| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2150 / 2025 |
| Date | 2025-06-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE(ACS) E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO JACARÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS, ESTABELECE DIREITOS, DEVERES, OBRIGAÇÕES ATRIBUIÇÕES E GARANTIAS FUNCIONAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL N.º 2.150 DE 02 DE JUNHO DE 2025. DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO JACARÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS, ESTABELECE DIREITOS, DEVERES, OBRIGAÇÕES, ATRIBUIÇÕES E GARANTIAS FUNCIONAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Santana do Jacaré, no uso de suas atribuições, nos termos do 84º do art. 198 da Constituição Federal, da Emenda Constitucional n. 51/2026, da Lei Orgânica Municipal e demais disposições legais vigentes, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e eu, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei regulamenta as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE) no âmbito do Município de Santana do Jacaré, MG, em conformidade com a Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 51/2006, Emenda Constitucional nº 120/2022, Lei Federal nº 11.350/2006 e suas alterações, e demais normas aplicáveis. Art. 2º. Para os fins desta Lei considera-se: | - Agente Comunitário de Saúde (ACS): profissional que exercem atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou Av. Padre Nagib Gibran, nº 70, Centro, Santana do Jacaré/MG, CEP 37278-000 Tel (35) 3866 1203 CNPJ: 17.888.116/0001-01 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e sob supervisão do gestor municipal; Il - Agente de Combate a Endemias (ACE): profissional que exerce atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal. Art. 3º. As atividades dos ACS e ACE serão consideradas de relevante interesse público para o Município e serão desenvolvidas exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde. CAPÍTULO II DO INGRESSO, REGIME JURÍDICO E QUADRO FUNCIONAL Art. 4º. O ingresso nas funções de ACS e ACE dar-se-á, exclusivamente, mediante processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 5º. O edital de processo seletivo público para ACS e ACE deverá estabelecer, além dos requisitos gerais aplicáveis aos agentes públicos municipais, os seguintes requisitos específicos mínimos: | - Requisitos básicos para a função de ACS: a) residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; b) ter concluído o ensino médio; c) ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas. Il - Requisitos básicos para a função de ACE: a) ter concluído o ensino médio; Av. Padre Nagib Gibran, nº 70, Centro, Santana do Jacaré/MG, CEP 37278-000 Tel (35) 3866 1203 CNPJ: 17.888.116/0001-01 p PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ 7) ESTADO DE MINAS GERAIS b) ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas. Parágrafo único. Poderá ser exigido pela Administração quando da contratação outros requisitos além dos estabelecidos nesta Lei, de acordo com a exigências legais previstas em leis municipais, estaduais e federais. Art 6º. Os ACS e ACE serão submetidos ao regime jurídico estatutário, regido pelo Estatuto do Servidor Público Municipal vigente, naquilo que não for contrário às disposições específicas desta Lei e da legislação federal aplicável à categoria. Art. 7º. Os ACS e ACE aprovados em processo seletivo público são considerados efetivos no cargo, possuindo vínculo direto com a Administração Pública Municipal durante a vigência dos Programas Federais aos quais estão vinculados. 81º. A efetividade assegurada neste artigo não se confunde com a estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal, estando condicionada à manutenção dos programas federais de saúde e seus respectivos financiamentos. 82º. A extinção dos programas federais ou a interrupção do repasse de recursos federais destinados à manutenção das atividades dos ACS e ACE poderá ensejar a rescisão do vínculo funcional, mediante prévia comunicação e observados os direitos às verbas rescisórias previstas na legislação municipal vigente. Art. 8º. Fica criado no quadro funcional da Secretaria Municipal de Saúde: | 10 cargos efetivos de Agente Comunitário de Saúde; Il - 05 cargos efetivos de Agente de Combate a Endemias. Parágrafo único. A criação de novos cargos de ACS e ACE dar-se-á mediante lei específica, observados os critérios técnicos de cobertura populacional, extensão territorial e demais parâmetros definidos pelo Ministério da Saúde. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES Av. Padre Nagib Gibran, nº 70, Centro, Santana do Jacaré/MG, CEP 37278-000 Tel (35) 3866 1203 CNPJ: 17.888.116/0001-01 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 9º. São atribuições do Agente Comunitário de Saúde: | - realizar diagnóstico demográfico, social, cultural, ambiental, epidemiológico e sanitário do território em que atuam, contribuindo para o processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe; Il - desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção de doenças e agravos, em especial aqueles mais prevalentes no território, e de vigilância em saúde, por meio de visitas domiciliares regulares e de ações educativas individuais e coletivas, na UBS, no domicílio e outros espaços da comunidade urbana e rural; HI - realizar visitas domiciliares com periodicidade estabelecida no planejamento da equipe e conforme as necessidades de saúde da população; IV - identificar e registrar situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica; V - orientar as famílias quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis; VI - cadastrar todas as pessoas de sua microárea e manter os cadastros atualizados; VII - encaminhar, quando necessário, usuários a outros pontos de atenção, respeitando fluxos locais, mantendo sua responsabilidade pelo acompanhamento do plano terapêutico do usuário; VIII - acompanhar e orientar os munícipes sobre adequado uso de medicamentos e outros procedimentos de cuidados em saúde; IX - realizar ações que possibilitem o conhecimento pela comunidade de informações obtidas em levantamentos socioepidemiológicos realizados pela equipe de saúde; X - participar dos processos de regulação a partir da Atenção Básica para acompanhamento das necessidades dos usuários no que diz respeito a agendamentos ou desistências de consultas e exames; XI - exercer outras atribuições que lhes sejam atribuídas por legislação específica da categoria, ou outra normativa instituída pela Secretaria Municipal de Saúde e pelo Sistema Único de Saúde. Art. 10. São atribuições do Agente de Combate a Endemias: Av. Padre Nagib Gibran, nº 70, Centro, Santana do Jacaré/MG, CEP 37278-000 Tel (35) 3866 1203 CNPJ: 17.888.116/0001-01 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS | - desenvolver ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde; Il - realizar ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica; WII - identificar casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência; IV - realizar diagóstico demográfico, social, cultural, ambiental, epidemiológico e sanitário do território em que atuam, contribuindo para o processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe; V - desenvolver ações de prevenção e controle vetorial e de ambiente, incluindo identificação e eliminação de focos e/ou criadouros do mosquito Aedes aegypti e outros vetores; VI - executar ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica ou coleta de reservatórios de doenças; VII - realizar cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção, intervenção e controle de doenças; vIII - executar ações de controle de doenças utilizando as medidas de controle químico, biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores, IX - aplicar substâncias e produtos químicos para o controle e/ou combate de vetores e animais peçonhentos, conforme orientação técnica; X - registrar as informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do SUS; XI -- realizar identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica; XII - mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores; XIII - exercer outras atribuições que lhes sejam atribuídas por legislação específica da categoria, ou outra normativa instituída pela Secretaria Municipal de Saúde e pelo Sistema Único de Saúde. Av. Padre Nagib Gibran, nº 70, Centro, Santana do Jacaré/MG, CEP 37278-000 Tel (35) 3866 1203 CNPJ: 17.888.116/0001-01 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO IV DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNCIONAIS Art. 11. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate a Endemias possuem os seguintes direitos e garantias: | - jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais; Il - piso salarial nacional, conforme fixado pelo Governo Federal, nunca inferior a uma salário mínimo, a ser pago pelo Município, sempre observado o repasse da assistência financeira complementar da União; III - adicional de insalubridade nos termos do Estatuto do Servidor Público Municipal vigente; IV - férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, acrescidas do terço constitucional; V - décimo terceiro salário; VI - licenças e afastamentos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; VII - aposentadoria, nos termos da legislação vigente; VIII - acesso a curso de formação inicial e educação permanente; IX - progressão funcional baseada na formação educacional, conforme lei municipal específica; X — diária definida em lei municipal vigente; XI- participação no planejamento das atividades de saúde locais; XII - auxílio-alimentação, nos termos da legislação municipal aplicávelaos servidores públicos; XIII — adicional por tempo de serviço público no município de Santana do Jacaré na função de ACS ou ACE respectivamente, não cumulável. XIV — Outras garantias financeiras asseguradas por lei estadual e federal, desde que regulamentadas por lei municipal específica. Parágrafo único. O tempo de trabalho dos ACS ou ACE, desde a data inicial da contratação para o exercício das respectivas funções públicas, será computado para fins de cálculo para recebimento dos adicionais por tempo de serviço. Av. Padre Nagib Gibran, nº 70, Centro, Santana do Jacaré/MG, CEP 37278-000 Tel (35) 3866 1203 CNPJ: 17.888.116/0001-01 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 12. A progressão funcional dos ACS e ACE ocorrerá nos termos da Lei Municipal vigente. Art. 13. O regime previdenciário dos ACS e ACE será o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme o regime previdenciário adotado pelo Município para