| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 75 / 1995 |
| Date | 1995-05-26 |
| Ementa | "Dispõe sobre a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Santana do Paraíso – MG e dá outras providências." |
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LEI Nº75, DE 26 DE MAIO DE 1995. “DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO – MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara municipal de Santana do Paraíso – MG aprova: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Santana do Paraíso – MG. CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO: Art. 2º - A Prefeitura Municipal de Santana do Paraíso – MG compõe dos seguintes órgãos: I – Órgão de Assessoramento: a) Gabinete do Prefeito; b) Procuradoria Jurídica; c) Secretaria Municipal de Governo, Planejamento e Desenvolvimento Econômico. II – Órgãos de Atividades Meio: a) Secretaria Municipal da Fazenda; b) Secretaria Municipal de Administração. III – Órgãos de Atividades Fins: a) Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer; b) Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social; c) Secretaria Municipal de Obras, Viação, Serviços Públicos e Meio Ambiente. IV – Órgãos Colegiados: a) Conselhos e Comissões Municipais criados através de instrumentos legais específicos. Art. 3º - As Secretarias estruturam-se em Departamentos, na forma dos itens I à VI deste artigo. I – Secretaria Municipal de Governo, Planejamento e Desenvolvimento Econômico: a) Departamento de Planejamento e Coordenação; b) Departamento de Desenvolvimento Econômico. II – Secretaria Municipal da Fazenda: a) Departamento de Contabilidade; b) Departamento de Cadastro e Fiscalização. III – Secretaria Municipal de Administração: a) Departamento de Material e Patrimônio; b) Departamento de Recursos Humanos. IV – Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer: a) Departamento de Educação; b) Departamento de Cultura, Desporto e Lazer. V – Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social: a) Departamento de Saúde; b) Departamento de Assistência Social. VI – Secretaria Municipal de obras, Viação, Serviços Públicos e Meio Ambiente: a) Departamento de Obras e Viação; b) Departamento de Serviços Urbanos e Meio Ambiente; c) Departamento de Água e esgoto. CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS E DAS COMPETÊNCIAS: SEÇÃO I DO GABINETE: Art. 4º - o Gabinete é Órgão de assessoramento do Prefeito, nas relações com a Câmara Municipal e demais poderes, nas diversas esferas de Governo, com a sociedade e órgão da Prefeitura, além de apoio às atividades administrativas relacionadas com expediente, protocolo e arquivo competindo-lhe especialmente: a) prestar auxílio direto ao Prefeito, no desempenho de suas atribuições; b) assessorar o Prefeito no encaminhamento de assuntos de natureza política e jurídica; c) assessorar o Prefeito na articulação política junto às demais esferas de Governo; d) encarregar-se da preparação, registro e publicidade dos atos da administração; e) acompanhar a discussão e votação de projetos de lei e resoluções, controlando prazo e auxiliando o Prefeito na preparação de veto ou sanção das proposições de Lei; f) consolidar os relatórios setoriais e trabalho dos órgãos da Prefeitura; g) estabelecer relações políticas com instituições representativas da comunidade; h) organizar a agenda do Prefeito e cuidar do seu cumprimento; i) prestar informações aos cidadãos, ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal sobre atos da Administração; j) prestar assistência no que se refere os serviços de expediente em geral e serviços de datilografia; k) encaminhar os Munícipes aos Órgãos Competentes da Prefeitura, para atender às reivindicações ou consultas; l) examinar os assuntos de natureza política que lhe forem encaminhados pelo Prefeito, visando o estabelecimento de estratégias e decisões; m) executar outras atividades correlatas, determinadas pelo Prefeito. SEÇÃO II DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO, PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO: Art. 5º - A Secretaria Municipal de Governo, Planejamento e Desenvolvimento Econômico é Órgão de assessoramento e representação social do Prefeito, e, na formulação e execução das ações, relacionadas com a coordenação, avaliação e acompanhamento do planejamento municipal, e, com o processo de desenvolvimento social e econômico do