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norma nº 118/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 118 / 1997
Date 1997-11-10
Ementa"Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano do município de Santana do Paraíso e dá outras providencias."
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*Alterada pela Lei Municipal nº. 679 de 22 de outubro de 2013.
*Alterada pela Lei Municipal nº. 654 de 25 de fevereiro de 2013.
*Alterada pela Lei Municipal nº. 315 de 22 de junho de 2005.
LEI Nº118, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1997.
“DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO
SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE
SANTANA DO PARAÍSO E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O povo do Município de Santana do Paraíso, através de seus representantes
na Câmara Municipal aprova:
Art. 1º - Esta lei estabelece normas de parcelamento do solo urbano no
Município de Santana do Paraíso, estado de Minas Gerais.
Parágrafo Único: Os anexos I e II fazem parte integrante desta lei, com a
seguinte denominação:
Anexo I - Glossário
Anexo II - Características geométricas do sistema viário
Art. 2º - O parcelamento de imóvel na zona rural deverá ser destinado às
atividades agropecuárias, de extração mineral, de lazer e recreação e terá suas
normas estabelecidas através de lei específica.
Parágrafo Único: O interessado deverá solicitar diretrizes e atender as
exigências do Órgão Municipal competente.
Art. 3º - O parcelamento do solo para fins urbanos no Município de Santana do
Paraíso, poderá ser feito mediante loteamento, desmembramento,
remembramento e desdobro observadas as disposições desta lei e demais
normas aplicáveis constantes da legislação urbanística municipal como as
legislações estadual e federal.
§ 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à
edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos
ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 2º - Considera-se desmembramento a subdivisão da gleba em lotes
destinado ao uso urbano, com aproveitamento do sistema viário já existente,
não exigindo abertura de novas vias ou prolongamentos do sistema viário
existente ou logradouros públicos.
§ 3º - Considera-se remembramento o reagrupamento de lotes contíguos para
constituição de unidades maiores.
§ 4º - Considera-se desdobro a divisão de lote em lotes, destinado a edificação
mediante a subdivisão de lotes integrantes de parcelamento aprovado.
Art. 4º - O parcelamento do solo para fins urbanos, somente será admitido na
zona urbana e de expansão urbana, delimitadas por Lei Municipal de uso e
ocupação do solo.
Art. 5º - Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em terrenos onde condições geológicas não aconselham a edificação;
II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde
pública, sem que sejam previamente saneados;
III - em terrenos alagadiços e sujeitos à inundação, antes de tomadas as
providências para assegurar o escoamento das águas;
IV - em terrenos com declividade natural acima de 30 % (trinta por cento);
IV – em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento),
salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
(redação dada pelo art. 1º da Lei Municipal nº. 679/2013)
V - em terrenos total ou parcialmente florestados, sem prévia manifestação no
que couber dos órgãos Municipais, Estaduais pertinentes;
VI - em terrenos próximos ou contíguos a mananciais, nascentes e dormentes
e demais recursos hídricos, sem anuência do órgão municipal competente;
VII - em terrenos que nos termos da legislação específica, sejam considerados
necessários ao desenvolvimento do Município, à defesa das reservas naturais,
à preservação de interesse cultural, histórico e ambiental e à manutenção dos
aspectos paisagísticos.
§ 1º - As providências previstas nos incisos I e II deverão ser aprovadas pelo
órgão municipal competente.
§ 2º - As áreas com declividade superior a 30% (trinta por cento) serão
consideradas remanescentes de preservação e não integrarão o percentual da
área pública obrigatória prevista no Art. 9º.
Art. 6º - Será obrigatória a reserva de faixa “non aedificandi”:
I - 30 metros de cada lado ao longo dos cursos d’água, medidos do nível das
cheias ordinárias;
II - 50 metros de raio mínimo ao redor das nascentes ainda que intermitentes e
olhos d’água;
III - 30 metros ao redor de lagoas, lagos, represas, reservatórios d’água, desde
o seu nível mais alto, medido horizontalmente;
IV - 15 metros de cada lado ao longo das faixas de domínio público das
rodovias, ferrovias, viadutos e linhas de transmissão de energia elétrica.
