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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-03-15
EmentaLEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ – MG
 CNPJ 02.690.251/0001 – 70 - ESTADO DE MINAS GERAIS
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LEI ORGÂNICA CMSJ – EDIÇÃO DE OUTUBRO DE 2025
LEI ORGÂNICA 
MUNICIPAL
DE
SANTANA DO JACARÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
15 DE MARÇO DE 1990
ATUALIZAÇÃO / EDIÇÃO DE OUTUBRO DE 2025
 
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Preâmbulo
O povo, consciente de sua 
responsabilidade, perante Deus e os 
Homens, por seus representantes na 
Câmara Municipal, promulga a Lei 
Orgânica do Município de Santana do 
Jacaré, do Estado de Minas Gerais.
 
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Sumário
Título I – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS........................................................06
Título II – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS.....................................07
Título III – DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO.....................................................07
CAPÍTULO I – Da Organização Administrativa ......................................07
CAPÍTULO II – Dos Bens do Município...................................................08
CAPÍTULO III – Da Competência do Município.......................................09
Título IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS .................................13
CAPÍTULO I – Do Poder Legislativo.............................................................13
SEÇÃO I - Da Câmara Municipal ..................................................13
SEÇÃO II - Dos Vereadores...........................................................15
SEÇÃO III - Da Mesa da Câmara.....................................................18
SEÇÃO IV - Da Sessão Legislativa Ordinária....................................20
SEÇÃO V - Da Sessão Legislativa Extraordinária............................20
SEÇÃO VI - Das Comissões.............................................................20
SEÇÃO VII - Do Processo Legislativo...............................................22
SUBSEÇÃO I – Disposição Geral..........................................................22
SUBSEÇÃO II – Da Emenda à Lei Orgânica do Município......................22
SUBSEÇÃO III – Das Leis.......................................................................23
SUBSEÇÃO IV – Dos Decretos Legislativos e das Resoluções................ 26
SEÇÃO VIII – Da Fiscalização Contábil, Financeira
 e Orçamentária...........................................................26
CAPÍTULO II – Do Poder Executivo......................................................28
SEÇÃO I – Do Prefeito e Vice-Prefeito..........................................28
SEÇÃO II – Das Atribuições do Prefeito.........................................31
SEÇÃO III – Dos Secretários Municipais..........................................33
SEÇÃO IV – Da Procuradoria do Município....................................34
TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL..................................34
 
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CAPÍTULO I – Do Planejamento Municipal.........................................34
CAPÍTULO II – Da Administração Municipal.....................................35
CAPÍTULO III – Das Obras e Serviços Municipais................................36
CAPÍTULO IV – Dos Servidores Municipais.........................................37
TÍTULO VI – DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA.................................................41
CAPÍTULO I – Dos Tributos Municipais.............................................41
CAPÍTULO II – Das Limitações do Poder de Tributar..........................41
CAPÍTULO III – Da Participação do Município nas
 Receitas Tributárias ...................................................43
CAPÍTULO IV – Do Orçamento............................................................44
TÍTULO VII – DA ORDEM ECONOMICA..............................................................48
CAPÍTULO I – Da Atividade Econômica..............................................48
CAPÍTULO II – Da Política Urbana......................................................49
CAPÍTULO III – Da Política Rural.........................................................50
TÍTULO VIII – DA ORDEM SOCIAL......................................................................51
CAPÍTULO I – Disposição Geral..........................................................51
CAPÍTULO II – Da Saúde......................................................................51
SEÇÃO I – Da Organização e Direção.............................................52
SEÇÃO II – Do Financiamento.........................................................52
SEÇÃO III – Da Competência............................................................53
SEÇÃO IV – Da Fiscalização..............................................................53
CAPÍTULO III – Da Assistência Social......................................................54
CAPÍTULO IV – Da Educação..................................................................54
CAPÍTULO V – Da Cultura.....................................................................56
CAPÍTULO VI – Do Desporto, do Lazer e do Turismo...............................57
CAPÍTULO VII – Do Meio Ambiente ........................................................58
CAPÍTULO VIII – Da Família, da Criança, do
 Adolescente, do Deficiente e do Idoso............................59
TÍTULO IX –DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS.............................................60
 
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Nós, com auxílio do povo que representamos nesta Câmara, redigimos a Lei Orgânica do 
Município de Santana do Jacaré visando ao bem estar da sociedade. É nosso desejo 
harmonizar tanto o homem quanto a Natureza, com a proteção de DEUS.
OSVALDO LUIZ DE MELO – Presidente
FLÁVIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA – Vice-Presidente
LÚCIA MARIA RODRIGUES – Secretária
HELOÍSIO ANTÔNIO DE BASTOS – Relator
COMISSÃO
LIONEL RODRIGUES TAVARES
JORGE SALVADOR DE PAULA
ANTÔNIO JOSÉ DE MELO
JOSÉ FERREIRA VIEIRA
CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE AVELAR
AUXILIARES
HELENO NOBRE DE MELO – Advogado
JOSIANE DE FÁTIMA FREIRE – Secretária Municipal
IRANI RIBEIRO DE REZENDE – Auxiliar da Câmara
ADMINISTRADORES
ELBERT CAMBRAIA DO NASCIMENTO – Prefeito Municipal
LUIZ GALDINO DOS SANTOS – Vice-Prefeito Municipal
15 de março de 1990
 
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TITULO I
DOS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º. - O Município de Santana do Jacaré, do Estado de Minas Gerais, integra, com 
autonomia político-administrativa, a República Federativa do Brasil, como participante do 
Estado Democrático de Direito, se comprometendo a respeitar e lutar pela promoção de seus 
fundamentos: 
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Parágrafo Único – Todo poder do Município emana do povo, que exerce por meio de 
representantes eleitos nos termos da Constituição da República, do Estado e da Lei Orgânica 
Municipal.
Art. 2º. - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o 
Executivo.
Parágrafo Único – Ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica é vedado, a qualquer dos 
poderes, delegar atribuições e a quem for investido na função de um deles, exercer a do outro.
Art. 3º. - Constituem, em cooperação com a União e o Estado, objetivos básicos do Município.
I – constituir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir seu desenvolvimento municipal;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, e quaisquer 
outras formas de discriminação;
V– garantir a efetivação dos direitos humanos individuais e sociais.
Parágrafo Único – O Município de Santana do Jacaré buscará a integração e a cooperação com 
a União, os Estados e os demais Municípios para a consecução de seus objetivos 
fundamentais.
 
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TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 4º. - A dignidade do homem é intangível. Respeitá-la e protegê-la é obrigação de todo o 
Poder Público.
§1°. - Um direito fundamental em caso algum pode ser violado.
§2°. - Os direitos fundamentais constituem direito de aplicação imediata e direta.
Art. 5º. - Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se 
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Município a inviolabilidade do direito à vida, 
à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade, nos termos do art. 5° da Constituição da 
Republica Federativa do Brasil.
Art. 6º. - São direitos sociais a educação, o trabalho, a cultura, a moradia, a assistência, o lazer, 
o meio ambiente, a saúde, a segurança, a proteção, à gestante, à maternidade, à infância, ao 
idoso e ao deficiente.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 7º. – A organização administrativa do Município compreende a cidade, distritos e 
subdistritos.
§1º. – A cidade de Santana do Jacaré é sede do Município.
§2º. – Os distritos e subdistritos tem o nome das respectivas sedes, cuja categoria é a vila.
§3º. – A criação, organização e supressão dos distritos obedecerá à legislação estadual.
Art. 8º. –A incorporação, a fusão e o desmembramento do Município só serão possíveis se 
forem preservadas a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, 
fazendo-se por lei estadual, respeitados os demais requisitos em lei complementar estadual e 
dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, a toda população do Município.
Art. 9º. – É vedado ao Município:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento 
ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada 
na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
 
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III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. 
Art. 10. – São símbolos do Município estabelecidos em lei: a bandeira, o hino e o brasão.
(Alterado pela Em. LOM nº 03/2020)
Parágrafo Único – E considerada Data Cívica o Dia do Município, comemorado anualmente 
em 12 de outubro.
Art. 11. – A lei municipal poderá instituir administração distrital e regional, de acordo com o 
princípio de descentralização administrativa.
CAPÍTULO II
DOS BENS DO MUNICIPIO
Art. 12. – São bens do Município:
I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II – os rendimentos provenientes dos seus bens, execução de obras e prestação de serviços.
Art. 13. – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitadas a competência 
da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 14. – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação 
e autorização legislativa.
Art.15. – A alienação de bens municipais, subordinada à comprovação da existência de 
interesse público, será sempre precedida de avaliação e obedecerão as seguintes normas:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta, 
somente nos seguintes casos:
a) doação, constando da lei e da escrita pública, se o donatário não for pessoa jurídica de 
direito público, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, tudo
sob pena de nulidade do ato;
b) permuta;
c) dação em pagamento;
d) investidura;
e) venda, quando realizará, para atender à finalidade de regularização fundiária, implantação 
de conjuntos habitacionais, urbanização específica e outros casos de interesses social, sempre 
constando no ato de alienação as condições previstas na alínea acima.
II – quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta, nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta;
c) venda de ações, negociadas na Bolsa ou na forma que se impuser;
d) venda de títulos, na forma de legislação pertinente.
 
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§1 º. – O Município, preferentemente à venda ou doação de bens imóveis, concederá direito 
real de uso, mediante concorrência. A concorrência poderá ser dispensada quando uso se 
destinar à concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou se verificar direta, 
como no item I, e.
§2º. – Entende-se por investidura, a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, por 
preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública, 
que se torne inaproveitável isoladamente. As áreas resultantes de modificações de 
alinhamento serão alienadas nas mesmas condições.
§3º. – A doação com encargo poderá ser licitada e de seu instrumento constarão, 
obrigatoriedade, os encargos, prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de 
nulidade do ato.
Art. 16. – O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, 
permissão ou autorização, quando houver interesse público devidamente justificado.
§1º. – A concessão de bens públicos de uso especial e dominiais dependerá de lei, 
concorrência e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. 
§2º. – A concessão de uso de bens públicos de uso comum somente será outorgada mediante 
prévia autorização legislativa.
§3º. – A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, 
para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo e improvável de noventa 
dias, salvo se destinada a formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo corresponderá 
ao da duração da obra.
Art. 17. – Poderão ser cedidas a particular, para serviços transitórios, máquinas do Município, 
inclusive operadas por servidores municipais, desde que não haja prejuízo para os trabalhos 
do Município, e o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada e assine o termo 
de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens recebidos.
Parágrafo Único – O Município não assumirá qualquer risco ou responsabilidade pelo 
emprego de maquinário ou de seus servidores.
Art. 18. – Poderá ser permitido a particular, a título oneroso ou gratuito, o uso do subsolo ou 
de espaço aéreo de logradouros públicos para construção de passagens destinadas à 
segurança ou conforto dos transeuntes e usuários ou para outros fins de interesse urbanístico.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO MUNICIPIO
Art. 19. – Compete privativamente ao Município:
I – emendar esta Lei Orgânica Municipal;
II – legislar sobre assuntos de interesse local;
III – suplementar a legislação Federal e Estadual no que couber;
 
