br-locleg corpus explorer

← Santana do Jacaré (MG)

norma nº 2082/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2082 / 2023
Date 2023-12-18
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO JACARÉ-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id20

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 27

MUNICÍPIO DE SANTANA DO JACARÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.082, 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DOS
SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO
MUNICÍPIO DE SANTANA DO JACARÉ-MG, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Santana do Jacaré, Estado de Minas Gerais, Renato
Tirado Freire, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e eu, sanciono a seguinte Lei.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica alterado o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Câmara Municipal de
Santana do Jacaré-MG, nos termos desta Lei, com as seguintes finalidades:
I— estabelecer padrões e critérios de ascensão para todos os cargos que compõem a sua estrutura
organizacional;
IH — possibilitar o reconhecimento aos servidores com melhor nível de desempenho e qualificação
profissional através de instrumentos de mobilidade funcional; e
HI — manter a administração dos vencimentos dentro dos padrões estabelecidos por Lei,
considerando as características do mercado e os critérios de evolução profissional.
Art. 2º O Regime Jurídico dos Servidores da Câmara Municipal de Santana do Jacaré é
Estatutário, conforme disposto na Lei Complementar 1.503 de 26 de junho de 2007, e tem
natureza de direito público.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I - servidor: é a pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em
comissão que percebe remuneração pelos serviços prestados;
II - função: conjunto de tarefas e responsabilidades atribuídas a uma pessoa, na forma da lei.
/
/
A
AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70 - CENTRO
CEP 37.278-000
prefeituraQ)santanadojacare.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE SANTANA DO JACARÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
HI - cargo público: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidos ao servidor
público, criados por lei, com denominação própria, número certo e vencimento específico, para
provimento em caráter efetivo ou em comissão;
IV - cargo de provimento efetivo: unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa
de servidor público efetivo aprovado em concurso público, com criação, remuneração,
quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em normas e direitos e deveres de natureza
estatutária estabelecidos em lei.
V - cargo de carreira: aquele cargo de provimento efetivo que se integra em classes e corresponde
a uma profissão;
VI - cargo isolado: aquele de provimento efetivo que não constitui carreira;
VII - cargo em comissão: aquele de livre nomeação e exoneração, destinado exclusivamente às
atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VIII - função de confiança: aquela destinada ao exercício de atividade de direção, chefia e
assessoramento, que somente pode ser exercida por servidores públicos ocupantes de cargo de
provimento efetivo;
IX — carreira: conjunto de cargos de provimento efetivo de mesma natureza profissional,
agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em classes e graus, escalonados
em função do grau de responsabilidade e das atribuições do trabalho e grau de conhecimento
necessário para desempenhá-la;
X - grupo ocupacional: conjunto de cargos isolados ou de carreira com afinidades entre si quanto
à natureza do trabalho ou o grau de escolaridade exigido para seu desempenho;
XI - nível: conjunto de cargos pertencentes ao mesmo grupo ocupacional, agrupados segundo a
identidade ou similaridade de suas funções;
XII - vencimento: retribuição pecuniária mensal básica atribuída ao servidor público pelo efetivo
exercício de cargo público, cujo valor é fixado em tabela própria de cargos e salários:
XIII - tabela de vencimentos: conjunto de vencimentos básicos atribuídos a cada cargo,
organizada em graus e classes, e adotadas pela Câmara Municipal de Santana do Jacaré.
XIV — classe: a posição remuneratória do servidor na tabela de vencimentos correspondente ao
seu cargo, organizada verticalmente em 13 (treze) classes, C1, C2, €3, C4, €5, C6, C7,C8, C9,
C10, C11,C12 e C13 sendo a classe inicial Cl, e a classe final C13;
XV — grau: a posição remuneratória do servidor na tabela de vencimentos correspondente ao seu
cargo, organizada horizontalmente em 03 (três) graus, expressos pelas letras A, Be C, sendo o
grau inicial representado pela letra A, e o grau final pela letra C; ,
/
AVENIDA pabéé NAGIB GIBRAN, 70 - CENTRO
CEP 37.278-000
prefeituraQ)santanadojacare.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE SANTANA DO JACARÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
XVI - faixa de vencimentos: o conjunto de valores relativos aos graus, dentro de cada classe;
XVII - evolução: movimentação, horizontal ou vertical, do servidor na tabela de vencimento
correspondente ao seu cargo;
XVIII — progressão: a evolução horizontal do servidor público em sua tabela de vencimentos de
um grau (A; B ou C) para o imediatamente subsequente:
XIX — promoção: a evolução vertical do servidor público em sua tabela de vencimentos de uma
classe (Cl; C2; C3; C4; CS; C6; C7; C8; C9: C10; CII: CI2 € C13) para a imediatamente
subsequente;
XX - padrão de vencimento: o conjunto de letras e números que identificam o vencimento básico
atribuído ao servidor na tabela de vencimentos correspondente ao seu cargo;
XXI - interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se
habilite à progressão ou à promoção;
Art. 4º As carreiras dos servidores ocupantes dos cargos do Quadro de Cargos de Provimento
Efetivo do Poder Legislativo do Município de Santana do Jacaré têm fundamento nas seguintes
diretrizes:
1 - formação contínua para o desenvolvimento das competências profissionais;
II - desenvolvimento do servidor inspirado na igualdade de oportunidades, no mérito funcional,
na qualificação profissional e no esforço pessoal;
HI - atuação eficaz por meio das competências desenvolvidas para o alcance dos objetivos
estratégicos do Poder Legislativo.
Art. 5º Integram o plano de carreira e vencimentos da Câmara Municipal, os seguintes anexos:
1- Anexo I: quadro de pessoal, contendo cargos, vencimentos, qualificações, atribuições, critérios
de habilitação e jornada de trabalho;
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO QUADRO GERAL DE PESSOAL
Art. 6º Fica instituído o Quadro Permanente de Servidores da Câmara Municipal de Santana do
Jacaré, compostos respectivamente dos cargos constantes nos anexo I desta Lei, com seus níveis,
graus e atribuições.
Art. 7º Os cargos constantes nos Anexos I desta Lei serão acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei, sendo
providos:
AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70 - CENTRO
CEP 37.278-000
prefeituraQ)santanadojacare.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE SANTANA DO JACARÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
I - por nomeação, após aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,
de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, para os cargos de provimento
efetivo, ou para os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, na forma prevista em
lei;
IH - por contratação por tempo determinado e/ou temporária nos termos constitucionais por
designação do Presidente da Câmara Municipal de Santana do Jacaré-MG, para ocupação de
cargo ou função, por prazo determinado, devendo ser a forma de recrutamento, o procedimento
seletivo simplificado sempre que possível, nos termos permitidos pela Constituição Federal e
descritos nesta lei.
