Sds Câmara Municipal de Santana do Paraíso
as RUA SAGRADO CORAÇÃO, Nº 68
CEP 35167-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 086/95
+*OUt1O DE LEI Nº 086/95
"ESTABELECE NORMAS PARA IMPLANTAÇÃO E ADMINIS-
TRAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DOS *
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO"
A Câmara Municipal de S. Paraiso, APROVOU:
CAPÍTULO 1 - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Dho DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - A administração e execução do plano de cargos
e tabela do vencimentos da Prefeitura Municipal de Santana do Para-
iso-MG., passa a ser feita de acordo com a presente Lei.
Art. 29 - O Plano de Cargos e Tabela de Vencimentos tem
como objetivo:
E - A definição de critérios legais e promoções por me
recimento;
II - A definição de remuneração de acordo com o grau de
complexidade dos cargos, estabelecidos à partir da nomenclatura dos
mesmos, grau de escolaridade exigida, nível de responsabilidade e !
extensão de sua representatividade para o Município;
III - A fixação de niveis de vencimento inicial de car-"
reira, de forma a atrair, manter e motivar os servidores do muúunici-
pio.
IV - À compatibilização dos níveis de vencimento dos !
servidores e sua revisão geral à receita do município, com prévia '
autorização do Legislativo.
Art. 39 - Para os fins desta Lei, são estabelecidos os
seguintes conceitos legais:
Cargo: é o conjunto de atribuições e responsabilidades reunidas
sob uma só nomenclatura, resultante sua criação de disposição legal
com denominação própria em número determinado e remunerado pelo mu-
nicípio. k
Cargo de carreira: éêo cargo com funções da mesma natureza em com-
Câmara Municipal de Santana do Paraíso
a PS RUA SAGRADO CORAÇÃO, Nº 68
Ê CEP 35167-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Por promoção.
Cargo em comissão: & O cargo de livre nomeação e exoneração.
Cargo isolado: & o cargo próprio da classe que não se compõe em '!
carreira.
Classe: é o agrupamento de cargos sob a mesma nomenclatura. i
Função de confiança: são atividades de Coordenadoria, com atribui
ções e tesponsabilidades especificas, que se cometem ao servidor "
público, com livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo.
Servidor público: & o ocupante de cargo público criado por Lei e
nele investido por ato de autoridade competente.
Vencimento: é o valor remuneratório atribuido a determinado car-
go, na tabela própria.
Vencimentos: &o conjunto global dos valores atribuidos ao servi-
dor pelo exercício do cargo público.
CAPÍTULO II - DO PROVIMENTO
> PROVIMENTO
Art. 49 - O provimento dos cargos efetivos ou em comis
são, se dã em observância às normas legais e por ato da autoridade
competente.
Parágrafo Único - Tratando-se de cargos para cujo exer-
cício se exija requisito da habilitação legal, o provimento somen
te poderá recair em Pessoa que comprove estar habilitada legalmen-
te para o seu exercício, aplicando-se o mesmo à função de confian-
Gãie
CAPÍTULO III - DAS PROMOÇÕES
E SAT oEo
Art. 5º -— Promoção é à elevação do servidor ao padrão !
de vencimento imediatamente superior, observado o critério de mere
cimento.
S 1º - A cada cargo de carreira corresponde um nivel de
vencimento, com progressão horizontal, numa escala de 01 (hum) a
Sado Câmara Municipal de Santana do Paraíso
ES RUA SAGRADO CORAÇÃO. Nº 68
CEP 35167-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
12 (doze) graus.
S 2º - O provimento inicial do cargo, dá-se no grau Ls
S 3º - A promoção somente poderã ocorrer após o intersti
cio mínimo de 02 (dois) anos completos, ou a Serem completados no
mês da promoção, de efetivo exercício no cargo padrão anterior.
S 40 - A cada Promoção Corresponde um aumento de venci-"
mento de 3% (três por cento).
