| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2166 / 2025 |
| Date | 2025-12-15 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação e regulamentação da Comissão de Saúde e Segurança do Trabalho (CSST) no âmbito da Administração Pública do Município de Santana do Jacaré, e dá outras providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL Nº 2.166, 15 DE DEZEMBRO DE 2025 “Dispõe sobre a criação e regulamentação da Comissão de Saúde e Segurança do Trabalho (CSST) no âmbito da Administração Pública do Município de Santana do Jacaré, e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Santana do Jacaré, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela Lei Orgânica Municipal, sanciona a presente lei: =] CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Pública do Município de Santana do Jacaré, a Comissão de Saúde e Segurança do Trabalho (CSST), com o objetivo primordial de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar permanentemente compatível o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do servidor público municipal. Parágrafo único. A CSST será constituída e funcionará de acordo com as disposições desta Lei e da Norma Regulamentadora — NR-5 (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes — CIPA), do Ministério do Trabalho e Emprego, e suas atualizações, aplicada subsidiariamente ao regime jurídico dos servidores públicos. Art. 2º O Poder Executivo Municipal deverá instituir a CSST e mantê-la em regular funcionamento, garantindo os meios necessários para o desempenho de suas atribuições. Art. 3º A CSST atuará de forma integrada com o Setor de Saúde e Segurança do Trabalho do Município, a Superintendência de Recursos Humanos, e demais Secretarias, visando harmonizar as políticas de segurança e saúde no ambiente de trabalho e nas instalações de uso coletivo dos servidores públicos municipais. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA COMISSÃO Art. 4º A CSST será composta por representantes da Administração Pública Municipal e por representantes dos servidores municipais, eleitos em votação secreta, observado o número mínimo de servidores por unidade, de acordo com o dimensionamento previsto no Anexo Único desta Lei. 8 1º Os representantes da Administração Pública Municipal, titulares e suplentes, serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 8 2º Os representantes dos servidores, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, independentemente de filiação sindical. Art. 5º Os membros da CSST, tanto os indicados pela Administração quanto os eleitos pelos servidores, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição. Art. 6º É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do servidor eleito, bem como sua transferência para outra unidade sem sua anuência, desde o registro de sua candidatura até 01 (um) ano após o término do seu mandato. Parágrafo único. A vedação prevista no caput não se aplica em caso de prática de infração administrativa, devidamente apurada em procedimento administrativo disciplinar (PAD) próprio, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santana do Jacaré. Art. 7º O Poder Executivo Municipal garantirá que seus indicados tenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na CSST. Art. 8º O Poder Executivo designará, dentre seus indicados, o Presidente da CSST. O Vice-Presidente será eleito pelos representantes dos servidores. Parágrafo único. Será indicado, de comum acordo entre os membros da CSST, um Secretário e seu substituto. Art. 9º Os membros da CSST, eleitos e designados, serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior. - (35) 3866-1203 re.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 10. Empossados os membros da CSST, cópias das atas de eleição e posse, bem como o calendário anual das reuniões ordinárias, serão encaminhadas a todas as unidades da Administração Pública Municipal, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Competirá à Secretaria Municipal de Administração e Transparência dar ciência dos documentos referidos no caput deste artigo às demais secretarias, no mesmo prazo. Art. 11. Constituída a CSST, esta não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada antes do término do mandato de seus membros, salvo por motivos de força maior devidamente justificados e aprovados pelo Poder Executivo e pela Câmara Municipal. —smm e CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO Art. 12. São atribuições da CSST: | — Identificar e elaborar o mapa de riscos do processo de trabalho, com a participação dos servidores e apoio da Administração Pública Municipal e do Setor de Saúde e Segurança do Trabalho; Il — Elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho: Ill — Participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho, em colaboração com a Superintendência de Recursos Humanos e as secretarias; IV — Realizar, periodicamente, verificações no ambiente e condições de trabalho, visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos servidores; V — Realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que vierem a ser identificadas; VI — Divulgar aos servidores informações relativas à segurança e saúde no trabalho; (35) 3866-1203 care.