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norma nº 2166/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2166 / 2025
Date 2025-12-15
Ementa"Dispõe sobre a criação e regulamentação da Comissão de Saúde e Segurança do Trabalho (CSST) no âmbito da Administração Pública do Município de Santana do Jacaré, e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 2.166, 15 DE DEZEMBRO DE 2025
“Dispõe sobre a criação e regulamentação da
Comissão de Saúde e Segurança do Trabalho (CSST)
no âmbito da Administração Pública do Município de
Santana do Jacaré, e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Santana do Jacaré, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela
Lei Orgânica Municipal, sanciona a presente lei:
=]
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Pública do Município de Santana
do Jacaré, a Comissão de Saúde e Segurança do Trabalho (CSST), com o objetivo
primordial de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo
a tornar permanentemente compatível o trabalho com a preservação da vida e a
promoção da saúde do servidor público municipal.
Parágrafo único. A CSST será constituída e funcionará de acordo com as
disposições desta Lei e da Norma Regulamentadora — NR-5 (Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes — CIPA), do Ministério do Trabalho e Emprego, e suas
atualizações, aplicada subsidiariamente ao regime jurídico dos servidores públicos.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal deverá instituir a CSST e mantê-la em regular
funcionamento, garantindo os meios necessários para o desempenho de suas
atribuições.
Art. 3º A CSST atuará de forma integrada com o Setor de Saúde e Segurança do
Trabalho do Município, a Superintendência de Recursos Humanos, e demais
Secretarias, visando harmonizar as políticas de segurança e saúde no ambiente de
trabalho e nas instalações de uso coletivo dos servidores públicos municipais.
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CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA COMISSÃO
Art. 4º A CSST será composta por representantes da Administração Pública
Municipal e por representantes dos servidores municipais, eleitos em votação
secreta, observado o número mínimo de servidores por unidade, de acordo com o
dimensionamento previsto no Anexo Único desta Lei.
8 1º Os representantes da Administração Pública Municipal, titulares e suplentes,
serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
8 2º Os representantes dos servidores, titulares e suplentes, serão eleitos em
escrutínio secreto, independentemente de filiação sindical.
Art. 5º Os membros da CSST, tanto os indicados pela Administração quanto os
eleitos pelos servidores, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição.
Art. 6º É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do servidor eleito, bem
como sua transferência para outra unidade sem sua anuência, desde o registro de
sua candidatura até 01 (um) ano após o término do seu mandato.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput não se aplica em caso de prática de
infração administrativa, devidamente apurada em procedimento administrativo
disciplinar (PAD) próprio, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Santana do Jacaré.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal garantirá que seus indicados tenham a
representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de
questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na CSST.
Art. 8º O Poder Executivo designará, dentre seus indicados, o Presidente da CSST.
O Vice-Presidente será eleito pelos representantes dos servidores.
Parágrafo único. Será indicado, de comum acordo entre os membros da CSST,
um Secretário e seu substituto.
Art. 9º Os membros da CSST, eleitos e designados, serão empossados no primeiro
dia útil após o término do mandato anterior.
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Art. 10. Empossados os membros da CSST, cópias das atas de eleição e posse,
bem como o calendário anual das reuniões ordinárias, serão encaminhadas a todas
as unidades da Administração Pública Municipal, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Competirá à Secretaria Municipal de Administração e
Transparência dar ciência dos documentos referidos no caput deste artigo às
demais secretarias, no mesmo prazo.
Art. 11. Constituída a CSST, esta não poderá ter seu número de representantes
reduzido, bem como não poderá ser desativada antes do término do mandato de
seus membros, salvo por motivos de força maior devidamente justificados e
aprovados pelo Poder Executivo e pela Câmara Municipal.
