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norma nº 2159/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2159 / 2025
Date 2025-08-28
Ementa"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COМ A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NO ÂMBITO DO PROGRAMA FINISA, COM OU SEM GARANTIA DA UNIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." FINISA. NO VALOR DE R$ 3.000.000,00
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 2.159, DE 28 DE AGOSTO DE 2025
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NO
ÂMBITO DO PROGRAMA FINISA, COM OU
SEM GARANTIA DA UNIÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Santana do Jacaré, Estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil
e pela Lei Orgânica Municipal, sanciona a presente lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito
junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até o valor de R$ 3.000.000,00 (três
milhões de reais), no âmbito do programa FINISA - Despesa de Capital com
Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento e demais linhas de
financiamento (FINISA Verde e/ou Transformação Digital), nos termos da
Resolução CMN nº. 4.995/2022, de 24 de março de 2022 e suas alterações,
destinados a financiar investimentos previstos no âmbito do programa FINISA,
observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, conceder Apoio Financeiro frente a Despesas de
Capital para as obras de:
| — Pavimentação e recapeamento, calçadas e mobilização urbana: a
melhoria na mobilidade urbana, abrangendo ruas/avenidas, calçadas do Loteamento
Morada do Sol para o Programa Minha Casa Minha Vida em vias públicas, e
recapeamento em diversos logradouros do município, com consequente valorização
dos imóveis que serão edificados nestas vias o que proporcionará ao município um
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Tel (35) 3866 1203 CNPJ: 17.888.116/0001-01
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incremento na arrecadação dos tributos ao longo dos próximos anos, da ordem de
5% ao ano;
Il - Modernização e melhoria de eficiência de rede de iluminação pública: a
construção e melhoria na rede de iluminação publicam, abrangendo ruas/avenidas
do Loteamento Morada do Sol para a infraestrutura urbana no Programa Minha Casa
Minha Vida no município, a substituição de diversas luminárias com lâmpadas de
vapor metálico para luminárias com lâmpadas LED, além de trazer maior conforto e
segurança aos munícipes;
ll — e para aquisição de Maquinários, terrenos, veículos (conforme o objeto
da carta consulta), eficiência energética (conforme o caso).
Art. 2º A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada com
ou sem garantia da União.
8 1º Caso a operação de crédito, de que trata essa Lei, seja contratada COM
GARANTIA DA UNIÃO, para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e
outros encargos das operações de crédito de que trata essa Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a ceder ou vincular, como contragarantia à garantia da União,
em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se
referem os artigos 158 e 159, inciso |, alíneas “b”, “d”, “e” e “f”, complementadas
pelas receitas tributárias estabelecidas nos artigos 156 e 156-A, nos termos do $ 4º
do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em
direito.
8 2º Caso a operação de crédito, de que trata esta Lei, seja contratada SEM
GARANTIA DA UNIÃO, para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e
outros encargos da operação de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a
modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso |,
alíneas “b”, “d”, “e”, e “f” e parágrafo 3º da Constituição Federal, nos termos da
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ressalva apresentada pelo Art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal de 1988,
no que couber, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-
los, bem como outras garantias admitidas em direito.
$ 3º. Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos
previstos no caput deste artigo, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a
transferir os recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à
amortização da divida nos prazos contratualmente estipulados.
84º. Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho e a consignação
das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos
contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se
efetuar as amortizações do principal, juros e encargos da dívida, até o seu
pagamento final.
Art. 3º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta
Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais,
nos termos do inciso Il, 8 1º, art. 32, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de
maio de 2000.
Art. 4º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as
dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais
relativos ao(s) contrato(s) de financiamento a que se refere(m) o artigo 1º desta Lei.
Art. 5º Para a execução do objeto resultante da contratação das operações
de crédito, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder abertura de
créditos adicionais, destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações
decorrentes da operação de crédito ora autorizada, no orçamento municipal, por
decreto, até o limite de que trata o Art. 1º desta Lei.
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8 1º. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder
Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da Caixa, outros recursos
para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato
celebrado.
8 2º. Os orçamentos ou os créditos adicionais, deverão consignar as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos
contratos de financiamento a que se refere o Art. 1º desta Lei.
Art. 6º Os recursos necessários à abertura dos créditos que trata o art. 5º,
decorre de produto de operações de crédito que trata a presente Lei, conforme artigo
43,8 1º Inciso IV e 8 3º, ambos da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal de Santana do Jacaré, Estado de Minas Gerais, 28 de
agosto de 2025.
QL
RENATO TIRADO FREIRE
PREFEITO MUNICIPAL
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