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norma nº 1071/1994

Tipo Lei
Número / Ano 1071 / 1994
Date 1994-12-05
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO JACARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREF PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ 
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 LEI MUNICIPAL Nº 1071 DE 05 DE DEZEMBRO DE 1994
INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO 
MUNICÍPIO DE SANTANA DO JACARÉ E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Santana do Jacaré, por seus representantes aprovou, e eu, em seu 
nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.1º. Esta lei contém medidas de polícia administrativa, a cargo do Município, em matéria 
de higiene pública, do bem estar público, meio ambiente, costumes locais e funcionamento 
dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviço, estatuindo as 
necessárias relações entre o poder público local e os Municípios.
Art.2º. Ao Prefeito de Santana do Jacaré e, em geral, aos funcionários municipais, de acordo 
com as suas atribuições, incumbe velar pela observância das posturas municipais, utilizando 
os instrumentos efetivos de polícia administrativa, especialmente a vistoria anual por 
ocasião do licenciamento e localização de atividades. 
Art.3º.São indicadores conceituais básicos para os fins de aplicação desta Lei, os seguintes:
I- Poder de polícia do Município: a atividade da administração local exercida sob 
autorização explícita da Lei que, limitando, condicionando ou disciplinando o 
exercício do direito ou interesse individual, regula ou determina a prática do ato 
ou abstenção de fato, em razão de interesse público municipal;
II- Higiene pública: é a resultante da aplicação do conjunto de preceitos, regras que 
tratam das relações da comunidade local quanto às condições de habitação, 
alimentação, circulação, gozo e uso de serviços municipais e à destinação de 
resíduos da produção e do consumo de bens e todas as demais atividades que 
estiverem, intrínseca ou extrinsecamente, ligadas à matéria;
III- Bem estar público: é a resultante da aplicação do conjunto de preceitos, e regras 
que tratam das relações da comunidade local quanto à segurança, comodidade, 
costume e lazer e todas as demais atividades intrínseca ou extrinsecamente, 
ligadas à matéria;
IV- Preservação do meio ambiente é a resultante da aplicação de preceitos e regras 
que tratam da proteção do conjunto de elementos naturais e culturais capazes 
de propiciar o desenvolvimento equilibrado e a qualidade de vida humana, tais 
 
 
 
 
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 ESTADO DE MINAS GERAIS
como o solo, a água, o ar, a flora, as belezas naturais, o patrimônio histórico, 
artístico, arqueológico e urbanístico.
Art.4º. Toda pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou em trânsito neste município, 
está sujeita às prescrições deste Código, com a fiscalização municipal na aplicação das 
posturas locais.
Art.5º Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas serão resolvidas pelo Prefeito, ouvidos os 
dirigentes dos órgãos administrativos da Prefeitura Municipal.
TÍTULO II
 DA UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO DO MUNICÍPIO 
 CAPÍTULO I
 DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art.6º. Todas as ruas, avenidas, travessas ou praças públicas serão alinhadas e niveladas, em 
conformidade com o plano diretor preestabelecido.
Parágrafo Único. O alinhamento e nivelamento das vias públicas já existentes e abertura de 
novas, segundo as condições do terreno e de forma a assegurar o desenvolvimento máximo 
da área povoada.
Art.7º. Nenhuma rua, avenida, travessa ou praça poderá ser aberta sem prévio alinhamento 
e nivelamento autorizados pela Prefeitura, observado o plano diretor.
Art.8º.Os cruzamentos de novas ruas ou avenidas serão, de preferência, em ângulo reto, 
salvo quando se tratar de prolongamento de outras já existentes.
Art.9º.A Prefeitura, sempre que julgar necessária a abertura, alargamento de qualquer via 
ou logradouro público, poderá promover acordos com os proprietários dos terrenos 
marginais, no sentido de obter o necessário consentimento para a execução do serviço, quer 
mediante pagamento das benfeitorias e do terreno, quer independente de qualquer 
indenização.
Parágrafo Único. No caso de não assentimento ou oposição, por parte do proprietário, à 
execução do plano diretor, a Prefeitura promoverá, nos termos de legislação da legislação 
vigente, a desapropriação da área que julgar necessária. 
Art.10. O desmembramento de lotes será autorizado e características mínimas de 100 
metros de testada e 360m² de área.
Art.11. Os lotes edificados poderão ser desmembrados mediante a aprovação da Prefeitura 
Municipal.
 
 
 
 
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 ESTADO DE MINAS GERAIS
Art.12. A Prefeitura procederá a nomenclatura e emplacamento das ruas, avenidas e praças.
Art.13. Compete a Prefeitura a execução dos serviços de calçamento, arborização e 
conservação das ruas e praças, assim como a construção e conservação dos jardins e parques 
públicos; ressalvada a cobrança de taxas e contribuição de melhorias, nos casos previstos 
pela legislação tributária municipal.
Art.14. Não é permitido fazer aberturas no calçamento ou escavações nas vias públicas, 
senão em casos de serviços de utilidade pública, sem prévia e expressa autorização da 
Prefeitura.
Parágrafo único. Ficará a cargo da Prefeitura a recomposição da via pública, correndo, 
porém, a despesa por conta daquele que houver dado causa do serviço. 
Art.15. Qualquer serviço de abertura de calçamento ou escavações na parte central da 
cidade só poderá ser feito em horas previamente determinadas pela Prefeitura.
Art.16. Sempre que da execução do serviço resultar a abertura de valas, que atravessem os 
passeios, será obrigatória adoção de uma ponte provisória, a fim de não prejudicar ou 
interromper o trânsito.
Art.17. As firmas ou empresas que, devidamente autorizadas, fizerem escavações nas vias 
públicas, ficam obrigadas a colocar tabuletas indicativas de perigo ou ainda 
convenientemente dispostos, com aviso de trânsito impedido, além de luzes vermelhas 
durante a noite, atendidas as exigências da legislação vigente.
Parágrafo único. A Prefeitura municipal poderá estabelecer outras exigências que julgar 
convenientes à segurança, à salubridade e ao sossego público, quando do licenciamento a 
que refere este artigo.
Art.18. A abertura de calçamento ou escavações nas vias públicas deverão ser feitas com as 
precauções devidas, de modo a evitar danificações nas instalações subterrâneas ou 
superficiais de eletricidade, telefone, água e esgotos, correndo por conta dos responsáveis 
as despesas consequentes da execução de quaisquer danos consequentes da execução dos 
serviços.
Art.19. Qualquer entidade que tiver de executar serviço ou obra em logradouro público 
deverá fazer comunicação ás outras entidades de serviço público interessadas ou porventura 
atingidas pela execução dos trabalhos.
Art.20. A Prefeitura Municipal coibirá as invasões de logradouros, áreas e próprios públicos, 
mediante procedimentos administrativos direitos e por vias processuais executiva.
§1º. Verificada, mediante vistoria administrativa, a invasão ou usurpação de logradouros 
públicos, em consequência de obra de caráter permanente, a Prefeitura Municipal deverá 
promover imediata demolição da mesma.
 
 
 
 
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§2º. No caso de invasão do leito de cursos d’água, de desvio dos mesmos ou de redução da 
respectiva vazão e, ainda, em qualquer caso de invasão de logradouro público por obra ou 
construção de caráter provisório, a Prefeitura Municipal procederá sumariamente à sua 
desobstrução. 
Art.21. As depredações ou destruições de obras de arte, pavimentação, guias, passeios, 
pontes, galerias, bueiros, muralhas, balaustradas, bancos, postes, lâmpadas, obras ou 
assessórios existentes nos logradouros públicos, serão coibidos mediante ação direta da 
Prefeitura Municipal.
Art.22. A Prefeitura Municipal processará aquele que causar danos ou avarias dos 
equipamentos dos serviços públicos de abastecimento e esgotos sanitários e pluviais.
CAPÍTULO II
 HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art.23. O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado direta 
ou indiretamente pela Prefeitura Municipal, bem como serviço de coleta domiciliar.
Art.24. Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio fronteiriço à sua residência.
Art.25. É proibido fazer varreduras do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para 
os logradouros públicos, bem como despejar e atirar papéis, anúncios, reclames ou 
quaisquer direitos sobre esses logradouros ou nos ralos ali existentes.
Art.26. É proibido impedir ou dificultar o livre escoamentos das águas pelos canos, valas, 
sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.
Art.27. Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica proibido:
I- Consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua, em 
logradouros servidos com rede de esgoto;
II- Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam 
comprometer o asseio das vias públicas;
III- Obstruir as vias públicas com lixo, materiais velhos, animais mortos ou quaisquer 
detritos, bem como lançá-los em terrenos baldios e em cursos d’água;
IV- Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade 
capaz de molestar a vizinhança;
V- Abater gado fora do matadouro municipal;
VI- Manter terrenos com vegetação alta e/ou água estagnada;
VII- Conduzir, pela cidade, doentes portadores de moléstias infectocontagiosas, salvo 
com necessárias precauções de higiene para fins de tratamento.
 
 
 
 
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Art.28. A instalação de granjas e/ou abatedouros de frangos, aves e animais em geral, no 
perímetro urbano, dependerá de parecer técnico da autoridade sanitária municipal.
Art.29. É expressamente proibida a instalação dentro do perímetro urbano de indústrias que 
pela natureza dos produtos, pelas matérias utilizadas, pelos combustíveis empregados, pelo 
ruído ou por qualquer outro motivo, possam prejudicar a saúde e o sossego público.
Art.30. Serão considerados lixo sujeito à remoção especial:
I- Resíduos com volume total superior a 100(cem) litros por dia;
II- Animais mortos, terra e restos de materiais de construção e entulho provenientes 
de construções;
III- Móveis, colchões, utensílios de mudança, e outros similares em desuso; 
IV- Suprimido
V- Resíduos de fábricas, oficinas, sucatas e veículos automotores em desuso;
VI- Resíduos das casas comerciais.
Parágrafo Único. Os resíduos de que trata este artigo deverão ser transportados pelos 
interessados, sob pena de multa, para local previamente designado pelo Departamento de 
Obras, ou poderão ser recolhidas por este Departamentos de Obras, mediante prévia 
solicitação, sendo o recolhimento pago pelo interessado, no valor de 01 (um) VRM. Valor 
Referência Municipal, por viagem realizada.
CAPÍTULO III
 DA OCUPAÇÃO E USO DAS VIAS PÚBLICAS
Art.31. Para comícios públicos, festividades cívicas e religiosas ou de caráter popular, 
poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, desde que 
seja solicitada à Prefeitura a aprovação de sua localização, com antecedência mínima de 3 
(três) dias.
Art.32. Nas festas de caráter público ou religioso, poderão ser instalados “trailler”, barracas 
para comércio ou divertimentos, em caráter provisório, desde que solicitada à Prefeitura a 
aprovação de sua localização com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e após o pagamento 
das respectivas taxas de ocupação do solo e da via pública, conforme o disposto no Código 
Tributário.
§1º. Quando destinados à venda de alimentos e refrigerantes, as barracas ou “trailler” 
deverão portar licença expedida pela autoridade sanitária.
§2º. Nas barracas com finalidades de festas populares ou religiosas, não serão permitidos 
jogos de azar sob qualquer pretexto, na forma da legislação vigente.
 
