| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1814 / 2017 |
| Date | 2017-12-26 |
| Ementa | "REGULAMENTA FORMA E CRITÉRIOS PARA INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS DE VIAGENS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ-MG" |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ CEP. 37.278-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.814/2017 de 26 de dezembro de 2017 (NOVA Lei das Diárias) LEI DO LEGISLATIVO, que dispõe sobre “REGULAMENTA FORMA E CRITÉRIOS PARA INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS DE VIAGENS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ-MG” O Plenário Soberano da Câmara Municipal de Santana do Jacaré-MG, por seus vereadores, por unanimidade aprovou na forma legal, e a mesa diretora por seu presidente, no uso de suas atribuições legais, promulga a seguinte a Lei do Poder Legislativo Municipal: dal Guaxupé!que se ausentar do ara participação em cursos, nto Za encontros ou reuniões rios estabe nesta Lei. Art. 1º — O vereador c Município, a serviço congressos, conve oficiais, deverá ser Do Requerimento Art. 2º — O requer (três) dias, salvo urgê endereçada ao Presidente d ) tecedência mínima de 03 | ência, mediante solicitação j onstante no Anexo | desta Lei. | — Viagens Blsit argo de direção ou assessoramento de serem encaminhada 1 — Viagens solicitadas po solicitadas diretamente à Presidência para apreciação. 11 - Deverá ser comprovada previamente a relação do serviço / evento com a atividade do servidor ou vereador para que o Presidente possa autorizá-la motivadamente. IV - O ato de liberação da viagem fica estritamente vinculado ao interesse da Câmara Municipal, mediante decisão exclusiva da Presidência. V-o Presidente, de acordo com o interesse da Câmara Municipal, terá a prerrogativa de requisitar a participação de vereadores ou servidores em eventos de representação ou capacitação, ocasião em que poderá ser dispensado o endosso, mas não a ciência, da chefia imediata, quando aplicável. VI — Para viagens em prestação de serviços a Câmara Municipal, deverão constar na solicitação a instituição destino, sua localização, e serviços a ser proposto, e ainda a data e horário previstos de saída e retorno. VII - Em caso de congressos, cursos e seminários, deverão constar na solicitação a instituição promotora do evento, seu número de CNPJ e o valor da inscrição, quando for o CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ CEP. 37.278-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS caso, e ainda a data e horário previstos de saída e retorno e a data e horário de início e término do evento. Das Despesas Indenizáveis e Sua Limitação Art. 3º — A indenização referida nesta lei destina-se a cobertura das despesas de alimentação; Art. 4º — As indenizações destinada a cobertura das despesas de hospedagem e locomoção urbana e interurbana, onde serão reembolsadas mediante a apresentação de notas fiscais de custeio em seu integro valor. Art. 5º — As indenizações deverão seguir os valores constantes na tabela Anexo Ill desta Lei, dividida por categorias de localidades. Parágrafo único. Os valores con te ak derão ser reajustados anualmente i &s de janeiro, considerando-se como teto máximo a laçã da p ice Nacional de Preços ao Art. 6º — As despe baixo de 80 km (oitenta quilômetros) de pr a 4 (quatro) horas, deverão ser reemb ente, n À ação de documento fiscal ou recibo com comprovaçã asto, con g a lesde que antecipadamente |- O teto para reemb a abe deste artigo será metade do valor disposto na catego A” do. E E ída locomoção urbana e | — Fará jus à indenização integral, a aquele que no deslocamento e desempenho da função, ausentar do município de Santana do Jacaré-MG, com duração não inferior a 8 (oito) horas e sempre que houver necessidade de pernoitar fora do município. | — Será reduzido pela metade o valor disposto na tabela, Anexo Ill, quando o deslocamento se der duração inferior a 8 (oito), não inferior a 04 (quatro). |1l — Tendo o deslocamento duração superior a 1 (um) dia, considerar-se-á o lapso temporal de 24 (vinte e quatro) horas, para o inicio da contagem de horário de deslocamento à somatória da 22 (segunda) diária, se não houver pernoite, e daí por diante, respeitando suas frações. IV-A avaliação quanto à necessidade ou não de pernoite deverá ser feita pelo Presidente da Câmara, no ato do deferimento do pedido, e deverá considerar, dentre outros fatores, o horário previsto para término do evento ou compromisso. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO J ACARÉ CEP. 37.278-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS ge — As despesas com locomoção interurbana, para cidades vizinhas, capitais e outras, em conformidade ao artigo 1º, serão pagas mediante instrumento adequado, ou reembolsadas o custo de seu transporte pela Câmara Municipal, posteriormente sempre com sua devida comprovação, da seguinte forma: |- Passagem Rodoviária em seu integro valor; Il = Passagem aérea, de 50 a 100por cento de seu valor; HI - Deslocamento de serviços de taxi, em seu integro valor; IV — Em carro particular, na ausência de veículo Oficial, em critério indenizatório de quilômetro rodado, no importe de R$ 1,00 (hum real). Parágrafo 1º - As despesas com passagens serão comprovadas por documento emitido pela empresa de transportes, com observação das datas de ida e volta e deverão ser adquiridas antecipadamente pela Câmara Municipal, quando possível. No impedimento desta, deverá ser reembolsada e seu integro valor. | = As aquisições de passagens e c atações de serviços de taxi, deverão ser realizadas E A] pelo setor de compras da icipal, resp Jos os princípios da eficiência, economicidade e legalida eresse público sobre qualquer outro. Il — No ato do deferime veículo oficial, a Requerimento ao providências relat leslocamento não se dará por nhamento de cópia do a da Câmara, para as Paragrafo 2º — Em via eventualmente oco Santana do Jacaré-l Fiscal, extraído em nome É ss. nome do motorista, a placa e a q espesas com combustível à sede do município de meio de Nota ou Cupom ará, obrigatoriamente, o Paragrafo tercei isenção para veícu ades onde não houver ocumento emitido pela Art. 9º — A Presidência deverá editar critérios de limitação para o custeio de viagens, não podendo exceder, anualmente, a 50% (cinquenta por cento) dos subsídios dos vereadores. 1- referida limitação deverá contemplar todo e qualquer tipo de indenização de viagens relacionadas à atividade parlamentar, de capacitação, serviços e de interesse do Legislativo, a título de alimentação, pousada e locomoção urbana, para vereadores e servidores. 1 - Poderão ser estabelecidos critérios diferenciados de limitação para vereadores e servidores, considerando-se as particularidades e necessidades de cada cargo e ainda a disponibilidade orçamentária da Câmara Municipal, observando-se sempre como teto máximo o disposto no caput deste artigo. HI — O limite da Presidência, considerando a sua função de representação institucional, poderá exceder o limite de 50% (cinquenta por cento) dos subsídios dos vereadores, CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ CEP. 37.278-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS serido que as viagens excedentes ao limite estipulado no caput deverão conter deliberação da Mesa Diretora ou referendo do Plenário, antes de sua realização. Das Despesas Não Indenizáveis Art. 10 — Não serão custeadas pela Câmara Municipal: |- Despesas de locomoção com veículo particular em viagens não-oficiais. Il - Viagens relacionadas à participação em eventos de cunho partidário. Il = Viagens sem motivação clara de interesse do Legislativo Municipal. Art. 11 — Não serão reembolsadas pela Câmara Municipal: |- Despesas com bebidas alcoólicas ou de caráter pessoal que não sejam relacionadas à locomoção ou alimentação. Il - Despesas com hospedagem para localidades descritas no artigo 6º desta lei. Da Prestação de Contas Art. 12 — O vereador 05 (cinco) dias, relatói de afastamento, na fo percebidos. entará, no prazo máximo de nvolvidas durante o período e devolução dos valores Art. 13 — Todo Rela admitida coautoria nte individual, não sendo interna e à Contadoria atendimento aos requisitos imposto Pi o informar à Presidência caso seja detectada qualquer informação divergente ou inconsistente. 1 = A Presidência, de posse da manifestação da Controladoria Interna, poderá solicitar mais detalhamentos das informações prestadas, estabelecendo novo prazo de 05 (cinco) dias para tanto. Ill — Entendendo a Presidência que as informações prestadas continuam insuficientes, deverá determinar a devolução dos valores percebidos para custeio da viagem, integral ou parcialmente, e/ou negar a indenização, dependendo do caso concreto. IV - A Presidência da Câmara poderá também, fundamentadamente, contrariar a manifestação da Controladoria Interna, se entender que não há divergência ou inconsistência nas informações prestadas no Relatório de Viagem. V - Se houver discordância da Controladoria Interna quanto à fundamentação da Presidência poderá encaminhar todo o processo ao Plenário do Legislativo para análise, parecer e providências pertinentes. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ CEP. 37.278-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS “45 — Os Relatórios de Viagem, quando relativos a cursos, congressos ou seminários, deverão se fazer acompanhar de certificado que comprove a frequência no evento. Das Disposições Gerais Art. 16 — Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, solicitar e receber indenização de viagens, total ou parcial, indevidamente. Art. 17 — A não realização da viagem, ou o retorno antes da data prevista, implica na imediata devolução das diárias concedidas ou de parte delas, conforme o caso. Art. 18 — O regime instituído pela presente lei é o das Diárias, com valor fixo pré-definido, permitindo o pagamento antecipado de 50% (cinquenta por cento) mediante empenho prévio ordinário, cujo caráter indenizatório destina-se a cobrir tão somente gastos realizados com hospedagem, aliment e Hg moção urbana, com posterior apresentação de relatório de e comparecimento ao evento ou compromisso, e demais desp Art. 19 — As despesa Controle Interno da Câma análise de oportunid pelo Poder Legislati o ser objeto de auditoria do a próprio de trabalho ou por ncia formal recepcionada Art. 20 — Esta Lei ent contrário. ogadas as disposições em Câmara Municipal de Sa E aré , dO bro de 2017. Mesa diretora ; ê : Ly OA NE Vem A ENA do Seat Ds da to “ Moacir Miguel-Benedito Ver. Presidente Ver. Vice Presidente Wilson Ribeiro da Costa Ver. Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ CEP. 37.278-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Documento de Solicitação de Viagem - DSV ANEXO | - Requerimento de Viagem Dados PESSOAIS Nome: Cargo: INFORMAÇÕES da Viagem Destino: Transporte: [lVeículo Oficial LJÔnibus LlAéreo L]Outro : Motorista: LISim LINão Motivo da Viagem Curso de Capacitação Congresso/Seminário Contato Parlamentar [JReunião/Represen LI]Outro: Detalhamento do evento/sei Recursos financeiros Quantidade de Diárias: Valor da Indenização Diária: R$ Total: R$ Assinatura do requerente: Santana do Jacaré-MG aos / /2017 AUTORIZAÇÃO: Requerente: Autorizo o deslocamento supracitado nos termos da legislação que rege: [] nos termos solicitados [L] noutro termo: Adiantamento de diáriasem.. % Saldo Disponível após liberação: Valor: R$ : Santana do Jacaré-MG aos. / /2017 Ass.: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ CER den -000 DO TENA ODE MIA GERAIS Document Doe vação ABr ANEXO II - RELATÓRIO de Viagem RELATÓRIO DE DESPESAS DE VIAGENS NOME: Cr: CARGO: OBJETIVO DA VIAGEM: DATA SAÍDA | DATA RETORNO | LOCAL KMS PERCORRIDOS | HORARIO SAÍDA | PERIODO EM TRANSITO + | VALOR DA DESPESA 2 R$ 0,00 3 4 5 6 TU 8 9 | DIÁRIAS: R$ 0,00 10 | QUILOMETRAGEM saída Em R$ 0,00 11º | OUTROS: 1 R$ 0,00 12 ADIANTAMENTO: R$ 0,00 OBS. | Especificação veículo: Placa: TOTAL DA DESPESA R$ 0,00 APROVAÇÃO DA DESPESA q DATA: o tplilido ASS.: RECIBO IMPORTÂNCIA ACIMA A QUAL DOU PLENA, TOTAL EI IRREVOGAVEL. QUITAÇÃO E DATA | 12017. ASS.: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ CEP. 37.278-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Tabela de Diárias de Viagem - TDV ANEXO III - tabela de indenização As diárias objeto desta lei, se darão obedecendo o disposto: a) Para municípios acima de 100.000 (cem mil) habitantes, e cidades turísticas, o valor de R$ 150,00( cento e cinquenta reais); b) Para municípios acima de 50.000,00 (cinquenta mil habitantes), R$100,00 (cem reais); c) Para demais município d) Para fora do E x : f) As despesas « rã bolsadas de acordo com a nota fiscal CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ CEP. 37.278-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº XX/2017 que dispõe sobre REGULAMENTA FORMA E CRITÉRIOS PARA INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS DE VIAGENS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ-MG; A presente regulamentação pretende regularizar os critérios para indenização de despesas viagens da Câmara Municipal de Santana do Jacaré-MG, em solicitação do Ilmo. Sr. Promotor de Justiça da Comarca de Campo Belo, com o qual fora firmado TAC (Termo de Ajustamento de Conduta e Compromisso, visando atender o que vislumbra a legislação. Foram imputados à legislação em referência a limitação para o uso de recursos de indenização de viagens, que agora contempla ainda todo o tipo de viagem parlamentar e não apenas as relacionadas a cursos, congressos e seminários, e está estabelecida com base em valores, para evitar qualquer tipo de ívoco de inte tação quanto ao que entra ou não no referido limite. CAR =. Vale ressalt A separados segundo qu altera Sus valores. Ademais, p forar os valores a despesa com preços de hotéis, loc e is que as mesma podem não se ocorrer. Por fim, de Minas Gerais, discl de despesas de viage dar, preferencial nal de Contas do Estado é de que: “...a indenização dual ou municipal deve se ”, previstas em lei e regulamentada a [ restação de contas simplificada e em| i i ivela as despesas, no nosso caso com crité ) screpâncias entre várias despesas para a mes “equilíbrio do risco”. Da forma como disposta, a regula ssos e desvios de finalidade de Diante de todo o exposto, a Mesa Diretora conta com os nobres vereadores para aprovação da presente proposição. Plenário, José Miguel Benedito da Câmara Municipal de Santana do Jacaré-MG. Aos 27 de novembro de 2017. Serafim Ribeiro da Silva Presidente