Parágrafo único. Para suprir a comprovada necessidade de pessoal, poderá haver designação para
o exercício de função pública mediante contratação temporária se observados os seguintes
preceitos, que visam a garantir observância ao que dispõe a Constituição Federal:
I - serão autorizadas contratações por tempo determinado para atender necessidade temporária
de excepcional interesse público apenas se ficar comprovada a impossibilidade de suprir a
necessidade temporária com o pessoal do próprio quadro e desde que não reste candidato
aprovado em concurso Público aguardando nomeação;
IH - considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que
comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços do Poder Legislativo e que não possa
ser satisfeita com a utilização dos recursos humanos que dispõe a Câmara Municipal, ou que não
justifique a criação ou provimento de cargos, o que ocorre quando:
a) há carência de pessoal em decorrência de afastamento ou licença de servidores ocupantes de
cargos efetivos, quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento com o quadro
remanescente.
b) o servidor efetivo for exonerado e não houver concurso público vigente para imediata
nomeação de candidato excedente, sendo a contratação permitida tão somente até a realização de
concurso público.
HI - quando a hipótese descrita no item "II" ocorrer, o Presidente da Câmara deverá externar em
sua decisão os motivos fáticos que autorizam a contratação temporária, a qual será admitida pelo
prazo máximo de 6 (seis) meses, renovável por igual período, urna única vez, desde que
demonstradas as razões de sua necessidade;
IV - nos casos de extrema relevância e urgência, justificadas através de exposição de motivos
aprovada pelo Presidente da Câmara Municipal, de forma que não restem dúvidas sobre a
situação fática que demonstre a necessidade da contratação, o prazo a que se refere o item "II"
poderá ser estendido.
CAPÍTULO HI
AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70 - CENTRO
CEP 37.278-000
prefeituraQ)santanadojacare.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE SANTANA DO JACARÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 8º O concurso público para ingresso nas carreiras do Poder Legislativo Municipal será de
provas ou de provas e títulos, de caráter eliminatório e classificatório.
Parágrafo único. As instruções reguladoras dos certames serão publicadas em edital, o qual
conterá as especificações das atribuições do cargo, no mínimo:
I- o número de vagas existentes:
Il - as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;
HI - o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;
IV -o critério de avaliação dos títulos e tempo de serviço se for o caso;
V - o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso;
VI - os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo candidato:
a) de nacionalidade brasileira:
b) de idade mínima de 18(dezoito) anos;
c) de estar no gozo dos direitos políticos;
d) de estar em dia com as obrigações militares;
VII - a escolaridade mínima para ingresso na carreira;
VIII - a carga horária de trabalho;
IX - o vencimento básico do cargo.
Art. 9º Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos
habilitados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso.
8 1º O prazo de validade do concurso será até 02 (dois) anos, contados a partir da data de sua
homologação.
8 2º Para a posse em cargo de provimento efetivo, o candidato aprovado deverá comprovar:
1 - cumprimento dos requisitos constantes nesta Lei;
II - idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento;
HI - aptidão física e mental para o exercício do cargo, por meio de avaliação médica, nos termos
da legislação vigente.
AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70 - CENTRO
CEP 37.278-000
prefeituraQ)santanadojacare.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE SANTANA DO JACARÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 3º A nomeação dos candidatos classificados em concurso público para carreira dos servidores
de Poder Legislativo Municipal, no limite das vagas previstas no edital, dar-se-á dentro do prazo
de validade do concurso.
CAPÍTULO IV
DA ESTABILIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 10. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público
ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis meses) durante o qual a sua
aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observados os
seguintes fatores:
I - assiduidade;
H - disciplina
HI - capacidade de iniciativa:
IV - produtividade;
V - responsabilidade
$ 1º 03 (três) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à
homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por
comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento
da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores
enumerados nos incisos Ia V do caput deste artigo.
$2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido
ao cargo anteriormente ocupado.
Art. 11. São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo
de provimento efetivo em virtude de concurso público, vencido o estágio probatório.
8 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa e contraditório;
HI - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa.
$ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o
eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização,
AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70 - CENTRO
CEP 37.278-000
prefeituraQ)santanadojacare.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE SANTANA DO JACARÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao
tempo de serviço.
$ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
TÍTULO II
DO REGIME FUNCIONAL
CAPITULO I
DA CARREIRA
Art. 12. Carreira é o conjunto de cargos da mesma natureza de trabalho, escalonados segundo o
grau de responsabilidade e complexidade com denominações próprias.
Art. 13. As carreiras dos cargos de provimento efetivo são compostas de 03 (três) graus, sendo
o inicial representado pela letra A e o final pela C, e de 13 (treze) classes superpostas, sendo a
classe inicial C-1 e a final C-13.
Art. 14. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, após aprovação em concurso
público, ingressa na classe e no grau iniciais da carreira e desenvolve-se pelo deslocamento na
respectiva tabela de vencimentos.
Paragrafo único. Em caso de omissão por parte da Administração quanto a realização da
avaliação desempenho, operar-se-á automaticamente.
Art. 15. As atribuições dos cargos, quantidade, salários, qualificação e jornada de trabalho são
definidos nos Anexos 1.
8 1º Nível é o conjunto de cargos de grau de responsabilidade e complexidade semelhantes e de
idênticos vencimentos.
$ 2º Os níveis serão designados por algarismos romanos, atribuindo-se ao menor o algarismo
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA
Art. 16. O desenvolvimento da carreira dos servidores do Poder Legislativo Municipal dar-se-á
mediante progressão pela evolução de grau e promoção pela evolução de classe.
AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70 - CENTRO
CEP 37.278-000
prefeitura)santanadojacare.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE SANTANA DO JACARÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 1º A evolução na carreira deverá ser requerida pelo servidor e, cumpridos os requisitos legais,
será devida desde a data do requerimento, com efeitos financeiros para o mês imediatamente
subsequente ao deferimento, se ocorrer.
$ 2º Os efeitos financeiros a que alude o $1º deste artigo retroagirão à data de entrada do
requerimento.
