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norma nº 75/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 75 / 1995
Date 1995-05-26
Ementa"Dispõe sobre a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Santana do Paraíso – MG e dá outras providências."
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LEI Nº75, DE 26 DE MAIO DE 1995.
“DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO –
MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara municipal de Santana do Paraíso – MG aprova:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Organização Administrativa da Prefeitura
Municipal de Santana do Paraíso – MG.
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO:
Art. 2º - A Prefeitura Municipal de Santana do Paraíso – MG compõe dos
seguintes órgãos:
I – Órgão de Assessoramento:
a) Gabinete do Prefeito;
b) Procuradoria Jurídica;
c) Secretaria Municipal de Governo, Planejamento e Desenvolvimento
Econômico.
II – Órgãos de Atividades Meio:
a) Secretaria Municipal da Fazenda;
b) Secretaria Municipal de Administração.
III – Órgãos de Atividades Fins:
a) Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer;
b) Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;
c) Secretaria Municipal de Obras, Viação, Serviços Públicos e Meio
Ambiente.
IV – Órgãos Colegiados:
a) Conselhos e Comissões Municipais criados através de instrumentos legais
específicos.
Art. 3º - As Secretarias estruturam-se em Departamentos, na forma dos itens I
à VI deste artigo.
I – Secretaria Municipal de Governo, Planejamento e Desenvolvimento
Econômico:
a) Departamento de Planejamento e Coordenação;
b) Departamento de Desenvolvimento Econômico.
II – Secretaria Municipal da Fazenda:
a) Departamento de Contabilidade;
b) Departamento de Cadastro e Fiscalização.
III – Secretaria Municipal de Administração:
a) Departamento de Material e Patrimônio;
b) Departamento de Recursos Humanos.
IV – Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer:
a) Departamento de Educação;
b) Departamento de Cultura, Desporto e Lazer.
V – Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social:
a) Departamento de Saúde;
b) Departamento de Assistência Social.
VI – Secretaria Municipal de obras, Viação, Serviços Públicos e Meio Ambiente:
a) Departamento de Obras e Viação;
b) Departamento de Serviços Urbanos e Meio Ambiente;
c) Departamento de Água e esgoto.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS E DAS COMPETÊNCIAS:
SEÇÃO I
DO GABINETE:
Art. 4º - o Gabinete é Órgão de assessoramento do Prefeito, nas relações com
a Câmara Municipal e demais poderes, nas diversas esferas de Governo, com
a sociedade e órgão da Prefeitura, além de apoio às atividades administrativas
relacionadas com expediente, protocolo e arquivo competindo-lhe
especialmente:
a) prestar auxílio direto ao Prefeito, no desempenho de suas atribuições;
b) assessorar o Prefeito no encaminhamento de assuntos de natureza
política e jurídica;
c) assessorar o Prefeito na articulação política junto às demais esferas de
Governo;
d) encarregar-se da preparação, registro e publicidade dos atos da
administração;
e) acompanhar a discussão e votação de projetos de lei e resoluções,
controlando prazo e auxiliando o Prefeito na preparação de veto ou
sanção das proposições de Lei;
f) consolidar os relatórios setoriais e trabalho dos órgãos da Prefeitura;
g) estabelecer relações políticas com instituições representativas da
comunidade;
h) organizar a agenda do Prefeito e cuidar do seu cumprimento;
i) prestar informações aos cidadãos, ao Tribunal de Contas e à Câmara
Municipal sobre atos da Administração;
j) prestar assistência no que se refere os serviços de expediente em geral
e serviços de datilografia;
k) encaminhar os Munícipes aos Órgãos Competentes da Prefeitura, para
atender às reivindicações ou consultas;
l) examinar os assuntos de natureza política que lhe forem encaminhados
pelo Prefeito, visando o estabelecimento de estratégias e decisões;
m) executar outras atividades correlatas, determinadas pelo Prefeito.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO, PLANEJAMENTO E
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO:
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Governo, Planejamento e Desenvolvimento
Econômico é Órgão de assessoramento e representação social do Prefeito, e,
na formulação e execução das ações, relacionadas com a coordenação,