 
 
 
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Art.33. Nos logradouros públicos da zona central da cidade, não será permitida a exploração 
de comércio por meio de “trailler”, barracas e veículos de qualquer natureza, salvo o 
disposto no art.32.
Parágrafo Único. Fora da zona central da cidade, a permissão dependerá de aprovação do 
órgão competente da Prefeitura Municipal, levando-se em conta o tipo de comércio a ser 
explorado, equipamentos a serem utilizados a área a ser ocupada.
Art.34. A colocação de bancas de jornais e revistas nos logradouros públicos só será 
permitida se forem satisfeitas as seguintes condições:
I- Serem devidamente licenciadas pela Prefeitura, após pagamento das respectivas 
taxas;
II- Apresentarem bom aspecto de construção;
III- Ocuparem exclusivamente os lugares que lhes forem destinados pela Prefeitura;
IV- Serem colocadas de forma a não prejudicar o livre trânsito público nas calçadas.
Art.35. Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais os avisadores de 
incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de veículos, só poderão ser colocados nos 
logradouros públicos mediante autorização e aprovação da Prefeitura.
Art.36. Os consertos e reparos de veículos deverão ser feitos em locais apropriados, não se 
permitindo a utilização de logradouros públicos para tais serviços, exceto para consertos ou 
reparos eventuais, em caso de necessidade de socorro ao veículo.
Parágrafo Único. Não se permite a utilização de logradouros públicos para montagem, 
armação ou conserto de móveis.
Art.37. O Público, em colaboração com as autoridades municipais, deverá manter em 
perfeitas condições de funcionamento os seguintes equipamentos urbanos:
I- Caixas coletoras de correio;
II- Postos de telefones públicos;
III- Hidrantes;
IV- Caixas, postes e placas de sinalização de trânsito e outras;
V- Bebedouros de água potável;
VI- Chafarizes;
VII- Equipamentos móveis, imóveis ou removíveis de natureza similar, não constantes 
nesta lista.
Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal poderá representar, contra os que, de qualquer 
modo, danificarem ou impedirem o uso dos equipamentos urbanos citados neste artigo.
CAPÍTULO IV
 DAS ESTRADAS E CAMINHOS PÚBLICOS 
 
 
 
 
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Art.38. As estradas e caminhos a que se refere esse Capítulo são os que determinam o livre 
trânsito público, construídos ou consertados pelos poderes administrativos.
Parágrafo Único. São municipais as estradas e caminhos construídos ou conservados pela 
Prefeitura e situados no território do Município.
Art.39. Quando necessária a abertura, alargamento ou prolongamento de estradas, a 
Prefeitura promoverá acordo com os proprietários dos terrenos marginais, para obter o 
necessário consentimento, com ou sem indenização. 
Parágrafo Único. Não sendo possível o ajuste amigável, a Prefeitura promoverá a 
desapropriação por utilidade pública, nos termos da legislação em vigor.
Art.40. Na construção de estradas municipais, observar-se-ão as seguintes condições.
a) Largura total mínima de 08 (oito) metros, sendo 3 (três) metros a largura mínima da 
pista;
b) Rampa máxima de 10 por cento;
c) Raio de curva mínimo de 30 (trinta) metros.
Parágrafo Único. Tratando-se de caminhos a largura mínima será de 06(seis) metros 
compreendidos as faixas laterais de proteção.
Art.41. Sempre que os munícipes representarem à Prefeitura sobre a conveniência de 
abertura ou modificações de traçados de estradas e caminhos municipais, deverão instruir a 
representação com memorial justificativo.
Art.42. Para mudança, dentro dos limites do seu terreno, de qualquer estrada ou caminho 
público, deverá o respectivo proprietário requerer a necessária permissão à Prefeitura, 
juntando ao pedido projeto do trecho a modificar-se e um memorial justificativo da 
necessidade e vantagens.
Art.43. Os proprietários dos terrenos marginais das estradas ou caminhos públicos não 
poderão, sob qualquer pretexto, fechá-los, danificá-los, diminuir-lhes a largura, impedir ou 
diminuir-lhe a largura, impedir ou dificultar o trânsito por qualquer meio, sob pena de multa 
e obrigação de repor a via pública no que lhe for marcado. 
Parágrafo Único. Não fazendo o infrator a reposição, a Prefeitura a promoverá cobrando￾lhe as despesas efetuadas.
Art.44. Os proprietários dos terrenos marginais não poderão impedir o escoamento das 
águas de drenagem das estradas e caminhos para a sua propriedade.
Art.45. É proibido: 
I- Estreitar, mudar ou impedir de qualquer modo a servidão pública das estradas e 
caminhos, sem prévia licença da Prefeitura;
 
 
 
 
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II- Colocar tronqueiras ou porteiras nas estradas ou caminhos públicos sem prévio 
consentimento da Prefeitura;
III- Impedir o escoamento das águas pluviais das estradas ou caminhos públicos para 
os terrenos marginais;
IV- Arrastar paus e madeiras pelas estradas de rodagem do município;
V- Danificar ou arrancar marcos quilométricos e sinais de trânsito existentes nas 
estradas.
VI- Danificar de qualquer modo as estradas de rodagem e os caminhos públicos.
CAPÍTULO V
 DO TRÂNSITO PÚBLICO E TRANSPORTE COLETIVO 
 SEÇÃO I
 DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art.46. O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por 
objetivo a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.
Art.47. É proibido embaraçar ou impedir, sob qualquer meio, o livre trânsito de pedestres 
ou veículos nas ruas, praças passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de 
obras públicas, eventos de interesse público ou quando exigências o determinarem.
Parágrafo Único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser 
colocada sinalização claramente visível de dia à noite.
Art.48. Compreende-se na proibição do artigo anterior, o depósito de quaisquer materiais, 
inclusive de construção, nas vias públicas em geral, observado o Código de Obras.
§1º Tratando-se de materiais cuja descarga não pode ser feita diretamente no interior dos 
prédios, a mesma será tolerada bem com a permanência do material na via pública, com um 
mínimo de prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 5 (cinco) horas.
§2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados 
na via pública deverão, à distância conveniente e por meio de sinalização própria, advertir 
os veículos da existência de obstáculos na via pública.
Art.49. É expressamente proibido danificar ou retirar sinais de trânsito colocados nas vias, 
estradas ou caminhos públicos.
Art.50. A Prefeitura Municipal poderá impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de 
transporte que possa ocasionar danos a via pública, ou colocar em risco a vida humana.
Art.51. É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios, como:
I- Conduzir, pelos passeios volumes de grande porte.
 
 
 
 
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II- Dirigir, conduzir ou estacionar pelos passeios públicos, veículos de qualquer 
espécie.
III- Atirar à via pública ou logradouro público, corpos ou detritos que possam 
incomodar os transeuntes. 
Art.66. Não satisfeitas as exigências dispostas nesta seção a Prefeitura abrirá concorrência 
para concessão das respectivas linhas.
CAPÍTULO VI
 DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES
Art.67. Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio 
os seus quintais prédios e terrenos. 
Art.68. Os proprietários ficam obrigados a manter os prédios e muros em bom estado de 
conservação nos lados que dão para as vias públicas bem como aparar árvores de seus 
quintais ou jardins quando as mesmas avançarem para a rua.
Art.69.Os terrenos, bem como os pátios e quintais situados dentro dos limites da cidade, 
devem ser mantidos livres de mata, águas estagnadas e lixo.
Parágrafo Único. As providências para o escoamento das águas estagnadas e limpeza de 
propriedades particulares, competem ao respectivo proprietário.
Art.70. As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, 
pensões, hotéis estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão o 
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para 
regularização.
Art.71. A Prefeitura Municipal poderá exigir serviços técnicos que assegurem a salubridade 
das edificações.
Art.72. O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas, sacos e embalagens 
plásticas para ser removido pelo Serviço de Limpeza Pública.
Parágrafo Único. A Comunidade, em colaboração com o Serviço de Limpeza Pública poderá 
depositar o lixo das habitações nas caixas coletoras de lixo existentes no município.
CAPÍTULO VII
 DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE 
Art.73. Com relação à poluição provocada por atividade industriais, a Prefeitura Municipal 
obedecerá a legislação Federal, Estadual e ao disposto neste Código.
 
 
 
 
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Art.74. As Indústrias instaladas ou a se instalarem no Município são obrigadas a adotar as 
medidas para prevenir ou corrigir a poluição do meio ambiente, estabelecidas pela 
Prefeitura Municipal, observados os critérios Federais e Estaduais, sobre a espécie, se 
existentes.
Parágrafo Único. A instalação ou ampliação de uma fonte de poluição, assim considerada 
pela Legislação Federal e Estadual, dependerá da apresentação prévia da Prefeitura 
Municipal dos projetos dos sistemas de controle de poluição ambiental, que serão 
encaminhados pelos Órgãos Estadual e Municipal responsáveis pelo controle do meio 
ambiente.
Art.75. A Prefeitura Municipal estabelecerá, quando for o caso, condições para o 
funcionamento da empresa, inclusive quanto à prevenção ou correção da poluição 
industrial, de acordo com as normas, padrões e critérios, fixados por Legislação Federal, 
Estadual e Municipal.
Art.76. Visando a preservação e controle da poluição ambiental, a Prefeitura Municipal 
deverá, em colaboração com órgãos Federais e Estaduais competentes:
I- Cadastrar as fontes causadoras da poluição do som, do ar, das aguas e do solo;
II- Estabelecer limites de tolerância dos poluentes ambientais interiores e exteriores 
das edificações, respeitados os limites fixados pelos órgãos controlados da 
política ambiental;
III- Instruir padrões de níveis dos poluentes nas fontes emissoras, respeitados os 
limites fixados pelos órgãos competentes.
§1º. Os gases, a poeira e os detritos resultantes de processos industriais, deverão ser 
removidos por meios tecnicamente adequados.
§2º. Os estabelecimentos comerciais já em funcionamento deverão, obrigatoriamente, no 
prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de vigência desta Lei, procederem a 
instalação dos aparelhos ou dispositivos apropriados, a fim de atenderem ao disposto no 
“caput” deste artigo.
Art.77. No exercício do poder de polícia referente ao controle da poluição das águas, a 
Prefeitura Municipal deverá, em colaboração com os Órgãos Federais e Estaduais 
competente:
I- promover coletas de amostras de água destinadas a controle físico, químico e 
bacteriológico;
II- realizar estudos com vistas à fixação de medidas para a solução de cada caso de poluição.
 
