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norma nº 2143/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2143 / 2025
Date 2025-03-19
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA DE ESTÁGIO REMUNERADO NA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 2.143, DE 19 DE MARÇO DE 2025
"Dispõe sobre a instituição de programa de estágio
remunerado na Câmara Municipal de Santana do
Jacaré-MG e dá outras providências."
O Prefeito do Município da Santana do Jacaré, Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições legais, especialmente as constantes da Lei Orgânica Municipal,
SANCIONA a presente Lei Municipal.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Estágio Remunerado no âmbito da Câmara
Municipal de Santana do Jacaré-MG, destinado exclusivamente a estudantes de
ensino superior, podendo ser graduação, pós-graduação lato sensu ou pós-
graduação stricto sensu, para fins de complementação educacional.
Art. 2º O Programa de Estágio tem como objetivo:
| - propiciará ao estudante a complementação de ensino e de aprendizagem e será
planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos,
programas e calendários escolares;
Il - contribuir para o desenvolvimento profissional e pessoal dos estagiários;
Ill - oferecer experiência prática aos estudantes e cuja atividade guarde correlação
com a formação acadêmica destes.
Art. 3º Poderão participar do programa os estudantes que atendam aos seguintes
requisitos:
| - estar regularmente matriculados e frequentando cursos de graduação ou pós-
graduação lato sensu ou stricto sensu, reconhecidos pelo Ministério da Educação
(MEC);
Il - possuir, no mínimo, 18 (dezoito) anos de idade;
Il - aprovação em processo seletivo;
IV - apresentar os documentos necessários para o seu ingresso conforme definição
do edital e do Termo de Convênio.
Art. 4º O processo de seleção dos estagiários será realizado por meio de edital
público, contendo:
| - número de vagas disponíveis;
Il - cursos de formação exigidos;
AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70 - CENTRO
CEP 37.278-000
pmsjlstratus.com.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
III - critérios de seleção;
IV-o prazo e a forma de realização de inscrições;
IV - duração do estágio, que não poderá exceder 2 (dois) anos, salvo no caso de
estagiário com deficiência.
Art. 5º Os estagiários terão direito a:
| — bolsa de estágio e auxílio-transporte, cujos valores serão fixados no Termo de
Compromisso de Estágio, a ser firmado entre as partes;
Il - carga horária compatível com as atividades escolares, limitada a 30 (trinta) horas
semanais.
Ill - seguro contra acidentes pessoais;
IV - recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias
escolares.
Art. 6º O estágio não gerará vínculo empregatício de qualquer natureza, sendo
regido pelas disposições da Lei Federal nº 11 -788/2008 e pelas normas deste
projeto de lei.
Art. 7º A Câmara Municipal deverá celebrar Termo de Convênio com órgão ou
entidade, para regulamentar a operacionalização do programa de estágio,
estabelecendo as obrigações e responsabilidades de cada parte.
Art. 8º Para a realização do estágio, caberá uma das partes ônus e a
responsabilidade de providenciar a contratação e manutenção de seguro de
acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, de
caráter obrigatório, em favor do estagiário, devendo constar no Termo de
Compromisso o número da apólice de seguro e a razão social da seguradora.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA.SE.
Santana do Jacaré-MG, 19 de março de 2025
(ACTO
Renato Tirado Freire
Prefeito Municipal
AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70 - CENTRO
CEP 37.278-000
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