—smm e
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO
Art. 12. São atribuições da CSST:
| — Identificar e elaborar o mapa de riscos do processo de trabalho, com a
participação dos servidores e apoio da Administração Pública Municipal e do Setor
de Saúde e Segurança do Trabalho;
Il — Elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de
problemas de segurança e saúde no trabalho:
Ill — Participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de
prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais
de trabalho, em colaboração com a Superintendência de Recursos Humanos e as
secretarias;
IV — Realizar, periodicamente, verificações no ambiente e condições de trabalho,
visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança
e saúde dos servidores;
V — Realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu
plano de trabalho e discutir as situações de risco que vierem a ser identificadas;
VI — Divulgar aos servidores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
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VII — Requisitar ao Poder Executivo e analisar as informações sobre questões que
tenham interferido na segurança e saúde dos servidores:
VIII — Requisitar ao Poder Executivo cópias das comunicações de acidente de
trabalho (CAT) emitidas, para fins de acompanhamento e proposição de melhorias;
IX — Promover, anualmente, a Semana Interna de Prevenção de Acidente de
Trabalho — SIPAT;
X — Participar, anualmente, em conjunto com a Administração Pública Municipal, de
campanha de prevenção da AIDS;
XI — Propor à Administração Municipal a revisão e atualização da Instrução
Normativa que regulamenta o fornecimento, reposição, guarda e utilização dos
Equipamentos de Proteção Individual (EPI's) e da Comunicação de Acidente de
Trabalho (CAT), bem como do Manual de Recomendações Técnicas para EPIs,
visando à contínua adequação às necessidades do município e às normas vigentes;
XII — Acompanhar e supervisionar os processos de fornecimento, treinamento, uso,
conservação e descarte de EPIs, em conjunto com a Superintendência de Recursos
Humanos e as secretarias;
XIII — Orientar os servidores sobre a importância e a obrigatoriedade do uso correto
dos EPIs, bem como os procedimentos em caso de acidentes de trabalho.
Art. 13. Compete ao Poder Executivo Municipal proporcionar aos membros da
CSST os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo
suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho, e o suporte
técnico do Setor de Saúde e Segurança do Trabalho.
Art. 14. Compete aos servidores municipais:
| — Participar da eleição de seus representantes;
Il - Colaborar com a gestão da CSST:
Hll — Indicar à CSST e ao Poder Executivo as situações de riscos e apresentar
sugestões para melhoria das condições de trabalho;
Iv — Observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto à
prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho;
Administração 2025/2028
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V — Utilizar corretamente os EPIs fornecidos, conforme as orientações e
treinamentos recebidos, sendo a recusa injustificada considerada ato faltoso,
sujeitando o servidor às penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Santana do Jacaré.
Art. 15. Compete ao Presidente da CSST:
| - Convocar os membros para as reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como
presidi-las;
ll — Encaminhar à Secretaria Municipal de Administração e Transparência as
decisões da Comissão;
Ill - Manter o Poder Executivo informado sobre os trabalhos da Comissão;
IV — Coordenar e supervisionar as atividades de secretaria da CcssT;
V— Delegar atribuições ao Vice-Presidente.
Art. 16. Compete ao Vice-Presidente da CSST:
| - Executar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente;
Il — Substituir o Presidente nos seus eventuais impedimentos ou nos seus
afastamentos temporários.
Art. 17. São atribuições conjuntas do Presidente e do Vice-Presidente:
! — Cuidar para que a CSST disponha de condições necessárias para o
desenvolvimento de seus trabalhos;
Il — Coordenar e supervisionar as atividades da CSST, zelando para que os
objetivos propostos sejam alcançados;
Ill - Delegar atribuições aos membros da CSST;
IV — Divulgar as decisões da CSST a todos os servidores do Município;
V — Encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CSST:
VI — Constituir a Comissão Eleitoral para a eleição dos representantes dos
servidores.
Administração 2025/2028
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Art. 18. São atribuições do Secretário da CSST ou do seu substituto, nos casos de
eventuais impedimentos daquele:
| —- Acompanhar as reuniões da CSST e redigir as atas, apresentando-as para
aprovação e assinatura dos membros presentes;
Il — Preparar as correspondências da Comissão:
Ill - Desempenhar outras que lhe forem conferidas pelos membros da CSST.
A
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO
Art. 19. A CSST reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, de acordo com o
calendário preestabelecido, durante o horário de expediente normal do órgão
público e em local apropriado.
Art. 20. As atas das reuniões ordinárias e extraordinárias serão assinadas pelos
presentes, com encaminhamento de cópias para todos os membros, e ficarão sob
a guarda do Secretário da CSST, à disposição para consulta pelo Poder Executivo,
servidores da unidade e Agentes da Inspeção do Trabalho (AIT).
