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norma nº 1814/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1814 / 2017
Date 2017-12-26
Ementa"REGULAMENTA FORMA E CRITÉRIOS PARA INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS DE VIAGENS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ-MG"
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ
CEP. 37.278-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.814/2017 de 26 de dezembro de 2017 (NOVA Lei das Diárias)
LEI DO LEGISLATIVO, que dispõe sobre
“REGULAMENTA FORMA E CRITÉRIOS PARA
INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS DE VIAGENS DA
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ-MG”
O Plenário Soberano da Câmara Municipal de Santana do Jacaré-MG, por seus
vereadores, por unanimidade aprovou na forma legal, e a mesa diretora por seu
presidente, no uso de suas atribuições legais, promulga a seguinte a Lei do Poder
Legislativo Municipal: dal
Guaxupé!que se ausentar do
ara participação em cursos,
nto Za encontros ou reuniões
rios estabe nesta Lei.
Art. 1º — O vereador c
Município, a serviço
congressos, conve
oficiais, deverá ser
Do Requerimento
Art. 2º — O requer
(três) dias, salvo urgê
endereçada ao Presidente d
) tecedência mínima de 03
| ência, mediante solicitação
j onstante no Anexo | desta Lei.
| — Viagens Blsit argo de direção ou
assessoramento de
serem encaminhada
1 — Viagens solicitadas po
solicitadas diretamente à Presidência para apreciação.
11 - Deverá ser comprovada previamente a relação do serviço / evento com a atividade
do servidor ou vereador para que o Presidente possa autorizá-la motivadamente.
IV - O ato de liberação da viagem fica estritamente vinculado ao interesse da Câmara
Municipal, mediante decisão exclusiva da Presidência.
V-o Presidente, de acordo com o interesse da Câmara Municipal, terá a prerrogativa de
requisitar a participação de vereadores ou servidores em eventos de representação ou
capacitação, ocasião em que poderá ser dispensado o endosso, mas não a ciência, da
chefia imediata, quando aplicável.
VI — Para viagens em prestação de serviços a Câmara Municipal, deverão constar na
solicitação a instituição destino, sua localização, e serviços a ser proposto, e ainda a data
e horário previstos de saída e retorno.
VII - Em caso de congressos, cursos e seminários, deverão constar na solicitação a
instituição promotora do evento, seu número de CNPJ e o valor da inscrição, quando for o
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caso, e ainda a data e horário previstos de saída e retorno e a data e horário de início e
término do evento.
Das Despesas Indenizáveis e Sua Limitação
Art. 3º — A indenização referida nesta lei destina-se a cobertura das despesas de
alimentação;
Art. 4º — As indenizações destinada a cobertura das despesas de hospedagem e
locomoção urbana e interurbana, onde serão reembolsadas mediante a apresentação de
notas fiscais de custeio em seu integro valor.
Art. 5º — As indenizações deverão seguir os valores constantes na tabela Anexo Ill desta
Lei, dividida por categorias de localidades.
Parágrafo único. Os valores con te ak derão ser reajustados anualmente
i &s de janeiro, considerando-se
como teto máximo a laçã da p ice Nacional de Preços ao
Art. 6º — As despe baixo de 80 km (oitenta
quilômetros) de pr a 4 (quatro) horas,
deverão ser reemb ente, n À ação de documento fiscal
ou recibo com comprovaçã asto, con g a lesde que antecipadamente
|- O teto para reemb a abe deste artigo será metade
do valor disposto na catego A” do. E E ída locomoção urbana e
| — Fará jus à indenização integral, a aquele que no deslocamento e desempenho da
função, ausentar do município de Santana do Jacaré-MG, com duração não inferior a 8
(oito) horas e sempre que houver necessidade de pernoitar fora do município.
| — Será reduzido pela metade o valor disposto na tabela, Anexo Ill, quando o
deslocamento se der duração inferior a 8 (oito), não inferior a 04 (quatro).
|1l — Tendo o deslocamento duração superior a 1 (um) dia, considerar-se-á o lapso
temporal de 24 (vinte e quatro) horas, para o inicio da contagem de horário de
deslocamento à somatória da 22 (segunda) diária, se não houver pernoite, e daí por
diante, respeitando suas frações.
IV-A avaliação quanto à necessidade ou não de pernoite deverá ser feita pelo Presidente
da Câmara, no ato do deferimento do pedido, e deverá considerar, dentre outros fatores,
o horário previsto para término do evento ou compromisso.
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ge — As despesas com locomoção interurbana, para cidades vizinhas, capitais e
outras, em conformidade ao artigo 1º, serão pagas mediante instrumento adequado, ou
reembolsadas o custo de seu transporte pela Câmara Municipal, posteriormente sempre
com sua devida comprovação, da seguinte forma:
|- Passagem Rodoviária em seu integro valor;
Il = Passagem aérea, de 50 a 100por cento de seu valor;
HI - Deslocamento de serviços de taxi, em seu integro valor;
IV — Em carro particular, na ausência de veículo Oficial, em critério indenizatório de
quilômetro rodado, no importe de R$ 1,00 (hum real).
