| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2146 / 2025 |
| Date | 2025-04-08 |
| Ementa | INSTITUI AS OBRIGATORIEDADES, INFRACÕES E PENALIDADES DOS PRODUTORES CONSORCIADOS AO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - S.I.M. CONSANE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL Nº 2.146, DE 08 DE ABRIL DE 2025. INSTITUI AS OBRIGATORIEDADES, INFRAÇÕES E PENALIDADES | DOS PRODUTORES CONSORCIADOS AO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - S.LM CONSANE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Santana do Jacaré, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela Lei Orgânica Municipal; sanciona a presente lei: TÍTULO I DAS OBRIGAÇÕES Art. 1. Para fins desta Lei, constituem obrigações aos proprietários dos estabelecimentos: I- Os responsáveis pelos estabelecimentos ficam obrigados a fornecer os dados estatísticos de interesse do SIM-CONSANE, para eventuais atualizações de cadastro no Serviço de Inspeção Municipal vinculado ao Consórcio Regional de Saneamento Básico, sempre que solicitado; II - disponibilizar, sempre que necessário, nos estabelecimentos sob inspeção em caráter permanente, o apoio administrativo e o pessoal para auxiliar na execução dos trabalhos de inspeção ante e post mortem, conforme normas complementares estabelecidas pelo Consórcio Regional de Saneamento Básico e pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; II - disponibilizar instalações, equipamentos e materiais julgados indispensáveis aos trabalhos de inspeção e fiscalização; IV - fornecer os dados estatísticos de interesse do SIM-CONSANE, para que a equipe técnica alimente o sistema informatizado do Ministério da Agricultura e Pecuária até o décimo dia útil de cada mês subsequente ao transcorrido e sempre que solicitado; V - manter atualizados: a) os dados cadastrais de interesse do Serviço de Inspeção Municipal vinculado ao Consórcio; e b) o projeto aprovado para os estabelecimentos, assim como, os documentos de registro estabelecidos na Portaria nº 04 de 31 de janeiro de 2024 do CONSANE; AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70 - CENTRO CEP 37.278-000 pmsjldstratus.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS VI - quando se tratar de estabelecimento sob inspeção em caráter permanente, comunicar ao SIM-CONSANE a realização de atividades de abate e o horário de início e de provável conclusão, com antecedência de, no mínimo, setenta e duas horas; VII - fornecer o material, os utensílios e as substâncias específicos para os trabalhos de coleta, acondicionamento e inviolabilidade e remeter as amostras fiscais aos laboratórios; VIII - arcar com o custo das análises fiscais para atendimento de requisitos específicos de exportação ou de importação de produtos de origem animal; IX - manter locais apropriados para recepção e guarda de matérias-primas e de produtos sujeitos à reinspeção e para sequestro de matérias-primas e de produtos suspeitos ou destinados ao aproveitamento condicional; X - fornecer as substâncias para a desnaturação ou realizar a descaracterização visual permanente de produtos condenados, quando não houver instalações para sua transformação imediata; XI - dispor de controle de temperaturas das matérias-primas, dos produtos, do ambiente e do processo tecnológico empregado, conforme estabelecido em normas complementares; XII - manter registros auditáveis da recepção de animais, matérias-primas e insumos, especificando procedência, quantidade e qualidade, controles do processo de fabricação, produtos fabricados, estoque, expedição e destino; XIII - manter equipe regularmente treinada e habilitada para execução das atividades do estabelecimento; XIV - garantir o acesso da equipe técnica do Serviço de Inspeção Municipal vinculado ao Consórcio, a todas as instalações do estabelecimento para a realização dos trabalhos de inspeção, fiscalização, supervisão, auditoria, coleta de amostras, verificação de documentos e outros procedimentos inerentes a inspeção e a fiscalização industrial e sanitária previsto na Portaria Geral nº 14 de 19 de abril de 2022 do CONSANE e normas complementares; XV - dispor de programa de recolhimento dos produtos por ele elaborados e eventualmente expedidos, nos casos de: a) constatação de não conformidade que possa incorrer em risco à saúde; e b) adulteração; XVI - realizar os tratamentos de aproveitamento condicional, de destinação industrial ou a inutilização de produtos de origem animal, em observância aos critérios de destinação estabelecidos no Regulamento Técnico de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70 - CENTRO CEP 37.278-000 pmsjOstratus.