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IV – instituir, decretar e arrecadar os tributos de sua competência e aplicação de sua receita, 
sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei;
V – criar, organizar e suprimir distritos e subdistritos, observando a legislação estadual;
VI – organizar a estrutura administrativa local;
VII – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre 
através de licitação, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, 
que tem caráter essencial;
VIII – promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do 
parcelamento, uso ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas, observadas as 
diretrizes orçamentárias;
IX – organizar a política administrativa de interesse local, especialmente em matéria de saúde 
e higiene pública, construção, trânsito e tráfego, plantas e animais nocivos e logradouros 
públicos.
Art. 20. – Compete ao Município, em comum com os demais membros da Federação:
I – zelar pela guarda da Constituição da União, do Estado e desta Lei Orgânica, das leis das 
instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e da assistência pública de proteção e garantia das pessoas portadoras de 
deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico, cultural e 
espiritual, os monumentos, as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de 
valor histórico, artístico, cultural e espiritual;
V–proporcionar os meios de acesso à cultura;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em todas as suas formas;
VII – controlar as caça e a pesca, garantir a conservação da natureza e a defesa do solo e dos 
recursos naturais e preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover programas de construção de moradia e a melhoria das condições habitacionais 
e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração 
dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de 
recursos hídricos e minerais no território do Município;
Art. 21. – Compete ao Município, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado:
I –manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
II – prestar serviços de atendimento à saúde da população;
 
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III – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a 
ação fiscalizadora federal e estadual;
Art. 22. – Compete ao Município, em harmonia com o Estado e a União:
I – dentro da ordem econômica e financeira, fundada na valorização do trabalho humano e na 
livre iniciativa, e que tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditamos da 
justiça social, especialmente:
a) assegurar o respeito aos princípios constitucionais da ordem econômica e financeira;
b) explorar diretamente atividade econômica, quando necessário ao atendimento de 
relevante interesse coletivo, conforme definido em lei;
c) fiscalizar, incentivar e planejar a atividade econômica no Município;
d) apoiar e estipular o cooperativismo e outras formas de associativismo;
e) dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, 
tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações 
administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de 
lei;
f) promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social econômico;
g) executar política de desenvolvimento urbano, conforme diretrizes gerias fixadas em lei, 
tendo por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir 
o bem-estar de seus habitantes.
II – dentro da ordem social, que tem como base o primado do trabalho e como objetivo o 
bem-estar e a justiça sociais: 
a) participar do conjunto integrado de ações do Poder Público e da sociedade, destinado a 
assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social;
b) promover e incentivar, com a colaboração da sociedade a educação, visando ao pleno 
desenvolvimento da pessoa seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para 
o trabalho;
c) garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura 
municipal, apoiando e divulgando a valorização e a difusão das manifestações culturais;
d) fomentar a prática desportiva;
e) promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica;
f) defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é bem comum do 
povo e essencial à qualidade da vida;
g) dedicar especial proteção à família, à gestante, à maternidade, à criança, ao adolescente, 
ao idoso e ao deficiente.
Art. 23. – Ao dispor sobre assuntos de interesse local, compete, entre outras atribuições, ao 
Município:
I – elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, prevendo a 
receita e fixando as despesas, com base em planejamento adequado;
II – instituir regime jurídico único para os servidores da administração direta e indireta, 
autarquias e fundações públicas e planos de carreiras;
 
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III – estabelecer convênios com os Poderes Públicos para a cooperação na prestação dos 
serviços públicos e execução de obras públicas;
IV – reunir-se a outros Municípios, mediante convênio ou constituição de consórcio, para a 
prestação dos serviços comuns ou execução de obras de interesse público comum;
V – participar de pessoa jurídica de direito público em conjunto com a União, o Estado ou 
outros Municípios, na ocorrência de interesse público comum;
VI – dispor sobre aquisição, gratuita ou onerosa, de bens, inclusive por desapropriação por 
necessidade ou utilidade pública e interesse social;
VII – dispor sobre administração, utilização e alienação de seus bens;
VIII – estabelecer servidões administrativas e, em caso de iminente interesse público, usar da 
propriedade particular assegurando ao proprietário ou possuidor indenização no caso de 
ocorrência de dano;
IX – elaborar o Sistema de Planejamento Municipal;
X – estabelecer limitações urbanísticas e fixar a zona urbana de expansão urbana;
XI –regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro 
urbano:
a) prover sobre o trânsito e tráfego;
b) fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limites das zonas de silêncio e 
de trânsito e tráfego em condições especiais;
c) prover sobre transporte individual de passageiros, fixando os locais de estacionamento e as 
tarifas do transporte individual público;
d) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar tonelagem máxima permitida a veículos 
que circulam em vias públicas municipais;
e) disciplinar a execução de serviços e atividade nelas desenvolvidos.
XII – dispor-se sobre melhoramentos urbanos, inclusive na área rural, consistentes no 
planejamento e na execução, conservação e reparos de obras públicas;
XIII – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais;
XIV – prover o saneamento básico, notadamente abastecimento de água e aterro sanitário;
XV – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de 
estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais;
XVI – dispor sobre serviço funerário e cemitérios, criando e encarregando-se da administração 
daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;
XVII – regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a 
utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao 
poder de polícia municipal;
XVIII – dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência 
de transgressão de legislação municipal;
XIX – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de 
erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
 
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XX – quanto aos estabelecimentos comerciais, industriais e similares:
a) conceder ou renovar licença daqueles cujas instalações, localização e funcionamento e 
promover a respectiva fiscalização;
b) revogar a licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao 
bem-estar, à recreação e ao sossego público ou aos bons costumes;
c) promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em desacordo com a 
lei;
d) incentivar a criação e a instalação de indústrias no Município, para geração de empregos.
XXI – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS
CAPITULO I
O PODER LEGISLATIVO
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 24. – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de representantes 
do povo, eleitos pelo sistema proporcional, para uma legislatura com duração de quatro anos.
§1º. – A Câmara Municipal, em respeito aos limites transcritos na Constituição Federal em seu 
artigo 29, inciso IV, sendo proporcional à população do Município, fixa seu número de 
vereadores em 09 (nove) representações, tornando-as definitivas nestas cadeiras. 
§2º. – O número de Vereadores não vigorará na legislatura em que for fixado.
Art. 25. – Cabe a Câmara, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de 
competência do Município, especialmente sobre:
I – assuntos de interesse local;
II – suplementação da legislação federal e estadual;
III – sistema tributário, isenção, anistia, arrecadação e distribuição de rendas;
IV – o orçamento anual e plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias e 
abertura de créditos suplementares e especiais;
V – obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os 
meios de pagamento;
VI – a concessão de auxílios e subvenções;
VII – a concessão de serviços públicos;
VIII – a concessão de direito real de uso de bens municipais;
 
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IX – a concessão administrativa de uso de bens municipais;
X – a alienação de bens imóveis;
XI – a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XII – criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;
XIII – criação, alteração e extinção de cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos;
XIV – convênios com entidades públicas ou particulares consórcios com outros Municípios;
XV – delimitação do perímetro urbano e estabelecimento de normas urbanísticas, 
especialmente as relativas ao uso ocupação e parcelamento do solo;
XVI – alteração ou denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Art. 26. – Compete privativamente à Câmara:
I – eleger sua Mesa, e destituí-la na forma regimental;
II – elaborar o Regimento Interno;
III – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção 
de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração;
IV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-la 
definitivamente do exercício do cargo;
V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do 
cargo;
VI – autoriza o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município por mais de 
quinze dias;
VII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas 
do Estado, no prazo máximo de sessenta dias e de seu recebimento, observados os seguintes 
preceitos:
a) o parecer do Conselho somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos 
membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão 
consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de 
Contas do Estado;
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remetidas ao Ministério Público para os 
fins de direito.
VIII – fixar, em conformidade com os artigos 37, XI, 150, II, 153, III, §2º, I, da Constituição 
Federal, em cada legislatura para a subsequente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito 
e dos Vereadores;
IX – criar as comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na 
competência Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros;
X – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
 
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XI – Convocar Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Assessores municipais de governo, para 
prestar informações sobre matéria de sua competência, em respeito ao poder de fiscalização. 
Tal convocação deve conter prazo razoável, justificativa capaz de demonstrar a pertinência 
desta, sob pena de rejeição.
XII – autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer 
natureza, de interesse do Município;
XIII – autorizar referendo e plebiscito;
XIV – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;
XV – Decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por voto aberto e maioria qualificada de 
dois terços dos membros da Câmara, prevista nos incisos I, II e VI do art. 33, mediante 
aprovação da Mesa Diretora ou de Partido político representado na Câmara. (Alterado pela Em. 
LOM nº03/2025)
XVI – suspender no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo municipal declarado, 
incidentalmente, inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a 
decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado.
§1º. – A Câmara Municipal delibera, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia 
interna e nos demais casos de sua competência privada, por meio de decreto legislativo.
§2º. – É fixado em trinta dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e 
devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelo órgão da administração direta 
e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos na presente lei.
§3º. – O não atendimento do prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da 
Câmara solicitar, na conformidade para fazer cumprir a legislação.
Art. 27. – Cabe, ainda, à Câmara Municipal conceder título de cidadão honorário a pessoas 
que, reconhecendo, tenham prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo, 
aprovado pelo voto favorável de, no mínimo, dois terços de seus membros. (Alterado pela Em.
LOM nº03/2020)
SEÇÃO II
DOS VEREADORES
Art. 28. – No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de janeiro, às dez horas, em 
sessão solene de instalação, independentemente do número, sob a presidência do Vereador 
mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
§1º. – O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no 
prazo de quinze dias, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§2º. – No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de 
seus bens, registrada no Cartório de Títulos e Documentos, a qual será transcrita em livro 
próprio, constando de ata de seu resumo, tudo sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato 
de posse. Ao término do mandato, deverá ser atualizada a declaração, sob pena de 
 
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impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município e sob pena de 
responsabilidade.
Art. 29. – O mandato do Vereador será remunerado, na forma fixada pela Câmara Municipal, 
em cada legislatura para a subsequente, estabelecido como limite máximo cinquenta por 
cento do valor recebido pelo Prefeito.
Parágrafo Único – A remuneração será automaticamente corrigida na mesma data e nos 
mesmos índices da revisão geral da remuneração dos servidores municipais.
Art. 30. – O Vereador poderá licenciar-se somente:
I – por moléstia devidamente comprovada ou em licença-gestante;
II – para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
III – para tratar de interesse particular, por prazo determinado, podendo ser renovada a 
licença.
Parágrafo Único – Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador 
licenciado nos termos dos incisos I e II.
Art. 31. – Os Vereadores que gozam de inviolabilidade por suas opiniões e votos no exercício 
do mandato, na circunscrição do Município de Santana do Jacaré.
Art. 32. – Os Vereadores não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar e manter contrato com o Município, suas autarquias, fundações públicas, empresas 
públicas, sociedade de economia mista com suas empresas concessionárias de serviço público, 
salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam 
demissíveis “ad nutum” nas entidades constantes da alínea anterior, salvo mediante 
aprovação em concurso público. Caso em que, após a investidura, ficarão automaticamente 
licenciados, sem vencimentos.
II – desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de 
contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercer função 
remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas no 
inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, 
a;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 33. – Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
 
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II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório 
das instituições vigentes;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias 
da Casa, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – que fixar domicílio fora do Município;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e incorrigível;
VII – que não tomar posse nas condições estabelecidas nesta Lei Orgânica Municipal.
§1º. – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento 
Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Câmara Municipal ou a 
percepção de vantagens indevidas.
§2º Nos casos dos incisos I, II e IV, a perda do mandato será decidida pela Câmara por voto 
aberto e maioria qualificada de dois terços, mediante provocação e qualquer de seus 
vereadores ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. (Alterado 
pela Em. LOM nº03/2025)
Art.34. – Não perderá o mandato o Vereador:
I – investido no cargo de Assessor ou Procurador Municipal;
II – licenciado por motivo de doença, ou para tratar de interesse particular, neste caso sem 
remuneração e por período não excedente a cento e vinte dias por sessão legislativa;
III – licenciado para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse 
geral do Município.
Parágrafo Único – Na hipótese do inciso I, acima, o Vereador considerar-se-á 
automaticamente licenciado e poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 35. – No caso de vaga ou de licença de Vereador, o Presidente convocará imediatamente 
o suplemente.
§1º. – O Suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas 
neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§2º. – O Suplente convocado deverá tomar posse, dentro do prazo de quinze dias, salvo 
motivo justo aceito pela Câmara.
§3º. – Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 
quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 36. – Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou 
prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou 
delas receberam informações.
 
