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norma nº 1868/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1868 / 2019
Date 2019-04-09
EmentaEstabelece a forma de concessão de diárias de viagem aos agentes políticos no âmbito do Município de Santana do Jacaré, Estado de Minas Gerais, e determina outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 1.868, DE 09 DE ABRIL DE 2019.
Estabelece a forma de concessão de
diárias de viagem aos agentes
políticos no âmbito do Município de
Santana do Jacaré, Estado de Minas
Gerais, e determina outras
providências.
O Povo do Município de Santana do Jacaré, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei: :
|º Esta Lei dispõe a concessão de diárias de viagem
lamentando as condições de seu pagamento e prestação
aos agentes polític
de contas.
— Art. 2º O Prefeito e o Vice-prefeito que se deslocarem da sede
do Município, a serviço ou para participar de cursos, seminários, congressos, reuniões,
audiências com membros integrantes de outros Poderes ou da administração indireta
deles, bem como com representante do Ministério Público ou; ainda, de eventos de
capacitação profissi iZem jus à percepção de diária de viagem para fazer face às
despesas com alimentação e hospedagem.
81º. A concessão de diária fica condicionada à existência de
dotação orçamentária e financeira disponíveis.
diária devida aos Secretários Municipais e ao Procurador
Geral do Município será a mesma dos demais servidores públicos municipais.
> 3º A diária é devida aos agentes mencionados no artigo
anterior que se deslocar a outro Município, no período superior a 05 (cinco) horas,
limitada a uma diária a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento,
tomando-se como termo inicial e final da contagem dos dias, respectivamente, a hora
da partida e da chegada na sede do Município de Santana do Jacaré.
Art. 4º O pagamento de diárias instituído por esta Lei terá
caráter de verba indenizatória, não integrando o respectivo subsídio para nenhum
efeito.
Art. 5º Os valores das diárias de viagem são aqueles constantes
da Tabela do Anexo | desta Lei.
8 1º O Poder Executivo fica autorizado a atualizar, anualmente,
por meio de atos próprios, os valores das diárias de viagens. utilizando-se para tanto a
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor nos últimos doze meses.
Avenida Padre Nagib Gibran, nº 70 — Centro — em Santana do Jacaré (MG).
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ESTADO DE MINAS GERAIS
8 2º Caso a despesa efetuada pelo agente político exceda o
valor da diária de viagem, a diferença correrá às suas expensas, não havendo
ressarcimento.
$ 3º É vedado o pagamento de diária cumulativamente com
outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação.
Art. 6º As diárias serão pagas antecipadamente.
8 1º Caso a viagem ultrapasse a quantidade de diárias
solicitadas e pagas antecipadamente, ocorrerá o ressarcimento das diárias
correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa fundamentada do
agente público solicitante e autorização do Pre eito ou do Secretário Municipal de
Administração, caso em que poderão ser pagas parceladamente.
2º Em casos de. emergência, as diárias poderão ser
processadas no decorrer ou após o deslocamento, mediante justificativa da autoridade
concedente.
3º O agente político que receber diária de viagem e, por
afastar da sede, ou na hipótese de retornar em período
igado a restituir os valores recebidos em excesso, no prazo
3) dias úteis, sob pena de ressarcimento ao erário mediante
diato em folha, sem prejuizo de outras sanções legais.
84 Nos casos previstos .no 8 3º deste artigo, o agente político
deverá depositar na conta. bancária do Município ou na conta de origem dos recursos,
o valor das diári ecebidas em excesso, entregando 'O respectivo comprovante ao
Órgão de Controle ou equivalente, mediante protocolo.
qualquer motivi
inferior ao previst
máximo de até
desconto integral
Art-7º São competentes para autorizar a concessão da diária e
o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem, o Prefeito do Município e/ou o
Secretário Municipal de Administração, cabendo a eles promoverem a cotação dos
valores referentes as passagens aéreas.
8 1º As diárias deverão ser solicitadas com antecedência mínima
de 24 (vinte e quatro) horas da data prevista para o seu deslocamento, através de
formulário próprio, constante do Anexo Il, a ser disponibilizado pelo Secretário de
Administração, o qual, após aprovação, será encaminhado à contabilidade, antes do
início do deslocamento, para que possam ser empenhadas previamente.