Parágrafo Único: Quando se tratar de córrego, cuja retificação esteja
planejada pela Prefeitura ou for pela mesma corrigida, a faixa longitudinal
obedecerá o traçado no plano de retificação.
Art. 7º - O Executivo Municipal poderá autorizar a execução de padrões de
urbanização diferenciados para parcelamento de interesse social.
Parágrafo Único: A aprovação de parcelamentos já existente e considerado, o
interesse social e público, poderá ser efetivada considerando-se a situação de
urbanização específica devidamente justificada.
Art. 8º - Os projetos de loteamento, desmembramento, remembramento e
desdobro deverão ter prévio parecer do órgão municipal competente.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS
SEÇÃO I
DAS ÁREAS PÚBLICAS
Art. 9º - Em qualquer loteamento realizado no Município de Santana do
Paraíso, será destinado ao Poder Público Municipal, a percentagem mínima de
35% (trinta e cinco por cento) da área da gleba, sendo que no mínimo 15%
(quinze por cento) deverão ser afetadas à implantação de equipamentos
comunitários e espaços livres de uso público, e os restantes 20% (vinte por
cento) para implantação do sistema viário.
§ 1º - Para a área destinada a equipamentos comunitários e espaços livres de
uso público, a discriminação do uso será definida mediante análise do entorno
do terreno a ser parcelado, verificando-se a necessidade de cada terreno.
§ 2º - Consideram-se espaço livre de uso público aqueles destinados a áreas
verdes, jardins, praças e similares.
§ 3º - Consideram-se comunitários, os equipamentos públicos de educação,
cultura, saúde, lazer e similares.
§ 4º - As áreas afetadas à implantação de equipamentos comunitários deverão
se situar preferencialmente em terrenos com declividade natural de no máximo
20% (vinte por cento) e em quantidade nunca inferior a 1.000 m² (hum mil
metros quadrados).
§ 5º - O Executivo Municipal se reserva ao direito de escolher 50 % (cinqüenta
por cento) das áreas destinadas a equipamentos comunitários e espaços livres
de uso público nos loteamentos.
§ 6º - Não serão consideradas como espaços livres de uso público as áreas de
canteiro central ao longo das vias, nem as áreas verdes situadas no interior dos
quarteirões.
§ 7º - Não integrarão ao percentual de áreas com destinação pública
obrigatória as áreas não parceláveis e “non aedificandi” previstas nos artigos 5º
e 6º desta lei.
Art. 10º - As áreas de que trata o art. 5º, inciso VII e art. 6º incisos II e III
poderão ser computados em até 40% (quarenta por cento) como áreas de
espaços livres de uso público.
Art. 11 - As áreas destinadas à implantação de equipamentos comunitários e
de espaços livres de uso público não poderão estar confinados e deverão
garantir o acesso direto ao público.
Parágrafo Único: As áreas mencionadas no “caput” desde artigo, constituir-se￾ão patrimônio da municipalidade a partir do registro do loteamento em cartório,
sendo vedado sua alienação.
Art. 12 - O Poder Público poderá exigir a reserva complementar de faixa de
terreno destinada à servidão administrativa
SEÇÃO II
DA INFRA-ESTRUTURA
Art. 13 - Será obrigatória a execução por parte do loteador, no mínimo, das
seguintes obras de infra-estrutura:
I - abertura de vias de circulação, inclusive via de acesso ao loteamento
quando for o caso;
II - assentamento de meio fio, execução de obras destinadas ao escoamento
das águas pluviais, conforme padrões técnicos e exigência do órgão municipal
competente;
III - pavimentação de todas as vias do loteamento, incluindo, as de acesso ao
loteamento quando for o caso, conforme padrões técnicos e exigências do
órgão municipal competente;
IV - assentamento de posteamento para iluminação pública e distribuição de
energia elétrica e serviço de telefonia;
V - implantação de rede de abastecimento de água potável e de esgotamento
sanitário, conforme padrões técnicos exigidos pelos órgãos competentes;
VI - demarcação dos lotes, quadras e logradouros públicos com a colocação de
marcos;
VII - obras de terraplanagem e contenção de taludes e aterros destinados a
evitar desmoronamento e o assoreamento de águas correntes e dormentes.
