| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2165 / 2025 |
| Date | 2025-11-28 |
| Ementa | "Dispõe sobre a identificação, remoção, fiscalização e regularização da fiação aérea, cabos excedentes ou inativos, em postes no município de Santana do Jacaré/MG, e dá outras providências". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL Nº 2.165 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 “Dispõe sobre a identificação, remoção, fiscalização e regularização da fiação aérea, cabos excedentes ou inativos, em postes no município de Santana do Jacaré/MG, e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Santana do Jacaré, Estado de Minas Gerais. no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela Lei Orgânica Municipal, sanciona a presente lei: Art. 1º - Fica instituída no município de Santana do Jacaré/MG a Política Municipal de Ordenamento da Rede Aérea de Cabos. com os objetivos de: Ik Garantir a segurança dos cidadãos, prevenindo acidentes decorrentes de fios soltos. enroscamentos. descargas elétricas ou quedas; H. Melhorar à estética urbana e qualidade do espaço público: Hil. Promover a responsabilização das prestadoras de serviços de telecomunicações, internet. TV a cabo. telefonia, bem como das concessionárias de energia e demais empresas que façam uso de infraestrutura aérea: Iv. Facilitar a manutenção. poda urbana, serviços públicos e liberação de espaço público e calçadas. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei. consideram-se: l Rede aérea de cabos/fiação: conjunto de condutores, fibras ópticas, cabos elétricos. telefônicos. de internet ou similares dispostos acima do solo, instados em postes ou estruturas aéreas: IL. Cabo/fiação inativa/excedente: cabo ou fiação que não estiver em uso, não esteja prestando serviço ativo. ou que ultrapasse o número de cabos necessários autorizados. ou que estejam em desalinho ou excesso evidente; e-mail: admin) santanadojacare.mg.gov br PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS Poste: estrutura física elevada propriedade de concessionária de energia ou de outro titular que permita suporte de cabos: Ocupante: empresa ou entidade que fixe ou mantenha cabos/fiações nos postes, ainda que não proprietária do poste; Identificação de cabos: etiquetagem ou marcação visível no cabo ou no ponto de fixação. com nome da empresa responsável, data da fixação e situação (ativo/inativo). Art. 3º - As empresas ocupantes deverão: Identificar. em até 90 (noventa) dias da publicação da Lei, todos os cabos sob sua responsabilidade, com etiquetas visíveis contendo dados da empresa, contato, data da instalação. e indicar se o cabo está ativo ou inativo; Manter. junto ao Poder Público Municipal, cadastro atualizado de seus cabos instalados na rede aérea. com georreferenciamento, número de pontos de fixação, localização, natureza (ativo/inativo). empresa responsável: Apresentar plano de remoção de cabos inativos/excedentes quando notificadas, no prazo de 30 (trinta) dias após notificação: Executar a remoção no prazo definido no plano, respeitando normas técnicas de segurança. altura mínima exigida, afastamentos, isolamento, bem como normas das agências reguladoras competentes (ANEEL, ANATEL). Art. 4º - Qualquer cidadão. entidade da sociedade civil ou poder público poderá requerer à Prefeitura a inspeção de cabos/fiações suspeitas de inatividade, excesso ou risco, devendo a solicitação resultar em protocolo oficial. Parágrafo único: A empresa ocupante deverá responder à solicitação em até 48 (quarenta e oito) horas após ciência do protocolo Art. 5º - Em caso de descumprimento injustificado: Administração 2025/2028 Nagib Gibran — Centro — (35) 3866-1203 adminQsantanadojacare.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS IR Aplicação de multa no valor de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais Padrão do Município de Santana do Jacaré/MG - UFPSJ para cada notificação não atendida, após expiração do prazo legal: IL, O dobro do valor da multa em caso de reincidência; HI. Poder de atuação direta da Prefeitura para remover à fiação ou cabo inativo, após transcurso de prazo legal e notificação, com custos cobrados à empresa responsável. Art. 6º - Em casos de risco iminente, tais como cabos soltos próximos ao solo ou que estejam no espaço destinado ao trânsito de pedestres ou veículos. o Poder executivo poderá determinar remoção emergencial, independentemente de plano. para garantir segurança pública. Art. 7º - Esta Lei deverá respeitar e estar em conformidade com normas federais e regulatórias aplicáveis, em especial normas da ANEEL e da ANATEL, quanto a segurança, uso de postes. autorização de ocupação, altura mínima de instalação, distanciamento, isolamento. sinalização e identificação das fiações. Art. 8º - Fica facultado ao Poder Executivo regulamentar Os procedimentos operacionais, cadastros. critérios para identificação de fios inativos. características técnicas mínimas das etiquetas/identificações. cronograma de execução. aplicação das penalidades e regras de compensação ou ressarcimento entre empresas, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação, exceto os artigos relacionados à identificação inicial e cadastro, que deverão começar a vigorar em 30 o (trinta) dias. Administração 2025/2028 Av. Padre Nagib Gibran, 70 — Centro — (35) 3866-1203 e-mail admin(Dsantanadojacare.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 12. Esta Lei entra em vigor após 30 (trinta) dias da sua publicação. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. Santana do Jacaré-MG, 28 de novembro de 2025. qua Co RENATO TIRADO FREIRE Prefeito Municipal Administração 2025/2028 Av. Padre Nagib Gibran, 70 — Centro — (35) 3866-1203 e-mail: adminQ)santanadojacare.mg.g0v br