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norma nº 2146/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2146 / 2025
Date 2025-04-08
EmentaINSTITUI AS OBRIGATORIEDADES, INFRACÕES E PENALIDADES DOS PRODUTORES CONSORCIADOS AO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - S.I.M. CONSANE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 2.146, DE 08 DE ABRIL DE 2025.
INSTITUI AS OBRIGATORIEDADES,
INFRAÇÕES E PENALIDADES | DOS
PRODUTORES CONSORCIADOS AO
SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - S.LM
CONSANE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santana do Jacaré, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela Lei
Orgânica Municipal; sanciona a presente lei:
TÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 1. Para fins desta Lei, constituem obrigações aos proprietários dos estabelecimentos:
I- Os responsáveis pelos estabelecimentos ficam obrigados a fornecer os dados estatísticos de
interesse do SIM-CONSANE, para eventuais atualizações de cadastro no Serviço de Inspeção
Municipal vinculado ao Consórcio Regional de Saneamento Básico, sempre que solicitado;
II - disponibilizar, sempre que necessário, nos estabelecimentos sob inspeção em caráter
permanente, o apoio administrativo e o pessoal para auxiliar na execução dos trabalhos de
inspeção ante e post mortem, conforme normas complementares estabelecidas pelo Consórcio
Regional de Saneamento Básico e pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
II - disponibilizar instalações, equipamentos e materiais julgados indispensáveis aos
trabalhos de inspeção e fiscalização;
IV - fornecer os dados estatísticos de interesse do SIM-CONSANE, para que a equipe técnica
alimente o sistema informatizado do Ministério da Agricultura e Pecuária até o décimo dia
útil de cada mês subsequente ao transcorrido e sempre que solicitado;
V - manter atualizados:
a) os dados cadastrais de interesse do Serviço de Inspeção Municipal vinculado ao Consórcio;
e
b) o projeto aprovado para os estabelecimentos, assim como, os documentos de registro
estabelecidos na Portaria nº 04 de 31 de janeiro de 2024 do CONSANE;
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VI - quando se tratar de estabelecimento sob inspeção em caráter permanente, comunicar ao
SIM-CONSANE a realização de atividades de abate e o horário de início e de provável
conclusão, com antecedência de, no mínimo, setenta e duas horas;
VII - fornecer o material, os utensílios e as substâncias específicos para os trabalhos de coleta,
acondicionamento e inviolabilidade e remeter as amostras fiscais aos laboratórios;
VIII - arcar com o custo das análises fiscais para atendimento de requisitos específicos de
exportação ou de importação de produtos de origem animal;
IX - manter locais apropriados para recepção e guarda de matérias-primas e de produtos
sujeitos à reinspeção e para sequestro de matérias-primas e de produtos suspeitos ou
destinados ao aproveitamento condicional;
X - fornecer as substâncias para a desnaturação ou realizar a descaracterização visual
permanente de produtos condenados, quando não houver instalações para sua transformação
imediata;
XI - dispor de controle de temperaturas das matérias-primas, dos produtos, do ambiente e do
processo tecnológico empregado, conforme estabelecido em normas complementares;
XII - manter registros auditáveis da recepção de animais, matérias-primas e insumos,
especificando procedência, quantidade e qualidade, controles do processo de fabricação,
produtos fabricados, estoque, expedição e destino;
XIII - manter equipe regularmente treinada e habilitada para execução das atividades do
estabelecimento;
XIV - garantir o acesso da equipe técnica do Serviço de Inspeção Municipal vinculado ao
Consórcio, a todas as instalações do estabelecimento para a realização dos trabalhos de
inspeção, fiscalização, supervisão, auditoria, coleta de amostras, verificação de documentos e
outros procedimentos inerentes a inspeção e a fiscalização industrial e sanitária previsto na
Portaria Geral nº 14 de 19 de abril de 2022 do CONSANE e normas complementares;
XV - dispor de programa de recolhimento dos produtos por ele elaborados e eventualmente
expedidos, nos casos de:
a) constatação de não conformidade que possa incorrer em risco à saúde; e
b) adulteração;
XVI - realizar os tratamentos de aproveitamento condicional, de destinação industrial ou a
inutilização de produtos de origem animal, em observância aos critérios de destinação
estabelecidos no Regulamento Técnico de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de
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Origem Animal (RIISPOA), e em normas complementares do SIM-CONSANE, e manter
registros auditáveis de sua realização;
XVII - manter as instalações. os equipamentos e os utensílios em condições de manutenção
adequadas para a finalidade a que se destinam;
XVIII - disponibilizar, nos estabelecimentos acima de 250m? sob caráter de inspeção
periódica, local reservado para uso do SIM-CONSANE durante as fiscalizações;
XIX - comunicar ao SIM-CONSANE:
a) com antecedência de, no mínimo, cinco dias úteis, a pretensão de realizar atividades de