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS VII — Requisitar ao Poder Executivo e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos servidores: VIII — Requisitar ao Poder Executivo cópias das comunicações de acidente de trabalho (CAT) emitidas, para fins de acompanhamento e proposição de melhorias; IX — Promover, anualmente, a Semana Interna de Prevenção de Acidente de Trabalho — SIPAT; X — Participar, anualmente, em conjunto com a Administração Pública Municipal, de campanha de prevenção da AIDS; XI — Propor à Administração Municipal a revisão e atualização da Instrução Normativa que regulamenta o fornecimento, reposição, guarda e utilização dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI's) e da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), bem como do Manual de Recomendações Técnicas para EPIs, visando à contínua adequação às necessidades do município e às normas vigentes; XII — Acompanhar e supervisionar os processos de fornecimento, treinamento, uso, conservação e descarte de EPIs, em conjunto com a Superintendência de Recursos Humanos e as secretarias; XIII — Orientar os servidores sobre a importância e a obrigatoriedade do uso correto dos EPIs, bem como os procedimentos em caso de acidentes de trabalho. Art. 13. Compete ao Poder Executivo Municipal proporcionar aos membros da CSST os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho, e o suporte técnico do Setor de Saúde e Segurança do Trabalho. Art. 14. Compete aos servidores municipais: | — Participar da eleição de seus representantes; Il - Colaborar com a gestão da CSST: Hll — Indicar à CSST e ao Poder Executivo as situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho; Iv — Observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho; Administração 2025/2028 70 —- Centro — (35) 3866-1203 tanadojacare.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS Pan V — Utilizar corretamente os EPIs fornecidos, conforme as orientações e treinamentos recebidos, sendo a recusa injustificada considerada ato faltoso, sujeitando o servidor às penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santana do Jacaré. Art. 15. Compete ao Presidente da CSST: | - Convocar os membros para as reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como presidi-las; ll — Encaminhar à Secretaria Municipal de Administração e Transparência as decisões da Comissão; Ill - Manter o Poder Executivo informado sobre os trabalhos da Comissão; IV — Coordenar e supervisionar as atividades de secretaria da CcssT; V— Delegar atribuições ao Vice-Presidente. Art. 16. Compete ao Vice-Presidente da CSST: | - Executar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente; Il — Substituir o Presidente nos seus eventuais impedimentos ou nos seus afastamentos temporários. Art. 17. São atribuições conjuntas do Presidente e do Vice-Presidente: ! — Cuidar para que a CSST disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos; Il — Coordenar e supervisionar as atividades da CSST, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados; Ill - Delegar atribuições aos membros da CSST; IV — Divulgar as decisões da CSST a todos os servidores do Município; V — Encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CSST: VI — Constituir a Comissão Eleitoral para a eleição dos representantes dos servidores. Administração 2025/2028 ro — (35) 3866-1203 are.mg.gov.br tro PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 18. São atribuições do Secretário da CSST ou do seu substituto, nos casos de eventuais impedimentos daquele: | —- Acompanhar as reuniões da CSST e redigir as atas, apresentando-as para aprovação e assinatura dos membros presentes; Il — Preparar as correspondências da Comissão: Ill - Desempenhar outras que lhe forem conferidas pelos membros da CSST. A CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO Art. 19. A CSST reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, de acordo com o calendário preestabelecido, durante o horário de expediente normal do órgão público e em local apropriado. Art. 20. As atas das reuniões ordinárias e extraordinárias serão assinadas pelos presentes, com encaminhamento de cópias para todos os membros, e ficarão sob a guarda do Secretário da CSST, à disposição para consulta pelo Poder Executivo, servidores da unidade e Agentes da Inspeção do Trabalho (AIT). Art. 21. As reuniões extraordinárias realizar-se-ão quando: | - Houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência: H — Ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal; Ill — Houver solicitação expressa de uma das representações, com a devida justificativa. Art. 22. As decisões da CSST serão tomadas, preferencialmente, por consenso. Parágrafo único. Não havendo consenso e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação, será instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião. Art. 23. Das decisões da CSST caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento devidamente justificado. /2028 — (35) 3866-1203 are.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único. O pedido de reconsideração deverá ser apresentado à CSST até 48 (quarenta e oito) horas antes da próxima reunião ordinária, ocasião na qual será analisado, devendo o Presidente e o Vice-Presidente efetivar os encaminhamentos necessários. Art. 24. O membro titular perderá o mandato quando faltar a mais de 04 (quatro) reuniões ordinárias e/ou extraordinárias sem justificativa, de forma consecutiva ou intermitente, sendo substituído pelo suplente. Art. 25. A vacância definitiva dos membros da CSST, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida à ordem de colocação decrescente registrada na ata de eleição. A Secretaria Municipal de Administração e Transparência comunicará a alteração e justificará o motivo às demais secretarias. 