| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1916 / 2020 |
| Date | 2020-03-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROGRAMA FAMÍLIA DE ORIGEM OU EXTENSA, A FORMA DE SUA INSTITUIÇÃO/CONCESSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1916, DE 31 DE MARÇO DE 2020. DISPÕE SOBRE O PROGRAMA FAMÍLIA DE ORIGEM OU EXTENSA, A FORMA DE SUA INSTITUIÇÃO/CONCESSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Santana do Jacaré, Estado de Minas Gerais, -por seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A presente lei regulamenta o Programa Família de Origem ou . Extensa, no âmbito do Município de Santana do Jacaré, com possibilidade de concessão de subsidio financeiro. Art. 2º O subsidio financeiro concedido à família extensa visa auxiliar no custeio de despesas geradas com os cuidados de crianças e adolescentes inseridas em famílias que não disponham de recursos financeiros suficientes para o provimento de suas necessidades básicas. Parágrafo único. Entende-se por família extensa aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos até o 3º grau, com os quais a criança e o adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade. Art. 3º São requisitos para a inclusão do beneficiário no Programa: I — a existência da situação de vulnerabilidade e riscos da criança e do adolescente, necessitando de afastamento imediato do convívio familiar, sendo, porém, acolhidas por suas famílias extensas ou ampliadas; II — Casos em que a condição financeira da família for impeditivo essencial à reintegração ou integração da criança ou adolescente, a família de origem ou extensa e a presença de vulnerabilidades sociais a serem superadas na família, tais como: desemprego: trabalhos informais e eventuais, falta de moradia ou condições habitacionais precárias; AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70 — CENTRO — CEP 37.278-000 III — Renda per capta familiar igual ou inferior a 4 (um quarto) do salário mínimo; IV — a realização de estudos sócio-econômico por profissional técnico devidamente habilitado pela Secretaria de Assistência Social do Município, a fim de analisar as condições da família extensa; Va inscrição da família extensa no CadÚnico; VI — ser natural do Município de Santana do Jacaré e nele possuir domicílio há, pelo menos, 12 (doze) meses: VII — existência de determinação judicial requisitando a concessão do benefício para a guarda subsidiada ou o termo de responsabilidade emitindo pelo Conselho Tutelar do Município de Santana do Jacaré. Parágrafo único. Os casos em que a família extensa apresente vulnerabilidades sociais, não atendendo o requisito da renda per capta, serão avaliados e discutidos por uma comissão técnica habilitada pela Assistência Social do Município de Santana do Jacaré a fim de se apurar a viabilidade de excepcionalidade de concessão do * «subsídio financeiro, a ser devidamente aprovado pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 4º São condições indispensáveis para o recebimento do subsídio: I —- a devida matrícula e fregiência da criança e do adolescente beneficiário na rede municipal de ensino; KH — a atualização da vacinação da criança e do adolescente beneficiário: HI — a utilização do benefício é exclusivamente para suprir as necessidades básicas da criança e do adolescente, garantindo-lhes, assim, o seu pleno desenvolvimento, sendo vedada à família extensa a utilização do subsidio para reforma de imóveis ou para atividades que não atendam esse disposto. Art. 5º O subsídio previsto nesta lei tem como teto o valor de R$ 4do: :00 (quatrocentos e quarenta reais), a ser pago mensalmente por beneficiário, podendo ser atualizado a cada período mínimo de 12 (doze) meses, mediante a aplicação da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC. $ 1º Ressalta-se que diferente do subsidio concedido da família acolhedora, o subsidio da família de origem ou extensa não será fixado por criança ou adolescente acolhido, mas a depender de avaliação psicossocial realizado pela equipe técnica. $ 2º Na hipótese de grupo de irmãos, a concessão do subsidio a família extensa não ultrapassará o dobro do valor mencionado no caput deste artigo. AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70 — CENTRO - CEP 37.278-000 Art. 6º O subsídio poderá ser concedido pelo prazo máximo de até 02 (dois) anos, em consonância com o art. 19, 8 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente — Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. $ 1º Excepcionalmente, o prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado ou revogado, após estudos sócio-econômico realizado por equipe técnica devidamente habilitada pela Assistência Social do Município. $ 2º Durante o prazo de dois anos serão realizadas avaliações semestrais pela equipe técnica para verificar se a família extensa continua fazendo jus ao benefício. Art. 7º O subsídio será bloqueado automaticamente na hipótese de descumprimento das condicionantes previstas nos art.s 3º e 4º dessa lei, até que sejam apurados os fatos que motivaram o bloqueio. Parágrafo único. O bloqueio do subsídio poderá ser revisto após estudos sócio-econômico realizado por profissionais técnicos devidamente habilitados pela Assistência Social do Município. Art. 8º A suspensão do subsidio a família extensa ocorrerá mediante as seguintes circunstancias, alternativamente: I— fixação de domicílio civil do beneficiário em outro município; HI — restabelecimento do núcleo familiar natural; HI — óbito do beneficiário; IV — melhoria na reorganização da dinâmica sócio-econômica da família; V — quando alcançada a maioridade civil (18 anos) ou emancipação do beneficiário. no caso de adolescente acolhido em família extensa. Art. 9º Decorridos os 2 (dois anos) e se não houver nenhuma prorrogação excepcional, o beneficio será cessado automaticamente. Parágrafo único. Cessará automaticamente o benefício ocorrendo a guarda definitiva ou a adoção da criança ou adolescente. Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santana do Jacaré/MG, 31 de março de 2020. FA? Aleiris Sé fês Viana Prefeito Municipal AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70 — CENTRO — CEP 37.278-000