| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1944 / 2020 |
| Date | 2020-09-30 |
| Ementa | Fixa a remuneração dos Agentes Políticos do Poder Executivo Municipal de Santana do Jacaré-MG para o quadriênio de 2021/2024, em consonância com a Emenda Constitucional 58/2009. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.888.116/0001-01 LEI 1.944, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020. Fixa a remuneração dos Agentes Políticos do Poder Executivo Municipal de Santana do Jacaré - MG para o quadriênio de 2021/2024, em consonância com a Emenda Constitucional 58/2009. A Câmara Municipal de Santana do Jacaré - MG aprovou e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições, SANCIONA a seguinte lei: Art. 1º - O subsídio dos Vereadores, do Prefeito Municipal e Vice- Prefeito serão fixados pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, no último ano da legislatura em até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o que dispõe a Constituição Federal e os critérios estabelecidos na Lei Orgânica Municipal, determinando-se o valor em moeda corrente do país. Art. 2º - A remuneração mensal dos membros do Poder Executivo Municipal, detentores de mandato eletivo, Prefeito Municipal, Vice-Prefeito Municipal, e Secretários Municipais, constitui-se subsídio fixo. Parágrafo único - O subsídio fixo para o quadriênio de 2021/2024 corresponderá à importância mensal de: | — Prefeito: R$ 8.400,00 (Oito mil e quatrocentos reais); Il — Vice-Prefeito: R$ 4.200,00 (Quatro mil e duzentos reais); Art. 3º - A remuneração dos vereadores obedecerá ao disposto na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, não podendo ultrapassar de cinquenta por cento da fixada para o Prefeito Municipal, nos exatos termos do art. 29 da Lei Orgânica Municipal, que serão fixados por legislação específica. Art. 4º - A remuneração Mensal dos Membros do Poder Executivo Municipal, detentores dos cargos em comissão de administração, Secretários Municipais de Governo para o quadriênio de 2021/2024, corresponderá à importância mensal de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70 - CENTRO ci o prefeitura) santanadojacare. Art. 5º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI c/c 8 4º, do art. 39 da Constituição Federal. Parágrafo único — É vedado aos agentes políticos o pagamento de gratificação natalina. Art. 6º - A atualização monetária dos subsídios fixados por esta Lei ocorrerá nos termos do art. 37, inciso X da Constituição Federal. Art. 7º - A não fixação da remuneração dos agentes políticos até a data prevista no art. 1º desta lei implicará na suspensão do pagamento da remuneração dos vereadores pelo restante do mandato. Parágrafo único — No caso da não fixação prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando este lei em vigor na data de 01 de janeiro de 2021. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Prefeitura Municipal de Santana do Jacaré, 30 de setembro de 2020. ALEIRIS ARES VIANA N Prefeito Municipal