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norma nº 2150/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2150 / 2025
Date 2025-06-02
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE(ACS) E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO JACARÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS, ESTABELECE DIREITOS, DEVERES, OBRIGAÇÕES ATRIBUIÇÕES E GARANTIAS FUNCIONAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL N.º 2.150 DE 02 DE JUNHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES DOS
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AGENTES DE
COMBATE A ENDEMIAS (ACE) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
SANTANA DO JACARÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS,
ESTABELECE DIREITOS, DEVERES, OBRIGAÇÕES,
ATRIBUIÇÕES E GARANTIAS FUNCIONAIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santana do Jacaré, no uso de suas atribuições,
nos termos do 84º do art. 198 da Constituição Federal, da Emenda Constitucional n.
51/2026, da Lei Orgânica Municipal e demais disposições legais vigentes, faz saber
que a Câmara Municipal aprova, e eu, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei regulamenta as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde
(ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE) no âmbito do Município de Santana
do Jacaré, MG, em conformidade com a Constituição Federal, Emenda
Constitucional nº 51/2006, Emenda Constitucional nº 120/2022, Lei Federal nº
11.350/2006 e suas alterações, e demais normas aplicáveis.
Art. 2º. Para os fins desta Lei considera-se:
| - Agente Comunitário de Saúde (ACS): profissional que exercem atividades de
prevenção de doenças e de promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou
Av. Padre Nagib Gibran, nº 70, Centro, Santana do Jacaré/MG, CEP 37278-000
Tel (35) 3866 1203 CNPJ: 17.888.116/0001-01
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comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as
diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e sob supervisão do gestor municipal;
Il - Agente de Combate a Endemias (ACE): profissional que exerce atividades de
vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas
em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.
Art. 3º. As atividades dos ACS e ACE serão consideradas de relevante interesse
público para o Município e serão desenvolvidas exclusivamente no âmbito do
Sistema Único de Saúde.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO, REGIME JURÍDICO E QUADRO FUNCIONAL
Art. 4º. O ingresso nas funções de ACS e ACE dar-se-á, exclusivamente, mediante
processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, observados os princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 5º. O edital de processo seletivo público para ACS e ACE deverá estabelecer,
além dos requisitos gerais aplicáveis aos agentes públicos municipais, os seguintes
requisitos específicos mínimos:
| - Requisitos básicos para a função de ACS:
a) residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital
do processo seletivo público;
b) ter concluído o ensino médio;
c) ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária
mínima de 40 (quarenta) horas.
Il - Requisitos básicos para a função de ACE:
a) ter concluído o ensino médio;
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b) ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária
mínima de 40 (quarenta) horas.
Parágrafo único. Poderá ser exigido pela Administração quando da contratação
outros requisitos além dos estabelecidos nesta Lei, de acordo com a exigências
legais previstas em leis municipais, estaduais e federais.
Art 6º. Os ACS e ACE serão submetidos ao regime jurídico estatutário, regido pelo
Estatuto do Servidor Público Municipal vigente, naquilo que não for contrário às
disposições específicas desta Lei e da legislação federal aplicável à categoria.
Art. 7º. Os ACS e ACE aprovados em processo seletivo público são considerados
efetivos no cargo, possuindo vínculo direto com a Administração Pública Municipal
durante a vigência dos Programas Federais aos quais estão vinculados.
81º. A efetividade assegurada neste artigo não se confunde com a estabilidade
prevista no art. 41 da Constituição Federal, estando condicionada à manutenção dos
programas federais de saúde e seus respectivos financiamentos.
82º. A extinção dos programas federais ou a interrupção do repasse de recursos
federais destinados à manutenção das atividades dos ACS e ACE poderá ensejar a
rescisão do vínculo funcional, mediante prévia comunicação e observados os direitos
às verbas rescisórias previstas na legislação municipal vigente.
Art. 8º. Fica criado no quadro funcional da Secretaria Municipal de Saúde:
| 10 cargos efetivos de Agente Comunitário de Saúde;
Il - 05 cargos efetivos de Agente de Combate a Endemias.
