| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2158 / 2025 |
| Date | 2025-08-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE GLEBA DE TERRA AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) PARA CONSTRUÇÃO DE MORADIAS DESTINADAS A ALIENAÇÃO PARA FAMÍLIAS DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 50 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.158 DE 19 DE AGOSTO DE 2025 DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE GLEBA DE TERRA AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) PARA CONSTRUÇÃO DE MORADIAS DESTINADAS A ALIENAÇÃO PARA FAMÍLIAS DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA — FAIXA 1 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Santana do Jacaré, Estado de Minas Gerais, aprova e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial- FAR. regido pela Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, operacionalizado pela Caixa Econômica Federal, gleba de terra com área de 17.702,00 m* (dezessete mil, setecentos e dois metros quadrados), registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob matrícula nº 50706. $ 1º. Por meio da doação serão construídas 50 (cinquenta) unidades habitacionais, destinadas a moradias de famílias com renda mensal de até R$ 2.640,00, no âmbito do Programa Minha, Casa Minha Vida - PMCMYV - Faixa 1. $ 2º. A área mencionada no caput fica desafetada e passa a integrar a categoria de bens 7 Av. Padre Nagib Gibran, nº 70, Centro, Santana do Jacaré/MG, CEP 37278-000 Tel (35) 3866 1203 CNPJ: 17.888.116/0001-01 dominicais para a efetiva doação. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 2º. O imóvel descrito no art. 1º desta Lei será utilizado, exclusivamente, no âmbito do PMCMYV - Programa Minha Casa — Faixa 1 e constará dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FAR -Fundo de Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens e direitos. as seguintes restrições: I- não integra o ativo da CEF; I[ - não responde direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF; II - não compõe a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial: IV - não pode ser dado em garantia de débito de operação da CEF; V - não é passível de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser: VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel. Art. 3º. A donatária terá como encargo utilizar o imóvel doado, exclusivamente, para a construção de unidades residenciais. destinadas à população de baixa renda, sob pena de revogação da lei de doação e reversão do bem à titularidade do Município. Art. 4º. Em qualquer das hipóteses preconizadas nos artigos antecedentes desta Lei, a revogação operar-se-á automaticamente, independentemente de aviso, interpelação ou notificação da donatária, revertendo à propriedade do imóvel doado ao domínio pleno da municipalidade. Av. Padre Nagib Gibran, nº 70, Centro, Santana do Jacaré/MG, CEP 37278-000 Tel (35) 3866 1203 CNPJ: 17.888.116/0001-01 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5º. O imóvel objeto da doação. considerando a sua finalidade social, ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos: |- Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, quando da transferência do imóvel. objeto de doação: II - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, pelo período de dois anos. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. Santana do Jacaré. 19 de agosto de 2025. QT Renato Tirado Freire Prefeito Municipal Av. Padre Nagib Gibran, nº 70, Centro, Santana do Jacaré/MG, CEP 37278-000 Tel (35) 3866 1203 CNPJ: 17.888.116/0001-01