avaliação e acompanhamento do planejamento municipal, e, com o processo
de desenvolvimento social e econômico do Município, competindo-lhe
especialmente:
a) promover a representação social do Prefeito, sob sua orientação direta;
b) recepcionar as autoridades, cidadãos e servidores que solicitarem
audiência com o Prefeito;
c) providenciar a recepção de autoridades que visitarem o município;
d) coordenar as providências relativas às audiências, reuniões e visitas a
serem concedidas pelo Prefeito, de que deva este participar ou tenha
interesse;
e) auxiliar o Prefeito no seu relacionamento com a Câmara Municipal e
seus membros;
f) elaborar o plano de metas política a serem alcançadas, buscando
medidas para o bom relacionamento com o Poder Legislativo, entidades
e público em geral;
g) coordenar o atendimento a vereadores, seus pedidos e sugestões,
receber e dar resposta aos requerimentos e indicações da Câmara e
manter o seu controle para formulação de programas;
h) participar da elaboração de mensagens e projetos de lei, examinando-os
sob o ângulo político;
i) acompanhar junto à Câmara, a discussão e votação de projetos de lei,
de iniciativa do Executivo mantendo o Prefeito informado sobre a
tramitação da matéria;
j) organizar e coordenar reuniões entre o Poder Executivo e o Poder
Legislativo, visando o bom relacionamento com a Câmara;
k) receber, preparar, expedir e encaminhar correspondências do Prefeito;
l) preparar diariamente, os processos a serem despachados ou assinados
pelo Prefeito, efetuando o controle de prazos, coordenando a publicação
das matérias de interesse da Administração e aquelas, exigidas pela
legislação;
m) organizar e controlar o sistema de arquivo da secretaria;
n) executar outras atividades correlatas, determinadas pelo Prefeito.
SEÇÃO III
DA PROCURADORIA JURÍDICA:
Art. 6º - A Procuradoria Jurídica é Órgão de Representação Judicial do
Município e de Assessoramento Jurídico ao Prefeito, demais órgãos da
Prefeitura e à comunidade, competindo-lhe especialmente:
a) representar e defender a Prefeitura em juízo através do seu Procurador
Jurídico ou seu delegado;
b) assessorar o Prefeito e demais Órgãos da Prefeitura em assuntos de
natureza jurídica;
c) elaborar anteprojetos de lei, minutas de decretos e demais atos
normativos de interesse da administração;
d) promover a cobrança judicial dos créditos do município;
e) orientar sindicância, inquéritos e processo administrativo, disciplinar e
tributário;
f) elaborar ou orientar a elaboração de minuta de contrato, convênios e
outros atos administrativos;
g) encarregar-se do registro e arquivamento dos atos normativos do
Governo Municipal;
h) prestar assistências aos processos judiciais e extrajudiciais;
i) prestar assistência jurídica à população carente do Município;
j) redigir pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e demais
Órgãos da Prefeitura, relativos, fiscal e tributária;
k) coligir e organizar informações relativas à jurisprudência, doutrina e
legislação federal, estadual e municipal;
l) emitir pareceres nos processos licitatórios.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA:
Art. 7º - A Secretaria Municipal da Fazenda é Órgão de assessoramento ao
Prefeito e demais órgãos, no que diz respeito às questões relacionadas ao
planejamento, coordenação controle, avaliação e execução das atividades
financeiras e contábeis do Município e de exercício das atividades
administrativas nas áreas de contabilidade, tesouraria, cadastro, fiscalização e
tributação, competindo-lhe especialmente:
a) elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com o Órgão Municipal de
Planejamento, as políticas fiscal e financeira do Município;
b) fiscalizar o emprego do dinheiro público, providenciando a tomada de
contas dos agentes públicos responsáveis pela guarda e movimentação
de dinheiro, de títulos e valores pertencentes ao Município, e determinar
a apuração de fraudes contra a Fazenda Municipal;
c) receber, guardar e movimentar valores, depositando as disponibilidades
de caixa do Município em instituições financeiras;
d) fiscalizar a arrecadação das transferências intergovernamentais, no
âmbito do Município, a regularidade das despesas e assessorar o
Prefeito em assuntos financeiros e orçamentários;
e) executar outras atividades correlatas, determinadas pelo Prefeito.