Art. 6º - As promoções terão início em julho de 1.94, 4
contando-se a partir dai, O interstício de 01 (um) ano, e serão sem
pre neste mês, a cada ano.
Art. 79º - As promoções atenderão aos requisitos de assi-
duidade, dedicação e interesse, produtividade e qualidade.
S 1º - Para serem auferidos os Fequisitos deste artigo ,
serã elaborado um boletim de avaliação Pelo Chefe imediato do servi
dor, a ser apreciado pela Administração do Plano de Cargos quando !
da época da promoção.
S 2º - O chefe do servidor serã responsável pela sua ava
liação, respondendo perante a administração Por qualquer informação
inverídica.
S 3º - O boletim de avaliação do servidor serã feito no
mês de janeiro de cada ano.
S 4º —- Os pesos a serem considerados no boletim de avali
ação, são os seguintes: assiduidade, 10 (dez) pontos; dedicação e !
interesse 10 (dez) pontos; Produtividade e qualidade, 10 (dez) pon-
tos.
S 5º - Serã atribuida Promoção ao servidor que alcançar
O minimo de 25 (vinte e cinco) pontos.
Art. 8º - Ocorrendo empate entre servidores na soma to-
tal de pontos, terá prioridade na promoção o servidor que tiver ob-
tido maior número de pontos no requisito produtividade e qualidade.
S 1º - O servidor terá direito a recorrer junto à Comis-
são de Administração e Execução do Plano de Cargos, contra o bole-
tim de avaliação, deduzindo fundamentadamente.
as
Sao Câmara Municipal de Santana do Paraíso
E RUA SAGRADO CORAÇÃO, Nº 68
CEP 35167-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
S 2º - Recebida a reclamação do servidor, a comissão de
administração e execução do Plano de Cargos, ouvirá o chefe imedia
to do servidor a respeito e, após realizar diligência necessária a
concluirã sobre a procedência ou não dá reclamação, submetida essa
conclusão à decisão do Secretário Municipal de Administração, e, '
em qualquer hipótese de impedimento, à decisão do Prefeito Munici
pal.
S 3º - Poderã haver proposta de destituição do servidor
responsável pelo Boletim de Avaliação, no forma do parágrafo segun
do do artigo 70º desta Lei.
S 49 - A Comissão de Administração e Execução do Plano
de Cargos, será renovada a cada três anos, em no mínimo 2/3 (dois
terços) de seus componentes, vedada a destituição de qualquer de
les neste interstício, salvo por motivo Justo.
Art. 90 - 0 Prefeito, na esfera do Executivo, e por ato
próprio, designarã os servidores que integrarão a Comissão de Ad-
ministração e Execução do Plano de Cargos e Salários, à qual incum
birã, já à partir deste ano a implantação das diretrizes contidas
nesta Lei.
S 1º - O servidor será destituido do cargo pela prática
de qualquer ato de improbidade, assim definido em lei, ou por con-
veniência da Administração.
S 2º - A Comissão terã poderes para requisitar dos 6r-
gãos da administração, informações e documentos relativos aos ser-
vidores públicos municipais de forma a dar cumprimento ao disposto
nesta lei.
Art. 10 - A Comissão será constituida de 03 (três) mem-
bros, todos servidores municipais, designados por ato do Prefeito
Municipal.
Art. 11 —- O servidor integrante da Comissão de Adminis-
tração e Execução do Plano de Cargos e Salários, terã integrado !
aos seus vencimentos, gratificação correspondente a 20% (vinte por
cento) pelo exercício das atividades designadas.
Câmara Municipal de Santana do Paraíso
RUA SAGRADO CORAÇÃO, Nº 68
CER 35167-000 ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Único - Perderá o direito à gratificação pre-
vista neste artigo, o servidor membro da comissão que a pedido ou
que por ato próprio determinar sua destituição da mesma.