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS Origem Animal (RIISPOA), e em normas complementares do SIM-CONSANE, e manter registros auditáveis de sua realização; XVII - manter as instalações. os equipamentos e os utensílios em condições de manutenção adequadas para a finalidade a que se destinam; XVIII - disponibilizar, nos estabelecimentos acima de 250m? sob caráter de inspeção periódica, local reservado para uso do SIM-CONSANE durante as fiscalizações; XIX - comunicar ao SIM-CONSANE: a) com antecedência de, no mínimo, cinco dias úteis, a pretensão de realizar atividades de abate em dias adicionais à sua regularidade operacional, com vistas à avaliação da autorização, quando se tratar de estabelecimento sob caráter de inspeção permanente; b) sempre que requisitado, a escala de trabalho do estabelecimento, que conterá a natureza das atividades a serem realizadas e os horários de início e de provável conclusão, quando se tratar de estabelecimento sob inspeção em caráter periódico ou, quando se tratar de estabelecimento sob inspeção em caráter permanente, para as demais atividades, exceto de abate; e c) a paralisação ou o reinício, parcial ou total, das atividades industriais; TÍTULO II DAS INFRAÇÕES Art. 2. Constituem infrações ao disposto nesta Lei, além de outras previstas: I - construir, ampliar, remodelar ou reformar instalações sem a prévia aprovação do projeto, para os estabelecimentos de que trata o Art. 18 da Portaria nº 04 de 31 de janeiro de 2024 do CONSANE, ou sem prévia atualização da documentação depositada, para os estabelecimentos de que trata o referido artigo, quando houver aumento de capacidade de produção ou alteração do fluxo de matérias-primas, dos produtos ou dos funcionários; II - não realizar as transferências de responsabilidade ou deixar de notificar o comprador, o locatário ou o arrendatário sobre esta exigência legal, por ocasião da venda, da locação ou do arrendamento; HI - utilizar rótulo que não atende ao disposto na legislação aplicável específica; IV - expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens em condições inadequadas; AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70 — CENTRO CEP 37.278-000 pmsjOstratus.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS V - ultrapassar a capacidade máxima de abate, de industrialização, de beneficiamento ou de armazenagem; VI - elaborar produtos que não possuam processos de fabricação, de formulação e de composição registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura e Pecuária: VII - expedir produtos sem rótulos ou produtos que não tenham sido registrados no Serviço de Inspeção Municipal vinculado ao Consórcio Regional de Saneamento Básico; VIII - desobedecer ou inobservar os preceitos de bem-estar animal dispostos neste Regulamento e em normas complementares referentes aos produtos de origem animal; IX - desobedecer ou inobservar as exigências sanitárias relativas ao funcionamento e à higiene das instalações, dos equipamentos, dos utensílios e dos trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-primas e de produtos; X - omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação; XI - receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir matéria-prima, ingrediente ou produto desprovido da comprovação de sua procedência; XII - utilizar processo, substância, ingredientes ou aditivos que não atendem ao disposto na legislação específica; XIII - não cumprir os prazos previstos nos documentos expedidos em resposta ao Serviço de Inspeção Municipal vinculado ao Consórcio Regional de Saneamento Básico relativos a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações; XIV - adquirir, manipular, expedir ou distribuir produtos de origem animal fabricados em estabelecimento não registrado em Serviço de Inspeção ou que não conste no cadastro geral do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal; XV - fabricar, expedir ou distribuir produtos de origem animal com rotulagem falsificada; XVI - elaborar produtos que não atendem ao disposto na legislação específica ou em desacordo com os processos de fabricação, de formulação e de composição registrados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura e Pecuária; XVII - utilizar produtos com prazo de validade vencida, em desacordo com os critérios estabelecidos na Portaria nº 04 de 31 de janeiro de 2024 do CONSANE ou em normas complementares; AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70 - CENTRO CEP 37.278-000 pmsjOstratus.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS XVIII - sonegar informação que, direta ou indiretamente, interessem ao Serviço de Inspeção Municipal vinculado ao Consórcio Regional de Saneamento Básico e ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária e ao consumidor; XIX - fraudar registros sujeitos à verificação pelo Serviço de Inspeção Oficial; XX - ceder ou utilizar de forma irregular lacres, carimbos oficiais, rótulos e embalagens; XXI - adulterar matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal; XXII - simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de produtos de origem desconhecida: XXIII - expedir para o comércio intermunicipal produtos elaborados sem atenção ao disposto pelo Serviço de Inspeção Municipal vinculado ao Consórcio Regional de Saneamento Básico; XXIV - embaraçar a ação de servidor do Serviço de Inspeção Oficial no exercício de suas funções. com vistas a dificultar, a retardar, a impedir, a restringir ou a burlar os trabalhos de fiscalização; XXV - desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar servidor do Serviço de Inspeção Oficial; XXVI - produzir ou expedir produtos que representem risco à saúde pública; XXVII - utilizar matérias-primas e produtos condenados, não inspecionados ou sem procedência conhecida no preparo de produtos usados na alimentação humana; XXVIII - utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem apreendidos pelo Serviço de Inspeção Oficial e mantidos sob a guarda do estabelecimento; XXIX - fraudar documentos oficiais: XXX - não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou que tenham sido adulterados; XXX - deixar de fornecer os dados estatísticos de interesse do Serviço de Inspeção Oficial nos prazos regulamentares; XXXII - prestar ou apresentar informações incorretas ou inexatas referentes à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias primas, dos ingredientes e dos produtos ao Serviço de Inspeção Oficial; XXXIII - apor aos produtos novos prazos depois de expirada a sua validade; AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70 - CENTRO CEP 37.278-000 pmsjlstratus.