Parágrafo Primeiro: os serviços de tesouraria são de competência direta do
titular desta Secretaria Municipal da Fazenda.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO:
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Administração é Órgão de assessoramento
ao Prefeito e demais órgãos da Administração no que diz respeito às questões
relacionadas ao planejamento, coordenação, controle, avaliação e execução
das atividades administrativas do Município nas áreas de compras, pessoal,
material, patrimônio, almoxarifado e serviços gerais, competindo-lhe
especialmente:
a) elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com os demais órgãos da
Administração, os planos, programas e projetos relativos a recursos
humanos, material e patrimônio da Prefeitura, responsabilizando-se por
sua execução, controle e avaliação;
b) encarregar-se dos assuntos relativos à vida funcional dos servidores da
Prefeitura, ressalvadas as competências do Prefeito e demais órgãos,
na conformidade do regulamento e da política de recursos humanos;
c) dirigir e executar os serviços administrativos de apoio;
d) executar outras atividades correlatas, determinadas pelo Prefeito.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E
LAZER:
Art. 9º - A Secretaria de Educação, Cultura, Desportos e Lazer, é Órgão de
assessoramento ao Prefeito e de planejamento, coordenação, controle e
execução das atividades do Município, relacionadas com a educação, cultura,
desportos e lazer, competindo-lhe especialmente:
a) elaborar e propor ao Prefeito, em articulações com o Órgão Municipal de
Planejamento, os projetos e programas municipais de educação, cultura,
esporte e lazer, responsabilizando-se por sua execução, controle e
avaliação;
b) administrar os estabelecimentos de ensino, mantido pelo Município;
c) articular-se com a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social
para o desenvolvimento de programas e campanhas de saúde voltadas
para a comunidade escolar;
d) promover e difundir a cultura, o esporte e os hábitos de lazer e estimular
o seu desenvolvimento;
e) executar outras atividades correlatas, determinadas pelo Prefeito.
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E ASSITÊNCIA SOCIAL:
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, é Órgão de
assessoramento ao Prefeito e de planejamento, execução, coordenação,
controle e avaliação das atividades do Município, relacionadas com as áreas de
Saúde e Assistência Social, competindo-lhes especialmente:
a) elaborar e propor ao Prefeito, em articulações com o Órgão Municipal de
Planejamento, os projetos e programas relacionados com a área de
Saúde e Assistência Social, responsabilizando-se por sua execução,
controle e avaliação;
b) administrar os estabelecimentos da saúde e assistência social, mantidos
pelo Município;
c) articular-se com as demais Secretarias Municipais para o
desenvolvimento de programas e campanhas de saúde voltadas para o
servidor público municipal;
d) executar outras atividades correlatas, determinadas pelo Prefeito.
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, VIAÇÃO, SERVIÇOS PÚBLICOS
E MEIO AMBIENTE:
Art. 11 - A Secretaria Municipal de Obras, Viação, Serviços Públicos e Meio
Ambiente, é Órgão de assessoramento ao Prefeito e de execução das
atividades relacionadas com obras públicas, viação, serviços públicos e meio
ambiente, competindo-lhe especialmente:
a) elaborar e propor ao Prefeito, em articulações com o Órgão Municipal de
Planejamento, os projetos e programas relacionados com as obras
públicas, viação, serviços públicos, meio ambiente e as políticas
habitacionais do Município, responsabilizando-se por sua execução,
controle e avaliação;
b) articular-se com as demais Secretarias Municipais, entidades e a
comunidade para o desenvolvimento de programas e campanhas
voltadas para a proteção e a conservação do meio ambiente;
c) executar outras atividades correlatas, determinadas pelo Prefeito.
Art. 12 – Às Secretarias Municipais, compete, especialmente, exercer efetivo
controle sobre os respectivos departamentos, orientando e supervisionando a
execução dos trabalhos de competência dos mesmos, fornecendo ao Prefeito
Municipal, sempre que solicitado, relatório sobre suas atividades.
CAPÍTULO III
DOS DEPARTAMENTOS E DAS COMPETÊNCIAS:
SEÇÃO I
DA NATUREZA DOS DEPARTAMENTOS:
Art. 13 – Os Departamentos são órgãos vinculados às secretarias, cuja
competência direta constitui competência indireta das respectivas Secretarias
Municipais, às quais subordinam-se, hierarquicamente, de acordo com a
organização administrativa prevista nesta lei.