8 2º A forma de transporte a ser utilizada será autorizada
levando-se em conta a urgência e o custo da viagem.
$ 3º Quando se tratar de transporte aéreo, o beneficiário da
diária deverá fazer uso preferencialmente da classe econômica.
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8 4º Ao agente político poderá ser concedido reembolso de
numerário para aquisição de passagens e/ou reembolso de valor arcado para
aquisição de combustível, caso seja utilizado veículo particular seu para viagem.
Art. 9º Em todos os casos de deslocamento que ensejar o
pagamento de diárias de viagem é obrigatória a apresentação do relatório
circunstanciado do evento, curso, viagem ou similar, no prazo de até 05 (cinco) dias
úteis subsequentes ao retorno à sede, dirigido à autoridade concedente, devendo para
isso utilizar o formulário constante no Anexo Ill, e/ou apresentação dos comprovantes
específicos relativos às atividades exercidas na viagem, dentre outros:
|- bilhete da passagem aérea ou terrestre, e/ou recibo de táxi;
ocumento fiscal stabelecimento onde ocorreu a
pousada e/ou alimen
cópia de certificados, ofícios -ou outros documentos que
comprovem a realização das diligências.
4,12 É obrigatória a restituição dos valores relativos às diárias
recebidas em excesso, nos moldes do $ 4º do art. 6º, sob pena de responsabilidade.
O agente político que não apresentar o Relatório de Viagem
O. estabelecido no caput deste artigo ficará impedido de receber
durar a irregularidade e, 10 (dez) dias após o retorno, será
Is, mediante desconto. integral e imediato em folha, sem
prejuízo de outras sa os legais, sendo corisideradas como não utilizadas, cabendo
ao Órgão Municipal de Controle Interno do Poder Executivo fiscalizar e controlar a
. A responsabilidade pelo controle das viagens e da
prestação de contas é do agente público solicitante e deve ser fiscalizado pela
Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo único. O controle previsto no caput deste artigo tem
como objetivo:
| - apurar a exatidão do cálculo da diária;
Il - verificar o cumprimento do prazo para apresentação de
“Relatório de Viagens”, com emissão automática de Aviso de Cobrança dos que
estiverem em atraso; e,
HI - elaborar estatística de diárias de viagens.
Art. 11. A diária não é devida nos seguintes casos:
Avenida Padre Nagib Gibran, nº 70 — Centro — em Santana do Jacaré (MG).
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ESTADO DE MINAS GERAIS
| - quando o deslocamento se der dentro do território do
Município;
Il - quando o afastamento for inferior a 05 (cinco) horas;
Hll - quando o evento para o qual o agente político estiver inscrito
disponha de alimentação, locomoção e hospedagem incluídas;
IV — quando o deslocamento seja exclusivamente de interesse
do agente político;
V — quando o deslocamento se der aos sábados, domingos e
feriados, salvo quando co provada 3 conveniência ou necessidade da permanência
do agente público, fora da Jia:
competente; e,
apresentação de
viagem anterio!
tório de Viagem” e/ou documentos. “comprobatórios de diária de
Mt 12. Constitui infração ad diósá punível na forma da
Lei, conceder ária indevidamente,
13AS, despesas BICA e, a aplicação desta Lei
correrão por conta de dotação orçamentária constante do orçamento municipal
vigente.
- Às situações excepcionais não previstas nesta Lei serão
resolvidas, de acordc elo Prefeito do Município.
m vigor na data de sua publicação,
revogando as Leis Municipais 1.558, de 27 de janeiro de 2009, e 1.574, de 08 de junho
de 2009.
REGISTRA-SE, PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
Santana do Jacaré (MG), 09 de abril de 2019.
Aleiris Soares Viana
Prefeito Municipal
Avenida Padre Nagib Gibran, nº 70 — Centro — em Santana do Jacaré (MG).
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ESTADO DE MINAS GERAIS
TABELA DE VALORES - DIÁRIAS DE VIAGENS PARA O TERRITÓRIO
NACIONAL
PREFEITO
DESTINO VALOR
Belo Horizonte R$ 500,00
Brasília : R$ 1.000,00
n até 75.000 mil habitantes R$ 200,00
000 3 | R$350,00
Cidades 001a 225000 milhabitantes [7 R$500,00
Cidades de 225.001 a 300.000 mil habitantes R$ 700,00
Cidades dê 300.001 a 375.000 mil habitantes | R$ 1.000,00
Cidade " R$ 1.500,00
e 375.000 mil habitantes.