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS XXXIV - importar matérias-primas ou produtos de origem animal adulterados; XXXV - iniciar atividade sem atender exigências ou pendências estabelecidas por ocasião da concessão do título de registro; XXXVI - utilizar de forma irregular ou inserir informações ou documentação falsas, enganosas ou inexatas nos sistemas informatizados do Ministério da Agricultura e Pecuária; XXXVII - prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ao Serviço de Inspeção Oficial; XXXVIII - expedir ou comercializar produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória anteriormente à realização da reinspeção; XXXIX - receber, manipular, beneficiar, industrializar, fracionar, conservar, armazenar, acondicionar, embalar, rotular ou expedir produtos de origem animal sem possuir registro no órgão de fiscalização competente; XL - descumprir determinações sanitárias de interdição total ou parcial de instalações ou equipamentos, de suspensão de atividades ou outras impostas em decorrência de fiscalizações ou autuações, incluídas aquelas determinadas por medidas cautelares; XLI - não realizar os tratamentos de destinação industrial ou de aproveitamento condicional estabelecidos na Portaria nº 04 de 31 de janeiro de 2024 do CONSANE ou em normas complementares ou não dar a destinação adequada aos produtos condenados. Parágrafo único - Fica estabelecido que, para além das infrações contidas neste artigo, deverá considerar-se também, conforme dispõe o caput deste, as infrações contidas nos demais dispositivos legais, estaduais e federais vigentes, bem como as previstas na Portaria nº 04 de 31 de janeiro de 2024 do CONSANE. Art. 3. As infrações serão classificadas nas seguintes graduações: a) infrações leves; b) infrações moderadas: c) infrações graves; e d) infrações gravíssimas; Parágrafo único - O Auto de Infração a ser aplicado pela autoridade competente deverá estar conforme ao Anexo 1, disposto ao final desta Lei. AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70 - CENTRO CEP 37.278-000 pmsjOstratus.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS TÍTULO HI DAS PENALIDADES Art. 4. As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, bem como aplicação de multas, assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório. Art. 5. Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis, a infração ao disposto nesta Lei ou em normas complementares referentes aos produtos de origem animal, considerada a sua natureza e a sua gravidade, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções: I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé; Il - multa, nos casos não compreendidos no inciso I, tendo como valor máximo o correspondente a R$ 7.590,00 (sete mil quinhentos e noventa reais), observadas as seguintes gradações: a) para infrações leves, multa de dez a vinte por cento do valor máximo; b) para infrações moderadas, multa de vinte a quarenta por cento do valor máximo; c) para infrações graves, multa de quarenta a oitenta por cento do valor máximo; e d) para infrações gravíssimas, multa de oitenta a cem por cento do valor máximo; III - apreensão ou condenação das matérias-primas e dos produtos de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados; IV - interdição de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora. V- A interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou na falsificação habitual do produto ou quando se verificar, a inexistência de condições higiênico sanitárias adequadas, mediante a inspeção técnica realizada pela autoridade competente; VI — suspensão do cadastro e consequentemente à comercialização dos produtos; VII - exclusão do cadastro do infrator junto ao SIM-CONSANE; $ 1º As multas previstas no inciso II do caput serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal. AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70 - CENTRO CEP 37.278-000 pmsjOstratus.