Art. 21. As reuniões extraordinárias realizar-se-ão quando:
| - Houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação
de medidas corretivas de emergência:
H — Ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;
Ill — Houver solicitação expressa de uma das representações, com a devida
justificativa.
Art. 22. As decisões da CSST serão tomadas, preferencialmente, por consenso.
Parágrafo único. Não havendo consenso e frustradas as tentativas de negociação
direta ou com mediação, será instalado processo de votação, registrando-se a
ocorrência na ata da reunião.
Art. 23. Das decisões da CSST caberá pedido de reconsideração, mediante
requerimento devidamente justificado.
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Parágrafo único. O pedido de reconsideração deverá ser apresentado à CSST até
48 (quarenta e oito) horas antes da próxima reunião ordinária, ocasião na qual será
analisado, devendo o Presidente e o Vice-Presidente efetivar os encaminhamentos
necessários.
Art. 24. O membro titular perderá o mandato quando faltar a mais de 04 (quatro)
reuniões ordinárias e/ou extraordinárias sem justificativa, de forma consecutiva ou
intermitente, sendo substituído pelo suplente.
Art. 25. A vacância definitiva dos membros da CSST, ocorrida durante o mandato,
será suprida por suplente, obedecida à ordem de colocação decrescente registrada
na ata de eleição. A Secretaria Municipal de Administração e Transparência
comunicará a alteração e justificará o motivo às demais secretarias.
8 1º Em caso de afastamento definitivo do Presidente, o Poder Executivo indicará,
no prazo de 10 (dez) dias úteis, o seu substituto, preferencialmente entre os
membros da CSST.
8 2º Em caso de afastamento definitivo do Vice-Presidente, o Poder Executivo
indicará, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o seu substituto, preferencialmente entre
os membros da CSST.
Nm]
CAPÍTULO V
DO TREINAMENTO DOS MEMBROS DA CSST
Art. 26. A Administração Pública Municipal promoverá treinamento para os
membros da CSST, titulares e suplentes, antes da posse, em coordenação com o
Setor de Saúde e Segurança do Trabalho.
Parágrafo único. O treinamento da CSST, em primeiro mandato, será realizado no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da posse.
Art. 27. O treinamento da CSST deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
| — Estudo do ambiente, das condições de trabalho, assim como dos riscos
originados da prestação de serviços públicos no Município de Santana do Jacaré;
Il - Metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;
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Ill - Noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos
riscos existentes na Administração Pública Municipal:
IV — Noções sobre a síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), doenças
sexualmente transmissíveis (DST) e medidas de prevenção;
V — Noções sobre legislação trabalhista e previdenciária relativa à segurança e
saúde no trabalho, com foco na aplicabilidade ao serviço público municipal;
VI — Princípios gerais de higiene do trabalho e medidas de controle dos riscos;
VII — Organização da CSST e outros assuntos necessários ao exercício das
atribuições da Comissão.
Art. 28. O treinamento terá carga horária mínima de 8 (oito) horas e máxima de 20
(vinte) horas, distribuídas em no máximo 08 (oito) horas diárias, e será realizado
durante o expediente normal da Administração Pública Municipal.
Art. 29. O treinamento poderá ser ministrado por entidade ou profissional
devidamente qualificado e com conhecimento acerca dos temas ministrados,
cabendo à Administração Pública Municipal a escolha da entidade ou do profissional
que ministrará o treinamento.
Art. 30. Quando comprovada a não observância do disposto nos itens relacionados
ao treinamento, a Secretaria Municipal de Administração e Transparência, após
requerimento justificado da CSST ou do Setor de Saúde e Segurança do Trabalho,
determinará a complementação do treinamento ou a realização de outro, que será
efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da ciência.
>>
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ELEITORAL PARA ESCOLHA DOS REPRESENTANTES DOS
SERVIDORES NA COMISSÃO
Art. 31. Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal
de Administração e Transparência, convocar eleições para escolha dos
representantes dos servidores na CSST, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes
do término do mandato em curso.
