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norma nº 2096/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2096 / 2024
Date 2024-04-05
Ementa“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR, CRIA O CONSELHO GESTOR E CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMМО COMTUR E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL. 2.096, DE 05 DE ABRIL DE 2024.
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
TURISMO, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE
TURISMO - FUMTUR, CRIA O CONSELHO
GESTOR E CONSELHO MUNICIPAL DE
TURISMO - COMTUR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. ”
O Prefeito Municipal de Santana do Jacaré, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela Lei
Orgânica Municipal sanciono a presente lei:
CAPÍTULO 1
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 1º O Poder Executivo, por meio do Setor de Turismo, Esportes, Lazer e Cultura,
ouvindo o Conselho Gestor do Fundo Municipal do Turismo — FUMTUR, Conselho
Municipal de Turismo - COMTUR e as entidades que atuam na área, formulará e executará
a Política Municipal de Turismo.
$ 1º O planejamento, desenvolvimento, aprovação e a execução de programas
vinculados ao turismo, com recursos provindos do orçamento fiscal e de outras fontes,
reunidos no Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, obedecerão aos dispositivos desta lei.
$ 2º Por Programa de Turismo entende-se aqueles desenvolvidos pelos Órgãos Públicos
ou por entidade que atue na área sem fins lucrativos e em parceria com a iniciativa privada.
Art. 2º A Política Municipal de Turismo tem por objetivo:
1 - Facilitar e promover o turismo local e regional, contribuindo para a geração de
/
emprego e renda;
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“| -Articular, compatibilizar, apoiar e estabelecer parcerias com órgãos e entidades sem
fins lucrativos e iniciativa privada, que atuem no campo da cadeia produtiva do turismo, bem
como com instituições promotoras ou financiadoras de programas de turismo, com objetivo
de desenvolvimento regional socioeconômico de forma sustentável;
II - Priorizar programas e projetos turísticos, que contribuam para a geração de
trabalho e renda;
[V - Democratizar e tornar transparentes os procedimentos e processos decisórios
referentes aos programas executados e apoiados pelo executivo municipal;
V - Desconcentrar poderes e descentralizar operações, criando mecanismos que
promovam nos programas € projetos a participação popular diretamente ou através de
entidades representativas;
VI - Reunir recursos públicos e privados para investimentos na cadeia produtiva do
turismo, utilizando-os de maneira eficiente e com garantia de qualidade:
VII- Fixar regras objetivas, estáveis, simples e concisas;
VIII - Adotar mecanismos adequados de acompanhamento, execução e controle dos
programas, garantindo a sua pena realização, de acordo com as finalidades propostas;
IX - Incentivar a participação em rotas turísticas regionais.
Parágrafo único. Aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições do Plano Diretor ou
legislação equivalente, para cumprimento desta lei e consecução de seus objetivos.
Art. 3º A Política Municipal de Turismo terá na Coordenadoria de Turismo, no
Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e no Conselho Gestor do Fundo Municipal de
Turismo - FUMTUR os responsáveis por sua operação.
Art. 4º Ao Setor de Turismo, Esportes, Lazer € Cultura, por meio da Coordenadoria de
Turismo, juntamente rom o COMTUR, sempre ouvindo as representações da sociedade civil
previstas no artigo primeiro desta Lei, caberá orientar a ação dos órgãos públicos, da
iniciativa privada e de entidades e empresas que atuem na área, no sentido de estimular e
apoiar o encaminhamento de soluções para o desenvolvimento da cadeia produtiva do
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turismo, em especial que contemple o turismo regional, competindo-lhes, ainda, a articulação
da Política Municipal de Turismo com as demais políticas dos Governos Estadual e Federal.