Município, competindo-lhe especialmente: a) promover a representação social do Prefeito, sob sua orientação direta; b) recepcionar as autoridades, cidadãos e servidores que solicitarem audiência com o Prefeito; c) providenciar a recepção de autoridades que visitarem o município; d) coordenar as providências relativas às audiências, reuniões e visitas a serem concedidas pelo Prefeito, de que deva este participar ou tenha interesse; e) auxiliar o Prefeito no seu relacionamento com a Câmara Municipal e seus membros; f) elaborar o plano de metas política a serem alcançadas, buscando medidas para o bom relacionamento com o Poder Legislativo, entidades e público em geral; g) coordenar o atendimento a vereadores, seus pedidos e sugestões, receber e dar resposta aos requerimentos e indicações da Câmara e manter o seu controle para formulação de programas; h) participar da elaboração de mensagens e projetos de lei, examinando-os sob o ângulo político; i) acompanhar junto à Câmara, a discussão e votação de projetos de lei, de iniciativa do Executivo mantendo o Prefeito informado sobre a tramitação da matéria; j) organizar e coordenar reuniões entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo, visando o bom relacionamento com a Câmara; k) receber, preparar, expedir e encaminhar correspondências do Prefeito; l) preparar diariamente, os processos a serem despachados ou assinados pelo Prefeito, efetuando o controle de prazos, coordenando a publicação das matérias de interesse da Administração e aquelas, exigidas pela legislação; m) organizar e controlar o sistema de arquivo da secretaria; n) executar outras atividades correlatas, determinadas pelo Prefeito. SEÇÃO III DA PROCURADORIA JURÍDICA: Art. 6º - A Procuradoria Jurídica é Órgão de Representação Judicial do Município e de Assessoramento Jurídico ao Prefeito, demais órgãos da Prefeitura e à comunidade, competindo-lhe especialmente: a) representar e defender a Prefeitura em juízo através do seu Procurador Jurídico ou seu delegado; b) assessorar o Prefeito e demais Órgãos da Prefeitura em assuntos de natureza jurídica; c) elaborar anteprojetos de lei, minutas de decretos e demais atos normativos de interesse da administração; d) promover a cobrança judicial dos créditos do município; e) orientar sindicância, inquéritos e processo administrativo, disciplinar e tributário; f) elaborar ou orientar a elaboração de minuta de contrato, convênios e outros atos administrativos; g) encarregar-se do registro e arquivamento dos atos normativos do Governo Municipal; h) prestar assistências aos processos judiciais e extrajudiciais; i) prestar assistência jurídica à população carente do Município; j) redigir pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e demais Órgãos da Prefeitura, relativos, fiscal e tributária; k) coligir e organizar informações relativas à jurisprudência, doutrina e legislação federal, estadual e municipal; l) emitir pareceres nos processos licitatórios. SEÇÃO IV DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA: Art. 7º - A Secretaria Municipal da Fazenda é Órgão de assessoramento ao Prefeito e demais órgãos, no que diz respeito às questões relacionadas ao planejamento, coordenação controle, avaliação e execução das atividades financeiras e contábeis do Município e de exercício das atividades administrativas nas áreas de contabilidade, tesouraria, cadastro, fiscalização e tributação, competindo-lhe especialmente: a) elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com o Órgão Municipal de Planejamento, as políticas fiscal e financeira do Município; b) fiscalizar o emprego do dinheiro público, providenciando a tomada de contas dos agentes públicos responsáveis pela guarda e movimentação de dinheiro, de títulos e valores pertencentes ao Município, e determinar a apuração de fraudes contra a Fazenda Municipal; c) receber, guardar e movimentar valores, depositando as disponibilidades de caixa do Município em instituições financeiras; d) fiscalizar a arrecadação das transferências intergovernamentais, no âmbito do Município, a regularidade das despesas e assessorar o Prefeito em assuntos financeiros e orçamentários; e) executar outras atividades correlatas, determinadas pelo Prefeito. Parágrafo Primeiro: os serviços de tesouraria são de competência direta do titular desta Secretaria Municipal da Fazenda. SEÇÃO V DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO: Art. 8º - A Secretaria Municipal de Administração é Órgão de assessoramento ao Prefeito e demais órgãos da Administração no que diz respeito às questões relacionadas ao planejamento, coordenação, controle, avaliação e execução das atividades administrativas do Município nas áreas de compras, pessoal, material, patrimônio, almoxarifado e serviços gerais, competindo-lhe especialmente: a) elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com os demais órgãos da Administração, os planos, programas e projetos relativos a recursos humanos, material e patrimônio da Prefeitura, responsabilizando-se por sua execução, controle e avaliação; b) encarregar-se dos assuntos relativos à vida funcional dos servidores da Prefeitura, ressalvadas as competências do Prefeito e demais órgãos, na conformidade do regulamento e da política de recursos humanos; c) dirigir e executar os serviços administrativos de apoio; d) executar outras atividades correlatas, determinadas pelo Prefeito. SEÇÃO VI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER: Art. 9º - A Secretaria de Educação, Cultura, Desportos e Lazer, é Órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, coordenação, controle e execução das atividades do Município, relacionadas com a educação, cultura, desportos e lazer, competindo-lhe especialmente: a) elaborar e propor ao Prefeito, em articulações com o Órgão Municipal de Planejamento, os projetos e programas municipais de educação, cultura, esporte e lazer, responsabilizando-se por sua execução, controle e avaliação; b) administrar os estabelecimentos de ensino, mantido pelo Município; c) articular-se com a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social para o desenvolvimento de programas e campanhas de saúde voltadas para a comunidade escolar; d) promover e difundir a cultura, o esporte e os hábitos de lazer e estimular o seu desenvolvimento; e) executar outras atividades correlatas, determinadas pelo Prefeito. SEÇÃO VII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E ASSITÊNCIA SOCIAL: Art. 10 - A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, é Órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, execução, coordenação, controle e avaliação das atividades do Município, relacionadas com as áreas de Saúde e Assistência Social, competindo-lhes especialmente: a) elaborar e propor ao Prefeito, em articulações com o Órgão Municipal de Planejamento, os projetos e programas relacionados com a área de Saúde e Assistência Social, responsabilizando-se por sua execução, controle e avaliação; b) administrar os estabelecimentos da saúde e assistência social, mantidos pelo Município; c) articular-se com as demais Secretarias Municipais para o desenvolvimento de programas e campanhas de saúde voltadas para o servidor público municipal; d) executar outras atividades correlatas, determinadas pelo Prefeito. SEÇÃO VIII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, VIAÇÃO, SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE: Art. 11 - A Secretaria Municipal de Obras, Viação, Serviços Públicos e Meio Ambiente, é Órgão de assessoramento ao Prefeito e de execução das atividades relacionadas com obras públicas, viação, serviços públicos e meio ambiente, competindo-lhe especialmente: a) elaborar e propor ao Prefeito, em articulações com o Órgão Municipal de Planejamento, os projetos e programas relacionados com as obras públicas, viação, serviços públicos, meio ambiente e as políticas habitacionais do Município, responsabilizando-se por sua execução, controle e avaliação; b) articular-se com as demais Secretarias Municipais, entidades e a comunidade para o desenvolvimento de programas e campanhas voltadas para a proteção e a conservação do meio ambiente; c) executar outras atividades correlatas, determinadas pelo Prefeito. Art. 12 – Às Secretarias Municipais, compete, especialmente, exercer efetivo controle sobre os respectivos departamentos, orientando e supervisionando a execução dos trabalhos de competência dos mesmos, fornecendo ao Prefeito Municipal, sempre que solicitado, relatório sobre suas atividades. CAPÍTULO III DOS DEPARTAMENTOS E DAS COMPETÊNCIAS: SEÇÃO I DA NATUREZA DOS DEPARTAMENTOS: Art. 13 – Os Departamentos são órgãos vinculados às secretarias, cuja competência direta constitui competência indireta das respectivas Secretarias Municipais, às quais subordinam-se, hierarquicamente, de