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norma nº 2165/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2165 / 2025
Date 2025-11-28
Ementa"Dispõe sobre a identificação, remoção, fiscalização e regularização da fiação aérea, cabos excedentes ou inativos, em postes no município de Santana do Jacaré/MG, e dá outras providências".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 2.165 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
“Dispõe sobre a identificação, remoção, fiscalização e regularização
da fiação aérea, cabos excedentes ou inativos, em postes no
município de Santana do Jacaré/MG, e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Santana do Jacaré, Estado de Minas Gerais. no uso de suas
atribuições conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela Lei
Orgânica Municipal, sanciona a presente lei:
Art. 1º - Fica instituída no município de Santana do Jacaré/MG a Política Municipal de
Ordenamento da Rede Aérea de Cabos. com os objetivos de:
Ik Garantir a segurança dos cidadãos, prevenindo acidentes decorrentes de fios
soltos. enroscamentos. descargas elétricas ou quedas;
H. Melhorar à estética urbana e qualidade do espaço público:
Hil. Promover a responsabilização das prestadoras de serviços de telecomunicações,
internet. TV a cabo. telefonia, bem como das concessionárias de energia e demais
empresas que façam uso de infraestrutura aérea:
Iv. Facilitar a manutenção. poda urbana, serviços públicos e liberação de espaço
público e calçadas.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei. consideram-se:
l Rede aérea de cabos/fiação: conjunto de condutores, fibras ópticas, cabos
elétricos. telefônicos. de internet ou similares dispostos acima do solo, instados
em postes ou estruturas aéreas:
IL. Cabo/fiação inativa/excedente: cabo ou fiação que não estiver em uso, não esteja
prestando serviço ativo. ou que ultrapasse o número de cabos necessários
autorizados. ou que estejam em desalinho ou excesso evidente;
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Poste: estrutura física elevada propriedade de concessionária de energia ou de
outro titular que permita suporte de cabos:
Ocupante: empresa ou entidade que fixe ou mantenha cabos/fiações nos postes,
ainda que não proprietária do poste;
Identificação de cabos: etiquetagem ou marcação visível no cabo ou no ponto de
fixação. com nome da empresa responsável, data da fixação e situação
(ativo/inativo).
Art. 3º - As empresas ocupantes deverão:
Identificar. em até 90 (noventa) dias da publicação da Lei, todos os cabos sob sua
responsabilidade, com etiquetas visíveis contendo dados da empresa, contato,
data da instalação. e indicar se o cabo está ativo ou inativo;
Manter. junto ao Poder Público Municipal, cadastro atualizado de seus cabos
instalados na rede aérea. com georreferenciamento, número de pontos de fixação,
localização, natureza (ativo/inativo). empresa responsável:
Apresentar plano de remoção de cabos inativos/excedentes quando notificadas,
no prazo de 30 (trinta) dias após notificação:
Executar a remoção no prazo definido no plano, respeitando normas técnicas de
segurança. altura mínima exigida, afastamentos, isolamento, bem como normas
das agências reguladoras competentes (ANEEL, ANATEL).
Art. 4º - Qualquer cidadão. entidade da sociedade civil ou poder público poderá requerer à
Prefeitura a inspeção de cabos/fiações suspeitas de inatividade, excesso ou risco, devendo a
solicitação resultar em protocolo oficial.
Parágrafo único: A empresa ocupante deverá responder à solicitação em até 48
(quarenta e oito) horas após ciência do protocolo
Art. 5º - Em caso de descumprimento injustificado:
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Nagib Gibran — Centro — (35) 3866-1203
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IR Aplicação de multa no valor de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais Padrão do
Município de Santana do Jacaré/MG - UFPSJ para cada notificação não atendida,
após expiração do prazo legal:
IL, O dobro do valor da multa em caso de reincidência;
HI. Poder de atuação direta da Prefeitura para remover à fiação ou cabo inativo, após
transcurso de prazo legal e notificação, com custos cobrados à empresa
responsável.
Art. 6º - Em casos de risco iminente, tais como cabos soltos próximos ao solo ou que estejam
no espaço destinado ao trânsito de pedestres ou veículos. o Poder executivo poderá
determinar remoção emergencial, independentemente de plano. para garantir segurança
pública.
Art. 7º - Esta Lei deverá respeitar e estar em conformidade com normas federais e
regulatórias aplicáveis, em especial normas da ANEEL e da ANATEL, quanto a segurança,
uso de postes. autorização de ocupação, altura mínima de instalação, distanciamento,
isolamento. sinalização e identificação das fiações.
Art. 8º - Fica facultado ao Poder Executivo regulamentar Os procedimentos operacionais,
cadastros. critérios para identificação de fios inativos. características técnicas mínimas das
etiquetas/identificações. cronograma de execução. aplicação das penalidades e regras de
compensação ou ressarcimento entre empresas, no prazo de 60 (sessenta) dias após a
publicação desta Lei.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação, exceto os
artigos relacionados à identificação inicial e cadastro, que deverão começar a vigorar em 30
o
(trinta) dias.
Administração 2025/2028
Av. Padre Nagib Gibran, 70 — Centro — (35) 3866-1203
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Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor após 30 (trinta) dias da sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Santana do Jacaré-MG, 28 de novembro de 2025.
qua Co
RENATO TIRADO FREIRE
Prefeito Municipal
Administração 2025/2028
Av. Padre Nagib Gibran, 70 — Centro — (35) 3866-1203
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