| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2143 / 2025 |
| Date | 2025-03-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA DE ESTÁGIO REMUNERADO NA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL Nº 2.143, DE 19 DE MARÇO DE 2025 "Dispõe sobre a instituição de programa de estágio remunerado na Câmara Municipal de Santana do Jacaré-MG e dá outras providências." O Prefeito do Município da Santana do Jacaré, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as constantes da Lei Orgânica Municipal, SANCIONA a presente Lei Municipal. Art. 1º Fica instituído o Programa de Estágio Remunerado no âmbito da Câmara Municipal de Santana do Jacaré-MG, destinado exclusivamente a estudantes de ensino superior, podendo ser graduação, pós-graduação lato sensu ou pós- graduação stricto sensu, para fins de complementação educacional. Art. 2º O Programa de Estágio tem como objetivo: | - propiciará ao estudante a complementação de ensino e de aprendizagem e será planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares; Il - contribuir para o desenvolvimento profissional e pessoal dos estagiários; Ill - oferecer experiência prática aos estudantes e cuja atividade guarde correlação com a formação acadêmica destes. Art. 3º Poderão participar do programa os estudantes que atendam aos seguintes requisitos: | - estar regularmente matriculados e frequentando cursos de graduação ou pós- graduação lato sensu ou stricto sensu, reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC); Il - possuir, no mínimo, 18 (dezoito) anos de idade; Il - aprovação em processo seletivo; IV - apresentar os documentos necessários para o seu ingresso conforme definição do edital e do Termo de Convênio. Art. 4º O processo de seleção dos estagiários será realizado por meio de edital público, contendo: | - número de vagas disponíveis; Il - cursos de formação exigidos; AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70 - CENTRO CEP 37.278-000 pmsjlstratus.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS III - critérios de seleção; IV-o prazo e a forma de realização de inscrições; IV - duração do estágio, que não poderá exceder 2 (dois) anos, salvo no caso de estagiário com deficiência. Art. 5º Os estagiários terão direito a: | — bolsa de estágio e auxílio-transporte, cujos valores serão fixados no Termo de Compromisso de Estágio, a ser firmado entre as partes; Il - carga horária compatível com as atividades escolares, limitada a 30 (trinta) horas semanais. Ill - seguro contra acidentes pessoais; IV - recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. Art. 6º O estágio não gerará vínculo empregatício de qualquer natureza, sendo regido pelas disposições da Lei Federal nº 11 -788/2008 e pelas normas deste projeto de lei. Art. 7º A Câmara Municipal deverá celebrar Termo de Convênio com órgão ou entidade, para regulamentar a operacionalização do programa de estágio, estabelecendo as obrigações e responsabilidades de cada parte. Art. 8º Para a realização do estágio, caberá uma das partes ônus e a responsabilidade de providenciar a contratação e manutenção de seguro de acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, de caráter obrigatório, em favor do estagiário, devendo constar no Termo de Compromisso o número da apólice de seguro e a razão social da seguradora. Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA.SE. Santana do Jacaré-MG, 19 de março de 2025 (ACTO Renato Tirado Freire Prefeito Municipal AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70 - CENTRO CEP 37.278-000 pmsjlstratus.com.br