 
 
 
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Art.78. Ao exercer o poder de polícia referente ao controle dos despejos industriais, a 
Prefeitura Municipal deverá, em colaboração com os Órgãos Federais e Estaduais 
competentes:
I- Cadastrar as indústrias, cujo despejos devam ser controlados;
II- Inspecionar as indústrias quanto à destinação de seus despejos;
III- Promover estudos relativos à qualidade, volume e incidência dos despejos 
industriais.
IV- Indicar os limites de tolerância quanto à qualidade dos despejos industriais a 
serem admitidos na rede pública de esgotos e nos cursos de água, respeitados os 
limites fixados pelos órgãos competentes.
V- Interditar os estabelecimentos comerciais e industriais que estiverem em 
desacordo ou agindo em desrespeito aos preceitos contidos neste Código, na 
Legislação Federal ou Estadual.
Art.79. Os estabelecimentos industriais darão aos resíduos o tratamento e destino que 
tornem inofensivos a seus empregados, à coletividade e ao meio ambiente.
§1º. Os resíduos industriais sólidos, quando o for o caso de afetarem o padrão de equilíbrio 
do meio ambiente, deverão ser submetidos a tratamento específico antes de incinerados, 
removidos ou enterrados.
§2º. O lançamento de resíduos industriais líquidos nos cursos de água, depende da 
autorização do órgão sanitário competente, o qual fixará o teor máximo admissível do 
efluente.
Art.80. As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção para fins de controle de 
poluição ambiental terão livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações comerciais, 
industriais, agropecuárias ou outras, particulares ou públicas, que provoquem ou possam 
provocar a poluição do meio ambiente.
Parágrafo Único. Para efeito de cumprimento deste artigo, as autoridades municipais 
manterão permanentes convênios com os Órgãos Federais e Estaduais, visando a 
preservação do meio ambiente.
Art.81. É dever da Prefeitura Municipal articular-se com os Órgãos competentes do Estado 
e da União para fiscalizar ou proibir, no Município, as atividades, que direta ou 
indiretamente.
I- Criam ou possam criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e ao 
bem estar público;
II- Prejudiquem a fauna e a flora;
III- Disseminem resíduos como óleo, graxa. Lixo e poluentes químicos de um modo 
geral;
 
 
 
 
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IV- Prejudiquem a utilização dos resíduos naturais para fins domésticos, 
agropecuários, de piscicultores, recreativos e para outros objetivos perseguidos 
pela comunidade;
§1º. Inclui-se no conceito de meio ambiente a água superficial ou de subsolo, o solo de 
propriedade pública, privada ou de uso comum, a atmosfera e a vegetação.
§2º. O Município poderá celebrar convênio com Órgãos Federais e Estaduais para execução 
de projetos ou atividades que objetivem o controle da poluição do meio ambiente e dos 
planos estabelecidos para a sua proteção.
Art.82. A Prefeitura Municipal colaborará com o Estado e União para evitar a devastação das 
florestas e das demais formas de vegetação, estimulando-se o plantio de árvores.
Art.83. A ninguém é permitido atear fogo em roçadas, palhadas ou matos que limitem com 
terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:
I- preparar aceiros de, no mínimo, sete metros de largura;
II- mandar aviso, aos confinantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, 
marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo;
Art.84. A ninguém é permitido atear fogo em matas, lavouras ou campos alheios.
Art.85. A derrubadas de matas dependerá de licença do Instituto Estadual de Floresta, 
quando o terreno se destinar à construção ou plantio pelo proprietário.
Parágrafo Único. Quando se tratar de área do Patrimônio Municipal ou mata considerada 
de utilidade pública, será negada qualquer pretensão de terceiros.
Art.86. É proibido podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar toda e qualquer 
vegetação das praças e logradouros públicos, sendo estes serviços de atribuição da 
Prefeitura Municipal, obedecidas as disposições do Código Florestal Brasileiro.
§1º. Quando se tornar absolutamente imprescindível, e obedecido o caput deste artigo, o 
órgão competente da Prefeitura Municipal poderá fazer a remoção ou o sacrifício de árvore 
a pedido de particulares, mediante o pagamento de 01 (um) VRM Valor de Referência 
Municipal.
§2º. Para que não seja desfigurada a arborização do logradouro, cada remoção de árvores 
implantará no imediato plantio da mesma ou de nova árvore em ponto cujo afastamento 
seja o menor possível da antiga posição.
Art.87. Não é permitida a utilização das árvores da arborização pública para colocar cartazes 
e anúncios e fixar cabos ou fios, nem para suporte ou apoio e instalação de qualquer 
natureza ou finalidade.
 
 
 
 
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Art.88. É proibido queimar, mesmo nos quintais, lixos, detritos ou objetos em quantidade 
capaz de, a critério da fiscalização municipal, molestar a vizinhança, produzir odor ou fumaça 
nocivos à saúde.
Art.89. A derrubada de árvores no perímetro urbano do Município, dependerá de licença da 
Prefeitura Municipal, observadas as restrições, constantes do Código Florestal Brasileiro.
Art.90. Fica proibido a formação de pastagens na Zona urbana do Município, ressalvadas as 
já existentes e observado o disposto na Legislação vigente.
CAPÍTULO VIII
 DA TUTELA DO MEIO AMBIENTE CULTURAL
Art.91. A efetivação da tutela do patrimônio cultural do Município, far-se-á pelos seguintes 
instrumentos:
I- Meios primários: desapropriação, limitações administrativas (tombamento em 
especial) e Zoneamento;
II- Meios secundários: restrições decorrentes do regime jurídico especial imposto 
pelo tombamento à utilização do bem;
III- Meios cautelares: tombamento provisório, nos termos da legislação vigente;
IV- Meios repressivos: de natureza administrativa, como os estabelecidos pela 
presente Lei e pela norma Federal, e de natureza penal, estabelecidos no Código 
Penal Brasileiro;
§1º. O tombamento de bens de valor cultural pela Prefeitura Municipal, independerá de 
igual medida nas esferas Federal e Estadual.
§2º. O zoneamento a que se refere o inciso I deste artigo, será aquele estabelecido, em linhas 
gerais, na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano do Município.
 TITULO III 
 DA VENDA DE TERRENOS DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL
Art.92.Os terrenos pertencentes ao Município e cuja divisão em lotes constar do plano de 
remodelação e extensão da cidade e das vilas, aprovado na forma da Lei poderão ser 
vendidos nos termos deste Título, salvo aqueles que o plano reservar as finalidades especiais, 
de interesse público.
Parágrafo Único. Enquanto a cidade e as vilas não forem adotadas do plano de remodelação 
e extensão a que, se refere este artigo, poderão os terrenos de propriedade do Município 
ser vendidos em conformidade com a planta cadastral existente, desde que não sejam 
necessários ao serviço público, e observadas as disposições deste Código.
 
 
 
 
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 ESTADO DE MINAS GERAIS
Art.93. Os terrenos dos logradouros públicos, qualquer imóvel de uso comum do povo, além 
de terrenos pertencentes ao Município com mais de 500m² não poderão ser alienados, a não 
ser que em condições particularíssimas imponham a medida, ouvida a Câmara Municipal. 
Art.94. Os lotes a que se refere este título não terão área superior a 360m² (trezentos e 
sessenta metros quadrados) e, tão pouco, frentes inferiores a 12 metros e superiores a 20 
metros, salvo nas esquinas ou travessas e aqueles resultantes de reurbanização.
Art.95. A nenhum interessado se venderá mais de um lote, quer na zona urbana, quer na 
suburbana.
Art.96. O adquirente é obrigado a construir dentro de dois anos. Se neste prazo não o fizer, 
ficará sujeito a multa anual de 100% (cem por cento) sobre o valor da arrematação, nos 
primeiros dois anos que se seguirem, sendo que no terceiro ano o imóvel será revertido ao 
patrimônio público municipal.
Art.97. Em se tratando de construções que se destinem a fins industriais, culturais, 
desportivos ou de beneficência, poderá ser cedido em comodato, terreno da Municipalidade 
com área superior à descrita no artigo 94, deste Código.
Parágrafo Único. Será cedido em comodato, pelo prazo mínimo de 15(quinze) anos, 
assegurado o direito de prorrogação, tornando-se o terreno, fruto do comodato, inalienável 
durante o respectivo período.
Art.98. Em igualdade de condições com as demais licitantes, terão preferência para compra 
de lotes situados na zona suburbana, observadas as disposições do artigo 101 deste Código, 
os pequenos trabalhadores rurais e operários que preencherem os seguintes requisitos, até 
a lavratura do auto de arrematação:
a) provarem ser operários ou trabalhadores rurais;
b) terem boa conduta;
c) acharem-se quites com os cofres municipais;
§1º. A venda dos lotes suburbanos far-se-á com a entrada inicial de 20% (vinte por cento) 
sendo o restante pagável em 20(vinte) prestações mensais, corrigidas no mesmo índice e 
épocas em que houver aumento salarial do adquirente, contadas da data da arrematação.
§2º. O Direito de preferência poderá ser exercido até o momento da assinatura do auto de 
arrematação, mediante requerimento acompanhado dos documentos comprobatórios das 
condições enumeradas nas alíneas a, b e c deste artigo.
Art.99 A Prefeitura fincará vários tipos de casas econômicas com os necessários requisitos 
de higiene e fornecerá o respectivo projeto gratuitamente.
Art.100. Concessão de que trata o art.98 é extensiva aos Servidores Públicos Municipais, 
sendo exigível apenas o artigo 95.
 
 
 
 
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Art.101. As disposições deste título, relativas a venda de lotes, deverão constar de escritura.
CAPÍTILO II
DA HASTA PÚBLICA PARA A VENDA
Art.102. Os lotes só poderão ser vendidos em hastas pública
Art.103. Aprovada pela Prefeitura a relação dos lotes, será a hasta pública anunciada com 
antecedência de pelo menos 30 dias, por meio de editais afincados em lugares públicos e 
divulgados pela imprensa.
Art. 104. Os editais deverão constar dia hora e lugar da praça, relação dos lotes, situação, 
preço mínimo, existência de benfeitores indenizáveis, além dos esclarecimentos e exigências 
que o Prefeito julgar conveniente.
Art. 105. O valor dos lotes será determinado por dois avaliadores nomeados pelo Prefeito, 
que deverão considerar a extensão da frente, área, condições topográficas e localização, 
bem como o valor dos lotes vizinhos.
Art.106. Os terrenos que por sua natureza tenham mais de 360(trezentos e sessenta) metros 
quadrados e menos de 500 (quinhentos) metros quadrados, serão fruto de lei especial para 
a venda.
Art.107. Em dia e hora indicados sob a presidência do Diretor do Departamento de Fazenda 
ou funcionários, ou leiloeiro, designados pelo Prefeito, será posta em praça a venda dos 
lotes, anunciando-se um lote de cada vez, de acordo com as formalidades legais, e fazendo￾se a venda a quem mais oferecer acima de avaliação.
§1º Qualquer pessoa poderá licitar, por conta própria ou de terceiros, provando mandato, 
observadas as condições desta lei.
§2º O arrematante pagará no ato da arrematação 40% (quarenta por cento) do valor do 
lance, ficando obrigado a entrar para os cofres municipais com o restante, ao ser lavrado a 
escritura, no prazo máximo de 60(sessenta) dias.
§3º Finda a praça, será lavrado termo do que ocorrer, assinado pelo funcionário ou a pessoa 
que a presidiu e pelos interessados.
CAPÍTULO III
DOS LOTES EDIFICADOS
Art.108. Tratando-se de lotes em que haja construções ou benfeitorias os compradores 
ficam obrigados a indenizar os proprietários desta pelo preço da avaliação.
 
 
 
 
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§1º Em igualdade de condições com os licitantes, os proprietários das benfeitorias terão 
preferência na compra dos lotes.
§2º O direito de preferência a que se refere o parágrafo anterior poderá ser exercido até o 
momento da assinatura do auto de arrematação, mediante requerimento que será ali 
transcrito.
Art.109. A frente dos lotes edificados poderá ter extensão que abranja benfeitorias neles 
construídos.
TÍTULO IV
DO BEM ESTAR PÚBLICO
CAPÍTULO I
DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
SEÇÃO I
DO LICENCIAMENTO
Art.110. Nenhum estabelecimento comercial ou indústria poderá funcionar no Município 
sem prévia licença da Prefeitura Municipal, concedida a requerimento dos interessados e 
mediante pagamento dos tributos devidos.
§1º O requerimento deverá especificar com clareza;
I- O ramo do negócio, da indústria ou da prestação de serviço;
II- O local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
§2º O requerente deverá fazer anexar ao Processo os seguintes documentos;
I- Xerox da ficha do CGC
II- Xerox da inscrição estadual
III- Xerox do Contrato de locação, se imóvel for alugado.
§3º Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o 
Alvará de Localização em lugar visível e o exibirá a autoridade competente sempre que está 
o exigir.
§4º Para mudança de local do estabelecimento deverá ser solicitada a necessária permissão 
à Prefeitura Municipal, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas por Lei.
§5º Os requerimentos de que trata este artigo terão o prazo de até 8(oito) dias úteis para 
liberação.
 