abate em dias adicionais à sua regularidade operacional, com vistas à avaliação da
autorização, quando se tratar de estabelecimento sob caráter de inspeção permanente;
b) sempre que requisitado, a escala de trabalho do estabelecimento, que conterá a natureza das
atividades a serem realizadas e os horários de início e de provável conclusão, quando se tratar
de estabelecimento sob inspeção em caráter periódico ou, quando se tratar de estabelecimento
sob inspeção em caráter permanente, para as demais atividades, exceto de abate; e
c) a paralisação ou o reinício, parcial ou total, das atividades industriais;
TÍTULO II
DAS INFRAÇÕES
Art. 2. Constituem infrações ao disposto nesta Lei, além de outras previstas:
I - construir, ampliar, remodelar ou reformar instalações sem a prévia aprovação do projeto,
para os estabelecimentos de que trata o Art. 18 da Portaria nº 04 de 31 de janeiro de 2024 do
CONSANE, ou sem prévia atualização da documentação depositada, para os estabelecimentos
de que trata o referido artigo, quando houver aumento de capacidade de produção ou alteração
do fluxo de matérias-primas, dos produtos ou dos funcionários;
II - não realizar as transferências de responsabilidade ou deixar de notificar o comprador, o
locatário ou o arrendatário sobre esta exigência legal, por ocasião da venda, da locação ou do
arrendamento;
HI - utilizar rótulo que não atende ao disposto na legislação aplicável específica;
IV - expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens em condições
inadequadas;
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V - ultrapassar a capacidade máxima de abate, de industrialização, de beneficiamento ou de
armazenagem;
VI - elaborar produtos que não possuam processos de fabricação, de formulação e de
composição registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal do
Ministério da Agricultura e Pecuária:
VII - expedir produtos sem rótulos ou produtos que não tenham sido registrados no Serviço de
Inspeção Municipal vinculado ao Consórcio Regional de Saneamento Básico;
VIII - desobedecer ou inobservar os preceitos de bem-estar animal dispostos neste
Regulamento e em normas complementares referentes aos produtos de origem animal;
IX - desobedecer ou inobservar as exigências sanitárias relativas ao funcionamento e à higiene
das instalações, dos equipamentos, dos utensílios e dos trabalhos de manipulação e de preparo
de matérias-primas e de produtos;
X - omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de
fabricação;
XI - receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir matéria-prima, ingrediente ou produto
desprovido da comprovação de sua procedência;
XII - utilizar processo, substância, ingredientes ou aditivos que não atendem ao disposto na
legislação específica;
XIII - não cumprir os prazos previstos nos documentos expedidos em resposta ao Serviço de
Inspeção Municipal vinculado ao Consórcio Regional de Saneamento Básico relativos a
planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações;
XIV - adquirir, manipular, expedir ou distribuir produtos de origem animal fabricados em
estabelecimento não registrado em Serviço de Inspeção ou que não conste no cadastro geral
do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
XV - fabricar, expedir ou distribuir produtos de origem animal com rotulagem falsificada;
XVI - elaborar produtos que não atendem ao disposto na legislação específica ou em
desacordo com os processos de fabricação, de formulação e de composição registrados pelo
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura e
Pecuária;
XVII - utilizar produtos com prazo de validade vencida, em desacordo com os critérios
estabelecidos na Portaria nº 04 de 31 de janeiro de 2024 do CONSANE ou em normas
complementares;
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XVIII - sonegar informação que, direta ou indiretamente, interessem ao Serviço de Inspeção
Municipal vinculado ao Consórcio Regional de Saneamento Básico e ao Departamento de
Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério
da Agricultura e Pecuária e ao consumidor;
XIX - fraudar registros sujeitos à verificação pelo Serviço de Inspeção Oficial;
XX - ceder ou utilizar de forma irregular lacres, carimbos oficiais, rótulos e embalagens;
XXI - adulterar matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal;
XXII - simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de produtos de origem
desconhecida:
XXIII - expedir para o comércio intermunicipal produtos elaborados sem atenção ao disposto
pelo Serviço de Inspeção Municipal vinculado ao Consórcio Regional de Saneamento Básico;
XXIV - embaraçar a ação de servidor do Serviço de Inspeção Oficial no exercício de suas
funções. com vistas a dificultar, a retardar, a impedir, a restringir ou a burlar os trabalhos de
fiscalização;
XXV - desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar servidor do Serviço de
Inspeção Oficial;
XXVI - produzir ou expedir produtos que representem risco à saúde pública;
XXVII - utilizar matérias-primas e produtos condenados, não inspecionados ou sem
procedência conhecida no preparo de produtos usados na alimentação humana;