Art. 32. O Presidente e o Vice-Presidente da CSST constituirão, no prazo mínimo
de 55 (cinquenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, a Comissão
A çê /2028
entro — (35) 3866-1203
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Eleitoral (CE), dentre os membros da CSST em exercício, que será responsável
pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.
Art. 33. O processo eleitoral observará o seguinte:
!— Publicação e divulgação do edital, em locais de fácil acesso e visualização, no
prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso;
Il — Inscrição de candidatos interessados, em período mínimo de 15 (quinze) dias
da abertura do processo eleitoral, e eleição individual;
Ill — Liberdade de inscrição para todos os servidores efetivos do órgão municipal
que atendam aos requisitos do Art. 39 desta Lei, com o fornecimento de
comprovante de inscrição;
IV — Garantia de estabilidade contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, assim
como contra transferência para outra unidade ou órgão, para todos os servidores
habilitados inscritos até a eleição, ressalvado o disposto no Art. 6º desta Lei;
V — Realização de eleição em dia e horário de expediente normal de trabalho, de
forma a possibilitar a participação da maioria dos servidores, inclusive com a
circulação de urnas itinerantes, se necessário:
VI — Voto secreto;
Vil — Apuração dos votos em dia e horário de expediente normal, com
acompanhamento de representante do órgão público e dos servidores, em número
a ser definido pela Comissão Eleitoral (CE), de forma a assegurar transparência e
legitimidade;
VIII — Faculdade de eleição por meios eletrônicos, desde que garantida a segurança
e o sigilo do voto;
IX — Guarda, pelo órgão público competente, de todos os documentos relativos à
eleição, por um período mínimo de 05 (cinco) anos.
Art. 34. O Processo Eleitoral obedecerá ao seguinte cronograma, a ser detalhado
no edital de convocação:
|- 30 (trinta) dias antes do pleito: convocação da eleição;
I|— 55 (cinquenta e cinco) dias antes do pleito: nomeação da Comissão Eleitoral;
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Ill — 45 (quarenta e cinco) dias antes do pleito: publicação do edital, com as regras
da eleição e comunicação ao sindicato da categoria;
IV — 30 (trinta) dias antes do pleito: início das inscrições para os candidatos;
V— 15 (quinze) dias antes do pleito: término das inscrições para os candidatos;
VI — Dia do Pleito: votação;
VII — 01 (um) dia depois do pleito: apuração e divulgação do resultado;
VII — De 10 (dez) a 15 (quinze) dias depois do pleito: posse e início dos trabalhos;
IX — Até 30 (trinta) dias depois da posse: conclusão do curso de CSST, conforme o
Capítulo V desta Lei.
Art. 35. Poderão participar da votação como eleitores todos os servidores
municipais interessados, efetivos ou não, desde que ativos e em exercício.
$ 1º Caso haja participação em número inferior a 50% (cinquenta por cento) dos
servidores do município na primeira votação, não se procederá à apuração dos
votos, devendo a Comissão Eleitoral (CE) organizar nova votação, que ocorrerá no
prazo de 10 (dez) dias.
8 2º Caso haja participação em número inferior a 50% (cinquenta por cento) dos
servidores do município na segunda votação, a Comissão Eleitoral (CE) procederá
à apuração dos votos dessa maneira, validando o pleito.
Art. 36. Eventuais denúncias relativas ao processo eleitoral deverão ser
protocolizadas na Secretaria Municipal de Administração e Transparência, no prazo
de até 30 (trinta) dias, contados da data da posse dos novos membros da CSST.
8 1º Constatadas irregularidades no processo eleitoral, a Secretaria Municipal de
Administração e Transparência determinará sua correção ou procederá à sua
anulação.
8 2º Em caso de anulação, a Administração Pública Municipal convocará nova
eleição no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência, garantidas as
inscrições anteriores.
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$ 3º Quando a anulação se der antes da posse dos membros, ficará assegurada a
prorrogação do mandato anterior, quando houver, até o término do processo
eleitoral.
Art. 37. Os candidatos mais votados assumirão, respectivamente, a condição de
membros titulares e suplentes, conforme o dimensionamento do Anexo Único.
Parágrafo único. Havendo empate entre candidatos, assumirá aquele que contar
com maior tempo de serviço no órgão público.