Seção I
Da progressão
Art. 17. Progressão é a passagem do servidor para o grau imediatamente subsequente de
vencimento do cargo, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício, desde
que satisfaça os seguintes requisitos cumulativamente:
I- não haver sofrido, nos 12 (doze) meses que antecedem à progressão, punição disciplinar de
suspensão;
II - ter obtido conceito favorável na avaliação de desempenho no ano imediatamente anterior,
feita na forma do artigo 18 desta Lei;
HI - a cada interstício cumprido, se satisfeita as demais exigências para a progressão de grau, o
servidor do Poder Legislativo Municipal terá um aumento de vencimento de 2% (dois) por cento
em cada uma delas.
Parágrafo Único. O servidor que não for avaliado nos termos desta Lei por omissão da
administração, terá os direitos e vantagens decorrentes da progressão.
Art. 18. As atuações ligadas à performance do servidor a serem avaliadas anualmente pela
Presidência da Câmara quando da avaliação de seu desempenho são:
I - qualidade do trabalho: grau de exatidão, correção e clareza dos trabalhos executados,
promovendo a melhoria das relações com os colegas de trabalho e dirigentes, enfatizando o
respeito e a ética nessas relações;
II - produtividade no trabalho: volume de trabalho executado em determinado espaço de tempo
cumprindo, dentro do que lhe compete, as metas estabelecidas:
HI - iniciativa; comportamento proativo no âmbito de atuação, buscando garantir eficiência e
eficácia na execução do trabalho:
a) encontrando opções eficazes para problemas e situações imprevistas;
b) realizando projetos, ações e atividades que apresentam impacto na melhoria dos trabalhos da
Câmara Municipal;
IV - presteza: disposição para agir prontamente no cumprimento das demandas de trabalho:
AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70 - CENTRO
CEP 37.278-000
prefeituraQsantanadojacare.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE SANTANA DO JACARÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
a) respondendo prontamente às necessidades e às demandas surgidas no cotidiano do trabalho;
b) participando sempre e ativamente das atividades, reuniões de trabalho, estudo e planejamento;
c) demonstrando interesse, disponibilidade e agilidade no exercício de suas atribuições.
V - aproveitamento dos Programas de Capacitação: aplicação dos conhecimentos adquiridos em
atividade de capacitação na realização dos trabalhos:
a) aplicando na socialização com seus pares os conhecimentos adquiridos em programas de
capacitação, cursos e em outras situações de treinamento e atualização;
b) apresentado à direção da Casa de proposta de melhoria ou novação a partir de programas,
cursos e outros eventos de capacitação dos quais tenha participação.
VI - assiduidade: comparecimento regular e permanência no local de trabalho, executando as
atribuições pertinentes ao cargo;
VII - pontualidade: observância do horário de trabalhos e cumprimento da carga horária definida
para o cargo ocupado;
VIII - administração do Tempo e Tempestividade: capacidade de cumprir as demandas de
trabalhos dentro dos prazos previamente estabelecidos e organizar e dividir adequadamente seu
tempo de trabalho, evitando adiamentos das atividades e tarefas:
a) utilizar com cuidado, zelo e sem desperdício os equipamentos, materiais e instalações no
exercício das atividades e tarefas;
b) zelar para que terceiros preservem as instalações e equipamentos da Câmara, assim como os
seus bens;
c) atuar na conservação e manutenção dos equipamentos e instalações;
IX - aproveitamento dos Recursos e Racionalização dos Processos, melhorando a utilização dos
recursos disponíveis, visando à melhoria dos fluxos dos processos de trabalhos e a consecução
de resultados eficientes:
a) incorporar e utilizar regularmente todas as tecnologias disponíveis para aprimorar, racionalizar
e agilizar os trabalhos da Casa;
b) otimizar os recursos disponíveis, com vistas à melhoria do fluxo dos processos de trabalhos;
X - capacidade de trabalho em equipe:
a) desenvolver de forma regular atividades e tarefas em equipe de trabalho;
b) saber ouvir e discordar de forma respeitosa das ideias dos demais membros da equipe, acatando
a decisão da maioria;
AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70 - CENTRO
CEP 37.278-000
prefeituraQDsantanadojacare.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE SANTANA DO JACARÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
c) participar das atividades e ações coletivas ou colegiadas desenvolvidas.
d) manter bom relacionamento e interação com os colegas, contribuindo para estabelecimento de
um clima agradável de trabalho.
$ 1º A avaliação de desempenho será realizada anualmente pela Presidência da Câmara, por meio
de preenchimento de formulário que compreenda os requisitos de avaliação previstos no caput
deste artigo.
$ 2º obterá conceito favorável na avaliação de desempenho de trata o artigo 17, inciso II, o
servidor que alcançar aproveitamento igual ou superior a 70% (setenta por cento) da soma dos
pontos atribuídos aos fatores de critério das avaliações desempenho individual:
Seção II
Da promoção
Art. 19. Promoção é a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente superior, na
mesma carreira a que pertence, observado o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo
exercício na mesma classe.
$ 1º Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos:
I- encontrar-se em efetivo exercício;
H - não ter sofrido punição disciplinar em que seja:
a) suspenso;
b) exonerado ou destituído de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver
exercendo;
Art. 20. A cada interstício cumprido, se satisfeita as demais exigências para promoção, o servidor
do Poder Legislativo Municipal terá aumento de 08% (oito por cento) em cada uma delas.
Seção II
Das disposições comuns à progressão e à promoção
Art. 21. O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não se computará
para os períodos tratados nos artigos 17 e 19 desta Lei, exceto nas hipóteses de afastamento para
exercício de cargo em comissão e função de confiança no Legislativo Municipal de Santana do
Jacaré/MG, bem como nos casos considerados pela legislação municipal como de efetivo
exercício, a saber:
T-férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias consecutivos, contados da realização do ato;
AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70 - CENTRO
CEP 37.278-000
prefeitura)santanadojacare.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE SANTANA DO JACARÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
HI - luto, pelo falecimento de pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão;
IV - licença por acidente de serviço ou doença profissional;
V - licença à gestante;
VI - licença para tratar de interesses particulares, nos termos fixados em lei;
VII - licença paternidade, nos termos fixados em lei;
VII - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
IX - missão ou estudo, quando o afastamento tiver sido determinado pelo Presidente;
X - afastamento por processo disciplinar, se o servidor for considerado inocente ou se a punição
se limitar à penalidade de repreensão;
XI - prisão, se ocorrer soltura por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a
improcedência da imputação;
XII - licença para tratamento de saúde própria, ou por motivo de doença de pessoa da família,
nos termos da lei;
XIII - doação de sangue;
$ 1º A contagem de tempo para o novo período será sempre iniciada no dia seguinte àquele em
que o servidor houver completado o período anterior.