XXVIII - utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima,
produto, rótulo ou embalagem apreendidos pelo Serviço de Inspeção Oficial e mantidos sob a
guarda do estabelecimento;
XXIX - fraudar documentos oficiais:
XXX - não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou que
tenham sido adulterados;
XXX - deixar de fornecer os dados estatísticos de interesse do Serviço de Inspeção Oficial
nos prazos regulamentares;
XXXII - prestar ou apresentar informações incorretas ou inexatas referentes à quantidade, à
qualidade e à procedência das matérias primas, dos ingredientes e dos produtos ao Serviço de
Inspeção Oficial;
XXXIII - apor aos produtos novos prazos depois de expirada a sua validade;
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XXXIV - importar matérias-primas ou produtos de origem animal adulterados;
XXXV - iniciar atividade sem atender exigências ou pendências estabelecidas por ocasião da
concessão do título de registro;
XXXVI - utilizar de forma irregular ou inserir informações ou documentação falsas,
enganosas ou inexatas nos sistemas informatizados do Ministério da Agricultura e Pecuária;
XXXVII - prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ao Serviço de
Inspeção Oficial;
XXXVIII - expedir ou comercializar produtos de origem animal sujeitos à reinspeção
obrigatória anteriormente à realização da reinspeção;
XXXIX - receber, manipular, beneficiar, industrializar, fracionar, conservar, armazenar,
acondicionar, embalar, rotular ou expedir produtos de origem animal sem possuir registro no
órgão de fiscalização competente;
XL - descumprir determinações sanitárias de interdição total ou parcial de instalações ou
equipamentos, de suspensão de atividades ou outras impostas em decorrência de fiscalizações
ou autuações, incluídas aquelas determinadas por medidas cautelares;
XLI - não realizar os tratamentos de destinação industrial ou de aproveitamento condicional
estabelecidos na Portaria nº 04 de 31 de janeiro de 2024 do CONSANE ou em normas
complementares ou não dar a destinação adequada aos produtos condenados.
Parágrafo único - Fica estabelecido que, para além das infrações contidas neste
artigo, deverá considerar-se também, conforme dispõe o caput deste, as infrações contidas nos
demais dispositivos legais, estaduais e federais vigentes, bem como as previstas na Portaria nº
04 de 31 de janeiro de 2024 do CONSANE.
Art. 3. As infrações serão classificadas nas seguintes graduações:
a) infrações leves;
b) infrações moderadas:
c) infrações graves; e
d) infrações gravíssimas;
Parágrafo único - O Auto de Infração a ser aplicado pela autoridade competente
deverá estar conforme ao Anexo 1, disposto ao final desta Lei.
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TÍTULO HI
DAS PENALIDADES
Art. 4. As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente consistirão em obrigação
de fazer ou de não fazer, bem como aplicação de multas, assegurados os direitos à ampla
defesa e ao contraditório.
Art. 5. Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis, a infração ao disposto
nesta Lei ou em normas complementares referentes aos produtos de origem animal,
considerada a sua natureza e a sua gravidade, acarretará, isolada ou cumulativamente, as
seguintes sanções:
I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
Il - multa, nos casos não compreendidos no inciso I, tendo como valor máximo o
correspondente a R$ 7.590,00 (sete mil quinhentos e noventa reais), observadas as seguintes
gradações:
a) para infrações leves, multa de dez a vinte por cento do valor máximo;
b) para infrações moderadas, multa de vinte a quarenta por cento do valor máximo;
c) para infrações graves, multa de quarenta a oitenta por cento do valor máximo; e
d) para infrações gravíssimas, multa de oitenta a cem por cento do valor máximo;
III - apreensão ou condenação das matérias-primas e dos produtos de origem animal, quando
não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou
forem adulterados;
IV - interdição de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou no
caso de embaraço à ação fiscalizadora.
V- A interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na
adulteração ou na falsificação habitual do produto ou quando se verificar, a inexistência de
condições higiênico sanitárias adequadas, mediante a inspeção técnica realizada pela
autoridade competente;
VI — suspensão do cadastro e consequentemente à comercialização dos produtos;
VII - exclusão do cadastro do infrator junto ao SIM-CONSANE;
$ 1º As multas previstas no inciso II do caput serão agravadas até o grau máximo, nos casos
de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
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$ 2º. A interdição de que trata o inciso V, poderá ser levantada, após o atendimento das
exigências que motivarem a sanção.
Art. 6. Para efeito de suspensão e/ou exclusão do produtor do SIM-CONSANE, serão
considerados, além da gravidade do fato, em vista de suas consequências para a saúde pública
e para os interesses do consumidor, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes
e agravantes.