Parágrafo Primeiro: Os Departamentos poderão ter organização interna
própria, regulamentada por portaria, preservada a hierarquia na organização
administrativa prevista nesta Lei.
Parágrafo Segundo: O Departamento fornecerá à Secretaria Municipal a qual
pertence, sempre que solicitado, relatórios de suas atividades.
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO:
Art. 14 – Compete especialmente ao Departamento de Planejamento e
Coordenação:
a) elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com os demais órgãos, as
políticas, os planos, programas e projetos relacionados com o
desenvolvimento do Município, e acompanhar a sua implantação;
b) dirigir e acompanhar a elaboração da proposta orçamentária, orientando
e compatibilizando a elaboração das propostas parciais,
supervisionando e avaliando a execução do orçamento;
c) coordenar a elaboração de planos, em especial o Plano Diretor,
programas e projetos setoriais para o desenvolvimento do Município,
acompanhando e avaliando a sua execução;
d) realizar estudos e pesquisas sobre a realidade local nos seus aspectos
físicos e sócio-econômicos;
e) desenvolver e manter atualizado o banco de dados do Município,
subsidiando as entidades e órgãos da Prefeitura e da comunidade,
mediante fornecimento de dados e informações que permitam o
planejamento municipal;
f) coordenar e executar as atividades de desenvolvimento e manutenção
de programas de informática;
g) coletar e ordenar dados e informações do Município, como estatísticas
demográficas, dados de produção, etc.;
h) coletar e ordenar informações sobre as possíveis fontes de
financiamentos;
i) orientar os demais órgãos da Administração Municipal na elaboração e
avaliação dos planos, programas e projetos;
j) executar outras atividades correlatas, determinadas pela respectiva
Secretaria.
SEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO:
Art. 15 – Compete especialmente ao Departamento de Desenvolvimento
Econômico:
a) promover a organização da comunidade em atividades voltadas para a
defesa de seus interesses enquanto consumidores;
b) promover a articulação da Administração Municipal com as entidades
que atuam na defesa e proteção do consumidor;
c) incentivar e promover a implantação de novos empreendimentos
econômicos, elaborando estudos de viabilidade econômica ou
colaborando para sua realização;
d) coligir, organizar e divulgar informações relativas às potencialidades de
desenvolvimento da indústria, do comércio, da agricultura, dos serviços
e de abastecimento alimentar;
e) promover eventos para divulgação das potencialidades de
desenvolvimento e expansão das atividades econômicas do Município;
f) executar programas especiais de geração de emprego e renda;
g) executar outras atividades correlatas, determinadas pela respectiva
Secretaria.
SEÇÃO IV
DO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE:
Art. 16 – Compete especialmente ao Departamento de Contabilidade:
a) acompanhar as transferências inter governamentais de arrecadação, no
âmbito do Município;
b) acompanhar a regularidade das despesas, preparar ordens de
pagamento, notas de empenho e expedi-las, com autorização do
Prefeito, através da respectiva Secretaria;
c) fazer a contabilidade do Município;
d) preparar os balanços, balancetes e prestações de contas, com
observância dos prazos legais;
e) acompanhar a execução do orçamento, providenciando a tomada de
contas dos agentes responsáveis pela guarda e movimentação do
dinheiro e valores pertencentes ao Município;
f) elaborar, acompanhar e rever as diretrizes orçamentárias, o orçamento
anual e plurianual, sob supervisão da respectiva Secretaria Municipal;
g) assessorar a respectiva Secretaria Municipal em assuntos financeiros e
orçamentários e na formação da política-econômico-financeiro do
Município;
h) executar outras atividades correlatas, determinadas pela respectiva
Secretaria.
SEÇÃO V
DO DEPARTAMENTO DE CADASTRO E FISCALIZAÇÃO:
Art. 17 – Compete especialmente ao Departamento de Cadastro e
Fiscalização:
a) exercer a administração tributárias do Município, incluindo-se o
lançamento, a arrecadação e fiscalização dos tributos e rendas
municipais;
b) exercer a administração e fiscalização tributária do funcionamento de
mercados, feiras ambulantes, parques de diversões, circos e demais
estabelecimentos comerciais do âmbito municipal;
c) elaborar conjuntamente com a comissão designada, a planta de valores
do cadastro imobiliário;
d) criar e manter atualizado o cadastro técnico e seus respectivos
componentes, tais como cadastro imobiliário urbano, o cadastro das
empresas que operam no Município, o cadastro geral de atividades e o
cadastro de prestadores de serviços;
e) executar outras atividades correlatas, determinadas pela respectiva
Secretaria.