Art. 12 - Perderã o direito à promoção o servidor que ,
no interstício que a amparar, tenha faltado ao serviço injustifica
damente por mais de 05 (cinco) dias, ou sido punido à pena de sus-
pensão por igual periodo.
CAPÍTULO Iv - DAS GRATIFICAÇÕES
=> SSALIFICAÇÕES
Art. 13 - Aos servidores públicos ocupantes de determi-
nados cargos ou investidos nas funções de confiança previstas nes-
ta lei, serã concedida gratificação especial, pelo desempenho de
atividades especificas, cabendo:
I - Aos ocupantes dos cargos de provimento em comis-"
são, 30% (trinta por cento) sobre o vencimento.
II - Aos servidores investidos na função de confiança
de Coordenador, 30% (trinta por dento) sobre seu vencimento.
III - Aos servidores investidos nas funções de confian-
ça de Diretor, Vice-Diretor, Secretário e Auxiliar de Secretaria !
de Escola Municipal, 100% (cem por cento); 30% (trinta por cento);
30% (trinta por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente, !
sobre seu vencimento.
Art. 140 - Dispensado, em qualquer hipótese, do cargo !
em comissão ou da função de confiança, o servidor perderã o direi-
to à gratificação prevista.
Art. 15º - Ao Ocupante do cargo de provimento em comis-
são de motorista de Gabinete, 40% (quarenta por cento) sobre seu
vencimento.
Art. 160 - A nomeação para os cargos em comissão, deve-
rã recair, preferencialmente, sobre servidor público municipal.
Câmara Municipal de Santana do Paraíso
RUA SAGRADO CORAÇÃO. Nº 68
CEP 35167-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO v - DOS VENCIMENTOS
=>2 VENCIMENTOS
Art. 17º - os vencimentos dos servidor público municipal
compreendem:
T = Vencimento padrão do cargo;
II - Adicional quinguenal de antiguidade, de 10% (dez !
Por cento), para cada periodo de 05 (cinco) anos dé serviço público
municipal;
III - Gratificação natalina Correspondente a 01 (um) mês
de vencimento, a ser Pago nos meses de novembro e dezembro de cada
ano;
IV - Licença prêmio, com duração de 06 (seis) meses, ad
quirida a cada 10 (dez) anos de efetivo exercício, ou de 03 (três)
meses a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, podendo a mesma
ser convertida em pecúnica, observadas as disponibilidades de cai-
xa.
Parágrafo Único - Poderá O servidor público municipal, '
receber diárias, na forma da lei específica.
CAPÍTULO VI - DA JORNADA DE TRABALHO
= COSSADA DE TRABALHO
Art. 180 - A jornada de trabalho do servidor público mu
nicipal é de 40 (quarenta) horas Semanais, de segunda à sexta-fei
ra.
S 1º - Aos servidores públicos municipais que exercerem
atividades peculiares aos Serviços essenciais da administração, po
derã ser estabelecido horário diverso, podendo o servidor ser remu
nerado em caso de prestação de serviço extraordinário, preservando
Se sempre a essencialidade do serviço.
S 2º - A jornada de trabalho dos servidores públicos o-
cupantes dos cargos de provimento permanente das classes de médico,
Procurador jurídico, e odontológo, é de 20 (vinte) horas semanais,
e a de farmacêutico e bioquímico é de 30 (trinta) horas semanais E
de segunda à sexta-feira.
Saudi Câmara Municipal de Santana do Paraíso
SS RUA SAGRADO CORAÇÃO. Nº 68
CEP 35167-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO VII - DAS CLASSES
Art. 190 - Para os fins desta lei, são estabelecidas as
Seguintes classes no âmbito da administração pública municipal, su
as respectivas áreas de atuação, limites máximos de cargos e ni-
veis de vencimentos.