seus servidores efetivos. CAPÍTULO V DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES Art. 14. São deveres dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias, além daqueles previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais: | - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; Il - observar as normas legais e regulamentares, Il - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; IV - guardar sigilo sobre assuntos dos quais tenha conhecimento em razão do cargo; V - participar dos cursos de formação inicial e continuada e capacitações oferecidas pelo Município ou pelo Ministério da Saúde; VI - manter atualizado o cadastro das famílias e imóveis sob sua responsabilidade; VII - alimentar os sistemas de informação em saúde nos prazos estabelecidos; VIII - cumprir a carga horária e os roteiros de visitas estabelecidos; IX — usar uniforme quando em serviço e disponibilizado pelo Município; X - utilizar os equipamentos de proteção individual fornecidos pelo Município; XI - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; XII - residir na área da comunidade em que atuar, no caso de Agente Comunitário de Saúde; XIII - comunicar imediatamente à Secretaria Municipal de Saúde caso deixe de residir na sua área de atuação, se Agente Comunitário de Saúde; Av. Padre Nagib Gibran, nº 70, Centro, Santana do Jacaré/MG, CEP 37278-000 Tel (35) 3866 1203 CNPJ: 17.888.116/0001-01 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO VI DO FINANCIAMENTO E DAS GARANTIAS ORÇAMENTÁRIAS Art. 15. O custeio das atividades dos ACS e ACE, incluindo o pagamento dos vencimentos, será realizado mediante: k | - recursos próprios do Município consignados em dotação orçamentária específica; Il - recursos provenientes da assistência financeira complementar da União, transferidos fundo a fundo. Art. 16. O repasse dos recursos da União para o Município destinados ao pagamento do piso salarial dos ACS e ACE será utilizado exclusivamente para esse fim, sendo vedada sua aplicação em outras despesas. CAPÍTULO VI DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DA PERDA DO CARGO Art. 17. Os ACS e ACE serão submetidos a avaliações periódicas de desempenho, realizadas por comissão específica nomeada pela Administração, nos termos do Estatuto Municipal Vigente, constituída para este fim. 81º. A avaliação de desempenho considerará, entre outros, os seguintes critérios: | - cumprimento das metas estabelecidas; Il - produtividade no trabalho; Ill - conhecimento técnico; IV - assiduidade e pontualidade; V - relacionamento interpessoal; VI - iniciativa e comprometimento; VII - responsabilidade; VIII - qualidade do trabalho executado. Av. Padre Nagib Gibran, nº 70, Centro, Santana do Jacaré/MG, CEP 37278-000 Tel (35) 3866 1203 CNPJ: 17.888.116/0001-01 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS 82º A avaliação de desempenho será realizada a cada 12 (doze) meses, sendo garantido ao servidor o direito de ciência do resultado e de recurso administrativo, assegurando assim o direito ao contraditório em ampla defesa. 83º. As pontuações definidas nos critérios de avaliação estabelecidos nesta Lei serão regulamentadas por Decreto. Art. 18. Os ACS ou ACE que não cumprirem com suas obrigações, deveres e atribuições, poderão ser advertidos, suspensos ou demitidos da função conforme procedimentos do Estatuto do Servidor Público Vigente, sem prejuízo da demissão pelos motivos a seguir: | - acumular ilegalmente cargos, empregos ou funções públicas, Il - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei municipal e lei complementar federal que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, | - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento administrativo específico, assegurada ampla defesa; IV - no caso do ACS, deixar de residir na área da comunidade em que atuar. 81º Em caso de extinção do programa federal ou cessação do repasse de recursos, será assegurado ao ACS e ACE o recebimento de todas as verbas rescisórias previstas na legislação aplicável. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 19. Os ACS e ACE em exercício na data de publicação desta Lei, que tenham sido contratados após aprovação em processo seletivo público realizado anteriormente a publicação da Emenda Constitucional nº 51/2006, ficam enquadrados como servidores efetivos, nos termos desta Lei. Av. Padre Nagib Gibran, nº 70, Centro, Santana do Jacaré/MG, CEP 37278-000 Tel (35) 3866 1203 CNPJ: 17.888.116/0001-01 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 20. Os ACS e ACE que, na data de publicação desta Lei, estiverem em exercício e tenham sido contratados por outras formas não previstas na legislação federal específica, poderão permanecer no exercício destas atividades até a conclusão de processo seletivo público pelo Município, com vistas à regularização da situação funcional. Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 22. O Poder Executivo, em sendo necessário, poderá regulamentar esta Lei no que for necessário. Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas-as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. Santana do Jacaré, 02 de junho de 2025. pa sit Renato Tirado Freire Prefeito Municipal Av. Padre Nagib Gibran, nº 70, Centro, Santana do Jacaré/MG, CEP 37278-000 Tel (35) 3866 1203 CNPJ: 17.888.116/0001-01