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SEÇÃO III
DA MESA DA CÂMARA
Art. 37. – Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais 
votado dentre os presentes e, por maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os 
componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo Único – Não havendo número legal o Vereador mais votado dentre os presentes 
permanecerá na Presidência e convocará reuniões diárias até que seja eleita a Mesa.
Art. 38. – A eleição para renovação da mesa diretora realizar-se-á sempre ao término do 
período ordinário no ano ao qual se finda o mandato de dois anos, considerando empossados 
automaticamente os eleitos. (Alterado pela Em. LOM n°.01/2017)
Parágrafo Único – O Regimento Interno disporá sobre a forma de eleição e a composição da 
Mesa.
Art. 39. – O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo 
ou mandato imediatamente subsequente.
§1º. – No caso de vaga em cargo de Mesa, cujo preenchimento implique em recondução de 
quem preencheu o mesmo cargo no período anterior, proceder-se-á eleição, nas mesmas 
condições deste artigo, para preenchimento da vaga.
§2º. – Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos 
membros da Câmara, quando faltoso omisso ou ineficiente no desempenho de suas 
atribuições regimentais, elegendo-se, outro Vereador para complementar o mandato.
Art. 40. – A Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I – propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os 
respectivos vencimentos;
II – elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da 
Câmara, bem como alterá-las quando necessário;
III – apresentar projetos de lei, dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou 
especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
IV – suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da 
autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam 
provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
V – (Suprimido pela Em. LOM nº01/2025)
VI – enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março as contas do exercício anterior;
 
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VII – nomear, promover, comissionar, conceder gratificação, licenças, por em disponibilidade, 
exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Secretaria da Câmara Municipal, nos 
termos da lei;
VIII – declarar a perda do mandato de Vereador de ofício ou por provocação, de qualquer de 
seus membros, ou, ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas 
nos incisos III, IV, V e VII do artigo 33 desta lei, assegurada ampla defesa.
Art. 41. – Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições compete:
I – representar a Câmara em juízo e fora dele;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tática 
ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V – fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis 
por ele promulgadas;
VI – declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos 
em lei, salvo as hipóteses dos incisos III, IV, V e VII do artigo 33 desta lei;
VII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades 
financeiras no mercado de capitais;
VIII – apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos 
recebidos e às despesas do mês anterior;
IX – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou Ato municipal;
X – solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
XI – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para este fim;
XII – devolver à tesouraria do Poder Executivo, o saldo de caixa existente na Câmara, ao final 
do exercício. (Incluído pela EM. LOM. nº01/2025)
Art. 42. – O Presidente da Câmara ou seu substituto, só terá voto:
I – na eleição da Mesa;
II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros 
da Câmara;
III – quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
IV – No julgamento dos Vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito; (Incluído pela Em. LOM n°.01/2017)
V – Na eleição dos membros da Mesa Diretora e de seus substitutos, bem como no 
preenchimento de qualquer uma das vagas; (Incluído pela Em. LOM n°.01/2017)
VI – Na votação de Decreto Legislativo para concessão de qualquer honraria; (incluído pela Em. 
LOM n° 01/2017)
VII – Na votação de veto aposto pelo Prefeito. (Incluído pela Em. LOM n°.01/2017)
 
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Parágrafo Único – Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, 
anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo.
§2º. – (Suprimido pela Em. LOM nº03/2020).
SEÇÃO IV
DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
Art. 43. –A Câmara Municipal Reunir-se-á, anualmente, de 01 de fevereiro a 30 de junho e de 
01 agosto à 15 de dezembro.
§1º. – (Suprimido pela Em. LOM n°.01/2017)
§2º. – A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de 
diretrizes orçamentárias.
§3º. – A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme 
dispuser o seu Regimento Interno.
§4º. – As Sessões Legislativas extraordinárias da Câmara Municipal, serão convocadas pelo 
Prefeito Municipal, Presidente da Câmara ou um terço dos vereadores, em sessão ou fora 
dela, na forma regimental. (Alterado pela Em. LOM n°.01/2017)
Art. 44. – As sessões da Câmara Municipal serão sempre públicas, vedado qualquer dispositivo 
em contrário. (Alterado pela Em. LOM n°.01/2017)
Parágrafo Único – O voto será sempre público nas deliberações da Câmara; (Incluído pela Em. 
LOM nº03/2020)
Art. 45. – As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos 
membros da Câmara.
SEÇÃO V
DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
Art. 46. – A convocação extraordinária da Câmara Municipal no período de recesso, far-se-á 
em caso de urgência ou interesse público relevante:
I – pelo Prefeito, quando este entender necessária;
II – pela maioria dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único – Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará 
exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.
 
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SEÇÃO VI
DAS COMISSÕES
Art. 47. – A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na 
forma e com atribuições previstas no respectivo Regimento ou ato de que resultar a sua 
criação.
§1º. – Na Constituição da Mesa e de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da 
Câmara.
§2º. – As comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do 
plenário, salvo se houver recurso de um quinto dos membros da Câmara;
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III – convocar Assessores Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às 
suas atribuições;
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra 
atos ou comissões das autoridades ou entidades públicas municipais;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir 
parecer;
VII – acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a posterior execução do 
orçamento da Câmara.
§3º. – As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios 
das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento da Câmara, serão criadas 
para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, 
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal 
dos infratores.
Art. 48. – As Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da investigação poderão:
I – proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades 
descentralizadas, onde terão livre acesso e permanência;
II – requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos 
esclarecimentos necessários;
III – transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que 
lhes competirem.
§1º. – No exercício de suas atribuições, poderão ainda as Comissões Parlamentares de 
Inquérito, por intermédio de seu Presidente:
a) determinar as diligências que reputam necessárias;
b) requerer a convocação de Assessores Municipais;
 
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c) tomar o depoimento de qualquer servidor municipal, intimar testemunhas e inquiri-las sob 
compromisso;
d) proceder às verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da 
administração direta e indireta.
§2º. – Nos termos da legislação federal, as testemunhas serão intimadas de acordo com as 
prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento sem motivo 
justificado, à intimação será solicitada ao Juiz da Vara Criminal da localidade onde residem ou 
se encontrarem, na forma do Código de Processo Penal.
SEÇÃO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 49. – O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica do Município;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – decretos legislativos;
VI – resoluções;
VII – anteprojeto. (Incluído pela Em. LOM n°.01/2017)
SUBSEÇÃO II
DA EMENDA A LEI ORGANICA MUNICIPAL
Art. 50. – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I–de um terço, no mínimo dos membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito.
§1º. – A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será votada em dois turnos, com o 
interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto 
favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§2º. – A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara 
Municipal, com o respectivo número de ordem.
 
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§3º. – A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou prejudicada não poderá ser 
objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Art. 51. – As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta da Câmara.
Parágrafo Único – São leis complementares as concernentes às seguintes matérias:
I – Código Tributário do Município;
II – Código de Obras ou de Edificações;
III – Estatuto dos Servidores Municipais;
IV – Criação de cargos e aumento de vencimentos dos servidores;
V – Lei de Planejamento Municipal;
VI – normas urbanísticas de uso, ocupação e parcelamento do solo;
VII – concessão de serviços públicos;
VIII – concessão de direito real de uso;
IX – alienação de bens imóveis;
X – aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
XI – autorização para obtenção de empréstimo de particular;
XII – qualquer outra codificação.
Art. 52. – As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples 
dos membros da Câmara Municipal.
Art. 53 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à 
Câmara Municipal.
§1º. – Não serão objetos de declaração os atos de competência exclusiva da Câmara 
Municipal, a matéria reservada à Lei Complementar e a legislação sobre Planos Plurianuais, 
Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos.
§2º. – A delegação ao Prefeito terá a forma de resolução da Câmara Municipal, que 
especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§3º. – Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara, esta o fará em votação 
única, vedada qualquer emenda.
Art. 54. – A votação e a discussão da matéria constante da ordem do dia, só poderá ser 
efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
 
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Parágrafo Único – A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto 
favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos nesta 
lei.
Art. 55. – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer 
membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos, observado o disposto nesta lei.
Parágrafo Único- Anteprojeto é a proposição que tem por fim encaminhar ao Executivo 
Municipal a minuta de um projeto de lei ou projeto de lei complementar, cuja a iniciativa seja 
de competência exclusiva do Prefeito Municipal em conformidade com a com a Lei Orgânica 
do Município e Regimento Interno. (Incluído pela Em. LOM n°.01/2017)
I – O Anteprojeto será apresentado nos moldes regimentais, e sua redação deverá conter duas 
partes básicas: a) A primeira é o texto da lei propriamente dita, que traduz a ideia que do que 
está propondo; b) a segunda é sua justificativa. (Incluído pela Em. LOM n°.01/2017)
II - Terá caráter de sugestão ao Executivo Municipal, que uma vez acolhido deverá conter o 
nome do proponente em seu texto como; (Incluído pela Em. LOM n°.01/2017)
III – Sobre o Anteprojeto não serão exarados pareceres pelas Comissões Permanentes e 
Procuradoria Jurídica da Câmara; (Incluído pela Em. LOM n°.01/2017)
IV – O anteprojeto será apreciado pelo Plenário em discussão e votação únicas. (Incluído pela 
Em. LOM n°.01/2017)
Art. 56. – São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e 
fundacional e fixação ou aumento da remuneração dos servidores;
II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimentos de cargos, estabilidade e 
aposentadoria dos servidores;
III – organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal 
da administração;
IV – criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal
Art. 57. – Não será admitido aumento da despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto nos §§3º e 4º. Do Art. 
141 desta Lei;
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal;
Art. 58. – A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de 
projeto subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado municipal.
§1º. – A proposta popular deverá ser articulada exigindo-se, para seu recebimento, a 
identificação dos assinantes, mediante apresentação do título eleitoral ou documento que o 
valide. (Alterado pela Em. LOM n°.01/2017)
 
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§2º. – A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao 
processo legislativo estabelecidas nesta lei.
Art. 59. – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, os 
quais deverão ser apreciados no prazo de até trinta dias. (Alterado pela Em. LOM nº 01/2017)
§1º. – Decorrido, sem deliberações, o prazo fixado acima, o projeto será incluído, 
obrigatoriamente, na ordem do dia, para que se ultime sua votação. (Alterado pela Em. LOM nº
03/2020)
§2º. – O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se 
aplica aos projetos de codificações.
Art. 60. – A proposição da Lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara Municipal será, no 
prazo de 05 (cinco) dias úteis, enviada pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, 
concordando, o sancionará e promulgará no prazo de quinze dias úteis. (Alterado pela Em. LOM 
nº 01/2017)
Parágrafo Único – Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em 
sanção.
Art.61. - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao 
interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis contados da 
data do recebimento da Câmara, o motivo do veto.
§1º. – O veto parcial somente abrangerá o texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou 
de alínea. (Alterado pela Em. LOM nº 03/2020)
§2º. – O veto será apreciado dentro de trinta dias, a contar de seu recebimento, só podendo 
ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. (Alterado pela Em. LOM nº 03/2020)
§3º. – Se o veto não for mantido será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito.
§4º. – Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no §2º deste artigo, o veto será 
colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua 
votação final, ressalvada a matéria de que trata o artigo 59, §1º.
§5º. – Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos do 
§3º acima e parágrafo único do artigo 60, o Presidente da Câmara a promulgará.
§6º. – A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
§7º. – Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto 
aprovado.
Art. 62. – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto 
de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de dois terços dos membros 
da Câmara.
Parágrafo Único – O Disposto deste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, 
que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara.
 