acordo com a organização administrativa prevista nesta lei. Parágrafo Primeiro: Os Departamentos poderão ter organização interna própria, regulamentada por portaria, preservada a hierarquia na organização administrativa prevista nesta Lei. Parágrafo Segundo: O Departamento fornecerá à Secretaria Municipal a qual pertence, sempre que solicitado, relatórios de suas atividades. SEÇÃO II DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO: Art. 14 – Compete especialmente ao Departamento de Planejamento e Coordenação: a) elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com os demais órgãos, as políticas, os planos, programas e projetos relacionados com o desenvolvimento do Município, e acompanhar a sua implantação; b) dirigir e acompanhar a elaboração da proposta orçamentária, orientando e compatibilizando a elaboração das propostas parciais, supervisionando e avaliando a execução do orçamento; c) coordenar a elaboração de planos, em especial o Plano Diretor, programas e projetos setoriais para o desenvolvimento do Município, acompanhando e avaliando a sua execução; d) realizar estudos e pesquisas sobre a realidade local nos seus aspectos físicos e sócio-econômicos; e) desenvolver e manter atualizado o banco de dados do Município, subsidiando as entidades e órgãos da Prefeitura e da comunidade, mediante fornecimento de dados e informações que permitam o planejamento municipal; f) coordenar e executar as atividades de desenvolvimento e manutenção de programas de informática; g) coletar e ordenar dados e informações do Município, como estatísticas demográficas, dados de produção, etc.; h) coletar e ordenar informações sobre as possíveis fontes de financiamentos; i) orientar os demais órgãos da Administração Municipal na elaboração e avaliação dos planos, programas e projetos; j) executar outras atividades correlatas, determinadas pela respectiva Secretaria. SEÇÃO III DO DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO: Art. 15 – Compete especialmente ao Departamento de Desenvolvimento Econômico: a) promover a organização da comunidade em atividades voltadas para a defesa de seus interesses enquanto consumidores; b) promover a articulação da Administração Municipal com as entidades que atuam na defesa e proteção do consumidor; c) incentivar e promover a implantação de novos empreendimentos econômicos, elaborando estudos de viabilidade econômica ou colaborando para sua realização; d) coligir, organizar e divulgar informações relativas às potencialidades de desenvolvimento da indústria, do comércio, da agricultura, dos serviços e de abastecimento alimentar; e) promover eventos para divulgação das potencialidades de desenvolvimento e expansão das atividades econômicas do Município; f) executar programas especiais de geração de emprego e renda; g) executar outras atividades correlatas, determinadas pela respectiva Secretaria. SEÇÃO IV DO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE: Art. 16 – Compete especialmente ao Departamento de Contabilidade: a) acompanhar as transferências inter governamentais de arrecadação, no âmbito do Município; b) acompanhar a regularidade das despesas, preparar ordens de pagamento, notas de empenho e expedi-las, com autorização do Prefeito, através da respectiva Secretaria; c) fazer a contabilidade do Município; d) preparar os balanços, balancetes e prestações de contas, com observância dos prazos legais; e) acompanhar a execução do orçamento, providenciando a tomada de contas dos agentes responsáveis pela guarda e movimentação do dinheiro e valores pertencentes ao Município; f) elaborar, acompanhar e rever as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e plurianual, sob supervisão da respectiva Secretaria Municipal; g) assessorar a respectiva Secretaria Municipal em assuntos financeiros e orçamentários e na formação da política-econômico-financeiro do Município; h) executar outras atividades correlatas, determinadas pela respectiva Secretaria. SEÇÃO V DO DEPARTAMENTO DE CADASTRO E FISCALIZAÇÃO: Art. 17 – Compete especialmente ao Departamento de Cadastro e Fiscalização: a) exercer a administração tributárias do Município, incluindo-se o lançamento, a arrecadação e fiscalização dos tributos e rendas municipais; b) exercer a administração e fiscalização tributária do funcionamento de mercados, feiras ambulantes, parques de diversões, circos e demais estabelecimentos