| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1865 / 2018 |
| Date | 2018-12-21 |
| Ementa | Aprova Chacreamento de propriedade do Sr. Niuton de Souza e outros, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL Nº 1.865, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018. Aprova Chacreamento de propriedade do Sr. Niuton de Souza e outros, e dá outras providências. O Povo do Município de Santana do Jacaré, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte le': Art. 1º Fica aprovado o chacreamento de propris Niuton de Souza, denominado Souza e Freire, de finalidade residencia., locai Zona Rural desta cidade, com área de 181.000 m? (cento e oitenta e um mil 1 em terreno próprio, subdividido em 08 (oito) quadras e 75 (setenta e cinco) chá Art. 2º O Chacreamento mencionado no parágrafo anterior ism o seu perímetro definido de acordo com a planta do terreno apresentada, bem como o respectivo memorial descritivo, partes integrantes desta Lei, independent “transcrição. mente de Art. 3º As vias de circulação, bem como s denominadas conforme Projeto Urbanístico, tendo seu acesso pri municipal denominada Fama, ficando assim denominadas: |- Rua Um; | - Rua Dois; Hi - Rua Três; IV - Rua Quatro; V — Rua Cinco; VI — Rua Seis Art. 4º O empreendimento fica sujeito às normas de p Município e à Lei Municipal nº 1.780, de 14 de junho de 2017, e deverá o ordenamento urbano para garantir a livre circulação e o cumprimento da fun da propriedade, ficando o erário municipal isento de quaisquer respons despesas decorrentes da sus execução Art. 5º Parz atender ao disposto nesta Lei, os p cam responsáveis e obrigados pela implanta ) que compõem o terreno, consistente 1 fi PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS sistema de abastecimento de água potável, rede de energia elétrica, e demais requisitos previstos na Lei Municipal 1.780/2017. Parágrafo único. Fica sob a responsabilidade dos chacreadores o estudo sobre o impacto ambiental decorrente do chacreamento, bem como pela implantação do projeto de eventual recuperação de área degradada, se detectada, na conformidade das Leis Federais 12.651, de 25.05.2012, e 12.727, de 17.10.2012. Art. 6º As obras de infraestrutura descritas no caput do artigo anterior deverão obrigatoriamente estar totalmente implantadas, pelos chacreadores, no prazo máximo de 02 (dois) anos a contar da data ds aprovação da Prefeitura, podendo ser prorrogado, a requerimento do chacreador, por igual periodo Parágrafo único. O chacreadcr, objetivando garantir a das obras de infraestrutura, dá em caução ao Poder Executivo a seguinte ck -Nº01 — Quadra 05. Art. 7º O chacreador entregará até o dia 10 (dez) do mês subsequente cópia autêntica dos contratos de compra e venda firr adquirentes das chácaras no mês anterior, para efeito dc Cadastro Técnico Fiscal Imobiliário do Município de Santana do Jacaré - MG Parágrafo único. O não cumprimento da obrigação previst caput implicará no pagamento, pelo chacreador, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da compra e venda. sem prejuízo do imposto devido sobre o lote objeto dela, pelo qual, neste caso, responderão o chacreador. An. 8º. Esta Lai entra em vigor na data REGISTRA-SE, PUBLICA-SE E CUMPRA-SE. Prefeitura Municipal de Santana do Jacaré, 21 de dezembro cio 2012 AM A Aleiris Sgáres Viana Prefeitg Municipal