| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2149 / 2025 |
| Date | 2025-05-26 |
| Ementa | INSTITUI E APROVA O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO (PMSB) DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO JACARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PERCO ORA Muy, À “a po spc LEI MUNICIPAL Nº 2.149 DE 26 DE MAIO DE 2025. INSTITUI E APROVA O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO (PMSB) DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO JACARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Santana do Jacaré - MG. por meio de seus representantes na Câmara Municipal. aprovou e eu. Prefeito Municipal. sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei institui e aprova o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) de Santana do Jacaré - MG, e dispõe sobre as suas definições, princípios, diretrizes. objetivos e instrumentos. assim como estabelece normas sobre a gestão e o gerenciamento do saneamento básico. em consonância com as normas federais, estaduais e municipais de meio ambiente, vigilância sanitária, urbanismo, educação ambiental. saúde pública, recursos hídricos e uso, parcelamento e ocupação do solo. Art. 2º. Estão sujeitas à observância desta Lei os usuários e as pessoas físicas ou jurídicas. de direito público ou privado. que sejam responsáveis e/ou atuem, direta ou indiretamente. na gestão e/ou no gerenciamento dos serviços de saneamento básico. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 3º. Para os fins do disposto nesta Lei adotar-se-á as definições relativas, direta e indiretamente, à gestão e ao gerenciamento dos serviços de saneamento básico previstas nas normas técnicas, na Lei Federal n.º 11.107, de 06 de abril de 2005, no Decreta Federal n.º 6.017. de 17 de janeiro de 2007, na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, na Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2021. no Decreto Federal n.º 7.217, de 21 de junho de 2010, na Lei Federal n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010 e no Decreto Federal n.º 7.404, de 23 de dezembro de 2010, assim como na Lei Estadual n.º 9.096, de 29 de dezembro de 2008. sendo o PMSB considerado o principal instrumento de gestão do saneamento básico municipal. Parágrafo único. O saneamento básico municipal é entendido como o conjunto de serviços. infraestruturas e instalações operacionais dos sistemas de: I. Abastecimento de água: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações árias ao abastecimento público de água potável. desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição. Av. Padre Nagib Gibran. 70 - Centro - Telefone: (35) 3866-1203 CEP 37278-000 - Santana do Jacaré PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ “é 7%, ESTADO DE MINAS GERAIS “/ ns; M CNPJ: 17.888.116/0001-01 CEP 37.278-000 Vs. Ass: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ & AURA My, um o, ESTADO DE MINAS GERAIS A RISE 8 CNPJ: 17.888.116/0001-01 CEP 37.278-000 Wo. Ass: (P apo aci H. Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários. desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente. HI. Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas. IV. Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. composto pelas infraestruturas e instalações operacionais e procedimentos das seguintes atividades: a) varrição. capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana; b) coleta, transbordo e transporte, triagem para fins de reuso ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem. e disposição final dos resíduos domésticos e comerciais; e) monitoramento, com periodicidade anual, dos procedimentos relacionados à destinação de resíduos cuja gestão é responsabilidade do gerador (resíduos do saneamento básico, resíduos dos serviços de saúde, resíduos da construção civil, resíduos industriais, de transporte. de mineração. resíduos agrossilvopastoris e resíduos passíveis de logística reversa). CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS Art. 4º. Esta Lei tem por objetivo principal promover. de forma adequada, a universalização dos serviços públicos de saneamento básico em todo o território municipal, e a qualidade da prestação desses serviços. implantando o PMSB de modo a atender as metas neles fixadas. incluindo ações. projetos e programas. CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS Art. 5º. O PMSB de Santana do Jacaré, apresentado em anexo único desta Lei, possui os seguintes produtos: I. Produto A - Atividades Iniciais; Il. Produto B - Elaboração da Estratégia de Mobilização. Participação Social e Comunicação do PMSB: Av. Padre Nagib Gibran. 70 - Centro - Telefone: (35) 3866-1203 CEP 37278-000 - Santana do Jacaré AURA My, x : Mo, HH. Produto C - Construção do Diagnóstico Técnico-Participativo. dos serviços de saneamento básico, englobando os 4 componentes, com base no enfoque técnico em diálogo permanente com a população. realizado por meio dos eventos previstos na Estratégia Participativa do PMSB; IV. Produto D - Elaboração do Prognóstico do Saneamento Básico no município: escolha do Cenário de Referência para a Gestão dos Serviços, definição dos Objetivos e Metas, indicação das Prospectivas Técnicas para cada um dos 4 componentes: V. Produto E - Proposição de Programas, Projetos e Ações do PMSB. Aplicação da Metodologia de Hierarquização das Propostas do PMSB e Definição da Programação da Execução do PMSB; VI. Produto F - Elaboração da Proposta de Indicadores de Desempenho do PMSB; VII. Produto G - Consolidação dos Produtos do PMSB. elaboração da Minuta do Projeto de Lei para aprovação do PMSB e elaboração do Resumo Executivo do PMSB. Parágrafo único. O PMSB ora instituído inclui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) conforme disposto no art. 19 da Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010. Art. 6º. O ente da Federação que responde como Titular dos serviços públicos de saneamento básico é o Governo Municipal. Art. 7º. Estão sujeitas à observância do PMSB as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado. responsáveis. direta ou indiretamente. pela prestação de serviços de saneamento básico. $ 1º. A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento, pelo prestador. do respectivo plano de saneamento básico em vigor à época da delegação. $ 2º. Incumbe à entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços a verificação do cumprimento dos planos de saneamento por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições legais. regulamentares e contratuais. Art. 8º. O PMSB de Santana do Jacaré abrange todo o território municipal e foi desenvolvido para um horizonte de planejamento de 20 (vinte) anos (de 2025 a 2045). Art. 9º. O PMSB de Santana do Jacaré. aprovado em sua integra nesta lei, tem por objetivo geral a proposição de ações que visem à ampliação progressiva de procedimentos, instalações e serviços necessários aos sistemas integrantes do saneamento básico para que esses apresentem boas condições operacionais e gerenciais e possam servir à população atual e futura Av. Padre Nagib Gibran. 70 - Centro - Telefone: (35) 3866-1203 CEP 37278-000 - Santana do Jacaré PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ A, ESTADO DE MINAS GERAIS (Of as: nú CNPJ: 17.888.116/0001-01 ' CEP 37.278-000 %. Ass: 4 aut AURA Muy, PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ E ESTADO DE MINAS GERAIS pi CNPJ: 17.888.116/0001-01 a CEP 37.278-000 o. Ass: 4 É “a po gnt deste município. Parágrafo único. Para o alcance desse objetivo geral, são objetivos específicos do PMSB: I. Garantir as condições de qualidade dos serviços existentes buscando sua melhoria e ampliação às localidades não atendidas. HH. Implementar os serviços ora inexistentes. em prazos factíveis. Hl. Criar instrumentos para gestão (planejamento e implantação), regulação. fiscalização e monitoramento dos serviços. IV. Estabelecer mecanismos de controle social. V. Estimular a conscientização ambiental da população. VI. Dotar os serviços de saneamento básico de sustentabilidade econômica e ambiental. Art. 10. As ações estabelecidas para o alcance dos objetivos e metas indicados no PMSB devem ser assumidas pelos Titulares dos serviços assim como pelas entidades, públicas ou privadas. legalmente responsáveis pela prestação parcial ou total dos serviços que visem ao abastecimento de água, ao esgotamento sanitário, à drenagem de águas pluviais e à limpeza pública e manejo de resíduos sólidos. Art. 11. Os serviços públicos de saneamento básico devem ser fornecidos no território municipal em sua íntegra, ou seja, devem abranger moradias localizadas nas áreas urbanas, periurbanas e rurais. Art. 12. O Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) de Santana do Jacaré instituído nesta lei será avaliado anualmente e revisado a partir de 4 (quatro) anos. de forma integrada com o Plano Plurianual (PPA). devendo as revisões ser efetuadas com sistematização técnica, com esclarecimentos quanto aos itens e aspectos a serem alterados e com controle social. $ 1º. Cada revisão do PMSB de Santana do Jacaré deverá ser elaborada em articulação com os prestadores dos serviços correlatos e estar em compatibilidade com as diretrizes, objetivos e metas: I. De outros planos municipais que de alguma forma sejam relacionados aos serviços de saneamento básico: H. Das Políticas Municipal. Estadual e Federal de Saneamento Básico. de Saúde Pública e de Meio Ambiente: Av. Padre Nagib Gibran, 70 - Centro - Telefone: (35) 3866-1203 CEP 37278-000 - Santana do Jacaré GURA My, PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ “a ESTADO DE MINAS GERAIS isa CNPJ: 17.888.116/0001-01 Ra CEP 37.278-000 Vo. Ass: /P, apo nen HT. Do Plano da Bacia Hidrográfica na qual o município esteja inserido; IV. Dos Consórcios devidamente instituídos para gerir soluções compartilhadas no âmbito do saneamento básico regional. 8 2º. As revisões devem ser efetuadas de tal maneira que a edição revisada do PMSB seja aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores, pelo menos 6 (seis) meses antes da elaboração do PPA do município de Santana do Jacaré. $ 3º. A revisão do PMSB não poderá ocasionar inviabilidade técnica ou estabelecer desequilíbrio econômico-financeiro e patrimonial relativamente à prestação dos serviços que o integram ou estejam delegados a órgão ou entidade local, devendo qualquer acréscimo de custo ter a respectiva fonte de custeio indicada e a anuência da prestadora. Art. 13. As despesas de custeio e de investimentos decorrentes da aplicação e da execução da presente Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento anual e plurianual do Município. bem como em créditos especiais. adicionais. transferências e repasses que lhe forem conferidas. Art. 14. O Prefeito Municipal, mediante decreto, baixará as demais medidas e providências de caráter regulamentar e implementar. bem como as de ordem organizacional, administrativa, técnica e gerencial, com o objetivo de efetivar a plena organização, implantação e consecução do PMSB do Município de Santana do Jacaré — MG, objeto da presente Lei. Art. 15. Qualquer instituição de cobranças de cunho pecuniário aos munícipes e usuários em virtude desta lei, para instalação, manutenção, serviços ações implementadas e outros. somente poderão ser instituídas mediante legislação específica, aprovado pelo poder legislativo. Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. Santana do Jacaré - MG. em 26 de maio de 2025. Ren <D Renato Tirado Freire Prefeito Av. Padre Nagib Gibran, 70 - Centro - Telefone: (35) 3866-1203 CEP 37278-000 - Santana do Jacaré