$ 2º O tempo em que o servidor estiver em gozo de licença para tratar de interesses particulares
ou em licença não remunerada não serão computados para fins de progressão.
$ 3º Nos casos de afastamento superior a 90 (noventa) dias por motivo de licença para tratamento
de saúde, a contagem do interstício para fins de progressão e de promoção será suspensa,
reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo restante.
$ 4º O período de afastamento por doença profissional será computado efeito de progressão e de
promoção.
Art. 22. Se, por omissão da Presidência da Câmara, não for realizada uma ou mais avaliações de
desempenho, o número de avaliações não realizadas no interstício será subtraído do número de
avalições de desempenho individuais satisfatórias exigidas para progressão ou promoção.
CAPÍTULO III
DO QUINQUÊNIO
AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70 - CENTRO
CEP 37.278-000
prefeituraQ)santanadojacare.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE SANTANA DO JACARÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 23. O quinquênio é o adicional a ser pago ao servidor efetivo ocupante de cargo público que
completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Legislativo Municipal de Santana do Jacaré/MG
no cargo em que for investido ou enquadrado.
8 1º Contar-se-á para a percepção do adicional instituído neste artigo o tempo de serviço em
cargo efetivo no Legislativo Municipal de Santana do Jacaré/MG.
$ 2º O quinquênio de que trata o caput deste artigo corresponde a 10% (dez por cento) do
vencimento básico atribuído ao enquadramento do servidor na tabela de vencimentos
correspondente ao cargo que ocupa.
Art. 24. É vedada a acumulação de quinquênio com qualquer outro adicional por tempo de
serviço.
Parágrafo único. A vedação contida no caput não se aplica à progressão nem à promoção,
previstas, respectivamente, nos artigos 17 e 19 desta Lei, por não possuírem natureza jurídica de
adicional por tempo de serviço.
Art. 25. O quinquênio incorporar-se-á imediatamente ao vencimento do servidor em seu cargo.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 26. A remuneração do servidor compreende o vencimento, correspondente ao seu
enquadramento na respectiva tabela de vencimentos, as vantagens e os acréscimos pecuniários
devidos em razão do exercício do cargo efetivo.
Parágrafo único. Os valores dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo são os constantes
do Anexo I desta Lei e, deverão ser reajustados anualmente no mês de janeiro, pelo INPC ou
outro índice que venha substituí-lo, na forma do inciso X do art. 37 da CF.
Art. 27. A remuneração dos servidores, ocupantes de cargos efetivos, deverá ter um ou mais dos
seguintes componentes:
I - vencimento;
IH - auxílio-alimentação;
HI - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
IV - adicional noturno;
V - adicional de insalubridade;
VI - adicional de férias;
AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70 - CENTRO
CEP 37.278-000
prefeituraQ)santanadojacare.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE SANTANA DO JACARÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
VII - adicional de qualificação;
VII - gratificação natalina:
IX - gratificação de função:
X - quinquênio;
XI - abono de família;
XII - diárias.
Seção I
Do Vencimento
Art. 28. Vencimento é o valor devido ao servidor pelo exercício do cargo, correspondente ao seu
enquadramento na respectiva tabela de vencimentos.
Parágrafo único. O servidor efetivo que assumir cargo em comissão com vencimento superior ao
do seu cargo de carreira, receberá a diferença como gratificação de função, a qual não se
incorpora aos vencimentos do favorecido, e será suprimida quando o servidor deixar de exercer
o cargo em comissão.
Seção II
Do Auxílio-Alimentação
Art. 29. O auxílio-alimentação será concedido a todos os servidores efetivos do Poder
Legislativo.
8 1º O auxílio previsto no caput deste artigo, pago em pecúnia, destina-se a subsidiar as despesas
com alimentação do servidor público.
$2º O valor do auxílio previsto no caput deste artigo será de 20Y(vinte por cento) sobre valor do
salário mínimo, reajustado anualmente, na forma do artigo 26, parágrafo único, desta Lei.
83º O valor será pago independentemente da jornada de trabalho do servidor, desde que
efetivamente em exercício nas atividades do cargo público.
Seção III
Do Adicional Pela Prestação de Serviço Extraordinário
Art. 30. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento)
da hora, em relação ao valor da hora de trabalho.
AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70 - CENTRO
CEP 37.278-000
prefeituraQ)santanadojacare.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE SANTANA DO JACARÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 1º Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações de excepcionalidade,
mediante autorização da chefia imediata ou do Presidente da Câmara, respeitado o limite máximo
de 2 (duas) horas diárias.
$2º O limite previsto no $1º deste artigo poderá ser excedido nos dias em que ocorrerem reuniões
ordinárias, extraordinárias, solenes e audiências públicas da Câmara Municipal.
$ 3º O adicional somente será devido a servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo que
trabalharem além da jornada, vedada a sua incorporação fora das normas legais.
8 4º Não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, quando
o servidor, por escolha própria, adentrar ou permanecer nas dependências da Câmara Municipal
fora de seu horário de trabalho, ressalvada a hipótese do $1º deste artigo.
Seção IV
Do Adicional Noturno
Art. 31. O adicional noturno, em valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da hora
normal de trabalho, será devido ao servidor que execute suas atribuições no período
compreendido entre 22h (vinte e duas) e 6h (seis) horas da manhã.
Seção V
Das Férias e do Adicional de Férias
Art. 32. Independentemente de requerimento, será pago ao servidor, por ocasião de suas férias,
o adicional de 1/3 (um terço) de sua remuneração correspondente ao período de férias gozadas.
Art. 33. Até o máximo de 1/3 (um terço) do período integral de duração das férias poderão ser
convertidos pecúnia.
8 1º O servidor interessado deverá apresentar o requerimento ao Presidente da Câmara
solicitando a conversão pelo menos 30 (trinta) dias antes do início da fruição do período integral
das férias ou do primeiro período respectivo, conforme o caso, sob pena de perda do direito de
requerer a conversão.
$2º A conversão de que trata o caput ficará sujeita à disponibilidade financeira e orçamentária
da Câmara Municipal, bem como à análise dos critérios de conveniência e oportunidade.
