| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2100 / 2024 |
| Date | 2024-05-23 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE INSCRIÇÃO ЕМ CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO E CRITÉRIOS DE DESEMPATE NO CERTAME, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO JACARÉ/MG, PARA OS ELEITORES CONVOCADOS E NOMEADOS, QUE TENHAМ PRESTADO SERVIÇO ELEITORAL." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL Nº 2.100, DE 23 DE MAIO DE 2024. “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO E CRITÉRIOS DE DESEMPATE NO CERTAME, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO JACARÉ/MG, PARA os ELEITORES CONVOCADOS E NOMEADOS, QUE TENHAM PRESTADO SERVIÇO ELEITORAL.” O Prefeito do Município de Santana do Jacaré, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as constantes da Lei Orgânica Municipal, propõe a presente Lei: Art. 1º Fica isento do pagamento de valores a título de inscrição nos concursos públicos e processos seletivos realizados pela administração pública direta e indireta, autarquias, fundações públicas e entidades mantidas pelo Poder Público do Município de Santana do Jacaré/MG o eleitor convocado e nomeado pela Justiça Eleitoral de Minas Gerais que prestarem serviços no período eleitoral visando à preparação, execução e apuração de eleições oficiais, em plebiscitos ou em referendos. $ 1º Considera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviços à Justiça Eleitoral no período de eleições, plebiscitos e referendos, na condição de: | - Presidente de Mesa, Primeiro e Segundo Mesário, Secretários e suplente; Il - Membro, Escrutinador e Auxiliar de Junta Eleitoral; Ill - Coordenador de Seção Eleitoral; IV - Secretário de Prédio e Auxiliar de Juízo; V - designado para auxiliar os trabalhos da Justiça Eleitoral, inclusive motoristas e aqueles destinados à preparação e montagem dos locais de votação. 8 2º Entende-se como período de eleição, para os fins desta Lei, a véspera e o dia do pleito e consideram-se cada turno como uma eleição. Art. 2º Para ter direito à isenção, o requerente terá que comprovar o serviço prestado à Justiça Eleitoral por, no mínimo, dois eventos eleitorais (eleição, plebiscito ou referendo), consecutivos ou não. Za AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70 - CENTRO CEP 37.278-000 pmsjústratus.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único. A comprovação do serviço prestado será efetuada mediante apresentação, no ato de inscrição, de documento expedido pela Justiça Eleitoral contendo o nome completo do eleitor, a função desempenhada, o turno e a data da eleição. Art. 3º Respeitadas as demais normas legais vigentes, em caso de empate na nota final nos concursos públicos realizados pelos órgãos mencionados no caput, terá preferência o candidato que tiver maior tempo de serviço prestado à Justiça Eleitoral, na forma prevista no artigo 98 da Lei nº 9.504/97. Art. 4º Os benefícios de que trata esta Lei serão válidos por um período de dois anos a contar da data em que a ele fez jus. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Santana do Jacaré, 29 de maio de 2024. CUMPRA-SE, REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE. Renato Tirado Freire Prefeito Municipal AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70 - CENTRO CEP 37.278-000 pmsjústratus.com.br