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norma nº 1865/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1865 / 2018
Date 2018-12-21
EmentaAprova Chacreamento de propriedade do Sr. Niuton de Souza e outros, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 1.865, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
Aprova Chacreamento de
propriedade do Sr. Niuton de Souza e
outros, e dá outras providências.
O Povo do Município de Santana do Jacaré, Estado de Minas
Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte le':
Art. 1º Fica aprovado o chacreamento de propris
Niuton de Souza, denominado Souza e Freire, de finalidade residencia., locai
Zona Rural desta cidade, com área de 181.000 m? (cento e oitenta e um mil 1
em terreno próprio, subdividido em 08 (oito) quadras e 75 (setenta e cinco) chá
Art. 2º O Chacreamento mencionado no parágrafo anterior ism o
seu perímetro definido de acordo com a planta do terreno apresentada, bem como o
respectivo memorial descritivo, partes integrantes desta Lei, independent
“transcrição.
mente de
Art. 3º As vias de circulação, bem como s
denominadas conforme Projeto Urbanístico, tendo seu acesso pri
municipal denominada Fama, ficando assim denominadas:
|- Rua Um;
| - Rua Dois;
Hi - Rua Três;
IV - Rua Quatro;
V — Rua Cinco;
VI — Rua Seis
Art. 4º O empreendimento fica sujeito às normas de p
Município e à Lei Municipal nº 1.780, de 14 de junho de 2017, e deverá o
ordenamento urbano para garantir a livre circulação e o cumprimento da fun
da propriedade, ficando o erário municipal isento de quaisquer respons
despesas decorrentes da sus execução
Art. 5º Parz atender ao disposto nesta Lei, os p cam
responsáveis e obrigados pela implanta ) que
compõem o terreno, consistente 1 fi
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
sistema de abastecimento de água potável, rede de energia elétrica, e demais
requisitos previstos na Lei Municipal 1.780/2017.
Parágrafo único. Fica sob a responsabilidade dos chacreadores
o estudo sobre o impacto ambiental decorrente do chacreamento, bem como pela
implantação do projeto de eventual recuperação de área degradada, se detectada, na
conformidade das Leis Federais 12.651, de 25.05.2012, e 12.727, de 17.10.2012.
Art. 6º As obras de infraestrutura descritas no caput do artigo
anterior deverão obrigatoriamente estar totalmente implantadas, pelos chacreadores,
no prazo máximo de 02 (dois) anos a contar da data ds aprovação da Prefeitura,
podendo ser prorrogado, a requerimento do chacreador, por igual periodo
Parágrafo único. O chacreadcr, objetivando garantir a
das obras de infraestrutura, dá em caução ao Poder Executivo a seguinte ck
-Nº01 — Quadra 05.
Art. 7º O chacreador entregará até o dia 10 (dez) do mês
subsequente cópia autêntica dos contratos de compra e venda firr
adquirentes das chácaras no mês anterior, para efeito dc
Cadastro Técnico Fiscal Imobiliário do Município de Santana do Jacaré - MG
Parágrafo único. O não cumprimento da obrigação previst
caput implicará no pagamento, pelo chacreador, de multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor da compra e venda. sem prejuízo do imposto devido sobre o lote objeto
dela, pelo qual, neste caso, responderão o chacreador.
An. 8º. Esta Lai entra em vigor na data
REGISTRA-SE, PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal de Santana do Jacaré, 21 de dezembro cio 2012
AM A
Aleiris Sgáres Viana
Prefeitg Municipal

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