§ 1º - A implantação da infra-estrutura exigida ficará sujeita à fiscalização pelos
órgãos competentes e a expedição do Termo de Verificação de Execução das
Obras e Certificado de Conclusão do Loteamento, com aceitação das obras
pelo Poder Público Municipal.
§ 2º - A execução da obra ficará condicionada à aprovação do projeto do
loteamento por parte do Poder Público Municipal.
Art. 14 - Fica garantido o direito de passagem de rede de águas pluviais e de
rede de esgoto pelos lotes vizinhos, quando não for possível o escoamento
natural diretamente à via pública.
SEÇÃO III
DAS QUADRAS E LOTES
Art. 15 - As quadras terão comprimento máximo de 245 m (duzentos e
quarenta e cinco metros), podendo atingir 340 m (trezentos e quarenta metros),
desde que em seu interior seja implantada via de pedestre.
§ 1º - Serão admitidas quadras com dimensões superiores às previstas no
“caput” deste artigo, nos casos de parcelamento vinculado em que a natureza
do empreendimento demande grandes áreas contínuas, desde que suas vias
circundantes se articulem com as vias adjacentes.
§ 2º - O sentido do arruamento, respeitadas as condições topográficas, buscará
sempre a condição mais favorável à insolação dos lotes.
Art. 16 - Os lotes terão área mínima de 180m² (cento e oitenta metros
quadrados) e no máximo 10.000m² (dez mil metros quadrados) testada mínima
de 7,50m (sete metros e cinqüenta centímetros).
§ 1º - Os lotes deverão confrontar-se com uma via pública, não podendo ter
frente exclusiva para via de pedestres.
§ 2º - Os lotes de esquina deverão ter testada mínima de 10m (dez metros) e
ter acabamento em curva ou em chanfro perpendicular à bissetriz do ângulo
formado pelos dois alinhamentos, respeitadas as larguras mínimas de passeio
e os raios mínimos de concordância horizontal, conforme Anexo II.
§ 3º - A relação entre testada e profundidade dos lotes não deverá ser superior
a 5,0 (cinco) vezes a testada.
§4º - No que se refere às áreas de lotes que dispõe o “caput” do presente
artigo, para efeitos de desmembramento, será observado o artigo 41 da
presente Lei. (acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 315/2005)
SEÇÃO IV
DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 17 - As vias do loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes
existentes ou projetadas e harmonizar-se com a topografia local, e
dimensionadas conforme parâmetros estabelecidos no anexo II desta lei.
Art. 18 - As vias públicas dos loteamentos serão classificadas em:
I - de ligação regional;
II - arterial;
III - coletora;
IV - local;
V - de pedestres;
VI - ciclovias.
CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO VINCULADO
Art. 19 - Considera-se parcelamento vinculado àquele que, devido às suas
dimensões e características justifica a existência de um maior controle sobre a
aprovação dos projetos e edificação ou o uso a ser instalado.
Art. 20 - Sujeitam-se ao parcelamento vinculado os empreendimentos:
I - que apresentam quadras com dimensões superiores a 245m (duzentos e
quarenta e cinco metros);
II - que apresentam lotes com dimensões inferiores a 180m² (cento e oitenta
metros quadrados) e no máximo 10.000m² (dez mil metros quadrados) e no
caso de lotes para empreendimentos habitacionais de interesse social 125m²
(cento e vinte e cinco metros quadrados);
III - parcelamentos para condomínios residenciais ou loteamentos fechados;
IV - loteamento para fins não residenciais.
