| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1868 / 2019 |
| Date | 2019-04-09 |
| Ementa | Estabelece a forma de concessão de diárias de viagem aos agentes políticos no âmbito do Município de Santana do Jacaré, Estado de Minas Gerais, e determina outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL Nº 1.868, DE 09 DE ABRIL DE 2019. Estabelece a forma de concessão de diárias de viagem aos agentes políticos no âmbito do Município de Santana do Jacaré, Estado de Minas Gerais, e determina outras providências. O Povo do Município de Santana do Jacaré, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: : |º Esta Lei dispõe a concessão de diárias de viagem lamentando as condições de seu pagamento e prestação aos agentes polític de contas. — Art. 2º O Prefeito e o Vice-prefeito que se deslocarem da sede do Município, a serviço ou para participar de cursos, seminários, congressos, reuniões, audiências com membros integrantes de outros Poderes ou da administração indireta deles, bem como com representante do Ministério Público ou; ainda, de eventos de capacitação profissi iZem jus à percepção de diária de viagem para fazer face às despesas com alimentação e hospedagem. 81º. A concessão de diária fica condicionada à existência de dotação orçamentária e financeira disponíveis. diária devida aos Secretários Municipais e ao Procurador Geral do Município será a mesma dos demais servidores públicos municipais. > 3º A diária é devida aos agentes mencionados no artigo anterior que se deslocar a outro Município, no período superior a 05 (cinco) horas, limitada a uma diária a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final da contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e da chegada na sede do Município de Santana do Jacaré. Art. 4º O pagamento de diárias instituído por esta Lei terá caráter de verba indenizatória, não integrando o respectivo subsídio para nenhum efeito. Art. 5º Os valores das diárias de viagem são aqueles constantes da Tabela do Anexo | desta Lei. 8 1º O Poder Executivo fica autorizado a atualizar, anualmente, por meio de atos próprios, os valores das diárias de viagens. utilizando-se para tanto a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor nos últimos doze meses. Avenida Padre Nagib Gibran, nº 70 — Centro — em Santana do Jacaré (MG). PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS 8 2º Caso a despesa efetuada pelo agente político exceda o valor da diária de viagem, a diferença correrá às suas expensas, não havendo ressarcimento. $ 3º É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação. Art. 6º As diárias serão pagas antecipadamente. 8 1º Caso a viagem ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas e pagas antecipadamente, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa fundamentada do agente público solicitante e autorização do Pre eito ou do Secretário Municipal de Administração, caso em que poderão ser pagas parceladamente. 2º Em casos de. emergência, as diárias poderão ser processadas no decorrer ou após o deslocamento, mediante justificativa da autoridade concedente. 3º O agente político que receber diária de viagem e, por afastar da sede, ou na hipótese de retornar em período igado a restituir os valores recebidos em excesso, no prazo 3) dias úteis, sob pena de ressarcimento ao erário mediante diato em folha, sem prejuizo de outras sanções legais. 84 Nos casos previstos .no 8 3º deste artigo, o agente político deverá depositar na conta. bancária do Município ou na conta de origem dos recursos, o valor das diári ecebidas em excesso, entregando 'O respectivo comprovante ao Órgão de Controle ou equivalente, mediante protocolo. qualquer motivi inferior ao previst máximo de até desconto integral Art-7º São competentes para autorizar a concessão da diária e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem, o Prefeito do Município e/ou o Secretário Municipal de Administração, cabendo a eles promoverem a cotação dos valores referentes as passagens aéreas. 