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norma nº 2158/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2158 / 2025
Date 2025-08-19
EmentaDISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE GLEBA DE TERRA AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) PARA CONSTRUÇÃO DE MORADIAS DESTINADAS A ALIENAÇÃO PARA FAMÍLIAS DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.158 DE 19 DE AGOSTO DE 2025
DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE GLEBA DE TERRA AO FUNDO DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) PARA CONSTRUÇÃO DE
MORADIAS DESTINADAS A ALIENAÇÃO PARA FAMÍLIAS DO
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA — FAIXA 1 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Santana do Jacaré, Estado de Minas Gerais, aprova e o
Prefeito Municipal, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial-
FAR. regido pela Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, operacionalizado pela
Caixa Econômica Federal, gleba de terra com área de 17.702,00 m* (dezessete mil, setecentos
e dois metros quadrados), registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob
matrícula nº 50706.
$ 1º. Por meio da doação serão construídas 50 (cinquenta) unidades habitacionais, destinadas
a moradias de famílias com renda mensal de até R$ 2.640,00, no âmbito do Programa Minha,
Casa Minha Vida - PMCMYV - Faixa 1.
$ 2º. A área mencionada no caput fica desafetada e passa a integrar a categoria de bens
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Av. Padre Nagib Gibran, nº 70, Centro, Santana do Jacaré/MG, CEP 37278-000
Tel (35) 3866 1203 CNPJ: 17.888.116/0001-01
dominicais para a efetiva doação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 2º. O imóvel descrito no art. 1º desta Lei será utilizado, exclusivamente, no âmbito do
PMCMYV - Programa Minha Casa — Faixa 1 e constará dos bens e direitos integrantes do
patrimônio do FAR -Fundo de Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a
segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto
a tais bens e direitos. as seguintes restrições:
I- não integra o ativo da CEF;
I[ - não responde direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;
II - não compõe a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou
extrajudicial:
IV - não pode ser dado em garantia de débito de operação da CEF;
V - não é passível de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que
possam ser:
VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel.
Art. 3º. A donatária terá como encargo utilizar o imóvel doado, exclusivamente, para a
construção de unidades residenciais. destinadas à população de baixa renda, sob pena de
revogação da lei de doação e reversão do bem à titularidade do Município.
Art. 4º. Em qualquer das hipóteses preconizadas nos artigos antecedentes desta Lei, a
revogação operar-se-á automaticamente, independentemente de aviso, interpelação ou
notificação da donatária, revertendo à propriedade do imóvel doado ao domínio pleno da
municipalidade.
Av. Padre Nagib Gibran, nº 70, Centro, Santana do Jacaré/MG, CEP 37278-000
Tel (35) 3866 1203 CNPJ: 17.888.116/0001-01
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º. O imóvel objeto da doação. considerando a sua finalidade social, ficará isento do
recolhimento dos seguintes tributos:
|- Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, quando da transferência do imóvel. objeto
de doação:
II - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, pelo período de dois anos.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Santana do Jacaré. 19 de agosto de 2025.
QT
Renato Tirado Freire
Prefeito Municipal
Av. Padre Nagib Gibran, nº 70, Centro, Santana do Jacaré/MG, CEP 37278-000
Tel (35) 3866 1203 CNPJ: 17.888.116/0001-01

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