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Art.63. – O projeto de lei, que receber parecer contrário de todas as Comissões, quanto ao 
mérito, será tido como rejeitado.
SUBSEÇÃO IV
DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES
Art. 64. – O decreto legislativo é destinado a regular matéria de competência exclusiva da 
Câmara e que produza efeitos externos.
Parágrafo Único – O decreto legislativo, aprovado pelo plenário em um só turno de votação, 
será promulgado pelo Presidente da Câmara.
Art. 65. – A resolução é destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua 
competência exclusiva.
Parágrafo Único – A resolução, aprovada pelo Plenário em um só turno de votação, será 
promulgada pelo Presidente da Câmara.
SEÇÃO VIII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 66. – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária operacional e patrimonial do 
Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, 
economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara 
Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo Único – Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, 
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o 
Município responda, ou que em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 67. – As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de 
qualquer cidadão, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos 
termos da lei.
Art. 68. – O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do 
Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara, mediante 
parecer prévio, a ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores 
públicos da administração direta e indireta, inclusive das fundações e sociedades instituídas e 
mantidas pelo Poder Público Municipal e as contas daqueles que derem causa a perda, 
extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário público;
 
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III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer 
título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo 
Poder Público, executadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como 
a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas melhorias posteriores 
que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV – realizar, por iniciativa própria, da Câmara Municipal ou de comissão técnica ou de 
inquérito, inspeções e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial 
nas unidades administrativas dos Poderes Legislativos e Executivo, e demais entidades 
referidas no inciso II;
V – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União ou Estado, mediante 
convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VI – prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal ou por Comissões Legislativas 
sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre 
resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, 
as sanções previstas em lei, que estabelecerá entre outras cominações, multa proporcional ao 
vulto do dano causado ao erário;
VIII – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato 
cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
IX – sustar se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicado a decisão à Câmara 
Municipal;
X – representar ao Poder competente sobre irregularidade ou abusos apurados.
§1º. – O Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas do Estado, até trinta e um de março do 
exercício seguinte as suas contas e as da Câmara, apresentadas pela Mesa, as quais lhe serão
entregues até o dia primeiro de março.
§2º. – As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de 
título executivo.
§3º. – A Câmara Municipal julgará as contas independentemente do parecer do Tribunal de 
Contas do Estado, caso este não o emita dentro de sessenta dias, a contar do recebimento das 
contas.
Art. 69. – A Comissão Permanente de Fiscalização Financeira e Orçamentária, diante de 
indícios de despesas não autorizadas, ainda que sobre a forma de investimentos não 
programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental 
responsável que no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§1º. – Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão 
solicitará, ao Tribunal de Contas do Estado, pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no 
prazo de trinta dias.
§2º. – Entendendo o Conselho irregular a despesa, a Comissão proporá à Câmara a sua 
sustação.
 
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Art.70. – Os poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de 
controle interno, com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas 
de governo e dos orçamentos do Município;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia e eficiência, da gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, 
bem como da aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado;
III – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§1º. – Os responsáveis pelo controle interno darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, 
ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal, de qualquer irregularidade ou ilegalidade 
de que tomarem conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.
§2º. – Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na 
forma da lei, denunciar irregularidade perante o Tribunal de Contas do Estado.
CAPITULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E VICE-PREFEITO
Art. 71. – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Assessores.
Art. 72. – A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, simultaneamente, noventa 
dias antes do término do mandato de seus antecessores, dentre brasileiros com idade mínima
de vinte e um anos e verificados as demais condições de elegibilidade da Constituição Federal.
§1º. – A eleição do Prefeito importará na do Vice-Prefeito com ele registrado.
§2º. – Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, 
obtiver a maioria dos votos.
Art. 73. – Proclamado oficialmente o resultado da eleição municipal, o Prefeito eleito poderá 
indicar uma Comissão de Transição, destinada a proceder ao levantamento das condições 
administrativas do Município.
Parágrafo Único – O Prefeito em exercício não poderá impedir ou dificultar os trabalhos da 
Comissão de Transição.
Art.74. – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na sessão solene de instalação da Câmara 
Municipal, no dia primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleição, prestando 
compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica Municipal, observar as leis e 
promover o bem geral do Município.
 
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§1º. – Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo 
motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§2º. – Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e na falta ou 
impedimento deste, o Presidente da Câmara.
§3º. – No ato de posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, 
registrada no Cartório de Títulos e Documentos, as quais serão transcritas em livro próprio, 
constando de ata o seu resumo, tudo sob pena de nulidade de pleno direito, do ato de posse. 
Ao término do mandato deverá ser atualizada a declaração, sob pena de impedimento para o 
exercício de qualquer cargo no Município e sob de responsabilidade.
§4º. – O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se no ato de posse.
§5º. – Se o Vice-Prefeito não receber qualquer remuneração pelo seu cargo, não precisará 
desincompatibilizar-se.
Art. 75. –São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela 
Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I – impedir o funcionamento regular da Câmara;
II – impedir o exame de livro, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar 
dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por 
comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III – desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a 
tempo e em forma regular;
IV – retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V – deixar de apresentar à Câmara no devido tempo e em forma regular, a proposta 
orçamentária;
VI – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII – praticar, contra a expressa disposição da lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua 
prática;
VIII – omitir-se ou negligenciar-se na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do 
Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
IX – fixar domicílio fora do Município;
X – ausentar-se do Município, por tempo superior a quinze dias, ou afastar-se da Prefeitura, 
sem autorização da Câmara;
XI - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo ou atentatório de 
instituições vigentes.
Parágrafo Único – A cassação do mandato será julgada pela Câmara, de acordo com o 
estabelecimento em lei.
Art. 76. – Extingue-se o mandato do Prefeito e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da 
Câmara, quando:
 
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I – ocorrer falecimento, renúncia por escrito, suspensão, ou perda dos direitos políticos ou 
condenação por crime funcional ou eleitoral;
II – incidir nos impedimentos para o exercício do cargo.
Parágrafo Único – A extinção do mandato no caso do item I acima independe de deliberação 
do Plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ao ato extintivo pelo Presidente e 
sua inserção em ata.
Art. 77. – O Prefeito não poderá, sob pena de perda do cargo:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações pública, 
empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias de 
serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja 
demissível “ad nutum” nas entidades referidas nos incisos I, a;
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades que se refere o inciso I, 
a;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato político eletivo.
§1º. – Os impedimentos acima se estendem ao Vice-Prefeito e as Assessores, no que forem 
aplicáveis.
§2º A perda do cargo será decidida pela Câmara Municipal por maioria absoluta mediante 
provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla 
defesa. (Alterado pela Em. LOM nº03/2025)
§3º. – O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos 
estranhos ao exercício de suas funções.
Art. 78. – Será de quatro anos o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, a iniciar-se no dia 
primeiro de janeiro de ano seguinte ao da eleição.
Art. 79. – São inelegíveis para o mesmo cargo, no período subsequente, o Prefeito e quem o 
houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores à eleição.
Art. 80. – Para concorrer a outros cargos eletivos, o Prefeito deve renunciar ao mandato até 
seis meses antes do pleito.
Art. 81. – O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento e o sucede 
no caso de vaga ocorrida após a diplomação.
§1º. – O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o 
Prefeito sempre que for por ele convocado para missões especiais.
§2º. – O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituí-lo, sob pena de extinção de respectivo 
mandato.
 
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Art. 82. – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, assumirá o Presidente da 
Câmara.
Parágrafo Único – O Presidente da Câmara não poderá recusar-se a assumir, sob pena de 
extinção do respectivo mandato.
Art. 83. – Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, até o primeiro trimestre do quarto 
ano de mandato, far-se-á eleição para o preenchimento destes cargos, observada a prescrição 
da lei eleitoral.
Parágrafo Único – Ocorrendo a vacância posteriormente, cabe ao Presidente da Câmara 
completar, em substituição, o mandato do Prefeito.
Art. 84. – O Prefeito poderá licenciar-se:
I – quando a serviço ou em missão de representação do município, devendo enviar à Câmara 
relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;
II – quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente 
comprovada.
Parágrafo Único – Nos casos deste artigo o Prefeito terá direito à remuneração.
Art. 85. – As remunerações do Prefeito e Vice-Prefeito serão fixadas pela Câmara Municipal, 
em cada legislatura para a subsequente e não poderá a do Prefeito ser inferior ao maior 
padrão de vencimentos estabelecido para o servidor do Município, estando ambas sujeitas 
aos impostos gerais, inclusive os de renda e outros extraordinários, sem distinção de qualquer 
espécie.
§1º. – A remuneração será automaticamente corrigida na mesma data e nos mesmos índices 
de revisão da remuneração dos servidores públicos municipais.
§2º. – Na fixação e correção da remuneração, observar-se-á, na forma do inciso XI do artigo 
37 da Constituição Federal, a relação estabelecida por lei municipal, com a menor 
remuneração do servidor público municipal.
Art. 86. – A extinção ou a cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como a 
apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou de seu substituto ocorrerão na forma 
e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal.
SEÇÃO II
AS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 87. – Ao Prefeito compete privativamente:
I – nomear e exonerar os Assessores e o Procurador Municipal;
II – exercer, com o auxílio dos Assessores e do Procurador Municipal, a direção superior da 
Administração Municipal;
 