8 1º As diárias deverão ser solicitadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da data prevista para o seu deslocamento, através de formulário próprio, constante do Anexo Il, a ser disponibilizado pelo Secretário de Administração, o qual, após aprovação, será encaminhado à contabilidade, antes do início do deslocamento, para que possam ser empenhadas previamente. 8 2º A forma de transporte a ser utilizada será autorizada levando-se em conta a urgência e o custo da viagem. $ 3º Quando se tratar de transporte aéreo, o beneficiário da diária deverá fazer uso preferencialmente da classe econômica. Avenida Padre Nagib Gibran, nº 70 — Centro — em Santana do Jacaré (MG). PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS 8 4º Ao agente político poderá ser concedido reembolso de numerário para aquisição de passagens e/ou reembolso de valor arcado para aquisição de combustível, caso seja utilizado veículo particular seu para viagem. Art. 9º Em todos os casos de deslocamento que ensejar o pagamento de diárias de viagem é obrigatória a apresentação do relatório circunstanciado do evento, curso, viagem ou similar, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, dirigido à autoridade concedente, devendo para isso utilizar o formulário constante no Anexo Ill, e/ou apresentação dos comprovantes específicos relativos às atividades exercidas na viagem, dentre outros: |- bilhete da passagem aérea ou terrestre, e/ou recibo de táxi; ocumento fiscal stabelecimento onde ocorreu a pousada e/ou alimen cópia de certificados, ofícios -ou outros documentos que comprovem a realização das diligências. 4,12 É obrigatória a restituição dos valores relativos às diárias recebidas em excesso, nos moldes do $ 4º do art. 6º, sob pena de responsabilidade. O agente político que não apresentar o Relatório de Viagem O. estabelecido no caput deste artigo ficará impedido de receber durar a irregularidade e, 10 (dez) dias após o retorno, será Is, mediante desconto. integral e imediato em folha, sem prejuízo de outras sa os legais, sendo corisideradas como não utilizadas, cabendo ao Órgão Municipal de Controle Interno do Poder Executivo fiscalizar e controlar a . A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é do agente público solicitante e deve ser fiscalizado pela Secretaria Municipal de Administração. Parágrafo único. O controle previsto no caput deste artigo tem como objetivo: | - apurar a exatidão do cálculo da diária; Il - verificar o cumprimento do prazo para apresentação de “Relatório de Viagens”, com emissão automática de Aviso de Cobrança dos que estiverem em atraso; e, HI - elaborar estatística de diárias de viagens. Art. 11. A diária não é devida nos seguintes casos: Avenida Padre Nagib Gibran, nº 70 — Centro — em Santana do Jacaré (MG). PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS | - quando o deslocamento se der dentro do território do Município; Il - quando o afastamento for inferior a 05 (cinco) horas; Hll - quando o evento para o qual o agente político estiver inscrito disponha de alimentação, locomoção e hospedagem incluídas; IV — quando o deslocamento seja exclusivamente de interesse do agente político; V — quando o deslocamento se der aos sábados, domingos e feriados, salvo quando co provada 3 conveniência ou necessidade da permanência do agente público, fora da Jia: competente; e, apresentação de viagem anterio! tório de Viagem” e/ou documentos. “comprobatórios de diária de Mt 12. Constitui infração ad diósá punível na forma da Lei, conceder ária indevidamente, 