| Tipo | Emenda a Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-07-14 |
| Ementa | ACRESCENTA O ART. 141-B NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL PARA INSTITUIR AS EMENDAS IMPOSITIVAS DE BANCADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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À CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ A CNPJ.: 02.690.251/0001-70 - Tel.: (35) 3866-1217 EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 04/2025 de 14 de julho de 2025. PROPOSTA DO PODER LEGISLATIVO "Acrescenta o art. 141- B na Lei Orgânica Municipal para instituir as Emendas Impostivas de Bancada e dá outras providências ”. A Câmara Municipal de Santana do Jacaré, Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus representantes legais, com fundamento no artigo 50, inciso I, da Lei Orgânica Municipal de Santana do Jacaré, aprovou em dois turnos em sessões do dia 30 de junho de 2025 e 14 de julho de 2025, na forma legal, e a mesa diretora por seu presidente, no uso de suas atribuições legais, promulga a seguinte emenda a Lei Orgânica Municipal: Art. 1º - Fica criado o art. 141 - B, na Lei Orgânica Municipal de Santana do Jacaré, com a seguinte redação: Art. 141-B - As emendas de bancada ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto. $1º O percentual reservado às emendas de bancada será dividido igualitariamente pelo número de bancadas partidárias com assento na Câmara Municipal, independentemente do número de representantes de cada partido político ou federação partidária. $2º Cada emenda de bancada abrangerá uma única programação e poderá ser proposta por partido político ou federação partidária com um ou mais representantes no exercício da vereança. $3º 4 programação incluída por emenda de bancada, quando versar sobre o início de investimentos com duração de mais de um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverá ter prioridade de indicação pela mesma legenda ou federação partidária, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ CNPJ.: 02.690.251/0001-70 - Tel.: (35) 3866-1217 A CÂMARA MUNICIPAL Faz saber: PROMULGAÇÃO Emenda a LOM 03/2025, aprovada por UNÂNIMIDADE de votos em 30/06/2025 e 14/07/2025 - 02 (dois) turnos, promulgada aos 14 de Julho de 2025, pela Mesa Diretora da Câmara Municipal por seu presidente do Poder Legislativo, e Publicada no saguão da Câmara Municipal de Santana do Jacaré-MG; Ver. Serafim Ribeira da Costa Presidente - CMSJ A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ-MG. Faz saber: EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 03 de 14 de julho de 2025. Publicada no saguão da Câmara Municipal de Santana do Jacaré-MG, de 14 de julho de 2025. Ver. Serafim Ribeiro da Silva Presidente/CMSJ EA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ - CNPJ.: 02.690.251/0001-70 - Tel.: (35) 3866-1217 $4º Serão aplicados, no que couber, os ritos, procedimentos e vedações previstos no art. 141-A desta Lei Orgânica Municipal. 85º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas das emendas de bancada, em montante correspondente ao limite de que trata o caput, exceto nos casos de impedimento de ordem técnica tempestivamente justificados. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor na data de sua publicação. Santana do Jacaré/MG, 14 de julho de 2025. e = ai MOACIR MIGUEL BENEDITO CRISTIANO SANTIAGO DE PAULO RR SERAFIM RIBEIRO DA SILVA À CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ - CNPJ.: 02.690.251/0001-70 - Tel.: (35) 3866-1217 JUSTIFICATIVA Com o advento da Emenda Constitucional nº 86/2015, determinadas emendas ao orçamento são obrigadas a serem executadas pelo Poder Executivo. Trata-se de aplicação do denominado Orçamento Impositivo. A Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, por sua vez trouxe significativas alterações, em especial, no que tange os percentuais das emendas impositivas individuais. As Emendas Individuais Impositivas foram instituídas em âmbito Municipal no ano de 2023 por meio da inserção do art. 141-A na LOM. Todavia, há no ordenamento jurídico pátrio a previsão das Emendas Impositivas de Bancada, conforme verifica-se do art. 166, 812, da CF, no limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao encaminhamento do projeto. Nesse ponto, cabe destacar importante decisão do STF, o acórdão proferido em sede de Agravo Regimental em Recurso Extraordinário (RE 1301031), julgado pela Segunda Turma em 28.02.2021, da lavra do relator Edson Fachin, o qual definiu que “A previsão do instituto de emendas de bancadas, em matéria orçamentária, no âmbito municipal, não contraria o modelo orçamentário estabelecido para a União”. Isto é, existe jurisprudência da Suprema Corte assegurando que no âmbito municipal os vereadores tenham direito não apenas às emendas parlamentares individuais, como também possuem direito às emendas de bancadas, uma vez que as normas constitucionais que tratam de processo legislativo são de reprodução obrigatória, por força do princípio da simetria. Dentre os requisitos mínimos de constituição da Emenda Impositivo Municipal, destacam- se: 1) Previsão da Lei Orgânica do Município, na qual deve ser reproduzido o disposto no artigo 166, da CF/88, sendo que a proposta de Emenda a Lei Orgânica pode partir do próprio legislativo; Il) Limites constitucionais dos valores das emendas, em 2% (individual) e 1% (bancada) da receita corrente líquida do município; II) Destinação específica: metade do percentual deverá ser destinado a ações e serviços públicos de saúde; e IV) Vedação: a utilização de emendas para o pagamento de pessoal ou encargos sociais. Ante todo o exposto, esperamos serenamente que todos os Nobres Edis, acatem o presente projeto de Emenda à LOM, aprovando-o, para, submetê-lo, na forma da lei, à promulgação pela Mesa Diretora. Santana do Jacaré/MG, 14 de julho de 2025. MOACIR MIGUEL BENEDITO CRISTIANO SANTIAGO DE PAULO SERAFIM RIBEIRO DA SILVA