Parágrafo único. A criação de novos cargos de ACS e ACE dar-se-á mediante lei
específica, observados os critérios técnicos de cobertura populacional, extensão
territorial e demais parâmetros definidos pelo Ministério da Saúde.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
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Art. 9º. São atribuições do Agente Comunitário de Saúde:
| - realizar diagnóstico demográfico, social, cultural, ambiental, epidemiológico e
sanitário do território em que atuam, contribuindo para o processo de territorialização
e mapeamento da área de atuação da equipe;
Il - desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção de doenças e
agravos, em especial aqueles mais prevalentes no território, e de vigilância em
saúde, por meio de visitas domiciliares regulares e de ações educativas individuais
e coletivas, na UBS, no domicílio e outros espaços da comunidade urbana e rural;
HI - realizar visitas domiciliares com periodicidade estabelecida no planejamento da
equipe e conforme as necessidades de saúde da população;
IV - identificar e registrar situações que interfiram no curso das doenças ou que
tenham importância epidemiológica;
V - orientar as famílias quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis;
VI - cadastrar todas as pessoas de sua microárea e manter os cadastros atualizados;
VII - encaminhar, quando necessário, usuários a outros pontos de atenção,
respeitando fluxos locais, mantendo sua responsabilidade pelo acompanhamento do
plano terapêutico do usuário;
VIII - acompanhar e orientar os munícipes sobre adequado uso de medicamentos e
outros procedimentos de cuidados em saúde;
IX - realizar ações que possibilitem o conhecimento pela comunidade de informações
obtidas em levantamentos socioepidemiológicos realizados pela equipe de saúde;
X - participar dos processos de regulação a partir da Atenção Básica para
acompanhamento das necessidades dos usuários no que diz respeito a
agendamentos ou desistências de consultas e exames;
XI - exercer outras atribuições que lhes sejam atribuídas por legislação específica da
categoria, ou outra normativa instituída pela Secretaria Municipal de Saúde e pelo
Sistema Único de Saúde.
Art. 10. São atribuições do Agente de Combate a Endemias:
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| - desenvolver ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à
prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde;
Il - realizar ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em
interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica;
WII - identificar casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento,
quando indicado, para a unidade de saúde de referência;
IV - realizar diagóstico demográfico, social, cultural, ambiental, epidemiológico e
sanitário do território em que atuam, contribuindo para o processo de territorialização
e mapeamento da área de atuação da equipe;
V - desenvolver ações de prevenção e controle vetorial e de ambiente, incluindo
identificação e eliminação de focos e/ou criadouros do mosquito Aedes aegypti e
outros vetores;
VI - executar ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica ou coleta
de reservatórios de doenças;
VII - realizar cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e
definição de estratégias de prevenção, intervenção e controle de doenças;
vIII - executar ações de controle de doenças utilizando as medidas de controle
químico, biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores,
IX - aplicar substâncias e produtos químicos para o controle e/ou combate de vetores
e animais peçonhentos, conforme orientação técnica;
X - registrar as informações referentes às atividades executadas, de acordo com as
normas do SUS;
XI -- realizar identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das
doenças ou que tenham importância epidemiológica;
XII - mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental
e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores;
XIII - exercer outras atribuições que lhes sejam atribuídas por legislação específica
da categoria, ou outra normativa instituída pela Secretaria Municipal de Saúde e pelo
Sistema Único de Saúde.
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CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNCIONAIS
Art. 11. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate a Endemias
possuem os seguintes direitos e garantias:
| - jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;
Il - piso salarial nacional, conforme fixado pelo Governo Federal, nunca inferior a
uma salário mínimo, a ser pago pelo Município, sempre observado o repasse da
assistência financeira complementar da União;
III - adicional de insalubridade nos termos do Estatuto do Servidor Público Municipal
vigente;
IV - férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, acrescidas do terço constitucional;
V - décimo terceiro salário;
VI - licenças e afastamentos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais;
VII - aposentadoria, nos termos da legislação vigente;
VIII - acesso a curso de formação inicial e educação permanente;
IX - progressão funcional baseada na formação educacional, conforme lei municipal
específica;
X — diária definida em lei municipal vigente;
XI- participação no planejamento das atividades de saúde locais;
XII - auxílio-alimentação, nos termos da legislação municipal aplicávelaos servidores
públicos;
XIII — adicional por tempo de serviço público no município de Santana do Jacaré na
função de ACS ou ACE respectivamente, não cumulável.
XIV — Outras garantias financeiras asseguradas por lei estadual e federal, desde que
regulamentadas por lei municipal específica.
Parágrafo único. O tempo de trabalho dos ACS ou ACE, desde a data inicial da
contratação para o exercício das respectivas funções públicas, será computado para
fins de cálculo para recebimento dos adicionais por tempo de serviço.
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Art. 12. A progressão funcional dos ACS e ACE ocorrerá nos termos da Lei Municipal
vigente.