Seção VI
Do Adicional de Qualificação
AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70 - CENTRO
CEP 37.278-000
prefeituraQ)santanadojacare.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE SANTANA DO JACARÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 34. Os servidores ocupantes de cargos de Ensino Fundamental Anos Iniciais farão jus ao
adicional de qualificação, previsto no inciso VII do artigo 27 desta Lei, de acordo com os
seguintes percentuais incidentes sobre o vencimento básico:
I- 06 % (seis por cento), mediante apresentação de certificado correspondente a ensino
fundamental completo;
H - 08 % (oito por cento), mediante apresentação de certificado correspondente a ensino médio
completo;
HI - 12 % (doze por cento), mediante apresentação de diploma de graduação.
8 1º Os títulos referidos neste artigo deverão ser compatíveis com as atividades inerentes aos
respectivos cargos.
$ 2º Os títulos, para os fins previstos neste artigo, serão considerados somente se credenciados
pelo Ministério da Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição
nacional competente para tanto.
$ 3º O adicional previstos no inciso III do caput deste artigo fica limitado a apresentação de 2
(dois) títulos.
$ 4º Os adicionais previstos no caput integram a remuneração do servidor para efeitos de
aposentadoria e disponibilidade.
$ 5º Os adicionais previstos no caput não serão computados para fins de acréscimos ulteriores.
$ 6º O adicional de qualificação será concedido a partir da data do protocolo do requerimento do
servidor, com efeitos financeiros para o mês imediatamente subsequente ao deferimento, se
ocorrer.
Art. 35. A Os servidores ocupantes de cargos de Ensino Médio farão jus ao adicional de
qualificação, previsto no inciso VII do artigo 27 desta Lei, de acordo com os seguintes
percentuais incidentes sobre o vencimento básico:
I- 08% (oito por cento), mediante apresentação de diploma de curso técnico;
IH - 10% (dez por cento), mediante apresentação de diploma de graduação.
HI - 12% (doze por cento), mediante apresentação de certificado de especialização, com no
mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas de duração.
$ 1º Os títulos referidos neste artigo deverão ser compatíveis com as atividades inerentes ao
respectivo cargo, diretamente relacionados à formação exigida para investidura.
AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70 - CENTRO
CEP 37.278-000
prefeituraQ)santanadojacare.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE SANTANA DO JACARÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 2º Os títulos, para os fins previstos neste artigo, serão considerados somente se credenciados
pelo Ministério da Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição
nacional competente para tanto.
$3º O adicional previsto no inciso II do caput deste artigo fica limitado à apresentação de 1 (um)
certificado.
$ 4º Os adicionais previstos nos incisos I e III do caput deste artigo ficam limitados a
apresentação de 2 (dois) títulos.
8 5º Os adicionais previstos no caput integram a remuneração do servidor para efeitos de
aposentadoria e disponibilidade.
$ 6º Os adicionais previstos no caput não serão computados para fins de acréscimos ulteriores.
8 7º O adicional de qualificação será concedido a partir da data do protocolo do requerimento do
servidor, com efeitos financeiros para o mês imediatamente subsequente ao deferimento, se
ocorrer.
Art. 36. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de superior farão jus ao
adicional de qualificação, previsto no inciso VII do artigo 27 desta Lei, de acordo com os
seguintes percentuais incidentes sobre o vencimento básico:
I- 12 % (doze por cento), mediante apresentação de certificado de especialização, com no
mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas de duração;
IH - 14 % (quatorze por cento), mediante apresentação de diploma de mestrado;
HI - 16 % (dezesseis por cento), mediante apresentação de diploma de doutorado.
$ 1º Os títulos referidos neste artigo deverão ser compatíveis com as atividades inerentes ao
respectivo cargo, diretamente relacionados à formação exigida para investidura.
$ 2º Os títulos, para os fins previstos neste artigo, serão considerados somente se credenciados
pelo Ministério da Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição
nacional competente para tanto.
$ 3º O adicional previsto no inciso I do caput deste artigo fica limitado à apresentação de 3 (três)
certificados.
$ 4º Os adicionais previstos nos incisos Il e III do caput deste artigo ficam limitados a
apresentação de 1 (um) título.
95º Somente será admitida a apresentação de 01 (um) título no caso dos incisos II e II do caput
deste artigo.
AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70 - CENTRO
CEP 37.278-000
prefeituraQ)santanadojacare.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE SANTANA DO JACARÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 6º Os adicionais previstos no caput integram a remuneração do servidor para efeitos de
aposentadoria e disponibilidade.
8 7º Os adicionais previstos no caput não serão computados para fins de acréscimos ulteriores.
8 8º O adicional de qualificação será concedido a partir da data do protocolo do requerimento do
servidor, com efeitos financeiros para o mês imediatamente subsequente ao deferimento, se
ocorrer.
Seção VII
Da Gratificação Natalina
Art. 37. A gratificação natalina corresponde ao 13º (décimo terceiro) salário de que tratam o art.
7º, NH, combinado com o art. 39, $3, todos da Constituição Federal.
81º A gratificação prevista no caput deste artigo corresponde à média aritmética dos vencimentos
pagos ao servidor no período de sua aquisição.
82º A gratificação prevista no caput deste artigo será paga no mês de dezembro, até o dia 20
(vinte), no mais tardar.
$3º O servidor exonerado perceberá a gratificação prevista no caput deste artigo em valor
proporcional aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês anterior ao da
exoneração.
Seção VIII
Das Gratificações de função
Art. 38. Será concedida gratificação no percentual 25% (vinte cinco por cento) do salário base
do servidor público efetivo que figurar como Controlador Interno, Tesoureiro ou integrar a
Comissão de de Licitação da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A gratificação prevista no caput deste artigo não se incorpora ao vencimento do
favorecido e será imediatamente suprimida quando o servidor deixar de exercer as referidas
funções.
Seção IX
Do Quinquênio
Art. 39. O quinquênio é devido ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, na forma
dos artigos 23 a 25 desta Lei.
Seção X PÁ
Das Diárias /
AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70 - CENTRO
CEP 37.278-000
prefeituraQ)santanadojacare.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE SANTANA DO JACARÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 40. O servidor que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual e transitório, para
outro ponto do território nacional, fará jus a diárias, para cobrir as suas despesas, obedecidas às
normas específicas estabelecidas por Lei ou Resolução.