$ 1º São consideradas circunstâncias atenuantes:
[- o infrator ser primário na mesma infração;
II - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;
III - o infrator, espontaneamente, procurar minorar ou reparar as consequências do ato
lesivo que lhe for imputado;
IV - a infração cometida configurar-se como sem dolo ou sem má-fé;
V-a infração ter sido cometida acidentalmente;
VI- a infração não acarretar vantagem econômica para o infrator;
VII - a infração não afetar a qualidade do produto;
VIII - o infrator comprovar que corrigiu a irregularidade que motivou a infração, até o
prazo de apresentação da defesa;
IX - o infrator ser estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos agropecuários
que se enquadra nas definições dos incisos I ou II do caput do Art. 3º ou do $ 1º do Art. 18-A
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
$ 2º São consideradas circunstâncias agravantes:
[- o infrator ser reincidente específico;
II - o infrator ter cometido a infração com vistas à obtenção de qualquer tipo de
vantagem;
WI - o infrator deixar de tomar providências para evitar o ato, mesmo tendo
conhecimento de sua lesividade para a saúde pública;
IV - o infrator ter coagido outrem para a execução material da infração;
V-a infração ter consequência danosa para a saúde pública ou para o consumidor;
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VI - o infrator ter colocado obstáculo ou embaraço à ação da fiscalização ou à
inspeção;
VII - o infrator ter agido com dolo ou com má-fé.
VIII - o infrator ter descumprido as obrigações de depositário relativas à guarda do
produto.
$ 3º Na hipótese de haver concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a
aplicação da pena deve ser considerada em razão das que sejam preponderantes.
$ 4º Verifica-se reincidência quando o infrator cometer nova infração depois do
trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior,
podendo ser genérica ou específica.
$ 5º A reincidência genérica é caracterizada pelo cometimento de nova infração e a
reincidência específica é caracterizada pela repetição de infração já anteriormente cometida.
$ 6º Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior se entre a data do
cumprimento ou da extinção da penalidade administrativa e a data da infração posterior tiver
decorrido mais de cinco anos, podendo norma especifica reduzir esse tempo.
$ 7º Quando a mesma infração for objeto de enquadramento em mais de um
dispositivo desta Lei, prevalece para efeito de punição o enquadramento mais específico em
relação ao mais genérico.
$ 8º. O disposto no inciso IX do $ 1º não se aplica aos casos de reincidência, fraude,
resistência ou embaraço à fiscalização.
Art. 7. As penalidades impostas pelo SIM-CONSANE não isentam o infrator da apreensão ou
da inutilização do produto, da interdição total ou parcial de instalações, da suspensão de
atividades, da cassação do registro ou do relacionamento do estabelecimento ou da ação
criminal, movidas pelos órgãos Municipais, Estadual e Federal competentes.
Art. 8. Na hipótese de apuração da prática de duas ou mais infrações em um processo
administrativo, as penalidades serão aplicadas cumulativamente para cada infração praticada.
Art. 9. A habitualidade na adulteração ou na falsificação de produtos caracteriza-se quando
for constatada idêntica infração por três vezes, consecutivas ou não, no período de 12 (doze)
meses.
$ 1º Para os fins deste artigo, considera-se idêntica infração aquela que tenha por
objeto o mesmo fato motivador, independentemente do enquadramento legal, que tenha sido
constatada pela fiscalização.
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de acordo com a gravidade da falta e seu impacto na saúde pública ou na saúde animal,
observadas as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no art. 6.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Ademais, ao que não for abrangido por esta Lei, deverá observar-se
concomitantemente a esta, as legislações estaduais e federais que versarem desta matéria, e
em especial, a Portaria nº 04 de 31 de janeiro de 2024 do CONSANE.
Art. 13. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Santana do Jacaré/MG, 08 de abril de 2025.
Ra T=
Renato Tirado Freire
Prefeito Municipal
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ANEXO I
AUTO DE INFRAÇÃO
SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL -
CONSANE
0
Bairro/comunidade:
E
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Ao autuado é concedido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da presente autuação,
para querendo apresentar suas razões de defesa junto ao SIM/CONSANE sito a
. estando sujeito às penas administrativas previstas na Lei
Municipal 2.146 de 08 de abril de 2025, segundo for apurado em regular processo administrativo,
sem prejuízo de sanções cíveis ou penais.
AUTUADO PROPRIETÁRIO OU
Ê É ÁR
RESPONSÁVEL MÉDICO VETERINÁRIO FISCAL
Nome: Nome:
RG/CPF: Identidade Fiscal nº:
Assinatura: Assinatura:
TESTEMUNHAS
Nome:
po
Endereço: Endereço:
Assinatura: Assinatura:
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