Art. 13. O regime previdenciário dos ACS e ACE será o Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), conforme o regime previdenciário adotado pelo Município para seus
servidores efetivos.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
Art. 14. São deveres dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate
a Endemias, além daqueles previstos no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais:
| - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
Il - observar as normas legais e regulamentares,
Il - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
IV - guardar sigilo sobre assuntos dos quais tenha conhecimento em razão do cargo;
V - participar dos cursos de formação inicial e continuada e capacitações oferecidas
pelo Município ou pelo Ministério da Saúde;
VI - manter atualizado o cadastro das famílias e imóveis sob sua responsabilidade;
VII - alimentar os sistemas de informação em saúde nos prazos estabelecidos;
VIII - cumprir a carga horária e os roteiros de visitas estabelecidos;
IX — usar uniforme quando em serviço e disponibilizado pelo Município;
X - utilizar os equipamentos de proteção individual fornecidos pelo Município;
XI - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XII - residir na área da comunidade em que atuar, no caso de Agente Comunitário
de Saúde;
XIII - comunicar imediatamente à Secretaria Municipal de Saúde caso deixe de residir
na sua área de atuação, se Agente Comunitário de Saúde;
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CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO E DAS GARANTIAS ORÇAMENTÁRIAS
Art. 15. O custeio das atividades dos ACS e ACE, incluindo o pagamento dos
vencimentos, será realizado mediante: k
| - recursos próprios do Município consignados em dotação orçamentária específica;
Il - recursos provenientes da assistência financeira complementar da União,
transferidos fundo a fundo.
Art. 16. O repasse dos recursos da União para o Município destinados ao pagamento
do piso salarial dos ACS e ACE será utilizado exclusivamente para esse fim, sendo
vedada sua aplicação em outras despesas.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DA PERDA DO CARGO
Art. 17. Os ACS e ACE serão submetidos a avaliações periódicas de desempenho,
realizadas por comissão específica nomeada pela Administração, nos termos do
Estatuto Municipal Vigente, constituída para este fim.
81º. A avaliação de desempenho considerará, entre outros, os seguintes critérios:
| - cumprimento das metas estabelecidas;
Il - produtividade no trabalho;
Ill - conhecimento técnico;
IV - assiduidade e pontualidade;
V - relacionamento interpessoal;
VI - iniciativa e comprometimento;
VII - responsabilidade;
VIII - qualidade do trabalho executado.
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82º A avaliação de desempenho será realizada a cada 12 (doze) meses, sendo
garantido ao servidor o direito de ciência do resultado e de recurso administrativo,
assegurando assim o direito ao contraditório em ampla defesa.
83º. As pontuações definidas nos critérios de avaliação estabelecidos nesta Lei
serão regulamentadas por Decreto.
Art. 18. Os ACS ou ACE que não cumprirem com suas obrigações, deveres e
atribuições, poderão ser advertidos, suspensos ou demitidos da função conforme
procedimentos do Estatuto do Servidor Público Vigente, sem prejuízo da demissão
pelos motivos a seguir:
| - acumular ilegalmente cargos, empregos ou funções públicas,
Il - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos
termos da lei municipal e lei complementar federal que estabelece normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal,
| - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento administrativo
específico, assegurada ampla defesa;
IV - no caso do ACS, deixar de residir na área da comunidade em que atuar.
81º Em caso de extinção do programa federal ou cessação do repasse de recursos,
será assegurado ao ACS e ACE o recebimento de todas as verbas rescisórias
previstas na legislação aplicável.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Os ACS e ACE em exercício na data de publicação desta Lei, que tenham
sido contratados após aprovação em processo seletivo público realizado
anteriormente a publicação da Emenda Constitucional nº 51/2006, ficam
enquadrados como servidores efetivos, nos termos desta Lei.
Av. Padre Nagib Gibran, nº 70, Centro, Santana do Jacaré/MG, CEP 37278-000
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Art. 20. Os ACS e ACE que, na data de publicação desta Lei, estiverem em exercício
e tenham sido contratados por outras formas não previstas na legislação federal
específica, poderão permanecer no exercício destas atividades até a conclusão de
processo seletivo público pelo Município, com vistas à regularização da situação
funcional.
Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 22. O Poder Executivo, em sendo necessário, poderá regulamentar esta Lei no
que for necessário.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas-as disposições
em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Santana do Jacaré, 02 de junho de 2025.
pa sit
Renato Tirado Freire
Prefeito Municipal
Av. Padre Nagib Gibran, nº 70, Centro, Santana do Jacaré/MG, CEP 37278-000
Tel (35) 3866 1203 CNPJ: 17.888.116/0001-01

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