I - Quadro de Pessoal de Provimento Permanente
GABINETE Lim. Cargos Nivel Vencimento
+Ivei Vencimento
Assistente Administrativo 01 VI
Secretária Administrativa 01 IV
Procuradoria Jurídica
Assistente Administrativo 01 VI
Procurador Jurídico 01 x
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Agente Administrativo 04 Ta
Assistente Administrativo 02 VI
Contador 01 X
Fiscal Municipal 08 v
Motorista 02 III
Técnico em Contabilidade 01 VI
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Agente Administrativo 02 III
Almoxarife 02 IV
Assistente Administrativo 03 VI
Motorista 02 LTr
Recepcionista 01 III
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO,
CULTURA, DESPORTO E LAZER
Assistente Administrativo 02 VI
Agente Administrativo 02 III
Re RUA SAGRADO CORAÇÃO, Nº 68
CEP 35167-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Motorista 02
Orientador Educacional 01
Professor (la à 4a e Prê-Escolar) 50
Supervisor Pedagógico 01
Nutricionista 01
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE,
PROMOÇÃO SOCIAL E MEIO AMBIENTE
Assistente Administrativo 03
Auxiliar de Enfermagem 16
Auxiliar de Gabinete Dentário 06
Aux. Técnico de Enfermagem 01
Aux. Técnico de Laboratório 01
Farmacêutico 01
Farmacêutico Bioguímico 01
Assistente Social 01
Enfermeira 01
Médico 05
Motorista 14
Odontólogo 04
Téc. Vigilância Sanitária 02
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS,
VIAÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS
Assistente Administrativo 02
Fiscal Municipal 02
Engenheiro Civil 01
Saul Câmara Municipel de Santana do Paraiso
LIL
VII
IV
VII
VIII
VI
II
II
VI
VI
VIII
VIII
VIII
VIII
IX
TI
IX
VI
v
VIII
II - Quadro de Pessoal de Provimento em Comissão
Do e de “rovimento em Comissão
Chefe de Gabinete 01
Assessor Jurídico 01
Motorista de Gabinete 02
Secretário Municipal de Administração 01
Secretário Municipal de Fazenda 01
XxX
IX
v
Sao Câmara Municipal de Santana do Paraíso
PAS RUA SAGRADO CORAÇÃO, Nº 68
/ CEP 35167-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Secretário Municipal de Educação,
Cultura, Desporto e Lazer 03 XxX
Secretário Municipal de Saúde,
Promoção Social e Meio Ambiente 01 x
Secretário Municipal de Obras,
Viação e Serviço Público 01 x
Art. 20 - São estabelecidas as seguintes funções de con-
fiança e limite máximo de nomeação, de acordo com a tabela abaixo:
Função de Confiança Limite Máximo Nomeação
Coordenador Departº Contabilidade 01
Coordenador Departoº de Cadastro
e Fiscalização 01
Coordenador Depart? de Material
e Patrimônio 01
Coordenador Departo Recursos Humanos 01
Coordenador Departo de Educação 01
Coordenador Departo de Cultura,
Desporto e Lazer 01
Coordenador Departº de Saúde e
Promoção Social 01
Coordenador Departo de Meio Ambiente 01
Coordenador Departo de Obras e Viação 01
Coordenador Departºe de Serviços
Públicos 01
Coordenador da Procuradoria Jurídica 01
Diretor de Escola Municipal 01
Vice-Diretor de Escola Municipal 03
Secretária de Escola Municipal 02
Aux. Secretaria de Escola Municipal 03
Art. 21 - A cada nivel corresponde o seguinte vencimen-
to inicial:
Câmara Municipal de Santana do Paraíso
RUA SAGRADO CORAÇÃO, Nº 68
CEP 35167-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
a) Nível II R$ 130,00
b) Nível III R$ 200,00
c) Nível Iv R$ 250,00
d) Nível y R$ 300,00
e) Nivel vI R$ 400,00
£) Nível VII R$ 510,00
9) Nível VIII R$ 850,00
h) Nível IX R$ 1.000,00
i) Nível x R$ 1.200,00
Art. 22 - Os cargos terão as seguintes especificações e
atribuições básicas:
I - Dos Cargos de Carreira de Provimento Permanente:
a) Agente Administrativo: Trabalho de escritório variado que exige
a aplicação de conhecimentos relativos à organização e funcionamen
to da Prefeitura, datilografia e lingua portuguêsa.