8 1º Em caso de afastamento definitivo do Presidente, o Poder Executivo indicará, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o seu substituto, preferencialmente entre os membros da CSST. 8 2º Em caso de afastamento definitivo do Vice-Presidente, o Poder Executivo indicará, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o seu substituto, preferencialmente entre os membros da CSST. Nm] CAPÍTULO V DO TREINAMENTO DOS MEMBROS DA CSST Art. 26. A Administração Pública Municipal promoverá treinamento para os membros da CSST, titulares e suplentes, antes da posse, em coordenação com o Setor de Saúde e Segurança do Trabalho. Parágrafo único. O treinamento da CSST, em primeiro mandato, será realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da posse. Art. 27. O treinamento da CSST deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens: | — Estudo do ambiente, das condições de trabalho, assim como dos riscos originados da prestação de serviços públicos no Município de Santana do Jacaré; Il - Metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS Ill - Noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na Administração Pública Municipal: IV — Noções sobre a síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), doenças sexualmente transmissíveis (DST) e medidas de prevenção; V — Noções sobre legislação trabalhista e previdenciária relativa à segurança e saúde no trabalho, com foco na aplicabilidade ao serviço público municipal; VI — Princípios gerais de higiene do trabalho e medidas de controle dos riscos; VII — Organização da CSST e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão. Art. 28. O treinamento terá carga horária mínima de 8 (oito) horas e máxima de 20 (vinte) horas, distribuídas em no máximo 08 (oito) horas diárias, e será realizado durante o expediente normal da Administração Pública Municipal. Art. 29. O treinamento poderá ser ministrado por entidade ou profissional devidamente qualificado e com conhecimento acerca dos temas ministrados, cabendo à Administração Pública Municipal a escolha da entidade ou do profissional que ministrará o treinamento. Art. 30. Quando comprovada a não observância do disposto nos itens relacionados ao treinamento, a Secretaria Municipal de Administração e Transparência, após requerimento justificado da CSST ou do Setor de Saúde e Segurança do Trabalho, determinará a complementação do treinamento ou a realização de outro, que será efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da ciência. >> CAPÍTULO VI DO PROCESSO ELEITORAL PARA ESCOLHA DOS REPRESENTANTES DOS SERVIDORES NA COMISSÃO Art. 31. Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Administração e Transparência, convocar eleições para escolha dos representantes dos servidores na CSST, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato em curso. Art. 32. O Presidente e o Vice-Presidente da CSST constituirão, no prazo mínimo de 55 (cinquenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, a Comissão A çê /2028 entro — (35) 3866-1203 Ã, çã PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS Eleitoral (CE), dentre os membros da CSST em exercício, que será responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral. Art. 33. O processo eleitoral observará o seguinte: !— Publicação e divulgação do edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso; Il — Inscrição de candidatos interessados, em período mínimo de 15 (quinze) dias da abertura do processo eleitoral, e eleição individual; Ill — Liberdade de inscrição para todos os servidores efetivos do órgão municipal que atendam aos requisitos do Art. 39 desta Lei, com o fornecimento de comprovante de inscrição; IV — Garantia de estabilidade contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, assim como contra transferência para outra unidade ou órgão, para todos os servidores habilitados inscritos até a eleição, ressalvado o disposto no Art. 6º desta Lei; V — Realização de eleição em dia e horário de expediente normal de trabalho, de forma a possibilitar a participação da maioria dos servidores, inclusive com a circulação de urnas itinerantes, se necessário: VI — Voto secreto; Vil — Apuração dos votos em dia e horário de expediente normal, com acompanhamento de representante do órgão público e dos servidores, em número a ser definido pela Comissão Eleitoral (CE), de forma a assegurar transparência e legitimidade; VIII — Faculdade de eleição por meios eletrônicos, desde que garantida a segurança e o sigilo do voto; IX — Guarda, pelo órgão público competente, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de 05 (cinco) anos. Art. 34. O Processo Eleitoral obedecerá ao seguinte cronograma, a ser detalhado no edital de convocação: |- 30 (trinta) dias antes do pleito: convocação da eleição; I|— 55 (cinquenta e cinco) dias antes do pleito: nomeação da Comissão Eleitoral; 028 tro — (35) 3866-1203 anadojacare.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS Ill — 45 (quarenta e cinco) dias antes do pleito: publicação do edital, com as regras da eleição e comunicação ao sindicato da categoria; IV — 30 (trinta) dias antes do pleito: início das inscrições para os candidatos; V— 15 (quinze) dias antes do pleito: término das inscrições para os candidatos; VI — Dia do Pleito: votação; VII — 01 (um) dia depois do pleito: apuração e divulgação do resultado; VII — De 10 (dez) a 15 (quinze) dias depois do pleito: posse e início dos trabalhos; IX — Até 30 (trinta) dias depois da posse: conclusão do curso de CSST, conforme o Capítulo V desta Lei. Art. 35. Poderão participar da votação como eleitores todos os servidores municipais interessados, efetivos ou não, desde que ativos e em exercício. $ 1º Caso haja participação em número inferior a 50% (cinquenta por cento) dos servidores do município na primeira votação, não se procederá à apuração dos votos, devendo a Comissão Eleitoral (CE) organizar nova votação, que ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias. 8 2º Caso haja participação em número inferior a 50% (cinquenta por cento) dos servidores do município na segunda votação, a Comissão Eleitoral (CE) procederá à apuração dos votos dessa maneira, validando o pleito. Art. 36. Eventuais denúncias relativas ao processo eleitoral deverão ser protocolizadas na Secretaria Municipal de Administração e Transparência, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da posse dos novos membros da CSST. 8 1º Constatadas irregularidades no processo eleitoral, a Secretaria Municipal de Administração e Transparência determinará sua correção ou procederá à sua anulação. 