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norma nº 1276/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1276 / 2001
Date 2001-08-07
EmentaDispõe sobre a concessão de gratificação a servidores detentores de cargo de motorista, condutores de veículo do tipo ambulância, em efetivo exercício e lotados na área de saúde.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARE 
C.E.P. 37.278-000- ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI N°. 1276 
Dispõe sobre a concessão de 
gratificação a servidores detentores 
de cargo de motorista, condutores 
de veículo do tipo ambulância, em 
efetivo exercício e lotados na área 
de saúde. 
A Câmara Municipal de Santana do Jacaré, Minas Gerais, por 
seus vereadores decretou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 10, - Fica concedida uma gratificação mensal de 
R$150,00 (cento e cinqüenta reais) aos servidores municipais detentores do 
cargo de motorista, condutores de veiculo do tipo ambulância, desde que 
em efetivo exercicio e lotados na área de saúde. 
Art. 2°. A gratificação de que trata o artigo 1°. desta Lei não 
incorporará à remuneração do servidor, sendo devida exclusivamente aos 
motoristas de ambulância, enquanto em exercício na função, uma vez que 
desempenham suas atribuições em condições especiais, de horários, de 
situações de emergências, de condução e direço anormal, e cuidados 
especiais com os pacientes. 
Art. 3°. A designação dos servidores motoristas para prestação 
de serviços em ambulâncias será feita mediante rodízio, observando o 
quadro vigente e respeitando as habilitações, bem como o interesse do 
servidor em trabalhar em regime especial. 
Art. 4°. Se, porventura, o servidor não completar o periodo de 
30(trinta) dias na função de motorista de ambulância, por qualquer motivo, serå devida a gratificação de que trata o artigo 1°. de forma proporcional 
aos dias trabalhados na ambulância. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARE 
C.E.P. 37.278-000- ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. S°. As despesas decorentes da aplicação dessa Lei 
corerão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, na área de saúde, na classificação de pessoal civil. 
de 2001. 
Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário, entrando 
esta Lei em vigor na data de sua publicação. 
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
Prefeitura Municipal de Santana do Jacaré, em 07 de Agosto 
e 
Cláudio Cardoso Cambraia 
Prefeito Municipal 
Fatima Freire 
Josian KAe 
|Séretária 

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