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS $ 2º. A interdição de que trata o inciso V, poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivarem a sanção. Art. 6. Para efeito de suspensão e/ou exclusão do produtor do SIM-CONSANE, serão considerados, além da gravidade do fato, em vista de suas consequências para a saúde pública e para os interesses do consumidor, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes. $ 1º São consideradas circunstâncias atenuantes: [- o infrator ser primário na mesma infração; II - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato; III - o infrator, espontaneamente, procurar minorar ou reparar as consequências do ato lesivo que lhe for imputado; IV - a infração cometida configurar-se como sem dolo ou sem má-fé; V-a infração ter sido cometida acidentalmente; VI- a infração não acarretar vantagem econômica para o infrator; VII - a infração não afetar a qualidade do produto; VIII - o infrator comprovar que corrigiu a irregularidade que motivou a infração, até o prazo de apresentação da defesa; IX - o infrator ser estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos agropecuários que se enquadra nas definições dos incisos I ou II do caput do Art. 3º ou do $ 1º do Art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. $ 2º São consideradas circunstâncias agravantes: [- o infrator ser reincidente específico; II - o infrator ter cometido a infração com vistas à obtenção de qualquer tipo de vantagem; WI - o infrator deixar de tomar providências para evitar o ato, mesmo tendo conhecimento de sua lesividade para a saúde pública; IV - o infrator ter coagido outrem para a execução material da infração; V-a infração ter consequência danosa para a saúde pública ou para o consumidor; AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70 - CENTRO CEP 37.278-000 pmsjOstratus.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS VI - o infrator ter colocado obstáculo ou embaraço à ação da fiscalização ou à inspeção; VII - o infrator ter agido com dolo ou com má-fé. VIII - o infrator ter descumprido as obrigações de depositário relativas à guarda do produto. $ 3º Na hipótese de haver concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena deve ser considerada em razão das que sejam preponderantes. $ 4º Verifica-se reincidência quando o infrator cometer nova infração depois do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica ou específica. $ 5º A reincidência genérica é caracterizada pelo cometimento de nova infração e a reincidência específica é caracterizada pela repetição de infração já anteriormente cometida. $ 6º Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior se entre a data do cumprimento ou da extinção da penalidade administrativa e a data da infração posterior tiver decorrido mais de cinco anos, podendo norma especifica reduzir esse tempo. $ 7º Quando a mesma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo desta Lei, prevalece para efeito de punição o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico. $ 8º. O disposto no inciso IX do $ 1º não se aplica aos casos de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. Art. 7. As penalidades impostas pelo SIM-CONSANE não isentam o infrator da apreensão ou da inutilização do produto, da interdição total ou parcial de instalações, da suspensão de atividades, da cassação do registro ou do relacionamento do estabelecimento ou da ação criminal, movidas pelos órgãos Municipais, Estadual e Federal competentes. Art. 8. Na hipótese de apuração da prática de duas ou mais infrações em um processo administrativo, as penalidades serão aplicadas cumulativamente para cada infração praticada. Art. 9. A habitualidade na adulteração ou na falsificação de produtos caracteriza-se quando for constatada idêntica infração por três vezes, consecutivas ou não, no período de 12 (doze) meses. $ 1º Para os fins deste artigo, considera-se idêntica infração aquela que tenha por objeto o mesmo fato motivador, independentemente do enquadramento legal, que tenha sido constatada pela fiscalização. AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70 - CENTRO CEP 37.278-000 pmsjOstratus.com.br ama a a E a SE a DS a rg PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS de acordo com a gravidade da falta e seu impacto na saúde pública ou na saúde animal, observadas as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no art. 6. TÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 12. Ademais, ao que não for abrangido por esta Lei, deverá observar-se concomitantemente a esta, as legislações estaduais e federais que versarem desta matéria, e em especial, a Portaria nº 04 de 31 de janeiro de 2024 do CONSANE. Art. 13. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. Santana do Jacaré/MG, 08 de abril de 2025. Ra T= Renato Tirado Freire Prefeito Municipal AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70 - CENTRO CEP 37.278-000 pmsjlstratus.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO I AUTO DE INFRAÇÃO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL - CONSANE 0 Bairro/comunidade: E AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70 - CENTRO CEP 37.278-000 pmsjldbstratus.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS Ao autuado é concedido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da presente autuação, para querendo apresentar suas razões de defesa junto ao SIM/CONSANE sito a . estando sujeito às penas administrativas previstas na Lei Municipal 2.146 de 08 de abril de 2025, segundo for apurado em regular processo administrativo, sem prejuízo de sanções cíveis ou penais. AUTUADO PROPRIETÁRIO OU Ê É ÁR RESPONSÁVEL MÉDICO VETERINÁRIO FISCAL Nome: Nome: RG/CPF: Identidade Fiscal nº: Assinatura: Assinatura: TESTEMUNHAS Nome: po Endereço: Endereço: Assinatura: Assinatura: AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70 - CENTRO CEP 37.278-000 pmsjQstratus.com.br