Parágrafo 1º - As despesas com passagens serão comprovadas por documento emitido
pela empresa de transportes, com observação das datas de ida e volta e deverão ser
adquiridas antecipadamente pela Câmara Municipal, quando possível. No impedimento
desta, deverá ser reembolsada e seu integro valor.
| = As aquisições de passagens e c atações de serviços de taxi, deverão ser realizadas
E A]
pelo setor de compras da icipal, resp Jos os princípios da eficiência,
economicidade e legalida eresse público sobre qualquer
outro.
Il — No ato do deferime
veículo oficial, a
Requerimento ao
providências relat
leslocamento não se dará por
nhamento de cópia do
a da Câmara, para as
Paragrafo 2º — Em via
eventualmente oco
Santana do Jacaré-l
Fiscal, extraído em nome É ss.
nome do motorista, a placa e a q
espesas com combustível
à sede do município de
meio de Nota ou Cupom
ará, obrigatoriamente, o
Paragrafo tercei
isenção para veícu
ades onde não houver
ocumento emitido pela
Art. 9º — A Presidência deverá editar critérios de limitação para o custeio de viagens, não
podendo exceder, anualmente, a 50% (cinquenta por cento) dos subsídios dos
vereadores.
1- referida limitação deverá contemplar todo e qualquer tipo de indenização de viagens
relacionadas à atividade parlamentar, de capacitação, serviços e de interesse do
Legislativo, a título de alimentação, pousada e locomoção urbana, para vereadores e
servidores.
1 - Poderão ser estabelecidos critérios diferenciados de limitação para vereadores e
servidores, considerando-se as particularidades e necessidades de cada cargo e ainda a
disponibilidade orçamentária da Câmara Municipal, observando-se sempre como teto
máximo o disposto no caput deste artigo.
HI — O limite da Presidência, considerando a sua função de representação institucional,
poderá exceder o limite de 50% (cinquenta por cento) dos subsídios dos vereadores,
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serido que as viagens excedentes ao limite estipulado no caput deverão conter
deliberação da Mesa Diretora ou referendo do Plenário, antes de sua realização.
Das Despesas Não Indenizáveis
Art. 10 — Não serão custeadas pela Câmara Municipal:
|- Despesas de locomoção com veículo particular em viagens não-oficiais.
Il - Viagens relacionadas à participação em eventos de cunho partidário.
Il = Viagens sem motivação clara de interesse do Legislativo Municipal.
Art. 11 — Não serão reembolsadas pela Câmara Municipal:
|- Despesas com bebidas alcoólicas ou de caráter pessoal que não sejam relacionadas à
locomoção ou alimentação.
Il - Despesas com hospedagem para localidades descritas no artigo 6º desta lei.
Da Prestação de Contas
Art. 12 — O vereador
05 (cinco) dias, relatói
de afastamento, na fo
percebidos.
entará, no prazo máximo de
nvolvidas durante o período
e devolução dos valores
Art. 13 — Todo Rela
admitida coautoria
nte individual, não sendo
interna e à Contadoria
atendimento aos requisitos imposto Pi o informar à Presidência caso
seja detectada qualquer informação divergente ou inconsistente.
1 = A Presidência, de posse da manifestação da Controladoria Interna, poderá solicitar
mais detalhamentos das informações prestadas, estabelecendo novo prazo de 05 (cinco)
dias para tanto.
Ill — Entendendo a Presidência que as informações prestadas continuam insuficientes,
deverá determinar a devolução dos valores percebidos para custeio da viagem, integral
ou parcialmente, e/ou negar a indenização, dependendo do caso concreto.
IV - A Presidência da Câmara poderá também, fundamentadamente, contrariar a
manifestação da Controladoria Interna, se entender que não há divergência ou
inconsistência nas informações prestadas no Relatório de Viagem.
V - Se houver discordância da Controladoria Interna quanto à fundamentação da
Presidência poderá encaminhar todo o processo ao Plenário do Legislativo para análise,
parecer e providências pertinentes.
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“45 — Os Relatórios de Viagem, quando relativos a cursos, congressos ou seminários,
deverão se fazer acompanhar de certificado que comprove a frequência no evento.
Das Disposições Gerais
Art. 16 — Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, solicitar e receber
indenização de viagens, total ou parcial, indevidamente.
Art. 17 — A não realização da viagem, ou o retorno antes da data prevista, implica na
imediata devolução das diárias concedidas ou de parte delas, conforme o caso.
Art. 18 — O regime instituído pela presente lei é o das Diárias, com valor fixo pré-definido,
permitindo o pagamento antecipado de 50% (cinquenta por cento) mediante empenho
prévio ordinário, cujo caráter indenizatório destina-se a cobrir tão somente gastos
realizados com hospedagem, aliment e Hg moção urbana, com posterior
apresentação de relatório de e comparecimento ao evento ou
compromisso, e demais desp
Art. 19 — As despesa
Controle Interno da Câma
análise de oportunid
pelo Poder Legislati
o ser objeto de auditoria do
a próprio de trabalho ou por
ncia formal recepcionada
Art. 20 — Esta Lei ent
contrário.
ogadas as disposições em
Câmara Municipal de Sa E aré , dO bro de 2017.