 
 
 
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Art. 111. Para ser concedida a licença de funcionamento pela Prefeitura Municipal, o prédio 
e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de 
serviços, deverá ser previamente vistoriado.
Art.112. As autoridades municipais assegurarão, por todos os meios a seu alcance, que não 
seja concedida licença a estabelecimentos industriais que, pela natureza dos produtos pelas 
matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo 
possam prejudicar a saúde pública.
Art.113. A Licença de localização poderá ser cassada a qualquer tempo:
I- Quando se tratar de negócio diferente do requerimento;
II- Como medida preventiva, da a bem da higiene, da moral ou do sossego e 
segurança pública
III- Se o licenciado se negar exigir o alvará de localização da autoridade competente, 
quando solicitado a fazê-lo
IV- Por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que a 
fundamentam.
§1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado e lacrado;
§2º Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem a 
necessária licença expedida em conformidade em conformidade com o que preceitua 
este Capítulo.
Art.114. O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença municipal 
especial, que será concedida de conformidade com o que preceitua este Código.
Parágrafo Único. Tratando-se de comércio de gêneros alimentícios preparados, a licença 
depende de aprovação das autoridades sanitárias competentes.
Art.115. Da Licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de 
outros que forem estabelecidos.
I- Número de Inscrição
II- Residência do Comerciante ou responsável
III- Nome, razão social ou denominação da pessoa sob cuja responsabilidade 
funciona o comércio ambulante
Parágrafo Único. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que 
esteja exercendo a atividade, ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu 
poder.
Art.116. As mercadorias apreendidas por força desta Lei, serão vendidas em hasta pública, 
se dentro de um mês a contar da apreensão não forem reclamadas pelo proprietário.
 
 
 
 
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Parágrafo Único. Exceção feita aos produtos alimentícios perecíveis, que serão dados a 
entidades beneficentes se não requeridos em 24(vinte e quatro) horas.
Art.117. É proibido ao vendedor ambulante sob pena de multa:
I- Estacionar nas vias públicas e outros logradouros fora dos locais previamente 
determinados pela Prefeitura Municipal;
II- Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas;
III- Transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.
Parágrafo Único. Os passeios devem estar sempre francos, não se consentindo neles a 
colocação de vitrinas, caixas, cestos, mesas e cadeiras, mesmo para servir aos fregueses.
Art.118. As licenças concedidas para comércio ambulante no Município serão pessoais e 
intransferíveis, não podendo outro indivíduo usá-la como sua.
Art.119. Nenhum profissional autônomo poderá funcionar no Município sem prévia 
autorização da Prefeitura Municipal, concedida a requerimento do interessado e mediante 
pagamento dos tributos devidos.
§ 1ºO requerimento deverá especificar com clareza:
I- O tipo de prestação de serviço;
II- O local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
§ 2º O requerente deverá anexar ao processo os seguintes documentos:
I- Xerox do CPF;
II- Xerox do Registro Profissional.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art.120. A abertura e funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e 
prestadores de serviços, observados os preceitos da Legislação Federal pertinente, 
obedecerão a horários e critérios definidos por ato do poder Executivo, a partir da vigência 
deste Código.
§ 1º Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados 
nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se 
dediquem a atividades seguintes: impressão de Jornais, laticínios, indústria, purificação e 
 
 
 
 
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distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, 
produção e distribuição de gás, serviço de esgotos, serviços de transporte coletivo ou outras 
atividades que a juízo da autoridade, seja entendida tal prerrogativa.
§ 2º O Prefeito Municipal poderá, a qualquer tempo e mediante solicitação das classes 
interessadas e desde que atenda aos interesses da população, prorrogar o horário de 
funcionamento dos estabelecimentos comerciais até às 22(vinte e duas) horas.
§ 3º As indústrias que exijam regime especial de horário, dependerão de aprovação pelo 
órgão competente, considerada a legislação urbanística municipal e a Legislação Federal e 
Estadual competente.
Art.121. O Prefeito Municipal ou assessor designado por ele, fixará mediante ato próprio, o 
plantão de farmácias nos dias úteis, sábados, domingos e feriados.
§ 1º O regime obrigatório de plantão das farmácias obedecerá rigorosamente às escalas e 
horários fixados por ato próprio, consultados os proprietários de farmácia e drogarias locais.
§ 2º As farmácias e drogarias ficam obrigados a afixarem em suas portas, na parte externa e 
em local bem visível, placas indicadoras de denominação e endereço das que estiverem de 
plantão.
§ 3º Mesmo quando fechadas, as farmácias e drogarias poderão em caso de urgência, 
atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
Art.122. Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio, será 
observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a 
receita principal do estabelecimento.
Art.123. São livres para funcionamento ininterrupto as empresas que por sua natureza 
específica devam permanecer em constante atividade.
CAPÍTULO II
DA SEGURANÇA PÚBLICA
SEÇÃO I
DAS CONSTRUÇÕES EM GERAL
Art.124. Os prédios ou construções de qualquer natureza que por mau estado de 
conservação ou efeito de execução, ameaçarem ruína, oferecendo perigo ao público, serão 
separados ou demolidos pelos proprietários, mediante intimação da Prefeitura.
 
 
 
 
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§ 1º Será multado o proprietário que, dentro do prazo marcado na intimação não fizer a 
demolição ou reparação determinada.
§ 2º Não cumprindo o proprietário a intimação, a Prefeitura interditará o prédio ou 
construção, se o caso for de reparo e até que este seja realizado, se o caso for de demolição 
a Prefeitura procederá a esta mediante ação judicial.
§ 3º Em qualquer dos casos previstos no parágrafo precedente, as despesas que a Prefeitura 
realizar correrão por conta do proprietário.
Art.125. Nós prédios que estejam localizados fora do alinhamento do logradouro e que em 
virtude da execução do plano diretor devam ser oportunamente desapropriados, não serão 
permitidas reformas, modificações ou consertos, que importem em novos ônus na execução 
do referido plano, salvo as benfeitorias, na forma da lei.
Parágrafo Único. A proibição de que trata este artigo não se estende à pintura e nem a 
pequenos consertos nas instalações de água, esgoto e eletricidade.
Art.126. O processo relativo à condenação de prédio e construção, nos termos do art.124 
deverá observar as seguintes condições:
I- Comunicação da Prefeitura ao proprietário de que o prédio vai ser, vistoriado;
II- Lavratura, após a vistoria de termo em que se declarará condenado o prédio, se 
essa medida for julgada conveniente, a vistoria poderá ser realizada, a juízo do 
Prefeito, por um só perito, ou por uma comissão de três, da qual faça parte o 
indicado pelo proprietário;
III- Em seguida, expedição de notificação, mediante recibo, ao proprietário. 
Recusando-se este a firmar o recibo será feita a declaração do ato perante duas 
testemunhas.
§ 1º Desta decisão poderá o proprietário interpor recurso dentro de 10(dez) dias a partir da 
intimação.
§ 2º No caso de interposição de recurso, será constituída uma comissão arbitral que julgará 
o caso correndo as despesas, se as houver, por conta da parte vencida.
Art.127. Em caso de obra que, logo depois de concluída, ameaçar ruína, por qualquer defeito 
de construção ou de ordem técnica, a Prefeitura representará ao órgão competente para 
efeito de aplicação das penalidades cabíveis.
Art.128. Tudo que constituir perigo para os cidadãos ou a propriedade pública ou particular 
será removido pelo seu proprietário ou responsável, dentro do prazo de 10(dez) dias, 
contado da intimação pela Prefeitura. 
 
 
 
 
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Parágrafo Único. Se o proprietário ou responsável não cumprir a intimação, será multado, 
além de sujeitar-se às despesas de remoção, feita pela Prefeitura.
Art.129. Para qualquer construção de casa ou edifício, deverá ser observado distância 
mínima de um metro e meio das respectivas divisas dos confrontantes, aprovada pelo Setor 
Técnico da Prefeitura Municipal.
SEÇÃO II
DA NUMERAÇÃO DOS PRÉDIOS
Art.130. A numeração dos prédios far-se-á atendendo-se as seguintes normas:
I- O número de cada prédio corresponderá à distância em metros, medida sobre o 
eixo do logradouro público, desde o início até o meio da soleira do portão ou 
porta principal do prédio.
II- Fica entendido por eixo do logradouro a linha equidistante deste em todos os 
seus pontos do alinhamento deste.
III- As ruas terão início no sentido de leste ou nascente para oeste ou poente e de sul 
para norte ou pontos mais aproximados destes.
IV- A numeração será par à direita e ímpar à esquerda do eixo da via pública.
V- Quando a distância em metros de que trata este artigo, não formar o número 
inteiro, adotar-se-á o inteiro imediatamente superior.
Art.131. A numeração dos novos prédios e das respectivas habitações será designada 
por ocasião do processamento da licença para construção, sendo também paga, na 
ocasião, a taxa de numeração.
Art.132. Todos os prédios existentes ou que vierem a ser construídos na cidade e vilas 
serão obrigatoriamente numerados de acordo com os dispositivos constantes dos artigos 
desta seção e seus parágrafos.
§ 1º É obrigatória a colocação da placa de numeração com o número designado pela 
Prefeitura.
§ 2º A entrada das “Vilas” receberá o número que lhes couber pela sua posição no 
logradouro público, devendo as casas do interior da vila receber números romanos ou 
em ordem alfabética.
§3º Quando existir mais de uma casa no interior do mesmo terreno ou se tratar de casas 
geminadas, cada habitação deverá receber numeração própria, com preferência, 
sempre, porém, a numeração da entrada do logradouro público.
§ 4º Quando o prédio ou terreno, além da sua entrada principal, tiver entrada por outro 
logradouro, o proprietário poderá requerer a numeração suplementar.
 
 
 
 
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§ 5º A Prefeitura procederá, em tempo oportuno, a revisão da numeração dos 
logradouros públicos, cujos imóveis não estejam numerados de acordo com o dispositivo 
nos artigos e parágrafos anteriores, bem como dos que apresentarem defeito de 
numeração.
Art.133. É proibida a colocação de placa de numeração com número diverso de que 
tenha sido oficialmente indicado pela Prefeitura ou que importe na alteração da 
numeração oficial.
CAPÍTULO III
DA ORDEM E SOSSEGO PÚBLICO
Art.134. A Prefeitura exercerá, em cooperação com os poderes do Estado, as funções de 
polícia de sua competência, regulamentando-as e estabelecendo medidas preventivas e 
repressivas no sentido de garantir a ordem, a moralidade e a segurança pública.
Art.135. É expressamente proibida a produção de ruído como tal entendido o som puro 
ou mistura de sons capazes de prejudicar a saúde, a segurança e o sossego público.
Art.136. Independentemente da medição de nível sonoro, são expressamente proibidos 
os ruídos:
I- Produzidos por veículos com equipamento de descarga aberto ou silencioso 
adulterado ou defeituoso;
II- Produzidos por aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza utilizados em 
pregões, anúncios ou propaganda de via voz, nos logradouros públicos ou para 
eles dirigidos, adaptados ou não em veículos automotores;
III- Provenientes de instalações mecânicas, conjuntos musicais e de aparelhos ou 
instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído, quando produzidos 
nas vias públicas ou nela sejam ouvidos de forma incômoda;
IV- Provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampidos 
similares, salvo por ocasião de festividade públicas ou privadas, oficializadas pela 
Prefeitura Municipal;
V- Música excessivamente alta proveniente de lojas de discos e aparelhos musicais;
VI- De cães pássaro e outros animais que incomodem a vizinhança.
Art.137. Serão tolerados os ruídos provenientes de aparelhos produtores ou 
amplificadores de sons por ocasião de festividades públicos ou privadas, desde que 
licenciados pela Prefeitura Municipal.
Parágrafos Único. Os aparelhos produtores ou amplificadores de sons instalados sem 
licença da Prefeitura Municipal ou que estejam funcionando em desacordo com a Lei, 
serão apreendidos ou interditados.
 