Art. 5º São atribuições da Coordenadoria de Turismo, além de outras estabelecidas em
lei ou regulamento:
[ - Estabelecer a Política Municipal de Turismo, conforme o disposto na presente lei,
avaliando, acompanhando e coordenando as ações do Município no campo do
desenvolvimento do turismo regional, juntamente com O Prefeito Municipal, sempre em
harmonia com os outros departamentos municipais e ouvindo o COMTUR;
II - Elaborar programas e projetos, observando o que a respeito dispuser a legislação
municipal aplicável à espécie, os recursos previstos no orçamento-programa do Município e
as disponibilidades do FUMTUR;
III - Propor a alocação de recursos em programas € projetos com recursos oriundos do
FUMTUR, após ouvir o COMTUR e o Conselho Gestor do Fundo;
IV - Propor atos normativos relativos à alocação dos recursos do FUMTUR;
V - Subsidiar o COMTUR, com estudos técnicos e outras iniciativas que possam
aprimorar os programas relacionados a cadeia produtiva do turismo;
VI - Acompanhar e avaliar a execução dos programas e projetos, mediante relatórios
gerenciais semestrais, com a finalidade de proporcionar ao COMTUR e ao Conselho Gestor
do FUMTUR, os meios para aferir os resultados dos programas em andamento, nos seus
diversos aspectos físicos, econômico-financeiros, técnicos, sociais e institucionais e sua
vinculação às diretrizes e metas do governo municipal;
vII - Submeter à apreciação do COMTUR, juntamente com o Conselho Gestor do
FUMTUR, as contas do Fundo Municipal de Turismo, ao menos uma vez ao ano;
VIII - Inscrever e selecionar, previamente, os projetos a serem encaminhados ao
COMTUR para aprovação;
IX - Responsabilizar-se pelo Plano de Desenvolvimento do Turismo e pelo Inventário
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Turístico Municipal.
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Parágrafo único. Caberá ao Chefe do Poder Executivo homologar em conjunto com a
Coordenadoria de Turismo os atos do Conselho Gestor bem como do COMTUR.
Art. 6º À Coordenadoria de Turismo caberá divulgar o mais amplamente possível os
programas e projetos desenvolvidos, mantendo os dados cadastrais dos projetos e programas,
bem como disponibilizar atendimento adequado a esse fim e promover atualização do
cadastro das entidades, empresas e pessoas físicas envolvidas na cadeia produtiva do turismo.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO, SEDE, FINALIDADES E COMPETÊNCIAS.
Art. 7º Para implementar a Política Municipal de Turismo, fica criado o Conselho
Municipal de Turismo - COMTUR - vinculado à Coordenadoria de Turismo do Setor de
Turismo, Esportes, Lazer e Cultura.
Art. 8º O COMTUR, órgão consultivo, normativo, deliberativo e de assessoramento,
é um órgão colegiado de assessoramento do Poder Executivo Municipal, com funções
recursal, deliberativa e consultiva sobre assuntos de sua competência, tendo corno objetivo
o acompanhamento de políticas públicas na área de turismo, visando promover o turismo
como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural, bem como, à proteção,
conservação e defesa do meio ambiente, e qualidade de vida da população do Município de
Santana do Jacaré.
Art. 9º A Política Municipal de Turismo a ser exercida em caráter prioritário pelo
Município compreende todas as iniciativas ligadas a indústria do Turismo, sejam originárias
do setor privado ou público, isolados ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu
interesse para desenvolvimento social, econômico e cultural do Município.
Art. 10º Compete aos membros do COMTUR:
[- Contribuir na elaboração e aprovação das diretrizes básicas da política municipal de
turismo; V/A
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“ns Propor resoluções, atos ou instruções que regulamentem o pleno exercício de suas
funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou
regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
II - Opinar na esfera do Poder Executivo quando solicitado sobre projetos de Lei que
se relacionem com o Turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
IV - Desenvolver e/ou implantar programas € projetos de interesse do turismo, visando
incrementar o fluxo de turistas na cidade de Santana do Jacaré não servindo em hipótese
alguma a algum interesse político partidário, pessoal, seja a que título for, ou mesmo,
notoriedade política;
V - Estabelecer diretrizes para o trabalho coordenado entre os serviços públicos e os
prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à
implantação e desenvolvimento do turismo;
VI - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município, a
fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
VII - programar e executar amplos debates sobre temas de interesse do
desenvolvimento turístico;
VIII - manter cadastro de informações turísticas de interesse do município:
IX - Promover e divulgar atividades ligadas ao turismo;
X - Apoiar, em nome da Prefeitura Municipal de Santana do Jacaré/MG, a realização
de congressos, seminários e convenções de relevante interesse para a implementação turística
do município;
XI - Propor aos executivos convênios com órgãos, entidades e instituições públicas ou
privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder ao intercâmbio de interesses
turísticos;
XII - Emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas públicas e privadas, planos,
programas e projetos que visem o desenvolvimento da indústria turística:
XIII — Examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos
planos e programas de trabalho executados;
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XIV - Opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos que lhe forem destinados;
XV - Fiscalizar a captação e o repasse dos recursos que lhe forem destinados;
Art. 11º Ao COMTUR, além das atribuições do artigo anterior, compete:
| - Auxiliar na captação de eventos, desenvolver e promover calendário de eventos,
respeitando o orçamento existente;
II - Colaborar para implantação do turismo de forma profissional, visando preservação
do meio ambiente;
II - Promover a divulgação dos atributos do setor de turismo e toda cadeia produtiva
na cidade de Santana do Jacaré/MG e em outras regiões;
IV - Realizar cursos para instituições, empreendedores, empresários e profissionais do
setor;
V - Formar comissões de assessoramento € estudos;
VI - Apoiar projetos, eventos € iniciativas que promovam em especial ou
prioritariamente a cidade de Santana do Jacaré/MG como polo turístico.