Qualificação: 10 grau completo ou cursando a Ba série.
Área de atuação: qualquer órgão da administração municipal.
b) Almoxarife: Trabalho de responsabilidade que requer conhecimen-
tos gerais sobre controle de material e datilografia.
Qualificação: 1º grau completo ou cursando a ga série.
Área de atuação: Secretaria Municipal de Administração.
Cc) Assistente Administrativo: Trabalho administrativo de alta res-
Pponsabilidade, envolvendo conhecimentos na ãrea de administração '
pública, capacidade de liderança, coordenação e controle de resul-
tados,
Qualificação: 20 grau completo ou cursando a última série.
Área de atuação: diversos órgãos da administração municipal.
d) Assistente Social: Trabalho de nível superior, que consiste em
realizar estudos, pesquisas e elaboração de projetos voltados para
o atendimento da comunidade carente, sob supervisão do superior hi
erárquico.
Sa Câmara Municipal de Santana do Paraiso
EM RUA SAGRADO CORAÇÃO, Nº 68
CEP 35167-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Qualificação: Cursos superiores em ciências sociais ou psicologia
com registro no órgão competente.
Área de atuação: Secretaria Municipal de Saúde, Promoção Social é
Meio Ambiente.
d) Auxiliar de Enfermagem: Trabalho que consiste em executar tare
fas auxiliares na ârea de saúde, sob supervisão. do superior hie-
rârquico.
Qualificação: Habilitada para a função com registro no órgão com-
petente.
Área de atuação: Secretaria Municipal de Saúde, Promoção Social e
Meio Ambiente.
e) Auxiliar de Gabinete Dentário: Trabalho que consiste em execu-
tar tarefas auxiliares em gabinetes dentários e outras atividades
correlatas determinadas pelo superior hierárquico.
Qualificação: 10 grau completo ou cursando a 8a série.
Área de atuação: Secretaria Municipal de Saúde, Promoção Social e
Meio Ambiente.
£) Aux. Técnico de Enfermagem: Trabalho qualificado, que consiste
em administrar medicamentos prescritos por médicos, prestar aten-
dimentos de urgência, além de execução de tarefas específicas e
outras correlatas, mediante determinação do superior hierárquico.
Qualificação: Curso Técnico especifico na área de atuação com ré-
gistro no órgão competente.
Área de atuação: Sécretaria Municipal de saúde, Promoção Social e
Meio Ambiente.
9) Auxiliar Técnico de Laboratório: Trabalho qualificado que con-
siste em realizar análises quimicas e microbiológicas em geral.
Qualificação: 2º grau, com curso específico na área bioquímica.
Área de atuação: Secretaria Municipal de Saúde, Promoção Social e
Meio Ambiente.
h) Contador: Trabalho de alto nivel, que consiste nã atuação na "
respectiva área. São trabalhos executados com ampla autonomia sob
supervisão do superior hierárquico.
Câmara Municipal de Santana do Paraíso
RUA SAGRADO CORAÇÃO, Nº 68
CEP 35167-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Qualificação: Curso superior em ciências contábeis, ou cursando o
último ano se técnico em contabilidade, com registro no órgão com
Petente. Experiência minima de dois anos na administração pública
municipal na respectiva área.
Área de atuação: Secretaria Municipal da Fazenda.
i) Farmacêutico: Trabalho de nível superior que consiste na atua-
ção na respectiva ârea, executados com autonomia e sob supervisão
do superior hierárquico.