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III – executar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do 
Município;
IV – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
V – representar o Município em juízo e fora dele;
VI – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir 
regulamentos para a fiel execução;
VII – vetar, no todo ou em parte, projetos de lei na forma prevista nesta Lei Orgânica;
VIII – decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;
IX – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
X – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
XI – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
XII – dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal, na forma da 
lei;
XIII – prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei e expedir os demais 
atos referentes à situação funcional dos servidores;
XIV – remeter mensagem e plano de governo à Câmara por ocasião da abertura da Sessão 
Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar 
necessárias;
XV – enviar à Câmara o projeto de lei do orçamento anual das diretrizes orçamentárias e do 
orçamento plurianual de investimentos;
XVI – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até trinta e um de março de cada ano, a 
sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo;
XVII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas 
exigidas em lei;
XVIII – fazer publicar os atos oficiais;
XIX – prestar à Câmara, dentro de trinta dias, as informações solicitadas na forma regimental;
XX–superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da 
receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou 
dos créditos votados pela Câmara;
XXI – colocar à disposição da Câmara, dentro de quinze dias de sua requisição, as quantias que 
devam ser despendidas de uma só vez e, até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente 
ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
XXII – aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como relevá-las quanto impostas 
irregularmente;
XXIII – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem 
dirigidos;
XXIV – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos;
 
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XXV – dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos;
XXVI – aprovar projetos de construção, edificação e parcelamento do solo para fins urbanos;
XXVII – solicitar o auxílio da polícia do Estado para garantia do cumprimento de seus atos, 
bem como fazer uso da Guarda Municipal no que couber;
XXVIII – decretar o estado de emergência, quando for necessário preservar ou prontamente 
restabelecer, em locais determinados e restritos do Município, a ordem pública ou a paz 
social;
XXIX – conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXX – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
Parágrafo Único – O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos Assessores e ao Procurador 
Municipal, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.
Art. 88. – Uma vez em cada sessão legislativa, o Prefeito poderá submeter à Câmara Municipal, 
medidas legislativas que considere programáticas e de relevante interesse municipal.
SEÇÃO III
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 89. – Os Secretários Municipais, caso a estrutura básica da Prefeitura permita a instalação 
de Secretarias, serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos, residentes no 
Município e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo Único – Caso não haja estrutura para criação de Secretarias, serão criadas 
Assessorias, exigindo-se, para escolha dos Assessores o disposto neste artigo.
Art. 90. – A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias.
Art. 91. – Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições que esta Lei Orgânica e as 
leis estabelecerem:
I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração 
municipal, na área de sua competência;
II – referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes a sua área de 
competência;
III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados na Secretaria;
IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgados ou delegados pelo 
Prefeito;
V – expedir instruções para execução das leis, regulamentos e decretos.
Art. 92. – A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do Município, 
nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias.
 
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Art. 93. – Os Secretários serão sempre nomeados em comissão e farão declaração de seus 
bens, registrada no Cartório de Títulos e Documentos, a qual será transcrita em livro próprio, 
constando de ata o seu resumo, tudo sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse. 
Quando exonerados, deverão atualizar a declaração, sob pena de impedimento para o 
exercício de qualquer outro cargo no Município e sob pena de responsabilidade.
SEÇÃO IV
DA PROCURADORIA DO MUNICIPIO
Art. 94. – A Procuradoria do Município é a instituição que representa o Município, judicial e 
extrajudicialmente, cabendo-lhe ainda, nos termos de lei especial, as atividades de consultoria 
e assessoramento do Poder Executivo e privativamente a execução da dívida ativa de natureza 
tributária.
Art. 95. – A Procuradoria do Município reger-se-á por lei própria, atendendo-se com relação 
a seus integrantes, o disposto nos artigos 37, XII e 39, §1º da Constituição Federal.
Parágrafo Único – o ingresso na classe inicial da carreira de Procurador Municipal far-se-á 
mediante concurso público de provas e títulos.
Art. 96. – A Procuradoria do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município, de 
livre designação pelo Prefeito, dentre advogados de reconhecimento saber jurídico e 
reputação ilibada.
TITULO V
DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPITULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 97. – O Município deverá organizar a sua administração, exercer suas atividades e 
promover sua política de desenvolvimento urbano dentro de um adequado Sistema de 
Planejamento.
Parágrafo Único – Sistema de Planejamento é o conjunto de normas, recursos humanos e 
técnicos voltados à coordenação de ação planejada da Administração Municipal.
Art.98. – A delimitação das zonas urbanas e de expansão urbana será feita por lei.
 
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CAPITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art.99. – A Administração Municipal compreende:
I – administração direta: Secretarias, Assessorias ou órgãos equiparados.
II – administração indireta e funcional: entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
Parágrafo Único – As entidades compreendidas na administração indireta serão criadas por 
lei específica e vinculadas às Secretarias, Assessorias ou órgãos equiparados, em cuja área de 
competência estiver enquadrada sua principal atividade.
Art.100. – A Administração Municipal, direta ou indireta, obedecerá aos princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
§1º. – Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo da lei e sob pena 
de responsabilidade funcional, as informações de interesse particular, coletivo ou geral, 
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição 
Federal.
§2º. – O atendimento à petição formulada em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso 
de poder, bem como a obtenção de certidões junto a repartições públicas para a defesa de 
direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal, independerá do pagamento de 
taxas.
§3º. – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos ou 
entidades deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não 
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de 
autoridades ou funcionários públicos.
Art. 101. – A publicação das leis e atos municipais será feita pela Imprensa do Estado ou por 
afixação na Prefeitura ou Câmara Municipal.
§1º. – A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.
§2º. – Os atos de efeitos externos só produzirão efeitos após sua afixação ou sua publicação.
Art. 102. – A proteção das instalações, bens e serviços municipais caberá à Polícia Militar.
Parágrafo Único – A lei poderá delegar à Polícia Militar, função de apoio aos serviços 
municipais afetos ao exercício do poder de polícia, no âmbito de sua competência, bem como 
a fiscalização de trânsito.
 
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CAPITULO III
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art.103. – A realização de obras públicas municipais deverá estar adequada às diretrizes do 
Sistema de Planejamento.
Art.104. – Ressalvadas as atividades de Planejamento e controle, a Administração Municipal 
poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que 
conveniente ao interesse público, à execução indireta, mediante concessão ou permissão de 
serviço público ou utilidade pública, verificado que a iniciativa privada esteja suficientemente 
desenvolvida e capacitada para o seu desempenho.
§1º. – A permissão de serviço público ou de utilidade pública, sempre a título precário, será 
outorgado por decreto. A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante 
contrato. A permissão e a concessão dependem de licitação.
§2º. – O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, 
desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que 
se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
Art. 105. – Lei específica, respeitada a legislação competente, disporá sobre:
I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de 
utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de 
caducidade e rescisão da concessão ou permissão.
II – os direitos dos usuários;
III – política tarifária;
IV – a obrigação de manter serviço adequado;
V – as reclamações relativas à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública.
Parágrafo Único – As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública serão fixadas pelo 
Executivo.
Art.106. – Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e 
alienação serão contratados, mediante processo de licitação que assegure igualdade de 
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de 
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente 
permitirá as exigências de qualificações técnicas e econômicas indispensáveis à garantia do 
cumprimento das obrigações.
Art.107. – O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante 
convênio com o Estado, a União ou entidades particulares ou mediante consórcio com outros 
Municípios.
§1º. – A constituição de consórcios municipais dependerá de autorização legislativa.
 
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§2º. – Os consórcios manterão um Conselho Consultivo, do qual participarão os Municípios 
integrantes, além de uma autoridade executiva e um Conselho Fiscal de munícipes não
pertencentes ao serviço público.
§3º.–Independerá de autorização legislativa e das exigências estabelecidas no parágrafo 
anterior o consórcio constituído entre Municípios para a realização de obras e serviços cujo 
valor não atinja o limite exigido para licitação mediante convite.
CAPITULO IV
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 108. – O município estabelecerá em lei o regime jurídico de seus servidores, atendendo 
às disposições, aos princípios e aos direitos que lhe são aplicáveis pela Constituição Federal, 
dentre os quais, os concernentes a:
I – salário mínimo, capaz de atender às necessidades vitais básicas do servidor e às de sua 
família;
II - irredutibilidade do salário ou vencimento, observado o disposto no art. 118;
III – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebam remuneração 
variável;
IV – décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
V – remuneração do trabalho noturno superior do diurno;
VI – salário-família aos dependentes;
VII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro 
semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, na forma da lei;
VIII–repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IX – serviço extraordinário com remuneração superior no mínimo, em cinquenta por cento a 
do normal;
X – gozo de férias anuais remuneradas em, pelo menos, um terço a mais do que o salário 
normal;
XI - licença remunerada à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 
cento e vinte dias, bem como licença paternidade, nos termos fixados em lei;
XII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e 
segurança;
XIII – proibição de diferença de salário e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, 
cor ou estado civil.
 
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Parágrafo Único. Os incisos IV e X deste artigo, se aplica também aos agentes políticos do 
município de Santana do Jacaré, bem como detentores de mandatos eletivos de Prefeito, Vice￾Prefeito e Vereadores. (Acrescentado pela Em. LOM nº02/2025. )
Art.109. –São garantidos o direito à livre associação e o direito de greve que será exercido nos 
termos e nos limites definidos em lei própria.
Art. 110. – A primeira investidura em cargo ou emprego público depende sempre de 
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, com prioridade, 
durante o prazo previsto no edital de convocação, sobre novos concursados, na carreira.
Art. 111. – O Município instituirá regime jurídico único para os servidores da administração 
pública direta, das autarquias e fundações públicas, bem como planos de carreira.
Art. 112. – São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em 
virtude de concurso público. (Alterado pela Em. LOM nº03/2020)
§1º. – O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitado 
em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada a ampla defesa.
(Alterado pela Em. LOM nº03/2020)
§2º. –Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e 
o eventual ocupante da vaga reconduzindo ao cargo de origem, sem direito à indenização, 
aproveitando em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§3º. – Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em 
disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 113. – Os cargos em comissão e funções de confiança na administração pública serão 
exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou 
profissional, nos casos e condições previstos em lei.
Parágrafo Único – Os dirigentes de autarquias, fundações e empresas paraestatais do 
Município obrigam-se no ato da posse, sob pena de nulidade de pleno direito desta, a declarar 
seus bens. No ato da exoneração, deverá ser atualizada a declaração sob pena de 
impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município sob pena de 
responsabilidade.
Art. 114. – Lei específica reservará percentual dos empregados públicos para as pessoas 
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
Art. 115. – Lei específica estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para 
atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 116. – O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente de 
trabalho, moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável, especificadas em lei 
e proporcionais nos demais casos;
 
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II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de 
serviço;
III – voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos trinta anos, se mulher, com proventos 
integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor e vinte e cinco 
anos, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos 
proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem e aos sessenta, se mulher, com proventos 
proporcionais ao tempo de serviço.
§1º. – A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, “a” e “c”, no caso de exercício 
de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§2º. – A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§3º. – O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado 
integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§4º. – Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, 
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade e estendidos aos inativos 
quaisquer benefícios ou vantagens posteriores concedidos aos servidores em atividade, 
inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que 
se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§5º. – O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou 
proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no 
parágrafo anterior.
Art. 117. – A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma 
data e com os mesmos índices.
Art. 118. – A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior remuneração dos 
servidores públicos da administração direta e indireta, observado, como limite máximo, os 
valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
Art. 119. – Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos 
pagos pelo Poder Executivo.
Art. 120. – A lei assegura aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos 
entre cargos de atribuições iguais ou as semelhantes do mesmo Poder ou entre servidores dos 
Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à 
natureza ou local do trabalho.
Art. 121. – É vedada a vinculação ou equiparação de vencimento, para efeito de remuneração 
do pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto no artigo anterior.
 