Parágrafo único. No desenvolvimento de suas atividades, o COMTUR não fará
distinção alguma quanto à raça, cor, condição social, credo político ou religioso.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 12º COMTUR será composto por comissão paritária entre poder público e
entidades representativas do setor turístico, no mínimo 4 (quatro) membros titulares, com
seus respectivos suplentes nos seguintes segmentos:
1- 01 (um) representante escolhido pelo Chefe do Executivo Municipal;
IH - 01 (um) representante escolhido entre os proprietários de hotéis, pousadas, bares,
restaurantes e similares;
WI - 01 (um) representante indicado pelas Entidades representantes do Comércio:
IV - 01 (um) representante escolhido de organizações não governamentais.
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SRS o Presidente do Conselho Municipal de Turismo deverá ser membro da
Coordenadoria de Turismo vinculado ao Setor de Turismo, Esportes, Lazer e Cultura.
$ 2º Cada entidade ou segmento deverá comunicar por ofício, o nome e identificação
do seu representante efetivo e seu suplente.
$ 3º Cada entidade será representada no Conselho por um representante efetivo e, na
ausência deste, pelo seu suplente. Na ausência do membro titular, o suplente terá direito a
voto.
Art. 13º O número de membros efetivos do COMTUR poderá ser ampliado com
inclusão de representantes de entidades sindicais, civis, organismos públicos e outras, após
aprovação em Assembleia Geral e alteração em Lei.
Art. 14º Ocorrendo extinção, fusão ou mudança substancial das finalidades de
quaisquer das entidades relacionadas no presente artigo ou sua recusa em continuar
participando do Conselho, este declara extinta a sua representação.
Parágrafo único. A escolha de outra instituição torna-se efetiva quando aceita e
alterada a Lei, que deverá ser encaminhada por escrito ao executivo, através de parecer do
presidente do Conselho, depois de ouvida a Assembleia Geral, para as providências cabíveis.
Art. 15º Os representantes e suplentes poderão ser substituídos pela entidade
representada, completando o mandato dos substituídos.
Art. 16º O COMTUR elaborará e aprovará o seu Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO — FUMTUR
Seção I
OBJETIVOS E FONTES
A
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Art. 17º Fica criado o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, de natureza contábil,
com o objetivo de centralizar e gerenciar os recursos orçamentários para os programas
destinados a implementar políticas vinculadas ao desenvolvimento do turismo no município.
Art. 18º O FUMTUR é constituído por:
I - Dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de
habitação;
II - Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FUMTUR;
II - Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas
vinculados a cadeia produtiva do turismo;
IV - Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos
de cooperação nacionais ou internacionais;
V - Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do
FUMTUR; e
VI - Outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II
DO CONSELHO-GESTOR DO FUMTUR
Art. 19º O FUMTUR será gerido por um Conselho-Gestor.
$ 1º O Conselho-Gestor é um órgão de caráter deliberativo;
I- O gerenciamento do Fundo Municipal do Turismo - FUMTUR compete ao Conselho
Municipal do Turismo - COMTUR, sendo o mesmo o seu Conselho Gestor.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Vá
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Art. 20º A natureza do COMTUR não poderá ser mudada ou desviada, bem como sua
finalidade de turismo e preservação da natureza.
Art. 21º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 22º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santana do Jacaré/MG, 05 de abril de 2024.
QN E
Renato Tirado Freire
Prefeito Municipal
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