SEÇÃO VI
DO DEPARTAMENTO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO:
Art. 18 – Compete especialmente ao Departamento de Material e Patrimônio:
a) Comprar, guardar e distribuir materiais, segundo as necessidades e
requisições dos órgãos da Prefeitura;
b) Administrar o material e o patrimônio municipal;
c) Promover as licitações para compras, obras, serviços e alienações a
que esteja sujeita a Prefeitura, em conjunto com a Procuradoria Jurídica;
d) Constituir, junto ao prefeito, Comissão para julgar as licitações;
e) Responsabilizar-se pela guarda dos bens patrimoniais do Município,
organizar e controlar o serviço do patrimônio público;
f) Organizar e controlar cadastro de fornecedores, prestadores de serviços
e empreiteiros, para efeito de verificação da regularidade fiscal e
legalidade de empresas nos processos licitatórios;
g) Executar outras atividades correlatas determinadas pela respectiva.
SEÇÃO VII
DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS:
Art. 19 – Compete especialmente ao Departamento de Recursos Humanos:
a) Elaborar folhas de pagamento;
b) Elaborar e controlar fichas financeiras e funcional dos servidores da
Prefeitura;
c) Controlar as férias dos servidores municipais;
d) Executar outras atividades correlatas, determinadas pela respectiva
Secretaria.
SEÇÃO VIII
DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO:
Art. 20 – Compete especialmente ao Departamento de educação:
a) Ministrar e desenvolver o Ensino Fundamental no âmbito do Município;
b) Promover o atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência física e mental, mediante convênio com entidades
especializadas;
c) Promover atendimento escolar e às creches;
d) Manter os serviços de merenda escolar e auxiliar o educando carente de
recursos financeiros, por meio do fornecimento de material didático, e,
sempre que possível, transporte e assistência à saúde;
e) Promover anualmente, o recenseamento da população escolar e o
levantamento dos educandos;
f) Realizar campanhas de incentivo à permanência dos alunos na escola;
g) Elaborar o calendário escolar e anual e distribuí-lo aos interessados,
tornando-o flexível e adequado às condições sociais e econômicas do
aluno;
h) Adaptar os currículos escolares às peculiaridades do Município e à
valorização da cultura local e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e
ambiental, observada a legislação federal e estadual pertinente;
i) Cuidar do aperfeiçoamento do professor por meio de cursos seminários
e outros;
j) Criar e garantir o funcionamento de bibliotecas escolares, clubes de
leitura e incentivos ao hábito da leitura;
k) Elaborar e atualizar o Plano Municipal de educação, em consonância
com a legislação vigente;
l) Executar outras atividades correlatas, determinadas pela respectiva
Secretaria.
SEÇÃO IX
DO DEPARTAMENTO DE CULTURA, DESPORTO E LAZER:
Art. 21 – Compete especialmente ao Departamento de Cultura, Desporto e
Lazer:
a) Zelar pela conservação e proteger, por todos os meios possíveis,
objetos, obras, documentos e bens de valor artístico, histórico, cultural e
paisagístico no âmbito do Município;
b) Promover o desenvolvimento de atividades artístico-culturais, inclusive
folclóricas e artesanais, incentivando-o por meio de exposições,
festividades e outros eventos;
c) Promover a realização de cursos de aperfeiçoamento e
profissionalizante, objetivando a capacitação do cidadão para o mercado
de trabalho;
d) Representar o Município em convênios com a União, Estado e demais
Órgãos, para execução de programas e campanhas de educação e
cultura, de recuperação dos bens, que deverão serem preservados pelo
seu valor histórico, artístico e cultural;
e) Promover recursos destinados à proteção e incentivo às manifestações
esportivas locais, bem como destinar praças ao lazer e campos para a
prática de esporte amador, especialmente nas escolas;
f) Dar apoio aos grupos de teatro amador, folclórico e outros, bem como
incentivar a formação dos mesmos;
g) Administrar a biblioteca Municipal, as praças de esporte e áreas de
lazer;
h) Elaborar o calendário comemorativo do Município, programando com a
devida antecedência as festividades e manifestações ao público;
i) Celebrar convênios com órgãos e entidades para obtenção de recursos
financeiros necessários ao desenvolvimento da cultura no Município;
j) Executar outras atividades correlatas, determinadas pela respectiva
Secretaria.