 
 
 
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Art.138. Executam-se das proibições do art.136, os ruídos produzidos por:
I- Sinos de Igrejas e templos de qualquer culto;
II- Bandas de música nas praças e nos jardins públicos e em desfiles oficiais ou 
religiosos;
III- Sirenes ou aparelhos semelhantes, quando empregados para alarme e 
advertência;
IV- De explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições, no período 
compreendido entre 7(sete) e 15(quinze) horas;
V- Máquinas e equipamentos utilizados em construções ou obras em gera, no 
período compreendido entre 7(sete) e 19(dezenove) horas;
VI- Alto falantes utilizados para propaganda eleitoral durante a época própria, 
determinada pela Justiça Eleitoral, observado o horário fixado pela Prefeitura 
Municipal. 
Parágrafo Único. A limitação a que se refere o item V deste artigo não se aplica ás obras 
executadas em Zona não residencial ou em logradouro público, quando o movimento 
intenso de veículo ou de pedestres recomendar a sua realização à noite.
Art.139. É proibido executar qualquer trabalho ou atividade que produza ruído, antes 
das 7(sete) horas e depois das 20(vinte) horas nas proximidades de escolas e casas de 
residências, hospitais, asilos, orfanatos e congêneres.
Art.140. Os proprietários de estabelecimentos em que vendam bebidas alcoólicas serão 
responsáveis pela manutenção da ordem do local.
Parágrafo Único. A incapacidade ou o descaso no cumprimento da disposição deste 
artigo sujeita o proprietário à pena de cassação da licença de funcionamento.
CAPÍTULO IV
DA MENDICÂNCIA
Art.141. Só será tolerada a mendicância até que esteja satisfatoriamente resolvido o 
problema de assistência social no Munícipio.
Parágrafo Único. Os casos de mendicância serão resolvidos pela Prefeitura Municipal, 
através de Entidades afins.
CAPÍTULO V
DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS
 
 
 
 
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Art.142. Divertimentos e festejos públicos para efeito deste Código são os que se 
realizarem nas vias públicas ou recintos fechados de livre acesso ao público, cobrando￾se ingresso ou não.
Art.143. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem prévia licença da 
Prefeitura.
§ 1º O requerimento da licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será 
instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes 
à construção e higiene do edifício, conforme as disposição deste Código e do Código de 
Obras e após procedida a vistoria policial.
§ 2º As exigências do presente artigo não atingem as reuniões de qualquer natureza, sem 
convites ou entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades profissionais e 
beneficentes, em suas sedes, bem como as realizadas em residências.
Art.144. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao 
anunciado, nem em número excedente à lotação do local de diversão.
Art.145. Na autorização de ‘’dancing’’ ou quaisquer outros estabelecimentos de 
diversões noturnas, a Prefeitura deverá ter sempre em vista a ordem, o sossego e o 
decoro público.
Art.146. Não serão fornecidas licenças para a realização de diversões ou jogos ruidosos 
em locais compreendidos em área até um raio de 500(quinhentos) metros de distância 
de hospitais, casas de saúde, sanatórios, maternidades, escolas, templos e teatros.
Art.147. Nos festejos e divertimentos populares, realizados em recintos abertos de livre 
acesso ao público, deverão ser usados somente copos de papel, pratos de papelão nas 
barracas de comidas e nos balcões de refrigerantes, por medida de higiene e bem estar 
‘
Art.148. Em todas as casa de diversões públicos, serão observadas as seguintes 
condições além das estabelecidas pelo Código de Obras:
I- As salas de entrada e as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;
II- As portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-á sempre 
livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada 
rápida do público em caso de emergência;
III- Os aparelhos destinados a renovação de ar deverão ser conservados e mantidos 
em perfeito funcionamento;
IV- Deverá haver instalações sanitárias independentes para homens e mulheres;
V- Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo 
obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis de fácil acesso, 
sujeito à fiscalização;
 
 
 
 
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VI- Desinfecção periódica ;
VII- Observância da lei do silêncio.
Art.149. Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas que não tiverem exaustores 
suficientes, devem, entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo 
suficiente para o efeito da renovação de ar.
Art.150. A armação de circos de pano ou parque de diversões só poderá ser permitida 
em locais determinados pela Prefeitura.
§ 1º A autorização de funcionamento de estabelecimentos de que trata este artigo não 
poderá ser superior a 15(quinze) dias.
§ 2º Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar 
convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o 
sossego da vizinhança.
§ 3º A seu juízo, poderá a Prefeitura renovar ou não a autorização aos estabelecimentos 
de que trata este artigo, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação 
pedida.
§ 4º Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser frequentados 
pelo público após vistorias em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.
Art.151. Para permitir a armação de circo ou barracas em logradouros públicos, poderá 
a Prefeitura exigir se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de 10(dez) 
Unidades de Referência Municipal, como garantia de despesas, com o eventual limpeza 
e recomposição do logradouro.
Parágrafo Único. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade 
de limpeza especial ou reparos, em caso contrário, serão deduzidas as despesas feitas 
com tal serviço.
Art.152. Para efeito deste Código, os teatros dos tipos desmontáveis, serão comparados 
a circos.
Parágrafo Único. Além das condições estabelecidas neste Código para os circos, a 
Prefeitura poderá exigir as que julgar necessárias à segurança e ao conforto dos 
espectadores e dos artistas.
Art.153. Para instalação e funcionamento de cinemas após a data da publicação desta 
Lei, serão observadas as seguintes disposições: 
I- Só poderão funcionar em pavimentos térreos;
II- Os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída, construídas de 
materiais incombustíveis;
 
 
 
 
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III- No interior das cabinas não poderá existir maior número de películas do que o 
necessário ás sessões de casa dia e, ainda assim, estarem depositadas em 
recipiente especial, incombustível hermeticamente fechado, que não seja aberto 
por mais tempo que o indispensável ao serviço.
Art.154. A instalação de tobogãs, sinucas, bilhares, jogos eletrônicos boliches, 
acampamentos e outros divertimentos semelhantes, só poderá ser feita em locais 
determinados pela autoridade municipal.
Art.155. A concessão ou renovação de licença para localização e funcionamento de 
“boites”, danceterias, “discoteques”, casa de Tolerância, Zonas Boêmias, ou similares, só 
poderá ser outorgadas após a prévia vistoria do local e parecer favorável da autoridade 
municipal competente.
§ 1º São condições essenciais para deferimento da licença de que trata este artigo, além 
das exigências contidas no Código de Obras do Munícipio, possuírem os locais de 
funcionamento, revestimento acústico adequado.
§ 2º Casas de Tolerância e Zonas Boêmias são proibidos nos perímetros urbanos e 
suburbano.
CAPÍTULO VI
DOS LOCAIS DE CULTO
Art.156. As igrejas ou templos e as casas de cultos e havidos por sagrado devem ser 
respeitados, sendo por isso proibidos pixar suas paredes e muros ou neles afixar cartazes.
Art.157. Os locais franqueados ao público, igrejas, templos ou casas de culto, deverão 
ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Parágrafo Único. As igrejas, templos, casas de culto, não poderão conter maior número 
de assistentes a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por suas 
instalações.
CAPÍTULO VII
DA PROPAGANDA EM GERAL
Art.158. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem 
como nos lugares de acesso comum, depende da licença da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. Incluem-se obrigatoriamente neste artigo todos os cartazes, letreiros, 
programas quadros, painéis, placas avisos, anúncios e mostruários, luminosas ou não, 
 
 
 
 
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feitos por qualquer modo, processo ou engenho suspenso, distribuídos, afixados ou 
pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
Art.159. O pedido de licença à Prefeitura Municipal para colocação, pintura, projeção, 
impressão, colocação de cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e 
propaganda, além de atenderem outras exigências julgadas necessárias pela autoridade 
competente, deverão mencionar:
I- Indicação dos locais em que serão colocados;
II- Dimensões;
III- Inscrições e texto;
Art.160. Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema 
de iluminação a ser adotado.
Parágrafo Único. Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura de 2,50(dois 
metros e cinquenta centímetros) do passeio.
Art.161. Não serão permitidos a afixação ou inscrição de anúncios, cartazes e quaisquer 
outros meios de publicidade e propaganda quando:
I- Forem ofensivos ou contiverem referências diretas e prejudiciais a indivíduos, 
estabelecimentos, instituições ou crenças;
II- Contiverem incorreções de linguagem;
III- Forem incompatíveis com a estética urbana;
 § 1º Fica ainda vedada a colocação de anúncios ou cartazes relativo a propaganda e 
publicidade nos seguintes casos:
I- Quando prejudicarem de alguma forma os aspectos paisagísticos da 
cidade e seus panoramas naturais;
II- Em muros, muralhas e grades externas de jardins públicos, de estação de 
embarque ou desembarque de passageiros, bem como balaustrada de 
pontes e pontilhões;
III- Em arborização e posteamento público de qualquer natureza;
IV- Na pavimentação ou no meio fio;
V- Quando prejudicarem a passagem de pedestre e a visibilidade dos 
veículos ;
VI- Nos locais de culto, quando alheios aos interesses da comunidade 
religiosa;
VII- Ou em qualquer outro lugar que possa prejudicar a utilização dos 
logradouros públicos ou criar-lhes embaraços.
§ 2º É permitida a propaganda em muro, muralhas, grades de jardins de áreas particulares, 
desde que com a anuência escrita do proprietário.
 
 
 
 
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§ 3º Em consonância do art. 138 e seus incisos, fica expressamente proibidos o sistemas de 
propaganda sonora em veículos automotores, com a exceção prevista no art.136 deste 
Código.
Art.162. Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as 
formalidades deste Capítulo poderão ser apreendidos e retirados pela prefeitura Municipal, 
até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta Lei.
CAPÍTULO VIII
DOS SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
“Em tempo: Art.162. A Prefeitura poderá permitir a instalação de placas, cartazes e outros 
dispositivos em que constem, além do nome da via ou logradouro público, publicidade 
comercial do concessionário ou de interessados que contratem a propaganda”.
Art. 164. Serviços de utilidade pública, de maneira geral, são todas as atividades que, por 
sua natureza, atendem ao interesse coletivo, visando proporcionar à população utilidades 
especiais que exijam a ação do poder público no sentido de seu controle ou sugestão direta.
Art.165 Admitem os serviços de utilidade pública execução direta ou indireta, constituída a 
primeira pela exploração do serviço pela entidade pública e a segunda pela ação de 
intermediários que se subrogam numa parte da atividade administrativa.
Parágrafo Único. A exploração direta far-se-á:
a) Quando esta solução for mais conveniente ao interesse público, a juízo da Prefeitura;
b) Quando o serviço, por sua natureza, desaconselha a intervenção de intermediários;
c) Quando podendo o serviço ser objeto de exploração indireta e posta em 
concorrência pública ou administrativa, na forma legal, não se apresentar nenhum 
concorrente.
Art.166. A exploração direta dos serviços de utilidade pública poderá ser efetuada mediante 
simples autorização ou permissão e mediante concessão.
§ 1º Constitui autorização ou permissão o ato de poder público que atribui a um 
particular a exploração de um serviço de utilidade pública, a título precário e sem outorga 
dos direitos inerentes à administração.
 
