| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1276 / 2001 |
| Date | 2001-08-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de gratificação a servidores detentores de cargo de motorista, condutores de veículo do tipo ambulância, em efetivo exercício e lotados na área de saúde. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARE C.E.P. 37.278-000- ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N°. 1276 Dispõe sobre a concessão de gratificação a servidores detentores de cargo de motorista, condutores de veículo do tipo ambulância, em efetivo exercício e lotados na área de saúde. A Câmara Municipal de Santana do Jacaré, Minas Gerais, por seus vereadores decretou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 10, - Fica concedida uma gratificação mensal de R$150,00 (cento e cinqüenta reais) aos servidores municipais detentores do cargo de motorista, condutores de veiculo do tipo ambulância, desde que em efetivo exercicio e lotados na área de saúde. Art. 2°. A gratificação de que trata o artigo 1°. desta Lei não incorporará à remuneração do servidor, sendo devida exclusivamente aos motoristas de ambulância, enquanto em exercício na função, uma vez que desempenham suas atribuições em condições especiais, de horários, de situações de emergências, de condução e direço anormal, e cuidados especiais com os pacientes. Art. 3°. A designação dos servidores motoristas para prestação de serviços em ambulâncias será feita mediante rodízio, observando o quadro vigente e respeitando as habilitações, bem como o interesse do servidor em trabalhar em regime especial. Art. 4°. Se, porventura, o servidor não completar o periodo de 30(trinta) dias na função de motorista de ambulância, por qualquer motivo, serå devida a gratificação de que trata o artigo 1°. de forma proporcional aos dias trabalhados na ambulância. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARE C.E.P. 37.278-000- ESTADO DE MINAS GERAIS Art. S°. As despesas decorentes da aplicação dessa Lei corerão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, na área de saúde, na classificação de pessoal civil. de 2001. Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Prefeitura Municipal de Santana do Jacaré, em 07 de Agosto e Cláudio Cardoso Cambraia Prefeito Municipal Fatima Freire Josian KAe |Séretária