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norma nº 1916/2020

Tipo Lei
Número / Ano 1916 / 2020
Date 2020-03-31
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA FAMÍLIA DE ORIGEM OU EXTENSA, A FORMA DE SUA INSTITUIÇÃO/CONCESSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1916, DE 31 DE MARÇO DE 2020.
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA
FAMÍLIA DE ORIGEM OU EXTENSA, A
FORMA DE SUA
INSTITUIÇÃO/CONCESSÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Santana do Jacaré, Estado de Minas Gerais,
-por seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente lei regulamenta o Programa Família de Origem ou
. Extensa, no âmbito do Município de Santana do Jacaré, com possibilidade de concessão de
subsidio financeiro.
Art. 2º O subsidio financeiro concedido à família extensa visa auxiliar
no custeio de despesas geradas com os cuidados de crianças e adolescentes inseridas em
famílias que não disponham de recursos financeiros suficientes para o provimento de suas
necessidades básicas.
Parágrafo único. Entende-se por família extensa aquela que se estende
para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos até
o 3º grau, com os quais a criança e o adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e
afetividade.
Art. 3º São requisitos para a inclusão do beneficiário no Programa:
I — a existência da situação de vulnerabilidade e riscos da criança e do
adolescente, necessitando de afastamento imediato do convívio familiar, sendo, porém,
acolhidas por suas famílias extensas ou ampliadas;
II — Casos em que a condição financeira da família for impeditivo
essencial à reintegração ou integração da criança ou adolescente, a família de origem ou
extensa e a presença de vulnerabilidades sociais a serem superadas na família, tais como:
desemprego: trabalhos informais e eventuais, falta de moradia ou condições habitacionais
precárias;
AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70 — CENTRO — CEP 37.278-000
III — Renda per capta familiar igual ou inferior a 4 (um quarto) do
salário mínimo;
IV — a realização de estudos sócio-econômico por profissional técnico
devidamente habilitado pela Secretaria de Assistência Social do Município, a fim de analisar
as condições da família extensa;
Va inscrição da família extensa no CadÚnico;
VI — ser natural do Município de Santana do Jacaré e nele possuir
domicílio há, pelo menos, 12 (doze) meses:
VII — existência de determinação judicial requisitando a concessão do
benefício para a guarda subsidiada ou o termo de responsabilidade emitindo pelo Conselho
Tutelar do Município de Santana do Jacaré.
Parágrafo único. Os casos em que a família extensa apresente
vulnerabilidades sociais, não atendendo o requisito da renda per capta, serão avaliados e
discutidos por uma comissão técnica habilitada pela Assistência Social do Município de
Santana do Jacaré a fim de se apurar a viabilidade de excepcionalidade de concessão do
* «subsídio financeiro, a ser devidamente aprovado pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 4º São condições indispensáveis para o recebimento do subsídio:
I —- a devida matrícula e fregiência da criança e do adolescente
beneficiário na rede municipal de ensino;
KH — a atualização da vacinação da criança e do adolescente beneficiário:
HI — a utilização do benefício é exclusivamente para suprir as
necessidades básicas da criança e do adolescente, garantindo-lhes, assim, o seu pleno
desenvolvimento, sendo vedada à família extensa a utilização do subsidio para reforma de
imóveis ou para atividades que não atendam esse disposto.
Art. 5º O subsídio previsto nesta lei tem como teto o valor de R$
4do: :00 (quatrocentos e quarenta reais), a ser pago mensalmente por beneficiário, podendo ser
atualizado a cada período mínimo de 12 (doze) meses, mediante a aplicação da variação do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC.
$ 1º Ressalta-se que diferente do subsidio concedido da família
acolhedora, o subsidio da família de origem ou extensa não será fixado por criança ou
adolescente acolhido, mas a depender de avaliação psicossocial realizado pela equipe técnica.
$ 2º Na hipótese de grupo de irmãos, a concessão do subsidio a família
extensa não ultrapassará o dobro do valor mencionado no caput deste artigo.
AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70 — CENTRO - CEP 37.278-000
Art. 6º O subsídio poderá ser concedido pelo prazo máximo de até 02
(dois) anos, em consonância com o art. 19, 8 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente —
Lei 8.069, de 13 de julho de 1990.
$ 1º Excepcionalmente, o prazo a que se refere o caput poderá ser
prorrogado ou revogado, após estudos sócio-econômico realizado por equipe técnica
devidamente habilitada pela Assistência Social do Município.
$ 2º Durante o prazo de dois anos serão realizadas avaliações
semestrais pela equipe técnica para verificar se a família extensa continua fazendo jus ao
benefício.
Art. 7º O subsídio será bloqueado automaticamente na hipótese de
descumprimento das condicionantes previstas nos art.s 3º e 4º dessa lei, até que sejam
apurados os fatos que motivaram o bloqueio.
Parágrafo único. O bloqueio do subsídio poderá ser revisto após
estudos sócio-econômico realizado por profissionais técnicos devidamente habilitados pela
Assistência Social do Município.
Art. 8º A suspensão do subsidio a família extensa ocorrerá mediante as
seguintes circunstancias, alternativamente:
I— fixação de domicílio civil do beneficiário em outro município;
HI — restabelecimento do núcleo familiar natural;
HI — óbito do beneficiário;
IV — melhoria na reorganização da dinâmica sócio-econômica da
família;
V — quando alcançada a maioridade civil (18 anos) ou emancipação do
beneficiário. no caso de adolescente acolhido em família extensa.
Art. 9º Decorridos os 2 (dois anos) e se não houver nenhuma
prorrogação excepcional, o beneficio será cessado automaticamente.
Parágrafo único. Cessará automaticamente o benefício ocorrendo a
guarda definitiva ou a adoção da criança ou adolescente.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santana do Jacaré/MG, 31 de março de 2020.
FA?
Aleiris Sé fês Viana
Prefeito Municipal
AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70 — CENTRO — CEP 37.278-000

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