comerciais do âmbito municipal; c) elaborar conjuntamente com a comissão designada, a planta de valores do cadastro imobiliário; d) criar e manter atualizado o cadastro técnico e seus respectivos componentes, tais como cadastro imobiliário urbano, o cadastro das empresas que operam no Município, o cadastro geral de atividades e o cadastro de prestadores de serviços; e) executar outras atividades correlatas, determinadas pela respectiva Secretaria. SEÇÃO VI DO DEPARTAMENTO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO: Art. 18 – Compete especialmente ao Departamento de Material e Patrimônio: a) Comprar, guardar e distribuir materiais, segundo as necessidades e requisições dos órgãos da Prefeitura; b) Administrar o material e o patrimônio municipal; c) Promover as licitações para compras, obras, serviços e alienações a que esteja sujeita a Prefeitura, em conjunto com a Procuradoria Jurídica; d) Constituir, junto ao prefeito, Comissão para julgar as licitações; e) Responsabilizar-se pela guarda dos bens patrimoniais do Município, organizar e controlar o serviço do patrimônio público; f) Organizar e controlar cadastro de fornecedores, prestadores de serviços e empreiteiros, para efeito de verificação da regularidade fiscal e legalidade de empresas nos processos licitatórios; g) Executar outras atividades correlatas determinadas pela respectiva. SEÇÃO VII DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS: Art. 19 – Compete especialmente ao Departamento de Recursos Humanos: a) Elaborar folhas de pagamento; b) Elaborar e controlar fichas financeiras e funcional dos servidores da Prefeitura; c) Controlar as férias dos servidores municipais; d) Executar outras atividades correlatas, determinadas pela respectiva Secretaria. SEÇÃO VIII DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO: Art. 20 – Compete especialmente ao Departamento de educação: a) Ministrar e desenvolver o Ensino Fundamental no âmbito do Município; b) Promover o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física e mental, mediante convênio com entidades especializadas; c) Promover atendimento escolar e às creches; d) Manter os serviços de merenda escolar e auxiliar o educando carente de recursos financeiros, por meio do fornecimento de material didático, e, sempre que possível, transporte e assistência à saúde; e) Promover anualmente, o recenseamento da população escolar e o levantamento dos educandos; f) Realizar campanhas de incentivo à permanência dos alunos na escola; g) Elaborar o calendário escolar e anual e distribuí-lo aos interessados, tornando-o flexível e adequado às condições sociais e econômicas do aluno; h) Adaptar os currículos escolares às peculiaridades do Município e à valorização da cultura local e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental, observada a legislação federal e estadual pertinente; i) Cuidar do aperfeiçoamento do professor por meio de cursos seminários e outros; j) Criar e garantir o funcionamento de bibliotecas escolares, clubes de leitura e incentivos ao hábito da leitura; k) Elaborar e atualizar o Plano Municipal de educação, em consonância com a legislação vigente; l) Executar outras atividades correlatas, determinadas pela respectiva Secretaria. SEÇÃO IX DO DEPARTAMENTO DE CULTURA, DESPORTO E LAZER: Art. 21 – Compete especialmente ao Departamento de Cultura, Desporto e Lazer: a) Zelar pela conservação e proteger, por todos os meios possíveis, objetos, obras, documentos e bens de valor artístico, histórico, cultural e paisagístico no âmbito do Município; b) Promover o desenvolvimento de atividades artístico-culturais, inclusive folclóricas e artesanais, incentivando-o por meio de exposições, festividades e outros eventos; c) Promover a realização de cursos de aperfeiçoamento e profissionalizante, objetivando a capacitação do cidadão para o mercado de trabalho; d) Representar o Município em convênios com a União, Estado e demais Órgãos, para execução de programas e campanhas de educação e cultura, de recuperação dos bens, que deverão serem preservados pelo seu valor histórico, artístico e cultural; e) Promover recursos destinados à proteção e incentivo às manifestações esportivas locais, bem como destinar praças ao lazer e campos para a prática de esporte amador, especialmente nas escolas; f) Dar apoio aos grupos de teatro amador, folclórico e outros, bem como incentivar a formação