13AS, despesas BICA e, a aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária constante do orçamento municipal vigente. - Às situações excepcionais não previstas nesta Lei serão resolvidas, de acordc elo Prefeito do Município. m vigor na data de sua publicação, revogando as Leis Municipais 1.558, de 27 de janeiro de 2009, e 1.574, de 08 de junho de 2009. REGISTRA-SE, PUBLICA-SE E CUMPRA-SE. Santana do Jacaré (MG), 09 de abril de 2019. Aleiris Soares Viana Prefeito Municipal Avenida Padre Nagib Gibran, nº 70 — Centro — em Santana do Jacaré (MG). PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS TABELA DE VALORES - DIÁRIAS DE VIAGENS PARA O TERRITÓRIO NACIONAL PREFEITO DESTINO VALOR Belo Horizonte R$ 500,00 Brasília : R$ 1.000,00 n até 75.000 mil habitantes R$ 200,00 000 3 | R$350,00 Cidades 001a 225000 milhabitantes [7 R$500,00 Cidades de 225.001 a 300.000 mil habitantes R$ 700,00 Cidades dê 300.001 a 375.000 mil habitantes | R$ 1.000,00 Cidade " R$ 1.500,00 e 375.000 mil habitantes. VICE-PREFEITO DIÁRIA DO VICE-PREFEITO SERÁ O MESMO PELA LEI MUNICIPAL 1.814, DE 26 DE DEZEMBRO REGULAMENTA AS DÍARIAS DOS SENHORES Santana do Jacaré (MG), 13 de março de 2019. Aleiris Soares Viana Prefeito Municipal Avenida Padre Nagib Gibran, nº 70 — Centro — em Santana do Jacaré (MG). PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA DE VIAGEM FORMULÁRIO PARA SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA DE VIAGEM EXERCÍCIO DATA DA SOLICITAÇÃO SOLICITANTE: FUNÇÃO) CARGO: PERÍODO: INÍCIO: Var O LOCALIDADE(S) CIDA (8) ESTADO(S): OBJETIVO: DESPESAS: TIPO DE Di Valor Solicitado PASSAGEM TOTAL APROVAÇÃO ” DATA CARIMBO/ASSINATURA VISTO SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DATA CARIMBO/ASSINATURA Santana do Jacaré (MG), 09 de abril de 2019. Bus Aleiris Sóares Viana Prefeito Municipal Avenida Padre Nagib Gibran, nº 70 — Centro — em Santana do Jacaré (MG). PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS ss AS ANEXO Ill DA LEI MUNICIPAL Nº 1.868, DE 09 DE ABRIL DE 2019. RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE VIAGEM EXERCÍCIO: DATA DA SOLICITAÇÃO: SOLICITANTE: FUNÇÃO/CARGO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DIÁRIAS ANTECIPADAS: DIÁRIAS VENCIDAS: VIAGENS PREVISTAS (PERÍODO DE ) INÍCIO ur. TÉRMINO Dia Mês Origem Destino Hora Transporte é à | Chegada a] ATIVIDADES | ANEXO JUSTIFICATIVA: ) E CRONOGRAMA Despesas realizadas Diária Alimentação Valor a à: Valor a Guia de Guia de restituir | ressarci çamento | depósito Transporte urbano Passagem TOTAL á APROVAÇÃO: DATA: CARIMBO/ASSINATURA: VISTO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO: DATA: CARIMBO/ASSINATURA: Santana do Jacaré ( ), 09 de abril de 2019. rá Aleiris ASGÉENiana ito Municipal Avenida Padre Nagib Gibran, nº 70 — Centro — em Santana do Jacaré (MG). PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO IDA LEI MUNICIPAL Nº 1.868, DE 09 DE ABRIL DE 2019. TABELA DE VALORES - DIÁRIAS DE VIAGENS PARA O TERRITÓRIO NACIONAL I PREFEITO | DESTINO | VALOR Belo Horizonte R$ 500,00 g Brasília à R$ 1.000,00 Cidades: com até 75. 000 mil habitantes | R$ 200,00 E Cidades de 75. 001 a 450. 000 mil habitantes R$ 350,00 Cidades: de 150. 001 a 225.000 mil habitantes =. R$ 500,00 Cidades de 225.001 a 300.000 mil habitantes R$ 700,00 Cidades de 300.001 a 375.000 mil habitantes - R$ 1.000,00 Cidades acima de 375.000 mil habitantes Edi R$ 1.500,00 | VICE-PREFEITO O VALOR DA DIÁRIA DO VICE-PREFEITO SERÁ O MESMO CONTEMPLADO PELA LEI MUNICIPAL 1.814, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE PER MeNTA As DÍARIAS DOS SENHORES VEREADORES. Santana do Jacaré (MG), 09 de abril de 2019. Aleiris Soares Viana Prefeito Municipal Avenida Padre Nagib Gibran, nº 70 — Centro — em Santana do Jacaré (MG).