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Art. 122. –É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver 
compatibilidade de horários:
I – a de dois cargos de professor;
II – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III – a de dois cargos privativos de médico
Parágrafo Único – A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange 
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo 
Poder Público.
Art. 123. – Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados, 
nem acumulados, para fins de concessão de acréscimo ulteriores, sob o mesmo título ou 
idêntico fundamento.
Art. 124. – Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de 
vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos os seus 
ocupantes.
Parágrafo Único – A criação e extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação e alteração 
de seus vencimentos, condições de projeto de lei de iniciativa da Mesa Diretora. (Alterado pela 
Em. LOM nº03/2020)
Art. 125. – O servidor municipal será responsável Civil, criminal e administrativamente pelos 
atos que praticar no exercício de cargo ou função ou a pretexto de exercê-lo.
Parágrafo Único – Caberão ao Prefeito e ao Presidente da Câmara decretar a prisão 
administrativa dos servidores que lhes sejam subordinados, se omissos ou remissos na 
prestação de contas de dinheiros públicos, sujeitos à sua guarda.
Art. 126. – Ao servidor municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes 
disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do seu cargo, 
emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe 
facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as 
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo 
e, não havendo compatibilidade de horários, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV–em qualquer caso que exija o afastamento para exercício de mandato eletivo, seu tempo 
de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão 
determinados como se no exercício estivesse.
 
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Art.127. –Os Servidores Municipais, titulares de cargos ou funções da administração pública, 
deverão atender a convocação da Câmara Municipal para prestar esclarecimentos sobre 
assuntos de sua competência.
Art.128. – O Município estabelecerá, por lei, o regime previdenciário de seus servidores ou 
adotá-lo-á através de convênios com a União ou o Estado.
TÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art.129. – Compete ao Município instruir:
I – imposto sobre propriedade predial e territorial urbanas;
II – imposto sobre a transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens 
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos a sua aquisição;
III – imposto sobre vendas de combustíveis líquidos e gasosos a varejo, exceto óleo diesel;
IV – imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, b, da 
Constituição Federal, definidos em lei complementar;
V – taxas, em razão do serviço do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de 
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VI – contribuição de melhoria, decorrente e obras públicas;
VII – contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de 
sistemas de previdência e assistência social.
§1º. – O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a 
assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§2º. – O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos 
incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a 
transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de 
pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra 
ou venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§3º. – As taxas não poderão ter base de cálculo próprias de impostos.
Art.130. – O Município poderá celebrar convênio com o Estado para fim de arrecadação de 
tributos de sua competência.
 
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CAPÍTULO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art.131. – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao 
Município:
I – exigir ou aumentar tributos sem que a lei o assegure;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão ocupação profissional ou função por eles 
exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver 
instituído ou aumentados;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os (houver) instituído
ou aumentado;
IV – utilizar tributos com efeito de confisco;
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais 
ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo 
Poder Público;
VI – instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços dos membros da Federação;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das 
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem 
fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
§1º. – A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações e mantidas pelo 
Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades 
essenciais e às delas decorrentes.
§2º. – As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e 
aos serviços relacionados com sua a exploração de atividades econômicas regidas pelas 
normas aplicáveis e empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou 
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da 
obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§3º. – As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o 
patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas 
mencionadas.
§4º. – Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só 
poderá ser concedida através de lei específica.
Art. 132. – A expedição de alvará de licença para funcionamento de firma comercial fica 
condicionada à apresentação de registro da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.
 
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Art.133. – E vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de 
qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO
NAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 134. – Pertencem ao Município:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer 
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas 
autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;
II – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade 
territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados;
III – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a 
propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;
IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações 
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte 
interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo Único – As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso 
IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
a) três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à 
circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território;
b) até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual.
Art. 135. – A União entregará vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento, do total de 
quarenta e sete por cento do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos 
de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, ao Fundo de Participação dos 
Municípios.
Parágrafo Único – As normas de entrega desses recursos serão estabelecidos em lei 
complementar, em obediência ao disposto no artigo 161, II, da Constituição Federal, com o 
objetivo de promover o equilíbrio socioeconômico entre os Municípios.
Art.136. – A União entregará ao Município setenta por cento do montante arrecadado, 
relativo ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou 
valores mobiliários que venham a incidir sobre ouro originário do Município.
Art.137. – O Estado entregará a Município vinte e cinco por cento dos recursos que receber 
da União, a título de participação no Imposto sobre Produtos Industrializados, observados os 
critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II da Constituição Federal.
 
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Art.138. – O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os 
montantes de cada um dos tributos arrecadados, dos recursos recebidos, os valores de origem 
tributária entregues e a entregar e a expansão numérica dos critérios de rateio.
CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO
Art.139. – Leis de iniciativa do Prefeito estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
§1º. – A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, 
objetivos e metas da Administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, 
bem como as relativas aos programas de duração continuada.
§2º. – A lei diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração, 
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a 
elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§3º. – O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, 
relatório resumido da execução orçamentária.
§4º. – Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano 
plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
Art. 140. – A Lei Orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos, órgãos e entidades da 
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – o orçamento de investimentos da empresas em que o Município, direta e indiretamente, 
detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela 
vinculados, da administração direta ou indireta, bem como fundos e fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público.
§1º. – O projeto de lei orçamentária será instruído com demonstrativo setorizado dos efeitos, 
sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e 
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§2º. – A Lei Orçamentária anual, não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e 
fixado da despesa, não se incluindo, na proibição, a autorização para abertura de créditos 
suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação da receita, 
nos termos da lei.
 
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§3º. – O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita 
resultante de impostos, compreenda a proveniente de transferências, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino municipal.
§4º. – Para efeito do cumprimento do disposto acima, serão considerados os recursos 
aplicados no sistema de ensino municipal e nas escolas previstas no artigo 172 desta Lei 
Orgânica.
§5º. – A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das 
necessidades do ensino obrigatório.
§6º. –Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde serão financiados 
com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
§7º.–As despesas, com pessoal ativo e inativo do Município, não poderão exceder os limites 
estabelecidos em lei complementar federal.
Art. 141. – Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual, às diretrizes 
orçamentárias e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de 
seu Regimento.
§1º. – Cabe à Comissão Permanente de Fiscalização e orçamentária:
I – examinar e emitir parecer sobre projetos, planos e programas, bem como sobre as contas 
apresentadas pelo Prefeito;
II – exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
§2º. – As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer e serão 
apreciadas pela Câmara Municipal.
§3º. – As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou de créditos adicionais somente 
poderão ser aprovadas quando:
I – compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de 
despesa, excluídos os que incidem sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
III – relacionada com a correção de erros ou omissões;
IV – relacionadas com os dispositivos do texto do projeto de lei;
§4º. – As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias somente poderão ser 
aprovadas quando compatíveis com o plano plurianual.
§5º. – O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara, para propor modificação nos 
projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração 
é proposta.
§6º. – Os projetos de lei do plano plurianual, o das diretrizes orçamentárias e do orçamento 
anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, obedecidos os critérios a serem 
estabelecidos em lei complementar.
 
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§7º. – Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto 
neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§8º. – Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei, 
orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme 
o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização 
legislativa.
Art.141-A. *É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por 
Emendas Individuais do Poder Legislativo Municipal à Lei Orçamentária Anual – LOA.
§ 1º. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% 
(dois por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) realizada no exercício anterior.
§2º. Metade do limite tratado no parágrafo anterior deverá ser, obrigatoriamente, destinado 
as ações e serviços públicos de saúde, incluído custeio, vedada, a destinação para pagamento 
de pessoal ou encargos sociais.
§3º. A Execução Orçamentária e Financeira das Emendas Individuais aprovadas será 
obrigatória, segundo critérios equitativos.
§4º. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda 
de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§5º. As programações orçamentárias previstas neste artigo não serão de execução obrigatória 
nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica sendo que nestes casos serão
adotadas as seguintes medidas:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo 
enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, deste parágrafo, o Poder 
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento 
seja insuperável;
III - até 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, deste artigo, 
o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o 
remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e 
IV - se, até o dia 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no 
inciso III deste artigo, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será 
implantado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
 
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§6°. As emendas individuais impositivas serão apresentadas à Comissão Permanente de 
Justiça Finanças e Redação da Câmara, que tem competência para analisar valores e 
percentuais em relação a Receita Corrente Líquida.
§7º. Para fazer face a adequação de valores das emendas impositivas, poderá o Poder 
Executivo, utilizar valores orçamentários previstos para reserva de contingência.
§8º. Havendo redução de metas fiscais, limitação de empenho ou movimentação financeira, 
justificada e amparado por atos legítimos, poderá haver redução de emendas impositivas em 
percentuais igual as demais limitações de despesas.
§9º. Para fins de cumprimento do disposto no § 5º deste artigo, o Poder Executivo observará as 
definições da Lei De Diretrizes Orçamentárias(LDO), quanto ao cronograma para análise e verificação 
de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da 
execução dos respectivos montantes. (Art. 141-A incluído pela Emenda Nº 01/2023).
Art. 141-B - As emendas de bancada ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite 
de 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do 
encaminhamento do projeto.
§1º O percentual reservado às emendas de bancada será dividido igualitariamente pelo 
número de bancadas partidárias com assento na Câmara Municipal, independentemente do 
número de representantes de cada partido político ou federação partidária. 
§2º Cada emenda de bancada abrangerá uma única programação e poderá ser proposta por 
partido político ou federação partidária com um ou mais representantes no exercício da 
vereança. 
§3º A programação incluída por emenda de bancada, quando versar sobre o início de 
investimentos com duração de mais de um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido 
iniciada, deverá ter prioridade de indicação pela mesma legenda ou federação partidária, a 
cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.
§4º Serão aplicados, no que couber, os ritos, procedimentos e vedações previstos no art. 141-
A desta Lei Orgânica Municipal.
§5º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas das 
emendas de bancada, em montante correspondente ao limite de que trata o caput, exceto 
nos casos de impedimento de ordem técnica tempestivamente justificados. (Art. 141-B incluído pela 
Emenda Nº 04/2025).
Art.142. – São Vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
 
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II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam aos créditos 
orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, 
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade 
precisa, aprovadas pela Câmara por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvada a destinação 
de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelecido na 
Constituição Federal e a prestação de garantias, às operações de créditos, por antecipação de 
receita;
V –a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem 
indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de 
programação para outra, de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e 
da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e 
fundos;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.
§1º. – Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser 
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena 
de crime de responsabilidade.
§2º. – Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro, em que 
forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses 
daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao 
orçamento do exercício financeiro subsequente.
§3º. – A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas 
imprevisíveis e urgentes.
Art. 143. – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive créditos 
suplementares e especiais, destinados ao poder legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia 
vinte de cada mês, na forma da lei complementar.
Art.144. – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de 
cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer 
título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de 
pessoal e aos acréscimos dele decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as 
empresas públicas e as sociedades de economia mista.
 