CAPÍTULO IV
DO PARCELAMENTO PARA CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS OU
LOTEAMENTOS FECHADOS
Art. 21 - Considera-se parcelamento para condomínios residenciais ou
loteamentos fechados, aqueles destinados ao assentamento de unidades
habitacionais, que disporão obrigatoriamente de espaços de uso comum
caracterizados como bens em condomínio.
§ 1º - O parcelamento que trata o “caput” deste artigo não poderá implicar em
obstáculos à articulação do sistema viário existente ou projetado.
§ 2º - As obras de infra-estrutura obedecerão ao disposto no art. 13 desta Lei.
Art. 22 - O parcelamento para condomínios residenciais, destina-se
exclusivamente a implantação de unidades habitacionais, não sendo admitida a
instalação de outros usos.
Art. 23 - A área do condomínio poderá ser fechada com muro, respeitando-se a
altura máxima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) em relação ao
passeio externo.
Art. 24 - Não são consideradas isentas de licenciamento e fiscalização por
parte do órgão público municipal, as construções implantadas nos
condomínios.
Art. 25 - Os parcelamentos para condomínios residenciais em terrenos não
resultantes de loteamento regular, deverão obedecer às exigências desta lei,
sendo que as áreas destinadas a espaço livre de uso público poderão ser
incorporadas ao condomínio como áreas de uso comum e as vias de circulação
serão internas à área do condomínio.
Art. 26 - Deverá ser destinada ao Poder Público Municipal 05% (cinco por
cento) da área para implantação de equipamento comunitário.
Parágrafo Único: A área de que trata o “caput” deste artigo deverá ser
contígua aos limites da área condominial e confrontar-se com uma via pública.
Art. 27 - A varrição e coleta de lixo na área interna, bem como a manutenção
da infra-estrutura, são de responsabilidade dos condomínios e obriga-se os
condomínios à instalação de equipamentos de prevenção e combate ao
incêndio conforme legislação vigente.
Art. 28 - Extiguindo-se o condomínio, as vias de circulação e as áreas de uso
comum serão transferidos automaticamente para o domínio do poder público
municipal.
CAPÍTULO V
DO PARCELAMENTO PARA EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE
INTERESSE SOCIAL
Art. 29 - Consideram-se parcelamento de interesse social aquele promovido
por agente público ou privado destinado à população que vive em condições de
habitabilidade precária.
Art. 30 - No parcelamento que trata este capítulo poderão existir lotes com
área de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada de 5,0 m
(cinco metros).
Art. 31 - O parcelamento do solo para empreendimentos habitacionais de
interesse social poderá ser executado através de convênio imobiliário entre o
Município e o proprietário da gleba.
§ 1º - O convênio imobiliário que trata o “caput” desde artigo deverá ser
aprovado previamente pela Câmara Municipal através de lei específica.
§ 2º - A participação do Poder Público ocorrerá mediante a execução total ou
parcial de obras de urbanização e os recursos públicos aplicado deverão ser
reavidos conforme critérios estabelecidos na lei de aprovação do convênio.
Art. 32 - O parcelamento do solo para empreendimentos habitacionais de
interesse social deve atender à infra-estrutura mínima exigida por esta lei.
CAPÍTULO VI
DA APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO
Art. 33 - A elaboração do projeto de loteamento será precedida da fixação de
diretrizes por parte da Prefeitura Municipal, mediante requerimento do
interessado, acompanhado de plantas das glebas, na escala de 1:1000 (um
para mil) contendo as seguintes informações:
I - Título de propriedade do imóvel;
II - Certidão de ônus reais relativos ao imóvel;
III - Divisas geométricas definidas;
IV - Altimetria com curvas de nível eqüidistantes de 1 m(um metro);
V - Localização das rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia
elétrica, redes de telefonia, dutos e demais instalações e respectivas faixas de
domínio ou servidão;
VI - Arruamentos contíguos a todo o perímetro com os elementos necessários
à integração do loteamento com as áreas circunvizinhas, a critério do órgão
competente;
VII - Indicação da infra-estrutura dos equipamentos comunitários e espaços
livres de uso público existentes no local e em suas adjacências, com as
respectivas distâncias da área a ser parcelada;
VIII - Indicação do escoamento pluvial e das áreas inundáveis;
IX - Declaração das concessionárias de serviços de utilidade pública tais como:
energia elétrica, telefonia e abastecimento de água, da capacidade de
atendimento ao loteamento ou proposta alternativa, bem como, as diretrizes do
projeto de abastecimento.