VICE-PREFEITO
DIÁRIA DO VICE-PREFEITO SERÁ O MESMO
PELA LEI MUNICIPAL 1.814, DE 26 DE DEZEMBRO
REGULAMENTA AS DÍARIAS DOS SENHORES
Santana do Jacaré (MG), 13 de março de 2019.
Aleiris Soares Viana
Prefeito Municipal
Avenida Padre Nagib Gibran, nº 70 — Centro — em Santana do Jacaré (MG).
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA DE VIAGEM
FORMULÁRIO PARA SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA DE VIAGEM
EXERCÍCIO DATA DA SOLICITAÇÃO
SOLICITANTE:
FUNÇÃO) CARGO:
PERÍODO:
INÍCIO: Var O
LOCALIDADE(S) CIDA
(8) ESTADO(S):
OBJETIVO:
DESPESAS:
TIPO DE Di
Valor Solicitado
PASSAGEM
TOTAL
APROVAÇÃO ”
DATA
CARIMBO/ASSINATURA
VISTO SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
DATA
CARIMBO/ASSINATURA
Santana do Jacaré (MG), 09 de abril de 2019.
Bus
Aleiris Sóares Viana
Prefeito Municipal
Avenida Padre Nagib Gibran, nº 70 — Centro — em Santana do Jacaré (MG).
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ss AS
ANEXO Ill DA LEI MUNICIPAL Nº 1.868, DE 09 DE ABRIL DE 2019.
RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE VIAGEM
EXERCÍCIO: DATA DA SOLICITAÇÃO:
SOLICITANTE:
FUNÇÃO/CARGO:
PRESTAÇÃO DE CONTAS
DIÁRIAS ANTECIPADAS: DIÁRIAS VENCIDAS:
VIAGENS PREVISTAS (PERÍODO DE )
INÍCIO ur. TÉRMINO
Dia Mês Origem Destino Hora Transporte
é à | Chegada
a]
ATIVIDADES |
ANEXO
JUSTIFICATIVA:
) E CRONOGRAMA
Despesas
realizadas
Diária
Alimentação
Valor a à: Valor a Guia de Guia de
restituir | ressarci çamento | depósito
Transporte
urbano
Passagem
TOTAL á
APROVAÇÃO:
DATA:
CARIMBO/ASSINATURA:
VISTO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO:
DATA:
CARIMBO/ASSINATURA:
Santana do Jacaré (
), 09 de abril de 2019.
rá
Aleiris ASGÉENiana
ito Municipal
Avenida Padre Nagib Gibran, nº 70 — Centro — em Santana do Jacaré (MG).
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO IDA LEI MUNICIPAL Nº 1.868, DE 09 DE ABRIL DE 2019.
TABELA DE VALORES - DIÁRIAS DE VIAGENS PARA O TERRITÓRIO
NACIONAL
I PREFEITO
| DESTINO | VALOR
Belo Horizonte R$ 500,00
g Brasília à R$ 1.000,00
Cidades: com até 75. 000 mil habitantes | R$ 200,00
E Cidades de 75. 001 a 450. 000 mil habitantes R$ 350,00
Cidades: de 150. 001 a 225.000 mil habitantes =. R$ 500,00
Cidades de 225.001 a 300.000 mil habitantes R$ 700,00
Cidades de 300.001 a 375.000 mil habitantes - R$ 1.000,00
Cidades acima de 375.000 mil habitantes Edi R$ 1.500,00
| VICE-PREFEITO
O VALOR DA DIÁRIA DO VICE-PREFEITO SERÁ O MESMO
CONTEMPLADO PELA LEI MUNICIPAL 1.814, DE 26 DE DEZEMBRO
DE 2017, QUE PER MeNTA As DÍARIAS DOS SENHORES
VEREADORES.
Santana do Jacaré (MG), 09 de abril de 2019.
Aleiris Soares Viana
Prefeito Municipal
Avenida Padre Nagib Gibran, nº 70 — Centro — em Santana do Jacaré (MG).

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