CAPÍTULO V
DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 41. Sem prejuízo das demais licenças previstas, a cada quinquênio ininterrupto de efetivo
exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com
a remuneração do cargo efetivo.
$ 1º É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até 03 (três) parcelas,
ou convertê-las em pecúnia.
$ 2º Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer,
serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão.
$3º A bem do serviço público caso seja indeferido o pedido de gozo das férias-prêmio, o servidor
deverá ser ressarcido imediatamente na folha de pagamento do mês seguinte, podendo ser
negociado o pagamento ou o gozo proporcional.
Art. 42. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família sem remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
CAPÍTULO VI
DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 43. O sistema permanente de formação continuada compreenderá a frequência às
atividades enumeradas nos incisos seguintes, cuja autorização, para deles participar, dependerá do
Presidente da Câmara Municipal:
1 - atividades e cursos programados, realizados ou desenvolvidos pelo Poder Legislativo
Municipal, mediante contratação de terceiro;
IH - cursos realizados por instituições regularmente autorizadas a ministrá-los.
AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70 - CENTRO
CEP 37.278-000
prefeituraQ)santanadojacare.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE SANTANA DO JACARÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
8 1º Fica garantido ao servidor ocupante de cargo do Poder Legislativo Municipal, desde que
atendidos os requisitos estabelecidos em Portaria da Presidência, o acesso aos cursos e
atividades de que trata este artigo.
$ 2º Para frequentar os cursos a que se refere o inciso II deste artigo, o servidor do Poder
Legislativo Municipal poderá requerer ao Presidente da Câmara afastamento remunerado por
período correspondente a duração do respectivo curso, desde que:
1 — atenda aos requisitos específicos para o caso;
II — não tenha obtido afastamento pelo período de 2 (dois) ou mais anos no último
triênio;
II — não haja compatibilidade de horários entre a atividade do servidor na Câmara com as
atividades do curso.
$ 3º O servidor do Poder Legislativo Municipal com afastamento remunerado para frequentar
curso, na forma do parágrafo anterior, findo o curso retornará ao exercício de seu cargo, dele não
podendo se afastar voluntariamente ou obter licença para tratar de interesse particular, pelo mesmo
período de duração do curso, sob pena de ter de repor aos cofres públicos do município o valor
da sua remuneração no período de afastamento, monetariamente corrigido, bem como os
custos relativos ao curso.
8 4º No caso de desistência ou desligamento do curso, por motivo injustificado, fica obrigado o
servidor a restituir o valor recebido, devidamente atualizado e acrescido.
Art. 44. O período de afastamento para frequência de curso, ao qual se refere o inciso II do
artigo anterior é considerado para todos os efeitos legais, como de efetivo exercício.
Art. 45. O afastamento dos servidores do Poder Legislativo Municipal poderá ser concedido:
I - para frequentar cursos de formação continuada, em conformidade com a política de
treinamento do pessoal.
II - para participar de estágios, congressos e outras reuniões de natureza científica, cultural e
técnica, inerentes às funções desempenhadas pelo pelos Servidores do Poder Legislativo
Municipal.
Parágrafo único. Observado o interesse público, o Presidente do Poder Legislativo Municipal
regulamentará as condições do afastamento ao qual se reporta o caput deste artigo, preservando
ao máximo o cumprimento da jornada integral.
Art. 46. Os programas de treinamento serão elaborados anualmente, a tempo de prever, na
proposta orçamentária, os cursos indispensáveis à realização dos mesmos.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70 - CENTRO
CEP 37.278-000
prefeituraQDsantanadojacare.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE SANTANA DO JACARÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 47. A Mesa Diretora da Câmara poderá contratar prestadores de serviços necessários à
Câmara Municipal, bem como consultorias nas áreas de conveniência.
Art. 48. As situações não previstas nesta Lei serão disciplinadas segundo as disposições
estabelecidas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Santana do Jacaré e
pela Lei Orgânica Municipal.
Art, 49. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária
consignada no orçamento geral da Câmara Municipal.
Art. 50. Para todos os efeitos, serão observados o computo dos prazos para aquisição de direitos
iniciados sob a regência do Plano de Cargos anterior, Lei nº 1907, de 10 de janeiro de 2020.
Art. 51. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1907, de 10 de janeiro de
2020 e suas alterações.
Art. 52. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Santana do Jacaré, 18 de dezembro de 2023.
Pat
Renato Tirado Freire
Prefeito Municipal
AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70 - CENTRO
CEP 37.278-000
prefeituraQ)santanadojacare.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE SANTANA DO JACARÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO |
QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL E ATRIBUIÇÕES —
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
NOMEDOCARGO
- TOTAL JORNADA
eo E SEMANAL
o Q código o
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 01 AG R$ 1.320,00 01 30
AUXILIAR DE ARQUIVO 01 AQ R$ 1.408,97 01 30
SECRETÁRIO(A) 01 sc R$ 1.408,97 01 30
ASSISTENTE PARLAMENTAR 01 AP R$ 1.726,74 o1 22:30
CONTADOR(A) DO LEGISLATIVO 01 CL R$ 1.921,34 01 22:30
PROCURADOR(A) 01 AJ RS 2.946,15 01 22:30
TOTAL 06 06
QUALIFICAÇÃO, ATRIBUIÇÕES, CRITÉRIOS PARA HABILITAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO
QUALIFICAÇÃO CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO JORNADA
Fundamental Anos Aprovação em concurso público da Câmara 30 Horas Semanais
Iniciais Municipal para preenchimento da vaga, com
as observâncias e exigências da Lei 1.907/2020
e suas alterações.
FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CARGO
01 Hastear e arriar as bandeiras da Câmara e guardá-las;
02 Cuidar da limpeza e organização das instalações da Câmara;
03 Cuidar da copa e cozinha e atender às tarefas que lhe são peculiares;
04 Zelar pela conservação dos móveis e máquinas da Câmara Municipal;
05 Atender aos Vereadores durante o expediente;
06 Cooperar com o(a) Secretário(a) Executivo(a) em todas as tarefas para que for solicitado;
07 Executar outras tarefas correlatas designadas pelo superior imediato ou Presidente da
Câmara. /
AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70 - CENTRO
CEP 37.278-000
prefeituraQsantanadojacare.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE SANTANA DO JACARÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
QUALIFICAÇÃO CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO
JORNADA
Ensino Médio Aprovação em concurso público da Câmara 30 horas semanais
Completo e Municipal para preenchimento da vaga, com
conhecimentos de as observâncias e exigências constantes desta
Word e Excel Lei.
FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CARGO
01 Executar, sob supervisão do Presidente da Mesa Diretora, todas as tarefas que lhe for
solicitada, notadamente aquelas que são imprescindíveis ao bom e regular funcionamento da
Secretaria e arquivo da Câmara Municipal;
02 Responsabilizar-se por todas as tarefas que estão a seu cargo, executando-as de maneira
que os trabalhos da Secretaria e arquivo não sejam prejudicados;
03 Avaliar documentos;
04 Organizar e conservar a informação relacionada, basicamente, com a gestão da atividade da
instituição e pessoas, que pode ser de natureza pública ou privada - independentemente do
suporte em que estiver registrado (físico ou eletrônico);
05 Referenciando os documentos de modo a ser facilmente localizados por qualquer utilizador
do arquivo.
06 Estabelecer e aplicar critérios de gestão de documentos, com interesse administrativo e
probatório, para adequar a gestão do respectivo sistema de arquivo à instituição, otimizando a
circulação de documentos e o processo de controle e digitalização;
07 Escrituração, coleção e arquivo de documentos de natureza técnico-administrativa;
08 Conferência de documentos, levantamentos e outros expedientes da função;
09 Pesquisar e guardar Leis, Decretos, Portarias e demais atos normativos municipais,
estaduais e federais de interesse da Câmara, de maneira a facilitar aos vereadores o acesso a
estes documentos legais, toda vez que se fizer necessário;
10 Promover e executar os serviços de manutenção de Mídias Sociais e arquivos eletrônicos,
dos atos do corpo legislativos, tais como gravações, publicações e arquivo;
11Cooperar com o(a) Secretário(a) Executivo(a) em todas as tarefas para que for solicitado;
12 Identificar as necessidades e melhorias de serviços, produtos e sistemas para a Câmara
Municipal na área de informática e propor soluções tecnológicas viabilizando sua execução nas
áreas envolvidas;
13. Executar outras tarefas correlatas designadas pelo superior imediato ou Presidente da
Câmara.
VÁ
AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70 - CENTRO
CEP 37.278-000
prefeituraQDsantanadojacare.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE SANTANA DO JACARÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
QUALIFICAÇÃO — CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO JORNADA
Ensino Médio Aprovação em concurso público da Câmara 30 horas semanais
Completo e Municipal para preenchimento da vaga, com
conhecimentos de as observâncias e exigências constantes desta
Word e Excel Lei.
FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CARGO
01 Executar, sob supervisão do Presidente da Mesa Diretora, todas as tarefas que lhe for
solicitada, notadamente aquelas que são imprescindíveis ao bom e regular funcionamento da
Secretaria da Câmara Municipal;
02 Responsabilizar-se por todas as tarefas que estão a seu cargo, executando-as de maneira
que os trabalhos da Secretaria não sejam prejudicados;
03 Auxiliar as Chefias da Câmara Municipal no que for solicitado;
04 Redigir informações de rotina e atendimento ao público;
05 Realizar trabalhos de preparo, escrituração, coleção e arquivo de documentos de natureza
técnico-administrativa;
06 Digitar e conferir documentos, relatórios, levantamentos e outros expedientes;
07 Atender e encaminhar documentos e processos fazendo o controle de sua movimentação;
08 Atender e efetuar telefonemas, e-mails, contatos, informações, convocações e atos de
comunicação interna e externa referente a Câmara Municipal e o Corpo Plenário dentro dos
respectivos prazos;
09 Despachar, junto com o(a) Presidente, os expedientes da Câmara Municipal;
10 Serviços que exijam o deslocamento “in locu” como bancários, correios, etc.;
11 Realizar outras tarefas de acordo com as atribuições próprias e da natureza do trabalho;
12 Prestar assessoria e assistência aos Vereadores no desempenho e atribuições do mandato e
suas funções;
13 Identificar as necessidades e melhorias de serviços, produtos e sistemas para a Câmara
Municipal na área de informática e propor soluções tecnológicas viabilizando sua execução nas
áreas envolvidas;
14. Executar outras tarefas correlatas designadas pelo superior imediato ou Presidente da
Câmara.
PA
AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70 - CENTRO
CEP 37.278-000
prefeituraQsantanadojacare.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE SANTANA DO JACARÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
QUALIFICAÇÃO CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO JORNADA
Superior em 22 horas e 30 minutos
Direito, Registro Aprovação em concurso público da Câmara semanais
Ativo na Ordem Municipal para preenchimento da vaga, com
dos Advogados do | as observâncias e exigências constantes desta
Brasil e Lei.
conhecimentos de
informática (Word
e Excel)
FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CARGO
01 Prestar assessoria e assistência ao Gabinete da Presidência e aos Vereadores no
desempenho e atribuições do mandato e suas funções, bem como outras unidades
administrativas a ele interligadas;
02 Conferir processos e documentos relacionados ao plenário e organizar a pauta dos
trabalhos do Corpo Legislativo;
03 Assessorar os procedimentos à atividade legislativa e fiscalizadora Do Plenário da Câmara;
04 Receber todos os expedientes remetidos à Presidência e vereadores, dando aos mesmos
provimento;
05 Transmitir, às demais Unidades de Serviços da Câmara, as ordens do(a) Presidente;
06 Comparecer às sessões da Câmara e assessorar o(a) Presidente, a Mesa Diretora e os
Vereadores em tudo aquilo que for necessário;
07 Acompanhar e Elaborar as atas das Sessões Plenárias e dos outros eventos promovidos pela
Câmara e providenciar sua leitura;
08 Anotar todas as ocorrências havidas durante as reuniões da Câmara, para transcrevê-las em
atas, utilizando-se o livro próprio;
09 Controlar a atuação e tramitação dos processos, procedimentos e prazos submetidos ao
Plenário Legislativo e Comissões Permanentes e Temporárias;
10 Convocação, Organização e assessoramento das reuniões e comissões
permanentes/temporárias;
11 Conferir e elaborar Projetos de Leis, Resoluções, Proposições e Requerimentos;
12 Celebrar todos os atos e fatos do processo legislativo, assim como os de seu conhecimento;
13 Realizar, toda a supervisão sobre as tarefas pertinentes ao Plenário Legislativo da Câmara,
não especificadas neste anexo.
14 Executar outras tarefas correlatas designadas pelo superior imediato ou Presidente da
AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70 - CENTRO
CEP 37.278-000
prefeiturasantanadojacare.mg.gov.br
Câmara.
