| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2159 / 2025 |
| Date | 2025-08-28 |
| Ementa | "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COМ A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NO ÂMBITO DO PROGRAMA FINISA, COM OU SEM GARANTIA DA UNIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." FINISA. NO VALOR DE R$ 3.000.000,00 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL Nº 2.159, DE 28 DE AGOSTO DE 2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NO ÂMBITO DO PROGRAMA FINISA, COM OU SEM GARANTIA DA UNIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Santana do Jacaré, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela Lei Orgânica Municipal, sanciona a presente lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), no âmbito do programa FINISA - Despesa de Capital com Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento e demais linhas de financiamento (FINISA Verde e/ou Transformação Digital), nos termos da Resolução CMN nº. 4.995/2022, de 24 de março de 2022 e suas alterações, destinados a financiar investimentos previstos no âmbito do programa FINISA, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, conceder Apoio Financeiro frente a Despesas de Capital para as obras de: | — Pavimentação e recapeamento, calçadas e mobilização urbana: a melhoria na mobilidade urbana, abrangendo ruas/avenidas, calçadas do Loteamento Morada do Sol para o Programa Minha Casa Minha Vida em vias públicas, e recapeamento em diversos logradouros do município, com consequente valorização dos imóveis que serão edificados nestas vias o que proporcionará ao município um Av. Padre Nagib Gibran, nº 70, Centro, Santana do Jacaré/MG, CEP 37278-000 Tel (35) 3866 1203 CNPJ: 17.888.116/0001-01 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS incremento na arrecadação dos tributos ao longo dos próximos anos, da ordem de 5% ao ano; Il - Modernização e melhoria de eficiência de rede de iluminação pública: a construção e melhoria na rede de iluminação publicam, abrangendo ruas/avenidas do Loteamento Morada do Sol para a infraestrutura urbana no Programa Minha Casa Minha Vida no município, a substituição de diversas luminárias com lâmpadas de vapor metálico para luminárias com lâmpadas LED, além de trazer maior conforto e segurança aos munícipes; ll — e para aquisição de Maquinários, terrenos, veículos (conforme o objeto da carta consulta), eficiência energética (conforme o caso). Art. 2º A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada com ou sem garantia da União. 8 1º Caso a operação de crédito, de que trata essa Lei, seja contratada COM GARANTIA DA UNIÃO, para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos das operações de crédito de que trata essa Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, como contragarantia à garantia da União, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso |, alíneas “b”, “d”, “e” e “f”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas nos artigos 156 e 156-A, nos termos do $ 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito. 8 2º Caso a operação de crédito, de que trata esta Lei, seja contratada SEM GARANTIA DA UNIÃO, para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso |, alíneas “b”, “d”, “e”, e “f” e parágrafo 3º da Constituição Federal, nos termos da Av. Padre Nagib Gibran, nº 70, Centro, Santana do Jacaré/MG, CEP 37278-000 Tel (35) 3866 1203 CNPJ: 17.888.116/0001-01 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS ressalva apresentada pelo Art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal de 1988, no que couber, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí- los, bem como outras garantias admitidas em direito. $ 3º. Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da divida nos prazos contratualmente estipulados. 84º. Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho e a consignação das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações do principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final. Art. 3º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso Il, 8 1º, art. 32, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 4º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais relativos ao(s) contrato(s) de financiamento a que se refere(m) o artigo 1º desta Lei. Art. 5º Para a execução do objeto resultante da contratação das operações de crédito, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder abertura de créditos adicionais, destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada, no orçamento municipal, por decreto, até o limite de que trata o Art. 1º desta Lei. Av. Padre Nagib Gibran, nº 70, Centro, Santana do Jacaré/MG, CEP 37278-000 Tel (35) 3866 1203 CNPJ: 17.888.116/0001-01 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS 8 1º. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da Caixa, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado. 8 2º. Os orçamentos ou os créditos adicionais, deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o Art. 1º desta Lei. Art. 6º Os recursos necessários à abertura dos créditos que trata o art. 5º, decorre de produto de operações de crédito que trata a presente Lei, conforme artigo 43,8 1º Inciso IV e 8 3º, ambos da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. Prefeitura Municipal de Santana do Jacaré, Estado de Minas Gerais, 28 de agosto de 2025. QL RENATO TIRADO FREIRE PREFEITO MUNICIPAL Av. Padre Nagib Gibran, nº 70, Centro, Santana do Jacaré/MG, CEP 37278-000 Tel (35) 3866 1203 CNPJ: 17.888.116/0001-01