 
 
 
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§ É concessão de serviço de utilidade pública o ato do poder público pelo qual é entregue, 
a um particular, a exploração de determinado serviço de utilidade com a outorga dos 
direitos reservados à administração, na forma deste Código.
SEÇÃO II
DAS AUTORIZAÇÃO E PERMISSÕES
Art.167. O interessado em obter permissão ou autorização para explorar determinado 
serviço de utilidade pública deverá requerê-lo ao Prefeito fazendo instruir o pedido com:
a) Prova de idoneidade moral técnica e financeira;
b) Prova de quitação com a Fazenda Municipal;
c) Tratando-se de pessoas jurídica, prova de sua constituição legal;
d) Informações minuciosas sobre a natureza, fins e utilidades das prerrogativas;
e) Projeto e orçamentos, conforme a natureza do serviço e outros elementos que 
possibilitem ao Prefeito formar juízo sobrea sua real utilidade;
f) Informações sobre o capital a ser empregado;
g) Indicação das tarifas a serem cobradas;
h) Justificação do cálculo das tarifas.
§ 1º Julgando de utilidade a medida, e não convindo ao Município a exploração direta do 
serviço, o Prefeito baixará editais, afixados em lugar público e divulgados pela imprensa 
local, convidando os interessados a se manifestarem a respeito no prazo de 30(trinta) dias.
§ 2º Se houver manifestação de interessados idôneos, o Prefeito providenciará o expediente 
necessário para concessão privilegiada do serviço mediante concorrência autorizada em Lei.
§ 3º Se não se manifestarem interessados dentro do prazo estabelecido, dará à Prefeitura a 
autorização requerida.
Art.168. A permissão será dada em Portaria ou alvará do Prefeito do qual deverá constar as 
tarifas que serão cobradas pela prestação de serviço.
Parágrafo Único. A transferência da autorização depende de consentimento expresso do 
Prefeito, satisfeitos pelo segundo pretendente as exigências do art. 167.
Art.169. A permissão ou autorização terá a vigência máxima de dois anos, contados da data 
em que for instalado o serviço, podendo ser cassada quando houver motivo relevante, 
devidamente comprovado, após notificação e prazo razoável concedido ao permissionário 
se o motivo da cassação se imputar a este.
§1º A cassação da permissão ou autorização far-se-á por ato expresso, sem que ao 
permissionário assista direito a qualquer indenização.
 
 
 
 
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§ 2º Cassada a permissão ou autorização será concedido ao permissionário prazo razoável, 
a juízo do Prefeito, e examinado cada caso concreto, para retirada das instalações do serviço.
Art.170. Caducará a permissão se o permissionário não iniciar os serviços dentro do prazo 
que o Prefeito fixar para cada caso e que não poderá ser superior a 4 meses.
Art.171. Findo o prazo de dois anos e verificado ser de interesse para o Município a 
continuação do serviço, providenciará o Prefeito o expediente necessário a fim de que, 
mediante autorização legal e em concorrência pública ou administrativa, dar privilégio para 
a exploração do serviço, nas condições da seção III deste Capítulo.
Parágrafo Único. Na Concorrência que se realizar, o permissionário que a ela concorrer, terá 
preferência para a concessão, se estiver com igualdade de condições som a melhor que for 
apresentada.
Art.172. A Prefeitura poderá dar permissão para particulares explorarem, mediante 
arrendamento, matadouro de propriedade do Município.
Art.173. Os permissionários que estejam explorando a título precário, na data da 
promulgação deste Código qualquer serviço de utilidade pública, deverão regularizar, dentro 
de 60 dias sua situação nos termos deste Capítulo.
SEÇÃO III
DAS CONCESSÕES PRIVILEGIADAS
Art.174. As concessões privilegiada de serviço de utilidade pública far-se-á mediante 
concorrência pública.
Parágrafo Único. O concessionário ou permissionário anterior do serviço, objeto da 
concorrência e que haja servido bem, terá preferência na concessão, desde que, 
concorrendo, sua proposta esteja em igualdade de condições com a que for julgada melhor.
Art.175. A concorrência pública será anunciada, com prazo mínimo de 30trinta) dias, por 
editais e pela imprensa local.
Parágrafo Único. Do Edital de concorrência, entre outras condições deverá constar o 
seguinte:
a) Prazo de concessão;
b) Exigência das cauções para garantia da assinatura do contrato e do seu cumprimento;
c) Apresentação do quadro das tarifas a serem cobradas, e dos respectivos cálculos;
d) Apresentação dos planos das instalações e exploração do serviço.
Art.176. A concorrência será entre firmas de comprovada idoneidade moral, técnica e 
financeira, de preferência especializadas no ramo objeto da concorrência, as quais serão 
 
 
 
 
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convidadas a apresentar propostas detalhadas para exploração do serviço, satisfazendo as 
condições mínimas estabelecidas pela Prefeitura.
Art.177. Da concorrência pública, serão excluídos o Prefeito, o Vice – Prefeito e os 
vereadores, bem como seus descendentes e ascendentes, cunhados durante o cunhadio, 
sogro e genro, colaterais por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, e os serviços 
municipais.
Art. 178. Será posto novamente o serviço em concorrência se na primeira não se apresentar 
licitante ou se as propostas apresentadas não forem julgadas convenientes ao interesse 
público.
Art. 179. As propostas deverão ser acompanhadas dos documentos relacionados no art. 167 
e serão examinadas e classificadas por um comissão designada pelo Prefeito a este 
submetidas para julgamento.
Art. 180. A concessão será feita por contrato para cuja assinatura deverá o concorrente que 
tiver sua proposta escolhida comparecer à Prefeitura dentro do prazo estabelecido no edital 
de concorrência.
Parágrafo Único. A assinatura do contrato de concessão será precedida da apresentação, 
pelo concorrente adjudicatário, da prova de depósito, nos cofres municipais, do valor da 
caução de garantia de cumprimento do contrato.
Art. 181. Do contrato de concessão, entre outras, deverão constar as seguintes cláusulas:
a) Prazos para o início e execução das obras e a instalação do serviço, prorrogável a 
juízo do Prefeito;
b) Condições da concessão e da prestação do serviço, com especificação e 
discriminação minuciosa;
c) Prazo da concessão;
d) Faculdade reservada à Prefeitura de rescindir o contrato em caso de 
inadimplemento total ou parcial;
e) Condições de reversão das obras e instalações ao Município;
f) Fiscalização, por parte da Prefeitura, das obras e instalações e da exploração do 
serviço;
g) Aceitação pelo concessionário da disposições deste Capítulo e da matéria deste 
Código aplicável à concessão;
h) Cláusula penal.
Art.182. Os contratos da concessão deverão estabelecer a multa diária a que ficará sujeito o 
concessionário, em caso de suspensão ou paralização do serviço, sem motivo justificável e 
sem consenso da Prefeitura, além das perdas e danos a apurar, e da responsabilidade civil 
ou criminal que couber.
 
 
 
 
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Art.183. O prazo das concessões privilegiados não poderá exceder de vinte anos, aí incluídas 
as prorrogações.
Art.184. No sentido de fiscalizar o cumprimento da concessão, a Prefeitura exercerá o poder 
de polícia, com que o concessionário concordará mediante a aceitação do ato de concessão.
Parágrafo Único. A fiscalização se exercerá no sentido de:
a) Verificar a perfeita conformidade da execução das obras e da instalação do 
serviço com os planos aproados pela Prefeitura;
b) Assegurar serviço adequado, quanto à qualidade e à quantidade;
c) Verificar a necessidade de melhoramentos, renovação e ampliação das 
instalações;
d) Fixar tarifas razoáveis;
e) Verificar a estabilidade financeira da empresa;
f) Assegurar o cumprimento das leis trabalhistas.
Art.185. As tarifas serão fixadas sob o regime do serviço pelo custo, levando – se em conta:
a) As despesas de operação e custeio, seguros e taxas de qualquer natureza, 
excluído as taxas de benefício e o imposto sobre a renda;
b) As reservas para depreciação;
c) A justa remuneração do capital;
d) As reservas para reversão.
Art.186. Entende – se por propriedade do concessionário, para efeito deste Código, o 
conjunto das obras civis, instalações, imóveis e semoventes, diretamente relacionados e 
indispensáveis à exploração da concessão.
Art. 187. Caducará a concessão se não forem instalados os serviços nos prazos fixados, 
declarada a caducidade por ato emanado do poder municipal.
§ 1º O Prefeito poderá municipal por tempo que julgar suficiente, o prazo a que se refere 
este artigo se ocorrem fundadas razões, devidamente justificadas pelo concessionário.
§ 2º Caduca a concessão, será aberta logo nova concorrência, novas condições dos arts. 176 
e 177.
Art. 188.Em qualquer tempo, poderá o Município encampar o serviço, quando interesses 
públicos relevantes o exigirem, mediante indenização prévia, salvo quando acordarem em 
contrário.
Art. 189. Nos contratos serão estipuladas as condições de reversão, quando conveniente ao 
Município, com ou sem indenização.
 
 
 
 
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Art. 190. Não poderá o concessionário transferir a concessão sem prévia e expressa 
autorização da Prefeitura.
Art.191. Poderá o concessionário pleitear a rescisão do contrato se houver motivo 
ponderável a que tenha da do causa à Prefeitura. A rescisão se fará então com ressalva da 
bem público.
Art.192. Nos casos de rescisão do contrato, será constituída uma comissão de arbitramento, 
composta de dois membros, indicados por cada uma das partes, a qual competirá o exame 
dos motivos alegados, a avaliação da propriedade do concessionário, cálculo das perdas e 
danos etc.
§ 1º .O membro da comissão por parte da Prefeitura será um técnico especializado no 
assunto;
§ 2º. No caso de não chegarem a acordo, os membros da comissão arbitral solicitarão ao 
serviço competente solicitarão ao serviço competente do Estado a indicação de um técnico 
desempatador.
Art.193. Terão as concessionários direito à desapropriação por utilidade pública, na forma 
da legislação vigente, ficando a seu cargo a liquidação e pagamento das indenizações 
consequentes.
Art.194. As empresas concessionárias não gozarão de favores fiscais.
Parágrafo Único. Em casos especiais poderá ser concedida isenção dos impostos que 
onerem a propriedade da empresa, mediante Lei especial e tendo-se em vista o interesse 
público.
CAPÍTULO IX
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art.195. É proibida a permanência de animais nas vias públicas(rurais, praças, avenidas, 
estradas e caminhos públicos municipais).
Art.196. Os animais que vazarem pelas vias públicas, serão recolhidos ao depósito da 
Municipalidade.
Parágrafo Único. A forma de apreensão e sua retirada serão estabelecidas em 
regulamentação própria.
Art.197. Não sendo retirado o animal do prazo fiscalizado no regulamento, deverá a 
Prefeitura Municipal efetuara a sua venda em hasta pública, precedida da necessária 
publicação ou dar ao animal a destinação que achar conveniente.
 
