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norma nº 1684/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1684 / 2013
Date 2013-09-13
EmentaDISPÕE SOBRE FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR, PLEITO, PRAZO DE MANDATO, SUBSÍDIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL N. 1.684 DE 13 DE SETEMBRO DE 2013.
DISPÕE SOBRE FUNCIONAMENTO DO
CONSELHO TUTELAR, PLEITO,
PRAZO DE MANDATO, SUBSÍDIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Santana do Jacaré/MG, no uso de suas atribuições
legais e nos termos da Lei Orgânica Municipal, por seus representantes legais aprova, é eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte ei:
Art. 1º. O município terá um Conselho Tutelar com estrutura adequada para funcionamento,
composto por cinco membros, para o mandato de 04 (quatro) anos, sendo possível uma única
recondução para a função de conselheiro tutelar, por igual período.
$ 1º. A recondução dos conselheiros tutelares a participação de um novo mandato, somente
será permitida se exercida a titularidade sem interrupção por período não superior a um
mandato e meio.
$ 2º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será regulamentado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de Resolução,
submetendo-se a escolha popular.
$ 3º. Serão declarados eleitos os cinco candidatos mais votados.
$ 4º. Em caso de empate na votação, o candidato com mais idade será reconhecido e
declarado eleito.
Art. 2º. O pleito popular para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado por
meio de voto direto, secreto € facultativo dos eleitores cadastrados no município de Santana
do Jacaré perante a Justiça Eleitoral, no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial, através de convocação pela Comissão Eleitoral
Organizadora do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha.
Art. 3º. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato
doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive brindes de pequeno valor, sob pena de cassação do registro da candidatura
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º. O mandato de 04 (quatro) anos referido nesta Lei vigorará para os conselheiros
tutelares eleitos a partir do processo de escolha que ocorrerá no primeiro domingo do mês de
outubro de 2015.
Parágrafo único. Fica autorizada a prorrogação do mandato dos atuais Conselheiros Tutelares,
que findará em 09 de janeiro de 2016, cujo ato seja expedido pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 5º. O subsídio mensal dos membros do conselho tutelar, a partir da publicação desta lei,
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CEP 37.278-000
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será de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), que será pago até o 5º dia útil do mês
subsequente ao exercício da função.
$ 1º. O subsídio deverá ser reajustado anualmente pelo Poder Executivo Municipal, através de
Lei Municipal, cujo índice de atualização será o IGPM ou outro que venha a ser substituído
pelo Governo Federal.
$ 2º. Em relação ao subsídio tratado nesta Lei, haverá descontos em favor do sistema
previdenciário municipal, devendo o Município proceder ao recolhimento devido ao INSS.
Art. 6º. São assegurados aos Conselheiros Tutelares os seguintes direitos:
I- irredutibilidade de subsídios;
II — repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, ressalvadas as hipóteses
previstas em escola de plantão;
III — licença a gestante, com duração de 120 dias;
IV - licença paternidade, com duração de 05 dias consecutivos, sem prejuízo dos subsídios;
V - licença para tratamento de saúde, sendo que os 15 (quinze) primeiros dias deverão ser
pagos pelo Município;
VI licença por motivo de doença e internação em pessoa da família, mediante apresentação
de relatório médico, e desde que o enfermo não tenha outra pessoa na família para
acompanhá-lo;
VII — licença por motivo de casamento, com duração de 07 dias consecutivos, sem prejuízo
dos subsídios;
VIII — licença por motivo de luto, em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente,
descendente, irmão, sogro, nora, genro, com duração de 7 dias consecutivos, sem prejuízo dos
subsídios;
IX — gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor do subsídio
mensal;
X -— gratificação natalina que deverá ser paga até o dia 20 de dezembro de cada ano.
$ 1º. A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias depende de
inspeção médica, através de médico credenciado pelo Município, inclusive para o caso de
prorrogação.
$ 2º. A licença para tratamento de saúde concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término da
anterior é considerada prorrogação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Santana do Jacaré, 13 de setembro de 2013.
ambraia do Nascimento e
Prefeito Municipal
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