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TÍTULO VII
DA ORDEM ECONOMICA
CAPÍTULO I
DA ATIVIDADE ECONOMICA
Art.145. – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e da livre 
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça 
social, observando os seguintes princípios:
I – autonomia municipal;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
VI – defesa do meio ambiente;
VII – redução das desigualdades sociais;
VIII – busca do pleno emprego;
IX – tratamento favorecido para empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.
Art.146. – A exploração direta de atividade econômica pelo Município só será possível quando 
necessária e de relevante interesse coletivo, conforme definido em lei.
§1º. – A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que exploram 
atividade econômica, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive 
quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
§2º. – As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de 
privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Art.147. – Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Município exercerá, 
na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante 
para o setor público municipal e indicativo para o setor privado.
§1º. – O Município, por lei, apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de 
associativismo.
§2º. – O Município favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativa, levando 
em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§3º. – As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou 
concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas 
onde atuando e naquelas fixadas pala União, de acordo com o artigo 21, XXV, da Constituição 
Federal.
 
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Art. 148. – O Município dispenderá às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim 
definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de 
suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas 
por meio de lei.
Art.149. – O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento 
social e econômico.
CAPÍTULO II
DA POLITICA URBANA
Art.150. – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Município, conforme 
diretrizes fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções 
sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.
§1º. – A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências 
fundamentais de ordenação da cidade expressas no Sistema de Planejamento.
§2º. – As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia indenização em 
dinheiro.
§3º. – É facultado ao Executivo Municipal, mediante lei específica para área incluída no 
Sistema de Planejamento, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não 
edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob 
pena, sucessivamente, de:
I – parcelamento ou edificação compulsória;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo ao tempo.
III–desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública com emissão 
previamente aprovada pelo Senador Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em 
parcelas anuais, e iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art.151. – O Sistema de Planejamento deverá incluir, entre outras, diretrizes sobre:
I – ordenamento do território, uso, ocupação e parcelamento do solo urbano;
II – aprovação e controle das construções;
III – preservação do meio ambiente natural e cultural;
IV – urbanização, regularização e titulação de áreas urbanas para a população carente;
V – reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de interesse social;
VI – saneamento básico;
VII – o controle das construções e edificações na zona rural, no caso em que tiverem 
destinação urbana, especialmente para formação de centros e vilas rurais;
 
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VIII – participação de entidades comunitárias no planejamento e controle da execução de 
programas que lhes forem pertinentes.
Parágrafo Único – O Município poderá aceitar a assistência do Estado na elaboração do 
Sistema de Planejamento.
Art.152. – O Município promoverá, com o objetivo de impedir a ocupação desordenada do 
solo e a formação de favelas:
a) o parcelamento do solo para a população economicamente carente;
b) o incentivo à construção de unidades e conjuntos residenciais;
c) a formação de centros comunitários visando à moradia e à criação de postos de trabalho.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA RURAL
Art.153. – A política rural, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerias 
fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais e 
econômicas do setor rural.
Parágrafo Único – A política rural será planejada e executada pelo Conselho de Política 
Agrícola Municipal (CPAM), que será criado pelo Poder Público Municipal, envolvendo 
produtores e trabalhadores rurais, bem como os setores de comercialização, armazenamento, 
cooperativismo e de assistência técnica e extensão rural.
Art.154. – O Município terá um plano de desenvolvimento rural integrado, visando o aumento
da produção e da produtividade, a garantia de abastecimento alimentar, a geração de 
empregos e a melhoria das condições de vida da população.
Art.155. – O serviço de assistência técnica e extensão rural, mantido participativamente com 
a União e o Estado, incluirá, em seu programa, um trabalho educativo visando a proteção dos 
recursos naturais e do meio ambiente, dos trabalhadores rurais e a qualquer dos produtos 
agrícolas.
Art.156. – O Município criará, em caráter prioritário, programas de fornecimento de insumos 
básicos através de cooperativa municipal e de serviços de mecanização agrícola aos micros e 
pequenos proprietários rurais:
I – criará programas de controle à erosão e de manutenção da fertilidade dos solos 
degradados;
II – assistirá, em caráter prioritário, o sistema viário adequado ao escoamento da produção;
III – apoiará, como objetivo prioritário, as iniciativas de comercialização direta entre 
produtores rurais e consumidores através de feiras livres;
IV – criará horto florestal com essências nativas, exóticas e frutíferas, com o intuito de 
fornecer ao produtor rural, mudas para incentivar o reflorestamento do Município.
 
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TÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art.157. – A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar 
e a justiça sociais.
CAPÍTULO II
DA SAÚDE
Art.158. – A saúde é direito de todos os municípios e dever do Poder Público, assegurada 
mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e de 
outros agravos e ao acesso igualitário às ações e serviços para sua promoção e recuperação.
Art.159. – As ações de saúde são de natureza pública, devendo sua execução ser feita, 
preferencialmente, através de serviços oficiais e supletivamente, através de serviços de 
terceiros.
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO E DIREÇÃO
Art.160. – As ações e serviços de saúde realizados no município integram uma rede 
regionalizada e hierarquizada que constituem o Sistema Municipal de Saúde e que deverá ser 
normatizado através de Plano Municipal de Saúde. Ao Sistema Municipal de Saúde compete:
I – executar serviços de:
a) vigilância sanitária:
b) vigilância epidemiológica;
c) controle do meio ambiente e saneamento básico;
d) vigilância do ambiente e das condições do trabalho.
II – garantir a participação, em nível de decisão, das entidades representativas dos usuários, 
dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e 
controle da política municipal e das ações de saúde, através da constituição do Conselho 
Municipal, de caráter deliberativo e paritário;
III – controlar, avaliar e fiscalização a execução de convênios e contratos e a forma de 
realização de cogestão com entidades prestadoras de serviços privados de saúde.
 
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SEÇÃO II
DO FINANCIAMENTO
Art.161. – O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do orçamento 
municipal, do Estado e da União, além de outras fontes que constituirão o Fundo Municipal 
de Saúde.
§1º. – É vedada a transferências do Fundo Municipal de Saúde para o financiamento de ações 
não previstas nos planos de saúde, ou de seus setores.
§2º. – As instituições privadas poderão participar, de forma suplementar, do Sistema 
Municipal de Saúde, mediante contrato ou convênio, somente quando as entidades 
filantrópicas e sem fins lucrativos não puderem fazê-lo.
§3º. – A instalação de quaisquer outros novos serviços públicos ou privados de saúde, deverá 
ser discutida e aprovada, no âmbito do Sistema Único de Saúde e do Conselho Municipal de 
Saúde, levando-se em consideração a demanda, cobertura, disposição geográfica, grau de 
complexidade e articulação no Sistema.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA
Art.162. – São competências do Município, exercidas pela Assessoria Municipal de Saúde:
I – comando do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, em articulação com a 
Secretaria de Estado da Saúde;
II – política de recursos humanos, garantindo-se aos profissionais de saúde plano de carreira, 
isonomia salarial, admissão através de concurso, incentivo à dedicação exclusiva e tempo 
integral, capacitação e condições adequadas de trabalho para a execução de suas atividades 
em todos os níveis;
III – a assistência à saúde: o atendimento primário e secundário será feito através de Centros 
de Saúde, Policlínicas, Pronto Socorro Municipal e Ambulatórios, ou através de convênios com 
setores privados, de acordo com o parágrafo 2º. do art.161;
IV – a administração do Fundo Municipal de Saúde será em coatuação com o Conselho
Municipal de Saúde;
V – a administração e execução das ações e serviços de saúde de abrangência municipal ou 
intermunicipal;
VI – o planejamento e execução das ações de: vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, 
saúde do trabalhador, controle do meio ambiente e do saneamento básico no âmbito do 
Município;
VII – a celebração de consórcios intermunicipais para formação de sistema de saúde, quando 
houver indicação técnica e consenso das partes;
 
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VIII – garantir assistência integral à saúde da mulher, da criança e do idoso, quanto ao aspecto 
psicológico, preventivo e terapêutico, através da implantação de política nacional e estadual;
IX – garantir a assistência integral ao deficiente físico e incapacitado para o trabalho.
SEÇÃO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art.163. – O gerenciamento do Sistema Municipal de Saúde deve seguir critérios de 
compromissos com o caráter público de serviços e de eficácia no seu desempenho.
§1º. – A avaliação será feita pelos órgãos colegiados deliberativos.
§2º. – A Assessoria Municipal de Saúde, em comum com o Conselho Municipal de Saúde, fará, 
trimestralmente, prestação de contas dos recursos financeiros aplicados no setor ao Poder 
Executivo e Legislativo.
§3º. – As pessoas que assumiram papéis diretivos no Sistema Único de Saúde não poderão ter 
propriedade, consultoria ou cargo de chefia com o setor público ou privado conveniado.
Art.164. – Compete ainda o Município fiscalizar as águas para consumo humano, melhorando 
a sua qualidade com tratamento adequado, nos termos da lei.
Parágrafo Único – Os matadouros municipais também deverão ser rigorosamente fiscalizados 
e inspecionados nos abates de bovinos e suínos, com assistência técnica de um veterinário, 
para garantir a boa qualidade do produto a ser consumido pela população.
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.165. – A assistência social será prestada pelo Município a quem dela precisar e tem pó 
objetivo:
I – a proteção à família, à gestante, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e a promoção de sua 
integração à vida comunitária.
Art. 166. – É facultado ao Município:
I – conceder subvenções a entidades assistenciais privadas, declaradas de utilidade pública 
por lei municipal;
 
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II – firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de serviços de assistência 
social à comunidade local.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO
Art. 167. – A educação, dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a 
colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o 
exercício consciente da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art.168. – O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de ideias e concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e 
privadas de ensino;
IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V – valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para 
o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso 
público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições 
mantidas pelo Município;
VI – gestão democrática do ensino público, na forma de lei;
VII – garantia de padrão de qualidade.
Art.169. – O dever do Município, com a educação em comum com o Estado e a União, será 
efetivado mediante a garantia de:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso 
na idade própria;
II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente, 
na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de até seis anos de idade;
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo 
capacidade de cada um;
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares 
de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§1º. – O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
 
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§2º. – O não oferecimento de ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular, 
importa em responsabilidade da autoridade competente.
§3º. – Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes 
a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela sua frequência à escola.
§4º. – O Poder Público promoverá o atendimento odontológico nas escolas públicas 
municipais de primeiro grau, urbanas e rurais, para crianças até quatorze anos de idade.
Art.170. – O Município, o Estado e a União organizarão, em regime de colaboração, seus 
sistemas de ensino.
§1º. – O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
§2º. – O Município receberá assistência técnica e financeira da União e do Estado para o 
desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade 
obrigatória.
Art.171. –Partes dos recursos públicos destinados à educação podem ser dirigidos às escolas 
comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I – comprove finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II – assegure à destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou 
confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§1º. – Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudos para o 
ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de 
recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da 
residência do educando, ficando, o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na 
expansão de sua rede na localidade.
§2º. – A distribuição das bolsas de estudo far-se-á segundo normas estabelecidas em lei, 
aprovada pela Câmara, ficando o Poder Executivo autorizado a conceder as referidas bolsas 
para os alunos dos cursos de segundo grau e superior, com o auxílio da Câmara Municipal, na 
escolha dos candidatos.
Art.172. – As ações do Poder Público na área do ensino, visam à:
I – erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – melhoria da qualidade do ensino;
IV – formação para o trabalho;
V – promoção humanística, e tecnológica do País.
 