Parágrafo Único: As plantas da gleba de que trata o “caput” deste artigo
deverão ser apresentadas em cópias heliográficas, em duas vias.
Art. 34 - As diretrizes referidas no art. 33 compreenderão no mínimo:
I - articulação do loteamento com o sistema viário do Município;
II - o traçado básico do sistema viário principal do loteamento;
III - a indicação das áreas não passíveis de parcelamento e áreas “non
aedificandi”;
IV - a localização aproximada das áreas destinadas à implantação de
equipamentos comunitários e espaços livres de uso público;
V - A indicação de faixas complementares de terreno destinado à servidão
administrativa;
VI - As correções do terreno necessárias à implantação do loteamento;
VII - Normas, padrões e especificações referentes à execução dos projetos de
drenagem e pavimentação.
§ 1º - As diretrizes para o parcelamento serão fornecidas pela Prefeitura
Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de protocolo do
requerimento.
§ 2º - Sob pena de perda da validade das diretrizes o proprietário deverá
apresentar à Prefeitura Municipal a proposta preliminar no prazo de 12 (doze)
meses, após o recebimento das diretrizes.
Art. 35 - A proposta preliminar do loteamento deverá conter o arruamento, sua
articulação com o sistema viário existente ou projetado, as áreas de uso
público, áreas “non aedificandi”, as propostas de correção do terreno quando
for o caso e a divisão das quadras em lotes.
§ 1º - Deverá ser anexado à proposta preliminar do loteamento as diretrizes
fornecidas pela Prefeitura Municipal.
§ 2º - O prazo para aprovação ou rejeição da proposta preliminar será de 60
(sessenta) dias a contar da data do protocolo do requerimento, descontados os
atrasos ocorridos por culpa do interessado.
Art. 36 - Aprovada a proposta preliminar, o interessado deverá solicitar
aprovação do projeto do loteamento, acompanhando o pedido, os projetos de
infra-estrutura, memorial descritivo, cronograma físico-financeiro das obras.
§ 1º - Os desenhos constantes do projeto do loteamento conterão pelo menos:
I - Todas as informações exigidas no artigo 33 e artigo 34 desta lei;
II - A subdivisão das quadras em lotes com as respectivas dimensões e
numeração;
III - O sistema viário com a respectiva hierarquia;
IV - Os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e
praças;
V - A indicação em plantas e perfis de todas as linhas de escoamento das
águas pluviais;
VI - As dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos,
pontos de tangências e ângulos centrais das vias;
VII - Nivelamento dos eixos das vias de circulação, no máximo, de 20 (vinte)
em 20 (vinte) metros;
VIII - A indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos
ângulos de curvas e vias projetadas.
§ 2º - O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos;
I - Descrição sucinta do loteamento com suas características;
II - As condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre
os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
III – A descrição dos lotes e quadras e das áreas públicas que passarão ao
domínio do Município;
IV - A enumeração dos equipamentos comunitários e dos espaços livres de uso
público, bem como a descrição da infra-estrutura, já existente no loteamento e
adjacências;
V - As dimensões de todas as áreas que compõem o loteamento descrito
conforme modelo liberado pelo órgão competente.