 
 
 
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Art.198. É terminantemente proibido a criação de abelhas e animais no perímetro urbano 
do Município, exceção feita aos cães, gatos, peixes, pássaros e aves ornamentais.
Art.199. Não serão permitidos os espetáculos de feras e quaisquer animais perigosos, em 
recintos abertos ou fechados, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos 
espectadores, previamente examinadas e avaliadas pela fiscalização municipal.
Art.200. Todo proprietário de imóvel, dentro dos limites do perímetro urbano do Município 
é obrigado a extinguir aos formigueiros existentes dentro de sua propriedade.
CAPÍTULO X
DA AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS
Art.201.Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados à aferição dos 
aparelhos ou instrumentos de medir a serem utilizados em suas transações comerciais, de 
acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e 
Qualidade Industrial (INMETRO) do Ministério da Indústria e Comércio.
 CAPÍTULO XI
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE 
AREIA E SAIBRO
Art.202. A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e saibro 
depende de licença da Prefeitura Municipal e dos órgãos públicos estaduais e federais 
competentes.
Art.203. A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo 
proprietário do solo ou pelo explorador e instruído na forma prevista neste artigo.
 § 1º . Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
I- Nome e residência do proprietário do terreno;
II- Nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
III- Declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser 
empregado, se for o caso.
§ 2º . O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I- Prova de propriedade do terreno, ou
 
 
 
 
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II- Autorização para exploração passada pelo proprietário, em cartório, no 
caso de não ser ele o explorador;
III- Perfis do terreno em 3 (três) vias e planta de situação com indicação do 
relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da 
área a ser explorada, com a localização das respectivas instalações, 
indicando as construções, logradouros, mananciais de cursos d’água 
situados em toda a faixa de largura de 100 (cem) metros em torno da área 
a ser explorada;
IV- Localização precisa da entrada do terreno, a partir de uma rodovia 
municipal, estadual ou federal.
§ 3º . No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados a 
critério da Prefeitura Municipal, os documentos indicados na alínea III da parágrafo anterior.
Art.204.As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo e, ao concedê-las, a 
Prefeitura Municipal poderá fazer as restrições que julgar convenientes.
Parágrafo Único. Será interditada a pedreira ou parte da mesma, embora licenciada e 
explorada de acordo com a Lei, desde que, posteriormente se verifique que a sua exploração 
acarreta perigo, dano à vida ou a propriedade.
Art.205. Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos 
por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente 
concedida.
Art. 206. Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana.
Art. 207. A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:
I- Intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
II- Içamento, antes da explosão, de uma bandeira vermelha a altura 
conveniente para ser vista à distância;
III- Aviso sonoro por três vezes, com intervalos de dois minutos por um 
sineta, sirene ou similar e o aviso em brado prolongado, dando sinal 
de fogo.
Art. 208. A Prefeitura Municipal poderá, a qualquer tempo determinar a execução de obras 
no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras com o intuito de proteger 
propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de água.
Art. 209. A instalação de olarias na Zona urbana e de expansão urbana do Município deve 
obedecer às seguintes prescrições:
I- As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os 
moradores vizinhos pelas fumaça ou emanações nocivas;
 
 
 
 
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II- Quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de água, 
será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterras as 
cavidades à medida em que for retirado o barro.
Art.210. É proibida a extração de areia em todos os curso de água do Município.
I- A justante do local em que recebem contribuições de esgotos;
II- Quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
III- Quando possibilitem a formação de locais que causem por qualquer 
forma a estagnação das águas;
IV- Quando de algum modo possam oferecer perigo a pontos, muralhas o 
qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.
CAPÍTULO XII
UTILIZAÇÃO E LIMPEZA DOS TERRENOS, CURSOS DE ÁGUA E VALAS
Art.211. Os terrenos vagos que na forma do disposto na Lei de Uso e Ocupação do solo, 
possam ser utilizados para exploração de estacionamento de veículos automotores, 
deverão, para tal fim, atender às condições seguintes:
I-estarem perfeitamente separados de outros terrenos ou prédios vizinhos, por 
paredes ou muros;
 II-serem providos de equipamentos de segurança contra incêndio;
 III- se mantidos vigias ou rondantes permanentes, serem providos de acomodações 
para este fim.
Parágrafo Único. Os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos, sejam ou não 
titulares do domínio dos respectivos terrenos, serão obrigados a manter controle próprio 
comprobatório da entrada, permanência, movimentação e saída de veículos, observadas as 
exigências das autoridades municipais.
Art.212. Compete aos proprietários, inquilinos ou arrendatários conservarem limpos e 
desobstruídos os cursos de água ou valas que existirem nos seus terrenos, ou com eles 
limitarem, de forma que a vazão de água se realize desembaraçadamente.
Art.213. Quando for julgada necessária a regularização de cursos de água ou valas, a 
Prefeitura poderá exigir que o proprietário do terreno execute as respectivas obras.
Parágrafo Único. No caso de cursos de água ou valas serem limítrofes entre dois terrenos, 
as obras serão de responsabilidade dos dois proprietários, inquilinos ou arrendatários.
Art. 214. Intimado o proprietário, inquilino ou arrendatário a executar as obras ou serviços
a que se referem os artigos deste Código, e não o fazendo no prazo determinado na 
 
 
 
 
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notificação, ficará a critério da Municipalidade por si ou através de terceiros, a execução dos 
serviços ou obras, cobrando-se em qualquer dos casos as despesas que houver, acrescidos 
dos gastos da administração.
Art.215. Na construção de açudes, represas, barragens, tapagens ou de quaisquer obras de 
caráter permanente ou temporário, deverá ser assegurado sempre o livre escoamento das 
águas.
Art.216. As tomadas de água para quaisquer fins, ficarão condicionadas às exigências do 
Serviço Autônomo de Água e Esgoto e pelo Departamento Municipal de Obras.
Art.217. Nenhum serviço ou construção poderá ser feito nas margens, no leito ou por cima 
de valas ou cursos de água, sem serem executadas as obras de arte tecnicamente adequadas, 
bem como conservadas ou aumentadas as dimensões da seção de vazão, a fim de tornar 
possível a descarga conveniente.
CAPÍTULO XIII
FABRICAÇÃO, COMÉRCIO, TRANSPORTE E EMPREGO DE INFLAMÁVES E 
EXPLOSIVOS
Art.218. No interesse público, a Prefeitura Municipal fiscalizará, em colaboração com as 
autoridades federais, a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e 
explosivos, nos termos da legislação federal pertinente.
Art.219. São considerados inflamáveis:
I- O fósforo e os materiais fosforados;
II- A gasolina e demais derivados do petróleo;
III- Os éteres, álcools, a aguardente e os óleos em geral.
IV- Os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V- Toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja 
acima de cento e trinta e cinco graus centígrados (135°).
Art.220. Consideram- se explosivos:
I- Os fogos de artifícios;
II- A nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III- A pólvora e o algodão-pólvora;
IV- As espoletas e os estopins;
V- Os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI- Os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art.221. É absolutamente proibido:
 
 
 
 
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I- Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado 
pela Prefeitura Municipal;
II- Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem 
atender as exigências legais, quanto à construção e segurança;
III- Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, 
inflamáveis ou explosivos.
Art.222. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais 
especialmente designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura Municipal.
§1º. aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou 
lojas a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou 
explosivo que não ultrapassar à venda provável de 20 ( vinte) dias.
§2º .Os fogueteiros e exploradores de pedreiros poderão manter depósito de explosivos 
correspondente ao consumo de 30 dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma 
distância mínima de 250 ( duzentos e cinquenta) metros da habitação mais próxima e a 150 
(cento e cinquenta) metros das ruas ou estradas. Se as distâncias a que se refere este 
parágrafo forem superiores a 500 (quinhentos) metros, é permitido o depósito de maior 
quantidade de explosivos.
Art.223.Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções 
devidas.
§1º. Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e 
inflamáveis.
§2º. Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras 
pessoas, além do motorista e dos ajudantes.
Art.224.É expressamente proibido, além da responsabilidade criminal que couber:
I-queimar fogos de artifícios, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos nos 
logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros;
II-soltar balões em toda a extensão do Município;
III-fazer fogueira nos logradouros públicos sem prévia autorização da Prefeitura 
Municipal;
 IV-utilizar,sem justo motivo, armas de fogo dentro de perímetro urbano do Município.
§1º. A proibição de que trata os itens I, II e III poderá ser suspensa mediante licença da 
Prefeitura Municipal, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter 
tradicional.
 
 
 
 
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§2º.Os casos previstos no parágrafo 1º serão regulamentados pela Prefeitura Municipal, que 
poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao 
interesse da segurança pública.
Art.225. A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e 
depósito de outros inflamáveis, fica sujeita à licença especial da Prefeitura Municipal, 
observadas as disposições do Código de Obras.
§1º. A Prefeitura Municipal poderá negar a licença se reconhecer que a instalação de 
depósito ou a bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança e o trânsito públicos.
§2º. A Prefeitura Municipal poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar 
necessárias, visando a segurança e o bem estar públicos.
Art.226. Nos postos de abastecimento onde se fizerem também limpeza, lavagem e 
lubrificação dos veículos, esses serviços serão feitos nos recintos dos postos, que serão 
dotados de instalações destinadas a evitar a acumulação de águas e resíduos de lubrificantes 
no solo ou seu escoamento para os logradouros públicos.
Parágrafo Único. As disposições deste artigo estendem-se ás garagens comerciais e demais 
estabelecimentos onde se executam tais serviços.
Art.227. Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão 
construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas 
nos caibros, ripas e esquadrias.
TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.228. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou 
de outras leis ou atos baixados pelo governo Municipal no uso do seu poder de polícia.
Art.229. Será considerado infrator toda aquela que cometer, mandar constranger ou auxiliar 
alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados de execução das leis que, tendo 
conhecimento de infração, deixarem de autuar o infrator.
Art.230. A fiscalização poderá notificar o infrator primário para sanar as irregularidades 
apuradas, ao invés de aplicar de imediato as sanções previstas nesta lei.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
 
 
 
 
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Art.231. A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época, durante ou depois de 
constatada a infração.
Art.232. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penalidades, de:
I- advertência ou notificação preliminar;
 II-auto de infração;
 III-multa;
 IV-apreensão de produtos;
 V-inutilização de produtos;
VI-proibição ou interdição de atividades, observada a legislação federal a respeito;
 VII-cancelamento de alvará de Licença de estabelecimento.
Art.233.As multas previstas nesta Lei serão arrecadadas, tendo-se por base o Valor de 
Referência Municipal VRM.
Parágrafo Único. Por valor de referência entende-se aquele fixado em Lei Municipal 
pertinente.
Art.234.As multas, de acordo com a gravidade, terão as seguintes faixas de valores:
Mínimo: um URM
Médio: dois URM
Máximo: cinco URM
Grave: dez URM
Parágrafo Único. Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I- a maior ou menor gravidade de infração;
II- as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III- os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
Art.235.São as seguintes as multas por Capítulo deste Código.
TÍTULO II
CAPÍTULO I- MÁXIMO
CAPÍTULO II- MÍNIMO, EXCEÇÃO DA ARTIGO 27, INCISO V E ARTIGOS 28 e 29 QUE SERÃO 
GRAVES.
CAPÍTULO III – MÉDIO
 
 
 