Mesa diretora ; ê :
Ly OA
NE Vem A ENA do
Seat Ds da to “ Moacir Miguel-Benedito
Ver. Presidente Ver. Vice Presidente
Wilson Ribeiro da Costa
Ver. Secretário
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Documento de Solicitação de Viagem - DSV
ANEXO | - Requerimento de Viagem
Dados PESSOAIS
Nome:
Cargo:
INFORMAÇÕES da Viagem
Destino:
Transporte: [lVeículo Oficial LJÔnibus LlAéreo L]Outro :
Motorista: LISim LINão
Motivo da Viagem
Curso de Capacitação
Congresso/Seminário
Contato Parlamentar
[JReunião/Represen
LI]Outro:
Detalhamento do evento/sei
Recursos financeiros
Quantidade de Diárias:
Valor da Indenização
Diária: R$ Total: R$
Assinatura do requerente: Santana do Jacaré-MG aos / /2017
AUTORIZAÇÃO:
Requerente:
Autorizo o deslocamento supracitado nos termos da legislação que rege:
[] nos termos solicitados [L] noutro termo:
Adiantamento de diáriasem.. %
Saldo Disponível após liberação: Valor: R$ :
Santana do Jacaré-MG aos. / /2017 Ass.:
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ
CER den -000 DO TENA ODE MIA GERAIS
Document Doe vação ABr
ANEXO II - RELATÓRIO de Viagem
RELATÓRIO DE DESPESAS DE VIAGENS
NOME: Cr:
CARGO:
OBJETIVO DA VIAGEM:
DATA SAÍDA | DATA RETORNO | LOCAL KMS PERCORRIDOS
|
HORARIO SAÍDA | PERIODO EM TRANSITO
+
| VALOR DA DESPESA
2 R$ 0,00
3
4
5
6
TU
8
9 | DIÁRIAS: R$ 0,00
10 | QUILOMETRAGEM saída Em R$ 0,00
11º | OUTROS: 1 R$ 0,00
12 ADIANTAMENTO: R$ 0,00
OBS. | Especificação veículo: Placa:
TOTAL DA DESPESA R$ 0,00
APROVAÇÃO DA DESPESA q
DATA: o tplilido ASS.:
RECIBO
IMPORTÂNCIA ACIMA A QUAL DOU PLENA, TOTAL EI IRREVOGAVEL. QUITAÇÃO E
DATA | 12017. ASS.:
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Tabela de Diárias de Viagem - TDV
ANEXO III - tabela de indenização
As diárias objeto desta lei, se darão obedecendo o disposto:
a) Para municípios acima de 100.000 (cem mil) habitantes, e cidades
turísticas, o valor de R$ 150,00( cento e cinquenta reais);
b) Para municípios acima de 50.000,00 (cinquenta mil habitantes),
R$100,00 (cem reais);
c) Para demais município
d) Para fora do E
x :
f) As despesas « rã bolsadas de acordo com a
nota fiscal
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº XX/2017
que dispõe sobre REGULAMENTA FORMA E CRITÉRIOS PARA
INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS DE VIAGENS DA CÂMARA
MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ-MG;
A presente regulamentação pretende regularizar os critérios para indenização de
despesas viagens da Câmara Municipal de Santana do Jacaré-MG, em solicitação do Ilmo. Sr.
Promotor de Justiça da Comarca de Campo Belo, com o qual fora firmado TAC (Termo de
Ajustamento de Conduta e Compromisso, visando atender o que vislumbra a legislação.
Foram imputados à legislação em referência a limitação para o uso de recursos de
indenização de viagens, que agora contempla ainda todo o tipo de viagem parlamentar e não
apenas as relacionadas a cursos, congressos e seminários, e está estabelecida com base em
valores, para evitar qualquer tipo de ívoco de inte tação quanto ao que entra ou não no
referido limite. CAR
=.
Vale ressalt A
separados segundo qu altera Sus valores.
Ademais, p forar os valores a despesa com
preços de hotéis, loc e is que as mesma podem
não se ocorrer.
Por fim,
de Minas Gerais, discl
de despesas de viage
dar, preferencial
nal de Contas do Estado
é de que: “...a indenização
dual ou municipal deve se
”, previstas em lei e
regulamentada a [ restação de contas
simplificada e em| i i ivela as despesas, no
nosso caso com crité ) screpâncias entre várias
despesas para a mes “equilíbrio do risco”. Da forma
como disposta, a regula ssos e desvios de finalidade de
Diante de todo o exposto, a Mesa Diretora conta com os nobres vereadores para
aprovação da presente proposição.
Plenário, José Miguel Benedito da Câmara Municipal de Santana do Jacaré-MG.
Aos 27 de novembro de 2017.
Serafim Ribeiro da Silva
Presidente

open original →