br-locleg corpus explorer

← Santana do Jacaré (MG)

norma nº 2100/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2100 / 2024
Date 2024-05-23
Ementa"DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE INSCRIÇÃO ЕМ CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO E CRITÉRIOS DE DESEMPATE NO CERTAME, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO JACARÉ/MG, PARA OS ELEITORES CONVOCADOS E NOMEADOS, QUE TENHAМ PRESTADO SERVIÇO ELEITORAL."
native_id91

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 2.100, DE 23 DE MAIO DE 2024.
“DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO
DE VALORES A TÍTULO DE INSCRIÇÃO EM
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO
E CRITÉRIOS DE DESEMPATE NO CERTAME,
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO
JACARÉ/MG, PARA os ELEITORES
CONVOCADOS E NOMEADOS, QUE TENHAM
PRESTADO SERVIÇO ELEITORAL.”
O Prefeito do Município de Santana do Jacaré, Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições legais, especialmente as constantes da Lei Orgânica Municipal,
propõe a presente Lei:
Art. 1º Fica isento do pagamento de valores a título de inscrição nos concursos
públicos e processos seletivos realizados pela administração pública direta e
indireta, autarquias, fundações públicas e entidades mantidas pelo Poder Público do
Município de Santana do Jacaré/MG o eleitor convocado e nomeado pela Justiça
Eleitoral de Minas Gerais que prestarem serviços no período eleitoral visando à
preparação, execução e apuração de eleições oficiais, em plebiscitos ou em
referendos.
$ 1º Considera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviços à
Justiça Eleitoral no período de eleições, plebiscitos e referendos, na condição de:
| - Presidente de Mesa, Primeiro e Segundo Mesário, Secretários e suplente;
Il - Membro, Escrutinador e Auxiliar de Junta Eleitoral;
Ill - Coordenador de Seção Eleitoral;
IV - Secretário de Prédio e Auxiliar de Juízo;
V - designado para auxiliar os trabalhos da Justiça Eleitoral, inclusive motoristas e
aqueles destinados à preparação e montagem dos locais de votação.
8 2º Entende-se como período de eleição, para os fins desta Lei, a véspera e o dia
do pleito e consideram-se cada turno como uma eleição.
Art. 2º Para ter direito à isenção, o requerente terá que comprovar o serviço
prestado à Justiça Eleitoral por, no mínimo, dois eventos eleitorais (eleição,
plebiscito ou referendo), consecutivos ou não.
Za
AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70 - CENTRO
CEP 37.278-000
pmsjústratus.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único. A comprovação do serviço prestado será efetuada mediante
apresentação, no ato de inscrição, de documento expedido pela Justiça Eleitoral
contendo o nome completo do eleitor, a função desempenhada, o turno e a data da
eleição.
Art. 3º Respeitadas as demais normas legais vigentes, em caso de empate na nota
final nos concursos públicos realizados pelos órgãos mencionados no caput, terá
preferência o candidato que tiver maior tempo de serviço prestado à Justiça
Eleitoral, na forma prevista no artigo 98 da Lei nº 9.504/97.
Art. 4º Os benefícios de que trata esta Lei serão válidos por um período de dois
anos a contar da data em que a ele fez jus.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Santana do Jacaré, 29 de maio de 2024.
CUMPRA-SE, REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Renato Tirado Freire
Prefeito Municipal
AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70 - CENTRO
CEP 37.278-000
pmsjústratus.com.br

open original →