| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2155 / 2025 |
| Date | 2025-06-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ENVIO DOS EDITAIS DE LICITAÇÃO E OUTROS DOCUMENTOS ELABORADOS PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL AO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.------- AUTORIA: VER. CRISTIANO SANTIAGO DE PAULO, VER. LUCAS E. P. MENDES E VER. JORGE L. R. ALVARENGA. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ — MG CNPJ 02. 690. 251/0001 -70 ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL Nº 2.155 de 06 de junho de 2025. EMENTA: Dispõe sobre o envio dos Editais de Licitação e outros documentos elaborados pela Administração Municipal ao Poder Legislativo e dá outras providências. Autoria do Vereador Cristiano Santiago de Paulo, Lucas E. P. Mendes e Jorge L. R. Alvarenga. O povo do Município de Santana do Jacaré, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e na omissão de Sanção do Prefeito Municipal, o Poder Legislativo, por seu presidente no uso de suas atribuições legais, PROMULGA a seguinte Lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo obrigado a dar publicidade junto à Câmara Municipal de Santana do Jacaré, com o envio de cópia de todos os Editais de Licitação destinados a realização de pregões Presenciais ou eletrônicos, concorrências, concursos, leilões, diálogo competitivo, respeitando o prazo de 07 (sete) sete dias, que antecede a realização da licitação: Parágrafo Único - Nos casos que houver dispensa ou inexigibilidade de licitação, fica o Poder Executivo devendo a enviar os pareceres técnicos emitidos sobre o respectivo processo. Art. 2º, Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a enviar à Câmara Municipal de Santana do Jacaré, cópia de todos os contratos firmados com os prestadores/fornecedores do Poder Executivo, e na sua ausência cópia da ata da sessão licitatória, no prazo máximo de 07 (sete) sete dias de sua assinatura. Art. 3º. Fica o Poder Executivo também obrigado a Câmara Municipal de Santana do Jacaré, todos os atos normativos, decretos, portarias, instruções normativas, deliberações, regimentos, no prazo de 07 (sete) dias após sua assinatura. Rua Tiradentes, 98 - centro — CEP.: 37.278-000 cmunicipalsjQOhotmail.com A CÂMARA MUNICIPAL Faz saber: Na omissão de Sanção do Prefeito Municipal ante ao Projeto de Lei nº 06 de 20 de fevereiro de 2025, aprovado em Plenário Legislativo, mantido em detrimento ao veto do Poder Executivo, O Poder Legislativo Municipal faz a PROMULGAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 2.155 de 06 de junho de 2025, que “EMENTA: Dispõe sobre o envio dos Editais de Licitação e outros documentos elaborados pela Administração Municipal ao Poder Legislativo e dá outras providências”, aprovada por unanimidade de votos em 10/03/2025, promulgada aos 06 de junho de 2025, pela Mesa Diretora da Câmara Municipal por seu presidente do Poder Legislativo, e Publicada no saguão da Câmara Municipal de Santana do Jacaré-MG; CMSJ, Mesa Diretora: Ver. Serafim Ribeiro da Silva Presidente A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ-MG Faz saber: LEI MUNICIPAL Nº 2.155 de 06 de junho de 2025, Publicado no saguão da Câmara Municipal de Santana do Jacaré-MG, em 06 de junho de 2025; CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ — MG CNP) 02. 690. 251/0001 --70 ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4º. Fica também o Executivo Municipal, condicionado ao envio ao Poder Legislativo no prazo de 05 (cinco) dias que antecede sua realização, todos editais de convocação, editais de chamamento público, editais de processo seletivo simplificado e concurso público de seleção pública em geral. Art. 5º. A Câmara Municipal de Santana do Jacaré, por sua vez após o recebimento dos referidos Editais, procederá a afixação em local próprio de publicidade, quer seja o quadro de publicação do poder legislativo, bem como a divulgação em seu site, para acompanhamento publico e livre concorrência. Art. 6º. Os Editais ou pareceres de que trata esta lei, deverão ser encaminhados mediante ofício formal, bem como via e-mail, à secretaria administrativa da Câmara Municipal, que se incumbirá de disponibilizá-los aos setores competentes. Art. 72. A Câmara Municipal, por sua Secretaria administrativa, manterá um arquivo eletrônico de todos os processos recebidos em decorrência da aprovação desta Lei. Art. 8º. Fica também obrigada a Câmara Municipal em seus procedimento licitatórios, dar a devida publicidade dos mesmos. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Santana do Jacaré-MG, em 06 de junho de 2025. Serafim Ribeiro da Silva Ver. Presidente - CMSJ Rua Tiradentes, 98 - centro — CEP.: 37.278-000 cmunicipalsjWhotmail.com