MUNICÍPIO DE SANTANA DO JACARÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
QUALIFICAÇÃO CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO JORNADA
Bacharelado em Aprovação em concurso público da Câmara
Ciência Contábeis e Municipal para preenchimento da vaga, com 22 horase 30
Inscrição Ativa no | as observâncias e exigências constantes desta minutos semanais
CRC Lei.
FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CARGO
01 Organizar os trabalhos inerentes à contabilidade da Câmara, planejando e executando, de
acordo com as exigências legais e administrativas, para apurar os elementos necessários à
elaboração orçamentária e ao controle da situação patrimonial e financeira da instituição;
02 Empenhar as despesas da Câmara, emitir e regularizar as notas de empenho;
03 Planejar modelos e fórmulas para uso nos serviços de contabilidade, atendendo às
necessidades administrativas e as exigências legais;
04 Analisar, controlar custos que envolvem projetos, bem como as rotinas de gastos internos
com o objetivo de proporcionar uma melhor visão e transparência da aplicabilidade dos
recursos financeiros da Câmara;
05 Prestar assessoramento ao Presidente, Vereadores e Comissões em assuntos de sua
competência, em especial aos integrantes da Comissão de Justiça, Finanças e Redação;
06 Realizar escrituração e o controle das rendas;
07 Realizar análise contábil e estatística de elementos integrantes dos balanços;
08 Organizar e elaborar a proposta orçamentária da Câmara Municipal;
09 Preencher os anexos e adendos necessários à elaboração da LDO e Plano Plurianual por
parte do Executivo;
10 Executar as prestações de contas para os órgãos competentes, inclusive o TCEMG;
11 Organizar e assinar balancetes, balanços, demonstrativos de contas, bem como dos exigidos
pela legislação federal, estadual e municipal;
12 Executar os trabalhos de análise e conciliação de contas, conferindo os saldos
apresentados, localizando possíveis erros, para assegurar a correção das operações contábeis;
13 Proceder a classificação e avaliação de despesas, examinando sua natureza para apropriar
os custos de bens e serviços;
14 Auxiliar o Setor Jurídico e Presidente em todas as situações em que sejam necessários
conhecimentos da área contábil, emitindo pareceres quando solicitado;
15 Aplicar corretamente os recursos, efetuar pagamentos e conferência em geral;
16 Fornecer dados ao responsável pelas compras indicando as áreas com disponibilidade
orçamentária;
17 Fazer registros referentes a dotações orçamentárias;
18 Efetuar apresentação das prestações de contas em audiência pública;
AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70 - CENTRO
CEP 37.278-000
prefeituraQDsantanadojacare.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE SANTANA DO JACARÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
19 Orientar os trabalhos a serem desenvolvidos por equipes auxiliares e executar outras
tarefas conforme necessidades, atendendo aos princípios legais e normatizadores das finanças
públicas;
20 Efetuar nos prazos legais os recolhimentos devidos;
21 Receber e recolher importâncias nos bancos, bem como movimentar fundos;
22 Encaminhar processos relativos à competência da tesouraria;
23 Assinar conhecimentos e outros documentos com a movimentação de valores;
24 Elaborar as folhas de pagamento e a entrega dos valores aos servidores, fornecer o
suprimento para pagamentos externos, responder pelo processamento do fluxo de caixa da
instituição relacionando pagamentos e recebimentos para gerar informações necessárias ao
planejamento financeiro;
25 Preencher e encaminhar a SEFIP;
26Realizar os repasses das diversas obrigações tributárias estabelecidas na legislação federal,
estadual e municipal;
27 Executar o controle físico e a guarda dos talões de cheques e demais documentos
financeiros, providenciando medidas de segurança necessárias para garantir sua integridade e
distribuição;
28 Preparar a emissão de cheques e recibos para a formalização das operações;
29 Executar outras tarefas correlatas designadas pelo superior imediato ou Presidente da
Câmara.
QUALIFICAÇÃO CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO JORNADA
Superior em Direito 22 horas e 30 minutos
Registro Ativo na Aprovação em concurso público da semanais
Ordem dos Advogados | Câmara Municipal para preenchimento da
do Brasil e prática vaga, com as observâncias das exigências
jurídica devidamente constantes desta Lei.
comprovada pelo
mínimo de 3(três) anos
FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CARGO
01 Exercer a representação judicial e extrajudicial da Câmara, bem como a consultoria jurídica;
02 Exercer as funções de assessoria técnico-jurídica do Poder Legislativo.
03 Emitir parecer em consulta formulada pelo(a) Presidente, por Secretário(a) ou cargo de
chefia, elaborar minutas de projetos de leis, de resoluções, requerimentos e ofícios.
04 Auxiliar o controle interno dos atos administrativos.
VA
AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70 - CENTRO
CEP 37.278-000
prefeituraQsantanadojacare.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE SANTANA DO JACARÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
05 Apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de contratos, atos internos ou
externos em geral, como documentos contratuais de toda espécie, em conformidade com as
normas legais;
06 Emitir pareceres sobre assuntos em tramitação no Plenário, participar das reuniões e
sessões ordinárias.
07 Dirigir o Departamento Jurídico do Legislativo, superintender e coordenar suas atividades e
orientar-lhe a atuação.
08 Estudar os processos de aquisição, transferência ou alienação de bens, em que for
interessada a Câmara, examinando toda a documentação concernente à transação;
09 Opinar ou confeccionar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas,
entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e
aperfeiçoamento de atividade em sua área de atuação;
10 Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional, em especial,
acompanhar todos os processos em vias judiciais que envolvam o Legislativo Municipal.
11 Prestar assessoramento jurídico à Mesa Diretora da Casa, às Comissões Parlamentares e
aos Vereadores, através de pesquisas de legislação, jurisprudências, doutrinas e instruções
regulamentares.
12 Interpretar normas legais e administrativas diversas, para responder a consultas dos
interessados, na Câmara.
13 Estudar questões de interesse da Câmara que apresentem aspectos jurídicos específicos.
14 Participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de
atuação;
15 Coordenar grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Câmara e outras entidades
públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre
situações e/ ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e
discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e
programas de trabalho afetos ao Município;
16 Coordenar atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar,
realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o
desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação.
AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70- CENTRO
CEP 37.278-000
prefeiturasantanadojacare.mg.gov.br

open original →