Art. 38. Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição
e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior em
caso de vacância de suplentes, respeitando a ordem de classificação.
Art. 39. Os servidores públicos poderão candidatar-se a membro da CSST do
Município de Santana do Jacaré, desde que:
| - Seja servidor público efetivo:
Il - Tenha cumprido e sido aprovado no estágio probatório até a data da inscrição;
Ill - Não esteja no exercício exclusivo de cargo em provimento em comissão ou
função gratificada;
IV — Esteja efetivamente exercendo suas funções junto ao Município de Santana do
Jacaré;
V— Não possua impedimentos e/ou incompatibilidade para se candidatar, conforme
a legislação vigente.
RA o e aa e eee e
CAPÍTULO Vil
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40. A Secretaria Municipal de Administração e Transparência, em conjunto com
o Setor de Saúde e Segurança do Trabalho, poderá atribuir funções aos servidores
a ela subordinados para efetuar os encaminhamentos necessários para a aplicação
da presente Lei.
Art. 41. Os servidores que compõem a CSST não fazem jus ao recebimento
adicional de nenhum valor ou benefício por essa participação, à exceção da
contribuição para a Segurança e Saúde no Trabalho de todos.
28
Centro — (35) 3866-1203
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É PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ
É N ESTADO DE MINAS GERAIS
Ei
Art. 42. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta do
orçamento municipal vigente, com dotações específicas para as ações de saúde e
segurança do trabalho.
Art. 43. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de
Administração e Transparência e do Setor de Saúde e Segurança do Trabalho,
deverá revisar e harmonizar todas as Instruções Normativas e Manuais existentes
ou futuros referentes à saúde e segurança do trabalho, incluindo os de fornecimento
e uso de EPIs e procedimentos de CAT, para que estejam em plena conformidade
com esta Lei e com as demais normativas aplicáveis ao Município de Santana do
Jacaré.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Santana do Jacaré/MG,15 de dezembro de 2025.
= dl
RENATO TIRADO FREIRE
Prefeito Municipal
70 — Centro — (35) 3866-1203
e-mail: adminQ)santanadojacare.mg.gov.br
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ANEXO ÚNICO
DIMENSIONAMENTO DA COMISSÃO DE SAÚDE E SEGURANÇA DO
TRABALHO (CSST) DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO JACARÉ
O dimensionamento da Comissão de Saúde e Segurança do Trabalho (CSST) do
Município de Santana do Jacaré será realizado com base no número total de
servidores públicos municipais, considerando a hierarquia entre titulares e
suplentes, tanto para a representação da Administração Pública Municipal quanto
para a representação dos servidores. Este dimensionamento visa garantir a
efetividade da CSST, sua representatividade e a adequação às Normas
Regulamentadoras vigentes, em especial a NR-5.
A tabela abaixo define o número de membros da CSST por faixas de número de
servidores:
Número
a ora Representant Representant Representant Representant
E es da es da es dos es dos
Millcas Administraçã Administraçã Servidores Servidores
Municipai o (Titulares) o (Suplentes) (Titulares) (Suplentes)
s
Até 50 2: 1 2 1)
Sia NS 2 S) 2
101a200 4 2 4 2
20ilaisonias 3 5 S)
501 a
1000 i R y
Acima de
1000 i a : E
Observações:
(2028
— (35) 3866-1203
are.mg.gov.br
il.
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O número total de servidores será apurado anualmente pela
Superintendência de Recursos Humanos, antes do início do processo
eleitoral da CSST.
Em caso de divergência ou necessidade de adaptação em relação à Norma
Regulamentadora NR-5, prevalecerá a interpretação que melhor garantir a
proteção da saúde e segurança dos servidores, devidamente fundamentada
pelo Setor de Saúde e Segurança do Trabalho.
- As unidades organizacionais do Município de Santana do Jacaré deverão ser
consideradas para a composição da CSST, buscando-se a maior
representatividade possível dos diferentes setores de trabalho.
A efetivação da CSST e sua composição deverão ser publicadas em ato
próprio do Poder Executivo Municipal, após a posse de seus membros.
RAT
Renato Tirado Freire
Prefeito Municipal

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