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norma nº 2088/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2088 / 2024
Date 2024-01-30
EmentaCONCEDE A RECOMPOSIÇÃO SALARIAL PELAS PERDAS INFLACIONÁRIAS , TENDO COMO REFERÊNCIA O ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR - INPC/IBGE, ALTERANDO A LEI MUNICIPAL Nº 2049, DE 08/02/2023 QUE "FIXA A REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ - MG PARA O QUADRIÊNIO DE 2021/2024 E SUAS ALTERAÇÕES
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70 – CENTRO
CEP 37.278-000
prefeitura@santanadojacare.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº. 2.088, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
CONCEDE A RECOMPOSIÇÃO SALARIAL PELAS 
PERDAS INFLACIONÁRIAS, TENDO COMO REFERÊNCIA 
O ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR –
INPC/IBGE, ALTERANDO A LEI MUNICIPAL N° 2.049, DE 
08/02/2023 QUE "FIXA A REMUNERAÇÃO DOS 
AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ-MG PARA O 
QUADRIÊNIO DE 2021/2024 E SUAS ALTERAÇÕES.”
A Câmara Municipal de Santana do Jacaré/MG aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições que me são conferidas, e de 
conformidade com o art. 37, inc. X da Constituição Federal de 1988 sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedido a recomposição salarial pelas perdas Inflacionárias, 
tendo como referência o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC-IBGE, 
alterando a Lei Municipal Nº 2.049, de 08/02/2023, que "Fixa a remuneração dos 
Agentes Políticos do Poder Executivo Municipal de Santana do Jacaré-MG para 
o quadriênio de 2021/2024 e suas alterações, em consonância com a Emenda 
Constitucional 58/2009", nos termos do Art. 37 Inc. X da Constituição Federal.
Art. 2º - O limite utilizado a base de cálculo, que determina a legislação 
federal é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC-IBGE), o qual 
corresponde a defasagem a ser recomposta no percentual de 3,71% (três virgula 
setenta e um por cento) acumulado dos últimos 12 meses.
Art. 3º - Para fins da aplicação da recomposição transcrita no Art. 1 e 
índices do art. 22, o fica revisado a correção dos valores contidos no Art.22 
Parágrafo Único, inciso I e II da Lei Municipal Nº 2.049, de 08/02/2023 e suas 
alterações, passando a constar os seguintes valores e redação:
Art. 2-:
I — Prefeito: R$ 10.165,82 (dez mil, cento e sessenta e 
cinco reais e oitenta e dois centavos);
II — Vice-Prefeito: R$ 5.082,91 (cinco mil, oitenta e dois
reais e noventa e um centavos);
Art. 4º - Fica revisado a alteração dos valores contidos no Art.4 da Lei 
Municipal Nº 2.049, de 08/02/2023 e suas alterações, passando a constar o 
seguinte valor e redação:
Art. 3 - A Remuneração Mensal dos Membros do 
Executivo Municipal, detentores dos cargos em 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70 – CENTRO
CEP 37.278-000
prefeitura@santanadojacare.mg.gov.br
comissão de administração, Secretários Municipais de 
Governo, Correspondente a Importância mensal de R$ 
3.388,60 (três mil, trezentos e oitenta e oito reais e 
sessenta centavos).
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos 
a 01 de janeiro de 2024.
Prefeitura Municipal de Santana do Jacaré/MG, 30 de janeiro de 2024.
RENATO TIRADO FREIRE
Prefeito Municipal

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