Qualificação: Curso superior de farmácia com registro no órgão "
competente.
Área de atuação: Secretaria Municipal de saúde, Promoção Social e
Meio Ambiente.
j) Farmacêutico Bioquimico: Trabalho de nivel superior que consis
te na atuação na respectiva área, executados com autonomia e sob
supervisão do superior hierárquico.
Qualificação: Curso superior de farmácia com especialidade em bio
quimica e registro no órgão competente.
Área de atuação: Secretaria Municipal de Saúde, Promoção Social e
Meio Ambiente.
1) Fiscal Municipal: Trabalho que consiste basicamente em inspe-"
ção, com a finalidade de fazer cumprir as normas consubstanciadas
na legislação municipal.
Qualificação: 10 grau completo, ou cursando a ga série.
Área de atuação: Secretaria Municipal da Fazenda / Secretaria Mu-
nicipal de Obras, Viação e Serviços Públicos.
m) Médico: Trabalho de nível superior, que consiste na atuação na
respectiva área, executados com autonomia, sob supervisão do supe
rior hierárquico.
Qualificação: Curso superior em medicina, com registro no órgão
competente.
Área de atuação: Secretaria Municipal de Saúde, Promoção Social e
Meio Ambiente.
Câmara Municipal de Santana do Paraíso
RUA SAGRADO CORAÇÃO, Nº 68
CEP 35167-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Qualificação: Habilitação legal e experiência comprovada.
Área de atuação: Diversos órgãos da administração pública.
o) Nutricionista: Trabalho de nível superior, que consiste, basica-
mente, na elaboração do cardápio alimentar das escolas da rede muni
cipal de ensino, promover palestras, seminários e outros meios de
orientar e educar o corpo discente sobre as regras básicas para uma
boa e saudável alimentação.
Qualificação: Curso superior com registro no órgão competente, na !
área de nutrição.
Área de atuação: Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Despor-
to e Lazer.
P) Odontólogo: Trabalho de nivel superior que consiste na atuação !
respectiva área, realizado com autonomia e sob supervisão do superi
or hierárquico.
Qualificação: Curso superior na respectiva área com registro no ór-
gão competente.
q) Orientador Educacional: Trabalho que consiste em orientar, obje
tivando a formação educacional e O entrosamento do aluno nã escola,
na família e na comunidade.
Qualificação: Licenciatura em Pedagogia, com habilitação ém Orienta
ção Educacional e registro no respectivo órgão competente.
Área de atuação: Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Despor-
to e Lazer.
r) Procurador Jurídico: Trabalho técnico de nível superior, que con
siste em defender os interesses do municipio e prestar assessoria !
aos diversos órgãos da administração pública municipal, realizado "
com ampla autonomia.
Qualificação: Curso superior em direito, com registro no órgão com-
petente, hã pelo menos, 04 (quatro) anos e experiência de 01 (um) !
ano na administração pública municipal, na respectiva ãrea e na es-
fera do executivo.
Cámara Municipal de Santana do Paraiso
RUA SAGRADO CORAÇÃO, Nº 68
CEP 35167-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Área de atuação: Procuradoria Jurídica.
Ss) Professor: Trabalho de magistério, que consiste em ministrar au
las para turmas de 1a a 42 séries e pré-escolar.
Qualificação: Curso de magistério.
Área de atuação: Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Despor-
to e Lazer.
t) Recepcionista: Trabalho que consiste em atender o público na se-
de da Prefeitura, prestando orientação é informações.
Qualificação: 10º grau completo ou cursando a 82 série.
Área de atuação: Secretaria Municipal de Administração.
u) Secretária Administrativa: Trabalho de responsabilidade que con
Siste em executar tarefas pertinentes a serviços de arquivo, fichas
e outros, Exige conhecimento sobre organização da Prefeitura, dati-
lografia e bom Conhecimento de português.