8 2º Em caso de anulação, a Administração Pública Municipal convocará nova eleição no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência, garantidas as inscrições anteriores. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS $ 3º Quando a anulação se der antes da posse dos membros, ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até o término do processo eleitoral. Art. 37. Os candidatos mais votados assumirão, respectivamente, a condição de membros titulares e suplentes, conforme o dimensionamento do Anexo Único. Parágrafo único. Havendo empate entre candidatos, assumirá aquele que contar com maior tempo de serviço no órgão público. Art. 38. Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior em caso de vacância de suplentes, respeitando a ordem de classificação. Art. 39. Os servidores públicos poderão candidatar-se a membro da CSST do Município de Santana do Jacaré, desde que: | - Seja servidor público efetivo: Il - Tenha cumprido e sido aprovado no estágio probatório até a data da inscrição; Ill - Não esteja no exercício exclusivo de cargo em provimento em comissão ou função gratificada; IV — Esteja efetivamente exercendo suas funções junto ao Município de Santana do Jacaré; V— Não possua impedimentos e/ou incompatibilidade para se candidatar, conforme a legislação vigente. RA o e aa e eee e CAPÍTULO Vil DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 40. A Secretaria Municipal de Administração e Transparência, em conjunto com o Setor de Saúde e Segurança do Trabalho, poderá atribuir funções aos servidores a ela subordinados para efetuar os encaminhamentos necessários para a aplicação da presente Lei. Art. 41. Os servidores que compõem a CSST não fazem jus ao recebimento adicional de nenhum valor ou benefício por essa participação, à exceção da contribuição para a Segurança e Saúde no Trabalho de todos. 28 Centro — (35) 3866-1203 adojacare.mg.gov.br É PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ É N ESTADO DE MINAS GERAIS Ei Art. 42. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta do orçamento municipal vigente, com dotações específicas para as ações de saúde e segurança do trabalho. Art. 43. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Administração e Transparência e do Setor de Saúde e Segurança do Trabalho, deverá revisar e harmonizar todas as Instruções Normativas e Manuais existentes ou futuros referentes à saúde e segurança do trabalho, incluindo os de fornecimento e uso de EPIs e procedimentos de CAT, para que estejam em plena conformidade com esta Lei e com as demais normativas aplicáveis ao Município de Santana do Jacaré. Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. Santana do Jacaré/MG,15 de dezembro de 2025. = dl RENATO TIRADO FREIRE Prefeito Municipal 70 — Centro — (35) 3866-1203 e-mail: adminQ)santanadojacare.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO ÚNICO DIMENSIONAMENTO DA COMISSÃO DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO (CSST) DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO JACARÉ O dimensionamento da Comissão de Saúde e Segurança do Trabalho (CSST) do Município de Santana do Jacaré será realizado com base no número total de servidores públicos municipais, considerando a hierarquia entre titulares e suplentes, tanto para a representação da Administração Pública Municipal quanto para a representação dos servidores. Este dimensionamento visa garantir a efetividade da CSST, sua representatividade e a adequação às Normas Regulamentadoras vigentes, em especial a NR-5. A tabela abaixo define o número de membros da CSST por faixas de número de servidores: Número a ora Representant Representant Representant Representant E es da es da es dos es dos Millcas Administraçã Administraçã Servidores Servidores Municipai o (Titulares) o (Suplentes) (Titulares) (Suplentes) s Até 50 2: 1 2 1) Sia NS 2 S) 2 101a200 4 2 4 2 20ilaisonias 3 5 S) 501 a 1000 i R y Acima de 1000 i a : E Observações: (2028 — (35) 3866-1203 are.mg.gov.br il. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS O número total de servidores será apurado anualmente pela Superintendência de Recursos Humanos, antes do início do processo eleitoral da CSST. Em caso de divergência ou necessidade de adaptação em relação à Norma Regulamentadora NR-5, prevalecerá a interpretação que melhor garantir a proteção da saúde e segurança dos servidores, devidamente fundamentada pelo Setor de Saúde e Segurança do Trabalho. - As unidades organizacionais do Município de Santana do Jacaré deverão ser consideradas para a composição da CSST, buscando-se a maior representatividade possível dos diferentes setores de trabalho. A efetivação da CSST e sua composição deverão ser publicadas em ato próprio do Poder Executivo Municipal, após a posse de seus membros. RAT Renato Tirado Freire Prefeito Municipal