 
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CAPÍTULO IV- MÉDIO, EXCEÇÃO DOS ARTIGOS 43 e 45 QUE SERÃO GRAVES.
CAPÍTULO V- SEÇÃO I- MÉDIO, EXCEÇÃO DO ARTIGO 52, INCISO I, QUE SERÁ MÍNIMO
SEÇÃO II- MÉDIO,EXCEÇÃO DO ARTIGO 58 QUE SERÁ MÁXIMO;
CAPÍTULO VI- MÉDIO
CAPÍTULO VII- GRAVE, EXCEÇÃO DO ARTIGO 88, QUE SERÁ MÉDIO.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I – SEÇÃO I E SEÇÃO II, MÁXIMO, EXCEÇÃO DE ARTIGO 117, QUE SERÁ MÉDIO.
CAPÍTULO II- MÉDIO, EXCEÇÃO DOS ARTIGOS 124, 127 E 133, QUE SERÃO MÁXIMOS.
CAPÍTULO III- MÉDIO, EXCEÇÃO DO ARTIGO 139 QUE SERÁ GRAVE.
CAPÍTULO V- MÍNIMO, EXCEÇÕES: ARTIGO 148, INCISO VII E ARTIGO 155 §2º QUE SERÃO 
MÁXIMOS.
CAPÍTULO VI- MÉDIO
CAPÍTULO VII- MÍNIMO, EXCEÇÃO DO ARTIGO 161 QUE SERÁ MÁXIMO.
CAPÍTULO IX- MÍNIMO, EXCEÇÃO DOS ARTIGOS 198 E 199 QUE SERÃO GRAVES.
CAPÍTULO X- MÉDIO.
CAPÍTULO XI- MÁXIMO.
CAPÍTULO XII- MÉDIO
CAPÍTULO XIII-MÁXIMO, EXCEÇÃO DO ARTIGO 223 QUE SERÁ GRAVE.
Art.236. A penalidade pecuniária será judicialmente executada quando, esgotadas as 
medidas administrativas previstas nesta Lei, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
§1º. A multa não paga no prazo legal será inscrita em dívida ativa.
§2º. Os infratores que tiverem em débito de multa, não poderão receber quaisquer 
quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura Municipal, participar de licitações, 
celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar, a qualquer título, com 
a administração municipal.
Art.237. Na reincidência, as multas serão aplicadas em dobro, nas mesmas percentagens 
previstas neste Código, renováveis a cada 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único. Reincidente é o indivíduo que violar preceito deste Código por cuja 
infração já tiver sido autuado e punido, ou não houver corrigido a situação geradora até 30 
(trinta) dias após a aplicação da penalidade.
 
 
 
 
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Art.238. As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de 
reparar o dano resultante da infração, conforme o disposto no Código Civil.
Parágrafo Único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da 
exigência que a houver determinado.
Art.239. Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao almoxarifado da 
Prefeitura Municipal, quando a isto dispuser se prestar, ou quando a apreensão se realizar 
fora da cidade, poderá ser depositada em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se 
idôneo, observadas as formalidades legais.
§1º. A devolução do material apreendido só se fará depois de pagas as multas que tiverem 
sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura Municipal das despesas que tiverem sido feitas 
com a apreensão, o transporte e o depósito.
§2º. No caso de não ser reclamado ou retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material 
apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura Municipal, sendo aplicada a 
importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o parágrafo anterior 
e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído 
e processado.
§3º. No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamações ou retirada será 
de 24 (vinte e quatro) horas, após o que será incinerado.
Art.240. Não serão diretamente passíveis de aplicação das penas definidas nesta Lei:
I-os incapazes na forma da Lei;
II-os que, sob coação física irresistível, ou moral, ou ainda por obediência hierárquica, 
na forma definida na Lei Penal, cometerem a infração.
Art.241.Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o 
artigo anterior, a pena recairá:
I-sobre os pais ou tutores sob cuja guarda estiver o menor;
II-sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o infrator;
III-sobre aquele que der causa a contravenção forçada.
CAPÍTULO III
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art.242. Verificando-se infração à Lei ou regulamento municipal, e sempre que constate não 
implicar em prejuízo iminente para a comunidade, será expedido, contra o infrator, 
 
 
 
 
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notificação preliminar, estabelecendo-se um prazo de 8 (oito) dias para que este regularize 
a situação.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo estabelecido sem que o notificado tenha regularizado a 
situação apontada, lavrar-se-á o respectivo auto de infração.
Art.243. A notificação será feita em formulário destacável do talonário aprovado pela 
Prefeitura Municipal. No talonário ficará cópia a carbono com o “ciente” do notificado.
§1º. No caso de o infrator ser analfabeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma 
da Lei ou, ainda, se recusar a opor o “ciente”, o agente fiscal indicará o fato no documento 
da fiscalização, ficando assim justificada a falta da assinatura do infrator.
§2º. A recusa do recebimento que será declarada pela autoridade fiscal, não favorece o 
infrator e nem prejudica.
CAPÍTULO IV
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art.244. Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade fiscal caracteriza a 
violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do 
Município.
§1º. Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação das normas deste Código 
que for levada ao conhecimento do Prefeito ou outra autoridade municipal, por qualquer 
servidor municipal ou qualquer que presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada 
de prova ou devidamente testemunhada.
§2º. É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o Prefeito ou 
funcionário a quem o Prefeito delegar essa atribuição.
§3º.Nos casos em que se constate perigo iminente para a comunidade, será lavrado auto de 
infração, independentemente de notificação preliminar.
Art.245. O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou 
rasuras, deverá:
I- Mencionar o local, dia, mês, ano e hora da lavratura;
II- Referir o nome do infrator ou denominação que o identifique e das 
testemunhas se houver;
III- Descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias 
pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer 
referência, do termo de fiscalização em que consignou a infração, 
quando for o caso;
 
 
 
 
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IV- Conter a intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou 
apresentar defesa e provas nos prazos previstos;
V- Assinatura de quem lavrou o auto de infração.
§1º. As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidades, quando do processo 
constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.
§2º.A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em 
confissão, nem a recusa agravará a pena.
§3º. Se o infrator, ou quem o representante não quiser ou não puder assinar o auto, far-se￾á menção dessa circunstância.
 CAPÍTULO V
 DA REPRESENTAÇÃO
Art.246.Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o servidor 
municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária 
à disposição deste Código.
§1º.A representação far-se-á por escrito; deverá ser assinada e mencionará, em letra legível, 
o nome, a profissão e o endereço se seu autor, e será acompanhada de provas, ou indicará 
os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou 
conhecida a infração.
§2º.Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as 
diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará 
preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.
CAPÍTULO VI
DA DEFESA
Art.247. O infrator terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentar defesa contra a ação 
dos agentes fiscais, contados da lavratura do auto de infração, observadas as formalidades 
legais.
Parágrafo Único. A defesa far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.
Art.248. A defesa contra a ação das autoridades municipais terá efeito suspensivo de 
cobrança de multas ou aplicação de penalidades.
Art.249. Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será 
imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 05 (cinco) 
dias.
 
 
 
 
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CAPÍTULO VII
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art.250.As defesas contra a autuação por infração dos dispositivos desta Lei serão julgadas, 
em primeira instância, pela autoridade que for investida desta função pelo Prefeito 
Municipal, a qual proferirá a decisão no prazo de até 10 (dez) dias.
§1º. Se entender necessário, a autoridade julgadora poderá no prazo deste artigo, a 
requerimento da parte ou de ofício, dar vista sucessivamente ao autuado e ao autuante, ou 
ao reclamante e ao impugnante, por 05 (cinco) dias a cada um para alegações finais.
§2º.Verificada a hipótese do parágrafo anterior a autoridade terá novo prazo de até 10 (dez) 
dias para proferir a decisão.
§3º. A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com 
sua convicção em face das provas produzidas.
Art.251. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela precedência ou 
improcedência do auto de infração ou da reclamação, definido expressamente os seus 
efeitos, num e noutro caso.
Art.252. Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em 
diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora procedente o auto de 
infração ou improcedente a reclamação, cassando, com a interposição do recurso, a 
jurisdição da autoridade de primeira instância.
CAPÍTULO VIII
DO RECURSO
Art.253. Da decisão de primeira instância caberá recurso ao Prefeito.
Parágrafo Único. O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 05 ( 
cinco) dias, contados da data de ciência da decisão em primeira instância, pelo autuado, 
reclamante ou autuante.
Art.254. O autuado será notificado da decisão de primeira instância:
I-sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega contra recibo, da cópia da 
decisão proferida;
II-por edital, se desconhecido o domicílio do infrator;
III-por carta, acompanhada da cópia da decisão, com aviso de recebimento a ser 
datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio.
Art.255. O recurso far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.
 
 
 
 
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Parágrafo Único. São vedados, em uma só petição, recursos referentes a mais de uma 
decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo autuado ou 
reclamante, salvo quando proferidas em um único processo.
Art.256. A autoridade competente para proferir a decisão em segunda instância deverá fazê￾lo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da interposição do recurso.
Art.257. Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado ou reclamante será 
encaminhado, sem o prévio depósito de metade da quantia exigida como pagamento da 
multa, extinguindo- se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo de 10 ( 
dez) dias, contados da data da ciência em primeira instância.
CAPÍTULO IX
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 258. As decisões definitivas serão cumpridas:
I –pela notificação ao infrator para, no prazo de 5 ( cinco) dias úteis, pagar a multa;
II-pela notificação ao autuado para vir receber a importância recolhida 
indevidamente com multa;
III-pela notificação do infrator para vir receber, no prazo de 5 (cinco) dias, o saldo das 
coisas vendidas em hasta públicas;
IV-pela liberação das coisas apreendidas;
V-pela imediata inscrição como dívida ativa e remessa de certidão correspondente à 
cobrança executiva do débito a que se refere o item dete artigo, se esgotado o prazo referido 
no mesmo item.
 CAPÍTULO X
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.259. Quando ocorrer qualquer infração que implique em ofensa ou ameaça a interesse 
coletivo local não expressamente prevista nesta Lei, para a qual haja punição específica aqui 
estabelecida, a fiscalização da Prefeitura Municipal, no exercício regular do poder de polícia 
do Município, poderá tomar todas as medidas permitidas neste Código para coibi-la, de 
acordo com a natureza: mínimo, médio, máximo e grave.
Art.260. Todas as funções referentes à aplicação das normas e imposições desta Lei serão 
exercidas por órgão da Prefeitura e seus servidores, cuja competência para tanto estiver 
definida em Leis, regulamentos, regimentos e portarias.
 
 
 
 
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Parágrafo Único. Para o exercício das funções a que se refere o artigo, o órgão competente 
ouvirá os demais órgãos interessados.
Art.261.Nos casos omissos será admitida a interpretação analógica das normas contidas 
nesta Lei.
Art.262. O Prefeito expedirá os decretos, portarias, circulares, ordem de serviço e outros 
atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância das disposições desta Lei.
Art.263. Permanecem em vigor os horários determinados em Lei, para o funcionamento da 
indústria e do comércio em geral, cujas alterações serão definidas por ato do Poder Executivo 
Municipal, a partir da vigência deste Código.
Art.264. O Executivo poderá celebrar, convênios com entidades federais, estaduais, 
municipais e autarquias, visando a fiel execução desta Lei, com anuência da Câmara 
Municipal.
Art.265. A Prefeitura Municipal poderá exigir de proprietários ou ocupantes de imóveis 
situados na área rural, providências e ações visando a proteção de fontes de abastecimento 
de água, além de outras julgadas necessárias.
Art.266. Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
Prefeitura Municipal de Santana do Jacaré, em 05 de dezembro de 1994.
Luiz Galdino dos Santos
Prefeito Municipal

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