§ 3º - A aprovação do projeto do loteamento será condicionada à aprovação
dos projetos de redes de infra-estrutura pelos órgãos competentes e à
apresentação por parte do loteador, de cronograma físico-financeiro de
execução das obras exigidas com duração máxima de 02 (dois) anos, a contar
da data do alvará de licença para execução de obras, acompanhado do
instrumento de garantia para a execução das mesmas.
§ 4º - O instrumento de garantia a que se refere o parágrafo anterior consistirá
em caução ou hipoteca correspondente ao custo das obras exigidas.
Art. 37 - Aprovado o projeto de parcelamento, o interessado deverá registrá-lo
em cartório imobiliário, incluindo as áreas destinadas ao Município, que
passarão a integrar ao domínio público conforme legislação federal.
Art. 38 - O prazo máximo para aprovação e expedição do alvará de licença
para execução das obras é de 60 (sessenta) dias a contar da data de
protocolo, descontado o atraso ocorrido por culpa do loteador, ou das
concessionárias.
Parágrafo Único: No alvará de licença para execução das obras de que trata o
artigo, terá data de início e conclusão das obras.
Art. 39 - O prazo de conclusão das obras poderá ser prorrogado por 02 (dois)
anos desde que tenha sido executado 50% (cinqüenta por cento) das obras de
infra-estrutura exigida.
Art. 40 - Após a conclusão das obras do loteamento, será aprovado por ato do
Prefeito Municipal mediante expedição pelo órgão municipal competente, de
termo de verificação de execução das obras exigidas e respectivo auto de
conclusão do loteamento, e liberadas as garantias gravadas.
CAPÍTULO VII
DA APROVAÇÃO DO DESMEMBRAMENTO E REMEMBRAMENTO
Art. 41 - Aplicam-se no desmembramento e remembramento, no que conter as
disposições urbanísticas estabelecidas para loteamentos.
§1º - Considera-se remembramento a criação de novos lotes destinados à
edificação, mediante agrupamento de lotes ou partes de lotes integrantes de
parcelamento aprovado.
§2º - Para fins de desmembramento, os lotes terão área mínima de 150m²
(cento e cinqüenta metros quadrados) e testada mínima de 6.00 m (seis
metros). (acrescentado pelo art. 2º da Lei Municipal nº. 315/2005)
§3º. Para fins de regularização fundiária os lotes desmembrados, poderão ter
área mínima de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada
mínima de 5,00m (cinco metros). (acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal
nº. 654/2013)
§4º. Os lotes a serem desmembrados, conforme descrito no parágrafo acima,
deverão estar ocupados há pelo menos 5 (cinco) anos e que seja de interesse
social e aprovado pelo Poder Executivo. (acrescentado pelo art. 1º da Lei
Municipal nº. 654/2013)
Art. 42 - Será dispensada a reserva de área para implantação de
equipamentos comunitários e espaços livres de uso público para o
desmembramento com área inferior a 3000 m² (três mil metros quadrados),
podendo ocorrer apenas um desmembramento na mesma gleba com a
dispensa da exigência que trata o artigo.
Art. 43 - O interessado na aprovação de desmembramento ou remembramento
deverá apresentar a Prefeitura Municipal, acompanhado do título de
propriedade, a planta do imóvel, contendo, o disposto no artigo 33 e sua
aprovação obedecerão no que couberem as disposições dos artigos 35, 36, 37,
38 e 39 desta lei.
CAPÍTULO VIII
DOS PARCELAMENTOS IRREGULARES
Art. 44 - Os projetos de loteamentos já protocolados na Prefeitura, que ainda
não tiveram aprovação, até a publicação desta lei, serão submetidos a um
processo de revisão e se adequarão às normas exigidas por esta lei.
Parágrafo Único: Após a revisão de que trata o artigo, a Prefeitura
estabelecerá, por decreto, as normas para regularização do projeto.
Art. 45- A Prefeitura impedirá por meios legais a execução de novos
loteamentos irregulares promovendo judicialmente o embargo da obra e
responsabilizando cível e criminalmente os infratores.