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CAPÍTULO V
DA CULTURA
Art.173. – O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às 
fontes de cultura municipal, apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações 
culturais, protegendo as manifestações das culturas populares.
Parágrafo Único – O Município adotará, através de lei, incentivos fiscais que estimulem as 
empresas privadas a investirem na produção cultural do município e na preservação do seu 
patrimônio artístico, histórico e cultural.
Art.174. –Constituem o patrimônio cultural municipal, os bens de natureza material e 
imaterial, considerados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à 
identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade Santanense, 
nos quais estão incluídos:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações 
artístico-culturais.
§1º. – O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o 
patrimônio cultural municipal, por meio de inventários, registros, vigilâncias, tombamento e 
desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.
§2º. – Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§3º. – Todas as áreas públicas, especialmente as praças e jardins são abertas às manifestações 
culturais.
Art.175. – Ao Município caberá proporcionar, com apoio da União e do Estado, a instalação e 
funcionamento de entidades folclóricas, coros e corais, corporação musical, biblioteca pública, 
cavalhadas, congados e qualquer outra atividade que visem à difusão da arte e da cultura.
CAPÍTULO VI
DO DESPORTO, DO LAZER E DO TURISMO
Art.176. – O município promoverá estimulará, orientará e apoiará a prática desportiva e a 
educação física, inclusive por meio de:
I – a destinação de recursos públicos;
II – proteção às manifestações esportivas e preservação das áreas a elas destinadas;
III – tratamento diferenciado para o Desporto Amador;
 
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IV – subvenção municipal mensal aos clubes de futebol amadores, desde que as agremiações 
estejam com suas respectivas diretorias em pleno funcionamento e com a prestação de contas 
e balancetes anuais.
§1º. – Para os fins do artigo, cabe ao município:
I – exigir nos projetos urbanísticos e nas unidades escolares públicas, reserva de área 
destinada a praça ou campo de esporte e lazer comunitário;
II – utilizar-se de terreno próprio cedido ou desapropriado, para desenvolvimento de 
programas de construção de centro esportivo, praça de esporte, ginásio, áreas de lazer e 
campo de futebol, necessários à demanda do esporte amador dos bairros da cidade.
§2º. – O Município garantirá ao portador de deficiência atendimento especial no que se refere 
à educação física e à prática desportiva, sobretudo no âmbito escolar.
Art.177. – O Município incentivará o lazer como forma de promoção social, especialmente:
I – reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, jardins, bosques e 
assemelhados, como base física da recreação urbana;
II – construção e equipamentos de parques infantis;
III – aproveitamento e adaptação de rios, lagos, matas e outros recursos naturais como locais 
de passeio e distração;
Parágrafo Único – O Município incentivará, mediante benefícios fiscais e na forma da lei, o 
investimento da iniciativa privada no desporto, lazer e turismo.
CAPÍTULO VII
DO MEIO AMBIENTE
Art.178. – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso 
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à 
coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações.
§1º. – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal, em 
colaboração com a União e o Estado:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das 
espécies e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético e fiscalizar as entidades 
dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de 
significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se 
dará publicidade;
IV – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias 
que comportem risco para a vida e o meio ambiente;
 
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V – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública 
para preservação do meio ambiente;
VI – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco 
sua função ecológica provoquem a extinção de espécies ou submetem os animais à crueldade.
§2º. – O direito de propriedade, sobre os bens do patrimônio natural e cultural, é revelado 
pelo princípio da função social, no sentido de sua proteção, valorização e promoção.
§3º. – Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente 
degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão pública competente, na forma 
da lei.
§4º. – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os 
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, 
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§5º. – Os agentes públicos respondem pessoalmente pela atitude comissiva ou omissiva que 
descumpra os preceitos aqui estabelecidos.
§6º. – Os cidadãos e as associações podem exigir, em juízo ou administrativamente, a cessação 
das causas de violação do disposto neste artigo, juntamente com o pedido de reparação do 
dano ao patrimônio e de aplicação das demais sanções previstas.
Art.179. – Os bens do patrimônio natural e cultural, uma vez tombados pelo Poder Público 
Municipal, Estadual ou Federal, gozam de isenção de impostos e contribuição de melhorias 
municipais, desde que sejam preservadas por seu titular.
Parágrafo Único – O Proprietário dos bens referidos acima, para obter os benefícios da 
isenção, deverá formular requerimento ao Executivo Municipal, apresentando cópia do ato 
de tombamento e sujeitar-se à fiscalização para comprovar a preservação do bem.
Art.180. – A lei estabelecerá mecanismos de compensação urbanístico-fiscal para os bens 
integrantes do patrimônio natural e cultural.
Art.181. – O Município, com auxílio do Estado, implantará e manterá hortos florestais 
destinados à recomposição da flora nativa.
CAPÍTULO VIII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE
DO DEFICIENTE E DO IDOSO
Art.182. – A família receberá especial proteção do Município.
§1º. – O Município proporcionará recursos educacionais e científicos para exercício do direito 
ao planejamento familiar, como livre decisão do casal.
§2º. – O Município assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que 
integrarem, criando mecanismos para cobrir a violência no âmbito das suas relações.
 
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Art.183. – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, 
com absoluta prioridade, o direito à vida, à alimentação, à educação, ao lazer, à 
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e 
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, 
exploração, violência, crueldade e opressão.
§1º. – O Município promoverá programas de assistenciais integral à saúde da criança e do 
adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo aos 
seguintes preceitos:
I – aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno￾infantil;
II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de 
deficiência física, sensorial ou mental bem como de integração social do adolescente portador 
de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho, a convivência e a facilitação do acesso 
aos bens e serviços coletivos com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
§2º. – A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público 
a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
Art.184º. – A família, a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas e as 
portadoras de deficiência, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua 
dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§1º. – Os programas de amparo aos idosos e aos deficientes serão executados 
preferencialmente em seus lares.
§2º. – A Lei Municipal definirá o conceito de deficiente para os fins do disposto neste artigo.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS
Art.1º. – O Prefeito, o Presidente da Câmara e os Vereadores, na data da promulgação desta 
Lei Orgânica, prestarão o compromisso de mantê-la e cumpri-la.
Art.2º. – Na hipótese da Câmara Municipal não fixar, na última legislativa para vigorar na 
subsequente, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereadores, ficarão mantidos os 
valores vigentes em dezembro do último exercício da legislatura anterior e que serão 
corrigidos, automaticamente, de acordo com os mesmos índices e nas mesmas datas dos 
reajustes dos servidores municipais.
§1º. – A hipótese acima se aplica também no caso da Câmara não fixar, simultaneamente, a 
remuneração de todos os agentes políticos mencionados.
§2º. – A correção pelos índices dos servidores municipais guardará a relação de valores entre 
a remuneração do Prefeito e a menor remuneração dos servidores públicos.
 
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Art.3º. – Enquanto não for criada a Imprensa Oficial do Município, a publicação de leis e atos 
municipais será feita por afixação na Prefeitura ou na Câmara, de acordo com a lei:
I – na Imprensa local ou regional ou
II – na Imprensa Oficial do Estado ou
III – na Imprensa Oficial do Município da região.
Art.4º. – O Município procederá, conjuntamente com o Estado, o censo para levantamento 
do número de deficientes, se suas condições socioeconômicas, culturais e profissionais e das 
causas das deficiências, para orientação do planejamento de ações públicas.
Art.5º. – A lei disporá sobre a adaptação de logradouros, dos edifícios de uso públicos, a fim 
de garantir acesso adequado portadoras de deficiência.
Art.6º. – O Município nos dez primeiros anos da promulgação da Constituição Federal, 
desenvolverá esforços, com a mobilização dos setores organizados da sociedade e com a 
aplicação de pelo menos, cinquenta por cento dos recursos a que se refere o artigo 140, desta 
Lei Orgânica para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental.
Art.7º. – O Município articular-se-á com o Estado para promover o recenseamento escolar.
Art.8º. – São considerados estáveis, os servidores municipais que se enquadram no artigo 19 
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.
Art.9º. – O Município procederá à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e 
pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao 
disposto na Constituição Federal.
Art.10. – A lei estabelecerá critérios para compatibilização dos quadros de pessoal do 
Município ao disposto no artigo 39 da Constituição Federal e à reforma administrativa de sua 
promulgação.
Art.11. – Até a promulgação da lei complementar federal, o Município não poderá despender 
com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor de sua receita corrente.
Art.12. – Aplicam-se à Administração Tributária e Financeira do Município o disposto nos 
artigos 34, §1º., §2º., I, II e III, §3º., §4º., §5º., §6º., §7º., e artigo 41, §1º e §2º., do Ato das 
Disposições Transitória da Constituição Federal.
Art.13. – Só terão validade plena os artigos 13, inciso III do art.26, incisos II, III, IV, V, VI e VII 
do art.40, incisos VII e VIII do art. 41, incisos XVI e XXI do art.87, parágrafo único do art.124º., 
parágrafo único do art. 125º., art. 145º. e seus incisos e outros dispositivos da lei que 
dependem de emancipação financeira da Câmara Municipal de Santana do Jacaré.
 
 CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ – MG
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LEI ORGÂNICA CMSJ – EDIÇÃO DE OUTUBRO DE 2025
Art.14. – Permanece o mesmo número de Vereador para a próxima legislatura, se não houver 
lei que modifique.
Art.15º. – Será realizada revisão da Lei Orgânica Municipal, pelo voto de dois terços dos 
membros da Câmara Municipal, até cento e oitenta dias após o término dos trabalhos de 
revisão previstos nos artigos 3º. Do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da 
Constituição do Estado de Minas Gerais.
Art.16. – A Lei Orgânica Municipal será publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.
Sala das Sessões, 15 de março de 1990.
Vereadores:
OSVALDO LUIZ DE MELO – Presidente
FLÁVIO ANTONIO DE OLIVEIRA – Vice-Presidente
LUCIA MARIA RODRIGUES – Secretária
HELOISIO ANTONIO DE BASTOS – Relator
ANTONIO JOSE DE MELOCARLOS ALBERTO RIBEIRO DE AVELAR
JOSE FERREIRA VIEIRAJORGE SALVADOR DE PAULA
LIONEL RODRIGUES TAVARES
 
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EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 04/2025
Ementa: Dispõe sobre a competência para devolver à tesouraria do Executivo o saldo de caixa 
da Câmara, e dá outras providências.
O Plenário da Câmara Municipal de Santana do Jacaré-MG, por seus vereadores, aprovou em 
dois turnos, nas sessões dos dias 30 de junho de 2025 e 14 de julho de 2025 e, na forma legal, 
promulga a emenda a Lei Orgânica Municipal, revogam-se as disposições em contrário, 
expedindo-se nova edição nesta data. 
Santana do Jacaré, 14 de julho de 2025.
 Serafim Ribeiro da Silva Cristiano Santiago de Paulo
 Ver. Presidente Ver. Vice-Presidente 
Moacir Miguel Benedito
Ver. Secretário
Vereadores:
Comissão de Justiça Finanças e Redação Comissão de Serviços Públicos Municipais
Wilson Ribeiro da Costa Roseli M. dos Santos Fabrício
Adelson Vilela de Resende Lucas Eustáquio. P. Mendes
Jorge Lucas R. Alvarenga Isaac Ribeiro da Silva

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