dos mesmos; g) Administrar a biblioteca Municipal, as praças de esporte e áreas de lazer; h) Elaborar o calendário comemorativo do Município, programando com a devida antecedência as festividades e manifestações ao público; i) Celebrar convênios com órgãos e entidades para obtenção de recursos financeiros necessários ao desenvolvimento da cultura no Município; j) Executar outras atividades correlatas, determinadas pela respectiva Secretaria. SEÇÃO X DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE: Art. 22 – Compete especialmente ao Departamento de saúde: a) Elaborar, sob supervisão da respectiva secretaria, que proporá ao Prefeito, de acordo com as normas do Plano Estadual de Saúde, o Plano Municipal de Saúde; b) Responsabilizar-se pela execução, coordenação, controle e avaliação das ações de saúde no Município; c) Administrar as unidades de saúde no Município, fazendo cumprir o horário de atendimento por Lei e controle de ponto diário na área de saúde; d) Promover a integração dos recursos e das ações de saúde com as demais instituições e esferas de governo, no âmbito do Município; e) Executar os serviços de vigilância sanitária, epidemiológica e combate de zoonoses; f) Realizar pesquisas de interesse da saúde da população local; g) Desenvolver programas de conscientização da população nas escolas e em outros locais, para ações de saúde preventiva, incluindo-se campanhas educativas contra as drogas e doenças sexualmente transmissíveis; h) Promover atendimento médico e odontológico nas escolas; i) Promover especialmente, assistência à saúde das crianças, do adolescente, do deficiente e do idoso; j) Fazer levantamento sobre a necessidade de instalação de postos de saúde, em número suficiente para atender à população; k) Coordenar as ações do Fundo Municipal de saúde, criado por Leis, de forma a garantir o seu perfeito funcionamento; l) Manter contatos com órgãos dos governos federal, estadual e órgãos regionais (SUS), para recebimento e controle de recursos destinados à saúde e assistência, sempre sob supervisão da respectiva Secretaria; m) Dar apoio às entidades que desenvolvem ações de assistência à saúde no Município; n) Promover programas de incentivo e apoio às atividades realizadas em creches; o) Executar outras atividades correlatas, determinadas pela respectiva Secretaria Municipal. SEÇÃO XI DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL: Art. 23 – Compete especialmente ao Departamento de Assistência Social: a) Coordenar as ações do Fundo Municipal de Assistência Social, criado por Leis, de forma a garantir o seu perfeito funcionamento; b) Manter contatos com órgãos dos governos federal, estadual e órgãos regionais (SUAS), para recebimento e controle de recursos destinados à Assistência Social no Município, sempre sob supervisão da respectiva Secretaria; c) Instituir benefícios eventuais para a população através de atendimento imediato; d) Estabelecer benefícios e prestar atendimentos à população nos casos de calamidade pública; e) Fazer avaliação sócio-econômica da população carente e providenciar encaminhamentos para a concessão de benefícios de prestação continuada e dos benefícios eventuais; f) Dar apoio às entidades que desenvolvem ações de assistência social no Município; g) Promover programas de incentivo e apoio às atividades realizadas em creches; h) Executar outras atividades correlatas, determinadas pela respectiva Secretaria Municipal. SEÇÃO XII DO DEPARTAMENTO DE OBRAS E VIAÇÃO: Art. 24 – Compete especialmente ao Departamento de Obras e viação: a) Dirigir e executar ou promover a execução das obras públicas municipais ou fiscalizar sua execução, elaborar os respectivos projetos e acompanhar a sua execução, em consonância com as diretrizes do planejamento municipal; b) Fornecer ao Órgão de Planejamento Municipal dados e informações sobre as obras realizadas, de forma a manter atualizado o banco de dados; c) Examinar e despachar processos ou documentos relacionados à concessão de licença e expedições de alvarás, para execução de obras particulares; d) Fiscalizar o cumprimento das Leis Municipais e de normas jurídicas referentes às construções particulares; e) Expedir o “habite-se” das novas construções, após as vistorias necessárias; f) Desenvolver, mediante convênios com órgãos federais e estaduais, programas de habitação popular, destinados à atender a população de baixa renda, que