SEÇÃO X
DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE:
Art. 22 – Compete especialmente ao Departamento de saúde:
a) Elaborar, sob supervisão da respectiva secretaria, que proporá ao
Prefeito, de acordo com as normas do Plano Estadual de Saúde, o
Plano Municipal de Saúde;
b) Responsabilizar-se pela execução, coordenação, controle e avaliação
das ações de saúde no Município;
c) Administrar as unidades de saúde no Município, fazendo cumprir o
horário de atendimento por Lei e controle de ponto diário na área de
saúde;
d) Promover a integração dos recursos e das ações de saúde com as
demais instituições e esferas de governo, no âmbito do Município;
e) Executar os serviços de vigilância sanitária, epidemiológica e combate
de zoonoses;
f) Realizar pesquisas de interesse da saúde da população local;
g) Desenvolver programas de conscientização da população nas escolas e
em outros locais, para ações de saúde preventiva, incluindo-se
campanhas educativas contra as drogas e doenças sexualmente
transmissíveis;
h) Promover atendimento médico e odontológico nas escolas;
i) Promover especialmente, assistência à saúde das crianças, do
adolescente, do deficiente e do idoso;
j) Fazer levantamento sobre a necessidade de instalação de postos de
saúde, em número suficiente para atender à população;
k) Coordenar as ações do Fundo Municipal de saúde, criado por Leis, de
forma a garantir o seu perfeito funcionamento;
l) Manter contatos com órgãos dos governos federal, estadual e órgãos
regionais (SUS), para recebimento e controle de recursos destinados à
saúde e assistência, sempre sob supervisão da respectiva Secretaria;
m) Dar apoio às entidades que desenvolvem ações de assistência à saúde
no Município;
n) Promover programas de incentivo e apoio às atividades realizadas em
creches;
o) Executar outras atividades correlatas, determinadas pela respectiva
Secretaria Municipal.
SEÇÃO XI
DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:
Art. 23 – Compete especialmente ao Departamento de Assistência Social:
a) Coordenar as ações do Fundo Municipal de Assistência Social, criado
por Leis, de forma a garantir o seu perfeito funcionamento;
b) Manter contatos com órgãos dos governos federal, estadual e órgãos
regionais (SUAS), para recebimento e controle de recursos destinados à
Assistência Social no Município, sempre sob supervisão da respectiva
Secretaria;
c) Instituir benefícios eventuais para a população através de atendimento
imediato;
d) Estabelecer benefícios e prestar atendimentos à população nos casos
de calamidade pública;
e) Fazer avaliação sócio-econômica da população carente e providenciar
encaminhamentos para a concessão de benefícios de prestação
continuada e dos benefícios eventuais;
f) Dar apoio às entidades que desenvolvem ações de assistência social no
Município;
g) Promover programas de incentivo e apoio às atividades realizadas em
creches;
h) Executar outras atividades correlatas, determinadas pela respectiva
Secretaria Municipal.
SEÇÃO XII
DO DEPARTAMENTO DE OBRAS E VIAÇÃO:
Art. 24 – Compete especialmente ao Departamento de Obras e viação:
a) Dirigir e executar ou promover a execução das obras públicas
municipais ou fiscalizar sua execução, elaborar os respectivos projetos e
acompanhar a sua execução, em consonância com as diretrizes do
planejamento municipal;
b) Fornecer ao Órgão de Planejamento Municipal dados e informações
sobre as obras realizadas, de forma a manter atualizado o banco de
dados;
c) Examinar e despachar processos ou documentos relacionados à
concessão de licença e expedições de alvarás, para execução de obras
particulares;
d) Fiscalizar o cumprimento das Leis Municipais e de normas jurídicas
referentes às construções particulares;
e) Expedir o “habite-se” das novas construções, após as vistorias
necessárias;
f) Desenvolver, mediante convênios com órgãos federais e estaduais,
programas de habitação popular, destinados à atender a população de
baixa renda, que preencher os requisitos exigidos para inclusão no
programa;
g) Estimular e assistir tecnicamente, projetos comunitários e associativos,
tipo mutirão, para construção de habitações populares;
h) Dirigir e promover a execução de serviços de carpintaria, serralheria,
marcenaria e outros serviços industriais;
i) Promover e controlar a manutenção preventiva e corretiva, lubrificação e
abastecimento dos veículos de propriedade do Município;
j) Desenvolver outras atividades correlatas, determinadas pela respectiva
Secretaria Municipal.