Art. 46 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será punido em multa
diária de 01 (uma) UFP (Unidade Fiscal Padrão do Município de Santana do
Paraíso), sem prejuízo de demais sanções, até a sua regularização.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 47 - Sem prejuízos de medidas de natureza cível e criminal, constituem
infrações às disposições desta lei:
I - Dar início à execução de obras de parcelamento do solo sem licença da
Prefeitura Municipal ou em desacordo com o projeto aprovado e leis
pertinentes;
II - Anunciar ou efetivar qualquer meio de venda, promessa de venda ou
cessão de direito relativa ao imóvel, sem o projeto de parcelamento estar
aprovado pela Prefeitura Municipal;
III - Descumprir o cronograma físico-financeiro sem justificativa prévia aprovada
pelo órgão municipal competente.
Art. 48 - Os infratores das disposições desta lei e de suas normas
complementares estarão sujeitos cumulativamente:
I - À apreensão de material e equipamentos utilizados na veiculação de
propagandas do empreendimento;
II - Ao embargo da obra;
III - À apreensão das máquinas e equipamentos de terraplanagem e transporte
que estiverem em uso no local;
IV - ao pagamento de multas;
a) para as infrações previstas nos incisos I e II do artigo anterior, multa no valor
de 10% (dez por cento) da UFP por metro quadrado de área parcelada;
b) para a infração prevista no inciso III do artigo anterior, multa no valor de 5%
(cinco por cento) da UFP por metro quadrado de área parcelada.
V - À recomposição da gleba, sempre que ocorrer danos ambientais em
decorrência do empreendimento;
VI - À suspensão do registro junto à Prefeitura Municipal, da empresa e/ou
responsável pela obra infratora;
VII - Ao encaminhamento do processo ao Ministério Público nos casos em que
ocorrer crime.
Parágrafo Único: O pagamento das multas previstas neste artigo, não isenta o
responsável pela infração de proceder às devidas correções.
Art. 49 - As penalidades previstas neste capítulo serão aplicadas pelo órgão
municipal responsável pelo cumprimento desta lei, cabendo recursos, em
última instância ao Chefe do Executivo.
Art. 50 - O proprietário que não efetuar o registro do parcelamento do solo em
cartório, inclusive das áreas destinadas ao Poder Público, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias estará sujeito cumulativamente:
I - À caducidade de aprovação;
II - Ao embargo da obra até que comprove o registro.
Art. 51 - As penalidades pecuniárias previstas nesta lei serão aplicadas em
dobro no caso de reincidência.
Parágrafo Único: Entende-se por reincidência o cometimento, pela mesma
pessoa física ou jurídica, de nova infração semelhante no mesmo endereço ou
em outro.
Art. 52 - As imobiliárias ou loteadores deverão apresentar ao órgão municipal
competente, nos meses de junho e dezembro de cada ano, uma relação dos
lotes negociados dentro daquele período, contendo no mínimo:
I - Data de negociação do lote;
II - Nome, endereço e identificação do adquirente;
III - Valor real da negociação;
IV - Identificação do imóvel.
§ 1º - A omissão desta informação obriga a imobiliária a arcar com todos os
débitos fiscais do imóvel vendido.
§ 2º - Os débitos anteriores à venda do imóvel são de responsabilidade da
imobiliária ou loteador e deverão ser quitados no ato da venda.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 53 - Normas complementares e especificações técnicas para apresentação
dos projetos serão estabelecidas por decreto.
Art. 54 - Não caberá a Prefeitura Municipal qualquer responsabilidade pela
diferença de medidas dos lotes ou quadras, que o interessado venha constatar,
em relação às medidas do loteamento aprovado.
Art. 55 - Os casos omissos serão dirimidos pela aplicação da Lei Federal
6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano.
Art. 56 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Santana do Paraíso, 10 de novembro de 1997. 5° ano de Emancipação
Político-Administrativa.
JUAREZ ANTÔNIO DA COSTA
Prefeito Municipal
ANEXO I
GLOSSÁRIO
1. Alinhamento - é a linha divisória entre o terreno de propriedade particular
ou pública e o logradouro público.