preencher os requisitos exigidos para inclusão no programa; g) Estimular e assistir tecnicamente, projetos comunitários e associativos, tipo mutirão, para construção de habitações populares; h) Dirigir e promover a execução de serviços de carpintaria, serralheria, marcenaria e outros serviços industriais; i) Promover e controlar a manutenção preventiva e corretiva, lubrificação e abastecimento dos veículos de propriedade do Município; j) Desenvolver outras atividades correlatas, determinadas pela respectiva Secretaria Municipal. SEÇÃO XIII DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS E MEIO AMBIENTE: Art. 25 – Compete especialmente ao Departamento de Serviços Urbanos e Meio Ambiente: a) Promover a execução dos serviços urbanos de limpeza pública, iluminação, construção e conservação dos logradouros públicos, serviços funerários e de sepultamento, seja de forma direta ou através de terceiros; b) Promover e desenvolver ações relativas à política urbana e de meio ambiente; c) Promover a execução e conservação dos serviços de arborização no âmbito do Município; d) Estabelecer, manter e controlar as concessões e permissões de serviços públicos e de utilidade pública de competência municipal, sob supervisão da respectiva Secretaria Municipal; e) Fiscalizar e coordenar os serviços de vigilância, de limpeza e de conservação dos prédios onde funcionam os serviços de responsabilidade da Prefeitura; f) Promover e colaborar na proteção ao Meio Ambiente; g) Promover a divulgação de qualquer dado ou informação que importe em risco à saúde individual, coletiva ou ao meio ambiente; h) Propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente; i) Organizar o Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio ambiente (CODEMA) e coordenar os trabalhos de elaboração do seu regimento interno, na forma da Lei que o instituiu; j) Executar outras atividades correlatas, determinadas pela respectiva Secretaria Municipal. SEÇÃO XIV DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO: Art. 26 – Compete especialmente ao Departamento de Água e Esgoto: a) Promover a execução, fiscalização, manutenção e controle dos serviços públicos relativos à conservação e a qualidade na distribuição de água, rede de esgotos sanitários e pluviais; b) Estabelecer, manter e controlar as concessões e permissões de serviços públicos e de utilidade pública inerentes ao Departamento, sob supervisão da respectiva Secretaria Municipal; c) Executar programas de saneamento básico nas áreas mais necessitadas, para atender a população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para os serviços de abastecimento de água e de esgotos sanitários e pluviais; d) Executar outras atividades correlatas, determinadas pela respectiva Secretaria Municipal. CAPÍTULO IV: DOS CONSELHOS E DAS COMISSÕES: SEÇÃO I DOS CONSELHOS E COMISSÕES MUNICIPAIS: Art. 27 – Os Conselhos Municipais, instituídos por Lei, são órgãos consultivos e deliberativos, atuando como auxiliares das respectivas Coordenadorias Municipais e no estabelecimento de prioridades a serem desenvolvidas naquelas áreas. Art. 28 – As Comissões Municipais, instituídas por Portaria, são órgãos consultivos e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões inerentes a sua proposição. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Art. 29 – São competências comuns a todas as Secretarias, ao Gabinete e à Procuradoria Jurídica: a) Promover e executar convênios concernentes aos seus serviços juntamente com o Prefeito; b) Elaborar sua proposta orçamentária parcial e remete-las ao órgão competente para fins de estudo e inclusão no projeto de lei orçamentária municipal; c) Fornecer ao Órgão de Planejamento dados e informações sobre as realizações das respectivas Secretarias, de forma a manter atualizado o banco de dados do Município; d) Comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, na forma da Lei, paras prestação de esclarecimentos oficiais; e) Praticar os atos pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou delegadas pelo Prefeito Municipal. Art. 34 – Revogam-se as disposições em contrário. Art. 35 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Redação alterada pela Lei 128/98. Santana do Paraíso, 26 de maio de 1995. HELVÉCIO MATIAS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Esta Lei foi transcrita integralmente de acordo com os arquivos encontrados nesta Prefeitura.