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norma nº 1949/2020

Tipo Lei
Número / Ano 1949 / 2020
Date 2020-12-14
EmentaAprova Loteamento Vista Alegre de propriedade do Sr. Niuton de Souza e outra, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1949 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020.
Aprova Loteamento Vista Alegre de
propriedade do Sr. Niuton de Souza
e outra, e dá outras providências.
O Povo do Município de Santana do Jacaré, Estado de Minas Gerais, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Artº 1º Fica aprovado o Loteamento de propriedade do Sr. Niuton de Souza,
denominado Vista Alegre com finalidade residencial, localizado nesta cidade, com área de
90.000 m? em terreno próprio, subdividido em 05 quadras e 45 lotes.
Artº 2º O Loteamento mencionado no parágrafo anterior tem o seu perímetro
definido de acordo com a planta do terreno apresentada, bem como o respectivo memorial
descritivo, partes integrantes desta Lei, registrado no CRI de Campo Belo sob a matricula
42.602.
Artº 3º As vias de circulação, bem como suas praças ficarão denominadas
conforme Projeto Urbanístico, tendo seu acesso principal pela estrada municipal denominada
Fama, ficando assim denominadas:
I- Rua Um
IH — Rua Dois
II — Rua Três
IV - Rua Quatro
Artº 4º O empreendimento fica sujeito às normas de posturas do Município e à
Lei Municipal nº 1911 de 03/03/2020 e deverá obedecer ao ordenamento urbano para garantir
a livre circulação e o cumprimento da função social da propriedade, ficando o erário
municipal com responsabilidades ou despesas decorrentes da sua execução.
Artº 5º Para atender ao disposto nesta Lei, os proprietários ficam responsáveis e
obrigados pela implantação de toda a infraestrutura dos lotes que compõem o terreno,
consistente na abertura de vias públicas de circulação, meio fio, sistema de abastecimento de
agua potável, rede de energia elétrica e demais requisitos previstos na Lei Municipal
1911/2020.
AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70 —- CENTRO — CEP 37.278-000 (pmsj(astratus.com.br)
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Único — Fica sob a responsabilidade dos loteadores o estudo sobre o
impacto ambiental decorrente do loteamento bem como pela implantação do projeto de
eventual recuperação de área degradada, se detectada, na conformidade das Leis Federais
12.651 de 25.05.2012 e 12.727 de 17.10.2012.
Artº 6º As obras de infraestrutura descritas no caput do artigo anterior deverão
obrigatoriamente estar totalmente implantadas pelos loteadores no prazo máximo de 02 (dois)
anos, a contar da data de aprovação da Prefeitura, podendo ser prorrogado a requerimento do
loteador por igual período.
Parágrafo Único — O Loteador objetivando garantir a execução das obras de
infraestrutura, dá em caução ao Poder Executivo o seguinte lote: Nº 01 — Quadra 05.
Artº 7º O loteador entregará até o dia 10 do mês subsequente cópia autêntica de
escritura pública firmada com os adquirentes dos lotes no mês anterior, para efeito do
lançamento deles no Cadastro Técnico Fiscal Imobiliário do Município de Santana do Jacaré-
MG.
Parágrafo Único — O não cumprimento da obrigação prevista no caput implicará
no pagamento pelo loteador de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da compra e venda
sem prejuízo do imposto devido sobre o lote objeto dela, pelo qual, neste caso responderá o
loteador.
Artº 8º Revoga-se a Lei 1865 de 21 de dezembro de 2018.
Artº 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal de Santana do Jacaré, 14 de dezembro de 2020.
f)
Aleiris S0ares Viana
Prefeito Municipal
AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70 —- CENTRO — CEP 37.278-000 (pmsj(dstratus.com.br)

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