2. Anexação - é a unificação das áreas de duas ou mais glebas ou lotes,
para a formação de novas glebas.
3. Área de uso comum - espaço do terreno destinado à utilização coletiva
dos ocupantes do mesmo.
4. Áreas institucionais - são áreas destinadas à instalação de
equipamentos urbanos.
5. Áreas Verdes - são os espaços livres de propriedade pública, destinadas
à implantação de sistema de lazer e preservação ambiental.
6. Arruamento - abertura de vias de circulação e formação de quadras.
7. Desdobro - é o parcelamento de lote resultante de loteamento ou
desmembramento aprovado.
8. Desmembramento - é a subdivisão de glebas em lotes destinados à
edificação, com aproveitamento do sistema viário, desde que não implique
na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento,
modificação dos já existentes.
9. Equipamentos urbanos - são as instalações públicas de infra-estrutura
urbana como estação de tratamento de água e esgoto, subestação de
energia elétrica e instalações comunitárias destinadas à educação,
religião, cultura, lazer saúde e similares.
10. Faixa de Servidão - é uma faixa de terreno destinado à realização de
serviços públicos.
11. Frente ou Testada de lote - divisa do lote que coincide com o
alinhamento do logradouro público.
12. Gleba - é a porção de terra que não foi objeto de parcelamento.
13. Lote - é a porção de terreno parcelado com frente para via pública
destinado a receber edificação.
14. Obra - realização de trabalho em terreno, logradouro público ou
edificação, cujo resultado implique na alteração de seu estado anterior.
15. Passeio - parte do logradouro público reservado à circulação de
pedestres.
16. Pista de rolamento - espaço do sistema viário destinado à circulação de
veículos.
17. Quadra - área resultante de loteamento delimitada por logradouro público.
18. Talude - superfície inclinada de uma escavação, de um aterro.
19. Tratamento primário - capeamento da pista de rolamento executado com
mistura de solo estabilizado granulametricamente e/ou adição de
aglomerantes, garantindo condições de resistência, compressibilidade e
estabilidade que possibilitem tráfego nos períodos chuvosos e assegurem
proteção contra erosão.
20. Via arterial - via que permite grandes deslocamentos intraurbanos,
promovendo a ligação entre as várias regiões da cidade com significativo
trânsito de passagem.
21. Via coletora - via de ligação entre as vias locais e as vias arteriais.
22. Via ciclovia - via ou pista lateral fisicamente separada de outras vias,
destinada exclusivamente ao trânsito de bicicletas.
23. Via de circulação - espaço destinado à circulação de veículos ou
pedestres.
24. Via de ligação regional - via que promove a ligação da cidade com sua
microrregião e o restante do estado, com grande fluxo de veículos de
carga e ônibus urbanos e intermunicipais.
25. Via local - via utilizada basicamente para o acesso às residências e
estabelecimentos locais.
ANEXO II
CARACTERÍSTICAS GEOMÉTRICAS DO SISTEMA VIÁRIO
1. As curvas de concordância horizontal entre meio fio, nas interseções,
obedecerão aos seguintes raios mínimos:
 entre as vias locais = 6 m (seis metros)
 entre vias de pedestres = dispensável
 demais casos = 10 m (dez metros)
2. Poderão ser admitidos excepcionalmente, em trechos isolados de até
100m (cem metros) de extensão, declividades máximas de 10% (dez por
cento) e 20% (vinte por cento) para as vias arteriais e coletoras.
3. Para as vias sem saída, é obrigatório retorno com raio de 10m (dez
metros).
4. As ciclovias deverão ser separadas da pista principal por um canteiro com
largura mínima de 50cm (cinqüenta centímetros).
5. A critério do órgão Municipal competente, não será obrigatório a reserva
de faixa para ciclovia nas vias coletoras que apresentarem declividade
incompatível com o uso de bicicletas.

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