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norma nº 2132/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2132 / 2025
Date 2025-02-14
EmentaALTERA O ESTATUTO DO SERVIDORES MUNICIPAIS PARA AMPLIAR O PERÍODO DE LICENÇA A GESTANTE, A ADOTANTE E LICENÇA PATERNINADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Administração 2025-2028
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.132 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025.
“Altera o Estatuto do Servidores Municipais para
ampliar o período de Licença a Gestante, a Adotante e
de Licença Paternidade, e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Santana do Jacaré, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, especialmente as constantes da Lei Orgânica Municipal, sanciona
a presente Lei:
Art. 1º - Ficam alterados os artigos 128 e 129 do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipal, Lei Complementar Nº 1.503/2007, passando a constar a seguinte
redação:
“Art. 128. Será concedida licença à servidora gestante, por cento e oitenta dias
consecutivos, sem prejuízo de remuneração, conforme estabelecido na seção VI
do Capítulo Il, Título VIl desta lei.
Art. 129. Pelo nascimento do filho, o pai, servidor público municipal, terá direito
à licença patemidade de trinta dias consecutivos, cabendo providenciar o
registro civil neste período”.
Art. 2º - Ficam alterados os artigos 185, 186, 187 e 188 do Estatuto dos Servidores
Públicos Municipal, Lei Complementar Nº 1.503/2007 e seus respectivos parágrafos,
passando a constar a seguinte redação:
“Art. 185. À servidora gestante será concedida licença remunerada de 180
(cento e oitenta) dias, mediante apresentação de documento oficial
comprobatório do nascimento.
Av. Padre Nagib Gibran, nº 70, Centro, Santana do Jacaré/MG, CEP 37278-000
Tel (35) 3866 1203 CNPJ: 17.888.116/0001-01
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Administração 2025-2028
8 1º Salvo prescrição médica em contrário, caso em que poderá ser antecipada
em até 28 (vinte e oito) dias do parto, a licença será concedida a partir da 36º
(trigésima sexta) semana gestacional.
$2º A remuneração da licença maternidade dar-se-á da seguinte forma:
!- nos 120 (cento e vinte) dias iniciais, pelo Regime Geral de Previdência
Social;
1! - nos 60 (sessenta) dias restantes, pelo ente público ao qual a servidora
estiver vinculada.
$3º No caso de natimorto ou de nascimento com vida seguido de óbito,
decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame
médico e, se julgada apta, reassumirá suas funções.
$4º No caso de abordo não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora
pública terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado, contados a partir
do abordo.
$5º Durante todo o período da licença maternidade a servidora não poderá
exercer qualquer atividade remunerada.
$6º Após o encerramento da licença, a servidora disporá de 1 (uma) hora por
dia, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos cada,
para amamentação do filho, até os 12 (doze) meses de idade.
Art. 186. Ao servidor será concedida licença remunerada de 30 (trinta) dias, em
razão de nascimento de filho, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins
de adoção de criança ou adolescente, mediante apresentação de documento
oficial comprobatório do nascimento ou termo oficial de adoção ou guarda.
Av. Padre Nagib Gibran, nº 70, Centro, Santana do Jacaré/MG, CEP 37278-000
Tel (35) 3866 1203 CNPJ: 17.888.116/0001-01
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Administração 2025-2028
$1º O servidor deverá comunicar imediatamente eventual revogação da guarda
judicial, cessando a fruição da licença.
$2º Durante todo o período da licença paternidade o servidor não poderá exercer
qualquer atividade remunerada.
Art. 187 - A remuneração do período de prorrogação da licença maternidade será
equivalente ao salário-matemidade, inclusive no que conceme às parcelas que
o compõem.
Art. 188. Ao servidor público que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção fará jus à licença pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.
$1º A licença de que trata este artigo será deferida somente mediante
apresentação de termo judicial de adoção ou guarda para fins de adoção.
$2º O servidor deverá comunicar imediatamente eventual revogação da guarda
judicial, cessando a fruição da licença.
$3º Na hipótese de adoção ou obtenção de guarda judicial de criança por
servidores cônjuges ou companheiros, a licença adotante do período de 180
(cento e oitenta) dias será concedida a um deles e ao outro será concedida a
licença de 30 (trinta) dias.
$4º Durante todo o período da licença paternidade o servidor não poderá
exercer qualquer atividade remunerada.
Art. 3º Os servidores que na data da publicação desta lei estiverem em gozo da
licença maternidade ou licença adotante farão jus ao acréscimo de 60 (sessenta)
dias, contados a partir do primeiro dia subsequente ao término do período inicial de
120 (cento e vinte) dias.
Av. Padre Nagib Gibran, nº 70, Centro, Santana do Jacaré/MG, CEP 37278-000
Tel (35) 3866 1203 CNPJ: 17.888.116/0001-01
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Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Santana do Jacaré-MG, 14 de fevereiro de 2025.
(RA Es
Renato Tirado Freire
Prefeito Municipal
Av. Padre Nagib Gibran, nº 70, Centro, Santana do Jacaré/MG, CEP 37278-000
Tel (35) 3866 1203 CNPJ: 17.888.116/0001-01

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