Qualificação: 20 grau completo ou cursando a última série.
Área de atuação: Secretaria Municipal de Administração.
v) Supervisor Pedagógico: Trabalho que consiste em supervisionar ,
assessorar, coordenar e controlar as atividades pedagógicas no âm
bito do ensino, bem como promover o desenvolvimento de recursos hu
manos na ârea educacional.
Qualificação: Licenciatura em pedagogia com registro no ôrgão com-
petente.
Área de atuação: Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Despor
to e Lazer.
x) Técnico em Contabilidade: Trabalho de nivel técnico que consis
te em executar as tarefas pertinentes.
Qualificação: Curso de técnico em contabilidade com registro no ór
gão competente.
Área de atuação: Secretaria Municipal da Fazenda.
w) Enfermeira: Trabalho de nível superior, que consiste em execu-
tar atividades especificas na respectiva área de atuação, conforme
Câmara Municipal de Santana do Paraíso
RUA SAGRADO CORAÇÃO, Nº 68
CEP 35167-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
determinação do superior hierárquico.
Qualificação: Curso Superior de enfermagem com registro no órgão !
competente.
Área de atuação: Secretaria Municipal de Saúde, Promoção Social e
Meio Ambiente.
Y) Engenheiro Civil: Trabalho de nível Superior que consiste em e
laboração de Projetos de construção Civil, hidráulica e outros cor
telatos, elaboração de planilhas na tespectiva área e outras atri-
buições afins.
Qualificação: Curso superior em engenharia civil, com registro no
órgão competente.
Área de atuação: Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços
Públicos.
z) Técnico de Vigilância Sanitária: Trabalho de nivel técnico que
consiste em atuação na respectiva área, conforme determinação do !
superior hierárquico.
Qualificação: Curso técnico na respectiva área, com registro no ór
gão competente.
Área de atuação: Secretaria Municipal de Saúde, Promoção Social e
Meio Ambiente.
II - Dos Cargos de Provimento em Comissão
a) Assessor Jurídico: Trabalho de nível técnico superior que con
siste em dar assessoramento na respectiva área de atuação ao Gabi-
nete do Prefeito.
Qualificação: Curso superior em direito com registro no órgão com-
petente.
Área de atuação: Gabinete do Prefeito.
b) Motorista de Gabinete: Trabalho qualificado que consiste em di-
rigir veículos do Gabinete do Prefeito, bem como zelar pela sua ma
nutenção.
Si Câmara Municipal de Santana do Paraíso
E ss RUA SAGRADO CORAÇÃO, Nº 68
CEP 35167-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
c) Chefe de Gabinete e Secretários Municipais: Trabalho de confi-
ança, com atribuições previstas aos respectivos ôrgãos na lei de *
estrutura administrativa do município.
Art. 23 = Das atribuições da Funções de Confiança:
conhecimento de arquivo e datilografia, exercidos conforme determi
nação do superior hierárquico.
Qualificação: 20 grau / servidor público municipal.
Área de atuação: Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Despor
to e Lazer.
b) Diretor de Escola Municipal: Trabalho de Magistério que consis-
te em dirigir, coordenar e controlar as atividades das unidades de
ensino, zelando pelo seu funcionamento adequado, cumprindo e fazen
do cumprir a legislação em vigor, acompanhando e orientando a exe-
cução das atribuições de cada membro das unidades de ensino, reali
zados sob supervisão do superior hierárquico.
Qualificação: Servidor público municipal com curso de magistério.
Área de atuação: Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Des-
portos e Lazer.
c) Secretária de Escola Municipal: Trabalho que consiste em execu-
tar tarefas pertinentes aos serviços de Secretaria Escolar, compre
endendo arquivo, fichas de avaliação, curriculum e declarações, '
conforme determinação do superior hierárquico.
