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norma nº 1944/2020

Tipo Lei
Número / Ano 1944 / 2020
Date 2020-09-30
EmentaFixa a remuneração dos Agentes Políticos do Poder Executivo Municipal de Santana do Jacaré-MG para o quadriênio de 2021/2024, em consonância com a Emenda Constitucional 58/2009.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.888.116/0001-01
LEI 1.944, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020.
Fixa a remuneração dos Agentes Políticos
do Poder Executivo Municipal de Santana
do Jacaré - MG para o quadriênio de
2021/2024, em consonância com a Emenda
Constitucional 58/2009.
A Câmara Municipal de Santana do Jacaré - MG aprovou e o Prefeito
Municipal, no uso de suas atribuições, SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º - O subsídio dos Vereadores, do Prefeito Municipal e Vice-
Prefeito serão fixados pela Câmara Municipal em cada legislatura para a
subsequente, no último ano da legislatura em até trinta dias antes das eleições
municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o que dispõe a
Constituição Federal e os critérios estabelecidos na Lei Orgânica Municipal,
determinando-se o valor em moeda corrente do país.
Art. 2º - A remuneração mensal dos membros do Poder Executivo
Municipal, detentores de mandato eletivo, Prefeito Municipal, Vice-Prefeito
Municipal, e Secretários Municipais, constitui-se subsídio fixo.
Parágrafo único - O subsídio fixo para o quadriênio de 2021/2024
corresponderá à importância mensal de:
| — Prefeito: R$ 8.400,00 (Oito mil e quatrocentos reais);
Il — Vice-Prefeito: R$ 4.200,00 (Quatro mil e duzentos reais);
Art. 3º - A remuneração dos vereadores obedecerá ao disposto na
Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, não podendo
ultrapassar de cinquenta por cento da fixada para o Prefeito Municipal, nos
exatos termos do art. 29 da Lei Orgânica Municipal, que serão fixados por
legislação específica.
Art. 4º - A remuneração Mensal dos Membros do Poder Executivo
Municipal, detentores dos cargos em comissão de administração, Secretários
Municipais de Governo para o quadriênio de 2021/2024, corresponderá à
importância mensal de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70 - CENTRO
ci o
prefeitura) santanadojacare.
Art. 5º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, serão
remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o
disposto no art. 37, X e XI c/c 8 4º, do art. 39 da Constituição Federal.
Parágrafo único — É vedado aos agentes políticos o pagamento de
gratificação natalina.
Art. 6º - A atualização monetária dos subsídios fixados por esta Lei
ocorrerá nos termos do art. 37, inciso X da Constituição Federal.
Art. 7º - A não fixação da remuneração dos agentes políticos até a data
prevista no art. 1º desta lei implicará na suspensão do pagamento da
remuneração dos vereadores pelo restante do mandato.
Parágrafo único — No caso da não fixação prevalecerá a remuneração
do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado
monetariamente pelo índice oficial.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando este lei em
vigor na data de 01 de janeiro de 2021.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal de Santana do Jacaré, 30 de setembro de 2020.
ALEIRIS ARES VIANA
N
Prefeito Municipal

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