SEÇÃO XIII
DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS E MEIO AMBIENTE:
Art. 25 – Compete especialmente ao Departamento de Serviços Urbanos e
Meio Ambiente:
a) Promover a execução dos serviços urbanos de limpeza pública,
iluminação, construção e conservação dos logradouros públicos,
serviços funerários e de sepultamento, seja de forma direta ou através
de terceiros;
b) Promover e desenvolver ações relativas à política urbana e de meio
ambiente;
c) Promover a execução e conservação dos serviços de arborização no
âmbito do Município;
d) Estabelecer, manter e controlar as concessões e permissões de serviços
públicos e de utilidade pública de competência municipal, sob
supervisão da respectiva Secretaria Municipal;
e) Fiscalizar e coordenar os serviços de vigilância, de limpeza e de
conservação dos prédios onde funcionam os serviços de
responsabilidade da Prefeitura;
f) Promover e colaborar na proteção ao Meio Ambiente;
g) Promover a divulgação de qualquer dado ou informação que importe em
risco à saúde individual, coletiva ou ao meio ambiente;
h) Propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente;
i) Organizar o Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio ambiente
(CODEMA) e coordenar os trabalhos de elaboração do seu regimento
interno, na forma da Lei que o instituiu;
j) Executar outras atividades correlatas, determinadas pela respectiva
Secretaria Municipal.
SEÇÃO XIV
DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO:
Art. 26 – Compete especialmente ao Departamento de Água e Esgoto:
a) Promover a execução, fiscalização, manutenção e controle dos serviços
públicos relativos à conservação e a qualidade na distribuição de água,
rede de esgotos sanitários e pluviais;
b) Estabelecer, manter e controlar as concessões e permissões de serviços
públicos e de utilidade pública inerentes ao Departamento, sob
supervisão da respectiva Secretaria Municipal;
c) Executar programas de saneamento básico nas áreas mais
necessitadas, para atender a população de baixa renda, com soluções
adequadas e de baixo custo para os serviços de abastecimento de água
e de esgotos sanitários e pluviais;
d) Executar outras atividades correlatas, determinadas pela respectiva
Secretaria Municipal.
CAPÍTULO IV:
DOS CONSELHOS E DAS COMISSÕES:
SEÇÃO I
DOS CONSELHOS E COMISSÕES MUNICIPAIS:
Art. 27 – Os Conselhos Municipais, instituídos por Lei, são órgãos consultivos
e deliberativos, atuando como auxiliares das respectivas Coordenadorias
Municipais e no estabelecimento de prioridades a serem desenvolvidas
naquelas áreas.
Art. 28 – As Comissões Municipais, instituídas por Portaria, são órgãos
consultivos e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo
no âmbito de sua competência, sobre as questões inerentes a sua proposição.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
Art. 29 – São competências comuns a todas as Secretarias, ao Gabinete e à
Procuradoria Jurídica:
a) Promover e executar convênios concernentes aos seus serviços
juntamente com o Prefeito;
b) Elaborar sua proposta orçamentária parcial e remete-las ao órgão
competente para fins de estudo e inclusão no projeto de lei orçamentária
municipal;
c) Fornecer ao Órgão de Planejamento dados e informações sobre as
realizações das respectivas Secretarias, de forma a manter atualizado o
banco de dados do Município;
d) Comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma,
na forma da Lei, paras prestação de esclarecimentos oficiais;
e) Praticar os atos pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou
delegadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 34 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 35 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Redação alterada pela Lei 128/98.
Santana do Paraíso, 26 de maio de 1995.
HELVÉCIO MATIAS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Esta Lei foi transcrita integralmente de acordo com os arquivos encontrados nesta Prefeitura.

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