, bem como solicitãrá sua assinatura no documento a
ele pertinente, í
8 2º. Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Chefe do Poder
Executivo Municipal deverá ser publicada no prazo máximo de 5(cinco) dias
úteis a contar do término. )
1
.
— TÍTULOXVI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS.
CAPÍTULO | Ú
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 184. Cabe ao Poder Executivo Municipal, com base nas Leis de
Diretrizes e Bases (LDB), regulamentar o provimento dos Diretores e Vices.
Art. 185. O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades
locais, sendo que a carga horária mínima anual será fixada em oitocentas
horas, distribuída por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar,
e deverá ser elaborados pela Secretaria Municipal de Educação que
encaminhará a apreciação da Secretaria Regional de Ensino de sua jurisdição
para a aprovação.
Art. 186. É vedado ao membro do magistério público municipal exercer
atividade diversa daquela para a qual foi admitido mediante prova de seleção,
ressalvadas aquelas previstas em-teis»
Art. 187 Cabe à Administração Municipal facilitar o acesso dos integrantes
dó, magistério às oportunidades de formação, atualização e aperfeiçoamento,
com a finalidade de contribuir com sua qualificação profissional e com o
objetivo de elevar o nível de qualidade da educação municipal.
Art. 188. As turmas terão em média, os seguintes parâmetros:
N
| - creche + (0 a 3 anos) - 18 alunos;
1
IH — Educação Infantil e fase introdutória — (de 4 a 6 anos) — 20 a 25
alunos;
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IV - 32 série e 4º série — 30 a 35 alunos
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IV-5º a 8º séries do Ensino Fundamental — 35 a 40 alunos.
Parágrafo Único. O numero de alunos de turma, nas escolas nucleadas,
será de no minimo 10(dez) alunos por turma.
Art. 189. Os profissionais do magistério efetivos que se encontrem à
época de implantação do novo Plano de Carreira é Remuneração, em licença
para trato de interesse particular ou à disposição de outros órgãos, com ou sem
ônus, serão enquadrados por ocasião da reassunção, no órgão de origem,
desde que atendam os requisitos de habilitação estabelecidos nesta lei.
CAPÍTULO Il a
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 190. Os docentes do magistério público municipal que, na data da
promulgação desta lei, que tenham curso de licenciatura curta, permanecerão
em exercício, mas serão obrigados a adquirir a formação legal, nos termos da
Lei Federal n. 9.394/96. '
Art. 191. Fica estabelecido o mês de abril como data-base dos
profissionais da educação.
Art. 192. Depois de concluído o enquadramento de todos os profissionais
da educação municipal, o número de cargos dentro das diversas classes será
considerado definitivo, admitida sua alteração somente por lei.
Art. 193. São partes integrantes “da presente lei os Anexos | a V que a
acompanham.
Art. 194. Não poderá ser aberto novo concurso para Professor III,
enquanto houver professor concursado habilitado na mesma disciplina ou
conteúdos afins ou área de ensino com carga horária fracionada.
Art. 195. Aplicam-se ao pessoal do Quadro do Magistério Público
Municipal os direitos, “deveres, regime disciplinar, e serão considerados de
efetivo exercício os afastamentos do servidor previstos no Estatuto do Servidor
Público Municipal.
Art. 196. Os Atestados ou Fichas de Controle de Frequência serão
expedidos mensalmente pela Direção da Escola e deverão integrar a
documentação constante dos prontuários dos profissionais do magistério.
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pisca C.E.P. 37.278:000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 197. Fica assegurado aos ocupantes do cargo efetivo de servente
escolar, auxiliar de serviços gerais que esteja em efetivo exercício na rede
municipal de ensino, que na data da implant ção desta lei, serão enquadrados
por transformação de cargos conforme Anexo Il desta lei e os ocupantes do
cargo de coordenador pedagógico, serão transformados em especialistas,
conforme sua habilitação, demonstrado no Anexo |, com todos os direitos e
vantagens adquiridas. 1
E)
.
Art. 198 - O dia 15 de outubro é dedicado ao professor, podendo ter ponto
facultativo para todos os profissionais da educação.
Art. 199 - O professor de disciplina que seja extinta do cuírículo deve ser
aproveitado em outra disciplina, no acompanhamento pedagógico a alunos,
atividades específicas da proposta pedagógica da escola e outras atividades
educativas correlatas com a sua habilidade, sem perda dos direitos e
vantagens previstos em Lei.
Parágrafo Único - O professor da disciplina extinta, restabelecida a
inclusão desta no currículo escolar, ainda que modificada a sua denominação
ou reconhecida o programa parcial ou integral em disciplina afim, será
obrigatoriamente nela aproveitado.
Art. 200 - Ao profissional da educação é assegurado pela Constituição
Federal, entre outros, o direito de greve na forma da Lei.
Art. 201. Extinguem — se os abonos e vantagens em desacordo com esta
lei.
Art. 202. Os servidores declaradós' estáveis pela Constituição Federal,
deverão prestar concurso público para se efetivarem
Parágrafo único - O enquadramento será feito mantendo a função
pública ocupada, observados os mesmos parâmetros aplicados aos servidores
efetivos, não se lhes aplicando as vantagens previstas no Titulo IX, Capítulo Il
e Ill desta Lei.
NX,
Art. 203. Aos profissionais da educação serão aplicadas subsidiariamente
as disposições contidas nesta Lei Complementar.
Art. 204. Os Especialistas: Orientador Escolar e Supervisor Escolar que
prestaram concurso público para jornada de 30(trinta) horas semanais, poderão
fazer opção por escrito no prazo máximo de -S0(trinta) dias depois da
aprovação desta lei, para cumprir jornada de trabalho de 40(quarenta) horas
semanais e receberá vencimentos da tabela correspondente.
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Art. 205. Por interesse da Administração poderá haver reposição de
vantagens pecuniárias para o servidor em adjunção ou disposição para o
município, quando ele deixar de perceber de seu órgão de origem.
Parágrafo Único. “O servidor em adjunção ou. disposição para o
município, que vier a ser nomeado para ocupar cargo comissionado na
Prefeitura Municipal, poderá perceber a diferença do seu çargo efetivo, pelo
cargo comissionado que vier a ocupar. ?
Art. 206. Os decretos necessários à regulamentação da presente lei
deverão ser editados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de
sua publicação.
Art. 207. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias previstas em órçamento vigente respeitada
as normas da Lei n é 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 208. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 989 de 10 de abril de
1992. .
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Santana do Jacaré, aos 07 de dezembro de
2006.
WANIR PORT. DE REZENDE
PREFEITO MUNICIPAL
Esta Lei foi publicada no saguão da Prefeitura Municipal, para conhecimento do
público, conforme determina a Legislação vigente, aos 07 de dezembro de 2006.
S Josian tima Freire
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