Qualificação: 2º grau / servidor público municipal.
d) Vice-Diretor de Escola Municipal: Trabalho especializado de Ma-
gistério, que consiste em cumprir atividades auxiliares de direção
nas unidades de ensino escolar, substituindo o diretor em seus im-
pedimentos.
Qualificação: Servidor público municipal com curso de magistério.
Área de atuação: Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Despor
to e Lazer.
Sair Câmara Municipal de Santana do Paraíso
ass RUA SAGRADO CORAÇÃO, Nº 68
CEP 35167-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
e) Secretária de Escola Municipal: Trabalho que consiste em execu
tar tarefas pertinentes aos serviços de Secretaria Escolar, compre
endendo arquivo, fichas de avaliação, curriculum e declarações con
forme determinação do superior hierárquico.
Qualificação: 20 grau / servidor público municipal.
à) Vice-Diretor de Escola Municipal: Trabalho especializado dé Ma
gistério, que consiste em cumprir atividades auxiliares de direção
nas unidades de ensino escolar, substituindo o diretor em seus im-
pedimentos.
Qualificação: servidor público municipal com curso de magistério.
Área de atuação: Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Despor
to e Lazer.
e) Coordenadores de Departamentos: Trabalho de confiança, consis-
tindo em supervisionar, controlar e solucionar os problemas do De
Partamento, fazendo cumprir as atribuições previstas na lei de es
trutura administrativa do município, para o respectivo Departamen
to.
Qualificação: Servidor público municipal / 20 grau / qualificação
que a função exigir.
Área de atuação: Diversos Órgãos da Administração Pública.
£f) Coordenador da Procuradoria Juridica: Trabalho que consiste em
supervisionar, controlar e solucionar os problemas do órgão, ze-
lando pelo seu bom funcionamento e responsabilizando-se pela sua
organização.
Qualificação: Servidor público municipal do quadro de provimento
permanente da Classe de Procurador Jurídico.
Área de atuação: Procuradoria Jurídica.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
FE Colo ÇÕES FINAIS
Art. 24 —- A nomeação para o cargo público depende
rã de aprovação em concurso público de provas ou de provas e titu
los, ressalvados os cargos em comissão de livre nomeação e exone-
Câmara Municipal de Santana do Paraíso
RUA SAGRADO CORAÇÃO, Nº 68
CEP 35167-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
ração, na forma da Lei,
na forma do Edital.
Art. 25 - Poderã O Prefeito, na esfera do Executivo
autorizar a contratação de Profissionais, sem vinculo empregatício,
para dar assessoramento a qualquer 6rgão da administração pública !
municipal, devendo a decisão ser Plenamente justificada, não poden-
do ser por tempo superior a 06 (seis) meses.
Parâgrafo Único - Na hipótese do artigo anterior A
não haverá prejuizo da prerrogativa de função do servidor público
municipal.
Art. 26 - Não poderá haver vacância dos cargos em
comissão ou das funções de Confiança Previstos nesta Lei, salvo
Por motivo justificado.
Art. 27 - A revisão de vencimento dos servidores |!
Públicos municipais, será Pos meses de janeiro e julho de cada ano,
data base para correções salariais, Podendo haver abonos nos meses
intermediários, na hipótese de significativa defasagem salarial, |
comprovada em planilha própria.
Art. 28 - Enquanto não instituído regime jurídico
próprio, os servidores públicos municipais, terão suas relações "|
trabalhistas regidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Esta
do de Minas Gerais, naquilo que não contrariar esta e demais leis
municipais.
Art. 29 - O Prefeito Municipal, na esfera do Execu
tivo, regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, '
adotando as providências necessárias à sua imediata implantação.
Art. 30 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal, 07 de julho de 1.995,
AND aà 4/4
CAUSA
= AAA
SIDENTE
R
Aprovado em o = votações
por unanimidade.
Em, Q 0% LIS.
el lda a CÂMARA
Aprovado em
por unanimidade.
Em. O